Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00471/09.3BEPNF-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/23/2015 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONDENATÓRIA PEDIDOS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | I — A execução de decisões judiciais visa obter as providências que concretizam, no plano dos factos, aquilo que, no processo declarativo juridicamente foi determinado e os seus fundamentos emanam da autoridade do caso julgado. II — A eliminação, da ordem jurídica, do acto de indeferimento, resultante directamente da pronúncia condenatória a que alude o nº 2 do artigo 66º do CPTA, não constitui o Réu no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, mas antes, no plano dos factos, no dever de executar a referida pronúncia condenatória.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JMSC |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JMSC Recorrido: Caixa Geral de Aposentações Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu a entidade executada dos pedidos formulados pelo exequente, quais sejam: “i) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 37.279,44 a título de danos patrimoniais; (ii) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 53.269,92 a título de danos patrimoniais acrescida dos montantes vincendos a título de subsídio de gestão acrescido dos respectivos juros moratórios até efectivo e integral pagamento; (iii) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 3.690,00 a título de honorários despendidos; (iv) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 54.000,00 a título dos montantes que deixou de auferir por via de um contrato-promessa de prestação de serviços; (v) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.”. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1º) A interpretação restritiva emprestada pelo Tribunal “a quo” aos artigos 166º e 178º do CPTA, no sentido de restringir a reparação dos danos em sede de execução de sentença dos actos anulatórios, colide com o principio estabelecido na norma do nº 3 do artigo 3º do CPTA que institui, na esteira da alínea n) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto doas Tribunais Administrativos e Fiscais, o principio da completude ou plenitude da tutela executiva, atribuindo autênticos poderes de ordem executiva e não meros poderes declaratórios complementares numa lógica de subjectivação do processo executivo em detrimento da lógica estritamente objectivista que presidiu à execução de julgados do regime anterior, assumindo o legislador clara preferência pela tutela executiva restitutiva ou reconstitutiva em face da tutela ressarcitória ou compensatória e, nessa medida, o processo de execução de sentenças de anulação que o Código regula a partir do artigo 176º, traduz e configura a natureza de um processo eminentemente declarativo, em que se vai discutir pela primeira vez o conteúdo das relações jurídicas emergentes da anulação de um acto administrativo e, se for caso disso, impor através de sentença a adopção dos actos e a realização das operações necessárias ao restabelecimento da legalidade ofendida; 2º) Ao contrário do decidido pelo Tribunal “ a quo” todos os pedidos formulados na presente execução, inclusive os honorários a pagar ao advogado, resultam de forma directa e objectiva, da remoção da lesão ilegal gerada pelo acto administrativo anulado e, por isso, integram o acerbo de actos e operações necessários ao efeito repristinatório do julgado de anulação, melhor dizendo, da natureza da ilegalidade do acto anulado decorre que a causa de pedir e os pedidos formulados na presente execução de sentença consubstanciam actos e operações que decorrem objectivamente da anulação do acto em causa e, por isso mesmo, nos termos do disposto no artigo 179º, nºs 1 e 2 do CPTA terão que ser conhecidos pelo Tribunal em ordem à reconstituição da situação actual hipotética; 3º) Uma vez que a Recorrida Caixa Geral de Aposentações, apenas deu parcial cumprimento à execução e que consistiu na atribuição do direito à aposentação sem ressarcir o recorrente dos danos causados, goza o Recorrente, nos termos do disposto no artigo 176º, nº 1 do CPTA do direito de em sede de execução de sentença de alegar e pedir outros efeitos potenciadores do acto lesivo, os efeitos repristinatórios e ultra constitutivos, que se reportam, sobretudo, à necessidade de reconstituir a situação que existiria se não fosse a prática da deliberação anulada, situação actual hipotética, para ver especialmente especificados quais os actos e operações em que a execução coerciva se deverá traduzir. 4º) Encontram-se violados, entre outros, os artigos 3º, nº 3; 158º, nº 1; 160º, nº 1; 174º, nº 1; 173º, nº 1 e 175º, nº 1 todos do C.P.T.A. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se substituição da decisão “ a quo” por outra que conceda provimento aos pedidos formulados pelo exequente ora aqui recorrente No que farão V.Exªs Inteira e Acostumada JUSTIÇA!”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1ª A execução do julgado anulatório contido na sentença proferida no âmbito do processo nº 471/09.0BEPNF obrigava a Caixa Geral de Aposentações na apreciação do requerimento de aposentação formulado pelo recorrente ao abrigo unicamente dos requisitos fixados no Decreto-lei nº 116/85, de 19 de Abril, sem observação do disposto no Despacho nº 867/03/MEF. 2ª Tendo a Caixa de Aposentações apreciado o pedido de aposentação em tais termos e fixado a respetiva pensão, encontra-se integralmente cumprido o julgado anulatório. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.”. O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, com violação, designadamente, do disposto nos artigos 3º, nº 3, 158º, nº 1, 160º, nº 1, 174º, nº 1, 173º, nº 1, e 175º, nº 1, todos do CPTA. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual: A) No âmbito da acção administrativa especial n.º 471/09.0BEPNF apenso aos presentes autos, foi proferido Acórdão do qual consta o seguinte, no caso ao concerne: “ JMSC, residente em A..., doravante Autor (A.), intentou a presente acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede em Lisboa, doravante Ré (R. ou CGA), com vista a impugnar o despacho de 03 de Julho de 2009 do Director Central da CGA, que decidiu não atender à pretensão de aposentação formulada pelo ora A. e mandou devolver o respectivo processo ao serviço de origem, porquanto, segundo entende a CGA, o requerimento do A. não foi instruído nos termos do Despacho n.º 867/03/MEF. […]julgamos a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, decide-se o seguinte: 1.º - Anula-se o acto administrativo impugnado; 2.º - Condena-se a R. a apreciar o requerimento de aposentação formulado pelo A. ao abrigo dos requisitos unicamente fixados no DL n.º 116/85, de 19 de Abril, não podendo a R. levar em conta o que se encontra vertido no Despacho n.º 867/03/ME - cf. artigo 71.º, n.º 2, do CPTA; 3.º - Condena-se a R. a ter em consideração que o pedido do A. deve ser apreciado à luz das normas vigentes na data em que foi requerida a aposentação, 16 de Dezembro de 2003; 4.º - Mais se condena a R. a apreciar o pedido de aposentação do A. a partir do dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão, devendo concluir o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis”. Cfr. fls. 215 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) Na sequência de recurso interposto pelo Exequente, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu o seguinte Acórdão: […] O DIREITO
cfr. fls. 244 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO II.2.1. — Do alegado erro de julgamento de direito, com violação, designadamente, do disposto nos artigos 3º, nº 3, 158º, nº 1, 160º, nº 1, 174º, nº 1, 173º, nº 1, e 175º, nº 1, todos do CPTA. Tendo presente o alegado pelo Recorrente, façamos uma retrospectiva clarificadora do que está em causa. Originariamente, o ora Recorrente intentou acção administrativa especial no TAF de Penafiel, que terminou com o julgamento do mérito da causa pelo tribunal colectivo, tendo sido decidido: “Ante o exposto, julgamos a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, decide-se o seguinte: 1º - Anula-se o acto administrativo impugnado; 2º - Condena-se a R. a apreciar o requerimento de aposentação formulado pelo A. ao abrigo dos requisitos unicamente fixados no DL nº 116/85, de 19 de Abril, não podendo a R. levar em conta o que se encontra vertido no Despacho nº 867/03/ME – cf. Artigo 71º, nº 2, do CPTA; 3º - Condena-se a R. a ter em consideração que o pedido do A. deve ser apreciado à luz das normas vigentes na data em que foi requerida a aposentação, 16 de Dezembro de 2003; 3- - Mais se condena a R. a apreciar o pedido de aposentação do A. a partir do dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão, devendo concluir o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis.”