Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00882/07.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/18/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO; ARTIGO 609° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:Para que seja admissível o pedido de liquidação de uma indemnização impõe-se que tenha havido a condenação genérica do pagamento de uma indemnização, com trânsito em julgado, isto é, que o tribunal o tenha condenado num montante a determinar, conforme decorre do artigo 609° do Código de Processo Civil.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MCM e MLGEM
Recorrido 1:Município de Barcelos e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parece no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

MCM e mulher, MLGEM vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão de 05.04.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi indeferido o requerimento de liquidação interposto pelos ora Recorrentes ao abrigo do disposto nos artigos 358º nº 2, 359º e 360º nºs 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (de 2013), alegando para tanto que por força da sentença proferida nos autos supra referenciados foram os Réus, o Município de Barcelos e FJQM e mulher, condenados a pagar aos Autores a reparação dos danos materiais e morais derivados da actuação administrativa ilegal, requerendo a fixação da indemnização na quantia de 175.060 €, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação dos Réus e até efectivo e integral pagamento, fundamentando o indeferimento do requerimento de liquidação na inexistência na referida sentença de qualquer condenação dos Réus ao ressarcimento de danos passível de ser objecto de liquidação, e logo, de, por essa via, justificar a renovação da instância.

Invocaram para tanto que nos supra referenciados autos formularam três pedidos: a) declarar-se a nulidade dos despachos de 06.07.1992 e 08.11.1997 do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da então Câmara Municipal de Barcelos, Arquitecto VB, na parte em que aprova a construção da garagem dos réus particulares, no lote nº 4 do referido loteamento, que é geminada com a previamente construída garagem dos autores, no lote nº 3 do mesmo loteamento, e com ela desalinhada em ambas as suas fachadas, e na parte em que aprova a construção de uma divisão coberta com telhado, ocupando parcialmente o terraço sobre a garagem dos réus particulares; b) condenar-se as Rés Câmara Municipal de Barcelos e, ou, Município de Barcelos, ou o terceiro réu, a ordenar as alterações na construção da referida garagem dos réus particulares, necessárias à sua conformidade com o alvará de loteamento, seus regulamento e planta geral de apresentação, isto é, por forma a garantir o alinhamento das suas fachadas, (com a estrada e com o arruamento do loteamento), com as fachadas da garagem dos autores, e por forma à eliminação da construção de uma divisão coberta com telha, que ocupa parcialmente o terraço sobre a garagem dos réus particulares e c) condenar as rés Câmara Municipal de Barcelos e, ou, Município de Barcelos, ou o terceiro réu, à reparação dos danos materiais e morais derivados da actuação administrativa ilegal, através da respectiva indemnização, a liquidar em execução de sentença; acrescentam que a sentença, proferida nos autos e transitada em julgado julgou totalmente procedente a acção, declarando nulos os actos impugnados e condenando o Réu e os Contra-Interessados no pagamento da totalidade das custas, em partes iguais e se acção foi julgada totalmente procedente, foi-o relativamente aos três pedidos formulados, tanto assim que não foram nenhum dos Réus absolvidos de qualquer dos pedidos de entre os formulados pelos então autores e ora recorrentes, pelo que o indeferimento do requerimento de liquidação contradiz frontalmente o teor objectivo e expresso da decisão constante da indicada sentença transitada em julgado, que tem força obrigatória dentro e fora do processo, violando o disposto no artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil.

O Recorrido Município de Barcelos contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

Os Contra-Interessados, ora Recorridos, contra-alegaram, sustentando a decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer também pugnando pela manutenção do decidido.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

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I - São estas as conclusões das alegações do Município de Barcelos, que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1- Nos autos da acção já decidida por Sentença transitada em julgado, os autores, ora recorrentes, apresentaram requerimento onde deduzem liquidação da indemnização, nos termos do disposto nos artigos 358º n.º 2 e 359º do Código de Processo Civil.

2- Pois em tal cação os ora recorrentes e então autores formularam três pedidos, a saber:

“Termos em que deve a acção ser julgada procedente e provada e por via dela:

- declarar-se a nulidade dos despachos 06.07.1992 e 08.11.1997 do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da então Câmara Municipal de Barcelos, Senhor Arquitecto VB, na parte em que aprova a construção da garagem dos réus particulares, no lote n.º 4 do referido loteamento, que é geminada com a previamente construída garagem dos autores, no lote n.º 3 do mesmo loteamento, e com ela desalinhada em ambas as suas fachadas, e na parte em que aprova a construção de uma divisão coberta com telhado, ocupando parcialmente o terraço sobre a garagem dos réus particulares;

- condenar-se as rés Câmara Municipal de Barcelos e, ou, Município de Barcelos, ou o terceiro réu, a ordenar as alterações na construção da referida garagem dos réus particulares, necessárias à sua conformidade com o alvará de loteamento, seus regulamento e planta geral de apresentação, isto é, por forma a garantir o alinhamento das suas fachadas, (com a estrada e com o arruamento do loteamento), com as fachadas da garagem dos autores, e por forma à eliminação da construção de uma divisão coberta com telha, que ocupa parcialmente o terraço sobre a garagem dos réus particulares; e

- condenar as rés Câmara Municipal de Barcelos e, ou, Município de Barcelos, ou o terceiro réu, à reparação dos danos materiais e morais derivados da actuação administrativa ilegal, através da respectiva indemnização, a liquidar em execução de Sentença.”.

3- Acção que, por sentença transitada em julgado, foi julgada totalmente procedente, por decisão que na parte relevante se transcreve:

“IV – DECISÃO

Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e declaro nulos os actos impugnados.

Condeno o Réu e os Contra-Interessados no pagamento de totalidade das custas, em partes iguais.

Registe e notifique.”.

4-E assim, tendo a acção sido expressa e objectivamente julgada totalmente procedente, foi-o pois relativamente a todos os três pedidos formulados, sendo o terceiro dos quais o pedido de condenação do Réus a pagarem ao autor a indemnização a liquidar em execução de Sentença.

5- E não foram nenhum dos Réus absolvidos de qualquer dos pedidos de entre os formulados pelos então autores e ora recorrentes.

6- O Juíz a quo, porém, indeferiu o requerimento dos autores e ora recorrentes, considerando que a decisão que objectiva e expressamente consta da Sentença transitada em julgado se limitou a declarar nulos os actos impugnados e não condenou os Réus ao pagamento da indemnização aos autores a liquidar em execução de Sentença.

7- Indeferimento este que contradiz frontalmente o teor objectivo e expresso da Decisão constante da indicada Sentença transitada em julgado.

8- Foi violado o disposto no artigo 619º, n.º 1, do Código do Processo Civil.

9- Tal disposição deveria ter sido interpretada e aplicada e com o sentido de que a Sentença transitada em julgado vale pelo teor objectivo da sua parte decisória, que fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele.


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II – Matéria de facto.

São os seguintes os factos provados, com base nos documentos juntos aos autos:

1- Nos supra referenciados autos os Autores MCM e mulher, MLGEM formularam três pedidos na petição inicial:

“a) Declarar-se a nulidade dos despachos de 06/0771992 E 08/11/97 do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da então Câmara Municipal de Barcelos, Sr. Arquitecto VB, na parte em que aprova a construção da garagem dos réus particulares, no lote nº 4 do referido loteamento, que é geminada com a previamente construída garagem dos autores, no lote nº 3 do mesmo loteamento, e com ela desalinhada em ambas as suas fachadas, e na parte em que aprova a construção de uma divisão coberta com telhado, ocupando parcialmente o terraço sobre a garagem dos réus particulares;

b) Condenar-se as Rés Câmara Municipal de Barcelos e, ou, Município de Barcelos, ou o terceiro réu, a ordenar as alterações na construção da referida garagem dos réus particulares, necessárias à sua conformidade com o alvará de loteamento, seus regulamento e planta geral de apresentação, isto é, por forma a garantir o alinhamento das suas fachadas, (com a estrada e com o arruamento do loteamento), com as fachadas da garagem dos autores, e por forma à eliminação da construção de uma divisão coberta com telha, que ocupa parcialmente o terraço sobre a garagem dos réus particulares;

c) E condenar as rés Câmara Municipal de Barcelos e, ou, Município de Barcelos, ou o terceiro réu, à reparação dos danos materiais e morais derivados da actuação administrativa ilegal, através da respectiva indemnização, a liquidar em execução de sentença.”

2- Nos presentes autos foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve na íntegra:

“IV – DECISÃO

Face ao exposto, julgo a acção totalmente procedente e declaro nulos os actos impugnados.

Condeno o Réu e os Contrainteressados no pagamento da totalidade das custas, em partes iguais.

Registe e notifique.”

3- Sobre o pedido indemnizatório formulado pelos Autores surge na fundamentação jurídica desta sentença apenas o seguinte trecho:

“(…) Quanto ao último pedido – ressarcimento dos danos causados – porque os mesmos não se encontram consubstanciados não é esta acção a sede própria para dele conhecer. (…)”.

4- Os Autores MCM e mulher, MLGEM, no dia 12.11.2015, ao abrigo do disposto nos artigos 358º nº 2, 359º e 360º nºs 3 e 4, todos do Código de Processo Civil, deduziram liquidação da indemnização objecto do terceiro pedido formulado na petição inicial dos presentes autos, pedindo a fixação da indemnização na quantia de 175.060 €, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação dos Réus e até efectivo e integral pagamento, com os seguintes fundamentos:

“a) Por força da sentença proferida nestes autos foram os réus condenados a pagar aos autores, a reparação dos danos materiais e morais derivados da actuação administrativa ilegal, através da respectiva indemnização.

b) Pois, dispõe o art. 609º nº 2 do C.P.C. que: “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.

c) E dispõe o art. 359º nº 1 do C.P.C. que: “A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objectos compreendidos na universidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou específica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa”.


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III - Enquadramento jurídico.

A sentença proferida nos autos limita-se a declarar nulos os actos impugnados, nada dizendo no seu dispositivo acerca do pedido de condenação formulado pelos Autores, e a única alusão a tal pedido é feita na fundamentação jurídica e foi no sentido de considerar não ser esta acção a sede própria para conhecer do mesmo.

Decidiu pois com acerto, adianta-se, o Juiz a quo e fundamenta com rigor indeferimento do requerimento de liquidação dos danos apresentado pelos Autores nos seguintes termos:

“Não aprecia, pois, a sentença proferida, da existência desses danos, e muito menos condena os Réus ao seu ressarcimento.

Perante tal decisão, os Autores, caso pretendessem ver os Réus condenados ao ressarcimento dos danos peticionados, deveriam ter recorrido da sentença proferida, alegando a sua nulidade por omissão de pronúncia ou erro de julgamento.

Não o fizeram, no entanto, conformando-se com a mesma.

Não podem, pois, vir agora procurar obter a liquidação de uma sentença que não condenou o Réu no ressarcimento de quaisquer danos, já que tal excede o âmbito de pronúncia/condenação da decisão sob escrutínio.

Isto porque a liquidação de sentença encontra-se prevista para os casos em que os factos provados na acção em que é proferida a sentença, embora conduzam à condenação do Réu, não permitem concretizar inteiramente a prestação devida.

Tal sucede, por um lado, nos casos em que tenha sido deduzido um pedido genérico, tal como prescreve o artigo 556.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nos termos do qual se estabelece que:

“1 - É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes: (…)

b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil; (…)

2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º.

(…)”

Ou, por outro lado, nos casos em que pedido se apresente determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não tenham sido provados.

Mas, em qualquer dos casos, impõe-se que tenha havido a condenação genérica do Réu, isto é, que o tribunal o tenha condenado num montante a determinar, conforme decorre do artigo 609° do Código de Processo Civil, que sob a epígrafe “Limites da condenação” estabelece que:

“1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

2 - Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 - Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada.

Nesse sentido, se tem pronunciado aliás a jurisprudência, conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04.12.2007, no processo n.º 249/2000.C1, que apesar de proferido na vigência do anterior Código Processo Civil, mantém a sua actualidade, dada a manutenção do regime neste aspecto particular, em cujo sumário se esclarece que:

“I – A liquidação de uma sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito do caso julgado da sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na acção declarativa. (…)”

Tanto mais que, nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. (…)”

Acresce que, conforme refere, no seu sumário, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06.01.2014, proferido no processo n.º 1029/10.6 VNG a cujo teor aderimos, por apesar de referente à redacção anterior do Código de Processo Civil, manter a sua actualidade:

“I - O incidente de liquidação de condenação genérica deve ser deduzido no próprio processo declarativo, e não na acção executiva, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 379.º e 380.º, do Código de Processo Civil [artigos 359.º e 360.º]: só fixada tal liquidação a sentença constitui título executivo;

II - Em tal situação, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 378.º[n.º 2 do artigo 358.º do atual Código de Processo Civil], a liquidação no processo declarativo determina que a instância já extinta se considera renovada, o Réu deverá ser notificado do incidente de liquidação, e não citado(…)”.

Ora, no caso concreto, inexiste na sentença proferida e transitada em julgado, qualquer condenação dos Réus ao ressarcimento de danos passível de ser objecto de liquidação, e logo, de por essa via justificar a renovação da instância.”

Referem os recorrentes que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil de 2013.

Ora este artigo dispõe:

“1- Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702”.

Não oferece dúvidas, nem as partes o põem em causa, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, não sendo passível de ser modificada, vinculando as partes dentro e fora do processo.

Dúvidas existem sim sobre o alcance do dispositivo que encerra.

Sabemos o entendimento do julgador quanto ao terceiro pedido formulado pelos Autores, porque ele é manifestamente expresso na fundamentação jurídica da sentença liquidanda: não ser a presente acção o meio processual adequado a conhecer do mesmo.

Assim sendo, nunca poderia proceder um pedido formulado em processo desadequado a obter tal efeito jurídico.

Como refere ainda o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 24.06.2011, no processo nº 2562/04.4 LSB.L1-6:

“ (…)

I - O instituto da liquidação de sentença visa quantificar uma condenação anterior, estribada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo Autor ou pelo Réu, e, por outro, pela factualidade dada como provada e não provada e pela aplicação à mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir, não podendo tal figura ter uma abrangência tal que, apesar da sua índole declarativa, se permita discutir, de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos, que deveria ter sido debatida e demonstrada na acção declarativa propriamente dita e não foi

(...)”.

Explicita ainda o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 22.11.2012, no processo nº434/03.9 BNV.1L1-2, que em liquidação de sentença “não é admissível demonstrar que se teve determinados prejuízos. É apenas permitido alegar e provar o montante dos prejuízos cuja existência ficou demonstrada na acção declarativa…”.

Assim, estando-se perante sentença proferida no âmbito da acção declarativa, instaurada pelos aqui Recorrentes, que define não ser o meio próprio para pronúncia sobre a existência dos danos alegadamente sofridos pelos mesmos, tão pouco se pronuncia a mesma sobre a condenação do aqui Recorrido em indemnizar os Recorrentes por aqueles alegados danos, claro está que não ficou demonstrada em sede de acção declarativa a existência de quaisquer danos ou prejuízos alegadamente sofridos pelos aqui Recorrentes.

Servindo o incidente de liquidação como meio de alegação e prova de quantificação do montante de prejuízos, cuja existência ficou demonstrada na acção declarativa, e visto não existir prova de existência inequívoca, nem condenação em indemnizar pelos danos alegadamente sofridos pelos aqui Recorrentes em sede de acção declarativa, ficam estes últimos impossibilitados de enveredar pelo incidente de liquidação de sentença, tendo, pois o merecimento de total concordância o indeferimento do requerimento de liquidação de sentença proferido pela Juiz “a quo”.

Cabe, pois, concluir que, embora se reconheça que houve manifesto erro de escrita ao fazer constar que a acção foi julgada “totalmente procedente”, quando a expressão correcta seria “parcialmente procedente”, conforme resulta da conjugação da fundamentação da sentença em apreço com a respectiva parte dispositiva, a decisão quanto ao requerimento de liquidação é totalmente acertada.

Tem, pois, o presente recurso jurisdicional de improceder, impondo-se manter a decisão recorrida.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 18.11.2016
Rogério Martins
Luís Garcia
Joaquim Cruzeiro, em substituição)