Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00734/02-COIMBRA |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA TCAN RECURSO JURISDICIONAL ACTO DE RESCISÃO DE PROTOCOLOS |
| Sumário: | Este TCAN não é o tribunal competente para conhecer em sede de recurso jurisdicional de recursos de decisões da edilidade e do seu Presidente relativas a rescisão de protocolos celebrados para criação de uma orquestra de câmara, visto tal competência caber ao STA conforme resulta do art. 26º, n.º 1 al. b) do ETAF. |
| Data de Entrada: | 01/31/2005 |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal de Santarém |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Procedência de excepção de incompetência |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “A…, LDA.” identificada devidamente nos autos, inconformada interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão do TAF de Coimbra - 1º Juízo, datada de 15/10/2003, proferida no âmbito dos autos de recurso contencioso de anulação deduzido pela mesma contra “PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM” que rejeitou o recurso contencioso com fundamento na ilegitimidade passiva (errada identificação do autor do acto administrativo recorrido – no caso acto administrativo que procedeu à rescisão dos protocolos celebrados entre a recorrente e a Câmara Municipal de Santarém em 20/12/2001 nos termos dos quais se visava a criação da “Orquestra de Câmara Álvares Cabral” e a cedência dum piano. Remetido o processo a este Tribunal Central foi, no parecer do Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal inserto a fls. 218, suscitada a excepção de incompetência em razão da matéria e da hierarquia deste tribunal dado a mesma pertencer ao Supremo Tribunal Administrativo (STA). Observado o contraditório apenas o ente recorrido se veio pronunciar no sentido da procedência da excepção, requerendo a remessa dos autos ao STA (cfr. fls. 224). Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir. * 2. ENQUADRAMENTO LIMINARDA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da excepção: I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra - 1º Juízo pela aqui recorrente “A…, LDA.” recurso contencioso de anulação contra o “PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM” no qual era peticionada a nulidade do acto do Presidente/Câmara Municipal de Santarém que decidiu rescindir os protocolos que haviam sido celebrados entre a recorrente e a “Câmara Municipal de Santarém” em 20/12/2001 e nos termos dos quais se visava a criação da “Orquestra de Câmara Álvares Cabral” e a cedência dum piano; II) No âmbito dos referidos autos foi proferido sentença, em 15/10/2003, a julgar procedente excepção de ilegitimidade passiva (errada identificação do autor do acto recorrido); III) Inconformada com tal sentença a recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 04/11/2003 para o TCA, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal em 03/02/2005. «» Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo). Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto. Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra (1º Juízo) que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva (por erro na identificação do autor do acto recorrido) e rejeitou o recurso contencioso de anulação deduzido pela ora recorrente na qual a mesma pretendia a declaração de nulidade do acto do Presidente/Câmara Municipal de Santarém que decidiu rescindir os protocolos que haviam sido celebrados entre a recorrente e a “Câmara Municipal de Santarém” em 20/12/2001 e nos termos dos quais se visava a criação da “Orquestra de Câmara Álvares Cabral” e a cedência dum piano. À luz do regime legal que decorre dos arts. 02º e 09º da Lei n.º 13/02, de 19/02 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/03, de 19/02 e Lei n.º 107-D/03, de 31/12), 02º e 04º da Lei n.º 107-D/03, de 31/12, e 05º da Lei n.º 15/02, de 22/02, temos que a lei aplicável e que rege a tramitação e conhecimento dos autos “sub judice” é o anterior ETAF, bem como a anterior LPTA (cfr., entre outros, Ac. do STA de 26/05/2004 - Proc. n.º 385/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Ora não estando em presença de decisão judicial proferida em meio processual acessório visto estarmos perante decisão judicial proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação em matéria que não é relativa a funcionalismo público, temos que, face ao que se disciplina conjugadamente nos arts. 26º, n.º 1, al. b), 40º “a contrario” e 51º, n.º 1, al. h) todos do anterior ETAF, o tribunal material e hierarquicamente competente para a apreciação do presente recurso jurisdicional é o Supremo Tribunal Administrativo. Assim, é este Tribunal incompetente em razão da matéria e da hierarquia para o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice”. * 3. DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em declarar o Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão da matéria e da hierarquia, para o conhecimento deste recurso jurisdicional, dado a mesma caber ao Supremo Tribunal Administrativo (STA). Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria nos mínimos legais. D.N.. * Aguardem os autos o trânsito em julgado do presente acórdão e, bem assim, que algo seja requerido pela aqui ora recorrente quanto aos ulteriores termos do processo nos termos do art. 04º da LPTA.* Porto, 2005/05/12Ass. Carlos L. Medeiros de Carvalho Ass. Ana Paula Portela Ass. Jorge M. B. de Aragão Seia |