| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a oposição deduzida por A…, no âmbito da execução fiscal n.º 2720021002457, contra este revertida e originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de Viseu- 1, contra a sociedade S…, Lda, para cobrança coerciva de dívidas de € 8 605,88, provenientes de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português respeitante a ação de formação profissional.
A sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30.11.2011, julgou totalmente procedente, por provada, a exceção de prescrição e, consequentemente, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformada a Recorrente dela veio interpor recurso jurisdicional, formulando nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…) A) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou verificada a excepção peremptória da prescrição da dívida exequenda, extinguindo a instância por inutilidade superveniente da lide.
B) Está patente na decisão que: “... não se aplicando o Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, pelas razões apontadas, aplica-se o prazo geral ordinário de vinte anos, nos termos do art.° 309° do Cód. Civil, interrompendo-se nos termos dos seus art.°s 323° e 325°. (...) Como consta dos factos provados a citação ocorreu em 09-06-2002, interrompendo o prazo de prescrição. (...) A execução esteve parada desde 17-12-2003 a 14-02-2006, fruto da paragem da oposição no Tribunal, como resulta de fls 62 e 65 dos autos.
Assim, nos termos do n°2 do art° 49° da LGT, a interrupção transformou-se em suspensão. (...) Ora, pelo exposto, temos que prescreveu a dívida em causa nestes autos...”
C) A dívida exigida no processo executivo n°2720200201 002457, ao qual o revertido se vem agora opor, não foi constituída perante o IFADAP, ao contrário do que é referido na sentença, mas face ao DAFSE, lapso este que tem influência também na Jurisprudência invocada pelo Mmo Juiz a quo, uma vez que lança mão de Acórdãos que se reportam a ajudas recebidas no âmbito da Política Agrícola Comum, quando aqui estão em causa apoios do FSE e do Estado Português às acções de formação profissional.
D) O prazo de prescrição a aplicar à divida em apreço é o de 20 anos, contido no art.° 309° do CC, e não já o de 5 anos, previsto no art.° 40° do DL 155/92, de 28 de Julho, do qual se arroga o oponente, vejam-se os Acórdão do STA de 05-07-2006, processo n.° 0462/06, de 06-11-2002, processo n°727/02, e de 25-06-2003, processo n°325/03.
E) A dívida ao DAFSE não é uma obrigação tributária, pelo que não lhe será aplicável o art.° 49° do CPPT no que respeita às causas interruptivas, mas sim o regime geral previsto no Código Civil.
E) O seu art.° 323° contempla como causa interruptiva da prescrição a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, sendo que se esta não se fizer no prazo de cinco dias após ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que eles decorram.
G) O DAFSE, através de ofício que deu entrada a 13-03-2002, solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Viseu 2 que promovesse a acção executiva, tendo este enviado citação à devedora originária a 20-03-2002, que foi devolvida com a aposição “Apresentado na morada indicada mandou devolver”.
H) Atenta a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária, reverteu-se a dívida para os responsáveis subsidiários, tendo o aqui oponente sido citado a 19-06- 2002 (e não a 09-06-2002 como faz parte dos facto provados).
I) A citação não ocorreu, então, nos cinco dias seguintes, por facto não imputável ao requerente, pelo que a interrupção da prescrição se deu a 19-03-2002
J) Segundo o art.° 326.° do CC a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (19-03-2002), logo é por demais óbvio que a prescrição está longe de ter ocorrido.
K) Mais, se a interrupção advier de citação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, n°1 do art.° 327.° do CC.
L) Assim sendo não se verifica a prescrição da dívida exequenda!
M) A decisão: discrimina os factos provados e não provados, indica, interpreta e aplica as normas jurídicas subsumíveis, concluindo pela decisão final, art.° 659° do CPC, sendo aqui que andou mal a sentença exarada nos autos, ocorrendo erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos.
N) Face ao que antecede, discordamos totalmente do entendimento do Mm° Juiz “a quo”, de que procede a excepção peremptória da prescrição da dívida exequenda, extinguindo a instância por inutilidade superveniente da lide.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que, após a análise do seu mérito, se julgue improcedente, por não provada, a presente oposição, com as legais consequências. (…)”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, uma vez que entende que a dívida não se encontra prescrita.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a divida de € 8 605,88, provenientes de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português respeitante a ação de formação profissional se encontra prescrita ou não.
3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
(…) A - Pela AF foi instaurada a execução fiscal n.° 2720021002457, contra o aqui oponente J…, por dívida respeitante ao IFADAP, no montante de € 8.605,88, acrescida dos respectivos juros de mora, correspondente a ajudas recebidas com origem num contrato celebrado com o IFAP, IP;
B - A dívida mencionada em A. reporta-se ao ano de 1989;
C - A citação do oponente na execução mencionada em A. ocorreu em 09/06/2002.
Factos não provados (…) ”
3.2. Nos termos do n.º 1 do art.º 712º do CPC (atual 662.º), e por nos autos constarem documentos que o sustentem procede – se à alteração dos factos identificados com a letra A e C, uma vez que os mesmos não correspondem à verdade e não estão conforme os documentos bem como se adita um facto novo com a letra D.
Acresce ainda referir que está em causa a cobrança de dívida constituída junto do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), e não junto do IFADAP, tal como consta na matéria de facto e na fundamentação da sentença recorrida.
Após este considerando procede-se às alterações e ao aditamento de facto novo nos seguintes termos:
A. A Administração Tributária e Aduaneira instaurou a execução fiscal n.° 2720021002457, contra a sociedade S…, Lda, para cobrança coerciva de dívidas de € 8 605,88, provenientes de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (€ 4 733,23) e do Estado Português (€ 3 872,65) respeitante a ação de formação profissional desenvolvida no âmbito do dossier 89 0533 PI. (Fls. 14/19 e 39 dos autos);
C. O Oponente, A… foi citado na execução fiscal na qualidade de executado, por reversão da dívida da sociedade S…, Lda., em 19.06.2002, na pessoa de F…, (fls 47/versus e 48 dos autos);
D. A Comissão das Comunidades Europeia, pela Decisão de 01.08.2000, decidiu reduzir o montante da contribuição do Fundo Social Europeu atribuído à A…- Associação Industrial…, no âmbito do projeto n.º 890533 PI, na sequência de verificação de várias irregularidades nas execuções de ações financiadas, onde se incluía a sociedade S…, Lda – …. (cfr. fls. 21/25 dos autos).
4. JULGAMENTO DE DIREITO
A oposição à execução fiscal tinha por objeto a prescrição da dívida, a ilegitimidade do executado por não constar do título executivo e ainda por não ter exercido a gerência de facto da executada originária.
A sentença recorrida julgou verificada a prescrição da dívida e consequentemente julgou extinta a instância por inutilidade superveniente.
O recurso apenas recai sobre erro de julgamento da sentença recorrida, em matéria de direito quando julgou ter ocorrido a prescrição da dívida em cobrança proveniente de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (€ 4 733,23) e do Estado Português (€ 3 872,65) respeitante a ação de formação profissional desenvolvida no âmbito do dossier 89 0533 PI, e contra o oponente, face à sua qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento dessa obrigação tributária.
A sentença recorrida julgou prescrita a dívida, considerando que à dívida era-lhe aplicável o prazo de prescrição de 20 anos previsto no art.º 309.º do Código Civil, no entanto, considerou que era aplicável n.º 2 e 3 do art.º 49.º da LGT, uma vez que o processo de oposição esteve parado por período superior a um ano.
Não podemos concordar com tal entendimento, uma vez, que a dívida em questão não reveste a natureza tributária, e não se trata de reembolso de tributos fiscais ou parafiscais, taxas, contribuições financeiras nem mesmo um preço (art.º 3 da LGT).
Trata-se de um financiamento recebido pela sociedade executada no âmbito do Fundo Social Europeu e Estado Português destinado à realização de ações de formação profissional, cujo o montante foi definido pela aprovação do dossier de saldo pela Comissão Europeia, o que implicou a devolução das quantias de Fundo Social Europeu (€ 4 733,23 ) e do Estado Português (€ 3 872,65), por terem sido verificadas irregularidades na sua execução.
Acresce referir que, os reembolsos ou reposições, os termos do Decreto-lei n.º 158/90 de 17 de maio, com as alterações introduzida pelo decreto-lei n.º 246/91 de 6 de julho e da alínea b) do n.º 2 do art.º 148.º do CPPT é realizado através do processo de execução fiscal.
O facto de a dívida ser exigida em processo de execução fiscal, não lhe confere a natureza tributária, conforme consta da jurisprudência do acórdão do STA n.º 097/12 de 23.02.2012.
Não se encontrando previsto na legislação específica aplicável aos apoios do Fundo Social Português relativo às ações de formação profissional, qualquer regime de prescrição, ter-se-á que recorrer ao regime consagrado no art.º 309.° do Código Civil (CC) para as prestações civis, sendo o prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
Neste sentido veja-se o acórdão do STA n.º 0819/11 de 12.10.2011, onde se refere que “(…) porque a lei tributária não contém qualquer definição do que seja a prescrição tributária e nem dos efeitos desta no cômputo do prazo (salvo no caso especial previsto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT), haverá que recorrer nesta matéria, onde não há especialidades, ao regime de direito comum, consubstanciado no que aos efeitos da interrupção respeita nas citadas normas dos artigos 326.º e 327.º do Código Civil, de aplicação geral em matéria de prescrição salvo se postergadas pela existência de norma tributária especial que expressamente as afaste (como sucede com o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, sem paralelo no direito comum desde a reforma do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 47.690, de 11 de Maio de 1967, que eliminou o n.º 2 do artigo 285.º do Código de Processo Civil na redacção do Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961 – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Global, 2010, p. 58).
O recurso ao regime de direito comum para determinar os efeitos da interrupção da prescrição fora dos casos expressamente disciplinados por normas tributárias não se traduz numa aplicação analógica da lei civil, antes na determinação do regime de interrupção da prescrição aplicável tendo em conta a unidade do sistema jurídico em que se insere, uma vez reconhecido que a lei tributária não disciplinou especialmente os efeitos da interrupção da prescrição a não ser no caso especial previsto no n.º2 do artigo 49.º da LGT e bem assim a necessidade de determinar quais os efeitos da interrupção da prescrição nos demais casos não especialmente previstos.(…)”
E no mesmo sentido vai a jurisprudência do STA, nomeadamente o Acórdão n.° 0462/06 de 05.07.2006, citado pela Recorrente: “O prazo de prescrição das dívidas referentes a quantias recebidas indevidamente do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes às acções de formação profissional, é o geral ordinário de vinte anos, nos termos do art. 309° do CC e não o de cinco anos, previsto no art. 40° do DL n. 155/92, de 28/7.”. Cfr ainda Ac. 727/02 de 06.11.200 e 325/03 de 25.06.2003.
Sendo este o prazo que a sentença recorrida considerou para efeitos de prescrição, não há reparo, a fazer ao decidido nem mesmo é controvertido.
Entende a Recorrente que a dívida ao Fundo Social Europeu (DAFSE) não é uma obrigação tributária, pelo que não lhe será aplicável o art.° 49° do CPPT no que respeita às causas interruptivas, mas sim o regime geral previsto no Código Civil, com o que concordamos.
Determina o art.º 323.º do Código Civil que “1 A prescrição interrompe-se pela citação …… que exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
Quanto aos efeitos da interrupção preceitua o n.º 1 do art.º 326.º do CC “[ a] interrupção inutiliza todo o tempo recorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo seguinte.
Prescreve o n.º 1 do artigo 327.º do CC que se a interrupção resultar da citação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Prevê ainda o n.º 1 do art.º 306.º que “ O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, se, porém, o beneficiários da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.”
Resulta da matéria assente, corrigida neste acórdão, que o Oponente na qualidade de revertido foi citado em 19.06.2002.
Embora o apoio financeiro seja reportado ao ano de 1989, somente em 01.08.2000 após a decisão da Comissão das Comunidades Europeia, poderia ser exercido o direito pelo Estado Português solicitar o reembolso das quantias em causa.
Assim, o prazo de prescrição começou a correr em 02.08.2000 (e não 1998 data em que foi atribuído o crédito) e completar-se-ia em 02.08.2020, por conseguinte, é manifesto que não ocorreu a prescrição da dívida exequenda.
Tendo o Recorrido sido citado, na qualidade de revertido da sociedade executada em 19.06.2002 a prescrição interrompeu-se não começando a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a reconhecer que a citação para a execução constitui um facto interruptivo do prazo de prescrição com eficácia duradoura, mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
Volvendo ao caso em apreço, resulta da matéria assente que o executado foi citado em 19.06.2002, pelo que, com tal facto, interrompeu o curso do prazo de prescrição das dívidas exequendas sem mais retomar a sua contagem até à data, nos termos acima expostos, uma vez que não teve ainda lugar a extinção do processo de execução fiscal correspondente.
4.2. Como supra se referiu a oposição à execução fiscal tinha por objeto a prescrição da dívida, a ilegitimidade do executado por não constar do título executivo e ainda por não ter exercido a gerência de facto da executada originária.
Face ao disposto no art.º 715.º (665º) do CPC cabe a este tribunal conhecer do mérito dessa parte, em substituição, se os autos fornecessem os necessários elementos.
Com efeito o n.º 2 art.º 715.º (665º) do CPC prevê a hipótese, de o TCA se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha de elementos necessários.
E é jurisprudência deste tribunal espelhada nos acórdãos n.º 00104/03-Porto de 12.06.2014, 0820/06.2 BEVIS de 12.01.2012 e 0363/08.0 BEPNF de 13.11.2014 disponível em www.dgsi.pt., à exceção deste último que o TCAN conhecerá do mérito, em substituição, se os autos fornecerem os necessários elementos.
Consta do acórdão n.º 00104/03-Porto de 12.06.2014 com o qual se concorda sem reservas, que “(…) Porém, como se decidiu no Acórdão do S.T.A. de 17-10-2001, Proc. nº 26.193, tal conhecimento em substituição, apenas pode ter lugar quando o tribunal recorrido tenha conhecido e fixado o competente quadro probatório atinente à matéria do fundo da causa, já que o Tribunal superior pode alterar a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida mas não se pode substituir por completo, àquele, no julgamento de tal matéria - cfr. nº 1 do art. 712º do C. Proc. Civil (actual art. 662º) - pelo que no caso, não tendo a M. Juiz do tribunal “a quo” fixado na sentença recorrida, qualquer matéria relativa às demais questões suscitadas quanto ao mérito da presente impugnação judicial, apenas tendo apreciada a aludida questão de inconstitucionalidade (e mesmo aqui sem considerar toda a dimensão da questão nos termos propostos pela impugnante) e considerada a matéria de facto relativa ao conhecimento da citada questão e na dimensão descrita, tal conhecimento em substituição logra inviabilizado, pelo que os autos terão de baixar à 1.ª Instância para tal matéria de facto ser julgada e ser proferida nova decisão em conformidade, se outro fundamento, diverso do ora decidido, a tal não obstar.(…)”
No caso sub judice, o tribunal à quo na sentença recorrida limitou-se a julgar a matéria de facto somente direcionada para a verificação da prescrição, não produziu a prova testemunhal devidamente arrolada pelo oponente, nem mesmo se pronunciou sobre a sua pertinência.
Nesta conformidade, este tribunal não dispõe dos elementos necessários para decidir em substituição, pelo que se impõe a baixa dos autos à 1ª instância para que o tribunal proceda à completa instrução dos autos e profira nova decisão, em conformidade com o estatuído no art.º 124º do CPPT, salvo se outro fundamento, diverso do ora decidido, a tal não obstar.
E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Os reembolsos ou reposições, os termos do Decreto-lei n.º 158/90 de 17 de maio, com as alterações introduzida pelo decreto-lei n.º 246/91 de 6 de julho e da alínea b) do n.º 2 do art.º 148.º do CPPT é realizado através do processo de execução fiscal.
II. Não se encontrando previsto na legislação específica aplicável aos apoios do Fundo Social Português relativo às ações de formação profissional, qualquer regime de prescrição, ter-se-á que recorrer ao regime consagrado no art.° 309.° do Código Civil (CC) para as prestações civis, sendo o prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
III. Quanto aos efeitos da interrupção preceitua o n.º 1 do art.º 326.º do CC “[ a] interrupção inutiliza todo o tempo recorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo seguinte.
IV. Prescreve o n.º 1 do artigo 327.º do CC que se a interrupção resultar da citação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao recurso, revogar a decisão judicial recorrida julgando a dívida exequenda não prescrita e ordenar-se a baixa os autos ao Tribunal de 1ª instância para instrução e dos autos e prolação de nova decisão se a tal nada obstar.
Sem custas nesta instância.
Porto, 15 de setembro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
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