Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02741/17.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; REPOSIÇÃO DE QUANTIAS REMUNERATÓRIAS; AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; FALTAS INJUSTIFICADAS, CRITÉRIOS DA DECISÃO CAUTELAR; PONDERAÇÃO DE INTERESSES. |
| Sumário: | 1 ¯ No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 ¯ Não se verificando qualquer dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada. 3 ¯ Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º. 4 ¯ Quanto ao periculum in mora, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo sobre o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. 5 ¯ Os “prejuízos de difícil reparação” serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do acto em crise e que, pela sua irreversibilidade, torna extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente, devolvendo-lhe a situação em que o mesma se encontraria não fora a execução havida e materialização daquele acto. 6 ¯ A apreciação do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA impõe, assim, um juízo cautelar que se satisfaz com a verosimilhança ou probabilidade, mas com subsistência bastante para fundar um juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão impugnatória a deduzir no processo principal, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar na antecipação da decisão para a causa principal. 7 ¯ Exigindo o nº 2 do artigo 120º do CPTA, para recusa da providência, que haja danos para o interesse público resultantes da sua adopção, não reside no alegado interesse de evitar a manutenção de uma situação que entende de manifesta ilegalidade qualquer interesse ora relevante, nem dela decorre prejuízo para o interesse público, relevante nesta sede, uma vez que a questão está, precisamente, sob apreciação jurisdicional e ademais, nesta sede cautelar, já se concluiu pela probabilidade da procedência da pretensão a formular no processo principal.* *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | EADB |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso decretando a suspensão da eficácia do acto |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: EADB Recorrido: Ministério da Educação Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o processo cautelar, no qual foi pedido a suspensão da eficácia do acto administrativo, praticado pelo Agrupamento de Escolas de CC..., T..., que determinou a anulação de actos de processamento remuneratório ao trabalhador EADB e ainda a reposição das quantias remuneratórias auferidas no período em causa, no montante de €27.498,70. Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “I. O Tribunal a quo não atendeu a toda a prova documental produzida, mas apenas a parte dela, assim como não atendeu, também, à prova testemunhal arrolada por ambas as partes, por decisão de dispensa invocando irrelevância para os presentes fins. II. O tribunal se ficou-se apenas pela análise de parte da prova documental carreada para os autos na PI e no PA apenso. III. Foi por causa deste erro manifesto na apreciação da prova que o Tribunal a quo confundiu uma “informação” com uma “ordem direta dada a um trabalhador pelo seu superior hierárquico”. IV. O que está em causa nos presentes autos é que o ora Recorrente conseguiu provar na sua PI que em 10/12/2015 se apresentou na escola para trabalhar na sequência de notificação de Junta Médica nesse sentido (cfr. documento 3 junto com a PI – ofício EAC211LD.791491/00 da CGA) e o Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas de CC..., T..., ou seja, o superior hierárquico do aqui Recorrente, nesse mesmo dia o mandou aguardar pela Junta Médica da ADSE. V. O trabalhador, ora Recorrente, apresentou-se ao serviço nesse dia 10/12/2015, como comprova o documento 5, junto com a PI, que não foi impugnado pelo Requerido, que é, precisamente o horário de trabalho que a Direção do citado Agrupamento de Escolas que havia atribuído, o qual se encontra inclusivamente assinado pelo Diretor. VI. Documento 5 este cujo conteúdo o Tribunal a quo deveria ter dado como provado mas que, na realidade, por erro notório na apreciação da prova documental, não deu. VII. O trabalhador, ora Recorrente, não passou automaticamente à situação legalmente prevista no Artigo 34.º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) em primeiro lugar porque se apresentou ao serviço em 10/12/2015, conforme aliás o Tribunal a quo, dá, inclusivamente, como provado no ponto 10. dos factos assentes: “tendo regressado ao trabalho em 10/12/2015, ocasião em que lhe foi comunicado que deveria aguardar em casa pela Junta Médica da DGEST, e que jamais deixou de auferir a sua remuneração mensal” e, em segundo lugar, porque ao ora Recorrente foi dada uma ordem direta emanada do seu superior hierárquico para aguardar por uma Junta Médica da ADSE, uma vez que os pedidos (da CGA e da ADSE) eram processos diferentes e o mesmo conseguiu obter prova documental desta ocorrência, em 18/12/2015, através de mensagem de correio eletrónico do endereço …@....pt, ou seja, proveniente do Agrupamento de Escolas de CC..., T.... VIII. Pelas razões acima aduzidas, entre muitas outras, entende o ora Recorrente estarem perfeitamente preenchidos os requisitos para a existência de fumus boni iuris no presente processo, ou seja, o Recorrente logrou demonstrar de forma cabal a probabilidade de vencimento da ação principal juntando prova documental e testemunhal que o Tribunal a quo decidiu inexplicavelmente não atender, sopesar e analisar criticamente. IX. A ser verdade que o Ministério da Educação – Agrupamento de Escolas de CC..., T..., considerava que o trabalhador se encontrava abrangido pelo preceito legal acima referido e ficava automaticamente na situação de licença sem remuneração não havia qualquer razão para lhe pagar o salário mensal durante mais de 16 (dezasseis) meses consecutivos. X. O Tribunal a quo entende como facto provado que o trabalhador jamais deixou de auferir a sua remuneração mensal e entende, também, que tal facto é irrelevante para o efeito jurídico do ato administrativo impugnado quando o cerne desta questão é o reembolso precisamente desses salários. XI. Existe, de facto, um erro na apreciação da prova na decisão ora posta em causa. XII. O Requerente na sua PI e nos documentos ali juntos e na prova testemunhal arrolada que não foi atendida mostrou ao Tribunal a quo de forma bem clara o preenchimento do requisito do fumus boni iuris. XIII. A Direção da Escola considerava o trabalhador, ora Recorrente, numa situação de faltas justificadas por doença (como concluiu no seu Ofício n.º 78_2017, datado de 01/03//2017 – cfr. documento 8 junto com a PI. XIV. Documento 8 este cujo conteúdo o Tribunal a quo deveria ter dado como provado mas que, na realidade, por erro notório na apreciação da prova documental, não deu. XV. Na verdade, analisada a factualidade resultante da prova produzida no presente processo e o constante do ofício 478_2017, do referido Agrupamento de Escolas, que contém a decisão, conclui-se ter ocorrido uma evidente adulteração da realidade dos factos ocorridos, assim como uma leviana e errada apreciação de outros factos, o que constitui erro manifesto ou grosseiro no enquadramento jurídico da matéria de facto e conduz, necessariamente, à anulação da decisão administrativa proferida. XVI. Toda a prova carreada para os autos pelo ora recorrente (documental), ter sido pura e simplesmente ignorada na deliberação, permitindo questionar se o exercício do direito de audiência concedido não correspondeu apenas à mera observância do formalismo legal e esvaziado na sua plenitude em matéria de conteúdo, ignorando-se toda a restante matéria alegada e pertinente para o enquadramento e compreensão do ocorrido. XVII. O requerente é professor do Quadro de Nomeação Definitiva – Grupo 01 – no citado Agrupamento de Escolas de CC..., T..., exercendo tal atividade de forma ininterrupta, nesse estabelecimento de ensino, desde o dia 01/09/2001 a esta parte, vivendo, exclusivamente, do seu salário mensal, não possuindo quaisquer outros rendimentos que lhe permitam sustentar o seu agregado familiar. XVIII. As despesas mensais que apresentou no presente processo representam valores médios que resultam da documentação que conseguiu apurar num curto espaço de tempo. XIX. Tais valores apresentados não representam, obviamente, a realidade do quotidiano do Recorrente, senão vejamos, os meses em que os prémios dos seguros dos automóveis são pagos não se encontram descritos, situações de reparação por acidentes de viação, tão pouco, as despesas nas férias da família do Recorrente também, não, almoços ou jantares em restaurantes, gastos para uso pessoal, prendas de aniversários, etc., etc..… XX. Existem meses na vida do Recorrente que nem com o auxílio dos 800,00 Euros da pensão de reforma da sua esposa consegue fazer face a todas as suas despesas. XXI. E a provar o que alega o Recorrente verifica-se como facto provado pelo Tribunal a quo que o aforro de uma vida inteira de trabalho (40 anos) do casal resulta em 9.279,43 Euros em certificados de aforro. XXII. Salvo melhor opinião, parece claro que tal quantia de 9.279,43 Euros resulta manifestamente insuficiente para reembolsar 27.498,70 Euros e as prestações referidas na decisão ora posta em causa (20 no máximo) apontavam para 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas da quantia de 1.374,94 Euros. XXIII. O agregado familiar do Recorrente não conseguiria suportar tal despesa e muito menos durante vinte meses consecutivos. XXIV. O Recorrente conseguiu de forma clara provar não possuir rendimentos e apresentar despesas mensais que consubstanciariam a sua total ruína financeira caso fosse condenado ao referido e injustíssimo reembolso, mas o Tribunal a quo sem qualquer fundamento entende o contrário. XXV. Assim, é evidente, manifesto e fundado o receio da produção de um prejuízo irreparável, caso o Recorrente, no prazo de trinta dias estipulado no Artigo 42.º, do Decreto Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, seja obrigado a efetuar o pagamento das duas guias de reposição, uma no valor de €4.879,80 e outra no valor de €22.618,90, recebidas via CTT em 30/10/2017. XXVI. Encontra-se, portanto, perfeitamente preenchido nos presentes autos o requisito do “periculum in mora”, tal como é configurado pelo legislador no n.º 1, do artigo 120.º, do C.P.T.A.. XXVII. Ponderados os interesses públicos e privados em presença, nos termos do n.º 2, do artigo 120.º, do C.P.T.A., será pois de decretar a suspensão da eficácia, que corresponderá à ponderação mais equilibrada dos mesmos. XXVIII. Pelos motivos expostos, encontram-se no caso em apreço preenchidos todos os requisitos para ser decretada a providência cautelar pretendida, nos termos do n.º 1, do Artigo 120.º, do C.P.T.A., XXIX. ou, caso assim se não entenda, mas sem prescindir, sempre se encontrarão cumulativamente preenchidos os requisitos para a mesma ser decretada, ao abrigo do disposto nos seus n.ºs 2 e 3. XXX. A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. XXXI. Foram, portanto, violadas pelo Tribunal a quo as normas constantes do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 3, do Artigo 120.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro e suas alterações (Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro). Nestes termos, deverão Vossas Excelências dar provimento ao presente recurso, revogando na íntegra a douta sentença de 1ª instância recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.”. * O Recorrido não contra-alegou.* O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA e emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.* Questões dirimendas:— Erro nos pressupostos de facto; — Erro de julgamento da matéria atinente aos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. * II — FACTOSConsta da sentença recorrida: «Com base nos elementos constantes dos autos e com interesse para a decisão cautelar, dão-se como assentes os seguintes os factos: 1. O Requerente é professor no «Agrupamento de Escolas de CC...», sito no concelho da T..., auferindo o vencimento base mensal de €2.718,99, o que corresponde um valor líquido mensal de cerca de €1.500,00. (cfr. recibos de vencimento, de fls. 48 a 64 do suporte físico dos autos) 2. Em 23 de Setembro de 2013 o Requerente iniciou um período de 30 dias de faltas ao trabalho, para as quais apresentou atestado médico. 3. Terminado o período referido em 2), o Requerente apresentou outro atestado médico, para mais 30 dias de ausência ao serviço. 4. Em 24 de Julho de 2014, o Agrupamento de Escolas enviou ao Requerente o ofício 556_2014, onde constava que ¯ a Junta Médica, realizada em 01 de Julho de 2014 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido‖. (Cfr. documento 2 junto com a petição inicial, a fls. 21 do suporte físico) 5. No dia 05 de Novembro de 2014, o Agrupamento de Escolas enviou ao Requerente o ofício 926_2014, cujo teor referia que ¯Deve ser considerado abrangido nas condições previstas na alínea b) do n.º 2 do art. 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29/11, sendo autorizado mais 30 dias para tratamento devendo ainda aguardar nova comunicação‖. (Cfr. documento 1 junto com a petição inicial, a fls. 20 do suporte físico) 6. Em 02 de Dezembro de 2015, a Caixa Geral de Aposentações enviou ao Requerente o ofício EAC211LD.791491/00, onde o informava que “a Junta Médica, realizada em 13 de novembro de 2015 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido‖. (Cfr. documento 3 junto com a petição inicial, a fls. 22 do suporte físico) 7. No dia 18 de Dezembro de 2015 o Requerente recebeu uma mensagem de correio electrónico do endereço “…@....pt” com o texto ¯Boa tarde Informação via telefone da Drª TR, dizendo que o pedido de Aposentação (CGA) e da ADSE, sendo processos diferentes, o professor EB aguardaria pela convocatória da Junta Médica da ADSE. Atentamente‖. (Cfr. documento 7 junto com a petição inicial, a fls. 26 do suporte físico do processo) 8. No dia 28 de Março de 2017, o Agrupamento de Escolas enviou ao Requerente o ofício 108_2017, com o teor: ¯Serve o presente para informar V. Exa. quanto ao teor do V/Ofício da DGEstE […] por via do qual é transmitida a inexistência de qualquer enquadramento legal que permita a submissão de V. Exa. a junta médica (ponto 5) e do enquadramento da sua situação no art. 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06 (ponto 4), tendo como resultância desse enquadramento que V. Exa. se encontra na situação de licença sem remuneração, prevista no citado art. 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06, porquanto, ultrapassado o prazo de 18 messes de faltas por doença, não se encontra ao serviço e já foi tomada decisão pela Junta Médica da CGA, I.P. no sentido de não o declarar como absoluta e permanentemente incapaz‖. (cfr. ofício, a fls. 27 do suporte físico do processo) 9. No dia 07 de Julho de 2017, o Agrupamento de Escolas enviou ao Requerente o ofício 187_2017, com o assunto ¯Projeto de Despacho – Reposição de Quantias Remuneratórias – Audiência Prévia‖, e que terminava indicando que ¯Face às razões de facto e de direito acima aduzidas, serão anulados os atos de processamento remuneratório ao trabalhador, EADB, praticados entre o primeiro dia útil após a receção do ofício da CGA,I.P. com a referência EAC211LD.791491/00, datado de 02/12/2015 e o dia do seu regresso ao serviço, a 31/03/2017, devendo o trabalhador proceder à reposição das quantias remuneratórias indevidamente auferidas naquele período, de acordo com o previsto nos art. 36.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 155/92, na sua redação atual.‖ (cfr. projecto de Despacho, a fls. 36 a 37 [verso] do suporte físico, que se dá por reproduzido) 10. O Requerente pronunciou-se em sede de audiência prévia, referindo que esteve ausente ao serviço, tendo regressado ao trabalho em 10 de Dezembro de 2015, ocasião em que lhe foi comunicado que deveria ¯aguardar em casa pela Junta Médica da DGEST‖; que jamais deixou de auferir a sua remuneração mensal, não podendo proceder o projeto de Despacho. (cfr. resposta, a fls. 38 a 39 do suporte físico) 11. No dia 25 de Outubro de 2017, o Agrupamento referido de Escolas enviou ao Requerente o ofício 478_2017, que, “Em face das razões de facto e de direito acima aduzidas, determina-se a anulação dos atos de processamento remuneratório ao trabalhador, EADB, praticados entre o primeiro dia útil após a receção do ofício da CGA,I.P. com a referência EAC211LD.791491/00, datado de 02/12/2015 e o dia do seu regresso ao serviço, a 31/03/2017. Mais se determina que o trabalhador proceda à reposição das quantias remuneratórias indevidamente auferidas naquele período, designadamente a título de vencimento, subsídio de alimentação, subsídio de férias e subsídio de Natal, de acordo com o previsto nos art. 36.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 155/92, na sua redação atual, tudo conforme Guia de Reposição em anexo ao presente. ”. (cfr. ofício, a fls. 41 a 43 [verso] do suporte físico, que se dá por integralmente reproduzido) 12. A liquidação de IRS do ano de 2016 do Requerente e cônjuge indica como “Rendimento global” a quantia de €50.062 (cfr. liquidação de IRS, a fls. 84 do suporte físico) 13. No dia 22 de Janeiro de 2018, o Presidente da União de Freguesias de Cedofeita, Sto. Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória declarou que o Requerente ¯Vive em comunhão de mesa e habitação, com EACSDB, ESPOSA, nascida a 1957/12/02, aposentada e MICS, SOGRA, nascida a 1929/06/10, doméstica‖. (cfr. Atestado, junto ao suporte físico a fls. 84 vº). 14. No dia 23 de Janeiro de 2018, o Requerente tinha na conta à ordem 057…730, da CGD, a quantia de €2.045,42. (cfr. extracto, junto a fls. 86 [verso] do suporte físico) 15. No dia 23 de Janeiro de 2018, foi enviado ao Requerente ¯Extracto de Conta Aforro‖ onde constavam certificados de aforro no valor de €9.279,43. (cfr. extracto, a fls. 90 [verso] e 91 dos autos físicos) 16. No dia 24 de Janeiro de 2018, EACSDB tinha, na conta 000…130, da CGD, a quantia de €661,99. (cfr. talão de multibanco, a fls. 90 do suporte físico) 17. O Requerente e sua esposa gastam com despesas gerais [água, electricidade, gás, alimentação, vestuário e afins], em média, a quantia de €1.483,15. (cfr. documentos de despesa, de fls. 92 a 118 do suporte físico dos autos) 18. A esposa do Requerente recebeu da Caixa Geral de Aposentações, em Janeiro de 2018, a quantia de €808,63. (cfr. extracto de movimento, a fls. 90 dos autos físicos) * Factos não provados Não se deram como não provados quaisquer factos relevantes para a decisão da causa. * III — OBJECTO DO RECURSOIII. A — Da matéria de facto. O Recorrente impugna, desde logo, a decisão sobre a matéria de facto, com indicação dos pontos que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida e a decisão que entende dever ser proferida, o que acontece, em síntese, relativamente ao alegado facto da sua apresentação na escola, para trabalhar (documentos 3 e 5 juntos como o r.i.), ter-lhe sido dada ordem para aguardar a realização de junta médica, motivo pelo qual não prestou os 30 dias de serviço, ter-lhe sido efectuado o pagamento da remuneração mensal durante o considerado período e a própria escola considerar as faltas dadas como faltas justificadas (doc. 8 junto co r.i.). O ponto fulcral da tese do Recorrente assenta na alegação da sua apresentação na escola, visando reiniciar funções após período de baixa, o que não aconteceu porque foi entendido que deveria aguardar pela convocatória para submissão a junta médica. Verifica-se a necessidade de ampliação de determinados pontos da matéria de facto em face da causa de pedir e pedido formulado, tendo em conta os factos alegados, a prova produzida e não impugnada e a posição do Requerido quanto aos factos alegados, o que determina a anulação da decisão de facto operada pelo TAF a quo, e assim se decide, tendo em conta o disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), e nº 3, alínea c), do CPC. Matéria de facto indiciariamente assente: A. O Requerente é professor no «Agrupamento de Escolas de CC...», sito no concelho da T..., auferindo o vencimento base mensal de €2.718,99, o que corresponde um valor líquido mensal de cerca de €1.500,00. — recibos de vencimento, de fls. 48 a 64 do suporte físico dos autos; B. Em 23 de Setembro de 2013, o Requerente iniciou um período de 30 dias de faltas ao trabalho, para as quais apresentou atestado médico. C. Terminado o período referido em B., o Requerente apresentou outro atestado médico, para mais 30 dias de ausência ao serviço. D. O Requerente foi, a seu pedido, submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações, visando a aposentação por incapacidade, e em 24 de Julho de 2014, o Agrupamento de Escolas enviou ao Requerente o ofício 556_2014, ao qual anexou cópia do ofício EAC21 1MR.791491/00, de 11-07-2014, da Caixa Geral de Aposentações, onde constava que “…a Junta Médica, realizada em 01 de Julho de 2014 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 11 de julho de 2014, proferida pela Direção desta Caixa…”. (acordo e documento 2 junto com a petição inicial, a fls. 21 e verso do suporte físico); E. O Requerente deslocou-se à Escola, em 24-07-2014, onde obteve a informação para aguardar em casa pela comunicação da Junta Médica pela DGEstE — acordo; F. Por iniciativa do Agrupamento de Escola Requerido, o Requerente foi submetido a junta médica e no dia 05 de Novembro de 2014, o Agrupamento de Escolas enviou ao Requerente o ofício 926_2014, juntando, ao mesmo, cópia do ofício subscrito pelo Presidente da Junta Médica Regional do Norte (Direcção de Serviços da Região Norte, Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Ministério da Educação e Ciência), subordinado ao assunto “Junta Médica – Decreto-Lei nº 35/2014, de 20 de junho DOC – EADB”, cujo teor refere, designadamente: “…a seguir se transcreve a deliberação da Junta Médica desta Direcção de Serviços da DGEstE a que o funcionário acima referenciado compareceu em 30-10-2014: «Deve ser considerado abrangido nas condições previstas na alínea b) do n.º 2 do art. 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29/11, sendo autorizado mais 30 dias para tratamento» devendo ainda aguardar nova comunicação” — documento 1 junto com a petição inicial, a fls. 20 do suporte físico; G. O Requerente foi, a seu pedido, submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações, requerendo a aposentação por incapacidade e, em 02 de Dezembro de 2015, a Caixa Geral de Aposentações enviou ao Requerente o ofício EAC211LD.791491/00, onde o informava de que “…a Junta Médica, realizada em 13 de novembro de 2015 não o(a) considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 02 de dezembro de 2015, proferido pela Direção desta Caixa…” — documento 3 junto com a petição inicial, a fls. 22 do suporte físico; H. A comunicação da Caixa Geral de Aposentações referida em G. foi enviada pelo Requerente ao Agrupamento de Escolas de CC..., por email, em 09-12-2015 — acordo e doc 4 junto com o r.i., cujo teor se dá por reproduzido; I. O Requerente deslocou-se à Escola no dia 10-12-2015 com o objectivo de obter informação a respeito da sua situação profissional, nomeadamente, o regresso ao trabalho — acordo; J. E foi recebido, nessa data, pelo Director e por outro elemento da direcção do Agrupamento de Escolas de CC..., que o informaram do serviço que iria efectuar, facultando-lhe o horário de trabalho que lhe havia sido atribuído — acordo e doc. 5 junto com o r.i., cujo teor se dá por reproduzido; K. Nesse mesmo dia, ainda durante o período de tempo em que o Requerente se encontrava na Escola, este foi informado de que a direcção da Escola havia solicitado um pedido de informação à DGEstE, via telefone, respeitante à situação atinente com o seu regresso ao trabalho — acordo; L. No dia 11-12-2015, o Requerente enviou email para o Agrupamento de Escolas, endereço …@....pt, do seguinte teor: “Boa tarde D. L…. Para arquivar na minha documentação, agradeço que me envie, por carta ou e-correio, a informação transmitida pela D.R.E.N. aos vossos serviços, na pessoa da srª drª TR, sobre a minha situação profissional após o indeferimento do meu pedido de aposentação por parte da Caixa Geral de Aposentações. Os melhores cumprimentos” — acordo e doc. 6 junto com o r.i.; M. Após insistência do Requerente, por correio electrónico, de 18-12-2015, nesse mesmo dia o Requerente recebeu uma mensagem de correio electrónico do endereço “…@....pt” com o texto: “Informação via telefone da Drª TR, dizendo que o pedido de Aposentação (CGA) e da ADSE, sendo processos diferentes, o professor EB aguardaria pela convocatória da Junta Médica da ADSE”. — Cfr. documento 7 junto com o r.i., a fls. 26 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido; N. Ao longo dos meses entre Dezembro de 2015 e Março de 2017, o Agrupamento de Escolas de CC... pagou ao Requerente a sua remuneração mensal, ininterruptamente — acordo e doc. 17, junto com o r.i., fls. 48 a 64 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; O. E durante esse mesmo período, a Escola registou as faltas do Requerente como faltas justificadas por motivo de doença — acordo e doc. 16 junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; P. Com data de 01-03-2017, o Director do Agrupamento de Escolas de CC..., pelo ofício 78_2017, subordinado ao assunto “Indeferimento de pedido de aposentação — submissão a Junta Médica da ADSAE — EAD”, pediu esclarecimentos ao Delegado Regional de Educação da Região Norte — documento junto pelo Requerente a fls. 27 a 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido —, o qual culmina, no seu ponto 5, com o seguinte entendimento: “Resulta, portanto, que, como o juízo médico da CGA não considera o trabalhador absoluta e permanente incapaz para o serviço, mas também nada se refere quanto a considera-lo apto, é nosso entendimento que o mesmo permanece em situação de faltas justificadas por doença, para além dos 18 meses, até realização de novo exame (no caso junta médica da ADSE), por o nº 5, do art. 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06 apenas se aplicar às situações em que o parecer da Junta Médica da CGA considera o trabalhador apto para o serviço. Deste modo, face às razões acima expressas, entendemos que pese embora o trabalhador se encontre desde a data da decisão da CGA em situação de faltas justificadas, por doença, deverá o mesmo ser sujeito a Junta Médica da ADSE, nos termos do art. 24.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06, em ordem a determinar se se encontra apto para regressar ao serviço. Requerendo-se a V. Exª posição quanto ao ora exposto, em ordem a diligenciar pela submissão do trabalhador àquela Junta Médica.”; Q. No dia 28 de Março de 2017, o Agrupamento de Escolas enviou ao Requerente o ofício 108_2017, com o teor, designadamente: “Serve o presente para informar V. Exa. quanto ao teor do V/Ofício da DGEstE de 22/03/2017 (junto em anexo) em resposta ao N/Ofício de 01/03/2017 (igualmente em anexo), por via do qual é transmitida a inexistência de qualquer enquadramento legal que permita a submissão de V. Exa. a junta médica (ponto 5) e do enquadramento da sua situação no art. 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06 (ponto 4), tendo como resultância desse enquadramento que V. Exa. se encontra na situação de licença sem remuneração, prevista no citado art. 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06, porquanto, ultrapassado o prazo de 18 meses de faltas por doença, não se encontra ao serviço e já foi tomada decisão pela Junta Médica da CGA, I.P. no sentido de não o declarar como absoluta e permanentemente incapaz” — ofício, a fls. 27 do suporte físico do processo; R. No dia 07 de Julho de 2017, o Agrupamento de Escolas enviou ao Requerente o ofício 187_2017, subordinado ao assunto “Projeto de Despacho – Reposição de Quantias Remuneratórias – Audiência Prévia”, e que terminava indicando que ¯Face às razões de facto e de direito acima aduzidas, serão anulados os atos de processamento remuneratório ao trabalhador, EADB, praticados entre o primeiro dia útil após a receção do ofício da CGA,I.P. com a referência EAC211LD.791491/00, datado de 02/12/2015 e o dia do seu regresso ao serviço, a 31/03/2017, devendo o trabalhador proceder à reposição das quantias remuneratórias indevidamente auferidas naquele período, de acordo com o previsto nos art. 36.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 155/92, na sua redação atual.” — documento de fls. 36 a 37 verso do suporte físico, que se dá por integralmente reproduzido; S. O Requerente pronunciou-se em sede de audiência prévia, pela forma descrita no documento de fls. 38 a 39 do suporte físico, dirigido ao Director do Agrupamento de Escolas de CC..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, designadamente: “…como é do inteiro conhecimento de V. Exª, a verdade é que, em 09/12/2015, quando o ora signatário foi notificado da decisão da junta médica da C.G.A. que não o considerou absoluta e permanentemente incapaz para exercício de funções, o mesmo deslocou-se em 10/12/2015 à Escola onde trabalha para retornar ao serviço. 4. E na referida Escola, sempre com o completo conhecimento de V. Exª, foi entregue ao aqui signatário o seu horário de trabalho, mais sendo nesse mesmo dia e local informado do serviço que iria doravante efectuar. 5. Aconteceu que, uns minutos depois, nesse mesmo dia 10/12/2015, após alegado contacto telefónico da Escola com a DGEstE, que V. Exª conhece perfeitamente, também, foi transmitido ao ora signatário que deveria aguardar em casa pela decisão da junta médica da DGEstE, uma vez que se tratava de dois processos distintos. 6. E o signatário obedeceu às ordens recebidas dos seus superiores hierárquicos, nos quais V. Exª se inclui como imediato superior hierárquico e, em estrito cumprimento dessas ordens recebidas, voltou para sua casa, ficando a aguardar novas instruções. 7. O signatário solicitou inclusivamente à Escola que lhe fornecesse um documento escrito comprovativo das ordens recebidas, acima melhor descritas, e recebeu, em 18/12/2017, via correio electrónico, da Escola tal documento, que se anexa e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 8. Conforme se comprova é, portanto, totalmente falso que o signatário tenha regressado ao serviço apenas em 31/03/2017, como de forma errada surge descrito na alínea e), do nº 1, do mencionado Projecto de Despacho elaborado por V. Exª. 9. O signatário regressou, outrossim, ao serviço em 10/12/2015, conforme é do inteiro conhecimento de V. Exª, facto esse que V. Exª não pode deixar de conhecer uma vez que nesse dia 10/12/2015 V. Exª se encontrava presente na Escola tendo falado pessoalmente com o aqui signatário. (…) 17. Ademais, percute-se: o signatário jamais deixou de auferir a sua remuneração mensal, sendo tal facto do inteiro conhecimento de V. Exª. 18. V. Exª mesma escreveu e assumiu a responsabilidade por tal facto, em 01/03/2017, em comunicação escrita endereçada ao Exmº Senhor Delegado Regional de Educação da Região Norte — DGEstE — onde se lê: «Deste modo, face às razões acima expressas, entendemos que pese embora o trabalhador se encontre desde a data da decisão da CGA em situação de faltas justificadas, por doença, deverá o mesmo ser sujeito a Junta Médica da ADSE, nos termos do art. 24.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06, em ordem a determinar se se encontra apto para regressar ao serviço. Requerendo-se a V. Exª posição quanto ao ora exposto, em ordem a diligenciar pela submissão do trabalhador àquela Junta Médica.»”; T. No dia 25 de Outubro de 2017, o Agrupamento referido de Escolas enviou ao Requerente o ofício 478_2017, que, “Em face das razões de facto e de direito acima aduzidas, determina-se a anulação dos atos de processamento remuneratório ao trabalhador, EADB, praticados entre o primeiro dia útil após a receção do ofício da CGA,I.P. com a referência EAC211LD.791491/00, datado de 02/12/2015 e o dia do seu regresso ao serviço, a 31/03/2017. Mais se determina que o trabalhador proceda à reposição das quantias remuneratórias indevidamente auferidas naquele período, designadamente a título de vencimento, subsídio de alimentação, subsídio de férias e subsídio de Natal, de acordo com o previsto nos art. 36.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 155/92, na sua redação atual, tudo conforme Guia de Reposição em anexo ao presente. ” — ofício de fls. 41 a 43 verso do suporte físico, que se dá por integralmente reproduzido; U. A liquidação de IRS do ano de 2016 do Requerente e cônjuge indica como “Rendimento global” a quantia de €50.062 — liquidação de IRS, a fls. 84 do suporte físico, cujo teor se dá por reproduzido; V. No dia 22 de Janeiro de 2018, o Presidente da União de Freguesias de Cedofeita, Sto. Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória declarou que o Requerente “Vive em comunhão de mesa e habitação, com EACSDB, ESPOSA, nascida a 1957/12/02, aposentada e MICS, SOGRA, nascida a 1929/06/10, doméstica” — Atestado junto ao suporte físico a fls. 84 verso, cujo teor se dá por reproduzido; W. Nos dias 08-12-2017, 21-01-2018 e 23-01-2018, o Requerente tinha de saldo contabilístico e disponível na conta à ordem nº 057…730, da CGD, de que é titular, respectivamente, as quantias de €1.815,18, €487,68 e €2.045,42. (cfr. extractos, junto a fls. 85 a 86 verso do suporte físico, cujos teores se dão por reproduzidos; X. À data de 23-01-2018, a Conta Aforro nº 1…30, de que é titular o Requerente, constavam certificados de aforro no valor de €9.279,43 — Extracto de Conta Aforro a fls. 90 verso e 91 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido; Y. No dia 24 de Janeiro de 2018, EACSDB tinha de saldo contabilístico e disponível na conta à ordem nº 000…130, da CGD, de que é titular, a quantia de €661,99 — extracto de fls. 90 do suporte físico, cujo teor se dá por reproduzido; Z. O Requerente e sua esposa gastam com despesas gerais [água, electricidade, gás, alimentação, medicamentos, vestuário e afins], em média, a quantia de €1.483,15 — documentos de despesa, de fls. 92 a 118 do suporte físico dos autos, cujos teores se dão por reproduzidos; AA. A esposa do Requerente recebeu da Caixa Geral de Aposentações, em Janeiro de 2018, a quantia de €808,63 — extracto de movimento, a fls. 90 dos autos físicos. * Factos não provados:Não se vislumbram factos alegados cuja não prova releve para o conhecimento do mérito da causa. * III.B — O direito.No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Não se verificando qualquer dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada. Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º. Quanto ao periculum in mora, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo sobre o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Quanto ao fumus boni iuris, tal como vertido no nº 1 do artigo 120º do CPTA, como critério de decisão na adopção de providências cautelares, apresenta uma formulação positiva, ou seja, pressupõe uma avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou das ilegalidades que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal (cfr. em jurisprudência válida para a versão actual do CPTA quanto ao fumus boni iuris na formulação positiva, entre outros, acórdãos do STA, de 28-10-2009, processo nº 0826/09; de 30-01-2013, processo nº 01081/12; acórdão do TCAN, de 14-03-2014, processo nº 01334/12.7BEPRT-A). Como vertem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pág. 809, a propósito do critério do fumus boni iuris, na sua versão positiva, em redacção idêntica na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA à que actualmente consta desse nº 1, são «no essencial, aplicáveis, neste caso, os critérios que, ao longo do tempo, foram elaborados pela jurisprudência e pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência do bom direito, a que o juiz deve proceder no âmbito dos procedimentos cautelares», remetendo em nota de rodapé para «Miguel Teixeira de Sousa, Estudos…, pág. 233; Lebre de Freitas et alii, Código…, vol. II, pág. 35; e Acórdãos do STJ de 24 de Maio de 1983, in BMJ nº 327, pág. 613, e de 23 de Janeiro de 1986, in BMJ nº 353, pág. 376, referenciados naqueles locais». Na verdade, já defendia Alberto dos Reis, A Figura do Processo Cautelar, BMJ nº 03, pág. 72 que o “tribunal, antes de emitir a providência, não se certifica, com segurança, da existência do direito que o requerente se arroga: limita-se (…) a formar um juízo de verosimilhança, a verificar a aparência do direito”. E isto porque, como denota Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 38, «a garantia cautelar aparece, assim, posta ao serviço duma actividade jurisdicional posterior, que há-de restabelecer, de modo definitivo, a observância do direito; é destinada, não propriamente a fazer justiça, mas a dar tempo a que a justiça realize a sua obra». Na verdade, o processo cautelar — artigos 112º, nº 1, e 113º do CPTA — tem por finalidade garantir que a decisão proferida no processo principal, de cognição plena, tenha aptidão para, aquando da sua prolação, produzir todos os efeitos para que tende, sendo necessário que “na altura da decisão exista uma situação de facto a que possa adaptar-se a situação jurídica apreciada ou constituída mediante o processo”, como verte Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 53. Naturalmente, também neste caso os planos de apreciação envolvem os factos e o direito. No plano factual, desde logo, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo de probabilidade de sucesso do seu pedido na acção principal, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas, devendo tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos de adopção da providência cautelar requerida. No plano do direito, tal como a lei exige, deve avaliar-se, em exame perfunctório, segundo um juízo de verosimilhança e previsibilidade do resultado expectável, da probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. A apreciação do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA impõe, assim, um juízo cautelar que se satisfaz com a verosimilhança ou probabilidade, mas com subsistência bastante para fundar um juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão impugnatória a deduzir no processo principal, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar na antecipação da decisão para a causa principal. De resto, como refere Mário Aroso de Almeida, Medidas Cautelares no Ordenamento Contencioso – Breves Notas, Direito e Justiça, XI, 2, pág. 147, a propósito da necessidade da consagração deste critério do fumus boni iuris no âmbito da suspensão da eficácia de actos administrativos, «a consagração desde critério pressupõe o permanente respeito pela lógica da tutela cautelar, sendo, por isso, incompatível com a indagação exaustiva de questões cuja solução cabe no processo principal». Vejamos o caso sub judice. ↠ Quanto ao fumus boni iuris. O Requerente invocou erro nos pressupostos de facto e nos pressupostos de direito em termos conducentes à anulação do acto aqui suspendendo. E, diga-se já, assiste-lhe razão nesta matéria. É fundamental alinhar, em versão sintética e imediatamente apreensível, os factos apurados: Em 23-09-2013, o Requerente iniciou um período de faltas ao trabalho, por doença, findo o qual requereu a submissão a junta médica da CGA, visando a aposentação por incapacidade. Esse pedido foi indeferido, após a realização dessa junta médica, e o Requerente deslocou-se à Escola, em 24-07-2014, onde foi informado que aguardasse pela comunicação de outra junta médica, a da DGEstE. Assim, por iniciativa da Escola, o Requerente foi submetido a essa junta médica no dia 30-10-2014, vindo a ser notificado pela escola, em 05-11-2014, da deliberação da “Junta Médica desta Direcção de Serviços da DGEstE”, por ofício no qual consta: “…a seguir se transcreve a deliberação da Junta Médica desta Direcção de Serviços da DGEstE a que o funcionário acima referenciado compareceu em 30-10-2014: «Deve ser considerado abrangido nas condições previstas na alínea b) do n.º 2 do art. 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29/11, sendo autorizado mais 30 dias para tratamento» devendo ainda aguardar nova comunicação” (nosso sublinhado). Entretanto, novamente, e a seu pedido, o Requerente submeteu-se a junta médica da ADSE e, não tendo sido considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 02-12-2015, notificada ao Requerente no dia 09-12-2015. No dia 10-12-2015, o Requerente apresentou-se na Escola, a fim de regressar ao trabalho. E foi recebido pelo Director e outro elemento da direcção da Escola, que o informaram do serviço que iria efectuar e forneceram-lhe o horário de trabalho atribuído. Nesse mesmo dia e altura, o Requerente foi informado de que a direcção da Escola havia solicitado um pedido de informação à DGEstE, via telefone, respeitante à situação atinente com o seu regresso ao trabalho. Certo é que o Requerente não reiniciou funções. E nos dias seguintes insistiu junto da Escola, por correio electrónico, pela “informação transmitida pela D.R.E.N. aos vossos serviços, na pessoa da srª drª TR, sobre a minha situação profissional após o indeferimento do meu pedido de aposentação por parte da Caixa Geral de Aposentações”, tendo sido confirmado por email de 18-12-2015 que, o Requerente aguardaria pela convocatória da junta médica da ADSE. Entre os meses de Dezembro de 2015 e Março de 2017, a Escola pagou mensalmente ao Requerente a sua remuneração e justificou as faltas por motivo de doença. Ora, todos estes factos colocam o Requerente em situação de faltas justificadas, mas não por doença; antes, por se ter entendido que este deveria aguardar pela convocatória da junta médica. Na verdade, notificado do resultado da segunda junta médica da ADSE, logo no dia seguinte, 10-12-2015, o Requerente apresentou-se na Escola, a fim de regressar ao trabalho. E só não retomou o exercício das suas funções porque lhe foi dito dever aguardar pela convocatória de nova junta médica. O Requerente teve o cuidado de pedir a confirmação dessa ordem, e a mesma foi confirmada por correio electrónico. O Director da Escola, aliás, estava ele próprio necessariamente ciente dessa situação, não só porque as remunerações do Requerente foram pontualmente pagas ao longo daquele período, como também as faltas ao trabalho foram consideradas justificadas por doença. E, sobretudo, tanto disso estava ciente, como o deixou exarado no pedido de esclarecimentos que dirigiu ao Delegado Regional de Educação da Região Norte, em 01-03-2017, afirmando expressamente que «é nosso entendimento que o mesmo permanece em situação de faltas justificadas por doença, para além dos 18 meses, até realização de novo exame (no caso junta médica da ADSE)». E expressou a sua posição, assim: «entendemos que pese embora o trabalhador se encontre desde a data da decisão da CGA em situação de faltas justificadas, por doença, deverá o mesmo ser sujeito a Junta Médica da ADSE, nos termos do art. 24.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06, em ordem a determinar se se encontra apto para regressar ao serviço.». E pediu: «Requerendo-se a V. Exª posição quanto ao ora exposto, em ordem a diligenciar pela submissão do trabalhador àquela Junta Médica.». A resposta do Delegado Regional de Educação da Região Norte foi no sentido inverso, o de considerar o Requerente em situação de licença sem remuneração. O Director da Escola, emitiu, então, o acto suspendendo, no sentido de considerar o Requerente em situação de licença sem remuneração e exigindo-lhe a reposição das quantias remuneratórias que lhe haviam sido pagas naquele período. Aqui chegados, verifica-se que o Requerente tem uma justificação — que mesmo nesta sede cautelar, é de constatação clara — para as faltas que deu naquele período. E não é a uma situação de doença. É, isso sim, a obediência à posição que a Escola adoptou no sentido de que aguardasse a convocatória para submissão a junta médica, posição essa que o Director da Escola, mesmo em Março de 2017, tentou ainda validar ou confirmar junto do Delegado Regional de Educação da Região Norte. E porque este a não acolheu, resolveu então proferir o acto de que se pede a suspensão da eficácia. Significa isto que, neste entendimento, o Requerente não se encontra na situação de licença sem remuneração. Na verdade, dispõe o nº 5 do artigo 34º da Lei 35/2014, de 20/06: “Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.” (nosso sublinhado). Ora, o caso não é subsumível à previsão normativa em causa, uma vez que o trabalhador não voltou a adoecer. O Requerente apresentou-se, isso sim, ao serviço. O que manteve o Requerente afastado do exercício das suas funções não foi situação de doença — em lado algum reivindicada ou invocada, que apenas na tese do Director da Escola —, mas sim, tendo cumprido o dever de apresentar-se ao serviço, sido do seu exercício afastado por imposto dever de aguardar convocatória para submissão a junta médica. E só quando o Director da Escola não teve o apoio que procurou junto do Delegado Regional de Educação da Região Norte, no sentido da realização da referida junta médica, é que, no limite, essa posição deu lugar a outra, agora contra o Requerente e na total desconsideração do motivo real das faltas ao trabalho. Os erros nos pressupostos de facto e de direito invocados confirmam-se, com um grau de probabilidade que impõe ter-se por verificado o fumus boni iuris. Procedem os fundamentos o recurso nesta parte. ↠ Quanto ao periculum in mora. O Tribunal a quo deu por não verificado este pressuposto, com os seguintes fundamentos: «Quanto aos rendimentos do Requerente, resulta do probatório que a alegada inexistência de outros rendimentos, para fazer face ao sustento do seu agregado familiar, não se mostra verificada, uma vez que a sua esposa é aposentada, recebendo uma pensão no valor de cerca de €800,00 [desconhecendo-se se o outro membro do agregado tem algum rendimento]. Não se ignora que os gastos mensais apresentados pelo agregado são de valor elevado e quase do valor do vencimento do Requerente. No entanto, tal circunstância não invalida que os factos provados se mostram diferentes dos configurados pelo Requerente para estribar a sua pretensão. Quanto à possibilidade de obtenção de crédito, alega o Requerente que tal opção não se mostra “nem certa nem fácil”. Tal alegação não tem, contudo, qualquer respaldo probatório [por exemplo, declaração bancária nesse sentido], pelo que não poderá ser atendida. Quanto a este requisito, termina o Requerente afirmando que não possui sob pena de ruína, condições financeiras para repor a quantia em causa de uma só vez. Como resulta do probatório, o Requerente não possui depósitos bancários ou aforro que lhe permitam desembolsar, de uma só vez, os €27.498.70 a repor. Por outro lado, resulta ainda demonstrado que as suas despesas mensais são elevadas, quase ao nível do rendimento líquido que retira da sua profissão. No entanto, não é obrigatório que o pagamento seja efectuado de uma só vez. Prevê o sobredito artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que: ¯1 - A reposição poderá ser efectuada em prestações mensais por dedução ou por guia, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do dirigente do respectivo serviço ou organismo processador, desde que o prazo de entrega não exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido. 2 - Em casos especiais, poderá o director-geral da Contabilidade Pública, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão II, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5% da totalidade da quantia a repor. 3 - Não poderá ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido. 4 - As reposições efectuadas nos termos deste artigo não estão sujeitas a juros de mora desde que o pagamento de cada prestação seja feito dentro do respectivo prazo.‖ Tem o Requerente a possibilidade, então, de efectuar o pagamento das guias em causa em prestações, que mediante requerimento, poderão chegar a 20 [atento o disposto no número 2 supracitado], não se verificando as circunstâncias que o Requerente apresenta como determinadoras do prejuízo irreparável, isto é, a imediata exigência da totalidade do valor em questão. A isto acrescenta o disposto no número 4 do citado preceito, da inexistência de juros de mora no caso de pagamento atempado, o que implica que o Requerente não será prejudicado caso recorra ao pagamento em prestações. Por outro lado, como referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04 de Março de 2016, proferido no processo 02049/15.0BEPNF, ¯no caso presente é exigida à Recorrente a reposição de uma quantia. Neste caso, é a liquidação da quantia considerada em dívida que suscita a problemática situação de prejuízos de difícil reparação. Ora, se a Recorrente não liquidar voluntariamente tal quantia — designadamente por não possuir meios para tanto, como conclusivamente alega —, é de concluir que, na devida oportunidade legal, cumprir-se-á a cominação de cobrança coerciva, mediante emissão de certidão de dívida à Autoridade Tributária (AT). E se a ora Recorrente não proceder ao pagamento voluntário da dívida em execução fiscal, a AT poderá recorrer à penhora de bens e direitos. Todavia, tal como resulta do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 738º do CPC, são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnizações por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. E, garante o nº 3, a impenhorabilidade prescrita no nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. A subsistência da Recorrente, mesmo nesse cenário mais drástico, está, assim, assegurada, não sendo posto em risco, ao contrário do alegado, a satisfação das suas necessidades básicas, nem reduzido drasticamente o seu nível de vida‖ Por fim, como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 03 de Junho de 2016, proferido no processo 33/16.5BECBR, cujo sumário parcialmente reproduzimos, ¯Não é idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas‖ para a demonstração da existência do periculum in mora. Analisado o alegado pelo Requerente, verifica-se que este não vem aduzir factos concretos que delimitem os prejuízos que os actos suspendendos terão na sua esfera jurídica, antes utilizando expressões genéricas (por exemplo, ¯tal originaria o caos e a total ruína financeira do requerente‖) que não permitem ao Tribunal determinar quais os concretos danos decorrentes dos actos suspendendos. Cabendo ao Requerente da Providência alegar e provar a existência do periculum in mora, e não bastando a mera invocação de considerações genéricas e conclusivas, de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação, verificamos que não cumpriu com o ónus que sobre si impendia, o que demanda a decisão, contra si, da pretensão aduzida. Face ao exposto, julga-se por não verificado o requisito de periculum in mora ou de facto consumado (…)». ⋆ Vejamos.A solução alcançada pelo Tribunal a quo assenta em jurisprudência tirada sobre situação de facto diferenciada, ali se tendo sumariado que “Em caso de cobrança coerciva, a subsistência da Requerente está assegurada pela impenhorabilidade parcial dos bens, a que aludem os números 1 e 3 do artigo 738º do Código de Processo Civil, não sendo posta em risco a satisfação das suas necessidades básicas, nem reduzido drasticamente o seu nível de vida que, actualmente, resulta, em termos de rendimento, da prestação que recebe a título de subsídio de desemprego.”. Ali, os rendimentos em causa eram apenas os percebidos a título de subsídio de desemprego, um rendimento mínimo que a impenhorabilidade deixava intocado, não modificando substancialmente a situação do ali requerente. Bem diferente é o caso presente. Tal como clarifica o Acórdão do STA, de 30-11-2017, processo nº 01197/17, «visando a providência cautelar de suspensão de eficácia dum ato administrativo a proteção da situação ou posição jurídica do requerente cautelar afetado pela execução e eficácia imediata do aludido ato impõe-se, então, que no juízo a firmar sobre a pretensão cautelar sejam considerados os prejuízos advenientes para a esfera jurídica do requerente, tudo sem prejuízo da valoração também de prejuízos imediatos causados a terceiros ou mesmo a interesses gerais, da coletividade, na medida em que possam contribuir para reforçar positivamente os prejuízos que foram invocados pelo requerente cautelar. Ressuma do exposto e no que releva em sede desta providência cautelar que os “prejuízos de difícil reparação” serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato em crise e que, pela sua irreversibilidade, torna extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica da Requerente, devolvendo-lhe a situação em que a mesma se encontraria não fora a execução havida e materialização daquele ato.». O que está em causa, na vertente do periculum in mora carreada a juízo, é julgar da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos — cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 09-06-2005, processo nº 0412/05; de 10-11-2005, processo nº 0862/05; de 01-02-2007, processo nº 027/07; de 14-07-2008, processo nº 0381/08; de 12-02-2012, processo nº 0857/11; de 05-02-2015, processo nº 1122/14. Ora, no caso presente, em face dos factos apurados (v.g. rendimentos, poupanças, despesas, designadamente despesas básicas ou essenciais), o Requerente provou que a imediata execução do acto acarretará danos patrimoniais, privado que fica do seu vencimento na medida da reposição — cfr. as duas guias de reposição, uma no valor de €4.879,80 e outra no valor de €22.618,90 ou as apontadas 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas da quantia de €1.374,94 — e sendo certo que o Requerente e sua esposa gastam com despesas gerais [água, electricidade, gás, alimentação, medicamentos, vestuário e afins], em média, a quantia de €1.483,15 [facto Z)], impondo-se a conclusão de que a perda de parte do vencimento (que é de cerca de 1.500,00€ líquidos, mensais) pelo período da suspensão, sempre impediria o Requerente de manter o seu nível de vida e mesmo de prover às necessidades básicas, a despesas gerais, o que não pode ser colmatado com o pagamento posterior da parcela do vencimento teria disponível durante o período da suspensão do exercício de funções, na procedência da sua razão, pois mesmo no limite da reserva de impenhorabilidade do vencimento referida, sempre tal reposição imporia ao Requerente uma drástica redução do seu nível de vida, que não denota grandeza económico-financeira, mas, pelo contrário, um quadro situacional de mediana vivência, assente essencialmente no rendimento do seu trabalho, e aí reside o prejuízo de difícil reparação, que não pela mera susceptibilidade da sua ressarcibilidade monetária. É que, tal como no referido acórdão do STA, de 30-11-2017, processo nº 01197/17, se exarou, «Nesta sede, em que se trata de aferir, nomeadamente, da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou, pois, de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76.º da LPTA, ou seja, o da suscetibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 12.02.2012 - Proc. n.º 0857/11, de 05.02.2015 - Proc. n.º 1122/14].» (nosso sublinhado). Ficando indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos implica um drástico abaixamento do seu teor de vida, impõe-se a conclusão de o requisito do periculum in mora se verifica no caso presente. Procedem, pois, os fundamentos do recurso nesta matéria. ↠ Da ponderação de interesses. Impõe-se agora efectuar a ponderação de interesses prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA, uma vez que, apesar de estarem já verificados os requisitos positivos exigidos para a adopção da providência requerida, a mesma pode ainda ser, e será, recusada “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa”. Como se lê no acórdão do STA que acima se citou, «neste preceito introduz-se aquilo que já foi denominado como “cláusula de salvaguarda”, constituindo um critério adicional de ponderação que coloca, num mesmo patamar, os diversos interesses [públicos e/ou privados - Requerente/Requerido], que, no caso concreto se perfilam ou estão em jogo. Exige-se que, na justa composição dos interesses contrapostos em presença, o julgador cautelar proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos referidos interesses, balanceando os danos/prejuízos que a atribuição ou a recusa da providência possa envolver para os interesses contrapostos. É, assim, que, no contraste entre os prejuízos que a execução causará na ótica do requerente e os danos que a suspensão provoca aos interesses prosseguidos pelo requerido, deve dar-se prevalência aos de mais elevada consideração ou de maior intensidade, sendo que nesta ponderação, que nem sempre é fácil de fazer, o tribunal procura sopesar os interesses prosseguidos pela execução do ato com os interesses obtidos com a sua suspensão. A decisão num sentido ou noutro tem que ser feita de modo justo e equilibrado, evitando sacrifícios injustificados e desproporcionados dos direitos e dos interesses tocados pelo ato. Os índices dos interesses cuja “tutela” em termos de perdas ou de danos impõem a eficácia imediata do ato têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos, e nas razões invocadas pelo requerido, sendo necessário, no entanto, ter presente que a apreciação da lesão do interesse público a partir dos fundamentos do ato não significa qualquer resignação à presunção da sua legalidade. E de que, nos termos do n.º 5 do art. 120.º do CPTA, nas situações de ausência de dedução de oposição/contestação pela autoridade requerida ou em que esta não alegue na mesma que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.». Vejamos em concreto. O Requerente alinha, nos artigos 106º a 126º do articulado inicial, as razões pelas quais conclui pela evidência de que os prejuízos decorrentes do decretamento da suspensão pretendida serão incomparavelmente menores do que aqueles que resultam da não concessão da mesma. O Requerido alega que a adopção da providência cautelar prejudica o interesse público. Vale, desde já, a alegação formal, e veremos de seguida a razão de ser desta conclusão. É que, para tanto, afirma o Requerido, e transcreve-se: “Pretender a suspensão da eficácia do ato administrativo que determinou a anulação dos atos de processamento remuneratório ao requerente é visar a manutenção de uma situação de manifesta ilegalidade. A suspensão de normas ora requerida, a ser concedida, nos exactos termos em que é solicitada, colidiria frontalmente com os normativos legais em vigor (designadamente o estatuído no artigo 34º da Lei nº 35/2014. O interesse público no caso em apreço traduz-se também na necessidade de garantir o regular funcionamento do sistema educativo, assegurar o cumprimento da legalidade e da prossecução do interesse público. Da não execução das normas cuja suspensão vem requerida e, bem assim, do diferimento dessa execução, resultariam, pois, séria e grave lesão para os interesses públicos supra enunciados, os quais cabe ao Requerido salvaguardar e prosseguir, no âmbito das suas atribuições que lhes estão legalmente cometidas.”. A primeira constatação é a de que os interesses públicos invocados são evitar a manutenção de uma situação que entende de manifesta ilegalidade e a necessidade de garantir o regular funcionamento do sistema educativo, embora sem explicar porquê e em que medida a adopção da requerida providência cautelar — que é de suspensão da eficácia de um acto administrativo que determinou a anulação de actos de processamento remuneratório e ordenou a reposição de quantias — põe em causa o regular funcionamento do sistema educativo. Mas certo é que, relativamente à adopção da medida cautelar pretendida — de suspensão da eficácia de um acto administrativo —, nada vem oferecido para ponderação. O requerido reporta a formal e genericamente alegada, por não substanciada, lesão do interesse público à adopção de uma providência cautelar de suspensão de normas, afirmação reiterada no seu texto. O que, só por si, determina a conclusão de que, ignorando-se quais os interesses públicos a ponderar em face de uma providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo (sobre a qual não se manifesta), deverá atender-se apenas ao interesse privado dos Requerentes. No entanto, podendo ter sido alegado em erro, reiteradamente embora, iremos efectuar a ponderação possível. Atente-se, desde logo, que o Requerido não produziu qualquer resolução fundamentada (artigo 128º, nº 1, do CPTA), não tendo considerado, portanto, que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. Desde logo, um bom indicador de que nada de premente, em termos de prejuízo para o interesse público, se prefigurou que levasse o Requerido à necessidade da sua defesa em face da proibição de executar o acto administrativo suspendendo, o que, em face da disponibilidade do mecanismo de defesa, só pode elevar-se à inexistência de prejuízo para o interesse público o facto da proibição de executar o acto, uma equivalente suspensão provisória da sua eficácia. Depois, no quadro situacional apurado também não se vislumbra que seja manifesta ou ostensiva uma tal lesão derivada da concessão da providência cautelar peticionada. Na verdade, quanto ao alegado interesse de evitar a manutenção de uma situação que entende de manifesta ilegalidade, não reside aí qualquer interesse ora relevante, nem dela — sem conceder que seja situação de manifesta ilegalidade — decorre prejuízo para o interesse público, relevante nesta sede, uma vez que a questão está, precisamente, sob apreciação jurisdicional e ademais, nesta sede cautelar, já se concluiu pela probabilidade da procedência da pretensão a formular no processo principal. E quanto ao alegado interesse da necessidade de garantir o regular funcionamento do sistema educativo, teria sido necessário oferecer, pelo menos, um argumento suficiente, convincente, verosímil, que, ponderado, permitisse efectuar a compaginação. Quedamo-nos pela mera conclusão alegada e, portanto, sem saber – e não vislumbramos de nossa análise em face dos parcos elementos — por que motivo é que a suspensão da eficácia de um acto que anula actos remuneratórios e impõe a sua reposição, no montante de 27.498,70€, põe em causa o regular funcionamento do sistema educativo. Quo erat demonstrandum! Termos em que, por não se demonstrarem danos para o interesse público, se impõe a conclusão de que a adopção da providência não tem potencialidade para provocar danos, ao contrário do que sucede com a sua recusa, pelo que se impõe decidir que ela não deve ser recusada, à face do preceituado no artigo 120º, nº 2, do CPTA. *** IV — DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente procedente a pretensão cautelar em causa, decretando, até decisão final da acção administrativa principal, a requerida providência da suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pelo Agrupamento de Escolas de CC..., T..., que determinou a anulação dos actos de processamento remuneratório ao trabalhador EADB, praticados entre o primeiro dia útil após a recepção do ofício da CGA, IP com a referência EAC211LD.791491/00, datado de 02/12/2015, e o dia do seu regresso ao serviço, a 31/03/2017 e, consequentemente, mais determinou que o requerente proceda à reposição das quantias remuneratórias auferidas naquele período, no montante total de €27.498,70. Custas pelo Recorrido (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 12 de Julho de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia |