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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02386/09.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/23/2010
Relator:Álvaro Dantas
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL;
FALTA DE REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO;
CITAÇÃO PESSOAL;
PENHORA
Sumário:1. A citação pessoal pode revestir a forma de remessa ao citando de carta registada com aviso de recepção endereçada para a sua residência ou local de trabalho, sendo que a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho.
2. A citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
3. A penhora deve ser suficiente para assegurar o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido mas, do mesmo passo, deve limitar-se ao necessário para esse efeito.
4. Deduzida reclamação com o fundamento de que penhora de bens que excedem o necessário para a garantia do pagamento da dívida e do acrescido, cabe ao executado o ónus de alegar e provar que os factos dos quais resulte que a penhora é excessiva e, por isso, desnecessária.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
A…, melhor identificado nos autos, (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra a decisão do órgão da execução fiscal que corre termos na Secção de Processo I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dela veio interpor o presente recurso.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
1ª- O título executivo não é uma certidão emitida nos termos legais, pois não tem a menção das quantias em dívida por extenso, não preenchendo os requisitos essenciais do artigo 163º do CPPT.
2ª- A falta dos requisitos essenciais do título executivo constitui uma nulidade insuprível, nos termos do artigo 165º do CPPT.
3ª- O recorrente não foi citado para o seu domicílio fiscal.
4ª- O aviso de recepção não se encontra assinado pelo recorrente.
5ª- O recorrente foi citado para a execução concomitantemente à notificação da penhora, violando o previsto no artigo 215º nº 1 do CPPT.
6ª- O valor apresentado na citação e o valor do DUC que a acompanha são divergentes.
7ª- O recorrente tem património de valor equivalente e suficiente para satisfazer a quantia exequenda.
8ª- Mesmo assim foi-lhe penhorado um bem de valor bastante superior à quantia exequenda, violando-se as normas que regulam a penhora.
9ª- Não foi dada, ao recorrente, a oportunidade de fazer prova do valor do bem penhorado.
10ª- Mesmo assim, é senso comum que um veículo automóvel da marca Rolls Royce tem um valor manifestamente superior à quantia exequenda.
11ª- Não é ao recorrente que compete suprir as ilegalidades da actuação da Administração Fiscal.
12ª- Não deverá ser o recorrente quem deverá requerer a substituição do bem penhorado por outro, nem indicar bens à penhora, nem prestar garantia, mas sim a Administração Fiscal quem deverá respeitar as regras do acto de penhora.
13ª- Foram violadas as normas constantes dos artigos 162º, 163º, 165º, 189º a 191º, 215º nº 1 e 219º nº 1, todos do CPPT; artigo 7º do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9 de Fevereiro.
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal central Administrativo Norte, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.
As questões a decidir:
As questões sob recurso e que importa decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações dos recursos e respectivas conclusões, são as seguintes:
- Da nulidade derivada da falta de requisitos essenciais do título executivo (conclusões 1ª e 2ª);
- Da ilegalidade derivada da citação para a execução concomitante com a notificação da penhora (conclusões 3ª, 4ª e 5ª);
- Da alegada divergência entre o valor apresentado na citação e o valor do DUC que a acompanha (conclusão 6ª);
- Da ilegalidade da penhora decorrente da circunstância de o bem penhorado ser de valor manifestamente superior ao valor da dívida exequenda (conclusões 7ª a 12ª).
2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada na sentença recorrida
O reclamante foi citado para a execução em 03/03/2008, cf. consta de fls. 23 a 27 dos autos e a penhora foi realizada em 16/06/2009, conforme consta do auto de fls. 90, tendo o reclamante ficado como fiel depositário.
Em 30/07/2009 o reclamante através de requerimento dirigido ao Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social arguiu nulidades nas termos constantes de fls. 11 dos autos.
Em 21/08/2009 foi proferido despacho de indeferimento e manutenção da penhora, notificado ao reclamante em 25/08/2009.
2.1.2. Aditamento oficioso à matéria de facto dada como provada
Afigura-se-nos que, ao abrigo do disposto na norma do artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, importa reformular a enunciação dos pontos de facto que foram considerados provados e aditar outros que se mostram relevantes para a decisão da causa e que resultam igualmente provados, nos termos que passamos a explicitar e com fundamento na prova documental produzida nos autos e que indicaremos entre parênteses:
a) Na Secção de Processo I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (doravante, IGFSS) foi instaurado e corre termos o processo de execução fiscal com o nº 1301200801025686 contra A… destinado à cobrança coerciva da quantia de 385,00 euros respeitante a cotizações para a segurança social e respectivos juros de mora (cf. fls. 5 e 6 dos autos).
b) Serve de base à execução referida na alínea anterior a certidão de dívida que consta de fls. 6 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dela constando, entre o mais, a indicação por extenso da dívida exequenda (cf. fls. 6 dos autos).
c) Por apenso ao processo de execução fiscal referido na alínea a) corre termos o processo de execução fiscal com o nº 1301200801025694, destinado à cobrança coerciva da quantia de 831,25 euros respeitante a contribuições para a segurança social e respectivos juros de mora (cf. fls. 7 e 8 dos autos).
d) Serve de base à execução referida na alínea anterior a certidão de dívida que consta de fls. 8 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dela constando, entre o mais, a indicação por extenso da dívida exequenda (cf. fls. 8 dos autos).
e) Através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao executado foi enviada a nota de citação cujo teor consta de fls. 23 e 24 e aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 23, 24 e 27 dos autos).
f) A carta referida na alínea anterior foi dirigida ao seguinte endereço: “R … Porto” (cf. fls. 27 dos autos).
g) Este endereço corresponde àquele que o ora Recorrente, como advogado em causa própria, indica como sendo o seu domicílio profissional nas diversas peças processuais que subscreveu nos presentes autos (cf. fls. 11 e 12, 51 a 54, 76, 201, 204, 240 e 261 a 266 dos autos).
h) O aviso de recepção que acompanhou a carta referida na alínea f) foi assinado em 3 de Março de 2008 por M… (cf. fls. 27 dos autos).
i) Em 16 de Junho de 2009, para garantia do pagamento das quantias referidas nas alíneas a) e c) do acrescido, foi efectuada a penhora do veículo automóvel de marca “Rolls-Royce”, matrícula …AZ (cf. fls. 90 dos autos).
j) No dia 30/07/2009 o ora Recorrente dirigiu ao Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o requerimento de fls. 11 e 12 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido e no qual concluiu pedindo a anulação da citação e da penhora, promovendo-se nova citação “com o cumprimento das formalidades legais” (cf. fls. 11 e 12 dos autos).
l) O requerimento referido na alínea anterior foi objecto de despacho de indeferimento proferido no dia 21/08/2009, cujo teor consta de fls. 20 a 22 dos presentes autos e aqui se dá por reproduzido (cf. fls. 20 a 22 dos autos).
m) O despacho de indeferimento a que alude a alínea anterior foi notificado ao ora Recorrente em 25 de Agosto de 2009 (cf. fls. 29 e 30 dos autos).
2.2. De direito
2.2.1. Da nulidade derivada da falta de requisitos essenciais do título executivo (conclusões 1ª e 2ª)
A primeira questão suscitada pelo Recorrente é a de saber se o título executivo enferma da falta de um requisito essencial, no caso, a menção por extenso da quantia em dívida.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que, neste ponto, não pode merecer acolhimento a pretensão do Recorrente.
Com efeito, os requisitos essenciais dos títulos executivos constam da norma do artigo 163º, nº 1 do CPPT e são os seguintes:
- Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
- Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada;
- Data em que foi emitido;
- Nome e domicílio do ou dos devedores;
- Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
Ora, analisadas as certidões de dívida que se encontram juntas aos autos e que constituem os títulos executivos da presente execução, logo se vê que as mesmas observam integralmente os apontados requisitos, nomeadamente o da indicação por extenso da quantia em dívida.
Sendo assim, tal como referimos, improcede, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, a invocada nulidade derivada da falta de requisitos essenciais do título executivo invocada pelo Recorrente.
2.2.2. Da ilegalidade derivada da citação para a execução concomitante com a notificação da penhora (conclusões 3ª, 4ª e 5ª)
Em segundo lugar, alega o Recorrente que apenas foi citado para a execução quando também foi notificado para a penhora e que, por isso, se mostra violada norma do artigo 215º, nº 1 do CPPT, a qual pressupõe a prioridade da citação relativamente à efectivação da penhora.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o Recorrente, também neste particular, não tem razão.
Procuraremos demonstrar porquê.
Entende o Recorrente que, por um lado, a carta para sua citação não foi enviada para o seu domicílio fiscal e, por outro lado, que o aviso de recepção que acompanhava essa carta não foi por si assinado. Por via de tal circunstancialismo, diz, não poderia ter-se por efectuada a citação previamente à penhora.
Não é assim, porém.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 192º, nº 1 do CPPT, as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.
Ora, de acordo com o preceituado na norma do artigo 233º, nº 1 e nº 2, alínea b), do CPC, a citação pessoal pode revestir a forma de entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção.
Resulta do disposto no artigo 236º do CPC, que a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, sendo que a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho.
A citação postal realizada ao abrigo da referida norma do artigo 236º do CPC, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Como resulta da matéria de facto provada, para citação do Recorrente foi enviada carta registada com aviso de recepção cujo endereço era o da “R… Porto” e que essa carta foi recebida por M…, em 3 de Março de 2008.
O referido endereço (“R… Porto”), corresponde àquele que o Recorrente indica sistematicamente como sendo o seu domicílio profissional ou o escritório onde exerce a sua actividade de advocacia.
Deste modo, pode concluir-se que, uma vez que a carta para citação foi enviada para o local de trabalho do Recorrente e aí foi assinada por pessoa que se encontrava nesse local, ainda que não o próprio citando, deve ter-se a citação por efectuada em 3 de Março de 2008.
Como assim, tendo sido a penhora efectuada em 16 de Setembro de 2009, carece de fundamento a alegação de que a mesma foi feita concomitantemente com a citação em violação do disposto no artigo 215º do CPPT.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.
2.2.3. A questão da alegada divergência entre o valor apresentado na citação e o valor do DUC que a acompanha (conclusão 6ª)
Relativamente a esta terceira questão suscitada pelo Recorrente, salvo o devido respeito, a sua falta de razão é manifesta.
Com efeito, como decorre dos títulos executivos, da citação e da “notificação de valores em dívida” efectuada pelo IGFSSS ao Recorrente, a quantia exequenda, correspondente a contribuições e cotizações em falta, é de 1.216,25 euros, resultante da soma das duas parcelas referidas em cada uma das certidões de dívida que constituem os títulos executivos (385,00 euros + 831,25 euros).
Porém, como facilmente se compreende, o atraso no pagamento da dívida dá origem a juros de mora que se vão vencendo ao longo do tempo e que à mesma acrescem. É essa a razão de ser da divergência apontada pelo Recorrente, não representando esta, portanto, qualquer ilegalidade.
Sem necessidade de maiores considerandos se conclui pela improcedência deste fundamento do recurso.
2.2.4. Da ilegalidade da penhora decorrente da circunstância de o bem penhorado ser de valor manifestamente superior ao valor da dívida exequenda (conclusões 7ª a 12ª)
Finalmente, alegou o Recorrente que o bem penhorado tem um valor nunca inferior a 60.000,00 euros e que, por isso, atendo o valor da dívida exequenda, é ilegal, por violação do artigo 219º do CPPT, a penhora efectuada.
Vejamos.
Estatui a norma do artigo 217º do CPPT que “a penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.”
Por sua vez, no artigo 219º, nº 1 do CPPT preceitua-se que “ (…) a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
Decorre destes normativos que a penhora deve ser suficiente para assegurar o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido mas, do mesmo passo, deve limitar-se ao necessário para esse efeito.
Daí que, o acto de penhora em medida que exceda o limite do necessário enferme de ilegalidade susceptível de ser arguida em sede de reclamação nos termos que decorrem do disposto nos artigos 276º e 278º, nº 2, alínea a), 2ª parte do CPPT – neste mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, volume II, 2007, Áreas Editora, pág. 439.
Deduzida reclamação com este fundamento (penhora de bens que excedem o necessário para a garantia do pagamento da dívida e do acrescido), cabe ao executado o ónus de alegar e provar que os factos dos quais resulte que a penhora é excessiva e, por isso, desnecessária.
Ora, na situação em apreço, salvo o devido respeito, não se mostra alegada a indispensável factualidade que permita concluir pela ilegalidade da penhora (o Recorrente só agora, em sede de recurso, é que alegou, conclusivamente, de resto, que “tem património de valor equivalente e suficiente para satisfazer a quantia exequenda” – cf. conclusão 7ª. No entanto, para além de não ter feito esta alegação no momento próprio, não identifica, concretamente, um único bem penhorável).
Com efeito, o Recorrente não alegou, como devia, a existência, no seu património (que, como decorre do disposto no artigo 50º, nº 1 da LGT, constitui a garantia geral dos créditos tributários), de bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, para além do veículo automóvel que foi objecto da penhora.
Não é o facto, alegado pelo Recorrente, de o veículo automóvel penhorado ter valor não inferior a 60.000,00 euros que implica, necessariamente a ilegalidade da penhora. Para isso, importaria demonstrar que, além do bem penhorado, o executado tem no seu património outros bens de valor inferior e com idêntica aptidão para garantir o pagamento da dívida e do acrescido e que, como tal, não era necessária a penhora do dito veículo, dada a desproporção existente entre o seu valor e da quantia exequenda. Assim não sendo, a penhora não pode, sem mais, reputar-se de ilegal.
Assim, com esta fundamentação, não inteiramente coincidente com a da sentença recorrida, é de concluir que, também nesta parte, improcede o presente recurso.
3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
Negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 23 de Setembro de 2010
Álvaro António Abreu Dantas
José Maria da Fonseca Carvalho
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes