Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01844/07.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/11/2013
Tribunal:TCAN
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:INUTILIDADE DA LIDE
Sumário:I. A utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o seu autor quer através dela obter, e esse efeito jurídico terá de traduzir um efeito prático que o beneficie;
II. A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor;
III. Tal declaração exige que o juiz esteja em condições de fazer um juízo apodíctico acerca da total inutilidade superveniente da lide.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/14/2012
Recorrente:Município da Póvoa de Varzim
Recorrido 1:Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa e J. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá ser dado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim [CMPV] vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] em 27.06.2011 – que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas – esta sentença recorrida foi proferida no âmbito de acção especial, na qual a agora recorrente demanda o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local [SEAAL] e trinta e seis interessados particulares, pedindo ao TAF que declare a nulidade do Despacho nº117/2007 [publicado no nº106 da II série do DR de 01.06.2007] por ele proferido.
Conclui assim as suas alegações:
1- Por requerimento de folha 314 dos autos, veio o contra interessado JF. … dizer que corre termos no 3° juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim um processo de expropriação litigiosa sob o número 3083/06.6TBPVZ, em que são partes ele, contra interessado, e a ora recorrente;
2- Mais comunicou que havia efectuado uma transacção com a autora que pôs termo àqueles autos de expropriação litigiosa e respectivos apensos;
3- E ainda, que aquela transacção havia sido homologada por sentença já transitada em julgado, juntando o competente documento comprovativo.
4- Na sequência deste facto, ou seja, a transacção celebrada entre a autora e ora recorrente e o contra interessado, requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;
5- O Mmo. Juiz a quo ordenou a notificação da autora para se pronunciar, sendo certo que a autora não se pronunciou, pois que nada tinha a opor quanto à extinção quanto ao referido contra interessado;
6- Sucede que, aparentemente e surpreendentemente, por douta sentença, o TAF decidiu estender - sem qualquer fundamento - a extinção da instância a todo o processo e não apenas ao contra interessado que expressamente a requereu;
7- Ora, como facilmente se percebe do requerimento junto, JF. … veio requerer a extinção da instância quanto a ele, dado que a autora e ele, contra-interessado, efectuaram uma transacção no processo de expropriação;
8- E, como é óbvio, atenta aquela transacção, a autora nada tem a opor à extinção;
11- Nenhum motivo teria a autora para extinguir a presente instância na totalidade, sendo que do requerimento junto pelo contra-interessado, apenas se pode retirar a inutilidade da presente lide contra ele, não já quanto ao réu e aos restantes contra-interessados;
12- Na verdade, resultando claro daquele requerimento que houve acordo entre a autora e o contra-interessado JF. …, não há qualquer fundamento para extinguir a instância quanto ao réu e aos demais demandados;
13- Daí que não se verifique a existência de qualquer motivo de inutilidade superveniente da lide, tendo por isso o Mmo. Juiz a quo violado o artigo 287º do CPC;
14- Por outro lado, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir, ver o artigo 661º do CPC, o que, neste caso, deverá ser entendido como não podendo o Mmo. Juiz a quo considerar a extinção da instância extensiva a todo o processo, quanto o requerente apenas se referia a ele próprio;
15- Deste modo, decidiu mal o Mmo. Juiz a quo, porque do requerimento junto pelo contra interessado devia ter concluído pela inutilidade superveniente dos autos apenas quanto ao mesmo;
16- Fazendo, pois, incorrecta interpretação dos factos e aplicação da lei, e violando, nomeadamente, o disposto nos artigos 287º e 661º do CPC.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais.
O agora Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa [SEAL] contra-alegou, concluindo assim:
1- O TAF interpelou as partes para se pronunciarem sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;
2- A ora recorrente expressamente concordou;
3- Ao fazê-lo, de alguma forma, promoveu a conduta processual que agora põe em causa;
4- A conduta da ora recorrente é, nestes termos, contrária ao princípio da lealdade processual.
O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso jurisdicional [artigo 146º nº1 do CPTA].
O SEAL respondeu a esta pronúncia, no sentido da tese já por ele defendida nas suas alegações.

De Facto
São estes os factos considerados relevantes para a apreciação e decisão do recurso jurisdicional [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]:
1- Em 31.08.2007 deu entrada no TAF do Porto a petição inicial que consta de folhas 3 a 22 do suporte físico dos autos [dada por reproduzida], em que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim [CMPV] demanda o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local [SEAAL] e mais 36 contra-interessados, pedindo a anulação do Despacho nº117/2007 [publicado no nº106 da II série do DR de 01.06.2007] proferido pelo SEAAL;
2- Pela Declaração [extracto] nº117/2007 [publicada no nº106 da II série do DR de 01.06.2007] foi tornado público que o SEAAL, por despacho de 20.04.2007, a pedido da CMPV, declarou nulo, por impossibilidade de objecto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 134º, nº2, conjugado com a alínea c) do nº2 do artigo 133º do CPA, o seu despacho de 25.05.2005 [publicado no nº118 da II série do DR de 22.06.2005], na parte referente às parcelas 7, 28, 34, 39, 43, 44, 44-S, 45, 46, 53, 53-S, 54, 55, 58, 60, 81, 82, 85 e 86. Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 142º, 147º e 140º do mesmo diploma, alterou o referido despacho na parte relativa às parcelas 32 e 32-S, por erro quanto à descrição predial, pelo que onde se lê «omisso» deve ler-se «4166 do livro B-11, Póvoa de Varzim - ver folha 63 do suporte físico dos autos;
3- Por despacho datado de 05.09.2007, foi ordenada a citação dos contra-interessados, mediante publicação de anúncio em Diário da República, para no prazo de quinze dias se constituírem como contra-interessados neste processo, nos termos do artigo 82º, nº1, do CPTA, cujo objecto do pedido consiste no decretamento de nulidade do Despacho nº117/2007, proferido pelo SEAAL, publicado no DR, 2ª série, nº106, de 01.06.2007, e que uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de trinta dias, a acção referenciada… [folhas 334, 385 e 386, do suporte físico dos autos. NOTA do RELATOR: a partir da folha 367 a numeração do suporte físico dos autos passa a estar errada em 100 páginas! Daí a falta de correspondência entre a nossa referência e a real, mas errada];
4- Em 18.10.2007 foi enviada ao processo, via fax, contestação assinada pelo Consultor Principal do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministrosver folhas 350 a 381 do suporte físico dos autos];
5- Em 18.02.2008, a CMPV veio deduzir incidente de habilitação dos sucessores da contra-interessada MG. …, sendo requeridos a sucessora, também contra-interessada, MJ. … e as partes sobrevivas [ver folhas 389 a 393 do suporte físico dos autos];
6- Por despacho de 25.02.2008 foi convidada a CMPV a suprir elementos em falta, a entidade demandada a juntar aos autos o PA, e ordenado que o incidente de habilitação fosse autuado por apenso [ver folhas 407 e 408];
7- Em 16.09.2008, o contra-interessado JF. … veio requerer que fosse julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da sua apreciação, porque, entretanto, celebrou transacção com a CMPV, homologada judicialmente em 24.07.2008, referente à fracção nº55, sua pertença, no âmbito do processo de expropriação litigiosa nº3083/06.6TBPVZ [ver folhas 414 e 415 do suporte físico dos autos]; 8- Em 08.06.2009 foi junta aos autos renúncia ao mandato por parte dos 4 advogados mandatados por JF. … [ver folha419 do suporte físico dos autos];
9- Por despacho de 25.05.2011, foi, além do mais, ordenada a notificação das partes para virem aos autos dizer o que tiverem por conveniente, maxime no tocante à requerida extinção da instância, por inutilidade da lide, sob pena de, nada dizendo no prazo de 10 dias, considerar-se nada terem a opor à mesma [ver folha 422 do suporte físico dos autos];
10- Deste despacho foram notificados a mandatária da CMPV, o Consultor Principal do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, e um dos advogados referidos no ponto 8 supra [ver folhas 423 a 425 do suporte físico dos autos];
11- O Consultor Principal do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros veio informar, no processo, nada ter a opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide [folha 430 do suporte físico dos autos];
12- Em 27.06.2011 foi proferida a seguinte sentença:
No decurso do pleito veio o contra-interessado JF. … excepcionar a inutilidade superveniente da lide, invocando, para tanto, ter celebrado com a Autora “[…] uma transacção que pôs termo ao processo de expropriação e seus apensos […]”.
Na sequência de tal, foi determinada a notificação das partes para virem aos autos dizer o que tivessem por conveniente no tocante à requerida extinção da instância, sob pena de nada dizendo no prazo de 10 dias considerar-se nada terem a opor à mesma.
Decorrido tal prazo, a autora nada disse, tendo a entidade demandada declarado nada ter a opor à mesma.
Destarte, em face do comportamento processual da autora, e do referido pela entidade demandada, tornou-se inútil o prosseguimento da demanda.
Nestes termos, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
Em face do supra decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas: artigo 660º, nº2, do CPC.
Custas pela autora, que se fixam no mínimo legal, nos termos do artigo 447º do CPC, in fine, aplicável ex vi 1º do CPTA.
Registe-se e notifique-se.
E é esta a sentença recorrida.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. A matéria de facto que acima consignamos mostra-se muito elucidativa, pelo que nos dispensamos de estar a repetir o que está a montante da sentença do TAF a que a autarquia autora aponta, como recorrente, errado julgamento e até nulidade por excesso de pronúncia.
É sabido, e este tribunal o tem dito com certa frequência, que a utilidade de uma acção judicial se afere pelo efeito jurídico que o seu autor pretende através dela obter, e que esse efeito jurídico se terá de traduzir num efeito prático que o beneficie. A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. Tal declaração exige, assim, que o juiz esteja em condições de fazer um juízo apodíctico acerca da total inutilidade superveniente da lide - entre outros, AC TCAN de 15.03.2007, Rº02101/04; AC TCAN de 14.06.2007, Rº00640/05; AC TCAN de 06.12.2007, Rº00429/04. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ver, com interesse, AC de 30.09.97, Rº39858 [comentado por Mário Aroso de Almeida, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº8, páginas 49 a 56]; AC STA de 23.09.1999, Rº42048; AC STA de 28.09.2000, Rº46034; AC STA de 19.12.2000, Rº46306; AC STA de 18.01.2001, Rº46727; AC STA de 09.01.2002, Rº46557; AC STA de 15.01.2002, Rº48343; AC STA de 29.05.2002, Rº47745; AC STA/Pleno de 30.10.2002, Rº38242; e AC STA de 20.10.2011, Rº0941/10.
Na lição de saudoso mestre, a inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo, consubstanciando aquilo que na doutrina se designa por modo anormal de extinção da instância, visto que a causa normal é a sentença de mérito [Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, páginas 364 e seguintes; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume I, página 512].
Voltemos ao presente caso.
Com esta acção administrativa especial a autarquia autora quer ver declarado nulo o Despacho 117/2007 do SEAAL fundamentalmente com base em vício de incompetência absoluta [pois só esse gerará nulidade].
Alega que esse acto, na sequência do seu pedido de rectificação da DUP [Declaração de Utilidade Pública] declarada pelo Despacho 140/2005 da mesma entidade, acabou por declarar parcialmente nulo este último, o que significa que a DUP que serviu de base à expropriação acabou sendo declarada nula quanto às parcelas 7, 28, 34, 39, 43, 44, 44-S, 45, 46, 53, 53-S, 54, 55, 58, 60, 81, 82, 85 e 86, o que não era, de todo, a sua pretensão, já que, em seu entender, esta declaração de nulidade faz claudicar um procedimento expropriativo numa fase muito avançada, pondo em causa, até, a própria obra já concluída [trata-se da construção da interligação entre a EN 206 e o acesso ao IC1].
Defende que embora as rectificações solicitadas na sequência da vistoria ad perpetuam rei memoriam tenham sido dirigidas à Administração Central, certo é que após a entrada em vigor do seu PDM [28.01.2006], a competência para o efeito lhe pertencia a ela, Câmara e Assembleia Municipal. E daí o vício de incompetência que invoca como causa de pedir da declaração de nulidade.
Está bom de ver que a autarquia ora recorrente pretende retirar o despacho impugnado do universo jurídico, porque o vê como entrave ao prosseguimento do procedimento expropriativo que está na base de obra de vulto, já realizada. As rectificações em tempos requeridas, quanto a proprietários, a descrições prediais e matriciais, fá-las-á ela, pois para isso é competente desde a entrada em vigor do seu PDM.
Esse efeito jurídico visado pela autora, que se consubstancia na declaração de nulidade do despacho que declarou parcialmente nula a DUP, ou seja, nula na parte referente às parcelas 7, 28, 34, 39, 43, 44, 44-S, 45, 46, 53, 53-S, 54, 55, 58, 60, 81, 82, 85 e 86, é assumido, assim, pela autora, como tendo um efeito prático que beneficia os seus fins de interesse público relativos à expropriação e obra em causa.
A utilidade desta acção estará, pois, e em última instância, em manter a DUP de 2005 tal como está, libertando-a da nulidade parcial declarada pelo acto impugnado relativamente a cada uma das parcelas em causa.
Efectivamente, o objecto da declaração parcial de nulidade feita pelo acto impugnado concretiza-se em cada uma das parcelas que são nele enumeradas, de tal modo que deverá ser considerado como um acto administrativo plural.
Deste modo, poderemos dizer que o efeito jurídico, e prático, ou seja, a utilidade desta lide para a autarquia autora, se concretizará na manutenção daquela DUP, tal como está, relativamente a cada uma das parcelas visadas pela declaração de nulidade ora impugnada.
Resulta, do que vem a ser dito, que a transacção realizada entre a autarquia autora, e ora recorrente, e o expropriado da parcela 55, o agora contra-interessado JF. …, nunca poderia ter como consequência a perda de utilidade da lide quanto às demais parcelas abrangidas pelo despacho impugnado.
Relativamente a elas, continua a autarquia autora a pretender a declaração de nulidade do acto que declarou nula a sua DUP, tal como expressamente o vem dizer neste recurso, e nem vê este tribunal ad quem que se possa fazer um juízo negativo, apodíctico, sobre a falta de consequências benéficas para a autora com o prosseguimento da acção.
Mais do que um errado julgamento, o TAF, ao declarar extinta a instância, tout court, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, decidiu sobre várias questões de que não poderia conhecer, pois não lhe foram suscitadas nem eram de conhecimento oficioso, e que se consubstanciam na inutilidade superveniente da lide no tocante a cada uma das outras parcelas abrangidas pelo despacho impugnado.
A sua sentença permanece, e transitou em julgado, no tocante à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no que se refere à parcela 55, decisão que é pacífica entre as partes. Mas não pode deixar de ser declarada nula, por excesso de pronúncia, em tudo o que excede essa parcela [artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º CPTA].
Quanto às demais parcelas visadas no despacho impugnado, e, obviamente, quanto ao réu e demais contra-interessados, deverá ter prosseguimento esta acção, nos termos da lei, e caso nada mais obste a tal.
Assim se decidirá.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, no seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e declarar nula a sentença recorrida em tudo o que exceda a parcela 55 que é visada no despacho impugnado;
- Ordenar que os autos prossigam a sua tramitação no TAF, quanto ao restante, e caso nada mais obste a tal.
Custas pela entidade recorrida, com redução a metade da taxa de justiça artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E, nº1 alínea a), do CCJ.
D.N.
Porto, 11.01.2013
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro