Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00797/10.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/15/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CADUCIDADE DIREITO EXECUÇÃO
ACTO EXEQUENDO NULO
Sumário:1 . Pese embora a deliberação questionada no RCA tenha sido declarada nula -- nulidade essa que podia ser declarada a todo o tempo qualquer órgão administrativo e por qualquer tribunal - art.º 134.º, n.º 2 do CPA -- a tempestividade do pedido de execução dessa deliberação, já declarada nula, obedece aos prazos legalmente previstos para a caducidade do direito à execução.
2 . Assim, tendo o recorrente obtido, por sentença do TAC do Porto, datada de 23/4/1997, a declaração de nulidade da deliberação da CM de Santo Tirso, pela qual foi desafectada do domínio público uma determinada parcela de terreno, mostra-se caduco direito à execução apenas exercitado em 18/3/2010, data da entrada no TAF do Porto do requerimento executivo, com vista a obter a execução da sentença de 23/4/1997.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/08/2011
Recorrente:J. ...
Recorrido 1:Município da Trofa e Município de Santo Tirso
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:O recurso jurisdicional deverá improceder integralmente
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1 . J. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 7 de Setembro de 2010, que, em sede de execução de sentença, entendeu verificar-se a caducidade do direito do recorrente/exequente, assim rejeitando o pedido de execução de julgado instaurado contra os recorridos/executados - Município da Trofa/Presidente da CM da Trofa e Município de Santo Tirso/Presidente da CM de S. Tirso.
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O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que conheça do mérito e do pedido formulado pelo recorrente:
"A/ O acto cuja execução se requer foi declarado nulo, é absolutamente inválido e não produz quaisquer efeitos, estando a entidade administrativa que os praticou obrigada por todos os meios eliminá-los da ordem jurídica - bem como todos os actos administrativos e materiais intrinsecamente a ele ligados, podendo a sua invalidade ser invocada a todo o tempo e consequentemente, também a sua execução.
B/ Na verdade, independentemente da verificação da caducidade ou não do direito de acção - o que não se concede - o Executado está obrigado a dar, por força de lei e por força da sentença que declara o acto nulo, cumprimento ao regime da nulidade que se sobrepõe a qualquer prazo processual.
C/ O acto nulo não produz efeitos, independentemente da declaração da nulidade. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo e por qualquer tribunal - art.º 134.º, n.º2 do CPA.
D/ A lei que permite que hoje o mesmo acto seja novamente impugnado e requerida, posteriormente, a execução de sentença, tem que permitir que o acto declarado nulo anteriormente, ainda que o prazo para a execução esteja ultrapassado, considerado o regime legal da nulidade e os princípios da economia e celeridade processual, seja executado legalmente sem dependência de qualquer prazo.
E/ Deve o regime dos actos nulos impor-se e derrogar o regime meramente processual da execução da sentença.
F/ Ao não decidir nesta conformidade, violou a decisão recorrida os artigos 134.º do CPA, art. 55.º e 58.º do CPTA e ainda os arts. 2.º, 3.º, n.º 3 e 7.º do CPTA."
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Notificada das alegações, apresentadas pelo recorrente, nada disseram os recorridos.
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A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º1 do CPTA, pronunciou-se - fls. 132/134 - pela negação de provimento ao recurso.
Notificado o Parecer do M.º P.º, nada disseram as partes.
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Com dispensa de vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
1. No âmbito do recurso contencioso que correu termos no então Tribunal Administrativo do Círculo de Porto com o nº 5005 foi proferida sentença, em 23-04-1997, que concedeu provimento ao recurso, declarando a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Santo Tirso, pela qual foi desafectada do domínio público a parcela de terreno, sita no lugar do seixal, freguesia de S. Romão do Coronado, Santo Tirso, com a área de 258,5 m2, aí identificada (fls. 91 v. e 96 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido).
2. A aludida sentença foi notificada às partes em 24-04-97 e transitou em julgado.
3. Em Setembro de 2005, o exequente dirigiu exposição à Câmara Municipal da Trofa na qual “requer a demolição de construções existentes num terreno que, segundo alega, encontra-se interdito a construções e cuja execução entende dever ser cumprida por esta Câmara Municipal” (fls. 25 a 33 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
4. O exequente deu entrada neste Tribunal em 18-03-2010 do requerimento inicial subjacente à presente execução pedindo que seja dada execução à sentença proferida no processo principal, condenando-se a) o Município de Santo Tirso num prazo razoável não superior a 8 dias enviar todos os processos administrativos de licenciamento aqui identificados para o Município da Trofa em obediência ao dever de colaboração, devendo ser fixada sanção pecuniária compulsória fixando-se para o efeito o pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso, para possibilitar a execução de sentença e bem assim o Município da Trofa a b) determinar a nulidade dos actos administrativos que licenciaram as construções existentes na referida faixa de terreno onde foi deliberado promover a desafectação do domínio público de uma parcela de terreno com área de 258 m2, sita no lugar de Seixal, freguesia de S, Romão do Coronado, ordenando, em consequência, a demolição das construções existentes na referida faixa de terreno onde foi deliberado promover a desafectação do domínio público de uma parcela de terreno com área de 258 m2, sita no lugar de Seixal, freguesia de S. Romão do Coronado, nomeadamente, devem ser declarados nulos e consequentemente mandados demolir os processos em nome de AR. … e AF. …, relativos à construção de anexos/garagem nos lotes sitos no lugar de Seixal da freguesia de S. Romão do Coronado, situação a concretizar em prazo não superior a 30 dias, devendo fixar-se uma sanção pecuniária compulsória no caso de incumprimento (fls. 4-8 dos presentes autos).

2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, sendo que a sua essência tem a ver apenas e só com a bondade da decisão do TAF do Porto que decidiu que se verificava a caducidade do direito do recorrente/exequente à execução de anterior julgado, sendo que este lhe imputa erro de julgamento por violação dos arts. 134.º do CPA, 2.º, 3.º, n.º 3, 7.º, 55.º e 58.º, todos do CPTA.
Adiantamos, desde já, que sem qualquer razão!
A questão pode resumir-se ao seguinte:
- O recorrente obteve, por sentença do TAC do Porto, datada de 23/4/1997, a declaração de nulidade da deliberação da CM de Santo Tirso, pela qual foi desafectada do domínio público uma determinada parcela de terreno.
- Em Setembro de 2005, requereu à CM da Trofa a demolição de construções existentes nesse terreno.
- Em 18/3/2010, deu entrada no TAF do Porto requerimento executivo, com vista a obter a execução da sentença de 23/4/1997.
- Nos termos da sentença ora recorrida foi julgado verificar-se caducidade do direito do recorrente/exequente à execução de anterior julgado.
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A decisão que nos cumpre agora sindicar (com a qual não podemos deixar de concordar, atenta sua bondade), fundamentou-se na seguinte argumentação:
"... No entanto, antes de entrar no mérito da pretensão da exequente, cumpre ter presente que o Município da Trofa começa por defender que existe caducidade do direito de execução por intempestividade do pedido de execução.
Neste ponto, é incontroverso que a sentença proferida no processo principal transitou em julgado em Maio de 1997, ou seja, no domínio da L.P.T.A..
Ora, de acordo com o estabelecido na LPTA e no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, cujo regime aquele manteve em vigor, a Administração tinha 30 dias, a contar do seu trânsito em julgado, para os executar espontaneamente, devendo, no caso de o não ter feito, executá-los integralmente, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, no prazo de sessenta dias a contar do requerimento apresentado pelo interessado após o decurso daquele prazo de trinta dias (art.ºs 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do DL 256-A/77), tendo o interessado o prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado do julgado exequendo para requerer essa execução à Administração (n.º 1 do art.º 96.º da LPTA). E, no caso de continuação de incumprimento da Administração após a apresentação do aludido requerimento pelo interessado, este dispunha, para iniciar o processo executivo jurisdicional, do prazo de um ano, contado dos 60 dias posteriores àquela apresentação, para o caso da Administração continuar inerte, ou de sessenta dias, no caso da Administração invocar causa legítima de inexecução (n.º 2 do art.º 96.º da LPTA).
Por outro lado, em função do estabelecido no CPTA, que veio regular ex novo e in totum o regime da execução das sentenças de anulação de actos administrativos ( revogando a LPTA e o DL 256-A/77 - cfr. artigo 6.º, alíneas e) e d) da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que o aprovou ), a Administração tem, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar o julgado integralmente no prazo de três meses (art.º 175.º, n.º 1), podendo o interessado, no caso de incumprimento, fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tiver proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo concedido à Administração para voluntariamente executar o julgado ( três meses ) ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução ( art.º 176.º, n.ºs 1 e 2).
Neste ponto, cabe ainda notar que a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA, estabelece que “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código” ( n.º 4 do seu art.º 5.º ).
Assim sendo, é inequívoco que, perante esta disposição, a forma de processo e a tramitação deste é a estabelecida no CPTA, o que ninguém põe em causa e até está conforme com a regra geral de direito de que as normas adjectivas ou processuais são de aplicação imediata ( cfr. artigo 142.º do CPC ).
O preceito manda, contudo, aplicar todas as novas disposições relativas às execuções, nas quais se incluem, portanto, prazos, quer para a prática de actos pela Administração, quer prazos para o recurso aos tribunais.
Nesta sequência, importa ter presente que os prazos estabelecidos na lei, quer para a Administração executar espontaneamente o julgado anulatório, quer os prazos para a propositura da execução, são diferentes nos regimes estabelecidos na LPTA e no DL 256-A/77, por um lado, e no CPTA, por outro. Sendo, além disso, ainda diferentes os próprios trâmites procedimentais, pois que, enquanto no primeiro, no caso de incumprimento espontâneo por parte da Administração, se exige que o interessado lhe requeira que proceda a essa execução - o que constitui um pressuposto do recurso aos tribunais -, no segundo, esse recurso é possível sem a verificação desse requerimento.
Donde resulta que, sendo, efectivamente, diferentes as regras, os pressupostos, os prazos e os efeitos da execução pré-jurisdicional dos julgados anulatórios, não se podem dissociar os prazos estabelecidos dos procedimentos em que os mesmos se inserem, o que significa que se está perante uma sucessão de regimes.
Deste modo, e na sequência da alegação do requerido Município da Trofa, o que há, assim, que apurar é se, à data da entrada em vigor do C.P.T.A., o direito exercido já havia caducado, através da aplicação integral do regime estabelecido na L.P.T.A. e no DL 256-A/77, sendo que, em caso negativo, segue-se a aplicação, também na íntegra, o regime do C.P.T.A..
Procedendo a esse apuramento, temos que, no domínio da LPTA, a Administração tinha trinta dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão exequendo, para o executar espontaneamente, devendo, no caso de o não ter feito, executá-lo integralmente, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, no prazo sessenta dias a contar do requerimento apresentado pelo interessado após o decurso daquele prazo de trinta dias ( art.ºs 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do DL 256-A/77 ), tendo o interessado o prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado do julgado exequendo para requerer essa execução à Administração ( nº 1 do art.º 96.º da L.P.T.A. ).
Em função dos elementos presentes nos autos, é ponto assente que nenhuma das entidades demandadas praticou qualquer acto relevante neste âmbito, nomeadamente, e em primeira linha, o Município de Santo Tirso, sendo que a leitura das respectivas contestações é eloquente neste domínio, ou seja, o ora exequente tinha três anos, a contar do prazo referido no parágrafo anterior para requerer a execução à Administração.
Ora, mesmo considerando que o exequente tenha cumprido esta exigência ( a dado passo do requerimento inicial o exequente alude ao facto de ter instado as RR. quer verbalmente, quer por escrito, sendo que neste último caso, o escrito mais antigo apurado data de Setembro de 2005 ), é ponto assente que no caso de continuação de incumprimento da Administração após a apresentação do aludido requerimento pelo interessado, este dispunha, para iniciar o processo executivo jurisdicional, do prazo de um ano, contado dos 60 dias posteriores àquela apresentação, para o caso da Administração continuar inerte, ou de sessenta dias, no caso da Administração invocar causa legítima de inexecução ( nº 2 do art. 96º da L.P.T.A. ).
A partir daqui, mesmo adoptando a perspectiva mais bondosa no que concerne à conduta do exequente, e como que, esgotando todos os prazos acima descritos, é inequívoco que o direito em apreço caducou na parte final do ano de 2001.
A partir daqui, independentemente de a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA, estabelecer que “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código” ( n.º 4 do seu art.º 5.º ), sendo inequívoco, perante esta disposição, que a forma de processo e a tramitação deste é a estabelecida no C.P.T.A., tal não faz renascer o direito acima descrito, não sendo aplicável o regime do C.P.T.A. neste domínio.
Em todo o caso, mesmo que se entendesse, por qualquer razão, que o regime em apreço era aplicável nesta situação, cabe referir que agora a Administração deve, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, executar integralmente o julgado no prazo de três meses (n.º 1 do art.º 175.º), podendo o interessado, se a Administração não o executar naquele prazo, fazer valer o seu direito à execução no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo concedido à Administração para voluntariamente executar o julgado ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução (n.º 1 do art.º 176.º).
Isto significa que, também por aqui a posição não conhece melhor sorte, pois que só agora em Março de 2010 se apresenta em Tribunal a reclamar a execução de uma sentença proferida em 1997, sendo que o regime do C.P.T.A. vigor desde 2004.
Ora, o prazo para requerer a execução de um julgado é um prazo de caducidade (neste sentido, Ac. do S.T.A. de 12-12-2001 (Pleno), Rec. nº 26.025-A ), e decorre, com clareza, do preceituado no art.º 298º, nº 2 do C. Civil, segundo o qual “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”, sendo que a lei em apreço não faz qualquer referência à prescrição.
Assim sendo, tendo presente que o exequente deu entrada neste Tribunal em 18-03-2010 do requerimento subjacente à presente execução e que o exequente foi notificado da decisão proferida no processo principal em Abril de 1997, impõe-se concluir pela procedência da excepção de caducidade do direito do ora Exequente de requerer judicialmente a execução, com a consequente rejeição do pedido formulado no requerimento inicial.
Uma última nota para dizer que a alegação do exequente, relacionada com a natureza do acto nos termos apontados na sentença proferida no processo principal não tem qualquer relevo no domínio em análise, respeitando apenas à possibilidade de tal acto ser impugnado, o que não se confunde com o regime de execução do julgado, nomeadamente com as regras para requerer tal execução que, como se viu, estão sujeitas a um prazo de caducidade, com as legais consequências".
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Ora, apesar do recorrente questionar esta decisão, o certo é que nem no corpo, nem obviamente nas conclusões das suas alegações -- que - como vimos - delimitam o objecto deste recurso jurisdicional -- questiona a fundamentação da decisão que considerou verificada a caducidade do direito do recorrente/exequente à execução de anterior julgado.
O único argumento propendido pelo recorrente cinge-se a reiterar que por se tratar de acto nulo, não importa que já tenha já ocorrido a caducidade do direito à execução, pois que pode essa nulidade ser invocada a todo o tempo, etc...
Só que toda essa argumentação tem validade apenas em referência à impugnação de acto nulo, o que já aconteceu; ou seja, a deliberação questionada no RCA n.º 5005/94 já foi declarada nula e essa nulidade é que podia ser declarada a todo o tempo. Estando a mesma já declarada nula, manifestamente não pode agora o recorrente "ressuscitar" esse pedido de declaração de nulidade, com vista a poder, agora ou mais tarde ainda, tempestivamente exigir a sua execução.
Uma coisa, é a tempestividade da impugnação de determinada deliberação que se reputa e é declarada nula, a qual - concordamos com o recorrente - pode ser declarada a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo e por qualquer tribunal - art.º 134.º, n.º 2 do CPA.
Outra, diversa e diferente prende-se com a tempestividade do pedido de execução dessa deliberação, já declarada nula, que obedece aos prazos legalmente previstos e que a sentença recorrida bem analisou, concluindo - sem discórdia fundamentada do recorrente - que há muito já se verificava a caducidade do direito à execução.
Deste modo, é manifesta a falta de razão do recorrente, em toda a linha, pelo que, sem necessidade de outras considerações, temos de concluir pela improcedência do recurso.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 15 de Março de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. Ana Paula Portela