Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00379/19.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/19/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE ACÇÃO, NOMEAÇÃO DE PATRONO OFICIOSO, DATA DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | I. O prazo fixado para a dedução da acção, porque extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. II. A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artigo 333.º, do Código Civil). III. O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no prazo de vinte (20) dias contados da data de notificação da decisão de aplicação de coima, atento o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artigo 60.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (aplicável “ex vi” do artigo 3.º, alínea b), do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. IV. Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil. V. À luz do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deve a acção ser considerada instaurada na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. VI. Se o que releva para efeitos da tempestividade da propositura da acção é a data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, impõe-se ao juiz que aprecie a tempestividade da propositura da acção por referência a tal evento. VII. O disposto nos números 4 e 5 do artigo 24.º da referida Lei não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das acções, para os quais apenas regula o n.º 4 do artigo 33.º, mas somente aos casos de pedidos formulados na pendência das acções. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JANA |
| Recorrido 1: | Autoridde Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Anular a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório JANA, titular do NIF 26xxx54, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 12/03/2019, que rejeitou o presente Recurso de Contra-ordenação deduzido pela arguida, com fundamento na caducidade do direito de acção. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. A Recorrente foi notificada da decisão de aplicação de coima no dia 17/04/2018, dispondo do prazo de 20 dias para reagir. 2. A Recorrente requereu o benefício de protecção jurídica na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono, em 23/04/2018. 3. Requereu, simultaneamente, a interrupção do prazo em curso, nos termos do disposto no nº 4 do art. 24º da Lei nº. 34/2004, de 29/07, alterada pela Lei nº. 47/2007, de 28/08. 4. Tal circunstância foi levada ao conhecimento do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 3, por carta datada do mesmo dia. 5. Em conformidade com o artº. 24º., nº.4 da Lei nº. 34/2004, de 29/07, alterada pela Lei nº. 47/2007, de 28/08, quando o pedido é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 6. Sendo o prazo assim interrompido se reinicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (nº 5 do artº. 24º., nº.4 da Lei nº. 34/2004, de 29/07, alterada pela Lei nº. 47/2007, de 28/08). 7. Assim, o prazo para recorrer judicialmente interrompeu-se em 23/04/2018, e volta a correr por inteiro a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, tal como dispõe a alínea a) do nº.5 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. 8. Ora, a notificação pela Ordem dos Advogados à Advogada/Patrona, da nomeação à Arguida para representá-la nos presentes autos aconteceu em 17 de Dezembro de 2018, cfr.doc.1 9. O prazo de 20 dias para interpor Recurso Judicial iniciou-se a 18/12/2018. 10. O artigo 103.º, nº 1 do C.P.P., direito subsidiário que é aplicável ao recurso de contra ordenação, afirma que os actos processuais se praticam nos "dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais" (sublinhado e negrito nosso) 11. Só se exceptuam deste regime os actos previstos nas alíneas do nº 2 do artigo 103.º do C.P.P., os ditos actos urgentes. 12. Não se prevê, portanto, que a mera interposição de um recurso de contra-ordenação seja um acto urgente, nem há legislação especial que o considere. 13. Mais, o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais - artigo 138º. nº.1 do C.P.C 14. Pelo que, o prazo em curso interrompeu-se em 21/12/2018, em virtude das férias judiciais que decorreram de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro de 2019. 15. Sendo o término do prazo legalmente estabelecido de 20 dias para recorrer, o dia 25/01/2019. 16. Tendo o recurso judicial da decisão de coima sido enviado por correio electrónico para o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 3, em 21/01/019, ou seja, quatro dias antes do término do prazo legalmente estabelecido. 17. Porquanto se aplica o artigo 60.º DL 433/82, 27/10 ex vi do artigo 3.º, alínea b) do RGIT que dispõe que o prazo para impugnação da decisão de autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. 18. Pelo que e atendendo ao facto de que a notificação da decisão foi recebida pela Arguida, aqui Recorrente, em 17/04/2018, o prazo de reacção apenas se iniciou com a notificação da nomeação da Patrona, ou seja, a 17/12/2018. 19. Tendo o presente recurso sido interposto em 21/01/2019, tempestivamente ao contrário daquele que é o entendimento da decisão recorrida. 20. A sentença recorrida viola assim o disposto no artigo 279.º alínea e) e 326º, nº 1 do Código Civil, artigo 103.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, artigo 24º e 25º da Lei 34/2004, de 29/07, alterada pela Lei nº. 47/2007, de 28/08, a nossa jurisprudência dominante, assim como o direito ao recurso previsto na nossa Constituição, nomeadamente no artigo 212.º da CRP. 21. Face ao supra exposto deverá a sentença recorrida ser revogada e o recurso de contra-ordenação apresentado pela ora recorrente aceite por não se verificar a alegada extemporaneidade, dado que a arguida apresentou o seu recurso de contra-ordenação dentro do prazo legalmente estabelecido. Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência revogar a decisão recorrida, e proferir outra que admita o recurso de contra-ordenação por tempestivo, assim se fazendo JUSTIÇA!” * O digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do TAF do Porto respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo concluído da seguinte forma:“1. O prazo para impugnação judicial de decisão de aplicação de coima, que não é um prazo judicial, é um prazo substantivo, que se suspende aos sábados, domingos e feriados nos termos do art.º 60.º do RGIT 2. Esse prazo corre em férias judiciais, mas se o seu termo ocorrer em férias judicias, e nos termos do art.º 279.º alínea e) do Código Civil, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil após as férias judiciais 3. O prazo de recurso interrompeu-se em 24 de Abril de 2018 com a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono. 4 O prazo de recurso de 20 dias voltou a correr em 18 de Dezembro de 2018, um dia depois da notificação da designação ao patrono nomeado. 5 O recurso foi apresentado em 21 de Janeiro de 2019 pelo que é extemporâneo. 6. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Vossas Excelências decidirão fazendo a habitual JUSTIÇA.” * A Recorrida não contra-alegou.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARNo artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente, sendo que importa apreciar o invocado erro de julgamento na decisão que conheceu a caducidade do direito de acção e, consequentemente, rejeitou o Recurso de Contra-ordenação. * III. Fundamentação1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Considero provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da questão prévia, com base no teor dos documentos juntos aos autos, cujo teor se dá aqui para todos os efeitos por integralmente reproduzido: 1. Foi levantado pela Ascendi O & M, auto de notícia contra a arguida pela prática de infrações de falta de pagamento de portagem, previstas no artigo 5º, nº 1 a) da Lei nº 25/06, de 30 de Junho, e punidas pelo artigo 7º do mesmo diploma legal, autuado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-3 sob o nº 39642018060000047440 – cfr. auto de notícia e autuação de fls. 18 e 19 dos autos; 2. Em 12-03-2018 foi proferida decisão de fixação de coima - cfr. decisão de fls. 27 dos autos; 3. Em 23-10-2018 foi a arguida notificada da decisão de fixação de coima- cfr. documento de fls. 29 e informação de fls 15 dos autos; 4. Em 21-01-2019 foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-3 a petição dos presentes autos - cfr. documentos de fls. 7 dos autos.” * 2. O DireitoA Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou o presente Recurso de Contra-ordenação intentado pela arguida, com fundamento na caducidade do direito de acção. Para tanto, alegou, em suma, que “(…) atendendo ao facto de que a notificação da decisão foi recebida pela Arguida, aqui Recorrente, em 17/04/2018, o prazo de reacção apenas se iniciou com a notificação da nomeação da Patrona, ou seja, a 17/12/2018. Tendo o presente recurso sido interposto em 21/01/2019, tempestivamente, ao contrário daquele que é o entendimento da decisão recorrida. (…)” Vejamos o julgamento do tribunal “a quo”: «(…) Preceitua o artigo 63º, nº 1 do RGCO, aplicável ex vi artigo 3º, alínea b) do RGIT, que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo. Nos termos do artigo 80º n.º1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, sob a epígrafe “Recurso das decisões de aplicação das coimas” determina-se que, “As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação”. E, determina o artigo 60º do RGCO, aplicável ex vi artigo 3º, alínea b) do RGIT, que o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados (nº 1), acrescentando o nº 2 que o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Trata-se de um prazo de caducidade de natureza substantiva, com termo inicial após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, e que se suspende aos sábados, domingos e feriados. Contudo, se esse prazo terminar em férias judiciais, transfere-se o termo final para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artigo 279º, alínea e), do Código Civil (CC). Neste sentido, cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28-05-2014, processo nº 0311/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80º, nº, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. II - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279º, alínea e), do CC.” Nos presentes autos, verifica-se que a arguida foi notificada da decisão de aplicação de coima no dia 17-04-2018 e teria o prazo de 20 dias para delas reagir (cfr artº 80º nº 1 do RGIT). Ora, facilmente se conclui que efetuado o cômputo do prazo para interposição do recurso nos termos supra, tendo sido apresentado em 21-01-2019, está fora de prazo. O requerimento de recurso é, portanto, intempestivo, devendo ser rejeitado nos termos do disposto no artigo 63º, nº 1 do RGCO. Assim, nos termos das disposições supra referidas, rejeito o recurso pela sua manifesta extemporaneidade. (…)» Ora, não está em causa o enquadramento jurídico efectuado na decisão recorrida, que se mostra sustentado em jurisprudência do nosso mais alto tribunal; mas a errónea valoração da prova e a insuficiência da factualidade apurada para decidir a questão da caducidade do direito de acção. Ressalta, desde logo, que a decisão recorrida autonomizou o facto vertido no ponto 3 do probatório - em 23-10-2018 foi a arguida notificada da decisão de fixação de coima - e que na fundamentação da mesma considerou outro facto: entendeu que a arguida foi notificada da decisão de aplicação de coima no dia 17-04-2018. Por outro lado, desconsiderou totalmente a menção no “recurso judicial” que a arguida apresentava essa petição de acção com benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, tendo a ilustre patrona oficiosa anexado ao recurso judicial de aplicação de coima o ofício que a nomeou e a decisão que concedeu apoio judiciário à arguida na modalidade referida – cfr. fls. 7, 11, 12, 13, 14 do processo físico. De igual forma, o tribunal recorrido ignorou a alusão efectuada na informação prestada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 ao facto de a arguida ter pedido apoio judiciário e de ter oficiado o Centro Distrital do ISS, I.P., solicitando informação acerca da decisão sobre aquele pedido e a data da notificação, indicando que a arguida tinha remetido ao órgão de execução fiscal o pedido de apoio judiciário, referente ao processo de contra-ordenação n.º 3964201806000047440, em 27/04/2018 – cfr. fls. 15 e 30 do processo físico. “O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C. Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº. 576, nº.3, do C. P. Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.6038/12). No que concerne, especificamente, ao recurso das decisões administrativas de aplicação de coimas, o requerimento de interposição de recurso visando decisão administrativa de aplicação de coima deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, no prazo de vinte (20) dias após a data de notificação da decisão de aplicação de coima, atento o disposto no artº.80, nº.1, do R. G. I. Tributárias, sendo o cômputo do referido prazo calculado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aplicável “ex vi” do artº. 3, al. b), do R. G. I. Tributárias), e não sendo tal prazo de natureza judicial, que não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs.138, nº.1, e 139, nº.5, do C. P. Civil, embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Por outro lado, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se o seu termo final para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artº. 279, al. e), do C. Civil” (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/6/2011, rec.312/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/5/2014, rec.311/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.5770/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc.8459/15; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.535 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.145). Apesar de o probatório se mostrar equívoco, resulta dos elementos ínsitos nos autos que a arguida terá sido notificada da decisão de aplicação de coima em 17/04/2018 – cfr. fls. 28 e 29 do processo físico. Assim sendo, devendo a competente acção ser instaurada no prazo legal de 20 dias após a data de notificação da decisão de aplicação de coima, atento o disposto no artigo 80.º, n.º 1 do RGIT, pareceria que em 21/01/2019 esse prazo já estaria esgotado. Sucede que a ora Recorrente requereu, previamente à instauração do recurso judicial, apoio judiciário, quer com vista à dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, quer com vista à nomeação e pagamento de compensação de patrono. E deferido que foi tal pedido, a Ordem dos Advogados nomeou para patrocinar a arguida a Senhora Advogada Dra. Milene Neves – cfr. fls. 12 do processo físico. Dispõe o artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na actual redacção, o seguinte: “Artigo 33.º Prazo de propositura da acção 1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo. 2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido. 3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente. 4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.” Em face deste circunstancialismo patente nos autos e considerando o quadro normativo convocado, impõe-se evidenciar que o julgamento quanto à (in)tempestividade da acção instaurada dependia da resposta a dar à questão de saber se a arguida requereu o apoio judiciário com vista à nomeação de patrono oficioso dentro do prazo legal de 20 dias de que dispunha para instaurar a acção nos termos do artigo 80.º, n.º 1 do RGIT. Com efeito, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono deve a acção ser considerada instaurada “na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”. Neste sentido se pronuncia Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 6.ª Edição, 2007, Almedina, págs. 206 e seguintes, dizendo a propósito deste normativo o seguinte: “Prevê o n.º 4 a data em que se considera proposta a acção em função da qual foi concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, e estatui que ela coincide com aquela em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono. A lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo é que obsta à caducidade (artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil). Por força do normativo em apreciação, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado. Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil).” E assim também foi entendido nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/02/2016, Proc. 12857/16; de 29/01/2015, Proc. 10500/13; de 02/04/2014, Proc. 10733/13 e de 25/10/2012, Proc. 9183/12; bem como nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/06/2015, Proc. 00818/13.4BEBRG e de 18/02/2011, Proc. 1231/09.3BEBRG, e nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 04/12/2003, Proc. 1654/03; de 04/03/2004, Proc. 134/04 e de 20/05/2004, Proc. 431/04. Se o que releva para efeitos da tempestividade da propositura da acção é a data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, impunha-se ao juiz que apreciasse a tempestividade da propositura da acção por referência a tal evento. O que não foi feito. A Recorrente alude à norma constante do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Contudo, o disposto nos números 4 e 5 do artigo 24.º da referida Lei não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das acções, para os quais apenas regula o n.º 4 do artigo 33.º, mas somente aos casos de pedidos formulados na pendência das acções. O prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, é um prazo de natureza disciplinar, como decorre do n.º 3 do citado preceito legal. Tal prazo é irrelevante para a contagem do prazo de interposição de acções, que se consideram interpostas nas datas em que foram apresentados os pedidos de nomeação de patronos, nos termos do n.º 4 do referido preceito legal. O prazo concedido ao patrono oficioso para intentar a acção ou o recurso, de 30 dias ou mais, pois é prorrogável por motivos justificados, é prazo meramente disciplinador, nunca funcionando em prejuízo do assistido, que requereu o apoio judiciário – cfr. Acórdão do TCA Norte, de 28/03/2014, proferido no âmbito do processo n.º 00824/12.6BEBRG. Tudo indica que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por desconsiderar os factos referentes ao pedido de apoio judiciário e não ter tido em conta o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Não podendo, assim, manter-se. Os elementos constantes dos autos parecem apontar para o facto de o pedido de apoio judiciário ter sido formalizado em 23/04/2018 – cfr. epígrafe do ofício a fls. 13 do processo físico. Ora, se assim for, uma vez que a decisão de aplicação de coima terá sido notificada em 17/04/2018, o recurso judicial não será intempestivo (dado ficcionar-se que foi deduzido com o pedido de nomeação de patrono oficioso em 23/04/2018, logo, no prazo legal de 20 dias, e não na data em que a petição foi apresentada no serviço de finanças – 21/01/2019). Mas, é legítimo entender que os elementos patenteados nos autos não são suficientes para, com a segurança e certeza exigíveis, responder à questão de saber se a arguida requereu o apoio judiciário com vista à nomeação de patrono oficioso dentro do prazo legal de 20 dias de que dispunha para instaurar a acção nos termos do artigo 80.º, n.º 1 do RGIT. Na verdade, a Recorrente apenas juntou com a petição inicial, como aliás lhe competia (cfr. artigo 552.º, n.º 3 do CPC ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal e artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social - RGIMOS), o documento comprovativo da concessão de apoio judiciário e da nomeação da patrona oficiosa. Não constando dos autos documento do qual resulte a data em que foi requerido o apoio judiciário, com excepção da menção, que referimos, à data de 23/04/2018, aposta na notificação da decisão de concessão do apoio judiciário. Deste modo, não podendo sufragar-se o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 75.º, n.º 2, alínea b) do RGIMOS ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT, a decisão recorrida e devolver o processo ao tribunal “a quo”, de molde a permitir que neste seja ampliada a decisão da matéria de facto, considerando os documentos referentes ao apoio judiciário, averiguando a data em que foi requerido este apoio na modalidade de nomeação de patrono, corrigindo o facto vertido no ponto 3 do probatório, seja proferida nova decisão em conformidade com o que vier a ser apurado, à luz do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, nos termos supra explicitados, e, se for o caso, se prossiga com a tramitação do recurso judicial e se apreciem as questões colocadas neste recurso de aplicação de coima. * Conclusões/SumárioI. O prazo fixado para a dedução da acção, porque extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. II. A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artigo 333.º, do Código Civil). III. O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no prazo de vinte (20) dias contados da data de notificação da decisão de aplicação de coima, atento o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artigo 60.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (aplicável “ex vi” do artigo 3.º, alínea b), do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. IV. Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil. V. À luz do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deve a acção ser considerada instaurada na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. VI. Se o que releva para efeitos da tempestividade da propositura da acção é a data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, impõe-se ao juiz que aprecie a tempestividade da propositura da acção por referência a tal evento. VII. O disposto nos números 4 e 5 do artigo 24.º da referida Lei não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das acções, para os quais apenas regula o n.º 4 do artigo 33.º, mas somente aos casos de pedidos formulados na pendência das acções. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e determinar a devolução do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para nova decisão, com preliminar alteração e ampliação da matéria de facto, nos termos que acima se indica. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais]. Fixa-se a título de honorários à ilustre patrona nomeada 4 UR. Porto, 19 de Junho de 2019 Ass. Ana Patrocínio Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paulo Ferreira de Magalhães |