Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01050/04.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/12/2008 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | AJUDAS CUSTO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. |
| Sumário: | I- Sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo: a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior; c) A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções. II- Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km do mesmo domicílio. III- A atribuição do abono de ajudas de custo aos funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, pressupõe a sua deslocação do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, considerando-se domicílio necessário, para esse efeito, a) a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; b) a localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior; e c) a localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções, e sendo certo que só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km do mesmo domicílio. IV- Tendo a A. sido colocada em localidade diversa daquela onde aceitou o lugar, tendo, por via disso, passado a ser outra a localidade do exercício de funções, e em consequência o seu domicílio necessário, tal circunstância não lhe confere o direito ao abono de ajudas de custo, dada a inexistência de deslocação diária para além de 5 Km do domicílio necessário. V- Entendendo-se como domicílio necessário a localidade onde o funcionário exerce funções, não se encontrando deslocada do seu domicílio necessário, por motivo de serviço público, a A. não tem direito ao abono de ajudas de custo.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/03/2008 |
| Recorrente: | Município de Vila Verde |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Município de Vila Verde”, id. nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 05.NOV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou procedente a acção, oportunamente, contra si instaurada por A..., igualmente id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) Ao contrário do entendimento constante da douta sentença recorrida, o domicílio necessário da Recorrida não era, no caso vertente, a Casa Municipal da Cultura, mas sim a Ludoteca da Escola de Valbom S. Martinho; B) Por um lado, não seria aplicável à situação em apreço o disposto no n° 2, alínea a), do DL 106/98, de 24 de Abril, que explica que: “(…) considera-se domicilio necessário a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo (...)“; C) Isto porque bastaria atentar-se no conteúdo da parte final desse normativo para constatar que aí se escreve, de forma expressa e inequívoca a expressão “ … se aí ficar a prestar serviço”; D) Depois, sabido que a ora recorrida, após a sua integração nos quadros do município, integrada na Escola de Valbom S. Martinho, esse passou a ser, naquela circunstância, o (primeiro) local certo para o seu exercício de funções, pelo que não seria também aplicável situação o estatuído na alínea c), do dito artigo 6°; E) Após a análise completa da letra do controvertido normativo, conclui o Recorrente que a Recorrida só teria direito a abono para ajuda de custos se tivesse ficado a desempenhar funções efectivas na Casa Municipal da Cultura, o que não sucedeu no caso em apreço, uma vez que o local certo de colocação da Recorrida veio a ser a Ludoteca de Valbom S. Martinho; F) No caso vertente, na modesta opinião do Recorrente, o mais correcto seria aplicar-se preceituado na alínea b), do redito artigo 6°, uma vez que a Ludoteca de Valbom S. Martinho foi o local certo em que a recorrida foi colocada aquando da sua integração definitiva nos quadros autárquicos, inequivocamente distinto daquele onde teve lugar a aceitação do respectivo cargo (Vila Verde). G) Na verdade, o verdadeiro domicílio necessário da Recorrida era a Ludoteca de Valbom S. Martinho, uma vez que esse, após a situação transitória que determinou a respectiva tomada de posse em Vila Verde (Casa da Cultura), foi o local certo onde a Recorrida passou a exercer as suas funções. H) Vindo a ser esse o primeiro centro da sua actividade funcional após a aceitação do cargo e integração nos quadros do Recorrente, tal deveria ter suscitado a aplicação do disposto na alínea b), do artigo 2°, do citado DL 106/98; I) Deste modo, uma interpretação mais consentânea entre a realidade e formulação do disposto naquele art. 2°, deveria afastar a aplicação das ditas alíneas a) e c); e J) No caso em apreço tal não sucedeu, pelo que a douta sentença recorrida, violou o normativo supra citado, bem como, reflexamente, o disposto nos artigos 4°, 6°, 8°, n° 2 e 27º do mesmo diploma. A Recorrida contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da procedência do recurso. A Recorrida respondeu à pronúncia do Mº Pº reafirmando as teses por si anteriormente perfilhadas. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O invocado erro de julgamento da sentença com violação do disposto nos artºs 2°, 4°, 6°, 8°, n° 2 e 27º do DL 106/98, de 24.ABR. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Em 28.05.1996, a Autora foi admitida ao serviço do Réu para exercer as funções de educadora de infância em regime de avença. 2. Em 28.08.1998, a Autora celebrou com o Réu um contrato de trabalho a termo certo através do qual aquela se obrigou a prestar a esta as funções de educadora de infância mediante retribuição. 3 Em 30.09.1999, a Autora foi integrada no quadro do município de Vila Verde. 4. De 28.05.1996 até 16.11.1999, a Autora trabalhou no Jardim-de-infância de Geme, da freguesia de Geme, do concelho de Vila Verde. 5. De 17.11.1999 até 26.01.2000, a Autora esteve a trabalhar na Casa Municipal da Cultura, na cidade de Vila Verde. 6. Em 27.01.2000, o local de trabalho da Autora foi transferido para a Ludoteca de Valbom, S Martinho, sita na freguesia de Valbom S. Martinho, concelho de Vila Verde, local onde permaneceu a exercer funções até 23.06.2000. 7. Em 24.06.2000, a Autora passou a exercer as suas funções na Santa Casa da Misericórdia, local onde se manteve a trabalhar desde aquela data até hoje. 8. Desde 28.05.1996 até hoje, a Autora tem estado ininterruptamente ao serviço do município de Vila Verde, exercendo sempre as funções de educadora de infância. 9. A Autora em exposição escrita dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, requereu “o pagamento das ajudas de custo, de acordo com o disposto no Dec. Lei n.° 106/98, de 24 de Abril, no seguimento dos requerimentos anteriormente efectuados e que deram entrada nos serviços desta Autarquia”, relativamente às deslocações para apoio a Ludoteca sita em Valbom, S. Martinho, durante os meses compreendidos entre Janeiro de 2000 e Junho de 2000 (vide doc. a fls. 34 a 41 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 10. 0 requerimento referido no n.° anterior deu entrada nos serviços do Réu em 11.12.2003 (vide doc. a fls. 34 a 41 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 11. Em informação dos serviços da Câmara Municipal de Vila Verde, datada de 8.08.2000, extrai-se que: “1. Tendo em vista a criação e manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar, o Município de Vila Verde contratou o pessoal necessário para exercer as funções de educadores de infância, beneficiando para o efeito do apoio financeiro concedido pelo Ministério da Educação, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 173/95, de 20 de Julho; 2. Assim, admitiu, por contrato de avença, celebrado em 28 de Maio de 1996, dezassete educadores de infância, para prestar serviço nos respectivos jardins; 3. A Câmara Municipal, por deliberação tomada em reunião de 29 de Setembro de 1997, decidiu proceder à regularização daquele pessoal, uma vez que reconheceu que aquele pessoal desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços; 4. Foi então, aberto concurso interno de acesso limitado, para provimento de 16 lugares de Educadores de Infância, por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 14 de Maio de 1999, 5. No ponto 3 do Aviso do referido concurso, fez-se constar o Seguinte: «O local de trabalho será nos Jardins sob tutela desta Autarquia;» 6. Por sua vez, o ponto 7 do mesmo Aviso referia: «As funções correspondentes aos lugares a prover são as mencionadas no Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro (Estatuto dos Jardins de Infância), mormente o disposto nos art.ºs 1º e 2º» 7. Desta forma, aquele pessoal ingressou nos quadros da Câmara Municipal ao abrigo do processo de regularização permitida pelos Decretos-Lei n.° 81-A/96 e 195/97;” (vide doc. a fls. 249 a 253 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 12. Em parecer dos serviços da Câmara Municipal de Vila Verde, datado de 29.01.2004, conclui-se que: “Assim, e em conclusão, de acordo com este parecer, não assistirá razão às educadoras no que toca ao recebimento de ajudas de custo, uma vez que, se considera Domicilio necessário o local onde se encontram colocadas” (vide doc. a fls. 299 a 294 do PA que aqui se para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 13. A Autora foi notificada por ofício do Réu datado de 12.03.2004, para, querendo se pronunciar por escrito “acerca da provável decisão de indeferimento dos pedidos de ajudas de custo”, dando-se conhecimento do parecer referido no n.° anterior (vide doc. a fls. 321 a 326 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 14. Em 30.03.2004, a Autora apresentou uma exposição escrita juntos dos serviços do Réu, na qual solicitou o pagamento das ajudas de custo, considerando que está colocada em localidade diferente onde exerce funções e da respectiva periferia até ao seu domicílio distam mais cinco quilómetros (vide doc. a fls. 320 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 15. Por ofício datado de 30.04.2004, assinado pelo Sr. Vereador do Pelouro da Educação e Desenvolvimento da Câmara Municipal de Vila Verde, recebido pela Autora, retira-se que: “Pelo presente, e após observância do princípio de audiência prévia, previsto nos art.° (s) 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, comunico a V.ª Ex.ª, o indeferimento do pedido de pagamento de ajudas de custo, com base nos fundamentos constantes dos pareceres emitidos pela Chefe da Divisão Municipal de Recursos Humanos e Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), oportunamente remetidos a V.ª Ex.ª” (vide doc. a fls. 315 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). III-2. Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional indagar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação que fez do enunciado nos artºs 2°, 4°, 6°, 8°, n° 2 e 27º do DL 106/98, de 24.ABR, ao anular o despacho do Vereador do Pelouro da Educação e Desenvolvimento da Câmara Municipal de Vila Verde, datado de 30.ABR.04, que indeferiu o pedido de pagamento de ajudas de custo, formulado pela A., aqui Recorrida, com base em vício de violação de lei, por infracção daqueles normativos legais, e que condenou o R., aqui Recorrente, naquele pagamento. A sentença proferida pelo tribunal a quo, fundamentou a decisão no enunciado nos artºs 2º-c) e 6º daquele diploma legal, por ser do entendimento que o domicílio profissional da A. é o local onde se situa o centro da sua actividade funcional, ou seja, na localidade de Vila Verde. Contrariamente ao sufragado pela sentença impugnada, sustenta o Recorrente que, o domicílio necessário da Recorrida não era, no caso vertente, a Casa Municipal da Cultura, mas sim a Ludoteca da Escola de Valbom S. Martinho, pelo que não seria aplicável à situação em apreço o disposto no n° 2, alínea a), do DL 106/98, de 24.ABR, que considera como domicilio necessário a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço. Por outro lado, a Recorrida, após a sua integração nos quadros do município, foi integrada na Escola de Valbom S. Martinho, tendo este passado a ser o primeiro local certo para o seu exercício de funções, pelo que não seria também aplicável à situação o estatuído na alínea c), do dito artigo 6°. Finalmente, conclui o Recorrente que a Recorrida só teria direito a abono para ajuda de custos se tivesse ficado a desempenhar funções efectivas na Casa Municipal da Cultura, o que não sucedeu no caso em apreço, uma vez que o local certo de colocação da Recorrida veio a ser a Ludoteca de Valbom S. Martinho. Assim, na sua opinião, a situação dos autos deve enquadrar-se no preceituado na alínea b), do mencionado artº 6°, uma vez que a Ludoteca de Valbom S. Martinho foi o local certo em que a Recorrida foi colocada aquando da sua integração definitiva nos quadros autárquicos, inequivocamente distinto daquele onde teve lugar a aceitação do respectivo cargo (Vila Verde). Com efeito, o verdadeiro domicílio necessário da Recorrida era a Ludoteca de Valbom S. Martinho, uma vez que esse, após a situação transitória que determinou a respectiva tomada de posse em Vila Verde (Casa da Cultura), foi o local certo onde a Recorrida passou a exercer as suas funções, vindo a ser esse o primeiro centro da sua actividade funcional após a aceitação do cargo e integração nos quadros do Recorrente. Deste modo, uma interpretação mais consentânea entre a realidade e a formulação do disposto naquele art. 2°, deveria afastar a aplicação das referenciadas alíneas a) e c). Ao não decidir assim, a sentença recorrida, violou o normativo supra citado, bem como, reflexamente, o disposto nos artºs 2º, 4°, 6°, 8°, n° 2 e 27º do mesmo diploma. Perante esta alegação do Recorrente, vejamos se lhe assiste razão. O DL 106/98, de 24 de ABR, contém o regime jurídico actual em matéria de abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público em território nacional. Assim, dispõem os artºs 2º, 4°, 6°, 8° e 27º desse diploma legal, do seguinte modo: “Artigo 2.º (Domicílio necessário) Sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo: a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior; c) A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções. Artigo 4.º (Deslocações diárias) Consideram-se deslocações diárias as que se realizam num período de vinte e quatro horas e, bem assim, as que, embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas. Artigo 6.º (Direito ao abono) Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km do mesmo domicílio. Artigo 8.º (Condições de atribuição) 1 - O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes. 2 - Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária: a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25%; b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25%; c) Se a deslocação implicar alojamento - 50%. 3 - As despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte, quando o funcionário não dispuser de transportes colectivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas. 4 - Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diário: a) Dia da partida: (Ver tabela no doc. original) b) Dia de regresso: Horas de chegada Percentagem (Ver tabela no doc. original) c) Restantes dias - 100%. 5 - Atendendo a que as percentagens referidas nos n.º 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie. Artigo 27.º (Subsídio de transporte) 1 - O subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio do funcionário ou agente. 2 - Para além do subsídio referido no número anterior, são fixados por despacho do Ministro das Finanças outros subsídios da mesma natureza, designadamente para percursos a pé, em velocípedes, ciclomotores, motociclos e outros. 3 - O abono dos subsídios de transporte é devido a partir da periferia do domicílio necessário dos funcionários ou agentes. 4 - A revisão e alteração dos quantitativos dos subsídios de transportes são efectuadas anualmente no diploma previsto no artigo 38.º”. Ora, no caso sub judice, a A., ora Recorrida, em exposição escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, requereu o pagamento das ajudas de custo relativamente às deslocações para apoio a Ludoteca sita em Valbom, S. Martinho, durante os meses compreendidos entre JAN.00 e JUN.00, por considerar que, durante esse período de tempo, esteve colocada em localidade diferente daquela onde exerce funções e da respectiva periferia até ao seu domicílio distar mais cinco quilómetros, tendo, por despacho do Vereador do Pelouro da Educação e desenvolvimento da mesma edilidade, datado de 30.ABR.04, sido indeferido tal pedido, com fundamento na consideração de que o domicílio necessário da A. era o local onde se encontra colocada, ou seja em Valbom, S. Martinho. Ora, conforme se extrai da matéria de facto assente nos autos, em 28.05.1996, a Autora foi admitida ao serviço do Réu para exercer as funções de educadora de infância em regime de avença. Posteriormente, em 28.08.1998, a Autora celebrou com o Réu um contrato de trabalho a termo certo através do qual aquela se obrigou a prestar a esta as funções de educadora de infância mediante retribuição. Em 30.09.1999, a Autora foi integrada no quadro do município de Vila Verde. De 28.05.1996 até 16.11.1999, a Autora trabalhou no Jardim-de-infância de Geme, da freguesia de Geme, do concelho de Vila Verde. De 17.11.1999 até 26.01.2000, a Autora esteve a trabalhar na Casa Municipal da Cultura, na cidade de Vila Verde. Em 27.01.2000, o local de trabalho da Autora foi transferido para a Ludoteca de Valbom, S. Martinho, sita na freguesia de Valbom S. Martinho, concelho de Vila Verde, local onde permaneceu a exercer funções até 23.06.2000. Em 24.06.2000, a Autora passou a exercer as suas funções na Santa Casa da Misericórdia, local onde se manteve a trabalhar desde aquela data até hoje. E, finalmente, desde 28.05.1996 até hoje, a Autora tem estado ininterruptamente ao serviço do município de Vila Verde, exercendo sempre as funções de educadora de infância. Ora, de acordo com os normativos atrás referenciados do DL 106/98, de 24.ABR, a atribuição do abono de ajudas de custo aos funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, pressupõe a sua deslocação do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, considerando-se domicílio necessário, para esse efeito, a) a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; b) a localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior; e c) a localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções, e sendo certo que só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km do mesmo domicílio. Ora, acontece que, no caso dos autos, no período compreendido entre 27.JAN.00 e 23.JUN.00, o local de trabalho da Autora foi transferido para a Ludoteca de Valbom, S. Martinho, sita na freguesia de Valbom S. Martinho, concelho de Vila Verde, local onde permaneceu a exercer as suas funções de educadora de infância. Assim, durante esse período de tempo, essa localidade passou a ser o seu domicílio profissional, nos termos do disposto na alínea b) do artº 2º do DL 106/98. Assim sendo, tendo sido colocada em localidade diversa daquela onde aceitou o lugar, tendo, por via disso, passado a ser outra a localidade do exercício de funções, e em consequência o seu domicílio necessário, tal circunstância não lhe confere o direito ao abono de ajudas de custo, dada a inexistência de deslocação diária para além de 5 Km do domicílio necessário. Deste modo, concordando com a tese expendida na prolação do acto impugnado, somos igualmente de enquadrar a situação dos autos na previsão da alínea b) do artº 2º do DL 106/98, de 24.ABR, pelo que, entendendo-se como domicílio necessário a localidade onde o funcionário exerce funções, não se encontrando deslocada do seu domicílio necessário, por motivo de serviço público, a A. não tem direito ao abono de ajudas de custo. No mesmo sentido, em situação similar, se pronunciou o TCAS, em Acórdão de 23.JUN.05, proferido no Rec. nº 00688/05. Com efeito, aí se refere, a dado passo, que: “(…) Efectivamente, se no período em causa o recorrente exerceu funções na extensão de Vieira de Leiria do Centro de Saúde da Marinha Grande é naquela localidade que ele tem o seu domicílio necessário (cfr. art. 2º., al. b), do D.L. nº. 106/98, de 24/4), ainda que nesse período sempre tenha reclamado pela sua colocação noutro local. É que, de acordo com o citado preceito, o domicílio necessário é a localidade onde o funcionário exerce funções, sendo irrelevante que este discorde da sua transferência para essa localidade e que sempre tenha procurado ser colocado noutro local. Assim, e dado o disposto no nº 1 do art. 1º. do D.L. nº. 106/98, não tinha o recorrente direito ao abono de ajudas de custo, por não se encontrar deslocado do seu domicílio necessário por motivo de serviço público. (…)”. Assim sendo, a apreciação efectuada pela sentença, com referência ao acto impugnado, enferma de erro de julgamento de direito, com violação dos normativos legais apontados. Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN no seguinte: a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença impugnada; e b) Julgar improcedente a acção, absolvendo o R. do pedido. Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc’s – Cfr. artºs 73.º-A-1, 73.º-D-3, 73.º-E-a) do CCJ e 189.º do CPTA. Porto, 12 de Junho de 2008 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |