Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00483/08.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2008 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | IVA - REEMBOLSOS – SUSPENSÃO DOS REEMBOLSOS - JUROS INDEMNIZATÓRIOS - CUSTAS |
| Sumário: | I - Da mecânica do IVA (método indirecto subtractivo, método do crédito de imposto ou método das facturas) resulta que o sujeito passivo pode, relativamente a determinado período, ficar credor de imposto. II - Regra geral, esse crédito será deduzido nos períodos seguintes, mas, em casos excepcionais, como o de o crédito exceder 25 vezes o salário mínimo, pode o sujeito passivo solicitar o seu reembolso (cf. art. 22.º, n.ºs 4 e 5, do CIVA). III - O pedido de reembolso de IVA, efectuado pelo sujeito passivo quando da apresentação da declaração periódica a que alude o art. 40.º do CIVA, não dá origem ao seu pagamento imediato, podendo e devendo a AT proceder a diligências prévias no sentido de averiguar da legitimidade do reembolso. IV - Os reembolsos, «quando devidos», «deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária» (art. 22.º, n.º 8, do CIVA). V - Se os reembolsos forem concedidos para além do termo do referido prazo, a única possibilidade de a AT se eximir ao pagamento dos juros indemnizatórios pedidos é pela demonstração de que o atraso é devido a facto imputável ao contribuinte. VI - Não serve de justificação a esse atraso, porque não contende com a legitimidade dos reembolsos, o facto de a AT estar a aguardar eventuais liquidações de IVA, na sequência de uma fiscalização ao contribuinte que incide sobre períodos diferentes daqueles a que se referem os reembolsos pedidos, com vista a compensar as dívidas resultantes daquelas com estes. VII - A previsão do n.º 9 do Despacho Normativo n.º 342/93, invocada pela AT como fundamento da suspensão dos reembolsos, não dá cobertura à suspensão para garantir o pagamento de dívidas de IVA do contribuinte respeitantes a outros períodos e que ainda não estejam liquidadas; com essa finalidade – de assegurar a cobrança dos seus créditos respeitantes a outros períodos, quando exista fundado receio de frustração da sua cobrança –, pode a AT lançar mão das providências cautelares que a lei lhe faculta (cf. art. 135.º do CPPT e art. 51.º da LGT). VIII - Relativamente à tributação em custas no caso de inutilidade superveniente da lide, a regra é a de que as custas ficam a cargo do autor, independentemente de o facto que provoca a inutilidade ou impossibilidade lhe ser ou não imputável, a menos que tal facto seja imputável ao réu, caso em que será este a suportá-las (cf. art. 447.º do CPC). |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “FERNANDO E C.ª, LDA.” (adiante Contribuinte, Requerente ou Recorrente) requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que a Direcção de Serviços de Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (adiante Requerida, Recorrida ou, abreviadamente, DSRIVA) «seja intimada a proceder ao dever a que se encontra legalmente obrigada, qual seja, cumprir com o pagamento dos reembolsos de IVA respeitantes aos períodos de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2006, no montante total de € 264.306,80, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios a que se refere o n.º 8 do artigo 22º do Código do IVA, e calculados nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 43º e no artigo 35º, ambos da Lei Geral Tributária, uma vez que não subsiste qualquer causa suspensiva para o seu pagamento e o direito reclamado pela Intimante é evidente, claro e líquido»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.). Mediante articulado superveniente, que foi admitido, a Requerente veio dizer que, já depois da entrada em juízo do pedido de intimação, a Administração tributária (AT) reconheceu a legitimidade dos créditos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e procedeu ao seu pagamento, mediante compensação, motivo por que o processo deveria prosseguir apenas para que a DSRIVA fosse intimada para proceder ao pagamento dos juros indemnizatórios. 1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga começou por julgar improcedente a «excepção invocada», de «inadequação do meio processual» deduzida pela Requerida. 1.3 Inconformada com essa decisão, a Requerente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento por que interpôs o recurso a respectiva alegação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: PEDIDO Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a douta sentença da Meritíssima Juíza [do Tribunal] “a quo”, substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente procedente o pedido acima formulado e, em consequência, seja determinado que a Administração Tributária seja condenada no pagamento de juros indemnizatórios à ora recorrente, nos termos acima referidos, bem como condenada nas custas que deram origem ao processo de Intimação para um comportamento, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã 1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1.5 A DSRIVA não contra-alegou. 1.6 Os autos, recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento apenas quanto à questão das custas pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de pagamento dos reembolsos de imposto. Isto, porque dos factos provados na sentença resulta que não é imputável à Requerente a causa da inutilidade superveniente daquele pedido. 1.7 As questões a apreciar e decidir são as de saber se a sentença fez correcto julgamento * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, sob a epígrafe «Factos provados e respectiva fundamentação», o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos: «FACTOS PROVADOS Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A Contribuinte, considerando ter direito a reembolsos de IVA respeitantes ao períodos de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2006, dos valores de, respectivamente, € 41.682,02, € 44.308,16, € 62.980,92, € 49.648,77 e € 65.689,88, que solicitou à AT nas declarações periódicas que apresentou com referência a esses períodos, e mais considerando que há muito estava ultrapassado o prazo para que tais reembolsos fossem efectuados, pediu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 4 de Abril de 2008, que intime a DSRIVA a pagar-lhe esses reembolsos e os respectivos juros indemnizatórios. Entretanto, a DSRIVA, em 15 de Abril de 2008, ou seja, já depois de entrada a petição inicial, deferiu os pedidos de reembolso e aplicou os respectivos créditos na compensação de uma dívida da Contribuinte proveniente de IVA e em execução fiscal. Veio então a Requerente ao processo de intimação, mediante articulado superveniente, dar conhecimento de que, em 29 de Abril de 2008 (ou seja, em data ulterior à da apresentação em juízo dos pedidos de intimação), foi notificada de que a AT lhe reconheceu os referidos créditos de imposto e de que os aplicou na compensação de dívidas de IVA, de montante superior, em cobrança em execução fiscal. No mesmo articulado, requereu que o processo prosseguisse apenas para conhecimento do pedido quanto aos juros indemnizatórios, o que fez nos seguintes termos: «[…] considerando o reconhecimento ao deferimento parcial do pedido, pela Administração Fiscal, quanto aos reembolsos do IVA, através da compensação com a dívida exequenda, resta ao presente Tribunal apreciar e decidir quanto à parte restante do pedido, qual seja, os juros indemnizatórios, condenando a entidade requerida pelas custas». A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a «excepção» de «inadequação do meio processual» deduzida pela Requerida e, nessa parte, a sentença transitou em julgado. O que significa que não cumpre agora fazer qualquer juízo de valor sobre a sentença na parte em que nesta se considerou que o meio processual de que a Contribuinte lançou mão – a intimação para a prática de um comportamento – é o adequado à providência judicial que veio solicitar a juízo, qual seja o pagamento de reembolsos do IVA (ainda não reconhecidos como devidos pela AT) e eventuais juros indemnizatórios. Depois, julgou «extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que diz respeito ao pedido principal [de pagamento dos reembolsos de imposto]». Isto, porque considerou que a Administração «reconhece[u] a existência de crédito de IVA, a favor do Recorrente, e procedeu à compensação com dívidas que o mesmo possui perante a Administração Fiscal». Também nesta parte, a sentença transitou em julgado. De seguida, julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios. Isto, em resumo, porque considerou que o direito da Requerente ao reembolso do imposto foi suspenso nos termos do art. 22.º do CIVA em virtude de, por facto que lhe é imputável, terem sido necessárias averiguações destinadas a verificar a legitimidade do reembolso; assim, face ao que dispõe o art. 43.º da LGT, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios. A Requerente recorre deste segmento da sentença, porque entende que, contrariamente ao que ficou decidido, lhe são devidos tais juros, devendo a sentença intimar a AT a pagar-lhos. Mais considerou que, para a boa decisão dessa causa, a sentença deveria ter dado como assentes factos que ela oportunamente alegou e que não constam do rol dos factos provados, quais sejam, a data em que foi concluída a inspecção para aferir da legitimidade dos pedidos de reembolso de IVA e a falta de notificação de qualquer prorrogação de prazo da inspecção. Finalmente, a sentença condenou a Recorrente nas custas. Também aqui e na parte respeitante às custas do pedido de intimação para pagamento dos créditos de imposto, que a sentença julgou extinto por inutilidade superveniente da lide, a Requerente se veio insurgir contra a decisão mediante recurso. Assim, como deixámos dito em 1.7, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença errou – ao não levar à factualidade que deu como provada as datas em que as inspecções para aferir da legitimidade dos pedidos de reembolso foram consideradas concluídas (cf. conclusão a)) e a falta de notificação de qualquer prorrogação do prazo de inspecção (cf. conclusão b), – ao julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios que Requerente formulou (cf. conclusões c) a k)), – ao condenar a Requerente nas custas relativas ao pedido de reembolso de IVA, que foi julgado extinto por inutilidade superveniente da lide (cf. conclusão l)). 2.2.2 DO ERRO NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO A Recorrente sustenta que a sentença deveria ter levada ao rol da factualidade que deu como assente a data em que terminaram as inspecções que a AT encetou para aferir da legitimidade dos pedidos de reembolso de imposto, bem como que nunca lhe foi notificada qualquer prorrogação do prazo da fiscalização (cf. conclusões a) e b)). Sustenta que tais factos estão demonstrados através da documentação que apresentou com a petição inicial e são imprescindíveis para demonstrar que a AT não só protelou ilegalmente as fiscalizações para além do prazo legalmente admissível, como também não procedeu ao reembolso dos créditos imediatamente após o termo das fiscalizações que demonstraram a legitimidade dos pedidos de reembolso, mantendo ilegalmente a suspensão do procedimento de reembolso, motivo por que se constituiu na obrigação de indemnizá-la pelo atraso no reembolso. Cumpre apreciar e decidir, tendo sempre presente que devem ser levados ao probatório todos os factos, de entre os alegados e daqueles de que o tribunal possa conhecer oficiosamente, relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida(() Note-se que, nos termos do disposto no art. 511.º, n.º 1, do CPC, o tribunal, «ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida».). É sabido que os juros indemnizatórios são devidos quando a AT não cumpra o prazo legal de restituição dos impostos (art. 43.º, n.º 3, alínea a), da LGT). Por outro lado, como melhor veremos adiante, o saber se são ou não devidos à Contribuinte pela AT juros indemnizatórios com referência aos créditos de IVA em causa passa por averiguar se foram respeitados os prazos para a AT proceder aos reembolsos pedidos, o que, numa solução de direito plausível, passa por saber se foram observados os prazos de suspensão daqueles reembolsos, para o que importará eventualmente também averiguar se foram respeitados os prazos das acções de fiscalização a desenvolver durante o período de suspensão. Assim, porque manifestamente relevante para uma decisão de direito plausível da questão a dirimir nos autos, deveria a factualidade em causa ter sido registada no probatório. Por isso, dando provimento ao recurso quanto ao erro no julgamento da matéria de facto, entendemos aditar aos factos dados como assentes pelo Tribunal de 1.ª instância os que ficaram vertidos sob alíneas j) a n) no ponto 2.1.2. 2.2.3 DO DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios. Isto, em resumo, porque considerou que o direito da Requerente ao reembolso do imposto foi suspenso nos termos do art. 22.º do CIVA em virtude de, por facto que lhe é imputável, terem sido necessárias averiguações destinadas a verificar a legitimidade do reembolso; assim, face ao que dispõe o art. 43.º da LGT, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios. Sustenta a Recorrente que a sentença fez errado julgamento quando não lhe reconheceu o direito a juros indemnizatórios. Em síntese, e se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, invoca dois motivos, que sujeitou a uma relação de subsidiariedade para a sua discordância: 1.º - tendo a AT reconhecido os reembolsos como devidos, são devidos juros desde o 3.º mês seguinte ao do pedido (art. 22.º, n.º 8, do CIVA); se assim não se entender, ou seja, se se entender que não são devidos juros indemnizatórios pelo período da suspensão nos termos do n.º 9 do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro, então, pelo menos, 2.º - serão devidos juros indemnizatórios desde 26 de Janeiro de 2007, data em que a AT deveria ter dado como finda a acção inspectiva, uma vez que não notificou a Requerente de qualquer prorrogação do prazo da mesma. Tendo sempre presente que não cumpre aqui sindicar a decisão na parte em que, conhecendo da invocada nulidade por erro na forma do processo, julgou o presente meio processual – de intimação para um comportamento – adequado para averiguar se são ou não devidos juros indemnizatórios à Requerente, cumpre então conhecer do eventual erro de julgamento quanto à questão dos juros indemnizatórios. Em causa nos presentes autos está o direito ao reembolso de IVA. Como é sabido, por força do mecanismo próprio do IVA – que funciona pelo método indirecto subtractivo, método do crédito do imposto ou método das facturas(() Segundo o qual, o sujeito passivo deduz ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respectivos inputs no mesmo período de tempo.) – pode suceder que o sujeito passivo, relativamente a um determinado período, fique numa situação de crédito de imposto, ou seja, que, relativamente a esse período, o montante de imposto a deduzir(() De harmonia com o disposto no art. 22.º, n.º 1, do CIVA, o direito à dedução de IVA nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.) pelo sujeito passivo exceda o montante devido pelas operações tributáveis. Geralmente, esse excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes, como determina o n.º 4 do art. 22.º do CIVA. Mas, nem sempre esta solução seria aceitável. Basta pensarmos nas actividades, como as exportações, que geram situações permanentes de crédito de imposto ou naquelas situações em que o crédito se manteria por um período muito longo, como as das empresas com longos períodos de instalação ou com importantes investimentos em curso. Para obviar a essas dificuldades, a lei criou a possibilidade do crédito de imposto ser efectivamente reembolsado a pedido do sujeito passivo. Assim, se esse crédito persistir por mais de 12 meses por valor superior a € 249,40(() Equivalente a Esc. 50.000$00 (cf. Ofício Circulado n.º 30044/02, de 9 de Janeiro de 2002, da Direcção de serviços do IVA, que definiu regras para a AT quanto à conversão de valores expressos em escudos para euros no CIVA, de acordo com as regras de conversão estabelecidas na legislação comunitária aplicável, designadamente nos Regulamentos (CE) n.ºs 2866/98 e 1478/2000, enquanto este não fosse actualizado quanto às referências monetárias dele constantes).), o sujeito passivo poderá solicitar o seu reembolso, nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo; como o poderá fazer também, independentemente daquele prazo, se o crédito exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, como o autoriza o n.º 6 do mesmo art. 22.º do CIVA. Como decorre do preceituado no n.º 8 do mesmo artigo, os reembolsos são efectuados «quando devidos», isto é, após a confirmação de que, no período a que se refere o pedido de reembolso, a dedução total de imposto a que haja lugar supera o montante devido pela totalidade das operações tributáveis. Para efectuar esta confirmação, a AT pode efectuar correcções às declarações dos contribuintes, relativas ao período de tempo a que se reporta o reembolso, podendo também exigir-lhes documentos e informações adicionais, como decorre do preceituado no n.º 10 do mesmo artigo. Ainda nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, os reembolsos «quando devidos», «deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária». Como resulta do n.º 9 ainda do mesmo art. 22.º do CIVA, permite-se que o Ministro das Finanças e do Plano autorize a concessão de reembolsos em condições diferentes das referidas nos números anteriores relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições. Do n.º 10, ainda do art. 22.º, resulta ainda que o mesmo Ministro pode determinar, por despacho, de acordo com os critérios do art. 77.º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos, apresentarem, com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido. Dando execução a estes números do art. 22.º do CIVA, o Ministro das Finanças veio, pelo Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro, definir uma série de condições impostas sobre o contribuinte com vista a permitir à AT sindicar a legitimidade do direito de crédito cujo reembolso é por aquele pedido. Como bem se salienta no preâmbulo do referido diploma, que passamos a citar, «[t]rata-se de uma área particularmente sensível do mecanismo de aplicação do imposto em que a actuação da administração fiscal terá de ter em conta, por um lado, a necessidade de exercer uma acção eficaz no sentido de apurar a legitimidade dos reembolsos, munindo-se das adequadas garantias até que tal acção seja possível, e, por outro lado, não sobrecarregar as empresas com encargos financeiros que dificultem o seu normal funcionamento ou ponham em causa a sua competitividade». Assim, «[s]em prejuízo de se acolher o princípio da verdade da declaração, em que assenta a estrutura instrumental do IVA, há que reconhecer que o crédito invocado pelos contribuintes materializado no pedido de reembolso não pode ser um mero acto de inscrever um número, ou uma determinada quantia, numa declaração. Trata-se antes de um direito que deve ser comprovado por parte de quem o invoca, através de elementos que possam sustentar a verdade e exigibilidade desse mesmo direito». Por isso, e tendo sempre presente que as funções essenciais da AT, hoje, são essencialmente de controlo e fiscalização da veracidade das declarações dos contribuintes, aquele diploma legal estabelece regras que têm como escopo permitir à AT aquilatar da verdade e legitimidade do crédito de imposto invocado como suporte do pedido de reembolso e fazê-lo em tempo útil. No caso sub judice, como resulta da factualidade que foi dada como assente, a Requerente pediu oportunamente, dentro dos prazos legais, o reembolso do IVA respeitante aos períodos de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2006, os quais só lhe vieram a ser deferidos em 15 de Abril de 2008. Não se discute nos autos que os créditos de imposto eram devidos: a AT procedeu ao reembolso, se bem que por compensação(() A compensação é uma forma de extinção das obrigações, que pode ser utilizada quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor (cf. art. 847.º, n.º 1, do Código Civil). No caso de compensação em matéria tributária, ela pode ser efectuada, quer por iniciativa da AT, quer por iniciativa do contribuinte. Sob a epígrafe “Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária”, o art. 89.º do CPPT dispõe, no seu n.º 1: «Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código».) com uma dívida da Contribuinte por IVA dos anos de 2004 e 2005, que estava a ser cobrada em processo de execução fiscal. Ora, como deixámos já dito, nos termos do n.º 8 do art. 22.º do CIVA, os reembolsos «quando devidos», «deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária». Afigura-se-nos, pois, que a Contribuinte tem direito aos juros indemnizatórios, a menos que se demonstre que o não cumprimento do referido prazo para o reembolso lhe foi imputável, designadamente por não ter cumprido com as exigências do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro, o que legitimaria a suspensão do prazo de concessão dos reembolsos e a suspensão do prazo da contagem dos juros indemnizatórios, tudo nos termos dos n.ºs 8 e 9 do mesmo Despacho, que dispõem: «8. O não cumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 ou das alíneas b) e d) do n.º 5 do presente despacho, bem como a remessa dos documentos aí previstos para além da data do envio da declaração periódica ao SIVA, determinam a suspensão do prazo de contagem dos juros previstos no n.º 8 do artigo 22.º do CIVA. 9. A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pode sempre suspender o prazo da concessão dos reembolsos quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não seja possível averiguar da legitimidade do reembolso solicitado, nomeadamente nos casos em que os elementos não sejam postos à disposição dos serviços competentes ou os mesmos se encontrem em condições tais que não permitam o correcto apuramento do imposto». É certo que na sentença se considerou que o pagamento não foi efectuado dentro do prazo fixado pelo n.º 8 do art. 22.º do CIVA em virtude de, por facto imputável à Contribuinte, terem sido necessárias averiguações destinadas a verificar a legitimidade do reembolso. Mas, salvo o devido respeito, a esse propósito, nada foi dito que possa integrar o “facto imputável” à Contribuinte. Qual foi, afinal, esse facto? Qual foi a conduta imputável à Contribuinte que levou a AT a não poder verificar a legitimidade dos reembolsos respeitantes aos períodos de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2006? A sentença refere apenas que no ofício por que a AT comunicou à Contribuinte a suspensão dos reembolsos foi esta informada que a suspensão dos reembolsos «verificou-se na sequência da recepção de informações dos Serviços de Inspecção Tributária adstritos à Direcção de Finanças de Braga que referem não ter sido possível aferir da legitimidade do crédito em causa, tendo por base apenas os elementos a que se refere o nº 2 do citado dispositivo [Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro], em virtude do mesmo resultar que as margens brutas diminuíram e de divergências no cruzamento de dados com fornecedores nos exercícios de 2002, 2003 e 2004». Mas, salvo o devido respeito, eventuais dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações fiscais relativamente a outros períodos que não aqueles a que se referem os reembolsos, não justificam nem a suspensão dos reembolsos nem a suspensão do prazo da contagem dos juros previstos no n.º 8 do art. 22.º do CIVA, que a lei só admite nas situações constantes das previsões do n.ºs 8 e 9 do Despacho Normativo n.º 342/93. O que sucedeu na situação sub judice foi que a concessão dos reembolsos foi suspensa, não com base em qualquer dúvida quanto à legitimidade dos mesmos (que, pelo menos, nunca foi concretizada(() Vimos já que as dúvidas respeitantes ao cumprimento das obrigações fiscais relativamente a outros períodos que não aqueles a que se referem os reembolsos não servem como fundamento para suspender os reembolsos.)), mas antes com um outro fundamento, que resulta bem expresso na resposta da Entidade Requerida e que foi também adoptado como válido pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Norte: que a «[…] a dívida, ora confessada pela requerente, só foi objecto de compensação em 21.04.2008, porquanto ainda não havia sido devidamente quantificada e como tal os reembolsos não podiam [ser], como não foram processados» e que «Por assim ser, não estando o montante do imposto em falta apurado… o montante dos reembolsos relativos aos períodos de 2006 foram suspensos até que a dívida de imposto estivesse efectivamente apurada, timings que a requerente foi acompanhando através de todas as notificações de que foi alvo». Ou seja, os reembolsos em causa terão sido suspensos, não porque existissem dúvidas quanto à sua legitimidade, mas antes porque a AT, na expectativa da liquidação de IVA respeitante aos anos de 2003 e 2004 (na sequência de uma inspecção à Requerente em que verificou duas situações de dedução indevida de imposto e considerou haver motivos para a fixação do volume de negócios por métodos indirectos), entendeu aguardar que essas liquidações fossem efectuadas e postas à cobrança para, depois, proceder à compensação das respectivas dívidas com o montante dos reembolsos em causa. Por isso, apesar de estar em condições para reconhecer os créditos de imposto respeitantes aos períodos de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2006 dentro do prazo fixado no n.º 8 do art. 22.º do CIVA (ou, pelo menos, nada ter alegado que demonstre o contrário), só reconheceu estes após estarem em cobrança as dívidas de IVA dos anos de 2003 e 2004. Ou seja, a suspensão dos reembolsos não terá sido determinada pela exigência de aferir da legitimidade dos mesmos, como o impõe a lei, designadamente o n.º 9 do referido Despacho Normativo n.º 342/93 (disposição legal expressamente invocada pela AT como fundamento de direito daquela suspensão), mas antes foi usada para garantir o pagamento de dívidas de IVA, respeitantes a outros períodos, e que não estavam ainda liquidadas. Por isso, a AT manteve a suspensão até que essas obrigações de imposto respeitantes a outros períodos que não aqueles a que se referiam os reembolsos pedidos estivessem liquidadas e em cobrança e só depois deferiu os pedidos de reembolso. E que tudo se passou assim, confirma-o, não só a confissão da Entidade Requerida, como também os factos de a AT não ter aceite as garantias prestadas pela Requerente e de não ter efectuado os reembolsos imediatamente depois de finda as fiscalizações para aferir da legitimidade dos reembolsos, mas, ao invés, ter aguardado que as dívidas de IVA apuradas na sequência de outra fiscalização à Requerente estivessem em fase de cobrança. Ou seja, a AT usou da suspensão dos reembolsos, não nos termos em que a lei a prevê, mas antes como um meio cautelar – para assegurar o pagamento de outras dívidas – que a lei não prevê. Se, eventualmente, receava pela cobrança de dívidas da Contribuinte respeitantes a outros períodos de imposto, poderia ter lançado mão das providências cautelares que a lei lhe faculta (cf. art. 135.º do CPPT e art. 51.º da LGT); o que não podia era usar com essa finalidade a suspensão dos reembolsos. Não existe, pois, nem no art. 22.º do CIVA nem do Despacho Normativo n.º 342/93, qualquer fundamento que justifique que não sejam concedidos à Requerente juros indemnizatórios pelo atraso na concessão dos reembolsos. Isto, como é óbvio, sem prejuízo de esses juros indemnizatórios poderem também ser utilizados na compensação de eventuais dívidas da Requerente. Por tudo o que ficou dito, a sentença recorrida, na parte em que decidiu não serem devidos juros indemnizatórios, não pode manter-se, motivo por que, dando provimento ao recurso, será revogada nessa parte e substituída por outra, que reconheça à Contribuinte o direito a juros indemnizatórios contados desde o fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação de cada um dos pedidos de reembolso. 2.2.4 DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Na sentença recorrida julgou-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que concerne ao pedido de pagamento dos créditos de imposto. A sentença, no que respeita a esse julgamento, transitou em julgado. Insurge-se a Recorrente contra a decisão de condenação em custas, sustentado que as custas, na parte respeitantes a esse pedido, devem ser suportadas pela AT, «em virtude de ter sido esta a responsável pelo prejuízo que deu origem ao processo em causa». Como é sabido, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito (cf. art. 446.º do CPC(() Diz o art. 446.º do CPC: «1- A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3- Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas».)). No caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, rege o art. 447.º do CPC, que determina: «Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará». Assim, nos casos de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor, independentemente de o facto que provoca a inutilidade ou impossibilidade lhe ser ou não imputável, a menos que o seja ao réu. O autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável. Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto. Dito isto, e tendo sempre presente que não cumpre aqui sindicar o juízo que a sentença fez quanto à propriedade do meio processual, cumpre averiguar se o facto que determinou a inutilidade da lide é ou não imputável à AT: se o for, é ela quem deve suportar as custas relativamente ao pedido de «pagamento dos reembolsos de IVA»; se não, a Requerente não poderá deixar de ser condenada ao pagamento das mesmas. Da factualidade que foi dada como assente, resulta que o pedido de pagamento dos reembolsos se tornou inútil porque a AT, já depois de o pedido ter sido feito em juízo, efectuou os reembolsos, não mediante a sua entrega à Contribuinte, mas mediante compensação com uma dívida da Contribuinte em cobrança em processo de execução fiscal. Podemos, pois, concluir que a inutilidade do pedido de pagamento dos reembolsos resulta de facto imputável à AT, motivo por que não pode ser a Requerente a suportar as respectivas custas processuais. Assim, a sentença recorrida não pode manter-se no que respeita à condenação da Requerente nas custas devidas pela extinção da instância relativamente ao pedido de pagamento dos reembolsos. Consequentemente, dando provimento ao recurso também nessa parte, revogaremos o decidido pela 1.ª instância, substituindo-o pela condenação da AT nas custas da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 2.2.5 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Da mecânica do IVA (método indirecto subtractivo, método do crédito de imposto ou método das facturas) resulta que o sujeito passivo pode, relativamente a determinado período, ficar credor de imposto. II - Regra geral, esse crédito será deduzido nos períodos seguintes, mas, em casos excepcionais, como o de o crédito exceder 25 vezes o salário mínimo, pode o sujeito passivo solicitar o seu reembolso (cf. art. 22.º, n.ºs 4 e 5, do CIVA). III - O pedido de reembolso de IVA, efectuado pelo sujeito passivo quando da apresentação da declaração periódica a que alude o art. 40.º do CIVA, não dá origem ao seu pagamento imediato, podendo e devendo a AT proceder a diligências prévias no sentido de averiguar da legitimidade do reembolso. IV - Os reembolsos, «quando devidos», «deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária» (art. 22.º, n.º 8, do CIVA). V - Se os reembolsos forem concedidos para além do termo do referido prazo, a única possibilidade de a AT se eximir ao pagamento dos juros indemnizatórios pedidos é pela demonstração de que o atraso é devido a facto imputável ao contribuinte. VI - Não serve de justificação a esse atraso, porque não contende com a legitimidade dos reembolsos, o facto de a AT estar a aguardar eventuais liquidações de IVA, na sequência de uma fiscalização ao contribuinte que incide sobre períodos diferentes daqueles a que se referem os reembolsos pedidos, com vista a compensar as dívidas resultantes daquelas com estes. VII - A previsão do n.º 9 do Despacho Normativo n.º 342/93, invocada pela AT como fundamento da suspensão dos reembolsos, não dá cobertura à suspensão para garantir o pagamento de dívidas de IVA do contribuinte respeitantes a outros períodos e que ainda não estejam liquidadas; com essa finalidade – de assegurar a cobrança dos seus créditos respeitantes a outros períodos, quando exista fundado receio de frustração da sua cobrança –, pode a AT lançar mão das providências cautelares que a lei lhe faculta (cf. art. 135.º do CPPT e art. 51.º da LGT). VIII - Relativamente à tributação em custas no caso de inutilidade superveniente da lide, a regra é a de que as custas ficam a cargo do autor, independentemente de o facto que provoca a inutilidade ou impossibilidade lhe ser ou não imputável, a menos que tal facto seja imputável ao réu, caso em que será este a suportá-las (cf. art. 447.º do CPC). * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e, julgando, nessa parte, em substituição: – reconhecer à Requerente o direito a juros indemnizatórios, a contar do fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação de cada um dos pedidos de reembolso; – condenar a Requerida (ora Recorrida) no pagamento das totalidade das custas devidas em 1.ª instância, incluindo as devidas pela extinção da instância por inutilidade superveniente; – não condenar a Recorrida em custas nesta instância, por não ter contra alegado o recurso. * Porto, 16 de Outubro de 2008 (Fernanda Brandão) (Moisés Rodrigues) |