Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00248/99 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/22/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:CONCURSO EXTERNO INGRESSO PARA PROVIMENTO - TÉCNICO AUXILIAR 2ª CLASSE - REQUISITOS HABILITACIONAIS - ADMISSÃO CONCORRENTES - AVISO CONCURSO - MÉTODOS SELECÇÃO - ESPECIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - PROVAS CONHECIMENTOS - GARANTIAS IMPARCIALIDADE
Sumário:I- Constituem requisitos de admissão ao concurso para provimento de lugar de técnico auxiliar de 2ª classe (aferidor de pesos e medidas), além dos constantes no artº 22º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, as habilitações gerais do 9º ano de escolaridade e especiais do curso de formação de Experimentadores Metrologistas, realizado no âmbito da Portaria nº 236/89, de 29.03;
II- O acto de admissão de concorrentes a um concurso não se apresenta como imediatamente lesivo, consubstanciando-se, antes, como um acto meramente preparatório, praticado no âmbito do procedimento administrativo do próprio concurso público, cuja resolução final culmina com o acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso;
III- Perante a natureza meramente preparatória do acto de admissão dos concorrentes, o acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso não se configura como meramente confirmativo daquele;
IV- Tratando-se de concurso cujo método de selecção assenta unicamente na prova de conhecimentos, do aviso de abertura do concurso devem constar obrigatoriamente quer o método de selecção quer o programa das provas de conhecimentos; e
V- Quanto ao sistema de classificação final, particularmente no que respeita à formulação dos questionários das provas de conhecimentos e ao estabelecimento das respectivas cotações, o princípio da divulgação atempada apenas exige a sua anterioridade em relação ao momento da realização das provas e não em relação ao conhecimento das candidaturas apresentadas, não se impondo, em consequência, a obrigatoriedade legal do júri do concurso proceder à divulgação pelos candidatos do número de perguntas, da respectiva pontuação ou da forma de apreciação das respostas.
Data de Entrada:02/09/2006
Recorrente:M.
Recorrido 1:Câmara Municipal de Celorico de Basto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN
I- RELATÓRIO
M…, residente em Moinhos, Borba da Montanha, Celorico de Basto, inconformada com a sentença do TAF do Porto, datada de 30.ABR.05, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente, por si interposto da deliberação da Câmara Municipal de Celorico de Basto, de 20.JAN.99, que indeferiu o recurso hierárquico necessário da homologação da lista de classificação final, no concurso externo para recrutamento de um Técnico Auxiliar de 2ª classe (aferidor de pesos e medidas), aberto por aviso publicado no DR, III Série, nº 180, de 06.AGO.98, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1- O recrutamento de indivíduos para a carreira técnico profissional, nível 3, mais concretamente para técnico auxiliar de 2ª classe, faz-se entre indivíduos com o 9º ano de escolaridade e com o curso de formação profissional de duração não inferior a 12 meses ou ainda com o 11º ano de escolaridade.
2- O curso de experimentador metrologista, obtido no período de 4 a 29 de Maio de 1998 (período inferior a 18 meses) não preenche os requisitos acima mencionados e exigidos legalmente.
3- O facto de apenas ser exigido o 9º ano de escolaridade oficial ou equivalente para frequentar o curso de experimentador metrologista não confere ao indivíduo as habilitações exigidas para a categoria de técnico auxiliar de 2ª classe, a carreira técnico profissional, nível 3.
4- O candidato P…, em virtude de possuir apenas o 9º ano de escolaridade, não preenche os requisitos gerais/habilitacionais e especiais previstos na lei e mencionados no aviso de abertura do concurso, como condições de candidatura ao concurso em causa nos autos.
5- O acto recorrido não é um acto confirmativo da lista de admissão e exclusão de candidatos.
6- Para que seja considerado acto meramente confirmativo de outro, ambos têm de ter os mesmos pressupostos, a mesma situação fáctica, o mesmo regime jurídico e a mesma fundamentação.
7- Por o júri não ter procedido à divulgação atempada da grelha de correcção nem dos critérios de ponderação e avaliação das respectivas perguntas, violou o art. 5º nº. 1 al. d) do DL. 498/88 de 30.12 e do artº. 266º nº. 2 da Constituição da República Portuguesa, assim como os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência previstos nos artºs. 3º, 6º e 6º-A do C.P.A.
8- A acta elaborada em 20.10.97 que, após a realização das provas, define as pontuações atribuídas a cada candidato não preenche os requisitos do art. 5º nº. 1 al. d) do DL. 498/88 de 30.12 e do artº. 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
9- Os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência, no âmbito do procedimento concursal, postulam a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos antes do mesmo júri ter a possibilidade de acesso à identidade e ao curriculum dos candidatos.
10- A douta sentença recorrida violou os normativos acima indicados.
A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) Os requisitos habilitacionais gerais e especiais previstos na lei e mencionados no aviso de abertura do concurso, como condições de candidatura ao concurso em referência;
b) A qualificação jurídica da deliberação impugnada com relação à lista de admissão e exclusão de candidatos; e
c) A falta de divulgação atempada da grelha de correcção e dos critérios de ponderação e avaliação das respectivas perguntas com violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade e da transparência.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) por aviso publicado no Diário da República, III série, n° 180, de 6 de Agosto de 1998, de igual teor à cópia constante de fls. 8 dos autos, foi aberto concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de Técnico Auxiliar de 2ª classe (aferidor de pesos e medidas) do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Celorico de Basto;
b) a tal concurso foram opositores 3 candidatos, entre os quais a ora Recorrente e P…, tendo os três sido admitidos ao concurso por deliberação do Júri em reunião realizada em 24.08.98, tendo a respectiva lista de admissão dos candidatos sido publicada no D.R., III Série, nº 211, de 12.9.98, e dela tendo sido dado conhecimento à recorrente pelo ofício nº 04101, de 98.09.16, remetido por carta registada com A/R, pela Recorrente recepcionada em 18.09.98 (cfr. fls. 27 a 30, 32 e 33 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
c) do aviso de abertura de concurso constava, no respectivo ponto 4., que se poderiam candidatar todos os indivíduos vinculados ou não à Administração Pública que satisfizessem cumulativamente os seguintes requisitos de admissão:
“4.1 - Requisitos gerais - os constantes do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro;
4.2 - Requisitos especiais - possuir o curso de Formação de Experimentadores Metrologistas.”
d) do mesmo aviso constava, do respectivo ponto 5., que o método de selecção a utilizar seria o de prova escrita de conhecimentos versando sobre a matéria ali identificada;
e) o candidato P… possui como habilitações literárias o curso geral do ensino secundário (9º ano de escolaridade), criado ao abrigo do DL nº 47587, de 10.03.67, que concluiu no ano lectivo de 1992/93, com a classificação final de 3, sendo ainda titular do curso de Experimentador Metrologista, que frequentou no Centro de Gestão e de Engenharia de Formação do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, no período de 4 a 29 de Maio de 1998, realizado no âmbito da Portaria nº 236/89, de 29.03, e no qual foi aprovado com a classificação final de 12,6 (doze valores e seis décimas) – cfr. docs. de fls. 9 dos presentes autos e de fls. 11 do PA;
f) a ora Recorrente tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade e possui o curso de Experimentador Metrologista, que frequentou no Centro de Gestão e de Engenharia de Formação do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, no período de 16 de Junho a 11 de Julho de 1997, realizado no âmbito da Portaria nº 236/89, de 29.03, e no qual foi aprovada com a classificação final de 17,1 (dezassete valores e uma décima) – cfr. doc. de fls. 17 do PA;
g) realizada a prova escrita de conhecimentos, o Júri reuniu em 20.10.98, tendo dessa reunião sido lavrada Acta cuja cópia consta de fls. 34 do PA, da qual consta que “quando eram onze horas foi dado início à reunião, tendo sido consultado o processo do concurso acima referido, pelo qual se verificou que das três pessoas admitidas a concurso, apenas duas prestaram provas.
De seguida procedeu-se à correcção das provas, tendo-se verificado o seguinte resultado:
Número 1 – M… 115 pontos, numa escala de 0 a 200 pontos, ou seja, 11,5 valores numa escala de 0 a 20 valores.
Número 2 – P…, 180 pontos numa escala de 0 a 200 pontos, ou seja, 18 valores numa de 0 a 20 valores.
Assim, verifica-se que os candidatos que prestaram provas neste concurso ficam ordenados, pela classificação obtida da seguinte forma:
Primeiro – P…, 18 valores.
Segundo – M…, 11,5 valores
O Júri do concurso deliberou por unanimidade a classificação acima indicada, cuja pontuação obtida pelos candidatos se encontra expressa no mapa anexo e que faz parte integrante da presente acta.
(...)” – cfr. fls. 34 do PA;
h) do mapa anexo à acta referida na antecedente al. g) consta o seguinte, quanto à pontuação das perguntas do teste realizado pelos candidatos e à pontuação por estes obtida:
PONTUAÇÃO
TESTE - 1ª / 2ª / 3ª / 4ª / 5ª / 6ª / 7ª
Nº pontos - 40 / 20 / 10 / 40 / 20 / 40 / 30
200
Valores - 4,0 / 2,0 / 1,0 / 4,0 / 2,0 / 4,0 / 3,0
20
*
PONTUAÇÃO OBTIDA PELOS CANDIDATOS
Candidatos - 1ª / 2ª / 3ª / 4ª / 5ª / 6ª / 7ª
Número 1 - 20 / 20 / 10 / 20 / 10 / 20 / 15
Número 2 - 20 / 20 / 10 / 40 / 20 / 40 / 30

Candidato número 1 – M…, 115 pontos
Candidato número 2 – P…, 180 pontos
Classificação atribuída pelos elementos do Júri numa escala de 0 a 20 valores:
P…, 18 valores.
M…, 11,5 valores. – cfr. doc. de fls. 34/1 do PA.
i) dessa classificação a Recorrente interpôs recurso hierárquico nos termos de requerimento de igual teor ao constante de fls. 44 a 48 do PA, que aqui dou por integralmente reproduzido, insurgindo-se nomeadamente contra o facto de não lhe terem sido fornecidas cópias da prova de conhecimentos do outro candidato, declarando não prescindir da sua consulta e respectiva análise, pois só assim verificará a justeza da sua classificação, mais alegando não possuir esse outro candidato os requisitos legais e especiais de admissão a concurso, por não estar habilitado com o 11º ano de escolaridade ou equivalente, e concluindo por pedir o abate do candidato em causa da lista de classificação final, e que seja provida a Recorrente;
j) a Câmara Municipal recorrida, em reunião realizada em 16.12.98, deliberou conceder provimento ao recurso quanto ao acesso às provas dos candidatos, concedendo-lhe o prazo de 8 dias úteis para consultar as provas dos candidatos, e considerar improcedente e não dar provimento à falta de habilitações literárias e profissionais (cfr. fls. 44 e fls. 51/1 do PA); e
l) notificada de tal deliberação, a Recorrente interpôs novo recurso hierárquico por requerimento de igual teor ao constante de fls. 57 a 60 do PA, o qual foi julgado improcedente por deliberação da Câmara Municipal recorrida de 20.01.99 , de igual teor ao constante de fls. 64/1 a 64/4 verso do PA, que aqui dou por integralmente reproduzida.
-/-
Perante o constante do Processo administrativo apenso, dão-se como assentes, ainda, os seguintes factos:
m) O enunciado da prova de conhecimentos contém a pontuação atribuída a cada pergunta.

III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação dos requisitos habilitacionais gerais e especiais previstos na lei e mencionados no aviso de abertura do concurso, como condições de candidatura ao concurso em referência; a qualificação jurídica da deliberação impugnada com relação à lista de admissão e exclusão de candidatos; e, por fim, a constatação da falta de divulgação atempada da grelha de correcção e dos critérios de ponderação e avaliação das respectivas perguntas, o que constituiria violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade e da transparência.
A sentença recorrida considerou que, “Possuindo o recorrido particular o 9º ano de escolaridade, bem como o curso de Experimentador Metrologista realizado no âmbito da Portaria nº 236/89, de 29.03 (cfr. supra alínea e) dos factos provados), o mesmo preenchia os requisitos gerais/habilitacionais e especiais previstos por lei e mencionados no aviso de abertura do concurso como condições de candidatura ao concurso” (...); que “ neste aspecto o acto recorrido é meramente confirmativo do acto de admissão do recorrido particular ao concurso, o qual constitui caso decidido ou resolvido, por falta de oportuna impugnação, já que como resulta da publicação efectuada no DR da lista de admissão de candidatos, cuja cópia foi remetida à ora Recorrente com o oficio nº 04101 supra referido em b) da matéria de facto provada, por ela recepcionado em 18.09.98, da referida lista cabia recurso “a interpor no prazo de oito dias úteis, a contar do recebimento da carta registada a enviar a todos os candidatos, com aviso de recepção, a qual se converterá em definitiva se não houver reclamações no prazo acima indicado” (...); e que “ atento o método de selecção utilizado no concurso, foram respeitadas as referidas normas legais, não decorrendo de tais normas a obrigatoriedade de o Júri divulgar pelos candidatos a grelha de correcção da prova escrita de conhecimentos (...)”.
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:
“O recrutamento de indivíduos para a carreira técnico profissional, nível 3, mais concretamente para técnico auxiliar de 2ª classe, faz-se entre indivíduos com o 9º ano de escolaridade e com o curso de formação profissional de duração não inferior a 12 meses ou ainda com o 11º ano de escolaridade.
O curso de experimentador metrologista, obtido no período de 4 a 29 de Maio de 1998 (período inferior a 18 meses) não preenche os requisitos acima mencionados e exigidos legalmente.
(...)
O candidato P…, em virtude de possuir apenas o 9º ano de escolaridade, não preenche os requisitos gerais/habilitacionais e especiais previstos na lei e mencionados no aviso de abertura do concurso, como condições de candidatura ao concurso em causa nos autos”.
Por outro lado, “O acto recorrido não é um acto confirmativo da lista de admissão e exclusão de candidatos”, porquanto “Para que seja considerado acto meramente confirmativo de outro, ambos têm de ter os mesmos pressupostos, a mesma situação fáctica, o mesmo regime jurídico e a mesma fundamentação.”.
E, finalmente, quanto à última questão, “Por o júri não ter procedido à divulgação atempada da grelha de correcção nem dos critérios de ponderação e avaliação das respectivas perguntas, violou o art. 5º nº. 1 al. d) do DL. 498/88 de 30.12 e do artº. 266º nº. 2 da Constituição da República Portuguesa, assim como os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência previstos nos artºs. 3º, 6º e 6º-A do C.P.A.
(...)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
III-2-1. Dos requisitos habilitacionais gerais e especiais previstos na lei e mencionados no aviso de abertura do concurso, como condições de candidatura ao concurso em referência.
Por aviso publicado no Diário da República, III série, n° 180, de 6 de Agosto de 1998, de igual teor à cópia constante de fls. 8 dos autos, foi aberto concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de Técnico Auxiliar de 2ª classe (aferidor de pesos e medidas) do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Celorico de Basto.
Do aviso de abertura de concurso constava, no respectivo ponto 4., que se poderiam candidatar todos os indivíduos vinculados ou não à Administração Pública que satisfizessem cumulativamente os seguintes requisitos de admissão:
“4.1 - Requisitos gerais - os constantes do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro;
4.2 - Requisitos especiais - possuir o curso de Formação de Experimentadores Metrologistas.”
O candidato P… possui como habilitações literárias o curso geral do ensino secundário (9º ano de escolaridade), criado ao abrigo do DL nº 47587, de 10.03.67, que concluiu no ano lectivo de 1992/93, com a classificação final de 3, sendo ainda titular do curso de Experimentador Metrologista, que frequentou no Centro de Gestão e de Engenharia de Formação do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, no período de 4 a 29 de Maio de 1998, realizado no âmbito da Portaria nº 236/89, de 29.03, e no qual foi aprovado com a classificação final de 12,6 (doze valores e seis décimas) – cfr. docs. de fls. 9 dos presentes autos e de fls. 11 do PA;
Por seu lado, a Recorrente tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade e possui o curso de Experimentador Metrologista, que frequentou no Centro de Gestão e de Engenharia de Formação do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, no período de 16 de Junho a 11 de Julho de 1997, realizado no âmbito da Portaria nº 236/89, de 29.03, e no qual foi aprovada com a classificação final de 17,1 (dezassete valores e uma décima) – cfr. doc. de fls. 17 do PA;
Ora, tratando-se de concurso para provimento de um lugar de Técnico Auxiliar de 2ª classe de quadro de pessoal camarário, o mesmo rege-se pelas disposições contidas nos DL’s 247/87, de 17.JUN e 248/85, de 15.JUL.
Efectivamente, por um lado, o DL 248/85, de 15.JUL, reestrutura as carreiras da função pública, estabelecendo o regime geral de estruturação das carreiras da função pública, bem como um conjunto de princípios e de regras respeitantes a matérias ligadas ao sistema de carreira e à sua aplicação na Administração Pública; e, por outro lado, o DL 247/87, de 17.JUN, estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia, procedendo à adaptação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, às carreiras de pessoal da administração local.
Nesse âmbito, dispõe o artº 8º do DL 247/87, sob a epígrafe
Desenvolvimento e regime de carreiras” que:
“O desenvolvimento e o regime de carreiras e categorias do pessoal da administração local é o constante do presente diploma e respectivos anexos.”.
Do mesmo modo, contêm-se no art. 13º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Carreiras técnico-profissionais” que:
“O recrutamento para as categorias das carreiras integradas no grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de harmonia com o disposto no art. 20º do DL nº 248/85, de 15.07, e de acordo com o estabelecido nesse diploma.”.
Por seu lado, sob a mesma epígrafe de “Carreiras técnico-profissionais” estabelece o art. 20º, nº 2, al. b) do DL nº 248/85, de 15.07, na redacção introduzida pelo DL nº 2/93, de 8.01, que:
2 - O recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 3, faz-se de acordo com as seguintes regras:
(...)
b) Técnico auxiliar de 2.ª classe, de entre diplomados com cursos de formação profissional de duração não inferior a 18 meses, para além de 9 anos de escolaridade, ou habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.”
Finalmente, o anexo I ao DL nº 247/87, especifica para o grupo de pessoal técnico-profissional as habilitações necessárias para o ingresso nas suas respectivas categorias profissionais.
Neste âmbito, prevê para o ingresso na categoria de “aferidor de pesos e medidas” (nível 3) o “curso de formação regulado pela Portaria nº 1009/83, de 30/11”.
Esta Portaria estabeleceu novas regras para a formação e selecção dos técnicos dos serviços de metrologia delas resultando que as habilitações literárias mínimas para inscrição nos cursos de formação técnica abrangidos pelo programa anual de formação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e que deverão preceder os exames de aferidor de pesos e medidas são o 9º ano de escolaridade oficial ou equivalente (cfr. arts. 1º a 3º da citada Portaria).
Tal Portaria foi, entretanto, revogada pela Portaria nº 236/89, de 29.03, a qual não faz qualquer exigência adicional quanto às habilitações necessárias à inscrição no referido curso.
De tal enquadramento legal, parece, pois, resultar, que as habilitações gerais e especiais previstos na lei e mencionados no aviso de abertura do concurso, como condições de candidatura ao concurso, em referência, ou seja para ingresso na categoria de “aferidor de pesos e medidas” do grupo de pessoal técnico-profissional da administração local, se circunscrevem ao 9º ano de escolaridade bem como o curso de Experimentador Metrologista realizado no âmbito da Portaria nº 236/89, de 29.03.
Deste modo, possuindo o Recorrido particular, o 9º ano de escolaridade bem como o curso de experimentador metrologista, realizado no âmbito da Portaria nº 236/89, de 29.03, o mesmo preenchia as requisitos habilitacionais gerais e especiais previstos na lei e constantes do aviso de abertura do concurso como condições de candidatura ao concurso, em questão.

III-2-2. A qualificação jurídica da deliberação impugnada com relação à lista de admissão e exclusão de candidatos.
Ao concurso, em referência nos autos, foram opositores 3 candidatos, entre os quais a ora Recorrente e P…, tendo os três sido admitidos ao concurso por deliberação do Júri em reunião realizada em 24.08.98, tendo a respectiva lista de admissão dos candidatos sido publicada no D.R., III Série, nº 211, de 12.9.98, e dela tendo sido dado conhecimento à recorrente pelo ofício nº 04101, de 98.09.16, remetido por carta registada com A/R, pela Recorrente recepcionada em 18.09.98 (cfr. fls. 27 a 30, 32 e 33 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
Contrariamente ao perfilhado pela sentença recorrida, é entendimento da Recorrente que “O acto recorrido não é um acto confirmativo da lista de admissão e exclusão de candidatos”, porquanto “Para que seja considerado acto meramente confirmativo de outro, ambos têm de ter os mesmos pressupostos, a mesma situação fáctica, o mesmo regime jurídico e a mesma fundamentação.”.
Na dogmática jurídico-administrativa portuguesa, consideram-se "actos confirmativos" os actos administrativos que mantêm um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação.
No âmbito dos actos confirmativos distinguem-se ainda os chamados "actos meramente confirmativos" como sendo aqueles que, de entre os actos confirmativos, tem por objecto actos definitivos anteriormente praticados.
Ainda no domínio da sistematização do acto administrativo, constituem requisitos dos chamados actos meramente confirmativos:
a) Que o acto confirmado seja definitivo;
b) Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; e
c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
(Cfr. neste sentido o Prof. Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., pp. 230 e segs.).
Ora, compulsados os autos e analisando os actos em confronto – deliberação do júri do concurso, datada de 24.AGO.98, sobre a admissão dos candidatos apresentados a concurso e a deliberação da Câmara Municipal de Celorico de Basto, datada de 20.JAN.99, que indeferiu o recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final, no concurso, em questão – constata-se não se verificarem entre eles os pressupostos atrás referenciados, maxime a definitividade do acto confirmado nem a identidade de sujeitos.
Com efeito, partindo da definição estabelecida pelo artº 120º do CPA, isto é considerando-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, e nessa medida susceptíveis de consubstancializarem lesão de direitos ou interesses legítimos dos particulares, o acto de admissão de concorrentes a um concurso não se apresenta como imediatamente lesivo, consubstanciando-se, antes, um acto meramente preparatório, praticado no âmbito do procedimento administrativo do próprio concurso público, cuja resolução final culmina com o acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso.
(Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STA de 09.DEZ.93, 16.ABR.97 e 09.JUL.97, in Recs. nºs 30 373, 32 239 e 30 441, respectivamente).
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso formuladas pela recorrente quanto à falta de confirmatividade da acto de admissão dos candidatos ao concurso, por parte da deliberação recorrida prolatada no terminus do procedimento concursal, não constituindo, em consequência, essa circunstância caso decidido ou resolvido impeditiva da apreciação nessa parte da deliberação impugnada.
Tal circunstância, consubstancia-se porém como causa prejudicial, uma vez que a sentença recorrida efectuou uma apreciação global dos vícios imputados à deliberação impugnada, na qual foi tomada em consideração a parte respeitante à admissão dos concorrentes.

III-2-3. A falta de divulgação atempada da grelha de correcção e dos critérios de ponderação e avaliação das respectivas perguntas com violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade e da transparência.
O DL 498/88, de 30.DEZ estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.
Tal diploma legal estabelece os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
Nesse âmbito e sob a epígrafe “Princípios gerais”, dispõe o seu artº 5º:
“1 - Os processos de recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios:
(...)
c) Divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimentos, quando haja lugar à sua aplicação;
d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
(...)”
Por seu lado, sob a epígrafe “Conteúdo do aviso de abertura” dispõe artº 16º do mesmo diploma legal, na redacção dada pelo DL nº 215/95, de 22.08, que:
Dos avisos de abertura de concurso devem constar obrigatoriamente:
“(...)
h) A especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção, indicação das fases eliminatórias, quando existam, e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, o enunciado do respectivo programa. “.
Tais normas visam assegurar, no processo concursal, o cumprimento dos princípios constitucionais da imparcialidade, da isenção e da transparência administrativa, consagrados nos art.ºs 266º- 2 da CRP e 3º, 6º e 6º-A do CPA.
Ainda, quanto aos métodos de selecção, e sob esta epígrafe, estabelece o art. 26º ainda do DL 498/88, de 30.DEZ que:
“1 - No concurso serão utilizados, isolados ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
a) Provas de conhecimentos;
b) Avaliação curricular;
c) Cursos de formação profissional;
d) Entrevista profissional de selecção;
e) Exame psicológico de selecção;
f) Exame médico de selecção.
(...)”
No concurso, em referência nos autos, especificou-se no ponto 5. do respectivo aviso de abertura, que “ o método de selecção a utilizar será o da prova escrita de conhecimentos, que versará sobre a seguinte matéria”, cujo programa se deixou igualmente enunciado.
Deste modo, do aviso de abertura do concurso consta a especificação do método de selecção a utilizar - prova de conhecimentos - e tratando-se deste método, o enunciado do respectivo programa.
Perante isto, mostram-se observadas as normas legais atinentes à divulgação do método de selecção a utilizar no concurso dos autos, sendo certo que não decorre de tais normas a obrigatoriedade de o Júri divulgar pelos candidatos a grelha de correcção nem dos critérios de ponderação e avaliação das questões constantes da prova de conhecimentos, sendo, certo, todavia, que estas matérias se situam no domínio da discricionariedade técnica, não sendo passíveis de impugnação contenciosa.
Efectivamente, no caso dos autos, tratando-se de concurso cujo método de selecção assenta unicamente na prova de conhecimentos, constata-se constarem quer o método de selecção quer o programa das provas de conhecimentos do aviso de abertura do concurso.
Já quanto ao sistema de classificação final, particularmente no que respeita à “grelha de correcção e dos critérios de ponderação e avaliação das respectivas perguntas” ou seja no que concerne à formulação dos questionários das provas de conhecimentos e ao estabelecimento das respectivas cotações, somos de considerar que o princípio da divulgação atempada apenas exige a sua anterioridade em relação ao momento da realização das provas e não, como pretende a Recorrente, em relação ao conhecimento das candidaturas apresentadas, não se impondo, em consequência, a obrigatoriedade legal do júri do concurso proceder à divulgação pelos candidatos do número de perguntas, da respectiva pontuação ou da forma de apreciação das respostas, sendo certo, todavia, que, no caso dos autos, o enunciado da prova de conhecimentos continha a pontuação atribuída a cada pergunta.
(Cfr. neste sentido os Acs. do STA de 27.FEV.97, in Rec. nº 40 560 e do TCAS de 03.ABR.03, in Rec. nº 10404/01).
Com efeito, conforme se pode ler neste último aresto:
”(...)
Na verdade, importa é salvaguardar que a formulação dos critérios de classificação preceda o conhecimento das realidades a classificar.
(...)”.
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente, também quanto a esta última questão, não merecendo, deste modo, censura a sentença recorrida.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em € 300 e a Procuradoria em € 150, em ambas as instâncias.
Porto, 22-06-2006