Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01218/13.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/28/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS; FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I) - O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.

II) - No âmbito dos poderes estabelecidos nos art.º 13.º do CPPT e 99.º da LGT competia ao juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após decidir a oposição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução que determina a anulação da decisão tal como se prevê no art. 712.º do CPC (atual art. 662º).*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO

A AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a pretensão da Recorrido A., na presente instância de OPOSIÇÃO execução fiscal, nº 10108200901004638 e apensos que o Serviço de Finanças Ílhavo, lhe moveu por reversão para cobrança de dívidas provenientes por dívidas de IRC, no valor de € 11.954,74, originalmente instauradas em nome de T., Lda.

A Recorrente não se conformando com a sentença recorrida, interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…)

1. A procedência da presente oposição derivou da conclusão – a nosso ver, errónea – a que chegou o Tribunal a quo, de que foi preterido o direito de audiência prévia do revertido/aqui Oponente no âmbito do procedimento de reversão controvertido nos presentes autos;
2. Efectivamente, demonstram os elementos integrantes dos autos (vide, Documento n.º 1 junto à contestação) que o órgão de execução fiscal, em 3 de Maio de 2011, expediu, sob o registo n.º RM727319273PT (atribuído pelo serviço postal) uma carta (Notificação Audição-Prévia/Reversão) nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e do artigo 60.º, ambos da LGT;
3. Dita comunicação foi dirigida ao responsável subsidiário, aqui Oponente, e endereçada para o domicílio fiscal do mesmo;
4. Contrariamente, assim, ao referido no ponto 3 do probatório do aresto sob recurso, ressalta dos autos comprovado que a referida carta – integrada pela notificação para audição prévia em reversão e pelo projecto de reversão – foi remetida para a morada do notificando, assim operando a presunção de recebimento da mesma nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT;
5. Não se tendo registado, no sentido vindo de expor, qualquer preterição de formalidade legal essencial no âmbito do procedimento tributário de reversão, sindicado nos presentes autos;
6. Sem prescindir, atento o postulado do princípio do inquisitório e do irrenunciável dever de descoberta da verdade material que ao titular do processo incumbe prosseguir, deveria o Tribunal a quo, persistindo a dúvida, ter notificado a FAZENDA PÚBLICA ou mesmo o serviço distribuidor postal, para prestarem os esclarecimentos e produzirem a prova adicional que o Tribunal entendesse oportuna à consecução do referido desiderato, o que não se verificou, em claro prejuízo da descoberta da verdade material e da realização da justiça;
7. O mesmo é dizer que, o Mmo. Juiz a quo, no exercício do poder-dever consagrado pelo princípio do inquisitório (cf. artigo 13.º, n.º 1 do CPPT, artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 411.º do Código de Processo Civil), independentemente da prova produzida ou deixada de produzir pelas partes, incumbia o dever de realizar, ou ordenar a realização das diligências que entendesse úteis ao apuramento da verdade, o que aplicado à situação dos presentes autos, significa que tinha o Tribunal recorrido o dever de diligenciar à obtenção de prova com vista à demonstração da efectiva notificação do Oponente para o exercício do direito de audição prévia em reversão;
8. Efectivamente, tal como vem referido no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-10-2013, proferido no Processo n.º 0388/13, e é uniforme, pacífica e reiteradamente entendido pela demais jurisprudência dos Tribunais Superiores“ (…) a omissão de diligências de prova quanto existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório, com vista a um correcto e definitivo apuramento dos factos. (…)”.
9. É, no entendimento da Recorrente, a situação verificada nos presentes autos, porquanto, como sobredito, o princípio do inquisitório, que enforma a globalidade do processo tributário, designadamente no que respeita à produção de prova, impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, não estando sequer limitado às provas que as partes apresentarem ou requererem.
10. A douta sentença sob recurso não deverá, assim, manter-se na ordem jurídica, porquanto enferma de erro de julgamento em matéria de facto, materializado em patente défice instrutório, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do CPPT;
11. Entendeu, outrossim, o Tribunal a quo que a fundamentação do despacho de reversão se mostrou incongruente;
12. Ora, em matéria de fundamentação, do despacho de reversão deverá constar, para além das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, também a “declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão” – cf. n.º 4 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT);
13. Os pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária são a inexistência, ou fundada insuficiência, dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (n.º 2 do artigo 23.º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT), bem como o efectivo exercício do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (n.º 1 do artigo 24.º da LGT); factualidade, esta última, que não revestiu controvérsia, porquanto o Oponente expressamente admitiu que exerceu a gerência da primitiva executada;
14. Do quadro normativo vindo de citar, decorre que a fundamentação formal do despacho de reversão – dimensão em que a questão foi valorada na douta sentença sob recurso – se basta com a alegação dos respectivos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (cf. n.º 4 do artigo 23.º da LGT) não se impondo, portanto, que do aludido despacho constem os factos concretos, demonstrativos da culpa do revertido pela situação de insuficiência patrimonial da executada originária ou pela falta de pagamento das liquidações integrantes da dívida exequenda;
15. Sem conceder, a carta de citação remetida ao Oponente foi acompanhada de cópia do despacho de reversão, com expressa menção das normas legais ao abrigo das quais operou a reversão, bem como os respectivos pressupostos, e onde é mencionada a extensão temporal da responsabilidade;
16. Sem prescindir, e pese embora tal facto não revestisse controvérsia, em sede de contestação foram juntos documentos demonstrativos da prática de efectivos actos de gerência pelo Oponente, atestando que, à data do termo final do prazo legal de pagamento dos tributos subjacentes às dívidas revertidas, o OPONENTE era a pessoa que exercia, efectivamente, as funções de gerente;
17. Do que vem exposto decorre, muito naturalmente, que, contrariamente ao julgado vertido no douto aresto recorrido, também não se verifica o vício de forma relativo à falta de fundamentação do despacho de reversão, no que concerne à gerência de facto.
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NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE HÃO-DE SER POR V. EXA.S, DOUTAMENTE SUPRIDOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO, OBTER PROVIMENTO, ANULANDO-SE A DOUTA SENTENÇA SOB RECURSO E, EM SEU LUGAR, PROFERIR-SE OUTRA, QUE, JULGANDO A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE, MANTENHA, NA ORDEM JURÍDICA, O DESPACHO DE REVERSÃO SINDICADO NOS PRESENTES AUTOS.
PORQUE, ASSIM DECIDINDO, FARÃO V. EXA.S, DE FORMA SÃ, SERENA E OBJECTIVA, COMO A ISSO JÁ NOS ACOSTUMARAM, A ALMEJADA JUSTIÇA. (…)”
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O Recorrido apresentou contra-alegações não tendo formulado conclusões, no entanto pugna pela manutenção da sentença recorrida.
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Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que o recurso merece provimento sendo que a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
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Atenta à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se de vistos, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito (i) ao julgar que não ocorreu a notificação do Recorrido para audição do projeto de reversão (ii) ao julgar que o despacho de citação de reversão com falta de fundamentação e incongruente.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

Factos provados:
1. Em data não alegada, nem apurada, a AT instaurou execução fiscal contra a sociedade T., Lda”, NIPC 504672126, com sede na Rua do Campo Alegre, sobre/cave, 1517, 4150-182 Porto, por dívidas de IRC de 2005, no valor de 11.954,74 € - Cfr. art.º intróito da PI, art.º 1.º da contestação e Fls. 16 a 19;
2. Por despacho de 5/7/2011 o Oponente foi citado por reversão daquela dívida na qualidade de responsável subsidiário, de acordo com o doc. de fls. 16, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque:
“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”;
3. Previamente o Oponente não foi notificado para audiência prévia - Como o TCAN já decidiu no proc. 417/09.5 BEMDL “ (…) a prova do envio e recebimento da correspondência da notificação, cujo ónus recai sobre a AT, deverá ser efectuada mediante a apresentação dos documentos emitidos pelo serviço postal comprovativos do registo da correspondência e da sua entrega. (…) A nosso ver, a prova do envio da carta será a fazer, ou pela exibição do respectivo talão de registo ou pela informação prestada pelos CTT. A não ser assim, por que exigiria a lei o registo da correspondência remetida para notificação? (…) só perante a comprovação de que a carta foi remetida sob registo para a morada do notificando será possível fazer funcionar a presunção de recebimento da mesma prevista no n.º 1 do art.º 39.º do CPPT”. Portanto, não podendo os documentos emitidos pela própria AT a Fls. 64 a 66 (doc 1 e 2 da contestação) autos servir de prova de que efectivamente o Oponente tivesse sido notificado para exercer o direito, teve de se considerar não provado o facto em análise;
4. Desde 2/5/2000 até, pelo menos, 10/7/2009 que o Oponente é gerente de direito da inicial executada – Fls. 23 a 25 dos autos.


3.2. Alteração e Aditamento Oficioso à Matéria de Facto.

Ao abrigo do artigo 662º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil importa eliminar ponto n.º 3 e aditar os pontos n.º 4 e 5, à da matéria de facto, sendo que dos autos consta documento que o habilita.

Relativamente ao ponto n.º 3 dele consta, no essencial, que “Previamente o Oponente não foi notificado para audiência prévia.”

Com efeito o referido ponto é conclusivo na medida em que, um juízo de facto é um julgamento baseado em análise isenta de valores ou interpretações subjetivas identificando somente aquilo que é visível comprovado ou objetivo.

No referido ponto limita-se a concluir que não foi notificado para audiência prévia, sendo mesmo pouco compreensível, e só pela leitura integrada que se entende o seu sentido.

Para além de nele fazer constar a fundamentação de direito e alusão à jurisprudência, sendo tal técnica de formulação da matéria de facto pouco recomendável.

4. Em 3 de maio de 2011, foi expedido oficio com n.º 2160, de Notificação Audição-Prévia/Reversão, dirigido a A., AV. (…), no processo 0108200901004638 do qual consta no canto superior direito um código de barras com n.º RM727319273PT, com vista o exercício do direito de audição, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e do artigo 60.º, ambos da LGT. (fls. 64 dos autos).
5.
6. Do extrato do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes consta que A. tem domicilio fiscal em AV (…) (fls. 65 dos autos).


4. JULGAMENTO DE DIREITO

4.1. A primeira questão a apreciar é a de saber se houve ou não preterição de formalidade legal essencial consubstanciada na violação do direito de audição do despacho que ordenou a reversão.

O artigo 23.° n.º 4 da Lei Geral Tributária preceitua que A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.” (destacado nosso).

O direito de audição exerce-se na sequência de comunicação efetuada através de carta registada a enviar para o domicílio fiscal do responsável subsidiário para esse efeito, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT.
Desta forma é assegurado ao responsável subsidiário o direito de participar no procedimento no tributário, inserido no processo de execução fiscal, na fase anterior ao despacho de reversão.

Se bem interpretamos a sentença recorrida julgou “… não podendo os documentos emitidos pela própria AT a Fls. 64 a 66 (doc. 1 e 2 da contestação) autos servir de prova de que efectivamente o Oponente tivesse sido notificado para exercer o direito, teve de se considerar não provado o facto em análise;
(…)
Procede a oposição com fundamento nesta causa de pedir.

A Recorrente entende, que contrariamente, ao referido no ponto 3 do probatório do aresto sob recurso, ressalta dos autos comprovado que a referida carta – integrada pela notificação para audição prévia em reversão e pelo projeto de reversão – foi remetida para a morada do notificando, assim operando a presunção de recebimento da mesma nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT.

Não se tendo registado, qualquer preterição de formalidade legal essencial no âmbito do procedimento tributário de reversão, sindicado nos presentes autos.

Mas no caso de persistir a dúvida, deveria ter notificado a Fazenda Pública ou mesmo o serviço distribuidor postal, para prestarem os esclarecimentos e produzirem a prova adicional que o Tribunal entendesse oportuna à consecução do referido desiderato, o que não se verificou, em claro prejuízo da descoberta da verdade material e da realização da justiça.

O mesmo é dizer que, o Mmo. Juiz a quo, no exercício do poder-dever consagrado pelo princípio do inquisitório (cf. artigo 13.º, n.º 1 do CPPT, artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 411.º do Código de Processo Civil), independentemente da prova produzida ou deixada de produzir pelas partes, incumbia o dever de realizar, ou ordenar a realização das diligências que entendesse úteis ao apuramento da verdade, o que aplicado à situação dos presentes autos, significa que tinha o Tribunal recorrido o dever de diligenciar à obtenção de prova com vista à demonstração da efetiva notificação do Oponente para o exercício do direito de audição prévia em reversão.

Com efeito, resulta da matéria de facto provada e aqui aditada a possibilidade de se verificar que o Recorrido foi notificado para o exercido do direito de audição do projeto de reversão.

Em 3 de maio de 2011, foi expedido oficio com n.º 2160, de Notificação Audição-Prévia/Reversão, dirigido a A. AV. (…), no processo 0108200901004638 do qual consta no canto superior direito, um código de barras com n.º RM727319273PT, com vista o exercício do direito de audição, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e do artigo 60.º, ambos da LGT.

Foi junto ainda, aos autos extrato do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes onde consta o mesmo endereço como domicilio fiscal do Recorrido.

A menção ao registo n.º RM727319273PT oposta na Notificação Audição-Prévia/Reversão por si só desacompanhada de outros elementos não é suficiente para provar que foi notificado.

Refira-se ainda que o n.º 1 do art.º 13.º do CPPT determina que incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.

O n.º 1 do art.º 99.º da LGT preceitua que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.”

O n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e o n.º 1 do art.º 99.º da LGT, consagram o princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender úteis e necessárias para a descoberta da verdade material.

Assim, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, no entanto não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir.

O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.

No caso em apreço, a Recorrente na contestação pugnou pela notificação em 3 de maio de 2011, expedida, sob o registo n.º RM727319273PT (atribuído pelo serviço postal) uma carta (Notificação Audição-Prévia/Reversão) e juntou aos autos ainda extrato do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes onde consta a morada do Recorrido.

Embora, não havendo outros documentos que comprovem a notificação, no entanto, a referência sob o registo n.º RM727319273PT indicia a probabilidade da notificação ter ocorrido, da forma alegada.

Impunha-se ao Tribunal a quo realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.

Cabe concluir que o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, encontra-se inquinado por défice instrutório, existindo grandes probabilidades da produção da prova em falta demonstrar um cenário factual diferente, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa.

Assim, no âmbito dos poderes estabelecidos nos art.º 13.º do CPPT e 99.º da LGT competia ao juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após decidir a oposição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução que determina a anulação da decisão tal como se prevê no art.º 662.º do CPC.

Impondo assim, a revogação da sentença recorrida ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para a realização das diligências atinentes ao apuramento da situação real relacionada com o referido registo postal descrito nos autos e após, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos, se nada mais obstar.

4.2. A segunda questão que importa apreciar e decidir, equacionada nas conclusões 11.ª a 17.ª é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, uma vez que, julgou que o despacho que determinou a reversão da execução contra a ora Recorrente/Oponente, se mostra incongruente e insuficiente a fundamentação.

Vejamos:

A sentença recorrida julgou a oposição procedente por considerar que o “oficio de citação ao Oponente a AT verificou que os bens da devedora originária eram insuficiente, uma vez que para além de adoptar uma formula genérica aplicável a todos os contribuintes, é contraditório ou incongruente por utilizar a expressão “inexistência ou insuficiência. “ .

É inquestionável que a Administração Fiscal tem o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou os legítimos interesses dos administrados, em conformidade com o princípio plasmado no artigo 268.º da CRP e densificado nos artigos 124.º do CPA e 77.º da LGT.

No que concerne ao ato de reversão da execução fiscal, a lei é expressa a determinar, no n.º 4 do art.º 23. ° da LGT, que: “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. (destacado nosso).

E também indiscutível que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de ato e as circunstâncias concretas em que este foi proferido. A determinação do âmbito da declaração fundamentadora pressupõe, a busca de um conteúdo adequado, que há-de ser, num sentido amplo, o suficiente para suportar formalmente a decisão administrativa. (Acórdão do STA n.º 0624/12 de 14.02.2013).

Sobre a questão da fundamentação do despacho de reversão, a jurisprudência do STA é pacífica, sendo dela revelador o acórdão de 29.10.2014, proferido no processo 0925/13 que, por isso, aqui parcialmente se transcreve:
” ….não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. nº 580/12 e de 23/1/2013, proc. nº 953/12).”

Regressando ao caso em análise, constata-se que a sentença recorrida faz o julgamento por referência ao oficio de citação do Oponente/Recorrente e não quanto ao despacho de reversão.

A sentença recorrida fundamenta-se no facto 2 da matéria provada no qual consta a transcrição parcial do oficio de citação (reversão).

Trata do ofício que cita o Recorrente para a execução fiscal, para pagar a quantia exequenda, ou deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou outro meio, tendo subjacente o despacho de reversão de 05.07.2011.

Da matéria de facto provado não consta qualquer facto relativo ao despacho de reversão, no entanto o mesmo consta dos autos, de fls. 14/15, sendo o mesmo extenso e pormenorizado.

Referira-se ainda que a sentença recorrida deve-se conformar dentro da causa de pedir e do pedido efetuado pelo Oponente/ Recorrido, ressalvando as questões que sejam de conhecimento oficioso, não as podendo extravasar, sob pena nulidade por excesso de pronúncia.

Assim, sendo a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto o que conduz à sua revogação.

Apesar de nos autos existir o despacho de reversão (fls. 14/15) este Tribunal fica impedido de conhecer o erro de julgamento, uma vez que, a falta de notificação do projeto de reversão é precedente, e a verificar-se as restantes questões equacionadas ficam prejudicadas, sendo essa apreciação um ato inútil e proibido por lei.

Nesta conformidade, a revoga-se a sentença recorrida ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para a realização das diligências atinentes ao apuramento da situação real relacionada com o referido registo postal descrito nos autos e após, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos, se nada obstar.

4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:

I) O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.
II)
III) No âmbito dos poderes estabelecidos nos art.º 13.º do CPPT e 99.º da LGT competia ao juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após decidir a oposição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução que determina a anulação da decisão tal como se prevê no art. 712.º do CPC (atual art. 662º).

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso revogar a sentença recorrida, devolvendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para instrução e demais termos de acordo com o que ficou exposto e conhecimento das demais questões foram consideradas prejudicadas, se nada obstar.
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Custas pelo Recorrido, nos termos do art.º 527.º do CPC.
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Porto, 28 de janeiro de 2021.


Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes