Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00041/18.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/23/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO; MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; PRESCRIÇÃO;
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE
Sumário:
I-Por disposição legal expressa, o regime disciplinar constante da Lei 35/2014 de 20 de junho (cujo art° 2° aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTPF -) não é aplicável ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, continuando a ser aplicável o regime disciplinar específico, constante da Lei 7/90 de 20 de fevereiro.
II-Os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável;
II.1-não obstante, a intervenção correctora dos tribunais impõe-se em situações de erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se e quando a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, como é o caso dos autos;
II.2-o conjunto da factualidade apurada denota, na determinação da pena disciplinar aplicada, a existência de uma grave e ostensiva disfunção, o que comprometeu, irremediavelmente, a decisão punitiva aplicada. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério da Administração Interna
Recorrido 1:MAAS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
MAAS, residente na Rua A…, 4435-604 Baguim do Monte, instaurou providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo contra o Ministério da Administração Interna, com sede na Praça do Comercio, 1149-015 Lisboa, peticionando que se declare a prescrição do procedimento disciplinar e, não sendo assim entendido, que se declare a suspensão da eficácia do despacho do Senhor Ministro da Administração Interna de 14 de novembro de 2017 que negou provimento ao seu recurso hierárquico e que lhe foi notificado em 15 de dezembro de 2017.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto, e após proceder à antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do artº 121º do CPTA, foi julgada procedente a acção administrativa e, em consequência, anulado o despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna que, em 14 de novembro de 2017, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Autor da pena de suspensão de 240 [duzentos e quarenta] dias que lhe havia sido aplicada por despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, proferido em 11 de julho de 2017.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Requerido MAI formulou as seguintes conclusões:
I. A Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro de direito, na medida em que, contrariamente ao que ali se decidiu, o procedimento disciplinar não se encontra prescrito;
II. A sentença enferma de erro de direito na integração da lacuna verificada no artigo 55.° do Regulamento de Disciplina da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro;
III. Há um princípio vigente no ordenamento jurídico português - fixado no Código Penal (cfr. artigo 121.°, n.º 3, no próprio Estatuto Disciplinar de 2008 (cfr. artigo 6.°, n.ºs 1 e 6) e, depois, na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, de 2014 (cfr. artigo 178.°, n.ºs 1 e 5) e no atual Regulamento de Disciplina da GNR, alterado pela Lei n.º 66/2014 (cfr. artigo 46.°, n.ºs 1 e 7) acerca da prescrição dos procedimentos: a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando desde o seu inicio, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade;
IV. O artigo 55.° do RDPSP, datado de 1990, apresenta uma lacuna em matéria de prescritibilidade do procedimento administrativo;
V. O artigo 66.° do RDPSP indica - agora - como "direito subsidiário" o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP), aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro e, a partir de 2014, a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de Junho;
VI. O estatuto disciplinar subsidiário tem uma norma sobre prescritibilidade do procedimento: a norma do artigo 6.°, n.º 6, do Estatuto Disciplinar de 2008 e a norma do artigo 178.°, n.º 5, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;
VII. A integração da lacuna do artigo 55.° do RDPSP não se cumpre mediante uma operação de copiar/colar a norma do artigo 6.°, n.º 6 (e artigo 178.°, n.º 5) do estatuto disciplinar subsidiário;
VIII. A norma do artigo 6.°, n.º 6 (e artigo 178.°, n.º 5) do estatuto disciplinar subsidiário está corretíssima quando inserida no seu próprio contexto: estabelece com a norma do artigo 6.°, n.º 1 (e 178.°, n.º 1) o princípio vigente no ordenamento jurídico português, acima referido;
IX. Mas a mesma norma já não estabelece o referido princípio quando conjugada com a norma do artigo 55.°, n.º 1 do RDPSP;
X. Significa que não é essa norma aquela que, nos termos do artigo 10.° do Código Civil se mostra adequada a integrar a lacuna detetada no artigo 55.°, do RDPSP. E qual é ela, então?
XI. É a norma que estabeleça com a norma do 55.°, n.º 1, do RDPSP o princípio atrás enunciado. Concretizando;
XII. É uma norma idêntica à que é prevista no artigo 46.°, n.º 7 do RDGNR, alterado pela Lei n.º 66/2014
XIII. Significa que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP é de quatro anos e meio;
XIV. No presente caso, o procedimento disciplinar foi instaurado em 19-09-2014 (fls. 2), tendo o seu início em 03-10-2014 (fls. 10), sendo o ora Recorrido notificado em 04-08-2017 (fls. 132), do despacho punitivo proferido em 11-07-2017 (fls. 128), pelo que verificamos que decorreram menos de três anos sobre a data da abertura do processo;
XV. É imperioso que se atente que a norma do n.º 5 do artigo 178.° da LGT ­anterior artigo 6.°, n.º 6, do EDTFP - se mostra (completamente) inadaptada à norma do n° 1 do artigo 55.° do RD/PSP: não faria sentido prever-se um prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 18 meses conjugado com o prazo normal de prescrição de três anos;
XVI. A norma do n.º 5 do artigo 178.° da LGT mostra-se adaptada, isso sim, à norma do n.º 1 do mesmo artigo, estabelecendo com ela o princípio constante do artigo 121.° do Código Penal e que foi acolhido pelo Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, segundo o qual o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corresponderá ao prazo normal da prescrição acrescido de metade;
Sobre a presente questão veja-se o Acórdão, de 15.12.2016, do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 13746/16;
XVIII. Pode, assim, concluir-se com segurança que não se verificou a alegada prescrição do procedimento disciplinar;
XIX. A Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, laborou igualmente em erro na interpretação e aplicação do direito, quando considerou que a pena aplicada ao ora Recorrido foi excessiva, porque não foi justa, adequada, necessária, equilibrada ou proporcional;
XX. Aqui importa sublinhar que o sentido dos princípios fundamentais da proporcionalidade, justiça e imparcialidade, previstos no n.º 2 do art.° 266.° da Constituição da República Portuguesa, no âmbito da Administração Pública, se consubstanciam na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estando os órgãos e agentes administrativos subordinados à Constituição e à lei e devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito por aqueles princípios;
XXI. O poder administrativo disciplinar encerra alguma discricionariedade administrativa, não deixando, a este propósito, de salientar que a medida da pena disciplinar se inscreve no poder discricionário da entidade com competência disciplinar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência uniforme só é sindicável, em caso de erro grosseiro ou palmar, que, manifestamente, não se verifica - Nesse sentido vide, de entre outros, o Acórdão do STA de 22.06.2010, proc.° n.º 0725/08;
XXII. Trata-se de um poder-dever conferido pela lei a um órgão administrativo para que este escolha, de entre uma série limitada ou ilimitada de comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado à satisfação da necessidade pública específica prevista na lei;
É pacífico que a fiscalização jurisdicional da discricionariedade administrativa exerce-se quanto ao cumprimento dos princípios constitucionais e gerais da atividade administrativa e contra o erro grosseiro de facto ou de direito;
XXIV. Ora, in casu, não resultaram ofendidos aqueles princípios e não existe erro grosseiro;
XXV. "(...) A jurisprudência deste STA tem dito que "o fundamento do direito disciplinar assenta na necessidade de garantir o bom funcionamento dos serviços, através de medidas corretivas aos funcionários que violem os deveres impostos e, consequentemente, embaracem ou prejudiquem o bom funcionamento dos serviços e a prossecução do interesse público
(…)” [STA, no Acórdão da 1.ª Subsecção do CA, de 05-05-2011, Processo 0934/10.];
XXVI. O despacho, de 14 de novembro de 2017, do Senhor Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 11 de julho de 2017, do Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, que determinou a aplicação ao ora Recorrido da pena disciplinar de 240 dias de suspensão, foi praticado em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício;
XXVII. Face ao exposto ficou bem demonstrado que o procedimento disciplinar não prescreveu, em virtude de o mesmo ter sido concluído dentro do prazo estabelecido, inexistindo qualquer erro nos pressupostos de direito ou vício de violação do princípio da proporcionalidade da pena aplicada, incorrendo a Sentença ora recorrida em erro de direito por ter decidido pela prescrição do procedimento disciplinar.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O SUPRIMENTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ SER REVOGADA A SENTENÇA DE 8 DE MAIO DE 2018, ORA RECORRIDA, QUE PADECE DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DIREITO.
*
O Requerente não juntou contra-alegações.
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) O Autor encontra-se alistado na Polícia de Segurança Pública, desde 04 de março de 1985, encontrando-se, desde 28 de dezembro de 2010, colocado no posto de Chefe Principal [cf. nota de assentos de fls. 16 do processo administrativo];
B) Com data de 10 de setembro de 2014, o Subintendente e Assessor do Núcleo de Apoio Geral do Comando Metropolitano do Porto [COMETPOR] da Polícia de Segurança Pública elaborou uma informação dirigida ao Comandante do Comando Metropolitano do Porto [COMETPOR] da PSP, da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Informo V. Exa. de que no dia 8 de setembro de 2015, cerca das 16h30, na sede do Comando Metropolitano da PSP do Porto, sita no Aljube, ouvi alguns comentários que estavam a circular no Facebook, relativamente ao louvor em referência. Por curiosidade fiz algumas pesquisas no Facebook e após consulta de diversas páginas porque localizei algo relativo ao assunto que me levou a esta minha busca, debrucei-me mais pormenorizadamente sobre a página do Sr MS, onde verifiquei que está publicado na íntegra o conteúdo do louvor do Agente M…. Na sequência da referida publicação foram tecidos diversos comentários, tendo alguns sido pouco abonatórios à hierarquia deste Comando (…)” [cf. informação de fls. 3 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
C) Por despacho de 19 de setembro de 2014, exarado sobre a informação identificada na alínea antecedente, o Senhor Comandante do Comando Metropolitano do Porto [COMETPOR] da Polícia de Segurança Pública, instaurou, contra o Autor, o procedimento disciplinar a que fora atribuída a referência NUP2014PRT00190DIS [cf. despacho de fls. 3 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
D) Em 23 de outubro de 2014, o Autor declarou ter recebido o ofício de notificação do despacho identificado na alínea antecedente [cf. declaração de fls. 13 (verso) do processo administrativo];
E) Em 20 de abril de 2016, o Autor subscreveu o auto de interrogatório lavrado no procedimento disciplinar, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) à matéria dos autos declarou: Assumindo ter colocado na sua página do Facebook em 2014, um louvor atribuído a um elemento deste COMETPOR, passa a esclarecer que em data que já não consegue precisar concretamente, mas pouco antes daquela publicação, foi alertado pelo seu genro da publicação do dito louvor no Link PRNT.sc/aswo2Y da internet, publicação que até achou estranho. Sem a mínima intenção de enxovalhar ou colocar em crise o nome de quem quer que fosse e muito menos a justiça daquele louvor, a título de brincadeira colocou não só o dito louvor mas também uma fotografia com o título “candidato a louvor” (…) Lamenta profundamente a situação e por quase imediatamente ter interiorizado a censurabilidade da sua postura, logo tratou de apagar aquelas fotografias (…)” [cf. auto de interrogatório de fls. 24 do processo administrativo];
F) Em 28 de abril de 2016, o instrutor do procedimento deduziu acusação contra o Chefe n.º 1…/1…2 e aqui Autor, da qual se destaca, entre o mais, o seguinte: “(…) Com a conduta referida no art. 2.º, infringiu o princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP, previsto no artigo 6.º (com referência ao art. 10.º, n.º 4, do Estatuto (…) aprovado pelo DL n.º 243/2015, de 19 de outubro, bem como o dever de correção previsto no artigo 13.º, n.º 1 e 2, alínea d), e o dever de aprumo, previsto no artigo 16.º, n.º 1 e 2, alínea f), todos do RD/PSP (…) Tudo considerado, a infração cometida, a revelar acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais e a afetar gravemente a dignidade e o prestígio pessoal e, por arrastamento, da instituição policial, é passível de pena de suspensão prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea d), por força do artigo 46.º, ambos do RDPSP (…) ”[cf. acusação de fls. 33 do processo administrativo];
G) Em 06 de maio de 2016, o Autor declarou ter tomado conhecimento da notificação da acusação identificada na alínea antecedente [cf. declaração constante do ofício de fls. 34 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
H) Em 6 de junho de 2016, o Autor apresentou a sua defesa escrita, na qual pugnou, a final, pela inquirição de testemunhas que arrolou e, bem assim, pela suspensão da execução da pena a aplicar [cf. requerimento de fls. 39 a 51 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
I) Em 11 de outubro de 2016, o instrutor do procedimento elaborou o relatório final, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) 6. Análise da defesa. (…) Assim e pelo que já se disse, quanto à alegação da prescrição do procedimento disciplinar à luz da LGTFP, este diploma, no artigo 2.º, n.º 2, excetua a sua aplicação a militares das forças armadas e da GNR e a pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (…) a não previsão pelo artigo 55.º do RD/PSP de um prazo limite de prescrição, constitui lacuna, a integrar nos termos do art. 10.º do CC, pelo que, necessariamente e na esteira do parecer n.º 160/2003, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (…) se acolherá a previsão do art. 121.º, n.º 3, do Código Penal aplicável ex vi do art. 66.º RD/PSP (…) Ora, no caso em apreço, não foi isso que aconteceu, dado que a prática dos factos ocorreu em data não concretamente apurada de setembro de 2014 e o arguido foi notificado da acusação em 06 de maio de 2016, o que até interrompe a prescrição, nos termos do art. 55.º, n.º 4, do RD/PSP (…) Quanto à alegada confissão dos factos, convém referir que só deve ser considerada se não resultar da evidência dos factos e este processo disciplinar decorre de factos provados documentalmente, cujo conteúdo não foi posto em causa (…) aquilo que o arguido chama confissão dos factos, nada mais é, na nossa opinião, do que evidência dos factos ou um mero exercício de mea culpa (…) o arguido é tido como um excelente profissional (…) quanto à solicitada suspensão da sanção disciplinar (…) mesmo que se verifiquem todos aqueles requisitos, cabe no poder da administração decidir se a aplica ou não 7. Conclusão FACTOS PROVADOS: Em 08SET2014, por volta das 16h30 e na sede deste Comando, o Exmo. Subintendente Assessor do Núcleo de Apoio Geral, ouviu falar sobre a publicação de comentários que teriam sido difundidos no Facebook sobre o Louvor atribuído ao Agente M/15…7 – LM do efetivo da Portaria das Instalações da Bela Vista, do Núcleo de Apoio Geral deste Comando. No sentido de confirmar o que ouvira, este Oficial fez pesquisas no Facebook, constatando que na página do arguido, em data não concretamente apurada, mas em setembro de 2014, fora colocada cópia integral do dito louvor, titulado da seguinte forma pelo arguido: “Nunca esperei ver isto em toda a minha carreira. Espero que todos os verdadeiros polícias comentem de sua justiça.”, bem como uma fotografia de meio corpo de um individuo com uma pistola de silicone à cintura, com o seguinte comentário: “candidato a louvor”, o que foi comentado por outros elementos policiais. Com a conduta referida, o arguido infringiu o princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP, previsto no artigo 6.º (com referência ao art. 10.º, n.º 4, do Estatuto (…) aprovado pelo DL n.º 243/2015, de 19 de outubro, bem como o dever de correção previsto no artigo 13.º, n.º 1 e 2, alínea d), e o dever de aprumo, previsto no artigo 16.º, n.º 1 e 2, alínea f), todos do RD/PSP. 9. Medida e Graduação da Pena (…) tem como atenuantes, as constantes no art. 52.º, n.º 1, alínea g) [o facto de ter louvor ou outras recompensas] e h) [a boa informação de serviço do superior de que depende] e como agravantes as referidas no art. 53.º, n.º 1, alíneas d) [o facto de a infração ser cometida por motivo do serviço] e f) [ser a infração comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço], todos do RD/PSP (…) conclui-se que o arguido, bem sabendo ou devendo saber, enquanto Graduado da PSP, os deveres que sobre si impendiam, cometeu infração reveladora de acentuado desinteresse pelo incumprimento de deveres profissionais a afetarem a sua dignidade e prestigio, bem como da instituição policial, pelo que lhe deve ser aplicada a pena disciplinar de suspensão prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea d), por força do art. 46.º, ambos do RD/PSP” [cf. relatório final de fls. 68 e seguintes do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
J) Por despacho de 18 de outubro de 2016, o Superintendente-Chefe do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública determinou a anulação da acusação identificada na alínea F) e a elaboração de uma nova acusação a cominar a pena de aposentação compulsiva e/ou demissão do Autor [cf. despacho de fls. 71 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
K) Em 03 de novembro de 2016, o instrutor do procedimento deduziu [nova] acusação contra o Chefe n.º 1…/1…2 e aqui Autor, da qual se destaca, entre o mais, o seguinte: “(…) Ora, no caso em apreço, deu-se como provado que o arguido, de forma livre e deliberada e à vista de todos, desrespeitou gravemente superior hierárquico, colocando na sua página do Facebook comentários insultuosos relativamente a um louvor atribuído pelo Comandante do COMETPOR (…) o que é passível de inviabilização da relação funcional. (…) corresponde-lhe a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, previstas nos artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), conjugado com os artigos 43.º e 47.º, n.º 1 e 2, alínea c), todos do RD/PSP (…) ”[cf. acusação de fls. 74 do processo administrativo];
L) Em 18 de novembro de 2016, o Autor declarou ter tomado conhecimento da notificação da acusação identificada na alínea antecedente [cf. declaração constante do ofício de fls. 86 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
M) Em 20 de dezembro de 2016, o Autor apresentou a sua defesa escrita, na qual pugnou, a final, pela inquirição de testemunhas que arrolou e, bem assim, pela substituição da pena proposta por outro de natureza não expulsiva [cf. requerimento de fls. 93 a 102 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
N) Em 23 de maio de 2017, o instrutor do procedimento elaborou o relatório final, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) 8. Análise da defesa. (…) o arguido está integrado na carreira de Chefe da Polícia, tem a categoria de Chefe e desempenha essencialmente funções de comando e chefia, com as inerentes e acrescidas responsabilidades no que toca à sua postura (…) 10. Proposta de Pena Assim, tudo visto, e porque o arguido, com o comportamento dado como provado, demonstra marcado desinteresse pelo cumprimento dos seus mais básicos deveres profissionais e falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções, o que afeta, de forma acentuada e irreversível não só o prestígio e a credibilidade da instituição policial, mas também a confiança nela depositada pelos cidadãos (…) proponho: que ao arguido seja aplicada a pena de aposentação compulsiva ou demissão, prevista no artigo 25.º, n.º 1, alíneas f) e G9, por força do artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), todos do RDPSP (…) a competência para aplicação da pena proposta é de S. Exa. o Ministro da Administração Interna (…) remetam-se os autos para o GAJ/GDD/DN/PSP (…)” [cf. relatório final de fls. 124 e seguintes do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
O) Por despacho datado de 11 de julho de 2017, do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, proferido no procedimento disciplinar NUP 2014PRT00190DIS determinou a aplicação ao Autor da pena disciplinar de 240 (duzentos e quarenta) dias de suspensão, prevista nos artigos 25.º, n.º 1, alínea e) e 46.º,ambos do RD/PSP, do qual se destacam, entre o mais, o seguintes fundamentos: “(…) concordo com o relatório do Sr. Instrutor, exceto quanto à medida da pena disciplinar a aplicar, atendendo a que a conduta do arguido, apesar de afetar gravemente a dignidade e o prestigio pessoal ou da função policial, não inviabiliza a manutenção da relação laboral (…) a verificação deste requisito não opera automaticamente, tornando-se ainda necessário demonstrar que a conduta do arguido é inviabilizadora da relação funcional (…) ora, pese embora os factos praticados mereçam grave censura disciplinar, esta deve ser valorada em sede aplicação de pena não expulsiva, escolhida e graduada de acordo com os critérios fixados na lei (…) aliás, foi esse o sentido do parecer proferido pelo Conselho de Deontologia e Disciplina reunido em 27-06-2017, que votou, por maioria, de 9 (nove) votos a favor de pena disciplinar não expulsiva, 1 (um) a favor de pena de demissão e 1 (um) a favor de pena de aposentação compulsiva (…)” [cf. despacho de fls. 128 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
P) Em 04 de agosto de 2017, o Autor declarou der tomado conhecimento do ofício de notificação do despacho identificado na alínea antecedente [cf. declaração de fls. 132 do processo administrativo];
Q) Em 17 de agosto de 2017, o Autor apresentou requerimento de interposição de recurso hierárquico do despacho identificado na alínea D), dirigido ao Ministro da Administração Interna, peticionando, a final, a declaração de prescrição do procedimento disciplinar ou, assim não se entendendo, a suspensão da execução da pena aplicada [cf. requerimento de fls. 138 a 147 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
R) Por despacho de 12 de outubro de 2017, do Superintendente Chefe exarado sobre a informação elaborada pela Diretora do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública foi, entre o mais, emitida pronúncia nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do C.P.A. e determinado o envio do processo disciplinar NUP 2014PRT00190DIS e do respetivo recurso hierárquico interposto pelo Autor para apreciação e decisão do Ministro da Administração Interna [cf. informação e despacho de fls. 159 e 160 do processo administrativo];
S) Por despacho de 14 de novembro de 2017, exarado sobre o parecer n.º 517-MM/2017, de 6 de novembro, da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria-Geral da Administração Interna, o Ministro da Administração Interna negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Autor [cf. parecer e despacho de fls. 13 a 19 dos autos (suporte físico), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido] – ATO IMPUGNADO;
T) Por ofício de 07 de dezembro de 2017, do Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, com a referência 4308/SGA/2017, foi comunicado ao Autor o conteúdo do despacho identificado na alínea antecedente [cf. cópia de ofício de fls. 12 dos autos (suporte físico)];
U) Devido a comentários respeitantes à publicação descrita na alínea B), foram punidos dois agentes do efetivo do COMETPOR, ambos com a pena disciplinar de 90 [noventa] dias de suspensão para cada um, pelo Comandante Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública [cf. admissão por acordo; impressões de fls. 6 a 8, do processo administrativo].
X
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que anulou o despacho proferido pelo Senhor Ministro da Administração Interna que, em 14 de novembro de 2017, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Autor da pena de suspensão de 240 (duzentos e quarenta) dias que lhe havia sido aplicada por despacho do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, proferido em 11 de julho de 2017, com fundamento, além do mais, em prescrição do procedimento disciplinar.
Na óptica do Recorrente a sentença padece de erro de julgamento de direito.
Assiste-lhe parcialmente razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença:
Eleitos os factos com relevo para apreciar o mérito da presente ação, cumpre então averiguar se assiste razão ao Autor nas causas de invalidade assacadas ao ato impugnado nos autos.
Por conseguinte, impera indagar se o despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, de 14 de novembro de 2017, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Autor da pena disciplinar de 240 dias de suspensão que lhe fora aplicada por despacho de 11 de julho de 2017 do Diretor Nacional da PSP, se encontra inquinado de ilegalidade interna, seja por eventual prescrição do procedimento disciplinar, seja por alegada violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
Vejamo-las especificadamente.
*
Da alegada prescrição do procedimento disciplinar
Defende o Autor que, sendo aplicável ao caso o prazo de prescrição [“18 meses”] previsto no artigo 178.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [“LTFP”] por via do disposto no artigo 66.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública [Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro], é manifesto que este se consumara em 19 de março de 2016, ou seja, muito antes da data [15 de dezembro de 2017] em que lhe fora notificado o despacho [definitivo] proferido pelo Ministro da Administração Interna que negara provimento ao recurso hierárquico por si interposto da pena que lhe havia sido aplicada em 11 de julho de 2017 pelo Diretor Nacional da PSP.
Ao invés, o Réu defende-se, alegando que ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar da PSP não poderia ser aplicado o artigo 178.º, n.º 5, da LTFP [razões de lógica interna], na medida em que existindo uma lacuna no Regulamento Disciplinar da PSP, esta deve ser ultrapassada, por analogia, aplicando-se o prazo de prescrição previsto no artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal [“3 anos”] aplicável ex vi artigo 66.º daquele Regulamento, solução que se encontra em consonância com aquela já se encontra prevista no atual Regulamento de Disciplina da GNR.
Quid iuris?
Sob a epígrafe “Prescrição do Procedimento Disciplinar” estabelece o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública [aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro], no seu artigo 55.º que:
“1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida.
2 – Excetuam-se as infrações disciplinares que constituem ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos.
3 – A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de 3 meses.
4 – A prescrição considera-se interrompida pela prática de ato instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.
5 – Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infrações de que seja responsável.”
Da leitura do preceito acabado de transcrever destaca-se a certeza que o mesmo apenas regula a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, mas já não a prescrição do próprio procedimento disciplinar.
Torna-se, pois, necessário, recorrer à respetiva integração jurídico-sistemática em ordem a deslindar qual a norma concretamente aplicável ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Ora, a este título, dispõe o artigo 66º daquele Regulamento Disciplinar que:
“O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.”.
A partir daqui, vislumbram-se duas teses possíveis:
Uma, que defende a existência de uma lacuna [oculta] no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública em matéria de prazos de prescrição do procedimento disciplinar, por ausência de remissão expressa e inerente impossibilidade de interpretação extensiva, cuja integração haverá que se realizar mediante o recurso à analogia [artigo 10.º, n.º 1 e 2, do Código Civil], aplicando-se, assim, o artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal [“3. A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal [de três anos] da prescrição acrescido de metade”], uma vez que é este o “o regime-padrão do direito sancionatório” [cf. Parecer da Procuradoria-Geral da República, de 29 de janeiro de 2014, n.º 160/2003, publicado no Diário da República 2ª série, n.º 79, de 2 de abril de 2004 e posteriormente confirmado no Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 37/2014, publicado no Diário da República n.º 97/2017, Série II de 2017-05-19; nesse mesmo sentido, se direcionaram os acórdãos do TCA-Sul, de 31 de janeiro de 2018, proferido no processo n.º 108/17.3 BELLE-A e de 15 de dezembro de 2016, proferido no processo n.º 13746/16, acessíveis em www.dgsi.pt].
Outra, que defende a inexistência de qualquer lacuna [oculta] e consequente aplicação subsidiária do artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro] [“o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final”], por intermédio da remissão clara e inequívoca prevista no artigo 66º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública [“(…) regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central (…)” [neste sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 08 de fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 01215/17 (ainda que, em sede cautelar), o acórdão da formação preliminar do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de maio de 2015, proferido no processo n.º 0554/15 (que não admitiu a revista deduzida impugnando o que assim havido sido julgado) e os acórdãos do TCA-Sul, de 26 de março de 2015 (não publicado), de 16 de março de 2017, proferido no processo n.º 999/16.5BESNT, do TCA-Norte, de 06 de novembro de 2015, proferido no processo n.º 00596/12.4BECBR, acessíveis em www.dgsi.pt].
Assim, se a primeira tese conclui pela previsão de um prazo de prescrição máximo de 4 [quatro] anos e 6 [seis meses], a segunda conclui que este se considera consumado, se entre a data da instauração do procedimento disciplinar e a notificação da decisão final, decorrerem 18 [dezoito] meses.
Pois bem, desde já se adianta acolher a segunda das teses supra expostas.
Com efeito, salvo o devido respeito pela tese contrária, considera-se ser manifesto a aplicabilidade ao procedimento disciplinar da Polícia de Segurança Pública do prazo de prescrição de 18 [dezoito meses] previsto no artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar Dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas [solução replicada no artigo 178.º, n.º 5, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que viria a aprovar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas].
Na verdade, o artigo 66º do Regulamento Disciplinar da PSP constitui, inelutavelmente, a base de partida para a solução do caso concreto [em “busca” pelo prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP], na medida em que a sua remissão [dinâmica] para o Estatuto Disciplinar da Função Pública opera, conforme decorre do seu texto, na “falta ou omissão” das normas reguladoras do processo disciplinar.
É certo que, na altura em que o mencionado Regulamento fora aprovado se encontrava [ainda] em vigor o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 24/84, 16 de janeiro [que, tal como aquele, não resolvia o caso concreto, na medida em que apenas previa a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar; vide artigo 4.º, n.º 1, do referido diploma].
Todavia, a remissão [que, na falta de outros elementos, se deve ter por dinâmica] operada pelo artigo 66º do Regulamento Disciplinar da PSP para as “regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central” abrange naturalmente as sucessivas redações deste estatuto disciplinar, ou seja, as introduzidas pela Lei n.º 58/2008 de 09 de setembro e, bem assim, pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. É que, denote-se, pese embora a Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro [artigo 1.º, n.º 3] e a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [artigo 2.º, n.º 2] excluam do seu âmbito de aplicação, respetivamente, “os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial” [v.g. PSP] e o “pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública”, o certo é que “até à data de entrada em vigor da lei especial” [Novo Estatuto], “o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP” [artigo 43.º, n.º 2].
Daqui decorre que, não se vislumbrando qualquer incompatibilidade lógica e substantiva entre o regime estabelecido no Regulamento Disciplinar da PSP e o previsto na Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que demonstre a recíproca excludência entre ambas as Leis de natureza sancionatória suscetível de inviabilizar a operatividade da remissão, todos os elementos hermenêuticos [literal, teleológico e sistemático] apontam para que a remissão prevista pelo artigo 66.º da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro determine a aplicação do prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar da Função Pública correspondente ao atual artigo 178.º, n.º 5, da Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas.
E, se assim é, logo se conclui que inexiste qualquer lacuna [patente ou oculta], na medida em que o próprio ordenamento jurídico [Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro] elegeu as normas do Estatuto Disciplinar da Função Pública como seu direito subsidiário [e complementar e, por isso, não revogatório] em matéria disciplinar [aliás, o artigo 5.º da Lei n.º 58/2008, esclarece que “As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes do Estatuto Disciplinar ora aprovado”].
O recurso à pretensa analogia, enquanto forma de integração de lacunas, encontra-se, por isso, desprovido do seu título legitimador, ou seja, a identificação de uma lacuna [artigo 10.º, n.º 1 e 2, do Código Civil].
E nem se pretenda, como o Réu, sustentar a bondade da aplicação analógica do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal com o facto de em outros diplomas disciplinares se encontrar prevista uma solução semelhante [v.g. no Regulamento de Disciplina da GNR que, desde 2014, prevê no seu artigo 46.º, n.º 1, que “o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida”].
É que a solução a que ora se chegou [no sentido da aplicabilidade do prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 18 meses previsto no artigo 178.º, n.º 5, da LTFP] para além de demonstrar a inequívoca intenção [remissiva] do legislador, revela-se perfeitamente adequada àquela que se encontra prevista na Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.
Com efeito, uma coisa é o prazo [de prescrição] de 3 [três] anos de que a Administração dispõe para instaurar o procedimento disciplinar [artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro], outra, bem distinta, diz respeito ao prazo [de prescrição] de 18 [dezoito] meses durante o qual o procedimento disciplinar deve durar entre a data da sua instauração e data da notificação da decisão final [artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro e 178.º, n.º 5, da LTFP subsidiariamente aplicáveis por via do artigo 66.º da Lei n.º 7/90, de fevereiro].
Como é bom de ver, seguindo este raciocínio, logo se verifica que, entre a data da prática da infração disciplinar e a data da decisão final do respetivo procedimento medeia um período máximo de prescrição que se cifra nos 54 meses [3 anos + 18 meses].
Claro está, que, a partir do momento em que a Administração instaura o respetivo procedimento disciplinar, o único prazo de prescrição que passa a valer é apenas e tão só o do respetivo procedimento, e já não o relativo à sua instauração.
Não se vislumbra, por isso, qualquer tipo de incompatibilidade lógica e substancial em complementar o regime de prescrição previsto no Regulamento Disciplinar da PSP através da aplicação subsidiária da norma prevista no artigo 178.º, n.º 5, da LTFP, como se sabe, estabelecida para os trabalhadores em funções públicas [artigo 1.º da LTFP].
Por fim, se dúvidas houvesse, a aplicação da inovação legislativa [relativa à criação de um prazo de prescrição do procedimento disciplinar] introduzida, na vigência da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, pelo artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008 [mantida no artigo 178.º, n.º 5, da LTFP] sempre se imporia em virtude do indispensável princípio da aplicação da lei mais favorável [artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal] [com o qual jamais se compadeceria uma potencial imprescritibilidade do procedimento disciplinar, conforme alega o Réu no artigo 42.º da sua contestação].
Destarte, do que se acaba de expor, resultam as seguintes conclusões:
(i) O artigo 55.º da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro é omisso quanto ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar;
(ii) O artigo 66.º da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, consagra uma remissão dinâmica, em matéria de processo disciplinar, para as regras aplicáveis aos demais trabalhadores em funções públicas;
(iii) O prazo de prescrição do procedimento disciplinar inovatoriamente estabelecido pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, [mantido no artigo 178.º, n.º 5, da LTFP] não apresenta qualquer incompatibilidade lógica e substancial com o regime de prescrição estabelecido na Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro;
(iv) A Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro não apresenta qualquer lacuna em matéria de prazo de prescrição do procedimento disciplinar, na medida em que o seu artigo 66.º remete expressamente a solução dos casos omissos para o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas [artigos 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008 e 178.º, n.º 5, da LTFP];
(v) Até à data da entrada em vigor de nova Lei referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública [que deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2014], estes continuam a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [artigo 43.º, n.º 1, e 2; 2.º, n.º 2, ambos da LTFP];
Munidos do enquadramento jurídico antecedente, regressemos agora ao caso concreto em ordem a apurar se ocorreu [ou não] prescrição do procedimento disciplinar que culminara com a aplicação ao Autor da pena de suspensão pelo período de 240 [duzentos e quarenta] dias.
Conforme dimana claramente do probatório, a infração disciplinar praticada pelo Autor [publicando comentários na sua página do Facebook, qualificados pelo instrutor como de “insultuosos”, relativamente a um louvor que havia sido atribuído pelo Comandante do COMETPOR a um agente do Núcleo de Apoio Geral da Portaria das instalações policiais da Bela Vista], consumou-se em setembro de 2014, motivo pelo qual no dia 19 desse mesmo mês, os serviços do Réu lhe viriam a determinar a instauração do competente procedimento disciplinar [Pontos A) a D) dos factos provados].
Pois bem, tendo presente o que se deixou supra expendido em sede de enquadramento jurídico a propósito do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, e desconhecendo-se se a infração disciplinar em questão constituía um ilícito criminal [artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro a contrario], haverá então que apurar se, ressalvadas as respetivas interrupções, entre a data da sua instauração e da notificação da decisão final foi [ou não] observado o prazo [“normal”] de 18 meses estabelecido pelo artigo 178º, n.º 5, da LTFP aqui [subsidiariamente] aplicável ex vi artigo 66.º da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.
A resposta é claramente desfavorável às pretensões do Réu.
Com efeito, entre a data da instauração do procedimento disciplinar [19 de setembro de 2014] [Ponto C) dos factos provados] e a data da notificação da decisão final [ofício de 07 de dezembro de 2017] [Pontos S) e T) dos factos provados], ou seja, do despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Autor [claro está que, para este efeito (artigo 6.º, n.º 6, do ECD e 178.º, n.º 5, da LTFP), apenas releva o despacho que for proferido pelo Ministro ou pelo respetivo delegado sobre o recurso administrativo necessário (artigos 90.º a 95.º do Regulamento Disciplinar da PSP) e, não, por falta de definitividade vertical, o despacho proferido pelo subalterno Diretor Nacional da PSP (neste sentido, os já citados acórdãos do TCA-Sul, de 16 de março de 2017, proferido no processo n.º 999/16.5BESNT, do TCA-Norte, de 06 de novembro de 2015, proferido no processo n.º 00596/12.4BECBR)], decorreram 3 anos e dois meses.
Ora, a este título, é certo que se sabe que ao longo do procedimento disciplinar foram praticados vários atos instrutórios [v.g. inquirição de testemunhas] e notificadas duas acusações [06 de maio de 2016 e 18 de novembro de 2016], todos dotados da inerente eficácia interruptiva do prazo prescricional [artigo 55.º, n.º 4, da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro].
Todavia, não menos o é que, na altura em que ocorreu o primeiro facto interruptivo, seja o ato instrutório com incidência na marcha do processo [auto de interrogatório do arguido; 20 de abril de 2016] [Ponto E) dos factos provados] ou a notificação da primeira acusação deduzida [06 de maio de 2016] [Ponto G) dos factos provados], já o prazo “normal” de prescrição de 18 [dezoito meses] previsto no artigo 178º, n.º 5, da LTFP [ex vi artigo 66.º da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro] se havia integralmente transcorrido.
Na verdade, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar instaurado em 19 de setembro de 2014 consumou-se em 19 de março de 2016 [prazo estabelecido em meses - artigo 279.º, alínea c), do Código Civil].
Pelo que, e na hipótese mais favorável ao Réu, quando foi praticado o primeiro ato instrutório com incidência na marcha do processo, ou seja, em 20 de abril de 2016, o processo disciplinar já se encontrava prescrito, por inobservância do prazo “normal” de prescrição de 18 [dezoito meses] previsto no artigo 178º, n.º 5, da LTFP.
Por conseguinte, tendo presente tudo quanto foi dito, haverá, pois, que concluir-se que se mostra perfeitamente evidenciada a tese defendida pelo Autor no que concerne à prescrição do direito de instauração de procedimento disciplinar, o que, inelutavelmente, faz inquinar o ato administrativo ora impugnado de ilegalidade material, por erro nos pressupostos de direito [prescrição do procedimento disciplinar] [artigo 163.º, n.º 5, alínea c), a contrario, do CPA].
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Da alegada violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade
Resta-nos, pois, a questão de saber se sanção aplicada é desproporcionada e inadequada, pois é este verdadeiramente o escopo da alegação do Autor.
Neste domínio, referir que tem constituído entendimento jurisprudencial constante o de que se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena salvo se for invocado, nomeadamente, o desvio de poder, o erro sobre os pressupostos, o “erro grosseiro e manifesto”, a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa” [cfr. entre outros e nos mais recentes, Acs. do STA de 18.01.2000 - Proc. n.º 038605, de 17.05.2001 (Pleno) - Proc. n.º 040528, de 07.02.2002 - Proc. n.º 048149, de 07.02.2004 - Proc. n.º 048149, de 12.10.2004 - Proc. n.º 0692/04, de 03.11.2004 - Proc. n.º 0329/04, de 31.05.2005 - Proc. n.º 02036/03, de 16.02.2006 - Proc. n.º 0412/05, de 21.03.2006 (Pleno) - Proc. n.º 020/03, de 08.05.2007 - Proc. n.º 01085/06, de 29.03.2007 (Pleno) - Proc. n.º 0412/05, de 02.07.2009 - Proc. n.º 0639/07, de 07.09.2010 - Proc. n.º 01012/09 in: «www.dgsi.pt/jsta» e «www.dre.pt/acordaos»].
Atente-se a este propósito na argumentação expendida no Acórdão do S.T.A. de 03.11.2004 [Proc. n.º 0329/04 supra citado], que aqui se acolhe, no sentido de que é “… verdade, em primeiro lugar, que no domínio da fixação concreta de uma sanção disciplinar, variável (com um limite máximo e um limite mínimo) …, a Administração age no exercício do poder discricionário. (…) É vinculada, por exemplo, a verificação dos factos de que depende a aplicação do critério da medida e graduação das penas como é vinculada a verificação dos requisitos e os limites (…). É vinculada a existência dos factos e a sua qualificação jurídica como infração disciplinar. É vinculada também a verificação dos requisitos e a duração da suspensão das penas disciplinares. (…) Porém a graduação da pena … - questão concretamente levantada nestes autos - cabe no poder discricionário (discricionariedade imprópria, ou justiça burocrática) da Administração. (…) É verdade, …, que o exercício de tal poder só pode ser sindicado, pelos vícios típicos de tal exercício. É certo que a fiscalização contenciosa da atividade jurisdicional, devido ao aumento do número de vinculações legais que a jurisprudência e a doutrina têm assinalado, tem vindo também a aumentar. É o caso da (i) admissão do erro de facto, (ii) da existência ou inexistência de pressupostos de facto, (iii) da fundamentação, (iii) da sujeição aos princípios gerais de direito – audiência prévia, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. (…) Em todos estes casos, porém, não se põe em causa o núcleo de autonomia ou de reserva administrativa insindicável jurisdicionalmente, uma vez que previamente são definidas as vinculações legais. Como se disse, …, seguindo jurisprudência uniforme «os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração». Erro grosseiro (..) que pode consistir na manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP), princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários …”.
Ora, em aplicação deste critério, em face do conjunto da factualidade apurada nos autos, é certamente possível detetar na determinação da pena disciplinar visada nos autos a existência de uma grave e ostensiva disfunção capaz de justificar a intervenção corretora do tribunal.
Na verdade, e explicitando pormenorizadamente este nosso juízo, o Autor foi punido com a pena disciplinar de suspensão de atividade graduada em 240 dias, correspondente ao seu limite máximo.
Isto porque fez publicar na sua página pessoal do Facebook de uma cópia de um louvor [que havia sido atribuído ao Agente M… do efetivo da Portaria das Instalações Policiais da Bela Vista, do Núcleo de Apoio Geral do Comando Metropolitano do Porto], acompanhada do seguinte título “Nunca esperei ver isto em toda a minha carreira. Espero que todos os verdadeiros polícias comentem de sua justiça” e de uma fotografia de meio corpo de um indivíduo [não identificado] com uma pistola de silicone à cintura [publicação que viria a ser comentada por outros elementos policiais].
Os serviços do Réu, por intermédio do respetivo instrutor, consideraram [e isso não é aqui sindicado] que a conduta acabada de descrever violava o princípio fundamental do pessoal com funções policiais [“o acatamento das leis e o pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço”], e, bem assim, os deveres de correção [artigo 13.º, n.º 1 e 2, alínea d), do RDPSP] e de aprumo [artigo 16.º, n.º 1 e 2, alínea f), do RDPSP].
Num primeiro momento, o instrutor deduziu acusação contra o Autor, aí se defendendo que a infração cometida era passível de pena de suspensão, na medida em que revelava acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais e a afetar gravemente a dignidade e o prestígio profissional [artigo 25.º, n.º 1, alínea d), e 46.º do RDPSP].
Todavia, o Superintendente-Chefe do Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano, entendendo que o Autor “não revelou ser merecedor da confiança que os cidadãos e a Administração nele depositaram” e que era hora de esta “se ver livre de quem se revelou pela sua conduta, não merecer pertencer-lhe”, viria a determinar a anulação da acusação deduzida e a sua substituição por outra que qualificasse a infração disciplinar ora descrita como sendo passível de pena de aposentação compulsiva ou demissão [artigos 47.º a 49.º do RDPSP].
É assim que, num segundo momento, pese embora o instrutor do procedimento haja deduzido [nova] acusação, e, em conformidade, proposto a aplicação de uma pena de aposentação compulsiva ou demissão do Autor, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública viria a discordar do referido enquadramento [por entender que a infração em questão, pela sua gravidade, não inviabilizava a manutenção da relação funcional], assim determinando a aplicação de uma pena disciplinar [não expulsiva] de suspensão, pelo seu limite máximo, ou seja, de 240 [duzentos e quarenta] dias [artigo 25.º, n.º 1, alínea e) e 46.º, ambos do RDPSP].
Todavia, esta pena, assim determinada, carece de deficiente ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes da conduta do Autor.
Na verdade, como se refere na decisão proferida pelo Diretor Nacional da PSP [aqui mediatamente impugnada], militam contra o Autor 2 [duas] circunstâncias agravantes [artigo 53.º, n.º 1, alíneas d) e f), do RDPSP], e a favor do Autor 3 [três] circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar [artigo 52.º, n.º 1, alíneas e), g) e h), do RDPSP, respetivamente]:
(1) A confissão espontânea dos factos [cf. auto de interrogatório de arguido a fls. 24 e decisão de fls. 129, ambos do processo administrativo];
(2) O facto de lhe terem sido atribuídos vários louvores [cf. nota de assentos de fls. 16 a 21 do processo administrativo];
(3) A boa informação de serviço do superior de que depende o Autor [cf. autos de inquirição de testemunhas a fls. 60, 63, 64, 65, 110, 111 todas do processo administrativo];
Ora, se assim é, ou seja, se a favor do Autor militam 3 [três] circunstâncias atenuantes versus 2 [duas] circunstâncias agravantes, torna-se, desde logo, manifesto que, sendo o número daquelas superior a estas, a medida da pena de suspensão jamais poderia ter sido fixada no seu limite máximo [cuja moldura se encontra prevista de “121 a 240 dias” – artigo 25.º, n.º 1, alínea e), do RDPSP], mas sim, quando muito, perto daquele limite.
Caso contrário, de que valeria, por exemplo, a confissão espontânea?
Acresce que não se pode conceber que o objetivo [geral] corretivo da dignidade e prestígio da função policial imponha, face ao conteúdo de uma publicação/comentário como a que se encontra em causa nos autos, uma suspensão de 240 [duzentos e quarenta dias] do respetivo infrator, sobretudo se se tiver em conta que, contrariamente ao Autor, os outros dois agentes policiais que, aproveitando aquela publicação para proferir comentários graves e obscenos, foram punidos, de forma bem mais modesta, ou seja, com uma pena de suspensão de 90 [noventa dias].
É verdade que, conforme defende o Réu, esta não é, naturalmente, uma circunstância dotada de relevância atenuante da responsabilidade disciplinar do Autor.
No entanto, no caso concreto, essa mesma factualidade acaba por se revelar como assintomática, indiciária, da efetiva desproporcionalidade da pena de suspensão máxima que lhe fora aplicada.
Para o efeito, basta comparar-se o teor da publicação efetuada pelo Autor [cuja censura ético-jurídica, no plano disciplinar, claro está, não deve ser menosprezada], com o conteúdo [“desprimoroso”] dos comentários que nela foram formulados por outros cidadãos [v.g. pelos agentes policiais punidos com a pena de suspensão de noventa dias a fls. 6, 7 e 8 do processo administrativo].
Não se descortinam, por isso, nem o Réu tenta sequer adiantar, quais os motivos que terão levado a suspender o Autor por um período correspondente a quase o triplo [240-90=150 dias] daquele a que foram suspensos aqueles agentes policiais.
E nem se utilize o argumento ad terrorem, segundo o qual o Autor já terá tido a “sorte” [“não tendo que se queixar”, cf. artigo 54.º da Contestação], em ver-lhe afastada a aplicação de uma pena expulsiva [aposentação compulsiva ou demissão], uma vez que, como é bom de ver, tal decisão, para além de se ter apresentado como estritamente vinculada [por se ter concluído não estar preenchido o requisito da inviabilidade de manutenção do vínculo funcional], não tem naturalmente a virtualidade de “apagar” o caráter desproporcional ou excessivo da pena de suspensão concretamente fixada no seu limite máximo [240 dias].
Se é certo que se concebe que a Polícia de Segurança Pública terá querido “dar o exemplo” para o interior da corporação, não menos o é que a pena de suspensão concretamente aplicada ao Autor pelo período máximo de 240 [duzentos e quarenta dias], embora adequada e necessária à gravidade dos factos, mostra-se, quanto à sua medida, manifestamente desproporcionada, excessiva, face ao conjunto das circunstâncias que rodearam a prática da descrita infração [artigos 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 4 da CRP, e 07.º, n.º 2, do CPA].
Pelo o que ficou dito, facilmente se percebe que a pena de suspensão de atividade graduada em 240 dias, atento o supra exposto, não é justa, adequada, necessária, equilibrada ou proporcional.
Tal é quanto basta para concluir-se, sem necessidade de discussão adicional, que se mostra comprometida, irremediavelmente, a decisão punitiva aplicada.
Conclui-se, portanto, por tudo o quanto ficou exposto, que ato impugnado enferma de vicio de violação de lei em análise, por erro nos pressupostos de direito, e, bem assim, por excesso da medida da pena disciplinar aplicada ao Autor.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, procederá integralmente o peticionado.
Assim se decidirá.
X
Vejamos:
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respectivo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, analisada a peça do Recorrente temos que este assaca à sentença erro de julgamento quer quanto à questão da prescrição do procedimento disciplinar quer quanto ao juízo firmado sobre o excesso da medida da pena disciplinar aplicada ao Autor/Recorrido.
Está, pois, em crise a sentença que anulou o despacho proferido pelo Senhor Ministro da Administração Interna que, em 14/11/2017, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Autor da pena de suspensão de 240 (duzentos e quarenta) dias que lhe havia sido aplicada por despacho do Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, proferido em 11/07/2017, com fundamento em prescrição do procedimento disciplinar e excesso da medida da pena disciplinar aplicada.
Como é sabido, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP obedece ao princípio vigente no ordenamento jurídico português, oriundo do artigo 121°/3 do Código Penal, segundo o qual: ”a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”.
Esse princípio, que foi evidenciado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, quando, através do Parecer n° 160/2003 (publicado no D.R., 2.ª série, n° 79, de 2 de abril de 2004) [Vide também o Parecer do Conselho Consultivo da PGR 28/04/2014, homologado a 10/04/2017 e publicado no Diário da República, 2.ª Série - n° 97 - de 19/05/2017.], procedeu à integração da lacuna que existia no artigo 55° do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei 7/90, de 20 de fevereiro - é o que aparece fixado no Código Penal (artigo 121°/3, no próprio Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTQEFP), aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro (artigo 6°/6[ Por referência ao artigo 6°/1.]) e, depois, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de Junho, (artigo 178°/5 [Por referência ao artigo 178°/1.]) e no actual Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei 145/99, de 1 de setembro, alterado pela Lei 66/2014, de 28 de agosto (artigo 46°/7).
Diz-nos o n° 1 do art° 1° do RDPSP que a legislação aplicável, no âmbito disciplinar, ao “pessoal com funções policiais nos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respetivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro” é aquele Regulamento, que é, para todos o efeitos, a lei especial aplicável ao procedimento disciplinar em apreço.
Existem, pois, Regulamentos Disciplinares específicos para determinados agentes, como sejam os elementos das forças de segurança, relativamente aos quais vigoram os Regulamento Disciplinar da PSP, que vimos seguindo e o Regulamento de Disciplina da GNR (Aprovado pela Lei 145/99, de 28 de agosto, alterada pela Lei 66/2014, de 28 de agosto), não lhes sendo aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
O n° 3 do artigo 1° do citado EDTQEFP, exclui do âmbito da sua aplicação os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial, como é o presente caso, o mesmo se verificando com o n° 2 do art° 2° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20/06, que estabelece: “A presente lei não é aplicável aos militares das forças armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (...)”.
Ora, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 18 meses previsto no n° 6 do artigo 6° da Lei 58/2008, de 09/09 (actualmente no n° 5 do artigo 178° da Lei 35/2014, de 20/06), obedece ao estatuído no n° 3 do artigo 121° do Código Penal. Ou seja, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 18 meses previsto no Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas corresponde ao prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar - um ano - acrescido de metade desse prazo, o que perfaz 18 meses.
Como já referimos, o ordenamento jurídico português construiu um princípio acerca da prescrição dos procedimentos: O prazo de prescrição do procedimento é igual a uma vez e meia o prazo normal de prescrição.
Vejamos:
No EDTQEFP de 2008, o prazo normal de prescrição vem indicado no artigo 6°/1, e é de um ano, logo, o prazo de prescrição é de 18 meses (artigo 6°/6), isto é, o prazo de 18 meses corresponde ao prazo de um ano acrescido de metade.
Na LGTFP verifica-se exactamente a mesma situação, embora as normas envolvidas sejam as do artigo 178°/1 e 5; igualmente o mesmo se passa com o actual Regulamento de Disciplina da GNR, sendo que o prazo normal de prescrição é o estabelecido no artigo 46°/1 e é de três anos, logo, o prazo de prescrição tem lugar “quando (...) tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”, como dispõe, desde 2014, o n° 7 do mesmo artigo 46° do RDGNR.
Como o prazo normal de prescrição é de três anos verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos e meio, ou seja, uma vez e meia os três anos.
As regras em matéria de prescrição foram sempre idênticas na PSP e na GNR, tendo já o Regulamento de Disciplina da GNR sido actualizado, e dispôs sobre esta matéria como já acima enunciámos, não se vislumbrando qualquer razão, tendo em consideração a unidade do sistema jurídico (cfr. artigo 9°/1, do Código Civil) para que a PSP tenha uma solução diferente da que vigora na GNR - lê-se nas alegações e aqui corrobora-se.
Em todos os casos, o prazo de prescrição do procedimento é igual ao valor do prazo normal de prescrição acrescido de metade, correspondendo, portanto, o prazo de prescrição do procedimento a uma vez e meia do valor do prazo normal de prescrição.
Aplicando o princípio ao RDPSP, temos que o artigo 55°/1, prevê um prazo normal de prescrição da infração disciplinar de três anos, logo, o prazo de prescrição do procedimento será de quatro anos e meio, sendo esse valor o que corresponde a uma vez e meia do valor do prazo normal de prescrição, previsto no n° 1 do artigo 55° do RDPSP.
No caso concreto, o procedimento disciplinar foi instaurado em 19/09/2014 (fls. 2), tendo o seu início em 03/10/2014 (fls. 10), sendo o ora Recorrido notificado em 04/08/2017 (fls. 132), do despacho punitivo proferido em 11/07/2017 (fls. 128), pelo que se constata que decorreram menos de três anos sobre a data da abertura do processo.
Temos, pois, que atentar que a norma do n° 5 do artigo 178° da LGT ­anterior artigo 6°/6, do EDTFP - se mostra (completamente) inadaptada à norma do n° 1 do artigo 55° do RD/PSP: não faria sentido prever-se um prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 18 meses conjugado com o prazo normal de prescrição de três anos. A norma do n° 5 do artigo 178° da LGT mostra-se adaptada, isso sim, à norma do n° 1 do mesmo artigo, estabelecendo com ela o princípio constante do artigo 121° do Código Penal e que foi acolhido pelo Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, segundo o qual o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corresponderá ao prazo normal da prescrição acrescido de metade.
E, assim sendo, arredada fica a prescrição do procedimento disciplinar sub judice.
Neste sentido decidiu o Acórdão do TCA Sul de 15/12/2016, no proc. 13746/16, no qual se concluiu: “Por disposição legal expressa, o regime disciplinar constante da Lei 35/2014 de 20.06 (cujo art.° 2.° aprovou em ANEXO a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTPF) não é aplicável ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, continuando a ser aplicável o regime disciplinar específico, constante da Lei 7/90 de 20.02 - vd. art.° 2.° n.º 2 da LTFP (ANEXO da Lei 35/2014) e art.° 43.° n.º 2 da Lei 35/2014
(…)
No caso de ilícitos disciplinares reportados aos anos de 2012 e 2013, estando em vigor tanto o art.° 55.° da Lei 7/90, 20.02 (Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública) como o regime subsidiário (art.° 66.° Lei 7/90) do art.° 6.° da Lei 58/2008 de 09.09 (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas que cessou com a entrada em vigor da Lei 35/2014 em 01.08.2014, cfr. art.° 44.° n.º 1, Lei 35/2014, 20.06), não é aplicável o regime prescricional inovatório do art.° 6.° n.º 6 Lei 58/2008 no tocante ao procedimento disciplinar por se encontrar em relação de exclusão com o regime do art.° 55.° n.º 1 e n.º 3 da Lei 7/90”.
Atende-se, pois, este segmento do recurso.
E o que dizer quanto à alegação de que o despacho punitivo viola os princípios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade?
Neste domínio carece de suporte a pretensão do Recorrente.
De facto, como aduz, importa precisar que o sentido dos princípios fundamentais da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, previstos no n° 2 do art° 266° da Constituição da República Portuguesa, no âmbito da Administração Pública, se consubstanciam na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estando os órgãos e agentes administrativos subordinados à Constituição e à lei e devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito por aqueles princípios.
É também pacífico que o poder administrativo disciplinar encerra alguma discricionariedade administrativa, não deixando, a este propósito, de salientar que a medida da pena disciplinar se inscreve no poder discricionário da entidade com competência disciplinar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência uniforme só é sindicável, em caso de erro grosseiro ou palmar - neste sentido, entre muitos outros, cfr. o Acórdão do STA de 22/06/2010, no proc.° 0725/08, donde se extrai: A actuação da Administração, no exercício dos respectivos poderes disciplinares, em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, não é judicialmente sindicável, salvo se os critérios de graduação, que utilizou, ou o resultado que atingiu, forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis.
Trata-se de um poder-dever conferido pela lei a um órgão administrativo para que este escolha, de entre uma série limitada ou ilimitada de comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado à satisfação da necessidade pública específica prevista na lei.
É pacífico que a fiscalização jurisdicional da discricionariedade administrativa exerce-se quanto ao cumprimento dos princípios constitucionais e gerais da actividade administrativa e contra o erro grosseiro de facto ou de direito.
E, in casu, tal como sentenciado, resultaram ofendidos aqueles princípios e existe erro grosseiro.
Efectivamente, não se podendo pôr em causa o núcleo de autonomia ou de reserva administrativa, insindicável jurisdicionalmente, uma vez que previamente são definidas as vinculações legais, certo é que, como decidido pelo Tribunal a quo, em face do conjunto da factualidade apurada nos autos, é possível detectar na determinação da pena disciplinar visada nos autos a existência de uma grave e ostensiva disfunção susceptível de justificar a intervenção correctora do tribunal.
Na verdade, o Autor foi punido com a pena disciplinar de suspensão de actividade graduada em 240 dias, correspondente ao seu limite máximo.
Isto porque fez publicar na sua página pessoal do Facebook uma cópia de um louvor [que havia sido atribuído ao Agente M… do efetivo da Portaria das Instalações Policiais da Bela Vista, do Núcleo de Apoio Geral do Comando Metropolitano do Porto], acompanhada do seguinte título “Nunca esperei ver isto em toda a minha carreira. Espero que todos os verdadeiros polícias comentem de sua justiça” e de uma fotografia de meio corpo de um indivíduo [não identificado] com uma pistola de silicone à cintura [publicação que viria a ser comentada por outros elementos policiais].
Os serviços do Réu, aqui Recorrente, por intermédio do respectivo instrutor, consideraram [e isso não é aqui sindicado] que a conduta acabada de descrever violava o princípio fundamental do pessoal com funções policiais [“o acatamento das leis e o pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço”], e, bem assim, os deveres de correcção [artigo 13.º, n.º 1 e 2, alínea d), do RDPSP] e de aprumo [artigo 16.º, n.º 1 e 2, alínea f), do RDPSP].
Num primeiro momento, o instrutor deduziu acusação contra o Autor, aí se defendendo que a infração cometida era passível de pena de suspensão, na medida em que revelava acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais e a afetar gravemente a dignidade e o prestígio profissional [artigo 25.º, n.º 1, alínea d), e 46.º do RDPSP].
Todavia, o Superintendente-Chefe do Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano, entendendo que o Autor “não revelou ser merecedor da confiança que os cidadãos e a Administração nele depositaram” e que era hora de esta “se ver livre de quem se revelou pela sua conduta, não merecer pertencer-lhe”, viria a determinar a anulação da acusação deduzida e a sua substituição por outra que qualificasse a infração disciplinar ora descrita como sendo passível de pena de aposentação compulsiva ou demissão [artigos 47.º a 49.º do RDPSP].
É assim que, num segundo momento, pese embora o instrutor do procedimento haja deduzido [nova] acusação, e, em conformidade, proposto a aplicação de uma pena de aposentação compulsiva ou demissão do Autor, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública viria a discordar do referido enquadramento [por entender que a infração em questão, pela sua gravidade, não inviabilizava a manutenção da relação funcional], assim determinando a aplicação de uma pena disciplinar [não expulsiva] de suspensão, pelo seu limite máximo, ou seja, de 240 [duzentos e quarenta] dias [artigo 25.º, n.º 1, alínea e) e 46.º, ambos do RDPSP].
Sucede que esta pena, assim determinada, ostenta deficiente ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes da conduta do Autor.
Como se refere na decisão proferida pelo Director Nacional da PSP [aqui mediatamente impugnada], militam contra o Autor 2 [duas] circunstâncias agravantes [artigo 53.º, n.º 1, alíneas d) e f), do RDPSP], e a favor do Autor 3 [três] circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar [artigo 52.º, n.º 1, alíneas e), g) e h), do RDPSP, respetivamente]:
(1)A confissão espontânea dos factos [cf. auto de interrogatório de arguido a fls. 24 e decisão de fls. 129, ambos do processo administrativo];
(2)O facto de lhe terem sido atribuídos vários louvores [cf. nota de assentos de fls. 16 a 21 do processo administrativo];
(3)A boa informação de serviço do superior de que depende o Autor [cf. autos de inquirição de testemunhas a fls. 60, 63, 64, 65, 110, 111 todas do processo administrativo];
Ora, se assim é, ou seja, se a favor do Autor militam 3 [três] circunstâncias atenuantes versus 2 [duas] circunstâncias agravantes, torna-se, desde logo, manifesto que, sendo o número daquelas superior a estas, a medida da pena de suspensão jamais poderia ter sido fixada no seu limite máximo [cuja moldura se encontra prevista de “121 a 240 dias” - artigo 25.º, n.º 1, alínea e), do RDPSP], mas sim, quando muito, perto daquele limite.
Caso contrário, de que valeria, por exemplo, a confissão espontânea?
Acresce que não se pode conceber que o objetivo [geral] corretivo da dignidade e prestígio da função policial imponha, face ao conteúdo de uma publicação/comentário como a que se encontra em causa nos autos, uma suspensão de 240 [duzentos e quarenta dias] do respetivo infrator, sobretudo se se tiver em conta que, contrariamente ao Autor, os outros dois agentes policiais que, aproveitando aquela publicação para proferir comentários graves e obscenos, foram punidos, de forma bem mais modesta, ou seja, com uma pena de suspensão de 90 [noventa dias].
É verdade que, conforme defende o Réu, esta não é, naturalmente, uma circunstância dotada de relevância atenuante da responsabilidade disciplinar do Autor.
No entanto, no caso concreto, essa mesma factualidade acaba por se revelar como assintomática, indiciária, da efetiva desproporcionalidade da pena de suspensão máxima que lhe fora aplicada.
Para o efeito, basta comparar-se o teor da publicação efetuada pelo Autor [cuja censura ético-jurídica, no plano disciplinar, claro está, não deve ser menosprezada], com o conteúdo [“desprimoroso”] dos comentários que nela foram formulados por outros cidadãos [v.g. pelos agentes policiais punidos com a pena de suspensão de noventa dias a fls. 6, 7 e 8 do processo administrativo].
Não se descortinam, por isso, nem o Réu tentou sequer adiantar, quais os motivos que terão levado a suspender o Autor por um período correspondente a quase o triplo [240-90=150 dias] daquele a que foram sujeitos aqueles agentes policiais.
E nem se utilize o argumento ad terrorem, segundo o qual o Autor já terá tido a “sorte” [“não tendo que se queixar”, cf. artigo 54.º da Contestação], em ver-lhe afastada a aplicação de uma pena expulsiva [aposentação compulsiva ou demissão], uma vez que, como é bom de ver, tal decisão, para além de se ter apresentado como estritamente vinculada [por se ter concluído não estar preenchido o requisito da inviabilidade de manutenção do vínculo funcional], não tem naturalmente a virtualidade de “apagar” o caráter desproporcional ou excessivo da pena de suspensão concretamente fixada no seu limite máximo [240 dias].
Se é certo que se concebe que a Polícia de Segurança Pública terá querido “dar o exemplo” para o interior da corporação, não menos o é que a pena de suspensão concretamente aplicada ao Autor pelo período máximo de 240 [duzentos e quarenta dias], embora adequada e necessária à gravidade dos factos, mostra-se, quanto à sua medida, manifestamente desproporcionada, excessiva, face ao conjunto das circunstâncias que rodearam a prática da descrita infração [artigos 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 4 da CRP, e 07.º, n.º 2, do CPA].
Pelo que ficou dito, facilmente se percebe que a pena de suspensão de atividade graduada em 240 dias, atento o supra exposto, não é justa, adequada, necessária, equilibrada ou proporcional.
Em suma:
-o procedimento disciplinar não prescreveu;
-sem prejuízo da linha jurisprudencial que reiteradamente afirma que os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável e bem assim que o fundamento do direito disciplinar assenta na necessidade de garantir o bom funcionamento dos serviços, através de medidas correctivas aos funcionários que violem os deveres impostos e, consequentemente, embaracem ou prejudiquem o bom funcionamento dos serviços e a prossecução do interesse público, certo é que a intervenção correctora dos tribunais se impõe em situações de erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se e quando a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, como é o caso dos autos;
-o conjunto da factualidade apurada e atrás relatada denota, na determinação da pena disciplinar aplicada, a existência de uma grave e ostensiva disfunção, o que comprometeu, irremediavelmente, a decisão punitiva aplicada, conforme bem observou o senhor juiz;
-acolhendo-se a leitura da sentença impugnada, naturalmente sucumbem as conclusões da alegação com a manutenção daquela na ordem jurídica.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 23/08/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Paula Teixeira
Ass. Bárbara Teles