. Em sede de recurso jurisdicional dessa decisão, o ali Autor e Recorrente suscitou a nulidade parcial daquele acórdão, por omissão de pronúncia quanto ao pedido formulado em e) do petitório inicial, qual seja: “e) Considerar a demandada responsável pelo não cumprimento do imposto no artº 5º e 7º do Decº Lei 116/85 de 19.04 e em consequência da sua emissão, ilícita e culposa causadora de danos ao Autor na medida em que até à presente o Autor ainda se encontra ligado ao serviço de origem e não se encontra atribuída a pensão definitiva deverá a mesma ser condenada por todos os danos morais e patrimoniais causados com a sua conduta danos estes que a Ré deve reparar e reconstituir sem prejuízo da sua liquidação em execução de sentença”. O julgamento da questão, por acórdão de 14-03-2013 (fls. 244 e seguintes do processo em suporte de papel) conduziu à seguinte decisão: “Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em: a) Julgar a sentença recorrida nula por omissão de pronúncia do pedido formulado na al. e) da petição; b) Julgar, nos termos do art. 149º do CPTA o mesmo pedido improcedente.”. De seguida, invocando o disposto no artigo 176º e seguintes do CPTA, o Autor e ora Recorrente requereu a execução da sentença e, nessa sede, o TAF de Penafiel proferiu decisão final em cujo relatório exarou: “JMSC, residente na Rua…, A… veio interpor a presente execução de sentença de anulação contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 175, 1054-001, Lisboa formulando os seguintes pedidos: i) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 37.279,44 a título de danos patrimoniais; (ii) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 53.269,92 a título de danos patrimoniais acrescida dos montantes vincendos a título de subsídio de gestão acrescido dos respectivos juros moratórios até efectivo e integral pagamento; (iii) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 3.690,00 a título de honorários despendidos; (iv) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 54.000,00 a título dos montantes que deixou de auferir por via de um contrato- promessa de prestação de serviços; (v) Condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais. O Exequente alega, em síntese, que a Entidade Executada apenas deu execução parcial ao determinado na decisão de 30/05/2011, transitada em julgado em 19/04/2013, na medida em que não reconstitui de harmonia com o disposto no art.º 173.º, n.º 1 do CPTA a situação que existiu se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como não deu cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. Prossegue afirmando que a Entidade Executada apenas atribuiu, no prazo fixado na decisão, a pensão de aposentação ao demandante, mas não procedeu como podia e devia ao ressarcimento dos danos patrimoniais e extra patrimoniais causados com a sua conduta omissiva que constituem efeitos sequenciais do acto anulado. E mesmo assim, o cálculo da aposentação não levou em conta o subsídio de gestão que o demandante tem direito, por ter exercido desde 1982 o cargo de Presidente de Conselho Executivo. A Entidade Executada contestando veio defender-se afirmando que no acórdão do TCA Norte proferido no âmbito do recurso da sentença exequenda o pedido de indemnização a título de danos morais e patrimoniais foi julgado improcedente, pelo que não dispõe o Exequente de título executivo. Salienta, ainda, que a acção de execução não é a sede própria para se apreciar e decidir o pedido indemnizatório. O Exequente replicou aduzindo que na presente execução pretende, nos termos do art.º 176.º do CPTA, a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, o qual tem reflexo na esfera patrimonial e extrapatrimoniais do aqui exequente, na medida em que a executada com a sua conduta violou o imposto no art.º 2.º e 7.º do D.L. n.º 116/85 de 19/04 e, consequentemente, constitui-se, nos termos do disposto no art.º 483.º do CC na obrigação de indemnizar. Conclui que o meio próprio é a presente execução para fazer valer o seu direito indemnizatório.”. E, quanto ao mérito da causa executiva, deixou exarado o seguinte discurso fundamentador e atinente decisão: “Por força do art.º 173º, n.º 1, do CPTA, da sentença anulatória emerge o dever de executar por parte da Administração segundo o qual esta deverá não só restabelecer a situação que existiria antes do acto anulado, mas também restabelecer a situação que existiria hoje se este não tivesse sido praticado, ou seja, a situação actual hipotética, devendo a administração extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo tribunal, praticando os actos jurídicos e operações materiais que se mostrem imprescindíveis à reintegração da ordem jurídica violada. Assim, deve a administração produzir tudo o que se teria produzido se não fosse o acto ilegal, restabelecendo o curso dos acontecimentos como se não tivesse sido praticado aquele acto. Nos termos do art.º 178.º, n.º 1 do CPTA “quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal ordena a notificação da Administração e do Requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto de inexecução […]”. Contudo, o processo executivo não pode proporcionar ao exequente a reparação de todos os possíveis danos que a actuação ilegal da Administração lhe pudesse ter causado, na medida em que não faz sentido atribuir esse alcance ao mecanismo indemnizatório previsto no art.º 166.º do CPTA aplicável ex vi art.º 178.º do CPTA que apenas visa compensar o exequente pelo facto de o processo executivo se ter frustrado por causa legítima de inexecução, o que não é o caso dos autos. Neste domínio, impõe-se distinguir entre a indemnização devida pelo facto da inexecução e aquela que se destina a reparar todos os danos causados pelo acto ilegal. Neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao CPTA”, pág. 1079 e 1080. No caso em apreço, o Exequente vem formular pedido de condenação da Entidade Executada a pagar-lhe a quantia de € 37.279,44, porquanto: (i) Face ao imposto nos arts. 3.º e 7.º do D.L. n.º 116/85 de 19/04 ao Exequente assistia o direito à fixação da pensão definitiva no prazo máximo de 30 dias, em 16/12/2003, sendo que preencheu, datou, assinou e entregou nos Serviços Administrativos da Escola Secundária da L... requerimento MOD.CGA formalizando nos termos do D.L. n.º 116/85 de 19/04 o seu pedido de aposentação, pelo que caso a Entidade Executada não tivesse produzido o acto administrativo objecto de anulação pela douta sentença ora em execução, o Exequente assumiria, com todas as consequências, o estatuto de aposentado a partir de Janeiro de 2004; (ii) Em consequência do acto administrativo objecto de anulação o demandante desde 01/01/2004, data em que se constituiu o direito à aposentação e até 31/07/2011, data em que efectivamente e em cumprimento do decidido na sentença ora em execução, o Exequente foi incluído na lista de aposentados pela CGA e no período de 108 meses descontou indevidamente para a CGA a quantia de € 37.279,00 (€ 345,18 – quantitativo mensal das quotas – x 108 meses).
Formula, também, pedido de condenação da Entidade Executada a pagar a quantia de € 53.269,92, porquanto durante esse período (01/01/2004 a 31/07/2011) o Exequente deixou de beneficiar do pagamento do suplemento remuneratório mensal no valor mensal de € 493,24 que lhe foi atribuído nos termos da lei, por desempenho das funções de Presidente do Conselho Executivo e que até à presente data ascende a € 53.269,92 (€ 493,34 – quantitativo mensal do subsídio de gestão – x 108 meses). Prossegue formulando pedido de condenação da Entidade Executada no pagamento dos montantes vincendos a título de subsídio de gestão acrescido dos respectivos juros moratórios até efectivo e integral pagamento, porquanto sem prejuízo do montante referido a título de suplemento remuneratório mensal assiste, ainda, o direito de ver integrado esse mesmo montante de € 493,24 pelo exercício desse cargo de Presidente do Conselho Directivo, continuamente exercido desde ano lectivo de 1980, no cálculo da sua pensão de reforma, o que não se verificou, pelo que a Entidade Executada deve ao Exequente a quantia de € 493,24 vencida desde 31/07/2011, data da sua passagem à aposentação e que à data da entrada da presente execução ascende a € 13.317,48 (€ 493,24 – quantitativo mensal de subsídio de gestão – x 27 meses (31/07 /2011 a 30/10/2013). Mais formula pedido de condenação da Entidade Executada no pagamento de € 3.690,00, pois o Exequente despendeu essa quantia a título de honorários na acção administrativa especial n.º 471/09.0BEPNF. Prossegue formulando pedido de condenação da Entidade Executada no pagamento da quantia de € 54.000,00, porquanto na expectativa de se encontrar aposentado em 01/01/2004 celebrou com a “CoopL..., Cooperativa de Bordados da L...” um contrato-promessa de prestação de serviços onde no exercício da efectiva prestação de serviço iria auferir a quantia mensal de € 1.500,00, o que não aconteceu em consequência do acto administrativo proferido pela CGA anulado pela sentença aqui em execução, implicando e forçando a revogação desse mesmo contrato de prestação de serviço e, por isso, o Exequente deixou de auferir essa quantia que pelo menos nos 3 anos ou 36 meses de duração do contrato ascenderia a € 54.000,00 (€ 1.500,00 x 36 meses). Por fim, formula pedido de condenação da Entidade Executada a pagar ao Exequente a quantia de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acto ilegal. Sucede que no caso dos autos não foi alegada causa legítima de inexecução do julgado anulatório, pelo que a execução não serve para o Exequente peticionar as aludidas indemnizações (à excepção do pedido de condenação da Entidade Executada no pagamento dos montantes vincendos a título de subsídio de gestão cuja acção processual adequada para fazer valer tal direito é diversa como veremos de seguida), sendo que o sistema legal coloca ao dispor do lesado duas formas processuais: (i) a acção administrativa comum para efectivação da responsabilidade civil, nos termos do disposto no art.º 37.º, n.º 2, f) do CPTA; (ii) a cumulação do pedido de indemnização com o pedido de anulação do acto administrativo, nos termos do disposto no art.º 47.º, n.º 1 do CPTA. Por sua vez, o pedido de ver integrado o montante de € 493,24 pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Directivo, continuamente exercido desde o ano lectivo de 1980, no cálculo da sua pensão de reforma deve ser formulado em acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo que lhe atribuiu a pensão de reforma. De facto, a execução do julgado anulatório contido na sentença proferida no âmbito do proc. n.º 471/09.0BEPNF consistiria na apreciação do requerimento de aposentação formulado pelo Exequente ao abrigo dos requisitos unicamente fixados no DL n.º 116/85, de 19 de Abril, não podendo a Entidade Executada levar em conta o que se encontra vertido no Despacho n.º 867/03/ME e a ter em consideração que o pedido do Exequente deveria ser apreciado à luz das normas vigentes na data em que foi requerida a aposentação, 16 de Dezembro de 2003. Tal como decorre da petição inicial, a Entidade Executada apreciou o pedido de aposentação formulado pelo Exequente e atribuiu uma pensão de aposentação mostrando-se cumprido aquele julgado anulatório e se o Exequente discorda do montante que lhe foi atribuído por não ter sido integrado o montante de € 493,24 pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Directivo, continuamente exercido desde o ano lectivo de 1980, no cálculo da sua pensão de reforma trata-se de uma questão que extravasa o segmento decisório da sentença cuja execução aqui se pretende devendo o Exequente sindicar a legalidade da pensão que lhe foi atribuída em acção administrativa especial de impugnação do referido acto. Em conclusão, os pedidos indemnizatórios formulados pelo Exequente fundam-se na ilicitude do acto anulado proferido pela Entidade Executada, ou seja, este acto, na óptica do Exequente, comportou uma lesão antijurídica traduzida na violação objectiva de normas jurídicas da qual resultou a ofensa de um direito subjectivo do Exequente com inerentes consequências patrimoniais e não patrimoniais cuja compensação reclama. Ora, a acção executiva não serve para fazer valer aqueles pedidos fundados na ilicitude do acto anulado proferido pela Entidade Executada, sendo que para tanto o sistema legal coloca ao dispor do lesado duas formas processuais: (i) a acção administrativa comum para efectivação da responsabilidade civil, nos termos do disposto no art.º 37.º, n.º 2, f) do CPTA; (ii) a cumulação do pedido de indemnização com o pedido de anulação do acto administrativo, nos termos do disposto no art.º 47.º, n.º 1 do CPTA. No que concerne ao pedido de ver integrado o montante de € 493,24 pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Directivo, continuamente exercido desde o ano lectivo de 1980, no cálculo da sua pensão de reforma deve o mesmo ser formulado em acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo que lhe atribuiu a pensão de reforma. Como se afirma no Acórdão do TCA Sul de 05/12/2013, proc. n.º 10148/13 “O pedido de pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil por acto ilícito e culposo, não constitui a simples reconstituição da situação actual hipotética, não cabendo, por isso, no âmbito de um processo de execução de sentença de anulação proferida no âmbito da LPTA. IV- Se os pedidos formulados numa acção executiva são conhecidos e julgados improcedentes, por se entender que a execução da decisão proferida na acção principal está inteiramente satisfeita e que dentro dessa execução não cabe o que vem peticionado, terá de ser determinada a absolvição do R. dos referidos pedidos e não da instância.”. Por conseguinte, a situação a reconstituir em execução do julgado anulatório em causa nos presentes autos não envolve os pedidos formulados pelo Exequente e, por isso, terão que improceder esses pedidos considerando-se executado o julgado anulatório. IV- Decisão Com os fundamentos supra exposto, absolve-se a Entidade Executada dos pedidos formulados pelo Exequente.”. Vejamos, em concreto, tendo presente que a execução de decisões judiciais visa obter as providências que concretizam, no plano dos factos, aquilo que, no processo declarativo juridicamente foi determinado e os seus fundamentos emanam da autoridade do caso julgado. A autoridade do caso julgado objectivo, que se impunha à Caixa Geral de Aposentações respeitar no caso presente — artigos 205º, nº 2, da CRP e 158º do CPTA —, enquanto constituída no dever de executar o julgado, era limitada pelos pedidos e atinente causa de pedir julgados procedentes no processo declarativo, ou seja, com improcedência do mais peticionado: a anulação do acto administrativo impugnado; a condenação do Réu a apreciar o requerimento de aposentação formulado pelo Autor ao abrigo dos requisitos unicamente fixados no Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, não podendo a Ré levar em conta o que se encontra vertido no Despacho nº 867/03/ME; a condenação da Ré a ter em consideração que o pedido do A. deve ser apreciado à luz das normas vigentes na data em que foi requerida a aposentação, 16 de Dezembro de 2003; a condenação da Ré a apreciar o pedido de aposentação do Autor a partir do dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão, devendo concluir o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Vejamos, passo a passo. O título executivo em causa — cfr. acórdão do TAF de Penafiel, de 30-05-2011 e acórdão do TCAN, de 14-03-2013, transitados em julgado — contém decisão de condenação do Réu “a apreciar o requerimento de aposentação formulado pelo A.”. Apreciar o referido requerimento — pedido de aposentação formulado ao Réu pelo então Autor — foi o objecto da condenação, mas já não o seu deferimento ou indeferimento e menos ainda o conteúdo ou extensão do seu eventual deferimento. Na verdade, estando naturalmente a apreciação do requerimento ordenada a um consequente resultado, a decisão judicial não determinou o conteúdo do acto a praticar, mas apenas explicitou as vinculações a observar pelo Réu nessa apreciação, e fixou prazo para conclusão do respectivo procedimento. A inexecução dessa decisão judicial, independentemente da causa, consistiria na não apreciação (tout court ou, eventualmente, atempada) do referido requerimento de aposentação, pela Caixa Geral de Aposentações. Ora, tal não vem alegado. O que o Exequente faz é conferir uma determinada dimensão à decisão alegadamente não executada, para depois lhe assacar a respectiva inexecução, ignorando o que demais se contém no decisório do acórdão — de relevância fundamental —, para além da menção de anulação do acto impugnado. É que, reitera-se, a anulação do acto contemplada na decisão do TAF de Penafiel não constitui o Réu no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Obsta a tanto o teor da decisão condenatória à prática do acto devido. No caso, ao pedido de anulação do acto de indeferimento do requerimento de aposentação, havia o Autor ora Recorrente cumulado pedidos de condenação à prática do acto devido. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 66º do CPTA, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória. Acrescendo à formalidade decisória da anulação do acto de indeferimento do pedido de aposentação, o Tribunal a quo, em face dos pedidos formulados, condenou — e transitou em julgado — o Réu à prática do acto que no caso entendeu devido, como vimos, o de “a apreciar o requerimento de aposentação formulado pelo A.”, explicitando, de seguida, não o sentido do resultado da apreciação, mas antes as vinculações a observar pelo Réu nessa apreciação”. O acto de indeferimento foi eliminado da ordem jurídica. O Réu não poderia, sem mais, reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Estava obrigado, isso sim, ao cumprimento da decisão judicial que o condenou à prática de acto que se entendeu ser o devido, com observância das vinculações explicitadas. O que se verifica, no caso presente, é a inexistência de aspectos que, alegados de inexecução, decorram da decisão alegadamente inexecutada. E, bem pelo contrário, o Exequente alega que o Réu e ora Recorrido lhe atribuiu uma pensão, o que, tal como resulta do alegado, decorre da apreciação de tal requerimento. A, judicialmente imposta, apreciação pela Caixa Geral de Aposentações do requerimento de aposentação apresentado por JMSC consubstancia um acto administrativo, que define juridicamente a situação individual e concreta desse requerente nessa matéria (cfr. artigo 120º do CPA1991). Com a prática desse acto administrativo mostra-se totalmente cumprida a decisão exequenda, pois o cumprimento independe do resultado dessa apreciação, quer seja o deferimento, quer tivesse sido o indeferimento, ou outro. Não se conformando com esse acto, dispõe o interessado de uma panóplia de instrumentos impugnatórios, administrativos e judiciais — cfr., quanto a estes, v.g. artigos 46º e seguintes, 50º, 51º e seguintes do CPTA — mas já a não a execução prevista no artigo 173º a 179º do CPTA, pois este meio processual destina-se a fazer valer o direito dos interessados perante o tribunal, quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no nº 1 do artigo 175º do CPTA, tal como reza o nº 1 do artigo 176º do mesmo diploma legal. Também quanto aos pedidos indemnizatórios, igualmente não se mostram susceptíveis de constituírem objecto da presente acção executiva, uma vez que a atinente matéria não se apresenta integrada nos deveres em que a Administração foi constituída, nem parte integrante de condenação ao pagamento de quantia certa ou à prestação de factos ou à entrega de coisas, ou seja, não integra o acervo de deveres ou comportamentos a cuja execução o ora Recorrido está obrigada por via da decisão judicial exequenda, nem, por fim, decorre de qualquer situação de inexecução operante das obrigações indemnizatórias ora suscitadas que, mesmo ex officio, devesse ser apreciada. Para tanto, oferece o CPTA o meio processual adequado, a acção administrativa sob a forma de processo comum (artigo 37º e seguintes), cujos pedidos, na impugnação, do acto administrativo que resultou da actividade em que o ora Recorrido havia sido condenado (“a apreciar o requerimento de aposentação formulado pelo A.”), eventualmente poderão ou poderiam ser cumulados com os formulados em sede dessa impugnação (artigo 4º do CPTA), seguindo a acção, nesse caso, a forma da acção administrativa especial (artigo 5º do CPTA). Mostra-se acertada a decisão, sob recurso, de absolvição da Entidade Executada dos pedidos formulados pelo Exequente. Nenhuma das invocadas normas se mostra violada pela decisão recorrida, cujo sentido é de manter com o acréscimo da fundamentação acima expendida. III. DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Porto, 23 de Setembro de 2015 (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. |