Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01447/06.4BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2011
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PRINCÍPIO COLABORAÇÃO
Sumário:Viola o disposto no art. 7º do CPA a conduta da Administração que não esclarece convenientemente o interessado sobre qual o alcance da expressão “data publicada em Diário da República”, quando o que pretende significar com a mesma é “a data da publicação em Diário da República”.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/10/2010
Recorrente:J...
Recorrido 1:Secretário de Estado da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
J, com os sinais nos autos, inconformado, interpõe recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, em 30 de Abril de 2010, julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o Secretário de Estado da Educação [SEE], em que pedia a condenação deste à prática de acto considerado devido de “reintegração do Autor no concurso do qual foi ilegalmente excluído, no lugar e posição que for de Direito, reportando os seus efeitos à data da prática daquele acto inválido, por forma a que o Autor não fique prejudicado em termos de remuneração e tempo de serviço”.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1 - A douta sentença recorrida, viola o preceituado nos art.º 6-A, 7 e 9 do C.P.A.;
2 - A entidade demandada não prestou as informações claras, correctas e completas legítima e cabalmente solicitadas pelo recorrente, sendo nessa parte materialmente omissa ao que lhe estava a ser solicitado;
3 - Impendendo sobre si esse especial dever de cuidado tanto mais que das mesmas, como veio a acontecer, foi o recorrente excluído do concurso em causa; e, sem prejuízo,
4 - A informação inserida e constante do formulário da candidatura do Autor correspondia ao que efectivamente lhe era pedido na legislação e manual de instruções não constituindo, pois, causa de exclusão do concurso; Ou seja,
5 - O recorrente ao inserir os dados no campo 5.1.2.2. do formulário de candidatura nos termos em que o fez estava a responder ao que lhe era pedido, e não, ao que a entidade demandada, eventualmente, pretenderia mas não estava a solicitar efectivamente, de acordo com um entendimento rigoroso do manual de instruções disponibilizado; Aliás,
6 - O recorrente seria em qualquer dos casos prejudicado face às contradições das informações prestadas quer pela entidade demandada quer pela entidade de validação;
7 - Pedir “a data publicada” não é sinónimo de pedir “a data da publicação”, nem em português corrente nem em português jurídico;
8 - Os actos impugnados em questão são pois anuláveis, o que pelo presente se pretende, o que deve ser declarado, e, em consequência, ser o Autor reintegrado no concurso em causa, do qual foi ilegal e ilegitimamente excluído, no lugar e posição que for de Direito, reportando os seus efeitos à data da prática daquele(s) acto(s) inválido(s), por forma a que o Autor não fique prejudicado em termos de remuneração e tempo de serviço;
9 - Deve o douto Acórdão ser substituído por outro que julgue a acção procedente, condenando a entidade demandada no pedido.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência ser o douto acórdão recorrido ser substituído por outro julgando procedente a acção com todas as devidas e legais consequências, assim se fazendo a costumeira, sã, serena e objectiva Justiça.
O SEE contra-alegou, assim concluindo:
I. O Colectivo de Juízes do tribunal a quo julgou improcedente a Acção Administrativa Especial, e em, consequência, absolveu a Entidade demandada do pedido.
II. A douta decisão ora recorrida interpretou e aplicou correctamente as normas jurídicas ao considerar improcedentes as causas de invalidade imputadas ao acto de indeferimento impugnado.
III. A entidade demandada colocou à disposição o Manual de instruções do candidato que incluía todos os procedimentos do concurso electrónico e as explicações necessárias para que os candidatos realizassem as candidaturas com qualidade.
IV. A questão que levantou dúvidas ao recorrente o campo 5.1.2.2, vinha esclarecida na p. 43 do supra referido manual, da seguinte forma: “A data de conclusão da formação inicial a indicar para o grupo de recrutamento a que se candidatam, para professores que realizaram.., e profissionalização em serviço..., é a publicada em Diário da República da atribuição da classificação profissional e respectivos efeitos.
V. Deveria ter preenchido o formulário de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido, sendo ainda o seu preenchimento entendido como uma manifestação de vontade e como tal da sua inteira responsabilidade.
VI. Não cabia à entidade demandada substituir-se ao candidato para lhe indicar certas informações principalmente se não possuía documentação para aferir do caso concreto. Tendo prestado informação escrita que não padece de erros, pronunciando-se sobre assunto da sua competência.
VII. No douto Acórdão conclui-se devidamente pela não violação do disposto nos artigos 6º-A, 7º e 9º do CPA e consequentemente não deverão proceder as causas de invalidade imputadas ao acto de indeferimento impugnado.
VIII. Não deve o douto Acórdão ser substituído, mantendo-se improcedente a Acção Administrativa Especial, absolvendo a Entidade demandada do pedido.
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverá ser proferida decisão que conclua pela improcedência do presente recurso, justificada na legalidade da decisão Administrativa, e em consequência, ser confirmado o decidido pelo douto Acórdão recorrido, com todas as consequências legais.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) O Autor é detentor da licenciatura em Engenharia Informática pela Faculdade de Ciências e Tecnologia, da Universidade de Coimbra – cfr. doc. 1 anexo à PI.
B) É ainda detentor da qualificação de profissionalização em serviço para o 3° ciclo do ensino básico/ensino secundário do grupo de Informática (550), atribuída por Despacho do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação n.º 2382/2006 (2 Série), datado de 22.12.2005 e publicado em Diário da República, 2 série, n.º 21, de 30 de Janeiro de 2006 que a seguir se transcreve em parte:

(…)”
– cfr. doc. 2 anexo à PI.
C) O Autor foi opositor ao Concurso externo para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano escolar 2006, previsto e regulado pelo Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e aberto pelo Aviso n.º 2174-A/2006, publicado no Diário da República, 2 série n.º 35, de 17 de Fevereiro, no grupo de recrutamento 550 (Informática), como detentor de qualificação profissional - profissionalização em serviço - realizada na Escola Superior de Educação de Viseu, apresentando o respectivo formulário de candidatura mediante aplicação informática disponibilizada e tendo como entidade de validação a Escola Secundária Emídio Navarro, em Viseu – cfr. doc. 3 anexo à PI.
D) O referido formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, foi organizado de forma a recolher de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n.º 20/2006 a seguinte informação obrigatória - Elementos legais de identificação do candidato; - Prioridade em que concorre; - Elementos necessários à ordenação; - Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensinos concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 12.
E) O Formulário da candidatura deveria ser preenchido conforme prevê o artigo 11° do Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro e o ponto 1 e 1.3 do Cap. X, do Aviso de abertura, de acordo com as respectivas instruções (Manual de instruções do Candidato), sob pena de ser considerado irregularmente preenchido, e consequente integração nas listas de candidatos excluídos.
F) No preenchimento do formulário de candidatura, no campo 5.1.2.2, o Autor indicou como data de conclusão da formação inicial (a Licenciatura em Engenharia Informática) 31 de Agosto de 2005 – cfr. doc. 1 anexo à PI.
G) O Manual de instruções do Candidato reconduz-se a uma base de informação (e formação) certificada a prestar aos candidatos (e às escolas), por parte da DGRHE, e encontrava-se disponível no “site” da DGRHE, no centro de atendimento telefónico, na loja da sede, dos estabelecimentos de educação e ensino, bem como das restantes estruturas centrais ou regionais do Ministério da Educação.
H) No que respeita ao preenchimento do campo 5.1.2.2, consta no referido Manual, na sua p. 43 o seguinte:
A data de conclusão da formação inicial a indicar para o grupo de recrutamento a que se candidatam, para professores que realizaram… e profissionalização em serviço..., é a publicada em Diário da República da atribuição da classificação profissional e respectivos efeitos.
– cfr. doc. 12 anexo à PI.
I) A referida candidatura foi validada pela Escola Secundária Emídio Navarro, em Viseu com consequente integração do candidato Autor nas listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, publicitadas através do Aviso n.º 5153/2006 (2.ª série), DR n.º 83, de 28 de Abril – cfr. doc.s 4 e 5 anexos à PI.
J) A referida candidatura foi validada pela Escola Secundária Emídio Navarro, em Viseu com consequente integração do candidato Autor nas listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, publicitadas através do Aviso n.º 5153/2006 (2.ª série), DR n.º 83, de 28 de Abril – cfr. doc.s 4 e 5 anexos à PI.
K) Tendo o Autor ficado com dúvidas sobre o preenchimento do campo do formulário da candidatura 5.1.2.2. (data de conclusão da formação inicial), contactou a entidade de validação, que reafirmou ser a data a apor a de 31.08.2005, e por escrito (via e-mal, a DGRHE, tendo obtido a resposta constante do doc. n.º 6 anexo à PI que a seguir se transcreve:


L) Das listas provisórias veio o Autor reclamar, substituindo a data de conclusão da formação inicial inicialmente aposta no campo 5.1.2.2 do formulário de candidatura pela data de 22 de Dezembro de 2005.
M) Campo que a escola não veio a validar, afirmando que o candidato mencionou incorrectamente a data da conclusão da formação inicial, pelo que nos termos do ponto 2.6 do Cap X do Aviso de Abertura do concurso foi o Autor excluído das listas definitivas do concurso conforme verbete e respectiva notificação juntos aos autos sob Documentos n.º s 8 e 9 da PI.
N) Dessas listas veio o Autor interpor recurso hierárquico instruído, com o seguinte teor:

O) Por despacho do Secretário de Estado da Educação, de 3 de Julho de 2006, concordante com a informação que a seguir se transcreve, o referido recurso veio a ser indeferido sendo, em consequência, confirmado o acto impugnado conforme o n.º 1 do artigo 174.º do CPA:
(…)


Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o mérito do recurso que nos vem dirigido.
No essencial, entende o recorrente que indicou de forma incorrecta a data da conclusão da formação inicial por no manual de instruções de preenchimento do formulário de candidatura e bem assim das informações que lhe prestaram não ser evidente que a data a atender para tais efeitos seria a data da publicação (em DR) da atribuição da classificação profissional.
Do referido Manual, e quanto a esse elemento, resulta que se deve atender à “… data de conclusão da formação inicial a indicar para o grupo de recrutamento a que se candidatam, para professores que realizaram… e profissionalização em serviço..., é a publicada em Diário da República da atribuição da classificação profissional e respectivos efeitos”.
Toda a questão reside em saber se a referência à data “…publicada em Diário da República…” deve ser entendida como a data de publicação da classificação em Diário da República ou se, efectivamente, tal expressão é dúbia e pode fazer incorrer os candidatos em erro no momento do preenchimento do seu formulário de candidatura.
Por regra, quando o legislador pretende fazer referência a determinada data de publicação de um qualquer diploma legal em DR, não se refere à “data publicada em Diário da República”, refere-se, sim, à data da publicação em Diário da República; esta é que é a regra que permite, sem margem para qualquer dúvida, fazer uma interpretação das leis, nomeadamente quando da sua aplicação no tempo, conforme à vontade do legislador.
No específico caso concreto pode-se surpreender que, considerando a publicação efectuada no DR não era meridianamente fácil a um cidadão, sem formação específica em direito, fazer uma interpretação de tal expressão consentânea com o que era pretendido pela Administração.
Por “data publicada” poderia efectivamente ser entendida a data do despacho ou da conclusão da formação, ou da publicação em DR ou, ainda, da data a que os efeitos de tal despacho se reportavam. Ou até como refere o recorrente, data de conclusão da licenciatura.
Aliás, mal se compreende que um Manual de instruções de preenchimento de um formulário de candidatura não contenha expressões claras, não dúbias, de modo a que os candidatos não tenham dúvidas quanto ao modo do seu preenchimento. É que, o Manual serve para isso mesmo, explicar e ajudar o candidato no preenchimento do formulário, não para complicar e dificultar.
Ora, ao ter sido introduzida uma redacção daquele tipo no Manual de instruções, parece, à primeira vista, que deveria atender-se a uma data concreta que seria publicada em DR e não à própria data do DR em que a classificação final foi publicada.
De facto, trata-se de uma dificuldade interpretativa que ao homem médio não é fácil superar perante as várias datas em jogo.
Ao contrário do que se refere na decisão recorrida, não é feita referência expressa à data de publicação da classificação final em DR, é sim feita referência à data publicada em DR, o que como já vimos constitui uma dificuldade não facilmente ultrapassável.
E tanto assim é, que o recorrente desde logo demonstrou ter dificuldade na interpretação dessa expressão. E nem se diga que tal dificuldade não se colocou aos restantes candidatos que apresentaram as suas candidaturas de forma correcta, não se sabe se tiveram ou não dificuldade, o que se sabe é que as instruções de preenchimento não eram claras, nem evidentes, de modo a não criar dificuldades aos candidatos.
Aliás, também a escola competente para a validação da candidatura aceitou como boa uma data que estava errada, cfr. pontos I) e K) do probatório, pelo que, é manifesto que, não só a Administração errou, por via desta validação, como errou por via da deficiência existente no Manual de preenchimento.
E não sendo claras tais instruções de preenchimento deveria a Administração, nos termos do disposto no art. 7º do CPA, ter ilucidado o recorrente de tal forma clara que não restassem quaisquer dúvidas quanto ao significado de tal expressão, o que, como resulta da matéria de facto que se considerou provada, não aconteceu, revelando assim falta de colaboração com o interessado, o que foi determinante para o erro havido.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
-Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida;
-Julgar procedente esta acção administrativa especial, condenando a administração no pedido formulado pelo autor, de ser possível corrigir correctamente a sua candidatura, ser reintegrado no concurso do qual foi excluído e ser graduado no lugar que lhe competir, com todas as restantes consequências fáctico-legais daí advenientes.
Custas em ambas as instâncias pelo réu/recorrido.
D.N.
Porto, 18 de Março de 2011
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela