Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01797/08.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA; PAGAMENTO PROPINAS
Sumário:I- No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 607º, n.º 5, do CPC. A prova livre está, no entanto, excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova.
II- Estando em causa a falta de pagamento parcial de uma prestação de propinas, essa falta de pagamento implica o pagamento de uma determinada taxa. Se o recorrido paga a prestação seguinte, e não liquida a prestação anterior, parcialmente em falta, continua a dever essa prestação e respectiva taxa. O pagamento da segunda prestação não pode ser considerado como o pagamento em atraso da primeira prestação com a taxa devida.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto Superior de Engenharia do Porto
Recorrido 1:JCTFS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Instituto Superior de Engenharia do Porto vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28 de Julho de 2014, e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada por JCTFS, e onde era peticionado que deviam:

a) Serem os Réus condenados a reconhecer a ilicitude da sua conduta e deste modo condenados a reconhecer a inscrição do autor no novo ano lectivo sem o pagamento de quaisquer multas;

b) Serem os Réus condenados subsidiariamente a indemnizar o Autor por danos não patrimoniais em montante não inferir a € 1 500,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento…

Em alegações a recorrente concluiu assim:

1. Na sentença recorrida, salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião, além de nulidades várias, cometeram-se importantes, vários e graves erros de julgamento, já que se impunha uma solução totalmente inversa à decidida no acórdão ora impugnado, competindo a este Tribunal “ad quem” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura, e, por isso, o recurso de apelação agora interposto tem por objeto não só a matéria de direito, mas também a matéria de facto – artigo 662.º do CPC, uma vez que a matéria de facto foi deficientemente apurada e a fundamentação constante da sentença ora recorrida no que diz respeito à interpretação e aplicação das normas jurídicas e regulamentares correspondentes, também não merece qualquer acolhimento.

2. O facto 3.º da matéria assente foi incorrectamente fixado, uma vez que não respondeu ao ponto 1 dos temas da prova, pois não esclarece quais os termos concretos da informação prestada ao A. pela Secretaria do ISEP; o tribunal incluiu na factualidade não provada que “a) Não ficou provado que o A. tivesse sido informado por algum funcionário da secretaria do ISEP que a inscrição a tempo parcial daria lugar ao pagamento de 50% do montante de propinas pago pelo estudante a tempo integral;”, pois, a verdade é que a secretaria nunca poderia ter transmitido a informação naqueles termos, mas sim com as especificidades contidas no Regulamento do Regime de Estudantes a Tempo Parcial, nomeadamente no seu artigo 9.º, sendo certo que não seria expectável nem possível que um funcionário da secretaria do ISEP, que trata deste tipo de matérias diariamente, fosse dar uma informação contraditória com os regulamentos vigentes naquela instituição.

3. Tal como resultou do depoimento da Eng. BP, que supra se transcreveu, na sua qualidade de Diretora dos Serviços Académicos, a informação transmitida ao A. na secretaria só poderia ter sido aquela constante das normas regulamentares aplicáveis, ou seja, que as duas primeiras prestações deveriam ser pagas na totalidade, tal como os alunos a tempo integral, e só na terceira prestação é que seria feito o acerto final para os alunos inscritos a tempo parcial, informação essa que, aliás, também constava do Guia Académico que era sempre entregue a todos os estudantes no momento da inscrição, que continha todos os esclarecimentos necessários – cfr. doc. 1 junto com a contestação.

4. O A. não pode alegar não ter tido acesso a informação adequada, pois tinha à sua disposição todos os meios necessários para o efeito, quer através da secretaria, quer consultando os directores de departamento, quer por consulta dos regulamentos aplicáveis, quer ainda pelas informações que foram posteriormente prestadas pela DECO, pelo que se o A. não compreendeu a informação disponível, tal não pode ser imputado ao ISEP e, assim sendo, perante a prova documental e testemunhal produzida nos autos, resulta claro que, no ponto 3.º da matéria de facto, a decisão sobre o tema da prova n.º 1, deveria ser a seguinte:
3.º - O A. foi esclarecido por uma funcionária da Secretaria do ISEP sobre as condições de pagamento de propinas para estudantes a tempo parcial para o ano lectivo de 2005/2006 nos termos do Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial.

5. A decisão quanto ao ponto 4.º da matéria de facto não corresponde à realidade e à matéria constantes dos autos, uma vez que:
- atendendo a que a 1ª prestação de propina era de € 200,00 e o A. só pagou € 100,00, ficou desde logo a dever € 100,00 ao IPP, e foi por esse motivo que foi aplicada ao A. uma taxa por incumprimento do prazo no valor de € 90,00, nos termos do disposto no artigo 5.º, al. c) do Regulamento de Propinas (Despacho IPP/PR-94/2005) – doc 1 anexo à contestação – e no artigo 5.º do Despacho IPP/PR-95/2005 – doc. n.º 2 da petição inicial.
- Quando 19.01.2006 o A. pagou €250,00 para a 2ª prestação de propinas, já tinha em débito, €100,00 da primeira prestação e €90,00 da taxa por incumprimento do prazo, o que daria um débito no valor total de €440,00, pelo que, o montante que liquidou ficou novamente aquém daquele que era devido, pois apesar de o A. ter pago €250,00, da 2ª prestação só ficou pago o valor de €60,00 [€250 – (100€ + 90€)], tendo ficado assim em dívida €190,00, e daí que lhe tenha sido aplicada nova taxa de incumprimento do prazo no valor de €90,00.
- O mesmo aconteceu com o pagamento da 3ª e última prestação, pois, quando em 28.03.2006 o A. pagou €39,00, a verdade é que deveria ter pago €319,00 (€190,00 da 2ª prestação + €90,00 da 2ª taxa de incumprimento do prazo + €39,00 da 3ª prestação), o que significa que continuou a dever ao IPP a quantia de €280,00 (€319,00- €39,00), razão pela qual lhe foi aplicada a 3ª taxa por incumprimento do prazo no valor de €90,00; o que significou que no final do ano lectivo de 2005/2006, o A. ficou a dever ao IPP. o valor de €370,00 (€280,00 + €90,00) – cfr. documento n.º 7 da petição inicial.

6. É inaceitável o que consta do ponto 4º da matéria de facto, pois, os valores pagos pelo A foram: € 250,00 para a 2ª prestação de propina e €39,00 para a 3ª prestação, os quais foram afectos ao pagamento de dívidas anteriores, conforme também ficou esclarecido pelo depoimento da Eng. BP supra transcrito. Assim, perante a prova documental e testemunhal produzida nos autos, resulta claro que, no ponto 4.º da matéria de facto, a resposta à mesma deveria ser a seguinte:
4.º O A. pagou ao IPP os seguintes valores:
- em 24/08/2006, € 20,00 de taxa de inscrição e € 100,00 para a 1.ª prestação;
- em 19/01/2006, € 250,00 para pagamento: da 2ªprestação da propina, do remanescente da 1ª prestação ainda em dívida e da 1ª taxa de incumprimento do prazo no valor de €90,00;
- e em 28/03/2006, € 39,00 para pagamento da 3ª prestação da propina, do remanescente da 2ª prestação em dívida e da 2ª taxa de incumprimento do prazo no valor de €90,00.

7. Os pontos 5.º e 6.º da matéria de facto, da forma em que foram redigidos, dão a entender que existiram dois despachos que fixaram nos mesmos termos as propinas para o ano lectivo 2005/2006, o que não corresponde à verdade, uma vez que o primeiro daqueles despachos – 95/2005 – cfr. doc n.º 2 da petição inicial – apenas fixou o valor das propinas a título provisório, (como se pode ler nos considerandos do próprio despacho), o que significa que, o valor definitivo das propinas e das respectivas prestações só foram fixados mais tarde, com o Despacho 170/2005 – cfr. doc n.º 5 da petição inicial, sendo ainda de salientar que os referidos despachos só definiram as propinas e respectivas prestações para os estudantes a tempo integral, e não para os casos, como o do A., dos estudantes a tempo parcial, pelo que, se no ponto 7.º o juiz " a quo" fez essa especificação, também o deveria ter feito relativamente aos pontos 5.º e 6.º, e por isso, atenta a prova documental produzida nestes autos, os pontos 5.º e 6.º da matéria de facto deveriam ter a seguinte redacção:
“5.º - O despacho n.º95/2005, de 27/05/2005, do Presidente do IPP, fixou provisoriamente as propinas e os montantes das prestações para o ano letivo 2005/2006, para os estudantes a tempo integral;
6.º - O despacho n.º 170/2005, de 29/09/2005, do Presidente do IPP, fixou definitivamente o valor da propina para o ano letivo 2005/2006 e a quantia a pagar em cada uma das prestações, para os estudantes a tempo integral”

8. Também não pode aceitar-se a resposta ao ponto 8.º da matéria de facto, porquanto, o R. IPP não liquidou multas, mas sim, aplicou taxas por pagamento fora do prazo, uma vez que é essa a letra do artigo 5.º, al. c) do Regulamento de Propinas e artigo 5.º, n.º 1 do Despacho 95/2005 supra citados, que regulamentam as consequências do incumprimento dos prazos de pagamento das prestações de propinas. Assim, no ponto 8.º da matéria de facto deveria constar o seguinte:
“8.º - O R. IPP aplicou ao A. três taxas por pagamento fora do prazo no valor de € 90,00 cada uma.”

9. A decisão quanto à matéria de facto dos pontos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º, é manifestamente contraditória com os documentos apresentados pelo próprio A. e pelo depoimento testemunhal supra transcrito, o qual, é absolutamente útil e esclarecedor, pois, além de ter sido prestado de modo claro, objectivo e conciso, revelou sobretudo conhecimento directo dos factos, e foi prestado de modo isento e convincente, e ainda com absoluta razão de ciência, tendo ainda a suportá-lo os documentos juntos ao processo, e, por isso, bastava que o Tribunal estivesse atento, o que não terá acontecido, e daí ter proferido uma sentença injusta e sem estar fundamentada com a prova documental e testemunhal carreada para os autos, a qual, estamos certos que os Senhores Desembargadores não deixarão de censurar.

10. Somos forçados a discordar em absoluto da posição do tribunal "a quo". na fundamentação da matéria de direito, uma vez que o IPP estava absolutamente legitimado a afectar os valores entregues pelo A. em 19.01.2006 e 28.03.2006, para pagamento de dívidas anteriores, a qual era a única solução possível, na medida em que o A. ficaria limitado numa série de aspectos da sua vida académica se apesar de proceder a pagamentos posteriores continuasse com dívidas – cfr. artigo 4.º do Regulamento de Propinas.

11. O IPP não aplicou quaisquer multas ao A., mas limitou-se a aplicar uma taxa por atraso no pagamento, que estava regulamentada e prevista nos artigos 5.º, al. c) do Regulamento de Propinas e 5.º, n.º 1 do Despacho 95/2005, e, por isso, não colhe o entendimento do tribunal "a quo" no sentido que a aplicação daquelas taxas não teria base regulamentar, pois estava prevista em dois instrumentos regulamentares do IPP, dos quais o A. tinha obrigação de ter conhecimento.

12. Também não pode aceitar-se a fundamentação do tribunal quanto à alegada diferença entre pagamento fora do prazo ou pagamento por um valor inferior, pois, entrando o A. em incumprimento parcial logo desde a primeira prestação de propinas, quanto ao valor remanescente, o A. entrou em mora no cumprimento da sua obrigação, que tinha um prazo de vencimento fixo, e, no caso em apreço, em caso de mora, em vez do pagamento de juros de mora, a consequência prevista nos instrumentos regulamentares do IPP era o pagamento de uma taxa fixa, em função do período da mora, in casu de € 90,00 – cfr. artigo 5.º, al. c) do Regulamento de Propinas e 5.º, n.º 1 do Despacho 95/2005.

13. Não podem restar quaisquer dúvidas que o IPP teria obrigatoriamente que aplicar várias taxas ao A., na medida em que, conforme se referiu, a única solução possível era afectar os pagamentos feitos pelo A. ao pagamento de dívidas anteriores, pelo que o A. nunca cumpriu na totalidade as várias prestações a que estava obrigado.

14. Apesar de por força do artigo 5.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo o princípio da proporcionalidade funcionar como um limite à discricionariedade da actividade administrativa, em respeito pelo princípio da legalidade consagrado no artigo 266º, nº 1 da CRP, os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito – artigo 3º do CPA, e, no caso em apreço, tendo em conta que foi no estrito cumprimento do disposto no artigo 5.º al. c) do Regulamento das Propinas e 5.º, n.º 1 do Despacho 95/2005, que o IPP aplicou as taxas por incumprimento dos prazos, não estamos perante um acto administrativo discricionário daquela entidade, mas antes de um acto vinculado – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.05.2005 (Proc. 01400/04). E, no entendimento da jurisprudência maioritária, o princípio da proporcionalidade só tem relevância enquanto limite de actividade discricionária, e não de actos vinculados – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.02.3003 (Proc. 0207/02), e, por isso, é inaceitável, a fundamentação do tribunal "a quo" no sentido de que a aplicação das referidas taxas era desproporcional.

15. Não se aceita a decisão do tribunal no sentido de que as referidas taxas não tinham cobertura factual e regulamentar, pois ficou aqui absolutamente demonstrado que tinham, e que não resultaram da vontade discricionária do IPP, mas sim, do incumprimento sucessivo pelo A. e da aplicação das normas vigentes, e, assim sendo, não existe a prática de qualquer acto ilícito por parte dos RR., o que significa que não está cumprido um dos requisitos essenciais para a verificação de responsabilidade civil, o que, por si só, deveria ter levado à total improcedência da presente acção.

16. Contrariamente ao que erradamente consta da sentença ora recorrida, também não se verifica qualquer culpa dos RR., pois, aqueles estavam vinculados à aplicação das taxas por pagamento fora do prazo por força do disposto nos artigos 5.º, al. c) do Regulamento de Propinas e 5.º, n.º 1 do Despacho 95/2005, não se compreendendo como pode o tribunal de primeira instância considerar que lhes era exigível uma conduta diversa.

17. E absolutamente falso que os RR. tenham criado desproporcionalmente um obstáculo infundado ao prosseguimento dos estudos do A, uma vez que a aplicação das taxas um acto vinculado, e, além disso, porque foi o A. quem se obstaculizou a si próprio, quando decidiu incumprir as suas obrigações enquanto estudante, e foi só por essa circunstância que os RR. se viram forçados a aplicar as taxas fixadas nos seus regulamentos internos, na medida em que têm que tratar da mesma forma e em igualdade de circunstâncias, todos os alunos e todas as situações de incumprimento, independentemente do valor das dívidas.

18. O facto de o A. não poder prosseguir os seus estudos também não foi uma opção dos RR., mas apenas sua, que não cumpriu com as suas obrigações conforme as normas aplicáveis, que definem que o aluno só poderá fazer a matrícula e inscrição se tiver a sua situação de propinas regularizada – cfr. artigo 5.º, n.º 2 e 6.º, n.º 2, al. b) do Regulamento de Matrículas e Inscrições (publicado em anexo ao Despacho n.º14 491/2003 - 2.ª série), artigo 4.º e 6.º do Regulamento de Propinas e artigo 5.º do Despacho 95/2005.

19. Apreciando as circunstâncias atrás descritas de acordo com o critério do artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil ex vi artigo 4.º, n.º 1 do DL 48 051, de 21.11.1967, e tendo em conta que os RR. se limitaram estritamente a cumprir os termos das normas regulamentares aplicáveis, resulta claro que também não agiram de forma culposa, e, por isso, o tribunal "a quo" errou em absoluto, quando decidiu em sentido contrário e pela condenação dos RR.

20. Relativamente aos danos, cumpre desde logo salientar que é o próprio tribunal "a quo" que faz constar da sentença que: “é certo que por falta de prova cabal não demos por provado o abalo psíquico do A., a sua revolta, angústia, ansiedade ou nervosismo”, uma vez que a única testemunha apresentada pelo A. não logrou convencer o tribunal, e, por isso, não deixa de espantar que o Tribunal venha mais à frente considerar que “segundo regras da experiência” teria havido um dano ao percurso académico do A. quando, esse dano, como ficou demonstrado, foi causado pelo próprio A.!

21. Atendendo a que os RR. se limitaram a cumprir o princípio da legalidade, não se compreende como foi possível que o tribunal "a quo" pudesse concluir sem qualquer fundamentação plausível que a aplicação dos regulamentos legalmente aprovados pelas duas instituições de ensino superior aqui RR. fossem susceptíveis de causar um dano, sobretudo, depois de ter considerado que não foi feita qualquer prova de tais danos, e lançando mão de uma frase feita "regras da experiência", para justificar o injustificável.

22. Não se verificando os danos, também não se verifica qualquer nexo de causalidade, e, assim sendo, não está verificado NENHUM dos pressupostos para a responsabilidade civil por factos ilícitos dos RR.!

23. Ainda que se considerassem verificados os pressupostos da responsabilidade civil (o que só por mera hipótese académica se admite), não restam dúvidas de que, como o próprio tribunal admite na sentença ora recorrida, estamos perante uma situação de culpa do lesado, uma vez que TODA esta situação foi causada pelo próprio A., que não compreendeu, ou não quis compreender, os regulamentos vigentes, e não contente com o incumprimento da 1ª prestação, e mesmo após se ter apercebido da aplicação da primeira das taxas de pagamento fora do prazo, o A. continuou sem pagar o valor que tinha em dívida, somando dívidas perante os RR. e nunca se tendo preocupado em regularizar a situação; sendo certo que atendendo a que o valor da dívida do A. perante o R. IPP é de apenas € 370,00, não pode aceitar-se o argumento de que tal valor era demasiado pesado para o A. (estudante trabalhador) para prosseguir os seus estudos, uma vez que o A. tinha a sua vida profissional estabilizada, e ao frequentar o curso em tempo parcial já iria ter uma redução no pagamento das propinas.

24. O A. sempre teve plena consciência de que não cumpriu os seus deveres enquanto estudante, e, assim sendo, não poderia ser tratado de forma diferente dos seus restantes colegas e não sofrer qualquer consequência pelo não pagamento das propinas em devido tempo; aliás, o próprio tribunal teve consciência disso, mas mal esteve ao reduzir a indemnização peticionada pelo A. em apenas um terço, pois, a verdade é que, perante os contornos do caso supra descritos, e nos termos do disposto no artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil, a indemnização eventualmente conferida ao A. deveria ser totalmente excluída.

25. Não poderíamos deixar de manifestar a nossa profunda discordância e até espanto quanto à decisão que recaiu sobre a matéria constante do primeiro ponto da sentença do tribunal "a quo", pois, atendendo a que as taxas estão fixadas por regulamento legalmente aprovado, não se concebe como pode o tribunal vir imiscuir-se na gestão de escolas superiores e vir desculpar o A. todas as taxas por pagamento fora do prazo; sendo certo que é absolutamente incoerente que o tribunal venha condenar o A. ao pagamento de €100,00 em divida da primeira prestação, reconhecendo, por isso, a situação de incumprimento daquele perante o R. IPP, e não o condene na consequência directa daquele incumprimento.

26. Ainda que se pudesse considerar, o que não subscrevemos, que as segunda e terceira taxas não deveriam ter sido aplicadas, a primeira taxa (e aquela que resultou directamente do não pagamento dos €100,00 da primeira prestação) seria sempre devida! Ou, se ainda assim se não entendesse, o A. deveria ter sido pelo menos condenado ao pagamento de juros de mora, pois de outra forma o incumprimento daquela obrigação não teria qualquer consequência para os faltosos, o que equivaleria a premiar o faltoso pelo seu incumprimento!

27. Ainda que a fundamentação supra exposta não colhesse acolhimento, sempre se dirá que mal esteve o tribunal a quo ao condenar ambos os RR., uma vez que todas as questões que se prendam com propinas, pagamentos e aplicação de taxas são da competência exclusiva do R. IPP – cfr. artigo 23.º, n.º 1, al. o) e 54.º, n.º 1, al. f) e k) dos Estatutos do IPP (Homologados pelo Despacho Normativo n.º 76/95 – Publicado em DR, 1.ª Série-B, em 29.11.1995) – tal como concluiu o tribunal a quo, quando deu como assente os pontos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da matéria de facto, e como resulta também dos documentos juntos aos autos pelo A. – cfr. documentos n.º 1 a 7 da petição inicial – e ainda do Regulamento de Propinas – documento n.º 1 junto com a contestação.

28. É evidente que, mesmo que existisse algum acto ilícito na aplicação das taxas por pagamento fora do prazo, o que não se concede, ainda assim, o R. ISEP nunca poderia ser responsabilizado, uma vez que não teve qualquer intervenção directa nesse assunto, tendo-se limitado a aceitar as instruções do R. IPP e a não aceitar a inscrição do A., por não ter a sua situação de propinas regularizada, tal como impunham os regulamentos vigentes – cfr. artigo 5.º, n.º 2 e 6.º, n.º 2, al. b) do Regulamento de Matrículas e Inscrições (publicado em anexo ao Despacho n.º14 491/2003 - 2.ª série), artigos 4.º e 6.º do Regulamento de Propinas e artigo 5.º do Despacho 95/2005. E, assim sendo, o ISEP nunca poderia ter sido condenado a pagar uma indemnização ao A. por factos que constituem actos vinculados do IPP, e nos quais não teve, nem podia ter tido, qualquer intervenção por falta de competência e legitimidade.

29. A sentença recorrida não pode deixar de ser censurada, pois a mesma, ao ter julgado procedente a acção, fez uma incorrecta apreciação, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, e, assim sendo, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença ora recorrida e, consequentemente, absolvendo ambos os RR. do pedido.

30. Por todo o exposto, foram violados no acórdão recorrida as seguintes normas: Artigo 9.º do Regulamento do Regime de Estudantes a Tempo Parcial, artigo 5.º, al. c) do Regulamento de Propinas (Despacho IPP/PR-94/2005), artigo 5.º, n.º 1 do Despacho IPP/PR-95/2005, artigo 5.º, n.º 2 e 6.º, n.º 2, al. b) do Regulamento de Matrículas e Inscrições (publicado em anexo ao Despacho n.º14 491/2003 - 2.ª série), artigo 4.º e 6.º do Regulamento de Propinas, artigo 5.º do Despacho 95/2005, artigo 487.º, n.º 2 e 570.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 266º, nº 1 da CRP e artigo 3º do CPA, incumbindo a este Tribunal “ ad quem” exercer os poderes de censura sobre a sentença ora impugnada.

31. Por último, declara-se perante os Senhores Juízes Desembargadores e principalmente perante o Senhor Desembargador a que vier a ser distribuído este recurso, que apesar do esforço do mandatário do apelante, atenta a extensão das matérias aqui desenvolvidas, à complexidade das mesmas e ainda ao modo como o processo se desenvolveu na primeira instância, não lhe foi possível encurtar as conclusões do recurso.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. Nenhuma das conclusões apresentadas pelo recorrente merece provimento.
2. Com cristalina clareza a sentença em causa analisou criticamente toda a prova produzida em audiência, a documentação carreada para os autos, bem como os factos admitidos por acordo entre as partes (resultantes da p.i do autor/recorrido e contestação do réu/recorrente).
3. O recorrente baseia a sua argumentação, para alteração da matéria de facto dado como provada, no depoimento da testemunha BP que qualifica de “absolutamente útil e esclarecedor”; “prestado de modo claro, objectivo e conciso, revelou sobretudo conhecimento directo dos factos, e foi prestado de modo isento e convincente, e ainda com absoluta razão de ciência” quando, nas próprias palavras do Tribunal a quo: “a testemunha do RBP, nada disse de útil ou esclarecedor para o apuramento dos factos em questão”.

4. A credibilidade do testemunho, sendo estribada em elementos subjectivos, é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso.

5. O recorrente não logrou indicar quaisquer elementos susceptíveis de abalar a credibilidade que foi atribuída pelo Meritíssimo Juiz a quo à testemunha BP.

6. A matéria de facto dada como provada e ora posta em causa pelo recorrente (pontos 3º, 4.º, 5.º, 6.º, e 8.º) deverá manter-se inalterada.

7. No caso sub judice encontram-se verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, não merecendo qualquer reparo a aplicação do Direito aos factos plasmada na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
8. Mostra-se intocada a justeza, o equilíbrio, a coerência, o bom-senso e a certeza da aplicação do direito pelo julgador na decisão recorrida.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito no que se refere à aplicação do regulamento de propinas. Está ainda em causa saber se ocorrem pressupostos para que o recorrente possa ser condenado no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1.º - Em 20/08/2005, o A. tomou conhecimento da possibilidade de se inscrever no ISEP, no ano letivo 2005/2006, em regime de estudante a tempo parcial (facto admitido por acordo das partes - cf. o artigo 1.º da p.i. e o artigo 3.º da contestação do ISEP);

2.º - O Regulamento do “Regime de Estudantes a Tempo Parcial” entrou em vigor, pela primeira vez, no ano letivo 2005/2006 e o A. inscreveu-se nesse ano letivo como aluno a tempo parcial (cf. fls. 23 a 26 dos autos - facto admitido por acordo das partes - cf. o artigo 2.º da p.i. e o artigo 3.º da contestação do ISEP);

3.º - O A. foi esclarecido por uma funcionária da Secretaria do ISEP sobre as condições de pagamento de propinas para estudantes a tempo parcial para o ano letivo de 2005/2006 (facto admitido por acordo das partes - cf. o artigo 3.º da p.i. e o artigo 3.º da contestação do ISEP);

4.º - O A. pagou ao IPP os seguintes valores: em 24/08/2005, €20,00 de taxa de inscrição e €100,00 para a 1.ª prestação da propina; em 19/01/2006, €250,00 para a 2.ª prestação da propina; e em 28/03/2006, €39,00 para a 3.ª prestação da propina (cf. fls. 30, 31 e 34 dos autos);

5.º - O despacho n.º 95/2005, de 27/05/2005, do Presidente do IPP, fixou as propinas para o ano letivo 2005/2006 (cf. fls. 27 a 29 dos autos);

6.º - O despacho n.º 170/2005, de 29/09/2005, do Presidente do IPP, fixou o valor da propina para o ano letivo 2005/2006 e a quantia a pagar em cada uma das prestações (cf. fl. 33 dos autos);

7.º - O despacho n.º 116/2006, de 17/07/2006, do Presidente do IPP, fixou o valor da propina a pagar no ano letivo 2006/2007 pelos “estudantes a tempo parcial” e os montantes de cada prestação (cf. fl. 32 dos autos);

8.º - O Réu aplicou ao A. três taxas por pagamento fora do prazo no valor de € 90,00 cada uma (resultado do disposto no ponto IV).
Factualidade não provada:
a) Não ficou provado que o A. tivesse sido informado por algum funcionário da secretaria do ISEP que a inscrição a tempo parcial daria lugar ao pagamento de 50% do
montante de propinas pago pelo estudante a tempo integral;
b) As perturbações emocionais invocadas nos artigos 56.º e 58.º da petição inicial.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- Na sua conclusão 1. veio o recorrente sustentar que ocorrem nulidades várias à decisão recorrida, não tendo, no entanto, substanciado tais nulidades. Vem sustentar que não concorda com a decisão sobre a matéria de facto. Ora, o eventual erro no julgamento da matéria de facto leva a erro de julgamento e não a qualquer das nulidades de sentença referidas no artigo 615º do CPC.
Assim sendo, como não estão substanciadas nulidades à sentença, mas vindo invocado erro de julgamento por errada decisão sobre a matéria de facto iremos apenas debruçar-nos sobre este aspecto.

No nosso ordenamento jurídico vigora, nesta matéria, o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere : I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere:
1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação.
2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do(s) depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

E ainda Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».
Feitas estas considerações vejamos os invocados erros de julgamento.

Vem o recorrente sustentar, em primeiro lugar, que foi incorrectamente fixado o facto 3º da matéria de facto dada como assente, uma vez que não esclarece quais os temas concretos da informação prestada.
Refere que se deveria ter dado como provado que: “O A. foi esclarecido por uma funcionária da Secretaria do ISEP sobre as condições de pagamento de propinas para estudantes a tempo parcial para o ano lectivo de 2005/2006 nos termos do Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial”.
Sustenta que esta conclusão retira-se do depoimento da testemunha BP.
O tema de prova em questão era o seguinte:
1. Se ocorreu ou não a informação prestada por uma funcionária da secretaria do ISEP ao Autor e quais os termos concretos em que foi dada.
Na decisão recorrida, na matéria de facto, deu-se como provado que: “ o A. foi esclarecido por uma funcionária da Secretaria do ISEP sobre as condições de pagamento das propinas para estudantes a tempo parcial para o ano lectivo 2005/2006”.
Por seu lado não foi dado como provado que o A. tivesse sido informado por algum funcionário da secretaria do ISEP que a inscrição a tempo parcial daria lugar ao pagamento de 50% do montante de propinas pago pelo estudante a tempo integral.
Fundamentou o Tribunal a quo esta decisão no facto de pela prova produzida em sede de audiência a testemunha FP não ter conhecimento directo dos factos e a testemunha BP não ter dito nada de útil e esclarecedor quanto aos factos.
Ouvido o depoimento integral das testemunhas e analisando a transcrição que o recorrente faz do depoimento da testemunha BP, não há dúvidas que andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
A testemunha FP não mostrou ter conhecimento directo dos factos. A testemunha BP, à data dos factos, não se encontrava a exercer as funções de responsável pela área académica do Instituto. Não atendeu o Autor e não teve conhecimento directo de qualquer atendimento. Ou seja, não teve conhecimento directo dos factos, não sabendo que esclarecimentos foram prestados ao Autor.
Não se compreende assim como pode o recorrente referir que deve ser dado como provado que o A. foi esclarecido por uma funcionária da Secretaria do ISEP sobre as condições de pagamento de propinas para estudantes a tempo parcial para o ano lectivo de 2005/2006 nos termos do Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial, quando não se fez qualquer prova sobre o assunto.

Refere o recorrente que no ponto 4º deveria ter sido dado como provado que: O A. pagou ao IPP os seguintes valores:
- em 24/08/2006, € 20,00 de taxa de inscrição e € 100,00 para a 1.ª prestação;
- em 19/01/2006, € 250,00 para pagamento: da 2ªprestação da propina, do remanescente da 1ª prestação ainda em dívida e da 1ª taxa de incumprimento do prazo no valor de €90,00;
- e em 28/03/2006, € 39,00 para pagamento da 3ª prestação da propina, do remanescente da 2ª prestação em dívida e da 2ª taxa de incumprimento do prazo no valor de €90,00.
Na decisão recorrida deu-se como provado que: O A. pagou ao IPP os seguintes valores: em 24/08/2005, €20,00 de taxa de inscrição e €100,00 para a 1.ª prestação da propina; em 19/01/2006, €250,00 para a 2.ª prestação da propina; e em 28/03/2006, €39,00 para a 3.ª prestação da propina
O recorrente assenta a sua conclusão no facto de o recorrido não ter pago a primeira propina na totalidade. Assim, quando entregou a prestação para a segunda propina estaria a pagar o restante da primeira propina e parte da segunda, e quando entregou o montante referido quanto à terceira propina estaria a pagar o restante da segunda propina e a terceira propina.
Ora, dos documentos juntos aos autos e tendo em atenção o montante da segunda propina a pagar € 250,00 e a data em que foi paga, Janeiro de 2006, a interpretação feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que se tratava do pagamento da 2ª prestação das propinas, encontra-se perfeitamente fundamentada. Aliás, a questão levantada pelo recorrente é um problema de interpretação dos factos sobre a qual nos iremos debruçar quando do mérito do recurso.

III- Sustenta ainda o recorrente que devem ser alterados os pontos 5 e 6 da matéria de facto dada como provada, uma vez que dão a entender que existiram dois despachos que fixaram nos mesmos termos as propinas para o ano lectivo 2005/2006, o que não corresponde à verdade uma vez que o despacho 95/2005 apenas fixou o valor das propinas a título provisório e o despacho 170/2005 fixou o referido montante a titulo definitivo. Assim sendo deveriam os referidos artigos deveriam ter a seguinte redacção: “5º - O despacho n.º 95/2005, de 27/05/2005, do Presidente do IPP, fixou provisoriamente as propinas e os montantes das prestações para o ano letivo 2005/2006, para os estudantes a tempo integral;
6.º - O despacho n.º 170/2005, de 29/09/2005, do Presidente do IPP, fixou definitivamente o valor da propina para o ano letivo 2005/2006 e a quantia a pagar em cada uma das prestações, para os estudantes a tempo integral.
Os pontos 5 e 6 da matéria de facto dada como provada referem:
5.º - O despacho n.º 95/2005, de 27/05/2005, do Presidente do IPP, fixou as propinas para o ano letivo 2005/2006 (cf. fls. 27 a 29 dos autos);

6.º - O despacho n.º 170/2005, de 29/09/2005, do Presidente do IPP, fixou o valor da propina para o ano letivo 2005/2006 e a quantia a pagar em cada uma das prestações (cf. fl. 33 dos autos);
Como vemos do confronto entre as duas posições conclui-se que o recorrente pretende que no ponto 5 se venha a referir que o despacho n.º 95/2005 fixou as propinas provisoriamente para o ano 2005/2006, enquanto que o despacho 170/2005, fixou definitivamente as referidas propinas. Estamos perante uma adjectivação proposta pelo recorrente e que não consta dos referidos despachos. Nem o despacho 95/2005 refere que fixa as propinas para o ano escolar 2005/2006 provisoriamente, nem o despacho 170/2005 se refere à sua fixação definitiva. Estamos perante um interpretação dos factos em causa e não perante a mera descrição objectiva do conteúdo do documento. A conclusão que retira o recorrente, pode retirar-se dos documentos em causa, mas é um conclusão que não tem de estar nos factos dados como provados. Aliás, não se compreende esta alegação do recorrente, nem que relevância poderá ter para o destino da presente acção.

IV- Vem ainda o recorrente sustentar que o ponto 8 da matéria de facto deveria ser alterado uma vez que o recorrente não liquidou multas ao recorrente mas aplicou taxas de pagamento fora do prazo.
Assim deveria ser dado como provado que: 8º O Réu aplicou ao A. três taxas por pagamento fora do prazo no valor de € 90,00 cada uma.
Foi dado como provado neste ponto que: 8º O R. IPP liquidou ao A. três multas no valor de € 90,00 cada uma.
Como se refere no artigo 5º do Despacho n.º 95/2005, o não pagamento dos montantes das propinas leva à aplicação de taxas por incumprimento dos prazos regularmente fixados. Por seu lado nos termos do artigo 5º do regulamento das propinas, o não pagamento das mesmas implica o pagamento de uma taxa. Ou seja, considera-se como mais correcta a fórmula utilizada pelo recorrente pelo que se irá proceder à respectiva correcção no ponto 8º da matéria de facto dada como provada, passando a figurar no mesmo:
O Réu aplicou ao A. três taxas por pagamento fora do prazo no valor de € 90,00 cada uma.
Assim, tendo em atenção o exposto indefere-se o pedido de alteração da matéria de facto dada como provada com excepção do referido no ponto 8, correcção que já se encontra inscrita no referido lugar.

V- O recorrente vem ainda sustentar que ocorrer erro na fundamentação da matéria de direito uma vez que não colhe o argumento do Tribunal a quo de que o recorrente não tinha base regulamentar para aplicação das taxas em causa. Por seu lado não podemos estar perante a violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que estamos perante um acto vinculado e não discricionário. Também não ocorre qualquer culpa dos RR, não sendo verdades que tenham criado, desproporcionalmente, um obstáculo infundado ao prosseguimento dos estudos do Autor.
A decisão recorrida refere quanto a este ponto:
A situação do A. estava sujeita ao despacho n.º 150/2005, de 01/08/2005, que aprovou o “Regulamento do Regime de Estudantes a Tempo Parcial”. Em primeira mão, era por este Regulamento que o Impetrante devia reger-se, sobretudo, pelo enunciado no artigo 9.º. A propina a pagar pelo A., enquanto estudante a tempo parcial, era a “propina mínima”, conforme o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento, pese embora a omissão do seu valor aquando da prolação deste instrumento regulador. Mas cremos que a falta de indicação do valor da propina mínima não é o cerne da presente demanda, mas sim o regime fracionado de pagamento e o valor a que deve corresponder cada prestação da propina, o ponto sobre o qual se entende que as partes estão verdadeiramente em desacordo. O artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento, diz que a 1.ª prestação é paga no ato de inscrição e de montante igual ao fixado para os estudantes a tempo integral. O n.º 4, do mesmo comando normativo, preceitua que a 2.ª prestação, de valor igual ao da 2.ª prestação dos estudantes a tempo integral, será paga na data fixada para a mesma prestação para os estudantes a tempo integral. Finalmente, a 3.ª prestação será igual á diferença entre o valor da propina mínima para o ano letivo em causa e o montante pago nas duas primeiras prestações, e será paga na data fixada para a mesma prestação para os estudantes a tempo integral. Lendo os preceitos atrás transcritos conclui-se o seguinte: quando o estudante a tempo parcial paga a 1.ª e a 2.ª prestação está sujeito ao mesmo regime que vigora para o estudante a tempo integral, ou seja, nas duas primeiras prestações paga precisamente o mesmo valor que os demais estudantes e nas mesmas datas, sem qualquer redução no valor de cada fração da propina. A vantagem do estudante a tempo parcial só chega no momento do pagamento da 3.ª prestação. E porquê? Porque nesse momento já não a pagará por inteiro (a fração), mas apenas a diferença entre aquilo que é o valor da propina mínima e aquilo que já pagou nas duas prestações anteriores. Frisa-se bem este ponto, a vantagem do estudante a tempo parcial só chega verdadeiramente no momento do pagamento da 3.ª prestação, que será menor quando comparada àquela que é paga pelos estudantes a tempo integral, não sendo já necessário, como se vê, pagar uma 4.ª prestação.
O regime é aquele que acabámos de expor e resulta do texto do citado Regulamento, que deve, também, ser conjugado com os despachos n.º s 95/2005 e 170/2005, de 27/05/2005 e 29/05/2005, respetivamente, que fixaram o valor das prestações das propinas para o ano letivo 2005/2006. Ora, segundo explicámos, sabia-se de antemão que o aluno a tempo parcial pagava o mesmo valor de propinas que o aluno a tempo integral, pelo menos, na 1.ª e na 2.ª prestação, devendo o A., então, pagar €200,00 no ato de matrícula/inscrição e €250,00 na 2.ª prestação (cf . fls. 27 e 33 dos autos), ficando a 3.ª prestação reservada para o diferencial entre a propina mínima e aquilo que já havia pago. E o que é que se passou na presente situação? O Impetrante pagou
apenas €100,00 na 1.ª prestação, €250,00 na 2.ª prestação e €39,00 na 3.ªprestação, conforme disse o próprio A. no texto das ordens de depósito à CGD que constam das fls. 30 e 31 dos autos. Assim se vê que o A. incumpriu o pagamento da 1.ª prestação de propinas, estando em falta €100,00. Mas, ao contrário do que entendeu o R. contestante, que aqui já não tem razão, o A. até acabou por cumprir corretamente o pagamento das 2.ª e 3.ª s prestações, porquanto, na 2.ª acabou por pagar a maquia exigida no despacho n.º 170/2005, €250,00, e na 3.ª prestação o tal diferencial, €39,00, isto tendo em conta, claro está, que o R. IPP acabou por entender que a propina mínima para o ano letivo de 2005/2006 era de €488,00 (1.ª prestação €200,00+2.ª prestação €250,00+3.ª prestação diferencial de €38,00=€488,00), conforme resulta do documento que o próprio emitiu (cf. fl. 34 dos autos). Por conseguinte, considera-se que o A. apenas tem um incumprimento (parcial) quanto à 1.ª prestação, que pagou a menos €100,00, mas já não incumpriu o pagamento das 2.ª e 3.ª s prestações, razão pela qual se mostram injustificadas e indevidas as 2.ª e 3.ª s multas que o R. IPP liquidou contra o
Impetrante. Mas será que os RR. estavam habilitados a aplicar no caso vertente mais alguma multa. Cremos que não. É que da fl. 34 dos autos, o documento emitido pelo R. IPP, não se vê inscrita qualquer fundamentação de direito que justifique a aplicação da multa (qual a fonte legal ou regulamentar? Dali nada se infere, a não ser “M13”, “M23” e “M3”, que nada ajuda ou indica). O R. ISEP ainda veio dizer na sua contestação que a “não liquidação do montante correto da 1.ª prestação levou a que lhe fosse aplicado o pagamento de taxa por incumprimento do prazo”, justificando a aplicação da predita multa com base no artigo 5.º, alínea c), do denominado “Regulamento de Propinas” ou “Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições” (cf. fl. 77 dos autos). Mas considera-se que o R. enquadrou mal a questão. Não é um problema de “pagamento fora de prazo” que aqui está em causa, que, ao certo, até é a epígrafe do citado artigo 5.º daquele Regulamento. Ao invés do que disse o R. ISEP, o A. não pagou a 1.ª prestação fora do prazo, o que o Impetrante fez foi outra coisa bem diferente: pagou a 1.ª prestação das propinas no ato de inscrição, ainda em Agosto de 2005, portanto, em prazo, mas por um valor inferior ao devido, que não é a mesma coisa, reitera-se, que pagar para além do prazo. E ainda que assim não fosse, seria apenas a 1.ª prestação que estaria em crise, visto que, as duas prestações seguintes foram pagas pelo A. segundo os valores determinados pelo R. IPP e dentro dos limites temporais por este estipulados, razão pela qual, apenas uma multa seria admissível nesta hipótese, não se vendo qualquer justificação para a liquidação da 2.ª e da 3.ª multa. Seja como for, neste segmento (da 1.ª prestação), o preceito regulamentar invocado pelo R. ISEP não o habilitava, nem ao R. IPP, à aplicação da multa em questão, por não ser a factualidade subsumível na letra do mesmo (repete-se, uma coisa é pagar fora do prazo, outra é pagar dentro do prazo, mas por um valor inferior ao devido). Andaram mal os RR. quando enveredaram pela aplicação de sucessivas multas contra o A., que não eram devidas, como atrás vimos. Na verdade, para o valor em falta de €100,00 da 1.ª prestação, aplicar multas no total de €270,00 é, no mínimo, enveredar por uma atuação e um efeito desproporcional, portanto, atentatório não do princípio da boa-fé, como disse o A., mas do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 5.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não estando o Tribunal, na indagação e interpretação do direito, adstrito às alegações das partes, conforme enuncia o artigo 5.º, n.º 3, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1.º do CPTA. Em suma, aplicar multas sem cobertura factual e regulamentar e ainda por cima atentatórias do princípio geral do procedimento administrativo acima mencionado traduz a prática do facto ilícito cometido pelos Réus. Em termos da culpa, era-lhes exigível uma conduta diversa, mais conciliadora e menos marcada pela via sancionatória, que permitisse ao particular pagar a quantia em falta, de apenas €100,00, através, por exemplo, de uma notificação/convite para o efeito, que lhe concederia um prazo para efetuar o pagamento em dívida. Assim não tendo atuado, os RR. agiram de forma censurável/culposa, criando desproporcionalmente ao A. um obstáculo (pagamento de multas não devidas), infundado, ao prosseguimento dos seus estudos, tanto mais que os Impetrados não negaram de forma especificada que só autorizariam o Impetrante a inscrever-se no ano letivo seguinte (2006/2007) na condição de pagar a totalidade das invocadas multas.
O recorrente, como resulta da matéria de facto dada como provada, inscreveu-se, no ano lectivo 2005/2006 no Instituto Superior de Engenharia do Porto, a tempo parcial.
No referido ano, aos alunos inscritos a tempo parcial, era aplicado o Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial aprovado pelo Despacho n.º 150/2005, que, quanto a propinas, referia o seguinte:
Artigo 9º
1. A propina a pagar por um estudante a tempo parcial será:
a) a propina mínima, desde que tal valor não seja inferior a 50% da propina fixada para os alunos a tempo integral:

3 A 1.ª prestação é paga no acto de inscrição e de montante igual ao fixado para os estudantes a tempo integral .
4 A 2.ª prestação, de valor igual ao da 2.ª prestação dos estudantes a tempo integral, será paga na data fixada para a mesma prestação para os estudantes a tempo integral
5 A 3.ª prestação será igual á diferença entre o valor da propina mínima para o ano lectivo em causa e o montante pago nas duas primeiras prestações, e será paga na data fixada para a mesma prestação para os estudantes a tempo integral.

Através do Despacho n.º 95/2005 foi fixado o valor das propinas para os estudantes a tempo integral, até ser conhecido o valor do Orçamento fixado pelo Governo para o Instituto para o ano de 2006, referindo o artigo 5º, com a epígrafe, consequências do não cumprimento dos prazos que:
1. Nos termos do ”regulamento de matrículas e Inscrições” o não pagamento dos montantes acima referidos nas datas fixadas implica a não validação da matrícula e/ou inscrição e, consequentemente, a aplicação de taxas por incumprimento de prazos regularmente fixados, relativamente a cada uma das prestações vencidas “.

Por seu lado o artigo 5º do Regulamento das propinas refere:
Nos casos de não pagamento de cada uma das prestações de propinas, nos prazos fixados a validação da matrícula e inscrição implica o pagamento de uma das seguintes taxas…c) para além de 30 dias- € 90,00.
O valor das propinas para o ano lectivo 2005/2006 foi fixado através do Despacho n.º 170/2005, que nos termos do n.º 3 era o seguinte:
1ª prestação – acto de matricula e/ou inscrição – € 200,00
2ª prestação – até 31 de Janeiro de 2006 - € 250,00
3ª prestação – até 31 de Março de 2006 – € 250,00…
Feito este enquadramento da legislação aplicável passemos à análise do caso concreto.
O recorrente inscreveu-se a tempo parcial no Instituto Superior de Engenharia do Porto, pelo que, tinha de pagar no acto de matrícula e/ou inscrição a primeira propina que era de € 200,00.
Pagou a quantia de € 100,00.
Entretanto, em Janeiro de 2006 pagou a quantia de € 250,00, o que corresponde à 2ª prestação.
Em Março de 2006 paga a quantia de € 39,00, referindo que seria para pagar a 3ª prestação.
Entretanto, como não pagou a quantia total correspondente à primeira prestação vem a recorrente aplicar a taxa de € 90,00 pelo atraso.
Quando o recorrente paga a quantia de € 250,00, referente à segunda prestação, a entidade recorrida considera que o montante em causa será para pagar o montante em atraso da primeira prestação, mais a taxa de € 90,00 referente ao não pagamento atempado quanto à primeira prestação, ficando assim novamente em atraso, mas agora quanto à segunda prestação. O mesmo raciocínio foi feito quanto ao pagamento da terceira prestação.
Ora, não vemos como possa estar correcto este raciocínio levado a cabo pelo recorrente.
Refere o artigo 5º do Regulamento de propinas (para o ano de 2005/2006), anteriormente transcrito que: “ no caso de não pagamento de cada uma das prestações de propinas (negrito nosso), nos prazos fixados a validação da matricula e inscrição implica o pagamento de uma das seguintes taxas….”. Ou seja, estando em causa a falta de pagamento de uma prestação de propinas, essa falta de pagamento implica o pagamento de uma determinada taxa. Mas é a falta do pagamento de uma prestação. Se paga a prestação seguinte, continua a dever a prestação anterior e respectiva taxa. O pagamento da segunda prestação não pode ser considerado como o pagamento em atraso da primeira prestação com a taxa devida. Esta interpretação, que faz a entidade recorrente, não se encontra previsto nos regulamentos aplicáveis ao caso concreto. Antes pelo contrário, o que os regulamentos dizem é que o atraso no pagamento de uma prestação implica o pagamento de uma taxa. Mas mais nada é referido.
Por seu lado, o pagamento, ainda que parcial, de um montante devido tem de ser considerado como não pagamento para os efeitos do pagamento de uma taxa. Na verdade se está estipulado que a prestação de uma propina ascende a € 200,00 e o recorrido apenas paga metade, é como senão tivesse pago a propina para os efeitos de taxa. É evidente que já pagou metade da prestação da propina, pelo que quando proceder à sua regularização apenas tem de pagar a outra metade.
É, aliás, este o regime por exemplo do pagamento da taxa de justiça inferior ao devido. Estamos também a falar de aplicação de uma taxa. De acordo com o n.º 2 do artigo 145º do CPC, a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale á sua falta e junção…
Assim sendo, tendo em atenção o exposto, no nosso caso concreto, o recorrido deveria ter pago a primeira prestação no montante de € 200,00 quando só pagou € 100,00. Como não corrigiu o pagamento em causa, no prazo de trinta dias, tem de pagar taxa de € 90,00, como vem referido no artigo 5º do regulamento de propinas.
Como pagou a segunda e a terceira prestações atempadamente, não tem de proceder ao pagamento de qualquer taxa, pelo atraso nos pagamentos em causa.
Nestes termos tem de proceder parcialmente o presente recurso devendo o recorrido proceder ao pagamento do restante referente à primeira prestação e à respectiva taxa para, se pretender, reingressar no novo ano lectivo.

VI- Vem ainda o recorrente sustentar que não se encontram preenchidos os pressupostos para que possa ser condenado no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, nomeadamente porque não foram dados como provados os danos invocados.
Refere que é com espanto que se vê condenado quando não ocorreu qualquer ilicitude na sua actuação, não se verificando ainda o correspondente nexo de causalidade. A situação em causa deveu-se à actuação do recorrido.
A decisão recorrida refere quanto a este ponto:
Quanto aos danos não patrimoniais, é certo que por falta de prova cabal não demos por provado o abalo psíquico do A., a sua revolta, angústia, ansiedade ou nervosismo. Mas o Tribunal não pode deixar de ter em conta que há um facto conhecido: os RR. impuseram ao A. o pagamento de €270,00 a título de três multas que aqui consideramos não exigíveis. E os RR. também não negaram que o Impetrante não podia inscrever-se e frequentar as disciplinas do ano lectivo seguinte enquanto não procedesse ao pagamento dessas mesmas multas, mostrando a fl. 34 dos autos, emitida a 09/01/2007 pelos serviços académicos do R. IPP, que o único registo do A. é para o ano letivo 2005/2006, ou seja, sem qualquer progressão ulterior. Ora, ao fixar tal montante de multas, os RR. criaram ilícita e culposamente ao A. um obstáculo financeiro indevido e acrescido à sua reinscrição e prossecução no ensino superior, retardando a conclusão dos estudos e a obtenção de uma formação académica potenciadora de uma melhor posição no mercado de trabalho. Objetivamente, esta situação não consubstancia um mero transtorno ou um “aborrecimento” da vida, trata-se, isso sim, de um dano infligido pelos agentes dos RR. ao percurso académico do A. e que se extrai dos factos apurados, segundo “regras de experiência”, conforme permite o artigo 607.º, n.º 4, “in fine”, do CPC, prejuízo esse que merece a tutela do direito e que deve ser ressarcido através de uma indemnização a favor do Impetrante, a fixar equitativamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 496.º, n.º 3, do CC. Finalmente, o nexo de causalidade. Sobre este pressuposto vários acórdãos da Jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal se têm debruçado, salientando-se um excerto do douto
Acórdão do STA, de 31/10/2012, proferido no processo n.º 0553/11, “in” www.dgsi.pt: “…O nexo de causalidade é o juízo de imputação objectiva do dano aos factos de que emerge, estando regulado no artigo 563.º do C. Civil, segundo o qual “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Consagra, como pacificamente vem considerando a nossa jurisprudência, com sólido apoio na doutrina, a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente ao ensinamento de Enneccerus-Lehman (cfr., por todos: acórdãos deste STA de 2011.11.22 – rec. nº 0628/11 e de 2012.03.13 – rec. nº; acórdãos do STJ de 2003.06.11 – rec. nº 03A3883 e de 2004.06.29 – rec. nº 05B294; Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10ª ed., p 10ª ed., p. 898; Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª ed., p. 711 e Rui de Alarcão, “Direito das Obrigações” 1983, p. 281). Para que se verifique esse nexo é, portanto, necessário que os danos, apreciados segundo um juízo de prognose póstuma, sustentado em critérios de normalidade e razoabilidade ou de ordem técnica e na experiência comum, possam ser considerados consequência normal da lesão, ou seja, que a acção ou omissão da Administração se apresente como condição do dano, se mostre adequada à produção desse dano, gerando razoáveis probabilidades de o originar. Nesta formulação, justificada pela ideia de que o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efectivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano. Ou, dito de outro modo, nas palavras de Antunes Varela (ob., cit., p. 894),“só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano…”. Tendo presente os ensinamentos acabados de citar e olhando para o caso entre mãos, difícil não é de concluir que o dano sofrido pelo A. teve como causa adequada a errada interpretação e atuação dos RR. em torno das multas e do travão financeiro que as mesmas acabaram por significar para a reinscrição no ano letivo seguinte e para o percurso académico do Impetrante, tudo radicando numa ação ilícita da Administração. Quer isto dizer, também, que foram os RR. a criar as condições para que se verificasse o prejuízo na esfera jurídica do Autor.
Ainda assim, considera-se que o A. também contribuiu, em parte, para a produção do dano, pois convém não esquecer que na 1.ª prestação das propinas pagou €100,00 a menos, um facto que lhe é imputável, razão pela qual há aqui uma concorrência da “culpa do lesado”, que se fixa em 1/3, e que que implica uma redução no valor de indemnização, conforme o disposto no artigo 570.º, n.º 1, do CC. Em resumo, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Os RR. serão condenados a reconhecer o reingresso do A. no ISEP, no curso de licenciatura em Engenharia Eletrotécnica -Sistemas Elétricos de Energia, no pressuposto do A. pagar previamente os €100,00 em falta da 1.ª prestação das propinas, devendo os Impetrados ser ainda condenados no pagamento de uma indemnização a favor do Impetrante pelo valor que equitativamente se fixa, já reduzido, em €1.000,00 (mil euros).
O recorrido veio peticionar danos não patrimoniais com base na actuação ilícita da Administração, referindo que ficou abalado, deprimido e revoltado, sentindo intensa ansiedade e nervosismo por ter ficado impossibilitado de se inscrever nos dois anos lectivos seguintes (2006/2007 e 2007/2008).
Não foi dado como provado que o A. tivesse ficado abalado, deprimido e revoltado, mas refere a decisão recorrida que os RR. criaram ilícita e culposamente ao A. um obstáculo financeiro indevido e acrescido à sua reinscrição e prossecução no ensino superior, retardando a conclusão dos estudos e a obtenção de uma formação académica potenciadora de uma melhor posição no mercado de trabalho, razão pela qual lhe foi arbitrada uma indemnização.
Ou seja, o arbitramento de uma indemnização apenas se deveu à impossibilidade que ocorreu de o recorrente, segundo o mesmo refere, não se poder inscrever nos dois anos lectivos seguintes.
Nos presentes autos os factos datam do ano lectivo 2005/2006, pelo que a lei aplicável é Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967. Está em causa, nomeadamente a eventual prática de factos ilícitos pelos órgãos ou agentes duma pessoa colectiva de direito público, nomeadamente, o disposto nos artigos 2º, 3º e 4.º do referido Decreto-Lei, os quais apresentam como pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado os estatuídos na lei civil, ou seja, no art. 483.º e ss. do Código Civil, e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.

Identificadas as questões (factos e direito) importa averiguar, em face das circunstâncias concretas, se se mostram preenchidos todos os pressupostos exigidos por lei, e que têm natureza cumulativa, para que se verifique a obrigação de indemnizar.

No que se refere à culpa e à ilicitude, a análise destes dois pressupostos tem de se fazer em conjunto dado que a fronteira entre ambos é muito ténue, tendo em atenção que não raras vezes sucede que a culpa se dilui na ilicitude assumindo-se como seu elemento subjectivo, traduzido na censurabilidade do facto ao agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha a obrigação de conhecer (ver neste sentido acórdão do STA. Proc. n.º 0969, de 27-02-2007).
No caso dos autos, como verificámos, está em causa a aplicação dos regulamentos do regime dos estudantes a tempo parcial e do regulamento do pagamento das propinas pelo recorrente que, como verificámos, fizeram errada interpretação da mesma.
Agora a questão que se coloca é se esse comportamento é idóneo a provocar os danos invocados pelo recorrente e que estão agora em causa, ou seja, a impossibilidade de se ter inscrito nos dois anos lectivos seguintes.
Está em causa o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos invocados.
Na verdade só existe obrigação de indemnizar em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido s enão fosse a lesão. (artigo 563º do CC)
Como referia ANTUNES VARELA, relativamente ao referido Artº 563.º do Código Civil), “(…) o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido.”
Como se refere no Acórdão do TCAS, de 4 de Outubro de 2012, no processo 05164/09: “A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano; é esse processo que há de caber na aptidão geral ou abstrata do facto para produzir o dano”.
Também no mesmo sentido, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Julho de 2009, no processo n.º 0921/08, que: “o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão. (art. 563º do C. Civil). Existirá, assim, nexo causal sempre que, no plano naturalístico, o facto em causa seja condição sem a qual o dano não teria ocorrido, e que o mesmo seja, em abstracto, causa adequada ao dano.”.
No caso em apreço, ao recorrido foram aplicadas ilegalmente duas taxas no valor de 180,00 por não ter pago atempadamente as propinas no ano lectivo 2005/2006.
O recorrido não pagou a totalidade da primeira prestação e por esse facto devia ter procedido ao pagamento do restante, no valor de € 100,00 e pagar a taxa pelo incumprimento do prazo no valor de € 90,00.
Ora, não se vê como o não pagamento de duas taxas no valor de € 180,00 levam a que o recorrente não se pudesse ter inscrito nos anos seguintes. Se o recorrente não concordava com as taxas em causa, o que aconteceu, poderia desde logo ter procedido à sua impugnação. Ao mesmo tempo poderia ter providenciado pelo seu pagamento condicionado e à sua inscrição no ano lectivo seguinte. Pelo facto de ter procedido ao respectivo pagamento, após a sua impugnação, não se pode concluir que não pudesse, se viesse a obter ganho de causa, a vir ser reembolsado do referido montante com os juros devidos.
Não se encontra demonstrado, nem o recorrido alega que não pudesse dispor dos € 180,00 para proceder ao pagamento em causa. Aliás, refere na sua pi que se encontra a trabalhar na área da engenharia pelo que não se compreende que não pudesse dispor de € 180,00 para proceder ao referido pagamento, ainda que sob protesto. Se foi dado como não provado que o A. tivesse ficado abalado, deprimido e revoltado, com a situação de aplicação das multas, não se compreende a decisão do recorrido de não se inscrever nos anos lectivos seguintes, ou melhor, tal facto não é idóneo a provocar uma tão grave decisão, como seja, a de não frequentar o ensino superior por dois anos.
Por isso não se acompanha a decisão recorrida quando refere que com a aplicação das referidas multas os RR criaram ilícita e culposamente ao A. um obstáculo financeiro indevido e acrescido à sua reinscrição e prossecução no ensino superior. Ou seja, não se pode concluir que o recorrido tenha deixado de frequentar os anos de 2006/2007, e 2007/2008 por causa da aplicação das taxas por incumprimento dos prazos de pagamento das propinas.
Assim sendo, conclui-se que não se encontram verificados os pressupostos relativos à responsabilidade civil extracontratual do Estado, nomeadamente não se verifica o pressuposto referente ao nexo de causalidade pelo que não pode proceder a presente acção, neste âmbito.
Conclui-se assim que deve ser parcialmente procedente o presente recurso, condenando-se a entidade recorrente a reconhecer o direito de reingresso do recorrido no ISEP, no pressuposto de pagar previamente os € 100,00 em falta da 1ª prestação das propinas e da taxa de € 90,00, improcedendo no demais a presente acção.

4. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em julgar parcialmente procedente o presente recurso e condenar-se a entidade recorrente a reconhecer o direito de reingresso no recorrido no ISEP, no pressuposto de pagar previamente os € 100,00 em falta da 1ª prestação das propinas e a taxa de € 90,00, improcedendo no demais a presente acção.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento nas duas instâncias que se cifra em 25% para o recorrente e 75% para o recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Notifique

Porto, 11 de Setembro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Hélder Vieira