Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00184/16.6BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/10/2025
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:PRESCRIÇÃO;
DEVEDOR SOLIDÁRIO;
ARTIGO 48.º, N.º 3 DA LGT;
Sumário:
I - A citação do responsável originário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável solidário.

II – Inexistem razões para distinguir entre as situações em que foram praticados factos interruptivos em relação a devedores solidários e aquelas em que idênticos factos foram praticados em relação ao devedor originário, pois, à face do CPPT, os devedores solidários são equiparados aos devedores originários, podendo ser-lhes exigido o pagamento da dívida precisamente nas mesmas condições em que o pode ser aos devedores originários.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...26, com residência na Rua ..., ..., no ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 14/05/2021, que julgou totalmente improcedente a presente Oposição à Execução Fiscal autuada sob o n.º ...34 e apensos, respeitante a dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos anos de 2000 a 2002, no valor global de €20.301,70, que o Serviço de Finanças ... instaurou contra si e contra o seu ex-cônjuge «BB», contribuinte fiscal n.º ...04.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferida, em 14.05.2021 e notificada em 17.05.2021, que considerando a dívida tributária (IRS) não prescrita, julgou totalmente improcedente a Oposição à Execução e Penhora deduzida ao processo de execução fiscal nº ...34 e apensos instaurado pelo Serviço de Finanças ... e, consequentemente, absolveu a Fazendo Pública dos pedidos formulados pela Oponente, ora Recorrente, pedidos relativos à prescrição e à caducidade da dívida exequenda.
B) A oponente, ora, recorrente deduziu em 09/03/2016 Oposição à execução fiscal nº ...34 e apensos em virtude de lhe ter sido instaurado processo executivo, por dívidas de IRS referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, pelo Serviço de Finanças ... e na qual invoca, relativamente a ela, a prescrição da dívida exequenda, nos termos do artigo 204º, al. d) do CPPT.
C) Entendeu o douto tribunal «a quo» ao improceder a oposição à execução e penhora deduzida pela, ora, Recorrente que ainda não se tinham completado os prazos de prescrição dos créditos tributários. Negrito e sublinhado nosso.
D) E que «(…) sempre se terá de considerar o efeito duradouro proveniente da interrupção por citação ocorreu aquando da penhora do imóvel realizada em 3 de novembro de 2003.» Negrito e itálico nosso.
E) E que «as citações/notificações efectuadas ao ex- cônjuge são oponíveis à ora recorrente».
F) Salvo o devido respeito, que é muito, o tribunal «a quo» fundamentou incorretamente a douta sentença, fazendo uma errada apreciação dos factos e uma errada interpretação e aplicação da lei, além de ter violado os princípios que conformam o instituto da prescrição.
G) Durante todo o processo a recorrente nunca foi notificada/citada pessoalmente de qualquer acto/facto pela Autoridade Tributária, apenas e só foi notificado/citado o seu ex cônjuge.
H) A AT apenas e só alega causas de suspensão e interrupção aplicadas ao devedor «BB», ex cônjuge da Recorrente.
I) Analisando os documentos juntos aos autos pela AT em 15 de março de 2017, facilmente se verifica que apenas e só foi citado o devedor, «BB».
J) Os meios pessoais de defesa «são factos que, afastando temporária ou definitivamente a pretensão do credor, se referem apenas a um dos codevedores, só por este podendo ser invocados» (cfr. A. Varela, das obrigações em geral. I, pág. 739, e entre tais meios conta-se, sem dúvida, a prescrição. (Ac. STJ de 30/09/2008, no recurso nº 08A1918).
K) Em 30 de novembro de 2015 foi, a ora, Recorrente notificada do despacho de indeferimento da declaração da prescrição das dívidas, despacho para o qual se remete e junto aos autos, e no qual a AT alega factos só relativamente ao ex cônjuge e nunca quanto à Recorrente.
L) No mesmo despacho a AT indica que citou o devedor «BB» a 24/02/2003, 21/01/2004 e 28/07/2004, considerando que a partir desta data e não tendo ocorrido outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, a prescrição teria ocorrido a 24/12/2011 e 29/12/2012.
M) No referido despacho foi alegado pela AT como causa de indeferimento o seguinte:
«tendo um dos devedores sido citado pessoalmente, a citação tem plena eficácia interruptiva (…) aproveitando a todos os devedores e invocando, ainda, como causa de suspensão a Insolvência do ex cônjuge». Negrito nosso.
N) A Recorrente encontra-se divorciada do devedor- «BB» - desde 30.10.2003, pelo que aquando da cobrança coerciva, diga-se penhora do prédio urbano, em 3 de novembro de 2003, a Recorrente não residia na mesma morada do ex cônjuge, não tendo sido notificada/citada da referida penhora. A penhora apenas foi notificada ao ex-marido, «BB», não lhe podendo ser oponível a citação efectuada ao seu ex cônjuge.
O) Neste sentido o artigo 160º do CPA ao dispor que:
«Independentemente da sua forma, os atos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respetiva notificação». Itálico nosso.
No mesmo sentido dispõe o artigo 268º da CRP, que impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária e têm que ser validamente notificados aos destinatários, no caso sub judice à oponente, ora recorrente.
P) E tendo a citação ocorrido no processo de execução fiscal nº ...34 a prescrição de 8 anos prevista no disposto no artigo 48º, nº 1 da LGT ocorreria em 2011.
Q) A oponente, ora, recorrente, por meio dos descontos efectuados no seu vencimento até final de 2006, pagou totalmente a dívida relativa ao processo de execução fiscal nº ...34, extinguindo-se a sua responsabilidade.
R) Mas mesmo que se considerasse citada para o processo de execução fiscal nº ...34 por ter sido notificada pela entidade patronal da penhora de 1/3 do seu vencimento, penhora/descontos que ocorreu até final de 2006, e começasse a correr, por se considerar a notificação facto interruptivo da prescrição, novo prazo, o prazo de 8 anos previsto no artigo 48º, nº 1 da LGT teria ocorrido até final de 2014, muito antes da sua citação ocorrida em 8 de fevereiro de 2016.
S) O processo de execução fiscal ...34 manteve-se pendente por ao mesmo terem sido apensados os processos de execução fiscal nºs ...47 e ...04, instaurados, respectivamente, em 21 de janeiro de 2004 e 28 de julho de 2004, após a decretação do seu divórcio ocorrido em 30 de outubro de 2003.
T) Dos processos de execução fiscal nºs ...47 e ...04, a recorrente, também, não foi citada/notificada, não lhe podendo ser, de igual modo, oponível a citação efectuada ao ex – cônjuge.
U) Como se infere do artigo 521º do Código Civil, as causas de interrupção ou suspensão da prescrição das dívidas são pessoais e de cada um dos devedores. Pelo que qualquer causa interruptiva ou suspensiva que opere relativamente ao devedor «BB» não é extensiva à Recorrente.
V) Nos termos do artigo 323º, nº 1 do C.C «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente». Itálico e negrito nosso.
W) Por sua vez dispõe o artigo 326, nº 1 do CC, que: « A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.» Itálico e negrito nosso.
X) Dispõe, ainda, o 327º, nº1 do mesmo diploma legal que: « Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.» Itálico e negrito nosso.
Y) Sendo que nos termos do 48º, nº 3 da LGT — «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação». Itálico e negrito nosso.
Z) A dívida fiscal encontra-se prescrita e caduca no que diz respeito à recorrente, «AA», por ter operado o prazo de prescrição de 8 anos, e por ter já decorrido em muito o prazo de 5 anos (prazo de caducidade) desde a liquidação do imposto, aquando da sua citação ocorrida em 2016.
AA) Por sua vez a notificação da liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda não respeitou os requisitos previstos no artigo 38º do CPPT e 268º da CRP.
BB) À data em que a recorrente foi notificada do processo executivo (08/02/2016), que tinha por base a liquidação de IRS, e desta tendo conhecimento nesta data, sempre se dirá que esse direito de liquidação caducou, por força da aplicação do artigo 45º da LGT.
CC) Não se pode de todo concordar com os fundamentos invocados pela AT, nem pelo decidido na sentença sob escrutínio, ao decidir que a prescrição não operou quanto à recorrente, que as notificações/citações efectuadas ao seu ex-cônjuge lhe são oponíveis e que se verifica uma interrupção duradoura da prescrição.
DD) Pois, a interrupção da prescrição pressupõe sempre a citação/notificação do devedor por forma, a poder concluir-se que ele teve conhecimento do processo executivo contra si instaurado, pois só assim poderá exercer os seus direitos de defesa.
EE) Andou mal o Tribunal recorrido, pois é consabido que, os actos em matéria tributária, que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. artigo 36º, nº.1, do C.P.P.T.).
FF) Por outro lado, a suspensão do prazo de prescrição previsto no artigo 100º do CIRE não é aplicável à recorrente, isto é, não lhe é extensível, uma vez que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputadas apenas ao devedor insolvente, no caso sub judice, ao ex – marido da recorrente.
GG) Até porque quando foi declarada a insolvência de «BB» já, este, estava divorciado da recorrente, e repita-se, que a dívida referente ao processo de execução fiscal nº ...34 foi extinta pelo pagamento, no que à recorrente respeita, através dos descontos e penhora que foram feitos no seu vencimento.
HH) Quando a recorrente foi citada da penhora da sua casa de habitação em 8/2/2016, já há muito tinha decorrido o prazo de prescrição de 8 anos.
II) Pelo que, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, a dívida exequenda encontra-se prescrita, já que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição quanto à recorrente.
JJ) Incorrendo, assim, o Tribunal recorrido em erro de julgamento ao concluir não se verificar a inexigibilidade da dívida, por a mesma não se encontrar prescrita.
KK) A douta sentença recorrida, com tal decisão, fez uma errada interpretação e enquadramento dos factos e uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas, pelo que violou as normas jurídicas contidas nos artigos 36º, 38º, 39º, 165º e 191º do CPPT; 45º, 48º, nº 1 e 3, 49º e 74º da LGT; 323º, nº 1, 326º, nº 1 e 3, 327º, nº 1, 342º e 521º do Código Civil; 268º da CRP; 160º do CPA e 100º do CIRE.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exªs, requer–se que seja dado provimento ao presente recurso, julgando-o procedente e, consequentemente deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição deduzida pela oponente, ora, Recorrente totalmente procedente e decrete a prescrição da dívida fiscal, e a caducidade da liquidação do imposto relativamente à recorrente, «AA».
E assim farão V. Ex.ªs a habitual e acostumada JUSTIÇA!”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não se verificar a prescrição das dívidas exequendas quanto à responsável solidária.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“3.1. Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 24 de abril de 1999, a ora Oponente celebrou casamento com «BB», contribuinte fiscal n.º ...04 (cf. assento de casamento n.º ...77 junto à petição inicial a fls. 22 e 23 do processo físico; assento de nascimento n.º ...38 junto a fls. 16 do processo de execução fiscal – doravante PEF – em apenso);
2) Em 13 de fevereiro de 2003, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças ..., contra «BB» e contra a ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º ...34, para cobrança coerciva de dívidas de IRS, do ano de 2001, no valor de € 9.591,02 (nove mil, quinhentos e noventa e um euros e dois cêntimos), tendo por base a certidão de dívida n.º ...48, de 2 de fevereiro de 2003 (cf. autuação e Print do Sistema de Gestão de Processo da ATA juntos a fls. 1 e 2 do PEF em apenso);
3) Em 13 de fevereiro de 2003, foi remetido ofício, por correio registado, a «BB», melhor identificado no ponto 1) deste Probatório, tendente à sua citação no processo de execução fiscal melhor identificado no ponto precedente (cf. ofício n.º 728 junto a fls. 3 do PEF em apenso);
4) Por requerimento rececionado no Serviço de Finanças ... em 24 de fevereiro de 2003, «BB», melhor identificado no ponto 1) deste Probatório, considerando ter “sido citado para proceder ao pagamento do IRS no valor de € 9.591,02, conforme o processo de execução fiscal n.º ...34”, requereu ao Chefe de Finanças ... “que se digne a autorizar a proceder ao pagamento da procedida dívida, através de entregas por conta, nos termos do art.º 264.º do CPPT, uma vez que de momento por dificuldades económicas não me é possível regularizar a situação tributária de uma só vez” (cf. requerimento junto a fls. 4 do PEF em apenso);
5) Na mesma data, «BB» efetuou um pagamento por conta, no âmbito do processo de execução fiscal melhor identificado no ponto 2) deste Probatório, no montante de € 250,00 (cf. Print de Tramitação do processo n.º ...34 junto como documento n.º 3 à petição inicial a fls. 24 a 32 do processo físico; guia de pagamento – execução fiscal e Print do Sistema de Documento Único de Cobrança da ATA juntos a fls. 5 e 6 do PEF em apenso);
6) Em 28 de março de 2003, «BB» efetuou um pagamento por conta, no âmbito do processo de execução fiscal melhor identificado no ponto 2) deste Probatório, no montante de € 249,96 (cf. Print de Tramitação do processo n.º ...34 junto como documento n.º 3 à petição inicial a fls. 24 a 32 do processo físico; guia de pagamento – execução fiscal e Print do Sistema de Documento Único de Cobrança da ATA juntos a fls. 7 e 8 do PEF em apenso);
7) Por decisão proferida em 30 de outubro de 2003, e transitada no mesmo dia, no processo n.º ...03 da Conservatória do Registo Civil ..., o casamento entre a ora Oponente e «BB», melhor identificado no ponto 1) deste Probatório foi dissolvido, por divórcio por mútuo consentimento (cf. facto não controvertido; assento de casamento n.º ...77 junto à petição inicial a fls. 22 e 23 do processo físico; ofício n.º ...90 da Conservatória do Registo Civil ... junto a fls. 19 do PEF em apenso);
8) Em 3 de novembro de 2003, em cumprimento de mandato do Chefe de Finanças ..., foram penhorados e apreendidos o “prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo n.º ...13, sito no lugar ..., composto de casa de habitação, de r/ch, com anexo e logradouro, (…), com o valor patrimonial de € 7.980,77 e ao qual se atribui o valor presumível de € 10.000,00” e o “prédio rústico, inscrito na matriz predial rustica da freguesia ..., sob o art.º ...4, sito no lugar ..., composto de terra de cultura com oliveira, figueira, pereira pinhal e mato (…), com o valor patrimonial de € 11,22, e ao qual se atribui o valor presumível de € 500,00”, para pagamento da quantia de € 9.591,02, além dos respetivos adicionais, juros de mora e custas provenientes da execução n.º ...34 (cf. Print de Tramitação do processo n.º ...34 junto como documento n.º 3 à petição inicial a fls. 24 a 32 do processo físico; mandato e auto de penhora juntos a fls. 9 a 12 do PEF em apenso);
9) Em 21 de janeiro de 2004, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças ..., contra «BB» e contra a ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º ...47, para cobrança coerciva de dívidas de IRS e juros compensatórios, referentes ao ano de 2002, no valor global de € 3.691,61 (três mil, seiscentos e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos), com o prazo de pagamento voluntário de 24 de novembro de 2003, tendo por base a certidão de dívida n.º ...65, de 10 de janeiro de 2004 (cf. autuação e certidão de dívida juntos a fls. 173 e 174 do PEF em apenso);
10) Em 26 de janeiro de 2004, foi remetido, por correio registado, ofício tendente à citação de «BB» no âmbito do processo de execução fiscal melhor identificado no ponto precedente (cf. cópia de ofício e de talão de aceitação dos CTT juntos a fls. 175 do PEF em apenso);
11) Em 4 de fevereiro de 2004, o Serviço de Finanças ... prestou a seguinte informação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34, melhor identificado no ponto 2) deste Probatório (cf. informação junta a fls. 20 do PEF em apenso):
“(…) O executado «BB», contribuinte fiscal n.º ...04 residente em Rua ..., deste concelho ... apresentou aos 24 de fevereiro de 2003 neste Serviço de Finanças um requerimento para regularizar a dívida nos termos do art.º 264.º do CPPT.
Na mesma data e no mês seguinte, fez dois pagamentos de € 250,00 e até à presente data, não compareceu neste Serviço de Finanças a fim de regularizar a sua situação tributária.
Aqueles montantes foram aplicados em juros de mora e taxa de justiça, pelo que a dívida exequenda mantem-se na totalidade.
Em 3 de novembro do mesmo ano, procedeu-se à penhora de bens imóveis, pertença do executado a fim de garantir o pagamento da dívida.
Consultando o registo da Conservatória Predial referente àquele imóvel (prédio misto) conclui-se que na hipótese de se proceder à venda judicial por parte destes Serviços, não haveria créditos suficientes para cobrir a dívida, pelo facto de se encontrar onerado com uma hipoteca voluntária a favor do Banco 1... S.A.
Assim, consultado o sistema informático verifica-se que o executado exerce atividade por conta própria, não tendo outros rendimentos.
No entanto, a esposa «AA» contribuinte n.º ...26, exerce atividade por conta de outrem na Escola Básica 1... – ... e na Escola Básica 2... – «CC» – ..., onde aufere o vencimento anual ilíquido de € 11.171,97 e de € 6.151,48, respetivamente, valores referentes ao ano de 2002.
Após contacto telefónico fomos informados que já não se encontrava colocada naquelas escolas, mas que estaria a lecionar na Escola Básica 3... – ....
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 13.º do CIRS, conjugado com o entendimento da Administração Fiscal através de circular n.º 6/93, de 28/01, ambos os cônjuges são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida de imposto, pelo que, somos de opinião de se proceder à penhora do vencimento do cônjuge supra identificado. (…)”.
12) Por despacho da mesma data, do Chefe de Finanças ..., “em face da informação que antecede e considerando o disposto no artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, foi determinada a “penhora de 1/3 do vencimento mensal ilíquido do cônjuge do executado, acrescido de todas as remunerações, até completo pagamento da dívida exequenda, juros de mora e custas” (cf. despacho junto a fls. 20 do PEF em apenso);
13) Por ofício de 4 de fevereiro de 2004, do Chefe de Finanças ..., intitulado “pedido de desconto de abonos, vencimentos ou salários – processo executivo n.º ...34”, foi solicitado ao Presidente da Escola Básica 3... que “se digne a proceder ao desconto de 1/3 (UM TERÇO) de quaisquer abonos, vencimentos ou salários, efetuados à funcionaria dessa instituição («AA»), executada no processo em epígrafe, por dívida de IRS, do ano de 2001, pelos períodos necessários até perfazer a importância de € 10.883,73 (dez mil oitocentos e oitenta e três euros e setenta e três cêntimos), correspondente à dívida e acrescido – juros de mora e custas” (cf. ofício n.º ...04, talão de aceitação dos CTT e aviso de receção juntos a fls. 23 a 25 do PEF em apenso);
14) Por ofício da mesma data, do Chefe de Finanças ..., intitulado “notificação de penhora de vencimento – processo executivo n.º ...34”, foi notificada a ora Oponente de que “nesta data, se procedeu à PENHORA de 1/3 (UM TERÇO) do seu vencimento que aufere na Escola Básica 3..., em ..., penhora efetuada nos termos do artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, tendo ainda sido informada que tal penhora “é por tantos meses quantos os necessários para total pagamento da dívida, cujo valor é nesta data, de € 10.883,73” (cf. ofício n.º ...05 junto a fls. 26 do PEF em apenso);
15) O ofício melhor identificado no ponto precedente foi devolvido ao remetente, tendo sido enviada nova notificação, em 28 de fevereiro de 2004, a qual também foi devolvida ao Serviço de Finanças ... com a indicação “não atendeu” (cf. talões de aceitação dos CTT, avisos de receção e nova notificação juntos a fls. 26-verso a 29 do PEF em apenso);
16) Em 28 de julho de 2004, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças ..., contra «BB» e contra a ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º ...04, para cobrança coerciva de dívidas de IRS e juros compensatórios, referentes aos anos de 2000 e 2001, no valor global de € 10.520,06 (dez mil, quinhentos e vinte euros e seis cêntimos), com o prazo de pagamento voluntário de 9 de fevereiro de 2004, tendo por base as certidões de dívida n.ºs ...28 e ...34, ambas de 18 de julho de 2004 (cf. autuação e certidões de dívida juntos a fls. 186 a 188 do PEF em apenso);
17) Em 6 de agosto de 2004, foi remetido, por correio registado, ofício tendente à citação de «BB» no âmbito do processo de execução fiscal melhor identificado no ponto precedente, ofício que foi devolvido ao remetente com a indicação de “Não reclamado” (cf. cópia de ofício, de talão de aceitação dos CTT e de envelope com carimbo de devolução aposto juntos a fls. 189 e 190 do PEF em apenso);
18) Em 31 de agosto de 2004, foi anulado, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...04, melhor identificado no ponto 16) deste Probatório, o montante de € 230,30, por motivo de “pagamento por compensação” (cf. cópia de documento único de anulação e certificação de compensação juntos a fls. 193 e 194 do PEF em apenso);
19) Em 6 de dezembro de 2004, foi efetuado um pagamento por conta, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34, no montante de € 2.423,44 (cf. Print de Tramitação do processo n.º ...34 junto como documento n.º 3 à petição inicial a fls. 24 a 32 do processo físico; vinheta de pagamento aposta em documento de cobrança junto a fls. 32 do PEF em apenso);
20) Em 29 de dezembro de 2004, foi «BB» citado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...47, melhor identificado no ponto 9) deste Probatório, identificando, como dívida em cobrança coerciva, a quantia exequenda global de € 3.691,61 (cf. mandado de citação e certidão de citação juntos a fls. 176 e 177 do PEF em apenso);
21) Na mesma data, foi «BB» citado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...04, melhor identificado no ponto 16) deste Probatório, identificando, como dívida em cobrança coerciva, a quantia exequenda global de € 10.520,06 (cf. mandato de citação e certidão de citação juntos a fls. 191 e 192 do PEF em apenso);
22) Em data não passível de apurar, mas anterior a 1 de fevereiro de 2005, o processo de execução fiscal n.º ...04, melhor identificado no ponto 16) deste Probatório, foi apensado ao processo de execução fiscal n.º ...47, melhor identificado no ponto 9) do mesmo Probatório (apesar da inexistência nos autos de termo de apensação é certo que a mesma ocorreu, e anteriormente àquela data, por ser a que corresponde ao auto de penhora do qual resulta como dívidas em cobrança coerciva as respetivas àqueles processos de execução fiscal – cf. fls. 178 do PEF em apenso);
23) Em 1 de fevereiro de 2005, em cumprimento de mandato do Chefe de Finanças ..., foi penhorado e apreendido o “prédio misto, sito no lugar ..., freguesia ..., composto de casa de habitação, de rés-do-chão e anexo, (…), inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ...13, com o valor patrimonial de € 9.816,28 e rústica sob o artigo n.º ..14, com o valor patrimonial de € 11,22, e ao qual se atribui o valor presumível de € 50.000,00”, para pagamento da quantia de € 14.211,67, além dos respetivos adicionais, juros de mora e custas provenientes da execução n.º ...47 e apenso (cf. auto de penhora junto a fls. 178 do PEF em apenso);
24) Em data não passível de apurar, mas anterior a 25 de fevereiro de 2005, os processos de execução fiscal n.º ...47 e ...04, melhor identificado nos pontos 9) e 16) deste Probatório, foram apensados ao processo de execução fiscal n.º ...34, melhor identificado no ponto 2) do mesmo Probatório (apesar da inexistência nos autos de termo de apensação é certo que a mesma ocorreu, e anteriormente àquela data, por ser a que corresponde ao despacho que designou data para a venda de imóvel do qual resulta expressa tal apensação, conjugado com a própria tramitação do processo de execução fiscal n.º ...34 que denota a existência de várias apensações e desapensações ocorridas – cf. fls. 35 do PEF em apenso e Print de Tramitação do processo n.º ...34 junto como documento n.º 3 à petição inicial a fls. 24 a 32 do processo físico);
25) Por despacho de 25 de fevereiro de 2005, do Chefe de Finanças ..., foi, além do mais, designado, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34 e apensos, e “para a abertura de propostas com vista à venda judicial, por meio de propostas em carta fechada, do bem penhorado nos presentes autos”, o dia 5 de maio de 2005 (cf. Print de Tramitação do processo n.º ...34 junto como documento n.º 3 à petição inicial a fls. 24 a 32 do processo físico; despacho junto a fls. 35 do PEF em apenso);
26) Por ofício de 28 de fevereiro de 2005, do Chefe de Finanças Adjunto ..., intitulado “notificação – venda judicial”, foi o ex-cônjuge da ora Oponente, «BB», notificado do despacho melhor identificado no ponto precedente, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34 e apensos (cf. ofício, talão de aceitação dos CTT e aviso de receção juntos a fls. 41 e 42 do PEF em apenso);
27) Em 9 de maio de 2005, o Serviço de Finanças ... prestou a seguinte informação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34 e apensos (cf. informação junta a fls. 63 do PEF em apenso):
“(…) Para cobrança da dívida exigida no processo em epígrafe encontrava-se marcada para o dia 5 de maio do corrente ano a venda judicial, por meio de propostas em carta fechada, de um imóvel penhorado a «BB», NIF ...04, executado nos presentes autos.
Conforme se alcança da ata que antecede a presente informação verificou-se a inexistência de propostas.
Mais informo que aos 2005/03/18 deu entrada nestes serviços com o n.º 2137, uma reclamação de créditos apresentada pelo Banco 1..., S.A. na qualidade de credor com garantia real.
Assim, somos da opinião de proceder à notificação do credor, supra identificado da inexistência de propostas. (…)”.
28) Por despacho da mesma data, do Chefe de Finanças ..., “face à informação que antecede”, foi determinada a notificação do “Banco 1... SA na qualidade de credor com garantia real, da inexistência de propostas” (cf. despacho junto a fls. 63 do PEF em apenso);
29) Por ofício ainda do mesmo dia 9 de maio de 2005, do Chefe de Finanças ..., foi a Administração do Banco 1..., S.A. notificada, “na qualidade de credor com garantia real sobre o bem imóvel penhorado a «BB», NIF ...04, (…)”, que, à hora designada no anúncio de venda judicial, se tinha verificado a inexistência de propostas e que por isso, a reclamação de créditos apresentada “não seguirá os tramites previstos na lei” (cf. ofício n.º 164, talão de aceitação dos CTT e aviso de receção juntos a fls. 64 e 65 do PEF em apenso);
30) Em 10 de maio e 18 de outubro de 2005, foram efetuados pagamentos por conta, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34, nos montantes de € 1.211,72 e de € 1.968,18 (cf. Print de Tramitação do processo n.º ...34 junto como documento n.º 3 à petição inicial a fls. 24 a 32 do processo físico; vinhetas de pagamento apostas em documentos únicos de cobrança – modelo 50 e Print de confirmação da ocorrência de pagamento da ATA juntos a fls. 68, 75 e 76 do PEF em apenso);
31) Em 9 de março, 27 de abril e 28 de julho de 2006, foram efetuados pagamentos por conta, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34, nos montantes, respetivamente, de € 1.681,25, € 707,07 e de € 1.075,47 (cf. Print de Tramitação do processo n.º ...34 junto como documento n.º 3 à petição inicial a fls. 24 a 32 do processo físico; vinhetas de pagamento apostas em documentos únicos de cobrança – modelo 50, Prints do Sistema de Pagamentos e de confirmação da ocorrência de pagamento da ATA juntos a fls. 79, 80, 82, 83, 85 a 87 do PEF em apenso);
32) Por sentença do mesmo dia 28 de julho de 2006, proferida no processo n.º ..80/...TBCND, que correu seus termos no Tribunal da Comarca de Condeixa-a-Nova, foi declarada a insolvência de «BB» e nomeado como administrador de insolvência o Dr. «DD», tendo em consequência o processo de execução fiscal n.º ...34 e apensos sido suspensos (cf. anúncio publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º ... de ... junto a fls. 108 do PEF em apenso; Print de Tramitação do processo n.º ...34 junto como documento n.º 3 à petição inicial a fls. 24 a 32 do processo físico);
33) Por ofício de 4 de agosto de 2006, do Chefe de Serviço dos Serviços de Administração Escolar do Agrupamento de Escolas ..., foi solicitado ao Serviço de Finanças ... a comunicação do “valor já pago até ao mês de julho/2006, inclusive, da penhora de vencimento da professora «AA»” (cf. ofício n.º 699 junto a fls. 88 do PEF em apenso);
34) Por ofício de 8 de agosto de 2006, do Chefe de Finanças ..., foi o Chefe de Serviço dos Serviços de Administração Escolar do Agrupamento de Escolas ... informado, em resposta ao ofício melhor identificado no ponto precedente, de que “a penhora dos rendimentos pagos como vencimentos e abonos a «AA», NIF ...26, executada no processo em epígrafe por dívidas à Fazenda Nacional foi comunicada em 2004-02-04 sendo o montante penhorado de € 10.883,73” e de que “até à data de 2006-07-31, foram efetuados 29 depósitos no montante global de € 9.425,62 pelo que, para concluir a penhora, encontra-se ainda por depositar o montante de € 1.458,11” (cf. ofício n.º 1977 junto a fls. 94 do PEF em apenso);
35) Em 25 de outubro e 24 de novembro de 2006, foram efetuados pagamentos por conta, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34, nos montantes de € 1.075,47 e de € 358,49 (cf. Print de Tramitação do processo n.º ...34 junto como documento n.º 3 à petição inicial a fls. 24 a 32 do processo físico; documentos únicos de cobrança – modelo 50 e Print de confirmação da ocorrência de pagamento da ATA juntos a fls. 99, 100, 102 a 104 do PEF em apenso);
36) Em 1 de março de 2007, foi efetuado o pagamento por conta, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34, do montante de € 382,64 (cf. Print de Tramitação do processo n.º ...34 junto como documento n.º 3 à petição inicial a fls. 24 a 32 do processo físico; documento único de cobrança – modelo 50 e Print de confirmação da ocorrência de pagamento da ATA juntos a fls. 106 e 107 do PEF em apenso);
37) Por ofício de 30 de maio de 2012, dos Serviços do Ministério Publico – Juízos de Execução do Porto, emitido no âmbito do processo n.º 2.../0...TVPRT – ... Juízo – ... Secção, em que é executada a ora Oponente, foi solicitado ao Chefe de Finanças ... “o envio do auto de penhora e o V/ n.º de processo referente ao remanescente, € 347,31, nos termos do disposto no art.º 81.º do CPPTributário”, auto este que foi emitido e enviado àqueles Serviços por ofício de 5 de junho de 2012, do Chefe de Finanças ... (cf. ofícios n.ºs 417/LS e 1692 juntos a fls. 109 e 110 do PEF em apenso; auto de penhora e talão de aceitação dos CTT juntos a fls. 110 e 111 do mesmo suporte)
38) O montante de € 347,31, melhor identificado no ponto precedente, foi pago, por cheque emitido pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça I.P. a favor do Serviço de Finanças ..., em 9 de julho de 2012 (cf. ofícios, cheque e documento único de cobrança – modelo 50 e Print de confirmação da ocorrência de pagamento da ATA juntos a fls. 112 a 115 do PEF em apenso; Print de Tramitação do processo n.º ...34 junto como documento n.º 3 à petição inicial a fls. 24 a 32 do processo físico);
39) Por ofício de 3 de março de 2014, da Agente de Execução «EE», foi notificado o Chefe de Finanças ... para informar os autos do processo n.º 8..../0...YYLSB “se a executada «AA», NIF ...26, é devedor de quaisquer dívidas tributárias perante a Fazenda Nacional, que não tenham sido reclamadas nem impugnadas, (…) atendendo a que encontram-se nos presentes autos o excesso de 150,42 euros”, tendo sido remetido, por ofício de 4 de março de 2014, “auto de penhora efetuado por este Serviço de Finanças nos termos do art.º 81.º do CPPT, em que é penhorado o remanescente no montante de € 150,42, apurado no proc. 8..../0...YYLSB (…)” (cf. ofícios juntos a fls. 182 e 184 do PEF em apenso; auto de penhora, talão de aceitação dos CTT e Print do Sistema de Documentos de Cobrança juntos a fls. 183 a 185 do mesmo suporte);
40) Por decisão de 20 de junho de 2014, foi encerrado o processo de insolvência n.º ..80/...TBCND, melhor identificado no ponto 32) deste Probatório, por motivo de elaboração de rateio final (cf. anúncio junto a fls. 116 do PEF em apenso);
41) Por ofício de 9 de junho de 2015, do Chefe de Finanças ..., intitulado “auto de penhora de veículo automóvel (penhora de bens moveis sujeito a registo)”, foi comunicado à Conservatória do Registo Predial ... a penhora, da mesma data, do veículo automóvel da marca Mitsubishi com a matrícula ..-..-JG, para pagamento da quantia de € 17.858,10, relativo à dívida exequenda e acréscimos legais exigidos no processo de execução fiscal n.º ...34 (cf. ofício/auto de penhora junto a fls. 126 do PEF em apenso);
42) Por ofício de 15 de junho de 2015, do Diretor do Agrupamento de Escolas ..., intitulado “notificação de penhora de vencimentos e abonos”, foi comunicado, além do mais, ao Serviço de Finanças ... que “iremos proceder à penhora mensal de 1/6 do vencimento liquido a partir do mês de julho de 2015” (cf. ofício n.º 227_2015 e documentos anexos juntos a fls. 117 e 118 do PEF em apenso);
43) Por ofício de 17 de junho de 2015, do Instituto de Registos e do Notariado, intitulado “notificação de penhora – processo de execução fiscal n.º ...34”, foi o Chefe de Finanças ... informado que “o registo respeitante ao processo supra identificado quanto ao veículo com a matrícula ..-..-JG que deu origem à Ap. ...20 de 16-06-2015, foi lavrado como provisório” (cf. ofício n.º ...53... e nota de registo juntos a fls. 124 e 125 do PEF em apenso);
44) Por ofício de 2 de julho de 2015, da Conservatória do Registo Automóvel ..., intitulado “notificação de penhora – processo de execução fiscal n.º ...34”, foi remetido ao Chefe de Finanças ... “comprovativo da nota de registo da apresentação de penhora do veículo com a matrícula ..-OB-.., que deu entrada nesta Conservatória (NIF ...40...), sob o n.º ...61 em 24 de junho de 2015” (cf. ofício e guia provisoria de circulação juntos a fls. 133 e 134 do PEF em apenso);
45) Por ofício de 17 de julho de 2015, do Chefe de Finanças ..., “intitulado notificação de penhora / citação pessoal”, foi «BB» notificado da penhora de veículos melhor identificada no ponto precedente, da sua nomeação como fiel depositário e que “caso não tenha sido anteriormente, deverá então considerar-se citado no âmbito do processo executivo (…)”, indicando como dívida em cobrança coerciva o montante global de € 22.879,82 (cf. ofício junto a fls. 136 do PEF em apenso);
46) O ofício melhor identificado no ponto precedente foi devolvido ao remetente, com a indicação de “objeto não reclamado”, tendo sido enviada nova notificação rececionada por «BB» em 15 de setembro de 2015 (cf. carimbo de devolução aposto em ofício, Print do Sistema de Lista de comunicações de penhora e de cópia do aviso de receção juntos a fls. 136-verso e 137 do PEF em apenso);
47) Por requerimento rececionado no Serviço de Finanças ... em 6 de novembro de 2015, requereu a ora Oponente, junto do Chefe de Finanças daquele Serviço, a declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.ºs ...04, ...47 e ...34, e, em consequência, a extinção daqueles processos de execução fiscal (cf. requerimento junto a fls. 142 a 144 do PEF em apenso);
48) Por email de 20 de novembro de 2015, do Agrupamento de Escolas ..., foi solicitado ao Serviço de Finanças ... a “emissão de DUC relativamente à nossa docente «AA» (NIF ...26) no valor de 246,11 relativamente à penhora de vencimento do mês 11/2015 (…)”, tendo sido remetido, por email da mesma data, o “DUC para depósito do valor penhorado” (cf. emails juntos a fls. 156 e 157 do PEF em apenso; Print de Tramitação do processo n.º ...34 junto como documento n.º 3 à petição inicial a fls. 24 a 32 do processo físico);
49) Por despacho datado de 27 de novembro de 2015, do Chefe de Finanças ..., exarado em informação de 26 de novembro de 2015, daquele Serviço de Finanças, e considerando não se encontrar prescrita a dívida, foi indeferido o pedido deduzido pela ora Oponente, melhor identificado no ponto 47) deste Probatório, destacando-se ainda do teor da identificada informação o seguinte (cf. despacho e informação juntos como documento n.º 1 à petição inicial a fls. 15 a 20 do processo físico e ainda a fls. 148 a 153 do PEF em apenso):
“(…) Para os devidos efeitos, informo o seguinte:
1. Aos 2015-11-06. deu entrada neste serviço de finanças. via postal, uma petição apresentada por «AA», contribuinte n.º ...26, no âmbito do processo de execução fiscal acima identificado. A petição vem assinada por «FF», advogado, identificado como procurador da requerente.
2. Requer a declaração de prescrição das dívidas exigidas na execução, com a consequente extinção da execução. (…)
Da execução:
11. As execuções fiscais, identificadas na petição, foram instauradas neste serviço de finanças contra a requerente e contra «BB», contribuinte n.º ...04, seu marido à data dos factos, por falta de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), a saber:
i) Pef ...34, referente a irs de 2001, pelo montante de € 9.591,02;
ii) Pef ...47, referente a irs de 2002, pelo montante de € 3.691,61; e
iii) Pef ...04, referente a irs de 2000 e 2001, pelo montante de € 10.520,06.
12. Imposto esse que foi liquidado pela autoridade tributária e tendo como objeto o rendimento coletável determinado com base nos elementos declarados (cf. artigos 75º e 76º do código do irs). Tendo como referência os anos em causa, verifica-se que a reclamante e o seu cônjuge apresentaram declaração conjunta de rendimentos, ou seja, uma única declaração.
13. Tendo apresentado declaração conjunta, ambos são sujeitos passivos do imposto, que é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, independentemente da titularidade dos mesmos, e, inclusive, de algum deles os não auferir (cf. artigos 14.º, n.º 2 e 3, alínea a) e 59º, n.º 1, ambos do cirs, redação à data dos factos). Dai que ambos constem como devedores das respetivas certidões de dívidas, extraídas pela autoridade tributária na sequência de falta de pagamento voluntário dos montantes liquidados.
14. Sendo devedores, são ambos solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária, abrangendo não só a totalidade da dívida exequenda, como também os juros e demais encargos legais (cf. artigos 21.º, n.º 1 e 22º, n.º 1, ambos da Igt, respondendo não só os bens comuns, mas também os bens próprios de cada um cônjuges pelo pagamento da dívida.
15. Sobre a responsabilidade pelo pagamento do imposto já a administração tributária se pronunciou em 1993, através da circular n.º 6. proveniente da direção de serviços do irs. Nela foi sancionado o entendimento de que «independentemente do regime de bens do casamento, sempre que, por imposição legal ou por opção, os rendimentos do casal sejam englobados, ambos os cônjuges são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida de imposto que é incindível» (cf. n.º 3).
Do início e da contagem do prazo:
16. O início do prazo de prescrição da obrigação tributária é determinado nos termos das especiais, que assentam na distinção entre impostos periódicos e de obrigação única. Como já foi informado, a dívida exequenda respeita a irs e a factos tributários que ocorreram em 2000, 2001 e 2002. Com a entrada em vigor da lei geral tributária em 1999-01-01, será esta a lei a aplicar no que respeita à contagem do prazo.
17. O regime geral da prescrição da obrigação tributária está previsto, desde 1999-01 -01, na Igt, nos seus artigos 48.º e 49.º. Sendo o irs considerado imposto periódico, o inicio do prazo de prescrição, face à redação do n.º 1 do artigo 48º da Igt, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou 0 facto tributário. Assim, no caso concreto, o prazo começou a correr em 2000- 12-31, para o irs de 2000, em 2001-12-31, para o irs de 2001 e em 2002-12-31 para o irs de 2002.
18. Naquele preceito legal se estabelece um prazo geral de oito anos, para que as dívidas tributárias se considerem prescritas. Assim, e desde que não tivessem ocorrido factos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, as dívidas em causa teriam prescrito em 2008-12-31, 2009-12-31 e 2010-12-31, respetivamente para o irs de 2000, 2001 e 2002.
Da interrupção do prazo:
19. No âmbito do regime civil (artigo 326º/1 do código civil, a interrupção do prazo de prescrição tem sempre como efeito a inutilização, para a prescrição, de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo, o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações. Isto sem prejuízo do disposto no artigo 327º, no que refere ao efeito suspensivo.
20. Nas leis tributárias encontram-se previstos factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária. Atualmente aqueles encontram-se elencados no n.º 1 do artigo 49º da Igt. No entanto, o regime da interrupção da prescrição da obrigação tributária foi sendo alterado substancialmente no tempo. O regime da aplicação no tempo das leis sobre os efeitos interruptivos (e suspensivos), que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição, é regulado pelo n.º 2 do artigo 12 do código civil. Os efeitos jurídicos de factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem.
21. A lei geral tributária, em vigor a partir de 1999-01-01, na redação inicial do artigo 49º, contém um regime de interrupção da prescrição essencialmente semelhante ao previsto no cpt. No entanto, os factos a que a Igt atribuía efeitos interruptivos não eram totalmente idênticos, pois deixou de atribuir esse efeito à instauração da execução fiscal, atribuindo o mesmo ao pedido de revisão oficiosa da liquidação.
22. Com a redação dada ao n.º 1 do artigo 49º pela lei n.º 100/99, de 26/07, a partir de 1999-07-31 passou a atribuir-se, também, efeito interruptivo à citação. Também na Igt pelo menos até 2006-12-31, os efeitos dos factos interruptivos cessam com a paragem do processo por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte. Assim, há que verificar se nas execuções ocorreram factos a que a lei vigente ao tempo atribua efeito interruptivo.
i) O processo n.º ...34, referente a irs de 2001, foi instaurado em 2003-02-13. Dos autos consta uma petição, assinada por «BB», apresentada em 2003- 02-24 na sequência de citação da execução, via postal. Na petição o devedor considera-se citado e requer autorização para efetuar pagamentos por conta, nos termos do n.º 2 do artigo 264º do cppt.
ii) O processo n.º ...47, referente a irs de 2002, foi instaurado em 2004-01-21. Dos autos consta uma certidão de citação da execução, efetuada nas instalações do serviço de finanças e na pessoa de «BB», com data de 2004-12-29.
iii) O processo n. ...04, referente a irs de 2000 e 2001, foi instaurado em 2004-07- 28. Dos autos consta, igualmente, uma certidão de citação da execução, efetuada nas instalações do serviço de finanças e na pessoa de «BB», com data de 2004-12-29.
23. Tendo um dos devedores sido citado, pessoalmente, das execuções nas datas acima referidas, datas em que os prazos de prescrição das dívidas exequendas não se tinham ainda completado, a citação tem plena eficácia interruptiva, face ao disposto no n.º 1 do artigo 49º da Igt, impedindo que ocorresse a prescrição: tendo em conta que se trata do primeiro ato interruptivo ocorrido após o inicio da contagem do prazo.
24. Verificada a interrupção do prazo de prescrição, por força da citação do devedor, aquele facto interruptivo tem como efeito a eliminação de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, estando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva (cf. artigo 326º, n.º 1 e 2 do código civil).
25. Assim, e desde que não tivessem ocorrido novos factos interruptivos e/ou suspensivos do prazo prescricional, a prescrição teria ocorrido em 2011-02-24, no que respeita às dívidas exigidas no processo n.º ...34 e em 2012-12-29, no que respeita às dívidas exigidas nos processos n.º ...47 e ...04 (oito anos a contar da data da citação).
Da suspensão do prazo:
26. Como se conclui do preceituado nos artigos 318º a 320º do código civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece (ou corra), enquanto se verificar o facto a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são, assim, de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artigos.
27. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cf. acórdão de 2012-09-18, proferido no recurso do processo nº 03171/09, do tribunal central administrativo sul), sem prejuízo do que vem enunciado noutras leis igualmente aplicáveis atividade tributária.
28. No decorrer das execuções, o devedor «BB» foi declarado insolvente, pelo tribunal da comarca de Condeixa-a-Nova, em 2006-07-28, tendo sido instaurado processo de insolvência de pessoa singular com o n.º ..80/0...TBCDN. Em cumprimento do disposto no artigo 180º do cppt, os processos de execução fiscal que se encontravam pendentes foram sustados e avocados ao processo de insolvência, tendo a administração tributária, via serviços do ministério público, reclamado o pagamento dos respetivos créditos, contrariamente ao referido na petição.
29. A declaração de insolvência determinou a suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor, bem como todas as diligências de ações executivas que atinjam o seu património. A apensação dos processos de execução fiscal ao de insolvência, para além de assegurar a reclamação dos créditos que neles se pretendem cobrar, tem como principal finalidade assegurar que, nestes processos, não sejam tomadas decisões que possam ter interferência no processo de insolvência.
30. Em 2014-06-20, foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência, determinada por elaboração do rateio final. Com o encerramento do processo de falência, os processos foram devolvidos ao serviço de finanças para prosseguirem os seus termos legais.
31. A sustação e avocação dos processos de execução fiscal ocorreram em data posterior à entrada em vigor do código da insolvência e da recuperação de empresas (cire), aprovado pelo decreto-lei n.º 53/04, de 18/03. Assim. desde 2004-09-15, "a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo (cf. artigo 100º do cire).
32. Trata-se de uma regra especifica de suspensão do prazo de prescrição, apenas dirigida aos credores colocados numa situação especial, para que tenham a possibilidade de serem pagos pelo produto da massa insolvente, em condições de igualdade e de proporcionalidade, fazendo confluir as execuções dos seus créditos numa execução universal, através da avocação dos respetivos processos ao da Insolvência (cf. acórdão do supremo tribunal administrativo de 2012-12-05, no processo 01225/12).
33. Nesse sentido, foi sancionado, pela administração tributária, o entendimento de que, desde a entrada em vigor do cire, ficam suspensos todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o processo de insolvência (cf. ofício circulado de 2008-06-30, com o n.º 60.060, do gabinete do subdiretor-geral - justiça tributária).
34. O prazo de prescrição ficou, assim, suspenso desde a data da sentença de declaração de insolvência (2006-07-28) até ao fim do decurso do processo, que se verificou com a decisão de encerramento (2014-06-20), o que corresponde a um período suspensivo de 7 anos, 10 meses e 23 dias, recomeçando a contagem quando cessou aquela suspensão. Assim, adicionando aquele período suspensivo ao prazo da prescrição de oito anos, iniciado, com a citação da execução, em 2011-02-24, no que respeita às dívidas exigidas no processo n. ...34 e em 2012-12-29, no que respeita às dívidas exigidas nos processos n.º ...47 e ...04, verifica-se que as dívidas em causa só irão prescrever em 2019-01-16 e 2020-11-21, respetivamente, sem prejuízo da ocorrência de novos factos com efeito suspensivo da contagem do prazo de prescrição.
Conclusão:
Assim, face ao que foi informado e demonstrado, não se verificando a prescrição da dívida exequenda, somos de parecer que não assiste razão ao requerente, devendo o pedido de extinção da execução fiscal ser indeferido”.
50) Por ofício de 30 de novembro de 2015, do Chefe do Serviço de Finanças ..., foi a ora Oponente notificada, na pessoa do seu mandatário, do despacho de indeferimento melhor identificado no ponto precedente (cf. ofício n.º ...50 junto como documento n.º 1 à petição inicial a fls. 14 do processo físico e ainda a fls. 154 do PEF em apenso; talão de aceitação dos CTT e aviso de receção juntos a fls. 154- verso e 155 do PEF em apenso);
51) Por petição remetida ao Serviço de Finanças ... em 11 de dezembro de 2015, a ora Oponente deduziu reclamação do despacho do Chefe de Finanças ... de 27 de novembro de 2015, melhor identificado no ponto 49) deste Probatório, requerendo a prescrição das dívidas de IRS dos anos de 2000 a 2002, “por nenhuma causa de interrupção ou suspensão lhe poder ser pessoalmente aplicável, desde pelo menos 2011 e 2012”, e ainda a condenação da Administração Tributária “a reconhecer a operabilidade da prescrição relativamente à aqui requerente e nessa medida não efetuar qualquer penhora aos seus bens pessoais, requerendo o consequente levantamento de qualquer penhora que esteja em execução bem como que seja a AT condenada na devolução das quantias entretanto indevidamente penhoradas” (cf. petição de reclamação, documentos anexos e vinheta dos CTT aposta em envelope juntas a fls. 3 a 21 da cópia certificada de 15.3.2016 do Serviço de Finanças ... do processo de reclamação n.º ...14 em apenso);
52) Por despacho de 22 de dezembro de 2015, do Chefe de Finanças ..., foi determinado, além do mais, que a reclamação apresentada pela ora Oponente e melhor identificada no ponto precedente “apenas deverá ser remetida ao Tribunal a final, de harmonia com o previsto no art.º 278.º/1 do CPPT”, por não ter sido “invocado prejuízo irreparável nem a mesma se fundamenta em alguma das ilegalidades previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do art.º 278.º do CPPT” e por se entender que “não há motivo para a revogação do ato reclamado, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição da dívida exigida nos autos” (cf. despacho junto a fls. 22 da cópia certificada de 15.3.2016 do Serviço de Finanças ... do processo de reclamação n.º ...14 em apenso);
53) Por ofício de 23 de dezembro de 2015, do Chefe do Serviço de Finanças ..., foi a ora Oponente notificada, na pessoa do seu mandatário, do despacho melhor identificado no ponto precedente (cf. ofício n.º ..58, talão de aceitação dos CTT e aviso de receção juntos a fls. 23 a 25 da cópia certificada de 15.3.2016 do Serviço de Finanças ... do processo de reclamação n.º ...14 em apenso);
54) Por email de 19 de janeiro de 2016, do Agrupamento de Escolas ..., foi solicitado ao Serviço de Finanças ... a “emissão de DUC relativamente à nossa docente «AA» (NIF ...26) no valor de 247,47€ relativamente à penhora de vencimento do mês 01/2016 (…)”, tendo sido remetido, por email da mesma data, “o documento de cobrança para que possa efetuar o depósito da importância de € 247,47 referente ao processo de execução fiscal n.º ...34” (cf. emails juntos a fls. 166 e 167 do PEF em apenso; Print de Tramitação do processo n.º ...34 junto como documento n.º 3 à petição inicial a fls. 24 a 32 do processo físico);
55) Por ofício de 4 de fevereiro de 2016, do Chefe do Serviço de Finanças ..., intitulado “notificação de penhora / citação pessoal”, foi, além do mais, a ora Oponente notificada da penhora de imóvel n.º ...38, efetuada, em 5 de janeiro de 2016, no processo de execução fiscal n.º ...34 e apensos, e que “caso não tenha sido anteriormente, deverá então considerar-se citado no âmbito do processo executivo (…)”, indicando como dívida em cobrança coerciva o montante de € 20.301,70 (cf. ofício n.º ...81 junto à petição inicial a fls. 33 do processo físico e ainda a fls. 169 do PEF em apenso; cópia do talão de aceitação dos CTT e aviso de receção juntos a fls. 170 e 171 do PEF em apenso);
56) O ofício melhor identificado no ponto precedente foi rececionado pela ora Oponente em 8 de fevereiro de 2016 (cf. aviso de receção junto a fls. 171 do PEF em apenso);
57) Por email de 16 de fevereiro de 2016, do Agrupamento de Escolas ..., foi solicitado ao Serviço de Finanças ... a “emissão de DUC relativamente à nossa docente «AA» (NIF ...26) no valor de 252,74€ relativamente à penhora de vencimento do mês 02/2016 (…)”, tendo sido remetido, por email da mesma data, “DUC para depósito” (cf. emails juntos a fls. 172 do PEF em apenso);
58) Em 7 de março de 2016, foi remetida, por correio registado, ao Serviço de Finanças ... a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. vinheta dos CTT aposta em envelope junto a fls. 37 do processo físico e petição inicial a fls. 5 a 13 do mesmo suporte).
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3.2. Factos Não Provados
Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.
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3.3. Motivação da Matéria de Facto
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos presentes autos e na análise dos processos executivos em apenso, bem como nos documentos apresentados pelas Partes, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica e atentando às várias soluções plausíveis de direito, conforme referido em cada ponto do probatório.”
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2. O Direito

A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a oposição, por não ter considerado prescritas as dívidas exequendas relativas a IRS em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º ...34 e apensos, referentes aos anos 2000, 2001 e 2002.
O Tribunal a quo decidiu verificarem-se variados factos interruptivos e suspensivos quanto ao sujeito passivo A, «BB», que se repercutem na Recorrente, enquanto sujeito passivo B, para efeitos do decurso do prazo prescricional, para além dos factos próprios ocorridos na esfera da Recorrente.
Defende a Recorrente que se encontra divorciada do devedor- «BB», desde 30/10/2003, pelo que, aquando da penhora de prédio urbano, realizada em 3 de Novembro de 2003, a Recorrente não residia na mesma morada do ex-cônjuge, não tendo sido notificada/citada da referida penhora. Alertando que a penhora apenas foi notificada ao ex-marido, «BB», não lhe podendo ser oponível a citação efectuada ao seu ex cônjuge.
Nestes processos de execução fiscal, a Recorrente é co-executada, sendo considerada devedora solidária pelas dívidas contraídas na constância do matrimónio.
Verifica-se não ser controvertida a citação do ex-marido da ora Recorrente, colocando esta apenas em causa a produção de efeitos de tais citações nos três processos executivos em causa (03/11/2003 e nos dois processos apensos em 29/12/2004) quanto à sua pessoa, por se encontrar divorciada, desde 30 de Outubro de 2003, e o facto de só ter sido citada em 08/02/2016. Estando, portanto, em discussão somente a questão da “comunicabilidade” da citação à Recorrente, na medida em que todas ocorreram após o decretamento do divórcio em apreço.
Salientamos que está apenas em discussão na oposição a prescrição das dívidas exequendas, portanto, a apreciação da repercussão da citação na esfera jurídica da Recorrente limita-se aos efeitos daí decorrentes no respectivo prazo prescricional.
O tribunal recorrido fundou o seu julgamento em jurisprudência dos tribunais superiores, tendo decidido que essa “comunicabilidade” da citação existe, “(...) Ora, considerando que a ora Oponente se encontrava casada e não separada judicialmente de pessoas e bens nos visados anos de 2000 a 2002, visto o seu casamento só ter sido dissolvido por decisão de 30 de outubro de 2003, transitada no mesmo dia (cf. ponto 7 do Probatório), a responsabilidade pelo IRS dos aludidos anos é, como decorre dos normativos legais expostos, solidária entre ambos os cônjuges. Mais ainda, as certidões de dívida que originaram os processos executivos, em que foi deduzida a presente Oposição, foram emitidas no nome de ambos os cônjuges (cf. pontos 2, 9 e 16 do Probatório), pelo que, dúvidas não existem quanto ao regime de solidariedade referente às dívidas exequendas. E sendo uma responsabilidade solidária, cada um responde pela totalidade da dívida (e acrescido) e o pagamento efetuado por um libera o outro, tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 512.º, do Código Civil. A este propósito, julgou já o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 19 de novembro de 2011, o seguinte: “(...) do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, que assaca o cumprimento da obrigação tributária a todos os obrigados (artigos 18.º, n.º 3, e 43.º, n.º 2, da LGT) decorre que o ato de citação deve produzir efeitos interruptivos do prazo de prescrição relativamente a todos os obrigados, sejam eles responsáveis originários, sejam solidários e/ou subsidiários (…)” (cf. Acórdão proferido com referência ao processo n.º 0166/11, disponível em www.dgsi.pt). De facto, não fazendo o n.º 2 do artigo 48.º da LGT qualquer distinção entre responsáveis da dívida exequenda, sejam originários, solidários ou subsidiários, temos que, excecionando a limitação prevista no n.º 3 do mesmo artigo supra transcrito, os factos interruptivos do prazo de prescrição ter-se-ão de aplicar à ora Oponente e ao seu então marido. (…)”
Alerta a Recorrente que, neste circunstancialismo, lhe foi coartada a possibilidade de defesa, aludindo aos meios pessoais de defesa: «são factos que, afastando temporária ou definitivamente a pretensão do credor, se referem apenas a um dos codevedores, só por este podendo ser invocados» cfr. A. Varela, das obrigações em geral. I, pág. 739, e entre tais meios conta-se, sem dúvida, a prescrição. (Ac. STJ de 30/09/2008, no recurso nº 08A1918).
Insistimos, contudo, não ser objecto deste pleito se a Recorrente teve ou não oportunidade de fazer uso, previamente, de meios processuais de defesa, de discutir a legalidade da dívida exequenda ou a sua responsabilidade solidária. Recordamos que a Recorrente é co-executada nos processos de execução fiscal em apreço e estamos somente a sindicar a eventual prescrição das dívidas exequendas.
É inequívoco que o Tribunal a quo dá como provado que o casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão proferida em 30/10/2003, transitada na mesma data (cfr. ponto 7. do probatório) e considera assente que, nos processos de execução fiscal n.º ...47 e ...04, a citação do sujeito passivo A ocorreu a 29/12/2004 - cfr. ponto 20. e 21. da decisão da matéria de facto, que não se mostra impugnada, estando, portanto, estabilizada. No concernente ao processo de execução fiscal n.º ...34, o tribunal recorrido considerou que a primeira citação do ex-cônjuge ocorrida era provisória, por ter sido remetida por aviso-postal simples, nos termos do artigo 191.º do CPPT. No entanto, apesar da intervenção, nessa sequência, do ex-marido no processo executivo, procedendo a pagamentos por conta da dívida exequenda, sempre se terá de considerar que o efeito duradouro proveniente da interrupção por citação ocorreu aquando da penhora de imóvel realizada em 3 de novembro de 2003 (cfr. ponto 8 do Probatório). Como é jurisprudência pacífica e unânime, o aviso citação postal constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efectuada a penhora de bens – cfr, neste sentido, Acórdão do STA, de 21/03/2012, proferido no âmbito do processo n.º 081/12 e demais jurisprudência nele citada. Não se mostra questionado que aquando da penhora do imóvel não tenha sido realizada a citação pessoal do executado marido (cfr. artigo 193.º, n.º 2 do CPPT, na redacção à data), mas, se dúvidas houver, pelo menos, antes da respectiva venda devemos considerar que operou a citação definitiva – cfr. ponto 26 do probatório, cujo aviso de recepção foi assinado pelo ex-cônjuge em 02/03/2005.
A jurisprudência citada na sentença recorrida revela não fazer diferença que os cônjuges já estejam divorciados aquando da citação, acentuando a importância do momento da constituição da dívida, importando determinantemente que a responsabilidade seja solidária e a consequente aplicabilidade do disposto no artigo 48.º, n.º 2 da LGT (a citação do ex-cônjuge produz efeitos interruptivos da prescrição quanto à Recorrente). Para que não restem dúvidas, vejamos que o IRS em causa se reporta aos anos de 2000 a 2002, que eram cônjuges nessa data, constituindo ambos o agregado familiar.
Tendo por base o Código de IRS (CIRS), na redacção aplicável à data, o IRS é um imposto que opera através da tributação conjunta do agregado familiar, e de que são sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção (cfr. n.º 2 do artigo 13.º do CIRS), no caso concreto, ambos os cônjuges, atendendo a que o imposto em causa diz respeito aos anos de 2000 a 2002 e a que o divórcio foi decretado em 30/10/2003 (cfr. pontos 2, 7, 9 e 16 do probatório).
Com efeito, e no que aqui releva, dispunha-se o seguinte no artigo 13.º do CIRS, na redacção aplicável:
“Artigo 13.º
Sujeito passivo
1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.
3 - O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.
(…)
7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.”
Pelo que, e como resulta do disposto no n.º 7 do supracitado artigo 13.º do CIRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação era aquela que se verificasse no último dia do ano a que o imposto respeitava.
Donde se conclui que a aqui Recorrente e o seu (então ainda) cônjuge eram sujeitos passivos do IRS em questão, sendo para este efeito inócua a argumentação expendida pela Recorrente, designadamente, quanto ao seu divórcio (que ocorreu posteriormente ao último dia do ano de 2002), pois que tal não a eximia da tributação conjunta, e, concretamente, da sua qualidade de sujeito passivo do tributo.
Com efeito, existia quanto ao IRS uma “titularidade plural das obrigações fiscais”, sem prejuízo de, e atento o disposto no n.º 5 do artigo 16.º da LGT – “qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses de outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto” – tal não implicar necessariamente a intervenção simultânea de ambos os cônjuges no cumprimento das respetivas obrigações (cfr. neste sentido, Rui Duarte Morais - Sobre o IRS, Reimpressão da 3.ª edição de 2014, Coimbra, Almedina, 2016, p. 29).
Ora, e atento o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LGT, do qual resulta que “salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária”, a Recorrente é responsável solidária pelo cumprimento das dívidas tributárias emergentes do IRS de 2000, 2001 e 2002, aqui em causa.
Aqui chegados, estamos em condições de retirar uma primeira conclusão: a de que a sentença recorrida não errou quando lançou mão do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT.
Concluindo-se que o regime legal aplicável conduz à responsabilidade solidária da aqui Recorrente, há que rematar que se aplicava ao caso o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, nos termos do qual “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”, devendo o preceito ler-se no sentido de que as causas de suspensão ou interrupção produzem efeitos igualmente em relação ao devedor principal e ao responsável solidário (cfr. Jorge Lopes de Sousa in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2010, p. 115).
Assim sendo, a sua alegação no sentido de que já estava divorciada do seu cônjuge, motivo pelo qual não tomou conhecimento da citação pessoal deste, e de que não foi ela própria contemporaneamente citada (somente o foi muito mais tarde em 08/02/2016), é, para este efeito, totalmente inócua.
De facto, como claramente decorre da citada disposição, a interrupção da citação quanto ao seu ex-cônjuge, no caso, através da respectiva citação pessoal (cfr. disposto no n.º 1 do artigo 49.º, da LGT) operada em 03/11/2003 e em 29/12/2004, respectivamente, produz efeitos, ope legis, quanto a si, por força do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT.
Tanto basta para que se conclua que as dívidas de IRS de 2000, 2001 e 2002 em questão não prescreveram, pois, e tal como é referido na sentença sob recurso, o prazo de prescrição de oito anos (cfr. artigo 48.º, n.º 1 da LGT) começou a correr em 1 de Janeiro de 2001, em 1 de Janeiro de 2002 e em 1 de Janeiro de 2003, por estar em causa um imposto periódico (idem) e completar-se-ia em 31 de Dezembro de 2008, em 31 de Dezembro de 2009 e em 31 de Dezembro de 2010, tendo, no entanto, sido interrompido em 03/11/2003 (ou 02/03/2005) e em 29/12/2004, respectivamente, por força da citação pessoal do executado ex-marido (cfr. artigos 49.º, n.º 1 e 48.º, n.º 2, ambos da LGT), pelo que é inutilizado o prazo já decorrido para a prescrição e não recomeça a correr novo prazo prescricional de 8 anos enquanto não transitar em julgado a decisão do processo em causa, tudo levando em consideração os efeitos instantâneo e duradouro da citação em execução fiscal (artigo 49.º, n.º 1, da LGT).
Nesta conformidade, não só se aplica plenamente à situação em análise a jurisprudência citada na sentença recorrida como a deste TCA Norte, de 30/06/2022, no processo n.º 00869/20.2BEPRT, bem como do TCA Sul, de 31/03/2016, no processo 07966/13 ou de 12/05/2022, no processo n.º 351/21.0BECTB, ou do STA, de 01/03/2023, no processo 0655/22.5BELRS.
Lembramos que a produção de efeitos pelas causas de suspensão e interrupção da prescrição em relação a todos os devedores é “um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como é entendida no artigo 18.º da LGT” – cfr. Acórdão do STA, de 20/05/2009, proferido no âmbito do processo n.º 206/09.
Por outro lado, não podemos olvidar que os devedores solidários também são devedores principais, por poder-lhes ser exigido o pagamento da dívida precisamente nas mesmas condições em que o pode ser em relação ao devedor originário, não sendo por acaso que a Recorrente é co-executada nos processos de execução fiscal em apreço. Note-se que a Administração Tributária pode optar por nem exigir o pagamento ao “devedor principal”, dirigindo a sua pretensão imediata e directamente em relação aos devedores solidários. Sendo assim, parece não existir qualquer razão para distinguir entre as situações em que foram praticados factos interruptivos em relação a devedores solidários e aquelas em que idênticos factos foram praticados em relação ao devedor originário - cfr. Jorge Lopes de Sousa in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2010, p. 121.
Insistimos que o que ficou dito é suficiente, por ser nossa firme convicção que o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT não se aplica à presente situação, ao contrário do que julgou o tribunal recorrido, tendo implicado, por essa razão, a análise de outros factos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional.
Na sentença recorrida, transcrevendo as páginas 121 e 122 das Notas Práticas Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, da autoria do Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na sua 2.ª Edição aumentada e melhorada, Áreas Editora, Lisboa, 2010 (obra que temos vindo a citar), concluiu-se o seguinte: “(…) No entanto, entendemos aqui, na esteira do que defende o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que o limite previsto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT faz igualmente sentido quando a citação de determinado responsável solidário se realize para além do prazo de prescrição de 8 anos e em que ocorra algum facto interruptivo referente a um outro responsável solidário dentro daquele mesmo prazo e que, pelo que aqui se deixou explanado, lhe seja extensível. (…)”
Isto é, acabou o tribunal recorrido por entender que as citações do ex-marido não produziriam efeito interruptivo no prazo prescricional da Recorrente, porque esta somente foi citada (08/02/2016) mais de cinco anos após terem sido efectuadas as liquidações em causa.
A leitura que fazemos do ponto 6.1 da obra citada e reproduzida nessa parte na decisão recorrida não coincide com a interpretação que foi aí realizada. Com efeito, o ponto 6 das Notas Práticas Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária trata da interrupção da prescrição em relação ao responsável subsidiário, sendo a letra da norma prevista no artigo 48.º, n.º 3 da LGT coincidente com a consagração de uma excepção à regra da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, fazendo depender a produção de efeitos em relação ao responsável subsidiário pelas causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor principal da citação do responsável subsidiário até ao termo do quinto ano posterior ao da liquidação. Entendemos o ponto 6.1 da mesma obra como sendo razoável substituir na norma a menção a “devedor principal” por devedor solidário ou outros devedores subsidiários, daí a sua epígrafe: “Relevância dos factos interruptivos que se verifiquem em relação a devedores solidários e outros devedores subsidiários”, mas mantendo o pressuposto da norma que é o responsável subsidiário ter sido citado após o quinto ano posterior ao da liquidação (a interrupção da prescrição relativamente aos outros devedores não produz efeitos em relação a ele).
Com efeito, a sentença recorrida acolheu a tese da Oponente; porém, tal somente poderá consubstanciar um lapso, dado que a norma do artigo 48.º, n.º 3 da LGT pretende excepcionar a situação específica do responsável subsidiário e não do responsável solidário, dado que, como vimos, insistimos, inexistirem razões para distinguir entre as situações em que foram praticados factos interruptivos em relação a devedores solidários e aquelas em que idênticos factos foram praticados em relação ao devedor originário, pois, à face do CPPT, os devedores solidários são equiparados aos devedores originários, podendo ser-lhes exigido o pagamento da dívida precisamente nas mesmas condições em que o pode ser aos devedores originários.
Como escreve o Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa na obra citada, numa perspectiva que tenha em mente a coerência valorativa do sistema jurídico (…) deverá entender-se que se pretendeu dar total protecção aos interesses dos responsáveis subsidiários que sejam citados depois de, cumulativamente, se completar o prazo de prescrição (a conta do seu termo inicial, abstraindo de interrupções, mas não de suspensões da prescrição) e terem decorrido mais de cinco anos sobre o ano em que tiver ido efectuada a liquidação.
Assim, entendemos não ser aplicável à Recorrente o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, na medida em que não tem a qualidade de responsável subsidiária. Logo, reiteramos que as dívidas exequendas não se mostram prescritas em relação à Recorrente, na qualidade de responsável solidária, por força da citação pessoal do executado ex-marido (cfr. artigos 49.º, n.º 1 e 48.º, n.º 2, ambos da LGT), pelo que é inutilizado o prazo já decorrido para a prescrição e não recomeça a correr novo prazo prescricional de 8 anos enquanto não transitar em julgado a decisão do processo em causa, tudo levando em consideração os efeitos instantâneo e duradouro da citação em execução fiscal (artigo 49.º, n.º 1, da LGT).

Invoca, ainda, a Recorrente a caducidade do direito à liquidação das dívidas exequendas – cfr. conclusões AA) e BB) das alegações do recurso.
Ora, como resulta dos autos, trata-se aqui de uma questão nova, suscitada pela primeira vez, nesta sede recursiva.
Efectivamente, na petição inicial, resulta claro que a oponente só suscitou a questão da prescrição. Além do mais, o Acórdão do STA, proferido nos presentes autos em 18/01/2017, deixou isso mesmo totalmente claro: “(…) Mas, a nosso ver, a questão (do erro parcial na forma do processo) nem sequer se coloca nos presentes autos. Na verdade, o pedido de levantamento da penhora pode e deve ser aqui encarado como uma mera consequência da declaração de prescrição da dívida exequenda. Ou seja, devidamente interpretada a petição inicial, o único pedido formulado é o de extinção da execução fiscal no que à executada respeita (a execução fiscal foi instaurada contra ela e outro), pedido esse formulado com fundamento na prescrição da obrigação tributária subjacente à dívida exequenda. (…)
Assim, entendemos que a decisão recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, antes devendo a oposição à execução fiscal prosseguir no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, se a tal nada mais obstar, para apreciação do pedido de extinção da execução fiscal com fundamento na invocada prescrição. (…)”.
Como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Realmente, a questão da caducidade do direito de liquidar, como questão nova, não pode ser conhecida em sede recursiva.
Como é jurisprudência pacífica do STA, reiterada em vários acórdãos, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram.
Neste sentido, entre muitos outros, pode ver-se o acórdão do STA, de 27/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 043/16, que contém vasta referência jurisprudencial.
Recordamos que a caducidade do direito à liquidação não é matéria de conhecimento oficioso deste tribunal – cfr., entre outros, o Acórdão do TCA Norte, de 12/01/2017, proferido no âmbito do processo n.º 00674/15.8BEVIS e Acórdão do TCA Sul, de 31/01/2019, proferido no âmbito do processo n.º 2724/05.7BELSB.
Assim, não tomando conhecimento desta questão, improcedendo as restantes conclusões de recurso e não conhecendo outras alegações por se julgar prejudicada a sua apreciação em face da solução encontrada para o litígio, é de negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica com a presente fundamentação.

Conclusões/Sumário

I - A citação do responsável originário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável solidário.
II – Inexistem razões para distinguir entre as situações em que foram praticados factos interruptivos em relação a devedores solidários e aquelas em que idênticos factos foram praticados em relação ao devedor originário, pois, à face do CPPT, os devedores solidários são equiparados aos devedores originários, podendo ser-lhes exigido o pagamento da dívida precisamente nas mesmas condições em que o pode ser aos devedores originários.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida com a presente fundamentação.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 10 de Abril de 2025

Ana Patrocínio
Vítor Salazar Unas
Maria do Rosário Pais