Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00175/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | SISA - AQUISIÇÃO PARA REVENDA - ISENÇÃO |
| Sumário: | 1. O art. 16.º n.º 1.º CIMSISSD determina que, entre outras, as transmissões tratadas no n.º 3.º do art. 11.º deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente, uma de três situações: “Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”. 2. No âmbito da cessação da isenção de sisa na venda de prédio para revenda, se na escritura de compra e venda se consigna, expressamente, a intenção do adquirente em proceder à sequente venda (revenda), tal declaração é, juridicamente, suficiente para suportar uma decisão de perda do benefício do alienante, que, enquanto adquirente, tenha comprado a coberto da isenção prevista, por exemplo, no art. 11.º n.º 3.º CIMSISSD. 3. O legislador quando pensou na consequência jurídica positivada no art. 16.º n.º 1 “in fine” CIMSISSD, figurou a situação habitual de o adquirente ter necessidade de fazer menção da sua intenção de revenda para poder beneficiar de isenção do imposto em causa. 4. Sob pena de a aprecianda disposição legal ver o seu campo de aplicação restringido e sujeito ao arbítrio resultante do interesse das partes em mencionar ou não a intenção de revenda, temos de entender, tal como a sentença recorrida e na esteira, aliás, de jurisprudência do STA que cita, que a omissão de tal menção não impõe, só por si e necessariamente, a conclusão de que o adquirente não adquire para revenda. Quando da documentação respectiva, destacadamente, da escritura de compra e venda, não constar expressa declaração afirmando a intenção de revenda, nada impede que se possa descortinar, fixar, tal propósito de forma implícita, indirecta, mediante a consideração de toda a envolvente ao negócio efectivamente concretizado. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO PRAEDIUM , SA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, liquidação de Sisa e juros compensatórios, efectuada em 14.10.1998. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, entretanto, sucedeu na competência daquele, julgou a impugnação parcialmente procedente e anulou a liquidação de sisa na parte em que tributa transacção efectuada, em 24.4.1997, entre a impugnante e a sociedade Luís, Fernando & Rui Almeida, Lda., mantendo-a na parte restante. Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finaliza com as seguintes conclusões: « 1. A Sentença recorrida violou os arts. 11°, n.º 3, 13°-A e 16°, n.º 1, todos do CIMSISSD. 2. O art. 16°, n.º 1, do CIMSISSD quer evitar que a uma "isenção para revenda" se suceda uma outra "isenção para revenda", e assim sucessivamente (cumpridos que estejam os demais pressupostos), elidindo-se completamente o pagamento da sisa, por efeito deste "estratagema". 3. A vontade íntima do terceiro adquirente é irrelevante para efeitos da consolidação da isenção do art. 11°, n.º 3, do CIMSISSD. 4. O que importa é o que se declara em escritura: se o terceiro declara que adquire para a revenda, cai a isenção que beneficiava o vendedor. 5. Se o terceiro nada declara em escritura, então é porque não adquire juridicamente para revenda e consolida-se a isenção do vendedor. Só assim se tutela a segurança jurídica do titular do direito à isenção. 6. In casu, como a Prédios Privados não beneficiou da isenção de sisa do art. 11°, n.º 3 do CIMSISSD - não declarou que comprou o prédio para revenda - consolida-se o direito à isenção da recorrente. 7. A Prédios Privados não adquiriu os imóveis para revenda. Os elementos apontados na Sentença nada provam nesse sentido. Inclinam-se, antes, em sentido inverso. 8. O objecto social da Prédios Privados admite a aquisição de imóveis para fruição e manutenção no activo, como sucedeu in casu. Foi isso, de resto, o que disse a testemunha ouvida no processo. 9. A venda dos imóveis pela Prédios Privados passados oito meses, não prova a intenção de revenda dos mesmos, no momento da sua aquisição. 10. O mesmo sucede com a identidade do procurador, ilustre advogado em regime de profissão liberal, quer nas escrituras de compra e venda, quer nas de constituição de sociedades. 11. O representante limita-se a exercer o seu múnus dentro da moldura de poderes que lhe é fixada pelo representado, não exprimindo qualquer conteúdo de vontade própria. 12. A circunstância da recorrente, ENE e Prédios Privados estarem em relação de grupo, não permite inferir qualquer intenção inicial de revenda. 13. Aliás, permite a conclusão inversa: a Prédios Privados nunca entraria no negócio se o objectivo inicial fosse a colocação dos prédios na ENE – ou se entrasse, as transacções subsequentes far-se-iam em prazo mais curto (justamente por causa das relações de grupo). 14. Não se olvide que a ENE estava em perfeitas condições de assegurar, ab initio, o resultado final pretendido, até porque também integrava o perímetro de consolidação fiscal em causa. Termos em que se requer o provimento deste recurso, com a anulação da sentença na matéria objecto de recurso, com todas as consequências legais. » * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público apôs “Visto”. * A fls. 125, foi proferido despacho determinando a audição das partes, relativamente à possibilidade de se considerar este TCAN incompetente para conhecer do presente recurso, dado ter por exclusivo fundamento matéria de direito. Apenas a Recorrente/Rte emitiu pronúncia, sustentando a competência deste Tribunal, por haver discordância em sede de matéria de facto, posto o conteúdo da conclusão 7. e segs. * Recolhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão). * II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida, com relevância para a decisão, considerou estarem provados os seguintes factos: «1- No dia 29 de Abril de 1994 a impugnante adquiriu à Praedium , SA os prédios urbanos e rústicos sitos na freguesia de Fornos e de S. Nicolau, Marco de Canaveses, descritos na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses e inscritos na respectiva matriz ( cfr. fls. 23 a 30 ); 2- Da escritura consta que a adquirente e ora impugnante " aceita este contrato, e que os imóveis adquiridos se destinam a revenda, sendo esta aquisição efectuada no âmbito do exercício da actividade de compra de prédios para revenda " ( cfr. fls. 26 da escritura de compra ); 3- Mais consta que " a presente transmissão está isenta de pagamento do imposto de SISA, nos termos do número 3 do artigo 11° do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto Sobre Sucessões e Doações" (cfr. fls. 26 integrante da escritura de venda ); 4- Em 23 de Março de 1994 a impugnante, representada por Dr. Bernardo Maria Aranha da Gama Lobo Xavier, constituiu, como única accionista, ao abrigo do art.º 488°, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, uma sociedade comercial anónima designada Prédios Privados - Imobiliária, SA ( cfr. fls. 34 a 40 do processo administrativo de reclamação em apenso ); 5- Cujo objecto " é a realização e gestão de investimentos na área imobiliária, nomeadamente compra e venda de imóveis, para si ou para revenda dos adquiridos para esse fim, a construção, urbanização e loteamento, a promoção, administração e locação de bens imobiliários próprios ou de terceiros, e ainda a administração de projectos de investimento e das participações financeiras da própria sociedade " ( cfr. fls. 36 do processo administrativo de reclamação em apenso ); 6- Em Janeiro de 1997, a sociedade Prédios Privados - Imobiliária, SA requer ao Ministro das Finanças a concessão de isenção do imposto de sisa ao abrigo do art.º 11°, n.º 31 do CIMSISSD, para aquisição de diversos prédios ( cfr. tis. 20 a 22 ); 7- Concretamente, para aquisição de quatro prédios sitos nas freguesias de S. Nicolau e de Fornos, Marco de Canaveses, já descritos na matriz respectiva sob os art.ºs 6, 8, 72, 358 e 356, correspondentes a uma parte dos prédios referenciados no ponto 1 deste probatório ( cfr. fls. 20 e 21 ); 8- Como fundamento do requerimento de isenção, a sociedade Prédios Privados - Imobiliária, SA alega que a alienante dos prédios que pretende adquirir é a sociedade Praedium - , SA, impugnante nos presentes autos (cfr. fls. 21, integrante do requerimento ); 9- E que ambas " estão integradas num perímetro de consolidação fiscal, tendo obtido a respectiva autorização, ao abrigo do art. ° 59° do Código do IRC, conforme despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 95.10.09 (...) " ( cfr. fls. 21, integrante do requerimento ); 10- Consequentemente, "tendo em vista a disposição contida no art.° 11°, n.° 31 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, vem solicitar a V. Exa. Que se digne conceder-lhe a isenção do imposto municipal de sisa, para a aquisição que pretende efectuar à Praedium - Desenvolvimento Imobiliário, SA ( ... ) " ( cfr. fls. 21, integrante do requerimento ); 11- Em Abril de 1997, o Director de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notifica a sociedade Prédios Privados - Imobiliária, SA do deferimento do requerido por despacho do Subdirector-Geral de 14 de Março de 1997 (cfr. fls. 16 a 19); 12- Do parecer veiculado com esta notificação consta, além do mais, o seguinte ( cfr. fls. 18 ): " A sociedade ora requerente ( PRÉDIOS PRIVADOS, IMOBILIÁRIA, S.A. ) faz parte de um grupo empresarial liderado pela PRAEDIUM , S.A., que abrange também as sociedades seguintes: · Prédios Consolidados, Imobiliária, SA · Capitais Privados, SGPS, SA · Ene- Imobiliária do Norte, SA · Imoclub- Serviços Imobiliários, SA · Imohotel- Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, SA · Imosedas- Imobiliário e Serviços, SA · Predisedas- Predial das Sedas, SA · Promosedas- Promoção Imobiliária, SA · Sap- Prestação de Serviços a Empresas, SA 13- Mais adiante, consta também ( cfr. fls. 19 ): " Por outro lado, verificando-se que a empresa ora alienante ( PRAEDIUM - , SA ) se encontra colectada pela actividade de « compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim », é natural que tenha adquirido com isenção de sisa, ao abrigo do n.° 3 do art.° 11° do Código, os prédios que agora vai alienar, por título oneroso à requerente - Prédios Privados, Imobiliária, SA. Parece por, isso, oportuno alertar os serviços e a alienante para as disposições contidas nos artigos 16°, n.º 1, 91° e 115° do Código do I.M.S.I.S.S.D .. " 14- Assim, em 28 de Abril de 1997, a impugnante, representada por Dr. Bernardo Maria Aranha da Gama Lobo Xavier, vende à sociedade Prédios Privados - Imobiliária, SA, os prédios urbanos e rústicos sitos nas freguesias de S. Nicolau e Fornos, Marco de Canaveses descritos na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses e inscritos na matriz respectiva sob os art.ºs 6, 8, 72, 358 e 356, correspondentes a parte dos prédios incluídos no ponto 1 deste probatório ( cfr. fls. 20 a 24 do processo administrativo de reclamação em apenso ); 15- Da escritura consta que " este acto está isento de pagamento do imposto de sisa nos termos do n.° 31 do artigo 11° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações" ( cfr. fls. 21, integrantes da escritura, do processo administrativo de reclamação em apenso ); 16- Em 29 de Dezembro de 1997 a sociedade Prédios Privados - Imobiliária, SA, representada por Dr. Bernardo Maria Aranha da Gama Lobo Xavier, aliena à sociedade Ene- Imobiliária do Norte, SA, os prédios urbanos e rústicos sitos nas freguesias de S. Nicolau e Fornos, Marco de Canaveses descritos na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses e inscritos na matriz respectiva sob os art.ºs 6, 8, 72, 358 e 356 ( cfr. fls. 92 a 97 do processo administrativo de reclamação em apenso ); 17 - Da escritura consta que a adquirente " aceita este contrato e que os imóveis adquiridos se destinam a revenda" ( cfr. fls. 47, integrante da escritura ); 18- Por este acto translativo, a adquirente Ene- Imobiliária do Norte, SA, beneficiou de isenção do pagamento de sisa, nos termos do art.º 11°, n.º 3 do CIMSISSD ( cfr. fls. 47, integrante da escritura ); 19- No dia 24 de Abril de 1997 a impugnante vendeu à sociedade Luís, Fernando & Rui Almeida, Ld.ª a outra parte dos prédios rústicos e urbanos sitos na freguesia de Fornos, Marco de Canaveses, que havia adquirido em 29 de Abril de 1994 ( cfr. ponto 1 deste probatório, admitido no art.º 10º da p.i. e cfr. fls. 36 a 51 ); 20- Da escritura consta que os imóveis constantes da relação de bens que apresentam se destinam a revenda ( cfr. fls. 38 da escritura de venda ); 21- Por este acto translativo, a sociedade adquirente pagou a respectiva sisa, apresentando, no acto da escritura, documento comprovativo do pagamento da mesma ( cfr. fls. 38, integrante da escritura de venda ); 22- Em 6 de Junho de 1997, a impugnante e a sociedade Luís, Fernando & Rui Almeida, Ld.ª celebraram escritura de rectificação à escritura celebrada em 24 de Abril de 1997 ( cfr. fls. 25 a 28 do processo administrativo de reclamação em apenso ); 23- Nesta rectificação ficou consignado o seguinte ( cfr. fls. 27 e 28 do processo administrativo de reclamação em apenso, integrante da escritura de rectificação ): " ( ... ) a representada do primeiro outorgante vendeu à representada dos segundos outorgantes, um conjunto de imóveis constantes de uma relação elaborada nos termos do artigo 64° do Código do Notariado ( ... ). Que, por lapso, foi declarado pelo primeiro outorgante que os imóveis adquiridos pela representada dos segundos outorgantes se destinavam a revenda. Que, em consequência, pela presente escritura, rectificam aquela escritura de compra e venda, no sentido de os imóveis adquiridos se não destinam a revenda .. " 24- A sociedade Luís, Fernando & Rui Almeida, Ld.ª iniciou a sua actividade em 17 de Dezembro de 1996 ( cfr. fls. 98 do processo administrativo de reclamação em apenso ); 25- Em 20 de Outubro de 1998, a impugnante foi notificada da liquidação do imposto de sisa no montante de 15 524 080$00 e juros compensatórios no valor de 2 465 138$00 ( cfr. fls. 12 e 13 dos presentes autos ); 26- Do conteúdo da notificação não consta qualquer menção relativa a meios de defesa e respectivo prazo ( cfr. fls. 13 dos autos ); 27 - O prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Outubro de 1998 ( cfr. fls. 14 ); 28- Em 18 de Dezembro de 1998 a impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação em questão ( cfr. fls. 2 a 7 do processo administrativo de reclamação em apenso). » * A primeira e precedente, relativamente a todas as outras, questão a solucionar prende-se com a determinação da competência (ou não) deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional. Não obstante no despacho proferido a fls. 125 se haver propendido para declarar a incompetência, presente a perspectiva em que a Rte colocou o âmbito da discussão na pronúncia de fls. 128/129, verificamos existir, efectivamente, dissenso em torno de matéria de facto. Sendo certo que, na factualidade provada e considerada na sentença recorrida, não há expressa alusão a que os prédios vendidos, em 28.4.1997, pela Rte, se destinassem a nova revenda, tal decisão, na parte que dedicou à apreciação do “segmento fáctico-jurídico”, explicitamente, consignou que “… de acordo com os factos provados, o Tribunal entende que a revenda que a impugnante efectua se destina a nova revenda”. Ora, na medida em que este é o aspecto central da apreciação que se irá desenrolar de seguida, ainda que de forma indirecta, necessariamente, o judiciar por parte deste Tribunal terá de versar a realidade de facto disponibilizada nos autos e, sobretudo, na sentença em apreço. Deste modo, não tendo este recurso jurisdicional exclusivo fundamento em matéria de direito, este Tribunal Central Administrativo Norte é competente, em razão da hierarquia (bem como da matéria e do território) para conhecer e decidir dos seus ulteriores termos. A questão que se segue, em função da delimitação sintética feita, pela Rte, nas suas conclusões de recurso, resume-se à aferição do julgamento plasmado na sentença recorrida e, concretamente, se a mesma violou o disposto nos arts. 11°, n.º 3, 13°-A e 16°, n.º 1, todos do CIMSISSD. Doutra forma, impõe-se conferir se a Rte perdeu ou não, nos termos do art. 16.º n.º 1.º CIMSISSD, a isenção de sisa de que beneficiou, a coberto do número 3 do artigo 11° do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto Sobre Sucessões e Doações, na aquisição que fez, em 29 de Abril de 1994, à sociedade Praedium - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA. de vários prédios urbanos e rústicos, dado haver vendido os mesmos, em 28.4.1997, à sociedade Prédios Privados - Imobiliária, SA, que, por sua vez, os alienou em 29.12.1997. Determina o art. 16.º n.º 1.º CIMSISSD que, entre outras, as transmissões tratadas no n.º 3.º do art. 11.º Dispõe o art. 11.º n.º 3.º CIMSISSD; “Ficam isentas de sisa: As aquisições de prédios para revenda, nos termos do art. 13.º -A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração (…), relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda”. deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente, uma de três situações: “Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”. Termo e conceito recorrente em todos estes normativos legais é o de “revenda”, relativamente ao qual se estabeleceu, no processo, diversidade de entendimento quanto ao respectivo preenchimento ou ocorrência por ocasião da venda que a Rte fez à sociedade Prédios Privados - Imobiliária, SA. – cfr. item 14, sendo certo que esta última, em 29.12.1997, alienou, à sociedade Ene - Imobiliária do Norte, SA. Esta sociedade já fez constar da escritura que “… os imóveis adquiridos se destinam a revenda”, tendo a sua aquisição beneficiado de isenção do pagamento de sisa, nos termos do art. 11.º n.º 3 CIMSISSD – cfr. itens 17 e 18., os mesmos imóveis que havia comprado à aqui Rte, em 28.4.1997 – cfr. item 16. Por um lado, em resumo, a Rte sustenta que “… importa é o que se declara em escritura: se o terceiro declara que adquire para a revenda, cai a isenção que beneficiava o vendedor. Se o terceiro nada declara em escritura, então é porque não adquire juridicamente para revenda e consolida-se a isenção do vendedor. (…)”. Dissonantemente, na sentença recorrida, fazendo-se expressa menção deste entendimento, refere-se que “… sobre esta contenda o Tribunal tem uma posição diversa. (…) A intenção de revenda pode também ser tácita, o que significa que pode ser inferida ou deduzida dos vários elementos de que se disponha”. Por definição, revenda é “o acto ou efeito de revender; venda do que se comprou; segunda venda” Cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, 2004, Porto Editora, pág. 1456.. Objectivamente, na medida em que a “Prédios Privados …” vendeu em 29.12. o que comprou a 28.4.1997, procedeu à revenda dos imóveis em causa e objecto do contrato de compra e venda celebrado com a aqui Rte. O pomo da discórdia reside, precisamente, em que, tendo havido revenda, por parte da adquirente dos prédios da Rte, tal transacção, cuja intenção de realização não foi expressamente mencionada na competente escritura pública, pode ou não implicar a perda da isenção de sisa que beneficiou a ora Rte aquando da aquisição feita em 1994, porquanto ocorre ou não a causa excludente de tal benefício prevista na parte final do supra coligido art. 16.º n.º 1.º; “… ou o foram novamente para revenda”. Não merece contestação o entendimento de que, no âmbito da cessação da isenção de sisa na venda de prédio para revenda, se na escritura de compra e venda se consigna, expressamente, a intenção do adquirente em proceder à sequente venda (revenda), tal declaração é, juridicamente, suficiente para suportar uma decisão de perda do benefício do alienante, que, enquanto adquirente, tenha comprado a coberto da isenção prevista, por exemplo, no art. 11.º n.º 3.º CIMSISSD. No douto Ac. STA de 10.3.1999, rec. 20.797, decidiu-se mesmo que “as declarações exaradas na escritura de compra e venda pelos contratantes vinculam-nos a ambos” e desatendeu-se a pretensão da recorrente, no sentido de que o constante de tal escritura, quanto ao destino para revenda do prédio envolvido, não a vincular por haver sido declarado pelo comprador. Mas se assim é pela emissão, importa versar a situação (como a julganda) de ser omitida qualquer declaração, por parte dos outorgantes, máxime, do adquirente, quanto ao destino sequente, para nova venda, dos prédios envolvidos; será que, como defende a Rte – conclusão 5., se “… o terceiro nada declara em escritura, então é porque não adquire juridicamente para revenda”? Ressalvado o devido respeito, esta proposição defronta-se, desde logo, com a incongruência registada neste processo, onde a sociedade adquirente (“Prédios Privados…”) nada declarou quanto à futura revenda dos prédios adquiridos e, decorridos oito meses, logo os alienou. É evidente que o legislador quando pensou na consequência jurídica positivada no art. 16.º n.º 1 “in fine” CIMSISSD, figurou a situação habitual de o adquirente ter necessidade de fazer menção da sua intenção de revenda para poder beneficiar de isenção do imposto em causa. Porém, na hipótese em apreço, ocorreu a particularidade de a sociedade adquirente “Prédios Privados …”, por virtude de beneficiar de isenção de sisa a coberto do estabelecido no n.º 31 do art. 11.º CIMSISSD – cfr. itens 6, 7 e 15, lhe ser completamente indiferente e inconsequente não se fazer qualquer registo do seu propósito em voltar a vender os imóveis em causa; ou seja, o não pagamento de sisa por parte desta sociedade compradora já estava antecipadamente assegurado e não estava dependente da manifestação de qualquer espécie de intenção em sede de revenda ou não. Assim, sob pena de a aprecianda disposição legal ver o seu campo de aplicação restringido e sujeito ao arbítrio resultante do interesse das partes em mencionar ou não a intenção de revenda, temos de entender, tal como a sentença recorrida e na esteira, aliás, de jurisprudência do STA que cita Acs. STA de 27.2.1991 e de 17.6.1992 (Pleno), rec. 12.088., que a omissão de tal menção não impõe, só por si e necessariamente, a conclusão de que o adquirente não adquire para revenda. Quando da documentação respectiva, destacadamente, da escritura de compra e venda, não constar expressa declaração afirmando a intenção de revenda, nada impede que se possa descortinar, fixar, tal propósito de forma implícita, indirecta, mediante a consideração de toda a envolvente ao negócio efectivamente concretizado. Firmado este norte, importa, pois, conferindo os diversos elementos disponíveis, destacadamente, a factualidade que resultou provada, bem como outra que poderia ser interessante, conferir se, pese embora na escritura que formalizou a venda feita pela aqui Rte à “Prédios Privados…”, em 28.4.1997, não haver expressa menção de intenção de revenda por parte da adquirente, tal propósito subjazia ou não à respectiva compra, sendo certo que veio a vender (revender) todos os prédios adquiridos, em 29.12.1997. A decisão recorrida, além deste facto objectivo e concreto de revenda, convoca (e bem), para afirmar a implícita presença da intenção de revenda por parte da “Prédios Privados …”, a circunstância de esta ser uma sociedade do ramo imobiliário participada exclusivamente pela impugnante (ora Rte) – cfr. item 4, bem como o facto de a impugnante ser a única beneficiada com a ausência de menção expressa da intenção de revenda na escritura, o que, face e atentando nas ligações existentes entre ambas as sociedades, seguramente, seria do conhecimento mútuo, sendo normal que, geridas e representadas pelas mesmas pessoas, tivessem concertado esta estratégia e optado pela conveniente, a ambas, omissão de declaração em escritura. Mas, ainda que isto não bastasse, apresenta-se-nos com relevante preponderância, na apreciação e valoração deste aspecto, o apuramento de que a Rte e a “Prédios Privados …”, à data do negócio que levaram a cabo, estavam integradas num “perímetro de consolidação fiscal”, devidamente autorizado, ao abrigo do disposto no art. 59.º CIRC; de que, coincidentemente, além de outras com expressivas denominações do ramo imobiliário, também fazia parte a “Ene – Imobiliária do Norte, SA”… Ora, é comum que uma entidade fiscal com estes contornos, para além da prossecução de comuns e primeiros objectivos de cariz tributário, estabeleça uma estratégia comercial e empresarial concertada, conhecida das diversas peças intervenientes, buscando o objectivo último e supremo da melhor rentabilidade das respectivas aplicações e políticas comerciais, com o melhor desempenho possível em matéria fiscal. Na situação em apreço, este concerto traduziu-se, concreta e especificamente, em que os mesmos imóveis adquiridos pela Rte em 1994 (talvez sem motivo para reparo, a sociedade vendedora denominava-se “Praedium - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA.”), com isenção de sisa, foram vendidos a outra sociedade do “perímetro”, que comprou com isenção do mesmo imposto por, simplesmente, fazer parte daquela entidade fiscal, que, em seguida, vendeu a empresa ainda instalada no mesmo “perímetro”, cuja aquisição também beneficiou de isenção do pagamento de sisa. Acresce que, tendo a aquisição inicial por parte da Rte ocorrido em 29.4.1994 e sendo que a constituição da sociedade “Prédios Privados …”, tendo aquela como única accionista, havia tido lugar a 23.3.1994 e em cujo objecto figurava a possibilidade de revenda de imóveis – cfr. itens 4 e 5, resulta pouco perceptível o porquê de não se ter logo optado por ser esta a adquirir os imóveis em causa. Contudo, a Rte, apesar de ter adquirido com expressa menção de que os imóveis adquiridos se destinavam a revenda, sustentou os mesmos na sua titularidade até ao dia anterior àquele em que se não vendesse à “Prédios Privados…” perderia a isenção de sisa de que tinha beneficiado. E, se se podia conjecturar que tal compasso de espera poderia ter sido motivado pela normal espera em valorizar o imobiliário em causa, pode, agora, constatar-se que os cinco prédios (arts. 6, 8, 72, 356 e 358) vendidos, em 28.4.1997, pelo valor total de 136.500.000$00, haviam-lhe custado, em 29.4.1994, a importância de 176.560.000$00 Estes montantes constam da documentação disponibilizada nos apensos autos de reclamação, surpreendendo-se aí, ainda, a circunstância de na venda feita à “Prédios Privados…” os valores declarados para os arts. 6, 8, 72 e 358 terem merecido uma ligeira valorização em relação aos montantes por que a Rte havia declarado a respectiva aquisição, enquanto que para o prédio a que corresponde o art. 356, para um valor de compra de 112.670.000$00, correspondeu a venda por 65.500.000$00. Curiosamente, logo, em 29.12.1997, os prédios que havia comprado por 136.500.000$00, a “Prédios Privados …” vendeu à “Ene …” pelo total de 150.000.000$00.. Mesmo não se sabendo, nem se curando neste processo apurar, o tratamento e as repercussões tidas pelo registo deste prejuízo, os elementos vindos de coligir apontam claramente no sentido de que tenha de considerar-se o propósito, aquando da compra, por parte da “Prédios Privados …”, de revenda dos prédios adquiridos à aqui Rte, o qual cumpriu a estratégia conjunta de se transaccionarem os imóveis por, pelo menos, três sociedades com relações comerciais entrelaçadas, sem que nenhuma tivesse de suportar o pagamento de sisa. Obviamente, a esta conclusão não obstacula, bem pelo contrário, como vimos de conferir, o invocado, mas jamais concretizado, pela Rte, nas conclusões 13. e 14. Ainda que o expendido não bastasse, importa aduzir um outro argumento que nos parece decisivo no suporte da conclusão pela prévia existência de intenção de revenda por parte da adquirente “Prédios Privados …”. Em termos contabilísticos, constitui indício marcante e elucidativo da intenção de compra para sequente venda, por parte de uma sociedade, cujo objecto social prevê, além do mais, a “compra e venda de imóveis, para si ou para revenda dos adquiridos para esse fim …”, tal como o da “Prédios Privados …” – cfr. item 5, a inscrição deste tipo de bens no activo permutável da empresa, enquanto que, quando tal intenção de revenda se mostra ausente, pelo menos, no imediato, a contabilização de uma compra de imóveis se processa mediante a integração destes no activo imobilizado corpóreo da sociedade. Talvez consciente do quão relevante seria esta matéria, a Rte, na p.i. deste processo, não deixou de lhe fazer referência – arts. 34º, 40º e 41º. Contudo, no ulterior desempenho probatório que teve neste processo (bem como já no de reclamação graciosa), pura e simplesmente, omitiu a produção de qualquer prova capaz de demonstrar que os prédios envolvidos no negócio feito com a “Prédios Privados …” foram vendidos e comprados para integrar (e passaram a integrar) o activo imobilizado corpóreo da sociedade adquirente. Ademais, esta demonstração nem se revestia de especiais dificuldades, podendo ser, facilmente, assegurada pela singela apresentação da competente e pertinente documentação contabilística, isto é, produção de prova estritamente documental, o que, tratando-se de empresas integradas em grupo e tributadas pelo lucro consolidado O que, para efeitos de IRC, implicava o cálculo de imposto em conjunto para todas as sociedades do grupo e mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados das sociedades integrantes desse mesmo grupo., não oferecia constrangimentos, à aqui Rte, na respectiva obtenção e disponibilização. Será de cogitar, pedindo perdão pelo eventual erro, perante tamanha facilidade, pela possibilidade de os elementos da contabilidade não apoiarem, ao invés, a tese sustentada pela Rte. Tudo serve para, portanto, cimentar a conclusão, também assumida na sentença sob escrutínio, de que a Rte perdeu, nos termos do art. 16.º n.º 1.º CIMSISSD, a isenção de sisa de que beneficiou, a coberto do n.º 3.º do artigo 11° do mesmo Código, na aquisição que fez, em 29 de Abril de 1994, à sociedade Praedium - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA., de vários prédios urbanos e rústicos, por virtude de os ter vendido e os mesmos terem sido adquiridos por sociedade que os destinou a sequente revenda. Neste enquadramento foi legítima e legal, porque a Rte omitiu a diligência que lhe era imposta pelo art. 91.º CIMSISSD, a efectivação e comunicação da liquidação apontada no item 25, que, assim e sem prejuízo da correcção que terá de sofrer em função da anulação decretada na sentença recorrida com respeito à transacção identificada no item 19, nesta parte (aquisição de 29.4.1999 por referência à venda aludida no item 14) tem de manter-se actuante. * III – DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida (na parte impugnada). * Custas a cargo da recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 3 UC. * Registe e notifique. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 25 de Maio de 2006 (João António Valente Torrão)(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz) (Dulce Manuel da Conceição Neto) |