Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00007/04 |
| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/22/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel de São Pedro Soeiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMOLIÇÃO DE OBRAS |
| Sumário: | I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa que determinou a demolição de obras efectuadas ilegalmente (aumento feito em cobertura numa fracção habitacional) no prazo de seis meses não constituem prejuízos de difícil reparação para efeitos de integração da previsão do art. 76º, n.º 1, al. a) da LPTA a mera alegação de factos que se traduzem em tal construção ter sido “efectuada com materiais ultra leves e por forma a não ferir a cobertura do terraço em ordem a não atingir a impermeabilização do terraço”; que “o mesmo está montado há mais de 18 anos”; que “a sua desmontagem implica a destruição desses materiais”; bem como “no apego que a requerente e sua família têm a esse espaço, agravado com o facto de o filho deficiente que necessita do espaço só para si e ainda para os restantes filhos e a requerente poderem habitar a casa com algum conforto”. V. Tal alegação quanto aos danos de natureza não patrimonial ou moral é constituída ou traduz-se em mera invocação de conclusões, genéricas e de direito, sem especificação de factos concretos que permitam concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação, sendo certo que os referidos danos morais só poderão ser atendíveis se a sua gravidade for tal que justifique a suspensão de eficácia do acto. |
| Recorrente: | A |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Suspensão de eficácia |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: …., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho da “presidência” da Câmara Municipal do Porto, de 14.03.2003, que ordenou a “demolição voluntária das obras ilegais no prazo de seis meses.”, por entender não se verificarem os requisitos insertos nas als. a) e c) do nº1 do art.76º da LPTA. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « 1ª - ................. 2ª - ................... 3ª- A destruição imediata do aumento existente há mais de 18 anos constitui um dano moral apreciável para a Recorrente e seus filhos facto juridicamente relevante e protegido nos termos do artigo 496º, n.º 1 do CC. 4ª- Esse aumento serve principalmente para que o filho deficiente use esse espaço por forma a permitir que os restantes filhos usem a casa com algum conforto e foi determinante na construção efectuada. 5ª- Como é reconhecido pela própria CMP e está devidamente provado no despacho recorrido que transcreve um anterior despacho do Dr. …. suspendendo o processo de demolição por tal construção se destinar ao alojamento de uma criança deficiente filho da Recorrente. 6ª- O próprio interessado concorda com estes factos pois só impugna o que está nos artigos 9, 10, 11, 12, 31 e 32 do pedido que nada tem a ver com esta matéria de facto. 73 O facto de estar referido "despacho da EX.ma Presidência revela que a própria CMP não atribui o acto ao seu Presidente porque PRESIDÊNCIA não constitui um órgão e não se confunde com aquele. 8ª- A constituição Portuguesa considera expressamente que a Câmara Municipal é um órgão Colegial do Município pelo que o seu Presidente não é como tal considerado na lei fundamental (artigos 250 e 252 da CRP) 9ª- Em qualquer dos casos estaríamos perante um erro desculpável até porque o Presidente da CMP não é uma entidade diferente da Câmara a que preside única situação em que a jurisprudência unânime considera o erro indesculpável. 10ª Aliás foi requerida a correcção do erro no Recurso Contencioso não tendo ainda sido proferida decisão sobre a questão. 11ª De resto negar o direito de ser apreciada a questão de fundo por a Recorrente alegadamente ter trocado o Presidente da Câmara pela própria autarquia que este preside é negar o exercício de um direito fundamental de qualquer cidadão consagrado na CRP. 12ª A douta decisão recorrida violou assim os artigos 496 e 563 do CC, 250 e 252 da CRP 40 da LPTA e 514 do CPC.» Contra alegou a entidade requerida no sentido de ser confirmado o decidido. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art. 713º do CPC: O DIREITO. Contra o decidido insurge-se a agravante alegando que a decisão recorrida violou os arts.496º e 563º do CC, 250º e 252º da CRP, 40º da LPTA e 514º do CPC. De acordo com o disposto no nº1 do art. 76º da LPTA, a suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação; b) a suspensão não determine grave lesão do interesse público e, c) do processo não resultem fortes indícios de interposição de recurso. A verificação dos mencionados requisitos, como se referiu, tem de ser cumulativa, pelo que, basta o não preenchimento de um deles para, de imediato, conduzir ao insucesso da pretensão. No que toca ao primeiro requisito – a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação – tem o requerente de alegar factos integradores, fazendo-o de forma especificada e concreta, não bastando alegar a existência de prejuízos de forma vaga e genérica, de forma a permitir a ponderação das circunstâncias específicas e concretas do caso a decidir. Por outro lado, terá de existir um nexo de causa e efeito, determinável através da teoria de causalidade adequada, entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente, pois, só relevam os prejuízos que resultem directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados os prejuízos conjunturais ou eventuais. – ( cf. Ac. do STA de 30.11.78, A.D. 208/423). Os prejuízos a atender tanto podem ser de ordem material como de ordem moral, mas estes desde que atinjam certa gravidade – art 496º, do nº1 do C.C.(cf. Ac. do STA de 19.10.89, rec.27501). “Os prejuízos relevantes para a suspensão de eficácia serão qualificáveis de difícil reparação quando se apresentam de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa e, portanto, dificilmente indemnizáveis, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada” – (Ac. do STA de 11.06.96, Rec.40409). No caso “sub judice” o acto cuja suspensão de eficácia é requerida consubstancia-se na ordem de demolição da estrutura amovível assente na cobertura do terraço da fracção autónoma propriedade da agravante, sita na Av. Montevideu, 538, Porto. Para fundamentar o pedido de suspensão de eficácia alega a requerente/agravante que a construção foi efectuada com materiais ultra leves e por forma a não ferir a cobertura do terraço em ordem a não atingir a impermeabilização do terraço; que o mesmo está montado há mais de 18 anos, a sua desmontagem implica a destruição desses materiais; o apego que a requerente e sua família têm a esse espaço, agravado com o facto de o filho deficiente que necessita do espaço só para si e ainda para os restantes filhos e a requerente poderem habitar a casa com algum conforto. . Com base no alegado, entendeu o Mmº Juiz “a quo” que não se verificava o requisito inserto na al. a) do nº1 do art.76º da LPTA. E, efectivamente, assim acontece. A agravante alega meras conclusões, genéricas e de direito, sem especificar em concreto factos. A fragilidade da estrutura utilizada se for desmontada fica inutilizável. Mas este dano ou prejuízo é facilmente quantificável. No caso de eventual procedência de recurso, a indemnização por esse dano corresponde ao valor da colocação da mesma estrutura no terraço, logo tal prejuízo não é de difícil reparação. Por outro lado, os danos morais invocados – o apego ao espaço e a necessidade do mesmo para o filho deficiente e os outros filhos para habitar a casa com mais conforto – traduzidos em meras conclusões genéricas e abstractas, não permite ao tribunal ajuizar do efectivo prejuízo moral. Mesmo desmontada a cobertura o local existe e, portanto, todo o agregado familiar pode dele usufruir, não da mesma forma, mas não deixa de ser utilizável. Por outro lado, não refere a agravante, porque a destruição da cobertura torna a habitação menos confortável. Ou melhor, não esclarece que aquele espaço é necessário de modo a permitir uma habitação condigna. É que os danos morais só poderão ser atendíveis se a sua gravidade for tal, que justifique a suspensão de eficácia do acto. O que a agravante não alega nem demonstra mediante factos concretos, de forma a poder ajuizar-se do prejuízo eventualmente que desse acto advirá e se tal prejuízo integra o conceito de “prejuízo de difícil reparação.” Assim, não tendo a requerente cumprido o ónus de alegação de factos concretos e demonstrado através desses factos que a execução do acto recorrido lhe causará prejuízos de difícil reparação, tem de concluir, como se faz na decisão recorrida, que não se mostra preenchido o requisito inserto na al. a) do nº1 do art.76º da LPTA, o que basta para não ser satisfeita a pretensão da requerente pois, a verificação dos mencionados requisitos, como se disse tem de ser cumulativa. Não se verificando, desde logo, o mencionado requisito é inútil a apreciação dos demais pois, como se disse, sendo os mesmos de verificação cumulativa, basta o não preenchimento de um deles para de imediato conduzir ao insucesso da pretensão. Em conformidade, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em ½. Porto, 22-04-2004 Maria Isabel S. Pedro Soeiro Ana Paula Portela Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (em substituição) |