Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00264/11.4BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2019
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES,PROFESSOR, DESTACAMENTO, BONIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE, APOSENTAÇÃO
Sumário:I-O Autor desempenhou, durante os anos em referência, funções docentes no âmbito do regime jurídico da formação contínua de professores, em diversas áreas pedagógicas e científicas que constituem o objecto da Associação;

I.1-o Ministério da Educação autorizou a redução total do serviço docente e, consequentemente, o destacamento do Autor para exercer funções na Prof-A de P de V, com referência aos anos escolares identificados nos autos;

I.2-por isso ao Autor deve ser reconhecido o direito a uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual não pode ser superior a 24 meses, com referência aos sete anos escolares em causa, considerando que não deu faltas nos respectivos anos escolares, como se consignou no respectivo registo biográfico, acolhido na sentença.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MR
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MR, divorciado, contribuinte fiscal nº XXXXXXXXX, professor do grupo disciplinar 410 (Filosofia) do quadro da Escola Secundária de A M, V, actualmente aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, residente na Q da C, nº XX, S, XXXX-XXX V, instaurou acção administrativa especial para a anulação de acto administrativo bem como para a condenação à prática do acto legalmente devido, contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Av. 5 de Outubro, nº 175, Apartado 1194, 1054-001 Lisboa, visando o acto consubstanciado no despacho proferido em 18 de fevereiro de 2011 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações que, reconhecendo o seu direito à aposentação, lhe atribuiu uma pensão no valor mensal de € 1.877, 82, considerando apenas o tempo total de 31 anos e 9 meses até 31/12/2005 e 5 anos e 1 mês após 01/01/2006, pedindo a procedência da acção, a anulação do acto impugnado e a condenação da Ré:
1.à prática do acto administrativo devido, ou seja, devendo contar, para efeitos da pensão definitiva de aposentação, um total de trinta e oito anos três meses e vinte dias, reformulando o cálculo já efectuado da respectiva pensão de aposentação, alterando o tempo efectivo total, o respectivo factor de sustentabilidade, a redução de percentagem correspondente incidente sobre a pensão a determinar nos termos do nº 1 do artº 29º da Lei 3-B/2010, bem como a aplicação do factor de sustentabilidade para o ano de 2011, para assim determinar o novo e justo valor dessa pensão definitiva de aposentação, pagando os retroactivos correspondentes ao montante da pensão assim correctamente determinado, considerando a situação existente em 18 de fevereiro de 2011 e com efeitos desde essa data;
2.ao pagamento de custas e demais encargos com o processo.
Por sentença proferida pelo TAF de V. foi julgada procedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a CGA concluiu:
1) A ora Recorrente não pode conformar-se com a parte da sentença recorrida que decidiu que os anos letivos de 1992/93, 1993/94, 1994/95, 1997/98, 1998/99, 1999/00 e 2000/01, em que o Autor, ora Recorrido, esteve destacado na PROF - A de P de V, devem ser acrescidos da bonificação de assiduidade prevista no artigo 104º do ECD.

2) É que, salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 104º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na redação introduzida pela Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro.

3) A citada disposição concedia uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias para efeitos de aposentação aos docentes em exercício efetivo de funções docentes que, no decurso do ano escolar, não dessem faltas, ainda que justificadas, com o limite de 24 meses, no total.

4) O nº 3 da mesma disposição esclarecia ainda que, para aqueles efeitos, não eram consideradas as faltas justificadas por motivo de greve, de maternidade e paternidade, de atividade sindical e cumprimento de obrigações legais.

5) Pelo que a bonificação de assiduidade para efeitos de aposentação aplicava-se, apenas, aos docentes que se encontrassem em exercício efetivo de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino e que, no decurso do ano escolar, não dessem faltas, ainda que justificadas, com exceção das situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, isto é, as faltas justificadas por motivo de greve, de maternidade e paternidade, de atividade sindical e cumprimento de obrigações legais.

6) Tal é, aliás, o que resulta, desde logo, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, diploma instituidor da medida então prevista no artigo 104º do ECD, que a ela se refere nos seguintes termos: “(...) Para promover o exercício assíduo da profissão docente, consagram-se novos estímulos profissionais para os docentes que não derem faltas ao logo de um ano letivo, sem prejuízo dos direitos constitucional e legalmente consagrados, nomeadamente no exercício do direito à greve e por motivo de maternidade ou paternidade.(...)”.

7) Ou seja, ao estabelecer medidas de incentivo à assiduidade para a profissão docente, o que o legislador pretendeu foi evitar a perturbação do desenvolvimento das atividades letivas que necessariamente advém da ausência do docente - ainda que essa ausência seja justificada -, protegendo-se, assim, a qualidade do ensino e o direito dos alunos a uma aprendizagem contínua e bem sucedida.

8) Ora, tal desiderato já não se verifica, pelo menos diretamente, no exercício de atividades que não se traduzam na efetiva docência, como seja, designadamente, o exercício de funções em associações profissionais.

9) Pelo que, na situação concreta do Autor, ora Recorrido, não há qualquer dúvida de que os anos letivos de 1992/93, 1993/94, 1994/95, 1997/98, 1998/99, 1999/00 e 2000/01, em que esteve destacado na PROF - A de P de V, não podem ser acrescidos da bonificação de assiduidade prevista no artigo 104º do ECD.

10) Note-se que a sentença recorrida esclarece, e bem, que “(…) esta associação, porque tem natureza exclusivamente profissional, abrangendo apenas professores, tem por objetivo promover a formação contínua de professores e educadores, criar um serviço de reprografia e texto desenvolver atividades culturais, recreativas e desportivas e colaborar com entidades públicas e provadas na promoção do sucesso escolar”.

11) Trata-se, pois, de exercício de funções que não se inserem na atividade docente, não são prestadas em estabelecimentos de ensino, não se destinam a alunos inseridos no sistema de ensino, pelo que, atento o disposto no artigo 104º do ECD, trata-se de funções que não podem beneficiar da bonificação anual de tempo de serviço aí prevista.


Nestes termos, e com o suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
O Autor contra-alegou, concluindo:
I - Tendo em atenção que são as conclusões do recorrente que delimitam o objecto do recurso interposto, conclui-se que a CGA aceita e reconhece agora que o tempo de serviço do Autor, ora recorrido, para efeitos de aposentação, deve ser bonificado com referência a diversos anos escolares.

II - Na verdade, pretendia o Autor que fosse considerado o seguinte tempo de serviço:

a)- Um mês relativo à bonificação por assiduidade com referência ao ano escolar de 2004/2005;

b)- Sete meses relativos à bonificação por assiduidade com referência aos anos escolares de 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01;

c)- Oito meses e seis dias relativos aos anos escolares de 1980/1981 e 1981/1982, daí resultando que o total do tempo de serviço a considerar, para efeitos de determinação da respectiva pensão de aposentação, deve ser de 38 anos três meses e vinte dias.

III - Verifica-se que a recorrente vem restringir o âmbito do recurso aos anos lectivos de 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01, considerando que apenas estes não devem ser bonificados com 30 dias em cada um desses anos, no total de sete meses.

IV - Assim, em conformidade com o âmbito do recurso, a CGA vem agora reconhecer, na procedência parcial da acção, desde logo, que deve ser bonificado o tempo de serviço em nove meses e seis dias, o mesmo é escrever que, na sua óptica, não considera apenas sete meses do tempo de bonificação reclamado.

V - Mas também quanto a estes 7 meses, que correspondem à bonificação por assiduidade com referência aos anos escolares de 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01, nos quais o recorrente esteve a exercer funções na Prof-A de P de V, carece a recorrente de fundamento.

VI - Com efeito, como supra se expendeu, o docente esteve destacado ao serviço desta Associação, com dispensa do exercício das suas funções no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencia, nos anos indicados, conforme se alcança dos doc.s 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, juntos com a p.i. e factos provados sob os n.ºs 3, 4 e 9.

VII – Para a adequada ponderação da matéria, deverá atentar-se no disposto na alínea e) do art.º 68.º do referido E.C.D. (aprovado pelo D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril e com as alterações resultantes do D. Lei n.º 1/98 em 2 de Janeiro), porquanto tal normativo manteve a mesma redacção em ambos os diplomas: “O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício de funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.”

VIII – Esta Associação, porque tem uma natureza exclusivamente profissional, abrangendo apenas professores, tem por objecto promover a formação contínua de professores e educadores, criar um serviço de reprografia e textos, desenvolver actividades culturais, recreativas e desportivas, colaborar com entidades públicas e privadas na promoção do sucesso escolar – cfr. doc. 21 com a p.i.

IX - Assim, as funções ali desempenhadas pelo Autor em todos os anos escolares identificados: 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01, inserem-se no âmbito das funções definidas na alínea e) do art.º 68.º do ECD, normativo ao abrigo do qual foi concedido o seu destacamento, pois se assim não fosse, certamente, o Ministério da Educação não teria deferido o pedido de destacamento- cfr. facto provado sob o n.º 3.

X - Noutra vertente, constata-se que, em documento conforme ao original, emitido pela Escola Secundária de Alves Martins, em V., unidade orgânica integrada no Min. da Educação, veio consignar-se que o A., nos anos de 92/93, 93/94, 94/95, 96/97, 98/99, 99/00 e 00/01, esteve destacado naquela Associação e tem a correspondente bonificação de trinta dias – cfr. doc. 2 junto com a p.i.

XI - A bonificação foi concedida ao abrigo do art.º 104.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril: “Aos docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de trinta dias, para efeitos de aposentação, a qual não pode ser superior a dois anos.”, normativo que não fazia qualquer menção à necessidade de exercício efectivo de funções docentes.

XII - Com efeito, tal normativo manteve-se em vigor entre 1 de Maio de 1990 e 7 de Janeiro de 1998, até à data da publicação do D. Lei n.º 1/98 em 2 de Janeiro, o qual alterou a redacção do citado art.º 104.º, determinando então que ““Aos docentes em exercício efectivo de funções, que, no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual não pode ser superior a 24 meses ”.

XIII – Ora, defende a recorrente – confronte conclusões 2, 3 e 5 das suas alegações - que apenas o exercício efectivo da profissão docente em estabelecimentos de educação ou de ensino, pode conduzir à atribuição da bonificação de assiduidade, de acordo com o disposto no art.º 104.º do Estatuto da carreira Docente, na redacção introduzida pela Lei n.º 1/98 de 02 de Janeiro.

XIV - Tal posição consubstancia uma clara e deliberada mistificação da matéria em causa: bem sabe a Ré que a bonificação reclamada pelo A. reporta-se (para além dos anos 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001), desde logo aos anos escolares de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1997/1998,

XV - sendo certo que, quanto a esses, o edifício normativo vigente não era o mencionado D. Lei n.º 1/98 mas sim o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril, não havendo então qualquer exigência de exercício efectivo de funções para que o docente beneficiasse da bonificação.

XVI - Com efeito, tal alteração da norma só foi introduzida com a publicação do D. Lei n.º 1/98, ou seja, nunca poderia aplicar-se aos supra indicados anos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1997/1998, exactamente porque a lei não tem eficácia retroactiva, a não ser que expressamente consagrada, o que não se verificou.

XVII - Em síntese, mesmo na interpretação defendida pela Ré, sempre os anos lectivos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1997/1998 teriam de ser bonificados com trinta dias em cada ano, por ausência de faltas dadas pelo A. em cada um desses anos e precisamente porque não era feita qualquer exigência do efectivo exercício de funções docentes ao tempo.

XVIII – Mas, como se expendeu, foi o próprio Ministério de Educação quem deferiu a autorização para o exercício de funções naquela Associação, em regime de destacamento, mandando contabilizar todos e cada um dos indicados sete anos escolares com a bonificação de trinta dias por ausência de faltas, considerando que o deferimento do destacamento apenas se verificava para o exercício de funções docentes nessa associações.

XIX - Assim, ao tempo considerado pela CGA no respectivo mapa de contagem de tempo aprovado pelo director da CGA, no total de 36 anos, 11 meses e 14 dias, devem acrescer 486 dias (ou seja, dezasseis meses e seis dias), o que totaliza 38 anos três meses e vinte dias, com todas as legais consequências, nos precisos termos formulados no pedido de acção.

Termos em que e nos que se suprirá, o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações não deve merecer provimento, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida, com as legais consequências, ou seja, anulando o acto impugnado e condenando a recorrente à prática do acto administrativo devido, isto é, a contar para efeitos da pensão definitiva de aposentação, um total de trinta e oito anos três meses e vinte dias, reformulando o cálculo já efectuado da respectiva pensão de aposentação, alterando para esse efeito, o tempo efectivo total, o respectivo factor de sustentabilidade, a redução de percentagem correspondente incidente sobre a pensão a determinar nos termos do n.º 1 do art.º 29.º da Lei n.º 3-B/2010, bem como da aplicação do factor de sustentabilidade para o ano de 2011, para assim determinar o novo e justo valor dessa pensão definitiva de aposentação, pagando os retroactivos correspondentes ao montante da pensão assim correctamente determinado, considerando a situação existente em 18 de Fevereiro 2011 e com efeitos desde essa data, assim se servindo o direito e fazendo-se
JUSTIÇA!

O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1) O A., titular de licenciatura em Filosofia e do Mestrado em Ciências da Educação (Formação Pessoal e Social), exerceu funções como professor do quadro de nomeação definitiva do grupo disciplinar 410, tendo iniciado tal exercício na Escola Secundária de S. P. do S no ano escolar de 1973/1974.

2) O docente iniciou funções docentes no dia 29 de Outubro de 1973, mantendo-se no respetivo exercício até 18.2.2011 – cfr. registo biográfico que junta como doc.s 1, 1 a), 1b) e 1 c) e que se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

3) Ao abrigo do disposto no art.º 68.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (doravante identificado, abreviadamente, por ECD), foi autorizada pelo Ministério da Educação a redução total do serviço docente e, consequentemente, o destacamento do Autor, nos anos escolares entre 1992/1993 e 2004/2005, para exercer funções no Sindicato dos Professores da Região Centro e na Prof - Associação de Professores de V..

4) Nos anos escolares de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995,1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005, o A. “esteve sempre destacado na Associação de professores de V. e Sindicato de Professores da Região Centro” – cfr. doc. 2 que se junta com a petição inicial.

5) Na referência ao estabelecimento de ensino em que se encontrava colocado o docente nos anos escolares desde 1992/1993 até 2004/2005, foi aposta a alínea “b)” ou a alínea “c”, indicativas da colocação especial ou no Sindicato dos Professores da Região Centro ou na referida Associação de Professores de V – cfr. registo biográfico do Autor.

6) Em 4 de Junho de 2010, pelo ofício n.º 561-2010 da Escola Secundária de A M, foi remetido para a Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação do docente M R, o ora A. – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial e pa.

7) Na sequência, a CGA proferiu despacho a conceder aposentação ao Autor, considerando que “Não foi considerada a bonificação prevista no art.º 104.º do Estatuto da Carreira Docente, respeitante aos anos lectivos de 92/93 a 94/95, de 97/98 a 00/01 e 04/05, por não corresponder a exercício efectivo de funções docentes nem às situações previstas pelo n.º 3 do art.º 104.º do respectivo diploma legal.” cfr. doc. 4 junto com a petição e pa.

8) No respectivo Mapa de Contagem de Serviço, com a concordância do Director da CGA, em 18 de Fevereiro de 2011, o tempo total considerado é de 36 anos, 11 meses e 14 dias - cfr. doc. 5, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

9) O Autor esteve destacado em funções docentes na Associação de Professores de V, nos anos escolares de 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01 – cfr. doc.s 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14.

10) No ano escolar de 2004/2005, o Autor esteve destacado ao serviço do Sindicato dos Professores da Região Centro – cfr. doc.s 15, 16, 17, 18, 19 e 20.

11) O respectivo estabelecimento de ensino, Escola Secundária de A M, consignou, a respeito da bonificação ao abrigo do Dec. Lei 139-A/90, o seguinte:
Assunto: bonificação ao abrigo do Dec. Lei 139-A/90
Subscritor n° 515197

Informamos Vª Exª que o docente M R, não substituiu a bonificação pelo gozo de 5 dias de férias, sendo assim de considerar como bonificação os 12 meses.

Com os melhores cumprimentos

A Chefe de Serv. de Administração Escolar
M° E S G. F
- cfr. doc. 22.
12) A Escola Secundária Alves Martins, em V. onde o A. efectuou a profissionalização em exercício e que acompanhou e efectuou o respetivo registo do tempo de serviço dos docentes, emitiu a seguinte:
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, M. R., professor do quadro de nomeação definitiva desta Escola teve horário completo (22 horas) nos anos lectivos 80/81 e 81/82. Mais se declara que fez descontos para a caixa geral de aposentações, sobre esse horário.
Por ser verdade e me ter sido pedida se passa a presente declaração que vai assinada e autenticada com selo branco em uso nesta Escola.
V., 10 de Março de 2011
O Director
A M M. L. A P
- cfr. doc. 23 junto com a petição inicial.
13) Por despacho da CGA de 2011-06-30 foi decidido fazer relevar na aposentação do A. a bonificação de assiduidade correspondente ao ano letivo de 2004/2005 – cfr. PA.
DE DIREITO
Está posta em crise a sentença que julgou procedente a acção.
Na óptica da Recorrente ela não interpreta nem aplica correctamente o disposto no artigo 104º/1 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de abril, na redacção introduzida pela Lei 1/98, de 2 de janeiro.

Cremos que carece de razão.
Antes, atente-se no discurso fundamentador da decisão:
Alega o autor que o acto impugnado padece de vício de violação de lei, por ofender o disposto no art.º 55º da Constituição da República Portuguesa, o art. 5.º do DL nº 84/99, de 19 de Março, os art.s 68.º e 104.º do ECD, aprovado pelo D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril, os art.s 68.º e 104.º, n.ºs 1 e 3 do ECD, na redacção resultante do D. Lei n.º 1/98 de 2 de Janeiro, bem como o disposto nos art.s 38.º, n.º 1 do D. Lei n.º 519-T1/79 de 29 de Dezembro e art. 37.º, nºs 1 e 2 do D. Lei nº 580/80 de 31 de Dezembro, bem como o disposto no art. 24.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo D. Lei n.º 498/72, ao não considerar a totalidade do tempo de serviço prestado pelo funcionário, para efeitos de atribuição da pensão definitiva de aposentação.
Vejamos:
Dispõe o art. 104.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril, que aos docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de trinta dias, para efeitos de aposentação, a qual não pode ser superior a dois anos.
Tal normativo manteve-se em vigor entre 1 de Maio de 1990 e 7 de Janeiro de 1998, até à data da publicação do D. Lei n.º 1/98 em 2 de Janeiro (diploma que, por sua vez, se manteve válido até Janeiro de 2007), o qual alterou a redacção do citado art. 104.º, determinando agora que aos docentes em exercício efectivo de funções, que, no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual não pode ser superior a 24 meses.
Dispondo o seu n.º 3 que para efeitos do disposto nos números anteriores, não serão consideradas as faltas justificadas por meio de greve, de maternidade e paternidade e de actividade sindical, nos termos da legislação aplicável, bem como as que decorram do cumprimento de obrigações fiscais para as quais o docente foi convocado.
Assim, o legislador estipulou expressamente, entre outras, desde logo, uma exceção atinente ao exercício da actividade sindical, considerando que as faltas dadas no exercício das funções docentes, em virtude do desempenho desta atividade, não prejudicam a atribuição da referida bonificação.
Com relevância para a ponderação da questão controvertida, deverá atentar-se igualmente no disposto na alínea e) do art. 68.º do referido ECD (aprovado pelo D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril e com as alterações resultantes do D. Lei n.º 1/98 em 2 de Janeiro), mantendo tal normativo a mesma redação em ambos os diplomas.
Estipula o art. 68.º, alínea e) do ECD que o destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício de funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.
Ora, a primeira questão suscitada – bonificação por assiduidade - relaciona-se com o facto de o Autor, no período em causa, isto é, entre os anos de 1992/1993 e 2004/2005, ter exercido funções como dirigente sindical ao serviço do Sindicato do Professores da Região Centro ou ter estado destacado ao serviço da Associação de Professores de V., com dispensa do exercício das suas funções no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencia.
Resulta da matéria provada que, o Autor esteve destacado em funções docentes na Associação de Professores de V., nos anos escolares de 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01 – cfr. doc.s 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14.
No ano escolar de 2004/2005, o Autor esteve destacado ao serviço do Sindicato dos Professores da Região Centro – cfr. doc.s 15, 16, 17, 18, 19 e 20.
Os documentos que servem de fundamento, desde logo a homologação da proposta formulada pelos Serviços da Direcção-geral dos Recursos Humanos da Educação, no sentido de conceder dispensa de serviço para o exercício de actividade sindical ao abrigo do disposto no D. Lei n.º 84/99 de 19 de Março e do Despacho n.º 68/M/82 de 22 de Março, com referência ao ano escolar de 2004/2005.
Resultaria incompreensível que, tendo a CGA bonificado o tempo de serviço do docente com referência aos anos escolares de 1996/1997, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, isto é, relativamente aos anos escolares em que esteve em colocação especial no Sindicato dos Professores da Região Centro, não tenha procedido de igual forma, bonificando em 30 dias, o tempo de serviço relativamente ao ano de 2004/2005, quando a situação objectiva é rigorosamente idêntica, uma vez que não foram contabilizadas faltas que justificassem a perda da bonificação.
Porém, a CGA em 2011-06-30 decidiu fazer relevar na aposentação do A. a bonificação de assiduidade correspondente ao ano letivo de 2004/2005.
Quanto à não bonificação do tempo de serviço com referência aos sete anos escolares de 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01, durante os quais, superiormente autorizado e em regime de destacamento, exerceu funções docentes na referida Associação de Professores de V.
Ora, esta associação, porque tem uma natureza exclusivamente profissional, abrangendo apenas professores, tem por objecto promover a formação contínua de professores e educadores, criar um serviço de reprografia e textos, desenvolver actividades culturais, recreativas e desportivas, colaborar com entidades públicas e privadas na promoção do sucesso escolar – cfr. doc. 21.
Assim, as funções ali desempenhadas pelo Autor nos anos escolares de 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01 inserem-se no âmbito das funções definidas na alínea e) do art. 68.º do ECD, normativo ao abrigo do qual foi concedido o seu destacamento.
Sendo que, o Autor desempenhou, durante todos esses anos, funções docentes no âmbito do regime jurídico da formação contínua de professores, em diversas áreas pedagógicas e científicas que constituem o objecto da Associação.
Acresce que, como se expôs, o Ministério da Educação autorizou a redução total do serviço docente e, consequentemente, o destacamento do Autor para exercer funções no Sindicato dos Professores da Região Centro ou na Associação de Professores de V, com referência aos anos escolares de 1992/1993,1993/1994,1994/1995,1996/1997,1997/1998,1998/1999,1999/2000,2000/ 2001,2001/2002,2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005.
Assim sendo, o docente não deu faltas nos respectivos anos supra identificados, que obstassem à bonificação consignada no art. 104.º do ECD, compulsando o registo biográfico do Autor, dúvidas inexistem de que o respectivo estabelecimento de ensino (Escola Secundária de Alves Martins) consignou que, no que concerne ao tempo de serviço para aposentação, deverá o Autor beneficiar da bonificação de doze meses, porquanto “não substituiu a bonificação pelo gozo de oito dias de férias, sendo assim de considerar como bonificação os doze meses.” – cfr. doc. 22.
Sucede que, a Ré considerou que “Não foi considerada a bonificação prevista no art. 104.º do Estatuto da Carreira Docente, respeitante aos anos lectivos de 92/93 a 94/95, de 97/98 a 00/01 e 04/05, por não corresponder a exercício efectivo de funções docentes nem às situações previstas pelo n.º 3 do art. 104.º do respectivo diploma legal.
O que quer dizer que a CGA apenas considerou a bonificação com referência aos anos escolares de 1996/1997, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, e na pendência da presente ação o ano de 2004/2005, isto é, relativamente a cinco anos escolares em que o Autor esteve em colocação especial no Sindicato dos Professores da Região Centro.
Ou seja, não considerou qualquer bonificação com referência a sete anos escolares em que o Autor esteve destacado na Associação de Professores de V..
Com efeito, como já se referiu, dispõe o art.º 104.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril: “Aos docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de trinta dias, para efeitos de aposentação, a qual não pode ser superior a dois anos.”.
Tal normativo manteve-se em vigor entre 1 de Maio de 1990 e 7 de Janeiro de 1998, até à data da publicação do D. Lei n.º 1/98 em 2 de Janeiro (diploma que, por sua vez, se manteve válido até Janeiro de 2007), o qual alterou a redacção do citado art.º 104.º, determinando agora que ““Aos docentes em exercício efectivo de funções, que, no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual não pode ser superior a 24 meses”.
Acresce no seu n.º 3 que “Para efeitos do disposto nos números anteriores, não serão consideradas as faltas justificadas por meio de greve, de maternidade e paternidade e de actividade sindical, nos termos da legislação aplicável, bem como as que decorram do cumprimento de obrigações fiscais para as quais o docente foi convocado.”.
Ora, defende a Ré que apenas o exercício assíduo da profissão docente pode conduzir à atribuição da bonificação de assiduidade, como se lê no preâmbulo do D. Lei n.º 1/98 de 02 de Janeiro.
Argumenta o autor que consubstancia uma clara e deliberada mistificação da matéria em causa: bem sabe a Ré que a bonificação reclamada pelo A. reporta-se desde logo aos anos lectivos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1997/1998, sendo certo que, quanto a estes, o normativo vigente não era o mencionado D. Lei n.º 1/98 mas sim o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril.
Na verdade, não havia qualquer exigência de exercício efectivo de funções para que o docente beneficiasse da bonificação.
Com efeito, tal alteração da norma só foi introduzida com a publicação do D. Lei n.º 1/98, ou seja, nunca poderia aplicar-se aos supra indicados anos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1997/1998, exactamente porque a lei não tem eficácia retroactiva, a não ser que expressamente consagrada.
Assim, mesmo na interpretação defendida pela Ré, sempre os anos lectivos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1997/1998 teriam de ser bonificados com trinta dias em cada ano, por ausência de faltas dadas pelo A. em cada um desses anos.
Porém, deverá atentar-se igualmente no já citado disposto na alínea e) do art.º 68.º do referido E.C.D. (aprovado pelo D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril e com as alterações resultantes do D. Lei n.º 1/98 em 2 de Janeiro), mantendo tal normativo a mesma redação em ambos os diplomas: “O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício de funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.”
A questão suscitada – bonificação por assiduidade - relaciona-se com o facto de o Autor, no período em causa, isto é, entre os anos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, ter estado destacado ao serviço da Associação de Professores de V., com dispensa do exercício das suas funções no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencia, conforme doc.s 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14.
Esta associação, porque tem uma natureza exclusivamente profissional, abrangendo apenas professores, tem por objecto promover a formação contínua de professores e educadores, criar um serviço de reprografia e textos, desenvolver actividades culturais, recreativas e desportivas, colaborar com entidades públicas e privadas na promoção do sucesso escolar – cfr. doc. 21.
Assim, as funções ali desempenhadas pelo Autor nos anos escolares de 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01 inserem-se no âmbito das funções definidas na alínea e) do art.º 68.º do ECD, normativo ao abrigo do qual foi concedido o seu destacamento.
Na verdade, o Autor desempenhou, durante todos esses anos, funções docentes no âmbito do regime jurídico da formação contínua de professores, em diversas áreas pedagógicas e científicas que constituem o objecto da Associação.
Acresce que, como se disse o Ministério da Educação autorizou a redução total do serviço docente e, consequentemente, o destacamento do Autor para exercer funções na Associação de Professores de V., com referência aos anos escolares supra identificados e em documento conforme ao original, emitido pelo Ministério da Educação, veio consignar-se que o A. nos anos de 92/93, 93/94, 94/95, 96/97, 98/99, 99/00 e 00/01 esteve destacado naquela Associação e tem a correspondente bonificação de trinta dias.
Pelo exposto, ao A. deve ser reconhecido o direito a uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual não pode ser superior a 24 meses, com referência aos sete anos escolares de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, como se consignou no respectivo registo biográfico.
Na verdade, pese embora a evidência de o registo biográfico do A. mandar contar um total de 395 (ou 396 dias, nos anos bissextos), com referência a cada um dos anos escolares desde 1992/1993 até 2004/2005, inclusive (com excepção do ano escolar de 1995/1996), o acto administrativo consubstanciado na rectificação do seu tempo de serviço para efeitos de aposentação, ora posto em crise, padece de vício de violação de lei.
Com efeito, desde logo ofende o disposto no art.º 55º da CRP e nos Despachos n.ºs 68/M/82 de 2 de Abril e 15/MEC/86 de 15 de Fevereiro e no art.º 104.º, n.ºs 1 e 3 do ECD, na redacção resultante do D. Lei n.º 1/98 de 2 de Janeiro.
O acto posto em crise está igualmente inquinado de vício de violação de lei do disposto no art.º 68.º, alínea e) e no art.º 104.º, n.ºs 1 e 3 do referido E.C.D, do D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril e na redacção resultante das alterações introduzidas pelo D. Lei n.º 1/98 em 2 de Janeiro, com referência à não bonificação do tempo de serviço relativa aos anos de serviço docente prestado na Associação de Professores de V..
Por outro lado, compulsando o respectivo registo biográfico emitido pela entidade com competência para esse efeito, constata-se que, para efeitos de aposentação, com referência ao ano escolar de 1980/1981 o tempo indicado é de 365 dias, embora a CGA tenha contabilizado apenas 7 meses e 19 dias (desprezando 4 meses e 11 dias) e, com referência ao ano escolar de 1981/1982, o tempo indicado no mesmo registo biográfico é de 365 dias, embora a CGA tenha contabilizado apenas 8 meses e 5 dias, pelo que não considerou 3 meses e 25 dias – cfr. doc. 5.
Entendeu a CGA que o tempo de serviço prestado nesses dois anos escolares (1980/1981 e 1981/1982), deveria ser contabilizado em proporção com a carga horária lectiva atribuída ao docente nesses anos, ou seja, 14 e 15 horas, respectivamente.
Como resulta do respectivo registo biográfico, o A. encontrava-se a realizar a profissionalização em exercício nos referidos anos escolares de 1980/1981 e 1981/1982, ao abrigo e nos termos do disposto no D. Lei n.º 519-T1/79 de 29 de dezembro.
Ora, dispõe o art. 38.º, n.º 1 do referido diploma legal, que a profissionalização far-se-á no estabelecimento de ensino para o qual foi celebrado contrato ou em estabelecimento do mesmo círculo e estabelece o n.º 2 do mesmo normativo que o docente integrado no esquema de profissionalização em exercício terá um horário com uma redução de seis e sete horas e um número de turmas e programas a fixar em regulamento próprio.
O citado diploma legal foi revogado com a publicação do D. Lei n.º 580/80 de 31 de dezembro, sendo pacífico que a redação daquele art. 38.º do D. Lei n.º 519-T1/79 foi mantida sem qualquer alteração, passando a integrar então o art.º 37.º, n.ºs 1 e 2.
Deste modo, ao tempo da profissionalização em exercício do A. (1980/1981 e 1981/1982), ao docente era atribuída uma carga horária mais reduzida (menos seis horas no primeiro ano e menos sete horas no segundo ano), com referência ao horário completo, podendo também ao profissionalizando ser atribuída uma direcção de turma, com uma redução de duas horas para o desempenho de tais funções.
Acresce que a Escola Secundária A M, em V, onde o A. efetuou a profissionalização em exercício e que acompanhou e efectuou o respetivo registo do tempo de serviço dos seus docentes, não deixa também quaisquer dúvidas sobre o que deverá ser considerado:
“Para os devidos efeitos se declara que M R, professor do quadro de nomeação definitiva desta Escola teve horário completo (22 horas) nos anos lectivos 80/81 e 81/82. Mais se declara que fez descontos para a Caixa Geral de Aposentações sobre esse horário” - cfr. doc. 23.
O A. fez descontos sobre o horário completo para a CGA, pois não vem a entidade demandada demonstrar que tais descontos ali não deram entrada.
Pelo que, não restam dúvidas de que ao Autor deveria ser considerado como tendo horário completo naqueles dois anos escolares (1980/1981 e 1981/1982), sendo o mesmo o correspondente a 22 horas, com a redução inerente à realização da profissionalização em exercício. Dúvidas também não existem que, com referência a esses anos escolares, foram efectuados todos os descontos que cabiam ao beneficiário da CGA com o número de inscrição XXXXX, sendo os mesmos incidentes sobre o seu vencimento mensal, o qual sempre correspondeu à remuneração mensal por inteiro.
Assim considerando, com referência ao ano escolar de 1980/1981, uma vez que o horário de serviço docente foi o correspondente a horário completo e considerando que os descontos efectuados pelo Autor foram os correspondentes a esse horário, forçoso é concluir que o tempo de serviço que deve ser computado não totaliza 7 meses e 19 dias mas sim 365 dias, como, aliás, consta no respectivo registo biográfico.
Com referência, ao ano escolar de 1981/1982, uma vez que o horário de serviço docente foi o correspondente a horário completo e considerando que os descontos efectuados pelo Autor foram os correspondentes a esse horário, forçoso é concluir que o tempo de serviço que deve ser computado não é de 8 meses e 5 dias, antes sendo de 365 dias, como, aliás, consta no respectivo registo biográfico.
Logo, assiste razão ao autor, devendo o ato impugnado ser anulado e a administração deve praticar novo ato.
X
Repete-se que a Recorrente não concorda com a posição do Autor, acolhida na sentença proferida.
Vejamos:
Rigorosamente a Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, ao interpor o presente recurso da decisão mencionada, não foi além de reproduzir, em sede de alegações, a mesma argumentação que fizera plasmar na contestação, argumentação essa que foi analisada e afastada na fundamentação integrante da sentença proferida.
Refira-se, ainda, que a matéria de facto assente não foi impugnada.
Tal só por si conduziria ao insucesso da tese da aqui Recorrente.
No entanto sempre se dirá:
A questão a decidir, no essencial, centra-se na apreciação dos argumentos das partes relativamente à atribuição ou não da bonificação anual de tempo de serviço prevista no artigo 104º/1 do Estatuto da Carreira Docente, designadamente em relação ao tempo em que o Autor exerceu funções na Associação Prof - Associação de Professores de V, em regime de destacamento decidido pelos serviços do Ministério da Educação.
Ora, a transcrição que fizemos da sentença atesta, à evidência, o acerto e bondade da decisão tomada.

Na verdade, as funções desempenhadas pelo Autor nos anos lectivos de 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01 na referida associação de professores enquadram-se no espírito da lei e nos fins que esta entendeu promover - a assiduidade dos professores - desde logo na redacção vigente até 1998 do artigo 104º do Estatuto da Carreira docente, como bem faz ressaltar o Autor nas suas conclusões.

Por outro lado, não pode olvidar-se que o Autor exerceu essas funções em regime de destacamento, decidido pelo próprio Ministério da Educação, sendo que o destacamento é uma figura jurídica que consiste num instrumento de mobilidade dos funcionários através do qual lhes podem ser atribuídas funções diversas das suas, de forma transitória e sem ocupação de um lugar de quadro, mediante a conveniência do serviço.

Ademais, tem também inteira razão o Autor quando alerta para a impossibilidade de aplicação retroactiva da redacção introduzida pela Lei 1/98, de 2/1 - que passou a mencionar “…docentes em exercício efectivo de funções…” - aos anos anteriores em que esteve na mencionada situação de destacamento na associação “Prof”, por a isso obstar, desde logo, o disposto no artigo 12º/1 do Código Civil.

Em suma:
-são as conclusões do recorrente que delimitam o objecto do recurso;
-tendo em atenção tal asserção constata-se que a Recorrente vem agora restringir a sua discordância à parte da sentença onde se decidiu que os anos lectivos de 1992/93, 1993/94, 1994/95, 1997/98, 1998/99, 1999/00 e 2000/01 em que o Autor, ora Recorrido, esteve destacado na Prof - Associação de Professores de V, devem ser acrescidos da bonificação de assiduidade prevista no artº 104º do ECD;
-assim, a CGA dá por aceite que o Recorrido deve beneficiar de um mês relativo à bonificação por assiduidade com referência ao ano escolar de 2004/2005, devendo ainda ser considerado para efeitos de aposentação o total de oito meses e seis dias relativos aos anos escolares de 1980/1981 e 1981/1982 que integravam o pedido inicial formulado na acção;
-quanto aos sete meses relativos à bonificação por assiduidade com referência aos anos escolares de 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01 (um mês por cada ano de serviço), em síntese, a Recorrente insiste na sua tese, já patenteada em sede de contestação à acção, argumentando que, nos termos do disposto no artº 104º/1 do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo DL139-A/90, de 28 de abril, na redacção introduzida pela Lei 1/98, de 2 de janeiro, a bonificação anual do tempo de serviço de 30 dias para efeitos de aposentação apenas pode ser concedida aos docentes em exercício efectivo de funções docentes que, no decurso do ano escolar, não dessem faltas, ainda que justificadas;
-esta leitura restritiva do normativo em presença foi afastada, e bem, pelo Tribunal a quo;
-de facto é o Agrupamento de Escolas ou Escola Secundária (unidade organizacional do sistema educativo integrada no Ministério da Educação e Ciência) a cujo quadro pertencem os docentes, que tem a competência para efectuar, rectificar e confirmar a contagem do tempo de serviço prestado pelo pessoal docente ao longo de cada ano escolar, durante toda a sua vida profissional;
-não se alcança assim com que fundamento consistente pretende a Recorrente infirmar o tempo de serviço considerado, em termos definitivos, para efeitos de antiguidade e de aposentação, por parte daquela unidade que controla e confirma a sua prestação;
-não pode conceber-se que exista uma segunda entidade (a CGA), funcionando aqui como (segunda) instância supervisora, que pretende reformular a contagem do tempo de serviço prestado por um docente, quando todo esse tempo já foi escrutinado e reconhecido para efeitos de antiguidade e de aposentação - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se;
-como dispõe o artº 104º/1 do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90 de 28/04: “Aos docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de trinta dias, para efeitos de aposentação, a qual não pode ser superior a dois anos.”;
-tal normativo manteve-se em vigor entre 1 de maio de 1990 e 7 de janeiro de 1998, até à data da publicação do DL 1/98 em 2 de janeiro (diploma que, por sua vez, se manteve válido até janeiro de 2007), o qual alterou a redacção do citado artigo 104º, determinando então que “Aos docentes em exercício efectivo de funções, que, no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual não pode ser superior a 24 meses ”;
-advoga a Recorrente que apenas o exercício efectivo da profissão docente em estabelecimentos de educação ou de ensino pode conduzir à atribuição da bonificação de assiduidade, de acordo com o disposto no artº 104º do ECD, na redacção introduzida pela Lei 1/98 de 02/01;
-como bem se sentenciou, tal posição consubstancia uma clara e deliberada mistificação da ponderação da matéria em causa: bem sabe a Ré que a bonificação reclamada pelo Autor se reporta (para além dos anos 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001), desde logo aos anos lectivos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1997/1998, sendo certo que, quanto a esses, o edifício normativo vigente não era o mencionado DL 1/98 mas sim o ECD, aprovado pelo DL 139-A/90 de 28/04;
-e neles não havia qualquer exigência de exercício efectivo de funções para que o docente beneficiasse da bonificação;
-com efeito, tal alteração da norma só foi introduzida com a publicação do DL 1/98, ou seja, nunca poderia aplicar-se aos supra indicados anos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1997/1998, exactamente porque a lei não tem eficácia retroactiva, a não ser que expressamente consagrada, o que não é o caso;
-ademais, o legislador criou tal exigência: “…Aos docentes em exercício efectivo de funções, que, no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas…”, apenas ao tempo da publicação do diploma legal em janeiro de 1998, o que significa que apenas começou a ser admissível a interpretação veiculada pela Ré/Recorrente desde o início do ano lectivo de 1998/1999;
-mesmo na interpretação assumida pela Recorrente, sempre os anos lectivos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1997/1998 teriam de ser bonificados com trinta dias em cada ano, por ausência de faltas dadas pelo Autor/Recorrido em cada um desses anos e precisamente porque não era feita qualquer exigência de efectivo exercício de funções docentes ao tempo;
-noutra vertente deverá atentar-se no disposto na alínea e) do artº 68º do referido ECD (aprovado pelo DL 139-A/90 de 28 de abril e com as alterações resultantes do DL 1/98), mantendo tal normativo a mesma redacção em ambos os diplomas: “O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício de funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.”;
-acresce ainda que a questão suscitada - bonificação por assiduidade - evidencia íntima conexão com o facto de o Autor, no período em causa, isto é, entre os anos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000 e o ano escolar de 2000/2001, ter estado destacado ao serviço da Prof-Associação de Professores de V, com dispensa do exercício das suas funções no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencia;
-esta Associação, porque tem uma natureza exclusivamente profissional, abrangendo apenas professores, tem por objecto promover a formação contínua de professores e educadores, criar um serviço de reprografia e textos, desenvolver actividades culturais, recreativas e desportivas, colaborar com entidades públicas e privadas na promoção do sucesso escolar;
-assim, as funções ali desempenhadas pelo Autor em todos os anos escolares identificados: 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01, inserem-se no âmbito das funções definidas na alínea e) do artº 68º do ECD, normativo ao abrigo do qual foi concedido o seu destacamento;
-o Autor desempenhou, durante todos esses anos, funções docentes no âmbito do regime jurídico da formação contínua de professores, em diversas áreas pedagógicas e científicas que constituem o objecto da Associação;
-e, como se expendeu, o Ministério da Educação autorizou a redução total do serviço docente e, consequentemente, o destacamento do Autor para exercer funções na Prof-Associação de Professores de V, com referência aos anos escolares supra identificados;
-por isso ao Autor deve ser reconhecido o direito a uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual não pode ser superior a 24 meses, com referência aos sete anos escolares de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, considerando que não deu faltas nos respectivos anos escolares, como se consignou no respectivo registo biográfico, acolhido na sentença posta em crise.
Improcedem as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e D.N.
Porto, 13/09/2019

Fernanda Brandão
Frederico Branco
Nuno Coutinho