Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00051/17.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/26/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR. NOVOS EXAMES (“FUNDADAS DÚVIDAS” SOBRE A APTIDÃO OU CAPACIDADE DE UM CONDUTOR).
Sumário:
I) – Não invalida, e antes dá até conforto à integração na previsão do art.º 129º do Código da estrada, justificativa da prestação de “novos exames”, a acusação por factos que integram a obtenção da carta de condução com recurso a meios fraudulentos, já que, recebida, comporta fortes indícios da prática dos factos, justificando “fundadas dúvidas” sobre a aptidão ou capacidade de um condutor (ou candidato a condutor) para conduzir com segurança. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CACV
Recorrido 1:Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:CACV (Rua ….., 4905-241 Carvoeiro – Viana do Castelo), interpõe recurso, inconformado com sentença do TAF de Braga que julgou improcedente acção administrativa intentada contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT) (Av.ª das Forças Armadas, n.º 40-Lisboa), visando a impugnação do acto praticado pela Directora de Serviços de Formação e Certificação de cartas de condução, por delegação de competências, que ordenou a submissão do Autor à realização de prova teórica de condução e, no caso de aprovação nesta, à realização de prova prática.

O recorrente conclui:
1. O douto despacho que submete o A. a novo exame de condução, nas suas vertentes teórica e pratica, tem como fundamentos as alegações da Douta Acusação do Ministério Publico, ainda não comprovadas, por se estar na pendencia de Julgamento, de processo nº 1429/11.0T3AVR, com transcrição de tal Acusação.
2. O artigo 129.º do CE, e concretamente no seu n.º 1, prescreve que “Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.”
3. De igual modo, atente-se ao elenco exemplificativo de situações que podem configurar motivo para dúvidas sobre a aptidão ou capacidade de um condutor para o exercício de uma condução segura: circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, dependência ou tendência para abusar em bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas, ou quando o tribunal conheça de infracção que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a que corresponda pena acessória de inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor.
4. Da leitura de tal normativo depreende-se que, para se subsumir ao conceito de “fundada dúvida” terá, pelo menos, que existir um comportamento em concreto e de perigo por parte do condutor, que esse comportamento se tenha verificado no exercício da condução, e o que o mesmo evidencie que esse condutor não tem aptidão ou capacidade para conduzir com segurança.
5. O despacho que submete o A. a novo exame de condução, baseia-se não na eventual prática do crime mas sim com base em indícios da prática do crime, tratando-se pois tal fundamentação de uma cópia resumida da Douta acusação referida ainda não provada.
6. Não se vislumbra, no caso em apreço, como há-de aplicar-se o referido art. 129º do Código da Estrada.
7. O A. está habilitado para condução desde o dia 08/09/2011 e desde então, ate à presente data, nunca praticou qualquer tipo de contra- ordenação, grave ou muito grave, não existindo qualquer averbamento de contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 5 anos no seu registo de condutor.
8. O ato administrativo em crise ao sustentar-se na Douta Acusação coloca o A. numa qualidade arbitrária de condenado.
9. Se outra interpretação se tiver do artigo 129.º do CE e, se para justificar a “fundada dúvida” bastar um mero acontecimento hipotético e conjecturas sobre factos não provados, como é o caso dos presentes autos, então estar-se-á a criar um regime persecutório, sem qualquer respeito pelos direitos e garantias do cidadão.
10. No caso sub judice, não pode o interesse publico a cargo da Ré, em matéria de segurança nas estradas, de prevenção e neutralização das situações que possam por em risco a integridade física e outros bens, seja do próprio condutor, seja de terceiros, sobrepor-se ao princípio da presunção de inocência do arguido- porquanto ainda não existe uma condenação do mesmo.
11. O acto praticado pela Ré configura em si uma clara violação do principio da proporcionalidade, porquanto afecta o A. como se fosse certo e absoluto a obtenção da sua carta de condução de forma fraudulenta, quando tal possibilidade nem sequer esta comprovada em processo nenhum!
12. Não existindo qualquer condenação no referido processo crime, mas tão só uma acusação, está o A. sob protecção do principio in dúbio pro reu!
13. Não existindo, por um lado, qualquer averbamento de contra- ordenação grave ou muito grave nos últimos 5 anos no registo de condutor do A,, e por outro, não ter sido proferida qualquer sentença de condenação relativamente àquele, não se compreendem as “fundadas duvidas” da Ré.
14. Poderiam existir fundadas duvidas se existisse um comportamento concreto do A. que afectasse a sua aptidão e capacidade para desenvolver a condução, o que não é o caso.
15. Ainda que se considere estarmos perante um conceito indeterminado, a sua densificação por parte da Ré não poderia, como não pode, ofender, como ofende, os direitos e garantias do A.
16. Submeter o A. a este procedimento- realização de novo exame de condução- tem um risco inerente de reprovação, tanto mais quando o ultimo estudo exaustivo que fez sobre o Código da Estrada ocorreu por alturas em que lhe foi atribuída a licença de condução, há seis anos atrás.
17. Neste caso, caso seja reprovado no exame, o A. verá caducada a sua licença, que validamente lhe foi atribuída pela Ré, sendo certo que o mais provável é ocorrer a sua absolvição no âmbito do processo- crime que despoletou todo este procedimento por parte da Ré.
18. Como ficará então o acto administrativo aqui em discussão? Como se classificará? Em nosso entender fica completamente esvaziado dos seus fundamentos!
19. Estamos perante um acto administrativo que se fundamenta na acusação do processo do Tribunal da Comarca de Bragança e, portanto, sem qualquer fundamentação autónoma e própria que o justifique!

O recorrido contra-alegou, concluindo:
I. O facto do Ministério Público ter considerado, na conclusão do inquérito-crime (Proc.° n.° 1420/11.0T3AVR), existirem indícios suficientes da verificação de crime e do condutor, ora Recorrente, ter sido um dos seus agentes e, em consequência disso, ter deduzido acusação contra si (vide, n.° 2 do art° 283.º do CPP), é factualidade suficientemente idónea para gerar na autoridade administrativa demandada "fundadas dúvidas" sobre a aptidão e capacidade do mesmo para a prática da condução de veículos motorizados na via pública em condições de segurança
II. Reforçadas com as alegações do Recorrente ao admitir “o risco inerente de reprovação, tanto mais quanto o último estudo exaustivo que fez sobre o Código da Estrada ocorreu por alturas em que lhe foi atribuida a licença de condução, há seis anos atrás".
III. O legislador português nos artigos 129.º e 130.º do CE visou acautelar a reavaliação célere dos condutores, ou candidatos a condutores, sobre os quais incidam “fundadas dúvidas” - não confundir com "fundadas certezas" ou "prova" - sobre as suas capacidades para realizarem uma condução segura, facto que constitui inequivocamente um perigo abstrato para a segurança rodoviária.
IV. A decisão administrativa ora colocada em crise tem caráter preventivo, não possuindo carácter sancionatório, nem carecendo, para ser aplicada, de condenação prévia do condutor visado, ou candidato a condutor, em processo-crime ou processo contraordenacional.
V. Não se vislumbra que os factos que provocaram tais fundadas dúvidas, e levaram à submissão do Recorrente à prova teórica de exame de condução ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 129.º do CE, descritas na acusação formulada pelo Ministério Público, possam ser elididos nesta fase, tendo em conta as finalidades da norma em causa.
VI. Nem se concorda que o Tribunal a quo não tenha ponderado de forma adequada os requisitos de aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 129º do CE, considerando o evidenciado no Acórdão n.° 472/2007 do Tribunal Constitucional.
VII. Tanto mais que face à caducidade do titulo de condução (cfr. art.º 130º, n° 1, alínea b)), o Recorrente pode sempre optar: ou por efetuar uma nova marcação nos termos do art.° 41º, n.° 1 do RHLC e repetir a prova; ou, no caso de vir a ser absolvido no referido processo-crime, solicitar à autoridade administrativa a revogação do ato administrativo, nos termos do disposto no art.° 165.º do CPA; ou finalmente, aguardar a decisão da ação principal e obter a anulação/nulidade do ato, dado que o efeito constitutivo do julgado anulatório tem a virtualidade de satisfazer integralmente a sua pretensão, ou seja, de destruir os efeitos do ato administrativo colocado em crise.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, a que as partes vieram responder.
*
Os factos, que o tribunal “a quo” teve como assentes:
1. O Autor é titular da carta de condução N.º BG-….. – categorias A/A1/A2/ e B/B1 e B1, respectivamente com as datas de emissão de 08.09.2011 e 29.12.2011 [Cfr. Doc. n.º2 e 3 juntos com a Petição Inicial (PI) e Fls. 10 e11 do Processo Administrativo (PA) – Parte I];
2. A Senhora Procuradora Adjunta da 6.ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, através do ofício com a Referência 9935621, datado de 15.07.2014, enviou ao Presidente da Entidade Ré, em suporte informático (CD), cópia da acusação deduzida no Inquérito n.º 1420/11.0T3AVR, que naquela secção corria termos, na qual figura, entre outros arguidos, o aqui Autor [Cfr. Fls.1 a 3 do Processo Administrativo (PA) - Parte I];
3. Pelos Serviços da Entidade Ré, no âmbito do Processo Instrutor, em 21.08.2015 foi prestada a informação: 039300096538763-DSC/DHC, pronunciando-se no sentido de que as acusações deduzidas no Inquérito n.º 1420/11.0T3AVR contra os arguidos condutores, conduzem à previsão do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Código da Estrada, tendo em conta que se levantam sérias dúvidas relativamente às condições legalmente exigidas para serem titulares de carta de condução, nomeadamente quanto aos conhecimentos teóricos sobre o Código da Estrada e a capacidade para exercerem uma condução estradal segura, propondo que os mesmos sejam submetidos a novo exame de condução ao abrigo do citado n.º 1 do artigo 129.º do Código da Estrada [Cfr. Fls.10 a 20 do PA - Parte I];
4. Em 24.03.2016 a Chefe de Departamento de Habilitação de Condutores da Entidade Ré emitiu Parecer sobre a informação 039300101604858-DSC/DHC prestada pelos Serviços da Entidade Ré na mesma data, o qual se transcreve:
“À elevada consideração superior com o meu parecer de concordância quanto à proposta de submissão nos termos do art.º 129.º do CE, dos arguidos identificados em lista anexa à presente informação, a novo exame de condução, composto por prova teórica e prova prática, porquanto conforme despacho de acusação deduzido no âmbito do processo n.º 1420711.0T3AVR que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Bragança, existem fortes indícios de que os arguidos não respeitaram as normas relativas à formação e avaliação com vista à obtenção de título de condução, designadamente durante as provas de exame, suscitando desta forma fundadas dúvidas sobre aptidão dos mesmos para a condução com segurança. Concordando-se, igualmente com a proposta de interacção com a Direcção de Serviços de Fiscalização na execução dos procedimentos necessários a realização destes exames, indicando-se desde já nos termos e para os efeitos do art.º 55.º do CPA, como representante da DSFC, a Dra. AS, entendendo-se que se torna necessária a indicação de um representante da DSF.” [Cfr. Fls.39 do PA - Parte I];
5. O Presidente do Conselho Directivo da Entidade Ré em 28.03.2016 proferiu sobre o Parecer, referido no ponto 4, o seguinte despacho:
“Concordo.
À DSFC para proceder conforme proposta com carácter de urgência em coordenação com a DFS” [Cfr. Fls.39 do PA - Parte I];
6. Através do ofício, remetido ao Autor, por de carta registada com aviso de recepção, subscrito pela Directora de Serviços de Formação e Certificação com a referência 039200102202317, sob o Assunto “Notificação para a realização de exames – Audiência prévia” foi- lhe dado conhecimento e notificada do seguinte:
“(…) Considerando as competências legalmente conferidas a este Instituto, para nos termos do art.º 129.º, n.º1 do Código da Estrada sujeitar os condutores à realização de exame de condução;
Considerando ainda que os elementos comunicados pelo Digníssimo Procurador do Ministério Público do Tribunal de Bragança no âmbito do Processo n.º 1420/11.0T3AVR se enquadram na supra norma;
Considerando o despacho do Senhor Presidente do IMT, IP. De 28 de março de 2016. Nos termos do qual se determina a submissão dos condutores arguidos no processo supra identificado à realização de provas de exame de condução;
Assim,
Notifica-se do projecto de decisão de submissão de V.Exa. à realização de prova teórica de condução e, em caso de aprovação nesta prova à realização de prova Prática.
Mais se notifica para, nos termos do art.º121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, querendo, exercer o direito de pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis, relativamente ao presente projecto de decisão.” [Cfr. Fls.52 do PA – Parte I e fls. 1 a 3 Parte II];
7. O Autor, através do seu mandatário, exerceu o direito de pronúncia, em sede de audiência prévia, remetendo peça escrita à Entidade Requerida, na qual refere para além do mais
“(…) não existe qualquer razão para que o Expoente se submeta a prova teórica e prova prática. Pelo que nunca poderá haver qualquer dúvida – mas, ao invés, haverá certeza -, sobre a sua aptidão para a condução.
Por outro lado, a referência ao processo 1420/11.0T3AVR diz respeito a factos que o Expoente não praticou e a crime que também não cometeu e dos quais será absolvido. E tal decisão virá a impor-se, após trânsito em julgado, ao presente procedimento pelo que este é extemporâneo e que , além do mais, é infundado, ilegal e nulo.
Termos em que deve o presente procedimento ser arquivado.” [Cfr. Fls.4 a 9 do PA – Parte II];
8. Em 21.06.2016, em sede de Audiência Prévia, foi exarada a informação: 039300103657389-DSC/DHC por Técnica Superior da Entidade Ré, concluindo:
Face ao exposto, os argumentos apresentados não colhem, pelo que se deve manter a decisão de submissão da pronunciante à realização da prova de exame de condução, nas suas vertentes de prova teórica e prova prática, o que se propõe.
À consideração superior …” [Cfr. Fls. 12 a 15 do PA – Parte II];
9. Em 07.07.2016 a Directora de Serviços de Formação e Certificação da Entidade Ré, por Delegação de competências, concedidas por Deliberação 1293/2016, de 01.06.2016, proferiu o seguinte despacho:
“Concordo com o proposto. Atuar como proposto.” [Cfr. Fls.15 do PA – Parte II];
10. O Autor foi notificado do despacho supra através de ofício datado de 30.09.2016, subscrito pela Directora de Serviços de Formação e Certificação do seguinte teor:
“Assunto: Notificação para realização de exame de condução – Decisão Final – Agendamento das Provas teórica e prática, constitutivas de exame de condução.
Relativamente ao assunto supra identificado notifica-se que, por meu despacho datado de 07 de Julho de 2016, foi proferida decisão final de submissão a exame de condução nas suas vertentes de prova teórica e prova prática, com os fundamentos constantes na informação de que se junta cópia.
Assim fica V. Exa notificado para comparecer no Centro de Exames de Vila Real, sito em Vila Nova de Cima, Folhadela (junto ao Aeródromo) 5000-413 Vila Real (…) no dia e hora a seguir indicados, a fim de realizar prova teórica de exame de condução
DIAHora
24-10-201610h00
Mais se notifica que, se obtiver aprovação na referida prova teórica é de imediato agendada data para a realização de prova prática (podendo a mesma ser realizada no próprio dia ou dia seguinte), devendo para efeitos de realização desta, providenciar veículo licenciado para o ensino da condução, conforme despacho do Presidente do Conselho Directivo do IMT, IP., de que se junta cópia.
Adverte-se que a não comparência ou reprovação em qualquer das provas determinadas pelo Ministério Público de Bragança, no dia e hora agendados, implica a não realização da(s) prova(s) seguinte(s), bem como a caducidade do título de condução nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º130.º do Código da Estrada e a consequente comunicação àquela entidade.” [Cfr. Fls.16 a 18 do PA – Parte II];
11. O Autor é arguido no Processo n.º 1420/11.0T3AVR, que corre termos no Tribunal Judicial de Bragança, no âmbito do qual foi acusado de factos que integram a obtenção da carta de condução com recurso a meios fraudulentos [Cfr. fls. 33 a 38 do PA - Parte I];
12. A petição inicial da presente acção, intentada pelo Autor, deu entrada em juízo em 05 de Janeiro 2017 (Cfr. página 1 electrónica)
*
De direito:
A sentença recorrida decidiu pretensão do autor/recorrente que na presente acção visava impugnação de acto que, na decorrência do regime previsto no art.º 129º do Código da Estrada, ordenou a sua submissão à realização de prova teórica de condução e, no caso de aprovação nesta, à realização de prova prática.
Julgou a acção improcedente.
Fundamentou:
«(…)
Da análise da Petição Inicial extrai-se que o Autor funda a sua pretensão na violação de lei não resultando estarem especificadamente apontados vícios concretos ao acto/despacho impugnado. Afigura-se, no entanto que o Autor sustenta não estarem verificados os requisitos legais de que depende a sua submissão a novas provas de exame de condução.
A Entidade Ré fundamenta a sua decisão com a aplicação do prescrito no artigo 129.º do Código da Estrada.
Este dispositivo legal, sob a epígrafe “Novos Exames” diz:
“1- Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobe a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2- Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou substancias psicotrópicas.
3- O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por avaliação médica, ordenada pelas entidades referidas no n.º1, em caso de condução sob a influência de quaisquer substâncias.
4- Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática num período de três anos, de duas infracções criminais ou contraordenacionais muito graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
5- Quando o tribunal conheça da infracção que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor, deve determinar a sua submissão, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas.”
Na situação dos autos está em causa fundamentalmente o n.º1 do normativo transcrito, colocando-se, pois a questão concreta de se saber, se relativamente ao Autor existem as fundadas dúvidas sobre a sua aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a sua capacidade para conduzir com segurança. (Sublinhado nosso)
Resulta da matéria fáctica assente que o Autor é arguido no Processo n.º 1420/11.0T3AVR, que corre termos no Tribunal Judicial de Bragança, no âmbito do qual foi acusado de factos que integram a obtenção da carta de condução com recurso a meios fraudulentos.
Pese embora o facto do Autor poder vir a ser absolvido na Sentença que venha a ser proferira no referido processo-crime que ainda a correr termos, nada obsta a que suscitem desde já dúvidas quanto à sua aptidão ou capacidade para a prática de condução em segurança.
Para tanto bastará atentar que no referido processo-crime em que o Autor é um dos arguidos estão em causa crimes relativos à obtenção de cartas de condução com recurso a meios fraudulentos.
Processo-crime que tem suporte na acusação deduzida pela Senhora Procuradora Adjunta da 6.ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, no Inquérito n.º 1420/11.0T3AVR, que naquela secção correu termos, na qual figura, entre outros arguidos, o Autor.
Ora, aquela Magistrada do Ministério Público considerou, na conclusão do inquérito que existiam indícios suficientes da existência de crimes, nomeadamente relativos à obtenção de cartas de condução através de meios fraudulentos, tendo consequentemente deduzido a competente acusação contra vários arguidos, entre os quais o Autor.
Tendo em consideração que um dos tipos legais de crimes constantes da acusação se prende, precisamente, com a obtenção, através de meios fraudulentos, de títulos de condução, entendemos ser matéria factual bastante e idónea para gerar na entidade administrativa (IMT) “fundadas dúvidas” quanto à aptidão e/ou capacidade do Autor para a condução de veículos motorizados.
Entende-se que estão verificados os pressupostos constantes do artigo 129.º do Código da Estrada, supra transcrito, atento a que, na sequência dos motivos e circunstâncias supra expostos, considera-se perfeitamente legitimo o entendimento de que o Autor não se tenha submetido devidamente às provas necessárias à comprovação da aptidão e capacidade para a prática da condução, sendo legítimo duvidar-se da demonstração das considerações materiais legalmente exigidas para a prática da condução, ou seja, a realização da prova teórica e da prova prática a que os candidatos a condutores se submetem.
E, considerando que o citado normativo contém um elenco meramente exemplificativo das circunstâncias que permitem conduzir às referidas “dúvidas” verifica-se que as circunstâncias da situação em análise é um dos casos em que se verifica a previsão genérica estabelecida no n.º1 do artigo 129.º do Código da Estrada.
(…)»
O recurso não abala este discurso.
Na decorrência de outras situações com origem no referido Processo n.º 1420/11.0T3AVR, a jurisprudência deste TCAN acolheu já que circunstâncias tais como as que fundamentaram ancoram um juízo de “fundadas dúvidas” sobre a “inaptidão” ou “incapacidade” de um condutor (ou candidato a condutor) para conduzir com segurança.
Como se escreve nos Acs. de 07-04-2017, proc. nº 02482/16.0BEPRT, e de 07-07-2017, proc. nº 02024/16.7BEBRG-A “os crimes de que o ora Recorrente foi acusado não são alheios, antes integram a previsão do artigo 129º do Código da Estrada: trata-se de crimes de corrupção para a obtenção da carta de condução por meios fraudulentos, ou seja, sem a efectiva formação e comprovação da sua aptidão para conduzir.
Se o ora Recorrente não frequentou as aulas de condução e não se submeteu, como a lei exige, a provas para aferir a sua aptidão para conduzir, é legítimo concluir que existem fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para conduzir, o que nos conduz, indubitavelmente para a previsão do n.º1 do artigo 129º do Código da Estrada.
Por outro lado o preceito em análise não contém na sua previsão a condenação com trânsito em julgado por qualquer crime.
Basta-se com as fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para conduzir.
Pelo que no acto suspendendo não existe qualquer juízo de culpa relativamente aos crimes pelos quais o Recorrente foi acusado e, logo, não constitui qualquer violação do princípio in dubio pro reo ou da presunção de inocência do arguido. [realce nosso]
E os meros indícios da prática dos aludidos crimes – juízo formulado por entidade isenta e independente, um magistrado – bastam para se concluir pela existência de fundadas dúvidas sobre a legalidade na obtenção da carta de condução e, logicamente, da aptidão para conduzir, como se concluiu no acto suspendendo.
Isto porque a aptidão para conduzir não é a aptidão prática que o Recorrente até pode ter. É a aptidão reconhecida no título legal para conduzir, a carta de condução.”.
Também no Ac. de 24-02-2017, proc. nº 01957/16.5BEBRG-A, se escreve que «Na verdade, a situação dos autos, distintamente do que entende a Recorrente, é passível de ser abrangida pelo âmbito de protecção do artigo 129.º do CE, uma vez que “surgindo fundadas dúvidas” sobre (…) a capacidade de um condutor (…) para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido (…), a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.”.
A tal não obstando o disposto no n.º 2 do artigo 129.º, o qual atenta a sua natureza meramente exemplificativa, não impede a que a entidade decisora, no caso o IMT recorrido, exerça o seu poder/dever de aplicar a norma em causa, sempre que considere existirem fundadas dúvidas sobre situações não exemplificadas, mas passíveis de ser inseridas no n.º 1 do artigo 129.º.
Ora, a medida administrativa em causa reveste natureza preventiva (e não sancionatória) destinando-se a assegurar, em primeira linha, o interesse público a cargo da entidade decisora, em matéria de segurança nas estradas, e assim de prevenção e neutralização das situações que possam por em risco a integridade física e outros bens, seja do próprio condutor, seja de terceiros.
Cautela que, naturalmente, se pretende que seja celeremente prosseguida, mediante a reavaliação imediata dos condutores sobre os quais incidam ou surjam “fundadas dúvidas” (e não “fundadas certezas” ou “fundadas provas”) sobre as suas capacidades para realizarem uma condução segura (…) [realce nosso]
Sendo que a densificação concreta do conceito indeterminado previsto no normativo legal em causa (“fundadas dúvidas”) cabe à administração decisora, dentro da margem de liberdade ou de valoração própria que o legislador lhe concedeu. Sem prejuízo de, naturalmente, a interpretação e aplicação do referido conceito indeterminado (que impõe a procura de uma única solução (a correcta) para o caso concreto), não escapar ao controlo judicial, designadamente por erro manifesto ou utilização de critérios claramente desadequados ao nível da integração de tal conceito.
Neste seguimento, e como já se disse, a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe foi imputado (…), dado, em suma, o Instituto Recorrido ter inserido correctamente a situação dos autos ao disposto no artigo 129.º do CPTA, não efectuando, de forma manifesta, uso desacertado da respectiva margem de valoração própria na integração do conceito indeterminado, quando configurou as circunstâncias em causa, retiradas da acusação ínsita no processo-crime n.º 1429/11.POT3AVR, no qual a Recorrente é arguida (de falta de frequência das aulas de código e de condução, bem como auxílio na realização das provas teórica/prática pelos examinadores que fiscalizaram as provas) – cfr. probatório – como indícios suficientes e fortes para criar fundadas dúvidas quanto à falta de aptidão ou capacidade do Recorrente para conduzir com segurança.». [constitui simples erro de escrita a referência ao “processo crime n.º 1429/11.POT3AVR”]
A acusação do processo-crime pendente - e portanto, recebida – comporta um juízo de “fortes indícios” – fundamentos que dão alicerce ao acto impugnado, em fundamentação própria e autónoma, que não deixa de o ser por aí ir beber -, ultrapassando “um mero acontecimento hipotético e conjecturas sobre factos não provados”, mas também não implicando uma “qualidade arbitrária de condenado” do autor/recorrente.
Hipotética, sim, é a projecção de futuro com que o recorrente acena na decorrência de ver caducada a habilitação que afirma “validamente lhe foi atribuída pela Ré”, quando o acto impugnado tem pressupostos assentes no presente, e, precisamente, por firmada dúvida que justifica um estádio de incerteza que se opõe a essa categórica afirmação de habilitação.
Exigindo-se uma “fundada dúvida”, e não uma certeza, resulta claro que não se está a considerar a situação “como se fosse certo e absoluto a obtenção da sua carta de condução de forma fraudulenta”; donde, sem violação do principio da proporcionalidade nesse pressuposto esgrimido; normativamente, e sem merecer crítica, a proporcionalidade revela-se na solução legislativa que privilegiou o interesse público na preservação da segurança rodoviária; sem dependência do cometimento de anteriores infracções estradais.
Concluindo: não invalida, e antes dá até conforto à integração na previsão do art.º 129º do Código da estrada, justificativa da prestação de “novos exames”, a acusação por factos que integram a obtenção da carta de condução com recurso a meios fraudulentos, já que, recebida, comporta fortes indícios da prática dos factos, justificando “fundadas dúvidas” sobre a aptidão ou capacidade de um condutor (ou candidato a condutor) para conduzir com segurança.
É, pois, de confirmar o decidido.
Sublinhando que assim acontece com o que se nos confronta, em antecedente lógico necessário à parte dispositiva do julgado.
Não rejeitando de discussão o que possa (vir) verter de uma eventual decisão transitada em julgado na relação substantiva, mas que aqui e agora não há que dar pronúncia.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 26 de Janeiro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa