Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00003/26.5BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2026 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA; PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE ELIMINAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE POLÍCIA (CFOP); |
| Sumário: | I-A frequência do Curso destinado a recrutar Agentes Policiais por alguém que perfilha ideais atentatórios do Estado de Direito Democrático, da Constituição e da Lei, é causa manifesta e ostensiva de lesões do interesse público; II-Logo, a reintegração de um aluno que simpatiza, apoia, abraça ideias de conteúdo nacionalista, fascista, racistas, xenófobas, homofóbicas e que propagam o ódio, afeta a salvaguarda da disciplina, a autoridade e a coerência do sistema formativo em apreço, pondo em risco a missão e as competências do Instituto; II.1-De igual modo, tendo em conta a ligação existente entre o Instituto (ISCPSI) e a PSP, afeta, de forma indelével, a imagem institucional e a confiança pública na força de segurança, PSP; II.2-A (mera) circunstância de o Requerente/Recorrido poder vir a ser Oficial de Polícia, ao mesmo tempo que perfilha ideias contrárias aos princípios mais básicos do Direito, afeta a imagem e compromete a prossecução das atribuições da PSP, razão pela qual se nega a tutela cautelar peticionada;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Maioria |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» instaurou processo cautelar contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, todos melhor identificados nos autos, requerendo a suspensão da eficácia do ato administrativo consubstanciado na decisão de aplicação da sanção disciplinar de eliminação do Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP). Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada procedente a providência e ordenada a suspensão da eficácia do despacho de 24.10.2025 do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, que manteve a aplicação ao Requerente da pena disciplinar de eliminação do CFOP. Desta vem interposto recurso. [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 4 a 19 do processo administrativo junto aos autos. 4. Na mesma data (07.03.2025) foi enviado ao Diretor do ISCPSI, Superintendente-Chefe, um email com o seguinte teor: “(...) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (...).” - cf. fls. 21 do processo administrativo junto aos autos. 5. Em 07.03.2025, pelo Diretor do ISCPSI foi proferido despacho a mandar instaurar procedimento disciplinar ao cadete-aluno «AA» e nomear instrutor do processo - cf. fls. fls. 21 do processo instrutor. 6. Em 24.03.2025 foi emitido mandado de notificação com o seguinte teor: “(...) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (...).” - cf. fls. 23 do processo administrativo junto aos autos. 7. Em 20.05.2025 foi ouvido o Requerente, que à matéria dos autos declarou o seguinte: “(...) (...).” - cf. fls. 24 a 26 do processo administrativo junto aos autos. 8. Foram, ainda, ouvidas como testemunhas os cadetes-alunos «DD», «EE» e «FF» - cf. fls. 27, 28, 31 a 33 do processo administrativo junto aos autos. 9. Em 06.06.2025 foi elaborado “DESPACHO DE ACUSAÇÃO” com o seguinte teor: “(...) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (...).” - cf. fls. 35 e 36 do processo administrativo junto aos autos. 10. Em 06.06.2025 o Requerente foi notificado da acusação indicada em 9. e para em 15 dias apresentar a sua defesa escrita - cf. fls. 36 do processo instrutor. 11. Em 27.06.2025 o Requerente apresentou a sua defesa escrita, alegando, em suma, que não há matéria de facto e de direito para a aplicação de uma sanção disciplinar, muito menos a aplicação da sanção que se projeta - a eliminação do CFOP, nos termos do disposto no artigo 32.º do RDAISCPSI - pedindo a final o arquivamento dos autos, tendo ainda arrolado testemunhas - cf. fls. 37 a 52 do processo administrativo junto aos autos. 12. Em 18.09.2025 foi elaborado “Relatório Final do Instrutor”, do qual se extrai o seguinte: “(...) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (...).” - cf. fls. 97 a 102 do processo administrativo junto aos autos. 13. Em 30.09.2025 pelo Conselho de Disciplina do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna foi deliberado, por unanimidade “(...)seguir o parecer dado pelo instrutor do processo disciplinar em causa, sugerindo ao Presidente que se promova a pena de Eliminação do CFOP aos arguidos atendendo às condutas, dadas como provadas, no âmbito do ato administrativo em apreço por corresponderem a infrações disciplinares multo graves, conforme estatui o artigo 23.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (EDPSP), pois os seus comportamentos violaram vários deveres a que os arguidos se encontravam sujeitos, foram cometidos de forma dolosa, resultando daí danos para o serviço e para terceiros, o que colocou em causa, de forma grave, o prestígio e o bom nome da Instituição, inviabilizando a manutenção da relação funcional do arguido com o ISCPSl e o consequente ingresso na carreira de oficial de polícia.” - cf. fls. 102 e 103 do processo administrativo junto aos autos. 14. Em 01.10.2025 foi proferida pelo Diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna “DECISÃO FINAL” com o seguinte teor: “(...) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (...).” - cf. fls. 103 do processo administrativo junto aos autos. 15. A coberto do email datado de 02.10.2025 o Requerente foi notificado da decisão descrita em 14, bem como da possibilidade de interpor recurso hierárquico de tal decisão, no prazo de 10 dias, para o Diretor Nacional da PSP - cf. fls. 104 do processo administrativo junto aos autos. 16. Em 16.10.2025 o Requerente apresentou recurso hierárquico da decisão transcrita em 13, no qual formulou as seguintes conclusões: “a) O PODER DISCIPLINAR APENAS PODE SER EXERCIDO SOBRE QUEM, À DATA DOS FACTOS, SE ENCONTRAVA JURIDICAMENTE VINCULADO AO REGIME DISCIPLINAR - PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE E TIPICIDADE SANCIONATÓRIA (ARTIGO 29.º DA CRP) b) À DATA DOS FACTOS IMPUTADOS - ENTRE DEZEMBRO DE 2022 E ABRIL DE 2024 - QUALQUER VÍNCULO JURÍDICO, ACADÉMICO OU FUNCIONAL COM O ISCPSI OU COM A PSP, SENDO ENTÃO MENOR E ALUNO DO ENSINO SECUNDÁRIO. c) O REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS ALUNOS DO ISCPSI (RDAISCPSI) APENAS SE APLICA A “CADETES-ALUNOS E ASPIRANTES A OFICIAIS DE POLÍCIA A FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO”, A PARTIR DO INGRESSO EFETIVO NO INSTITUTO (ARTIGO 1.º), O QUE APENAS OCORREU EM OUTUBRO DE 2024. d) O ESTATUTO DISCIPLINAR DA PSP (LEI N.º 37/2019) APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A “POLÍCIAS NO ATIVO, EM PRÉ-APOSENTAÇÃO OU EM LICENÇA” (ARTIGO 1.º), NÃO SENDO EXTENSÍVEL A CIVIS, MENORES OU CANDIDATOS SEM INVESTIDURA FUNCIONAL. e) POR CONSEGUINTE, NÃO EXISTIA PODER DISCIPLINAR MATERIAL DA PSP OU DO ISCPSI SOBRE O RECORRENTE À DATA DOS FACTOS, SENDO A INSTAURAÇÃO E DECISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR JURIDICAMENTE NULAS, POR INCOMPETÊNCIA MATERIAL E VIOLAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE SANCIONATÓRIA. f) A INVOCAÇÃO, NO RELATÓRIO FINAL, DOS ARTIGOS 32.º DO RDAISCPSI, 23.º, N.º 2, ALÍNEA O), DO ED/PSP, E DO CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO SERVIÇO POLICIAL É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE: a. A) PRESSUPÕEM O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POLICIAIS OU A FREQUÊNCIA DO CURSO À DATA DA CONDUTA; b. B) FORAM APLICADAS RETROATIVAMENTE A FACTOS ANTERIORES À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DISCIPLINAR; c. C) SERVIRAM DE FUNDAMENTO A UMA SANÇÃO INEXISTENTE À DATA DOS FACTOS, CONFIGURANDO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO. g) O ARGUMENTO DE QUE AS PUBLICAÇÕES ERAM “PÚBLICAS E VISÍVEIS” APÓS O INGRESSO NÃO TRANSFORMA FACTOS PRETÉRITOS, PRATICADOS POR UM MENOR, EM INFRAÇÃO DISCIPLINAR NEM CRIA RETROATIVAMENTE DEVERES FUNCIONAIS INEXISTENTES. h) A DECISÃO RECORRIDA VIOLA OS PRÍNCIPIOS DA LEGALIDADE, DA TIPICIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 2.º, 18.º, 29.º E 266.º DA CRP, E DEVE, POR ISSO, SER REVOGADA. i) DEVE, ASSIM, PROCEDER A EXCEÇÃO PERENTÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL À DATA DOS FACTOS, DETERMINANDO-SE O ARQUIVAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO DISCIPLINAR POR INEXISTÊNCIA DE PODER SANCIONATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. j) SUBSIDIARIAMENTE, E APENAS POR CAUTELA DE PATROCÍNIO, CASO NÀO SEJA ESSE O ENTENDIMENTO DE V. EX.ª, DEVE A PENA DE ELIMINAÇÃO DO CFOP SER SUBSTITUÍDA POR ADVERTÊNCIA OU CENSURA SIMPLES, ATENTA A INEXISTÊNCIA DE DOLO DISCIPLINAR, A IDADE E O CONTEXTO DOS FACTOS. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA REVOGADO O DESPACHO DE 1 DE OUTUBRO DE 2025, PROFERIDO PELO SENHOR DIRETOR DO ISCPSI, NÃO SENDO O RECORRENTE ALVO DE QUALQUER SANÇÃO DISCIPLINAR. OU SÓ POR MERA CAUTELA DE PATROCINIO SE ADMITE, QUE A PENA DISCIPLINAR QUE VENHA A SER APLICADA, NÃO SEJA A ELIMINAÇÃO DO CFOP.” - cf. fls. 107 a 125 do processo administrativo junto aos autos. 17. Em 16.10.2025 pelo Núcleo de Deontologia e Disciplina do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna foi elaborada a seguinte INFORMAÇÃO/PROPOSTA: “(...) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (...).” - cf. fls. 126 a 127 do processo administrativo junto aos autos. 18. Em 24.10.2025 foi emitida pelo Gabinete Deontologia e Disciplina da Direção Nacional da PSP, a INFORMAÇÃO/PROPOSTA com o seguinte teor: “(...) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (...).” - cf. fls. 129 a 130 do processo administrativo junto aos autos. 19. Na mesma data (24.10.2025) o Diretor Nacional da PSP exarou na informação descrita em 18, o seguinte despacho: “Concordo. Nego provimento ao recurso, como proposto. Notifique.” - cf. fls. 129 do processo administrativo junto aos autos. 20. Através do email datado de 31.10.2025 o Requerente foi notificado do despacho indicado em 19 - cf. fls. (...) do processo administrativo junto aos autos. 21. O Requerente procedeu à desativação da sua conta na rede social X em fevereiro ou março de 2025 - facto não controvertido. DE DIREITO Está posta em causa a decisão que acolheu a leitura do Requerente e concedeu a tutela cautelar solicitada. Para o efeito o Tribunal a quo, argumentou, no essencial, que: (…) Isto posto, e no que respeita ao requisito ao periculum in mora, é facto notório que na situação em apreço, com a não suspensão do ato, e com o consequente cumprimento da decisão de eliminação do CFOP, o Requerente fica impedido de frequentar o referido curso. Desse modo, a não suspensão do ato que aplicou ao Requerente a eliminação do CFOP constitui uma situação de facto consumado com prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal, porquanto caso a providência seja recusada, e o Requerente obtenha procedência na ação principal, se tornará impossível proceder à reintegração integral da situação que existiria caso a ilegalidade não tivesse sido cometida. Por seu turno, relativamente ao fumus boni juris, ou seja, quanto a ser provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo principal venha a ser julgada procedente, teremos que atender aos factos que sustentaram a aplicação da sanção disciplinar eliminação do CFOP, designadamente às ditas circunstâncias agravantes que foram consideradas na aplicação da pena. Analisados os factos imputados ao Requerente, conforme melhor descritos no relatório final, constata-se nesta análise perfunctória que cumpre agora efetuar, que os mesmos não serão passíveis de justificar, só por si, a aplicação de uma pena disciplinar de eliminação do CFOP, sob pena de violação, desde logo, do princípio da proporcionalidade, segundo o qual a pena disciplinar deve ser adequada à gravidade dos factos apurados, de modo a que a pena disciplinar a aplicar seja idónea aos fins a atingir, na medida em que os alegados factos indiciados na acusação não revestem a gravidade necessária para ser aplicada a sanção mais gravosa, tanto mais que estamos perante publicações e posts do Requerente na rede social X, que remontam a dezembro de 2022, junho de 2023, julho de 2023, outubro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024, março de 2024 e abril de 2024, quando o Requerente tinha 16, 17 e 18 anos, e a uma altura em que o mesmo ainda não tinha qualquer vinculação ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna. E por outro, por, da análise das imagens constantes do ponto 3 da matéria de facto não se poder retirar, sem mais, que o Requerente demonstra simpatia, apoio e ligação a organizações relacionadas com ideologia extremista de Direita, para logo se poder conclui que não tem idoneidade para continuar a frequentar o CFOP. Donde, por todo o quanto exposto, se impõe concluir, não só pela existência do periculum in mora, como também do fumus boni juris. Concluindo-se pela verificação in casu dos pressupostos da aparência de bom direito da pretensão a deduzir no processo principal e bem assim do perigo na demora inerente à tramitação desse processo, cabe apreciar e decidir sobre a verificação do pressuposto negativo de superioridade dos danos resultantes da concessão da providência, nos termos contemplados no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA. Importa começar por referir, como resulta exemplarmente do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.01.2010, proferido no processo n.º 1217/09, disponível em www.dgsi.pt: «(...) Em primeiro lugar, há que notar que, como fluí da própria letra do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, não há um ónus do Requerente de mostrar que os seus interesses que podem ser afectados pela imediata execução do acto são superiores ao interesse público que pode ser afectado pela adopção das providências. Na verdade, verificados os requisitos previstos [no] n.º 1 do art. 120.º do CPTA, aquele n.º 2 só admite a recusa da adopção da providência ou providências quando «os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa». O que significa, naturalmente, que se nada se mostrar sobre a superioridade dos danos que resultam da adopção da providência em relação aos que resultarão da sua recusa, não se poderá considerar preenchida a hipótese deste n.º 2, devendo adoptar-se a providência ou providências. Da mesma forma, se subsistirem dúvidas sobre a superioridade dos danos resultantes da adopção do procedimento em relação aos que derivam da recusa, terá de concluir que não se mostra essa superioridade e, consequentemente, será também de adoptar a providência. (...) De resto, o critério de repartição do ónus da prova que ressalta do teor literal daquele n.º 2 do art. 120.º, não é mais de que um afloramento da regra geral de repartição do ónus da prova dos factos impeditivos, que compete àquele contra quem a invocação é feita (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil). Em segundo lugar, o n.º 2 do art. 120.º exige para recusa da providência que haja danos para o interesse público resultantes da sua adopção. Não basta, assim, para se dever recusar a providência, que haja mais vantagem para o interesse público na sua recusa do que na sua adopção: se da adopção da providência não advier um dano para o interesse público, isto é, se este interesse não ficar negativamente afectado, não será de recusar a providência, mesmo que da recusa pudesse resultar uma vantagem que não ocorrerá com a adopção da providência. Trata-se de uma ponderação de valores que é corolário da dimensão constitucional do direito à tutela judicial efectiva de que a tutela cautelar é um elemento primordial, designadamente no contencioso administrativo, como resulta do teor expresso da parte final do n.º 4 do art. 268.º da CRP: se se compreende que a garantia da concretização desse direito à tutela judicial efectiva possa ser afastada quando, para a assegurar, é necessário provocar um dano a um interesse público superior, já não é razoável, nem seria constitucionalmente admissível, postergar aquela garantia do direito à tutela judicial efectiva quando dela não advém dano para qualquer interesse público, podendo meramente ser posta em causa a aquisição de uma vantagem. (...) Por último, tem de se ter presente que o que está em causa, em sede cautelar, não é apreciar se é ou não necessário o cumprimento da pena para assegurar o interesse público, mas sim se há interesse público em que não seja diferido esse cumprimento para momento posterior à apreciação jurisdicional da legalidade da decisão punitiva. Por isso, só serão relevantes para este efeito de tutela cautelar, as consequências que podem advir do diferimento e não as que podem ter resultado da prática dos factos por que o Requerente foi punido» (destaques existentes no original) [cf. no mesmo sentido os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 29.04.2010, processo n.º 06152/10 e de 08.09.2011, processo n.º 07893/11, disponíveis em www.dgsi.pt]. Cabe ainda acrescentar mais dois aspetos. O primeiro que, para a recusa da concessão duma providência à luz do juízo de ponderação previsto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA não é suficiente ou idónea uma qualquer lesão do interesse público, porquanto o interesse público, por natureza, está ínsito ou subjacente a qualquer atuação desenvolvida por parte da Administração. É, por isso, que, como resulta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28.10.2010, proferido no processo n.º 01679/10.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt «(...) estamos perante um interesse público qualificado sem que, todavia, se exija uma grave lesão do interesse público ou dos interesses dos contra-interessados, pois, o que é essencial é que, no caso concreto, a lesão daqueles interesses se traduza e assuma contornos tais que se torne desproporcionado o decretamento da(s) providência(s) deduzida(s)». Quanto ao segundo, importa sublinhar que, na realidade, como refere José Carlos Vieira de Andrade, o que está em causa é a ponderação de «prejuízos reais», sejam públicos, sejam privados, «que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar» [cf. A nova Justiça Administrativa (Lições), 2016, 15.ª edição, p. 323]. Como é afirmado por Cármen Chinchilla Marín: «(...) o interesse público há de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos (...)» [cfr. La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa, Civitas, Madrid, 1991, p. 163]. Em suma, o interesse público relevante no juízo de ponderação de interesses há de ser um interesse público qualificado, de especial significado, que exige, no caso concreto, a não concessão da providência cautelar. Ora, no presente caso não é manifesta, nem ostensiva a existência de lesão para o interesse público decorrente da frequência do CFOP pelo Requerente durante a pendência da causa principal. Com efeito, refere a Requerida que a “presença do Requerente em redes sociais, o conteúdo dos seus posts, a sua condição enquanto aluno e o nível de acesso a informação, em pleno século XXI, torna-se muito simples estabelecer uma relação entre este e o Instituto e todos aqueles que o frequentam”. Mais sustenta, “no que à imagem, credibilidade, prestígio e confiança pública, quer do Instituto, quer da própria PSP, diz respeito, deverá mencionar-se que a circunstância de ter um aluno que, ao que tudo indica, perfilha uma ideologia em tudo contrária aos princípios que os polícias juram defender, é perniciosa, porque coloca em causa o prosseguimento das atribuições da Polícia e, consequentemente, do próprio interesse público.”. Ora, o que está em causa, não é apreciar se é ou não necessário o cumprimento do ato suspendendo para assegurar o interesse público, mas sim se há danos para o interesse público em que não seja diferido esse cumprimento para momento posterior à apreciação jurisdicional da legalidade da decisão suspendenda. No caso, em face da falta de alegação de danos concretos e específicos por parte da Entidade requerida, não se pode concluir que a permanência do Requerente no CFOP, até ao termo da decisão principal, traga perturbação efetiva ao normal funcionamento do Instituto e ao corpo de alunos. Sendo que exteriormente a credibilidade e imagem do Instituto não foram postos em causa, na medida em que os factos circunscreveram-se à dinâmica interna do Instituto, tendo ainda o Requerente procedido, logo após ter sido alertado pelos seus colegas, à desativação da conta na rede social X. Com efeito, como refere a Requerida, uma vez que compete à Polícia de Segurança Pública a garantia das condições de segurança e ordem públicas que permitam o exercício e o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o funcionamento das instituições democráticas, a segurança e a proteção das pessoas e dos bens, entre outras, é fundamental que uma força de segurança, como a PSP, aparente ser (e seja) politicamente isenta, cumpridora da Constituição, da lei e dos princípios do Estado de Direito Democrático, sob pena, de ver a sua atuação restringida. Porém, o Requerente ainda não está no exercício de funções, encontrando-se a frequentar o CFOP, sendo que, para além disso, como supra se referiu, aquelas publicações foram efetuadas em momento anterior ao ingresso do Requerente no Curso em causa. Assim, é de concluir que não se verifica o pressuposto (negativo) previsto no preceito do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA. Na óptica do Recorrente o Tribunal incorreu em erro de julgamento de Direito. Cremos que lhe assiste razão. Vejamos. Dispõe, para o efeito, o artigo 112.º do CPTA: “1 - Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo. 2 - As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no presente título, podendo consistir designadamente em: (...) a) Suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma; (...) i) Intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia.” Deste preceito ressalta que o CPTA consagra uma verdadeira cláusula aberta que permite a adoção de todo o tipo de providências cautelares, o que inclui as providências enunciadas no n.º 2, “a título meramente exemplificativo”, e quaisquer outras que, no caso concreto, se mostrem adequadas - cf., Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 913. Por um lado, é patente a consagração plena do princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no n.º 1 do artigo 2.º do CPTA e corolário dos preceitos constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, na medida em que a tutela cautelar visa, prima facie, assegurar a utilidade da decisão que vier a ser proferida no âmbito de um processo principal. Por outro, resulta a consabida premissa basilar no domínio do processo cautelar: são requisitos gerais do processo cautelar e, concludentemente, das providências que nele vierem a ser decretadas, a sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade. Quer isto significar, como bem observado pela Senhora PGA, que, no que ao caso sub judice releva, destinando-se a tutela cautelar a salvaguardar o efeito útil de uma decisão final, a proferir no competente processo declarativo principal, apenas serão admitidas as providências decretadas de cariz provisório e, de não somenos importância, aquelas que se revelem instrumentais em relação à ação principal. Os processos cautelares não configuram ações autónomas, antes funcionando como um preliminar ou como um incidente do processo declarativo, através do qual o Autor verá definitivamente tutelada determinada situação jurídica. Assim, em sede cautelar, não podem ser apreciados pedidos conducentes à resolução definitiva de um litígio, matéria que se encontra, ao invés, cometida ao processo principal, do qual a tutela cautelar é indissociável - cf., os artigos 2.º, n.º 1 in fine e n.º 2, alínea q) e, bem assim, os artigos 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1, todos do CPTA. Voltando ao caso dos autos, pelo presente processo, pretende o Requerente a adoção de uma providência cautelar com o objetivo de manter na ordem jurídica o status quo anterior ao despacho suspendendo. Ou seja, por via da suspensão dos efeitos daquele despacho, visa o Requerente que não seja o mesmo executado, isto é, evitar a eficácia do despacho de 24.10.2025 do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, que manteve a aplicação ao Requerente da pena disciplinar de eliminação do CFOP. Diz-nos, então, o artigo 120º do CPTA, sob a epígrafe critérios de decisão: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”. À luz das citadas normas, os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, cumulativamente, os seguintes: -que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (periculum in mora); -que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (fumus boni iuris); e -que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não serão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade da providência). Assim, a probabilidade de a pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente, é essencial para a sua concessão. Já a proporcionalidade, ou ponderação de interesses consagrada no preceito, manifesta-se quando “…devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa…” Retomemos a sentença sob recurso: (…) Na situação em apreço, é requerida a suspensão da eficácia do ato administrativo que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de eliminação do Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP), com fundamento na alegada prática das seguintes infrações: “2.º Em março de 2025, constatou-se que o arguido possuía nas informações do seu perfil da rede social «X» a referência «1143»: 3.º Para além dessa menção, foram visualizadas diversas publicações de índole política, nomeadamente alusivos a movimentos da extrema-direita, onde se destaca uma bandeira representativa do orgulho LGBT a arder; (...) Tendo a Entidade Administrativa concluído que “As condutas indiciadas pelo arguido, nomeadamente a menção «1143» nas suas informações de perfil da rede social «X» conjugado com a partilha de publicações de matriz de extrema direita revestem-se de extrema censura moral, ética e disciplinar, pois, para além de contrariarem o espírito constitucional do Princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República, constituem infrações disciplinares conforme estipulado no disposto no n.º 1 do artigo 5.º do RDAISCPSI, por infringirem os deveres previstos no artigo 8.º do mesmo diploma, nomeadamente os deveres de Zelo, Lealdade, Correção e Aprumo, previstos nas alíneas a), b); e); g); e i) do n.º 2 desse mesmo artigo, e artigos 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º, respetivamente;”. Sustentando a entidade administrativa a existência de circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar previstas nas alíneas c); d); e); e h) e do n.º 3 do artigo 39.º do RDAISCPSI, para demonstrar o comportamento gravoso perpetuado pelo Requerente, e também, para isso, justificar a aplicação da sanção de eliminação do CFOP, prevista no artigo 32.º do RDAISCPSI. Isto posto, e no que respeita ao requisito ao periculum in mora, é facto notório que na situação em apreço, com a não suspensão do ato, e com o consequente cumprimento da decisão de eliminação do CFOP, o Requerente fica impedido de frequentar o referido curso. Desse modo, a não suspensão do ato que aplicou ao Requerente a eliminação do CFOP constitui uma situação de facto consumado com prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal, porquanto caso a providência seja recusada, e o Requerente obtenha procedência na ação principal, se tornará impossível proceder à reintegração integral da situação que existiria caso a ilegalidade não tivesse sido cometida. (…) E, relativamente ao fumus boni iuris, argumenta o Tribunal: Por seu turno, relativamente ao fumus boni juris, ou seja, quanto a ser provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo principal venha a ser julgada procedente, teremos que atender aos factos que sustentaram a aplicação da sanção disciplinar eliminação do CFOP, designadamente às ditas circunstâncias agravantes que foram consideradas na aplicação da pena. Analisados os factos imputados ao Requerente, conforme melhor descritos no relatório final, constata-se nesta análise perfunctória que cumpre agora efetuar, que os mesmos não serão passíveis de justificar, só por si, a aplicação de uma pena disciplinar de eliminação do CFOP, sob pena de violação, desde logo, do princípio da proporcionalidade, segundo o qual a pena disciplinar deve ser adequada à gravidade dos factos apurados, de modo a que a pena disciplinar a aplicar seja idónea aos fins a atingir, na medida em que os alegados factos indiciados na acusação não revestem a gravidade necessária para ser aplicada a sanção mais gravosa, tanto mais que estamos perante publicações e posts do Requerente na rede social X, que remontam a dezembro de 2022, junho de 2023, julho de 2023, outubro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024, março de 2024 e abril de 2024, quando o Requerente tinha 16, 17 e 18 anos, e a uma altura em que o mesmo ainda não tinha qualquer vinculação ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna. E por outro, por, da análise das imagens constantes do ponto 3 da matéria de facto não se poder retirar, sem mais, que o Requerente demonstra simpatia, apoio e ligação a organizações relacionadas com ideologia extremista de Direita, para logo se poder conclui que não tem idoneidade para continuar a frequentar o CFOP. (…) Não se secunda este entendimento. À semelhança do apontado nas alegações, temos para nós que os factos imputáveis ao Requerente da providência são graves e suscetíveis de serem punidos com a sanção de eliminação, prevista no artigo 25.º, alínea d), do RDAISCPSI. Ainda que as publicações tenham ocorrido em tempo anterior à entrada do Requerente no Curso de formação, o certo é que as manteve após essa circunstância, pelo menos durante 5 meses, tanto que acabaram por ser visionadas pelos colegas do curso. Tais publicações encerram ideias de conteúdo nacionalista, fascista, racista, xenófobas, homofóbicas e que propagam o ódio, e afetam a salvaguarda da disciplina, a autoridade e a coerência do sistema formativo do ISCPSI, pondo em causa a missão e as competências do Instituto, como advoga o Apelante. E, não se diga que o Requerente ainda não é polícia...pois está a frequentar um curso ministrado exclusivamente para Oficiais de Polícia. Para além de uma menos correcta interpretação do fumus boni juris, o Tribunal também não pesou bem o pressuposto negativo de superioridade dos danos resultantes da concessão da providência, nos termos contemplados no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA. É que, o interesse público relevante no juízo de ponderação de interesses é efectivamente, um interesse público qualificado, de especial significado, que reclama, no caso concreto, a não concessão da providência cautelar. Em suma, A Entidade Recorrente discorda, e bem, da sentença no tocante à análise do requisito fumus boni iuris e da adequação da providência à situação de lesão iminente. Conforme explanado supra, o Tribunal a quo considerou a verificação deste requisito por considerar que estava em causa a violação do princípio da proporcionalidade. Como sabemos, a aparência do bom direito (fumus boni iuris), requer que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. Sem embargo, a análise deste requisito tem de ser efetuada de forma perfunctória, dado tratar-se de um processo cautelar. Neste particular importa reter que, se é verdade que os posts do Requerente, aqui Recorrido, datam de período anterior à sua entrada no Instituto, também é verdade que, após a sua inscrição e início das aulas, o mesmo os manteve online, isto é, disponíveis para qualquer pessoa os ver - tanto que foram os seus colegas de curso que os encontraram. De igual modo, o RDAISCPSI só passou a ser aplicável a partir do momento em que o Recorrido se inscreveu no ISCPSI - artigo 1º, n.º 1, deste Diploma. Logo, a conduta punida no Processo Disciplinar ...12... (“Processo Disciplinar”), ao contrário do alegado pelo então Requerente no seu Requerimento Inicial, não é a publicação dos posts em si, mas sim, o manter os ditos posts online, tal como ficou assente nos pontos 17 e 18 do probatório. A sanção de eliminação, prevista no artigo 25.º, alínea d) do RDAISCPSI é excepcional, estando reservada para os casos previstos no artigo 32.º do Regulamento Disciplinar. Esta excepcionalidade deve-se ao facto da infracção cometida ser qualificada como muito grave ou cometer um elevado número de infracções, de forma análoga ao que se encontra estabelecido na Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, que aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (EDPSP). Com efeito, o Recorrido ao manter disponível o acesso aos seus posts, viola os deveres de zelo, lealdade, correcção e aprumo, previstos nos artigos 8.º, n.º 2, alíneas a), e), g) e i), 9.º, 13.º, 15.º, e 17.º, todos do RDAISCPSI. A violação destes e de outros deveres é ilícita, sendo considerada como infracção disciplinar - artigo 5.º, n.º 1, do RDISCPSI. Assim, face ao número de infracções em apreço e tendo em conta o facto do teor dos posts contender directamente com o comportamento esperado de um aluno do Instituto que forma Oficiais de Polícia e com as atribuições da PSP, a pena de eliminação do CFOP afigura-se proporcional. Efectivamente, reputa-se proporcional (ou respeitante do princípio da proporcionalidade) toda e qualquer pena adequada à gravidade dos factos reputados como ilícitos. A sentença recorrida decidiu pela não verificação do pressuposto previsto no artigo 120.º, n.º 2 CPTA, defendendo que a lesão para o interesse público decorrente da frequência do CFOP pelo Recorrido não é manifesta, nem ostensiva, porque este ainda não se encontra a exercer funções enquanto Oficial de Polícia. Não fez a melhor apreciação do caso. Reitera-se, não obstante, o Recorrido ainda não se encontrar a exercer funções enquanto Oficial de Polícia, não impede que a sua conduta seja relevante ou prejudicial para o interesse público e para a imagem da Instituição. Também assiste razão ao Recorrente quanto ao juízo firmado em sede de adequação da providência à situação de lesão iminente. Efectivamente, não obstante, o Recorrido ainda não se encontrar a exercer funções enquanto Oficial de Polícia, certo é que a sua conduta já se afigura relevante, e prejudicial, para o interesse público. A frequência do CFOP por alguém que perfilha ideais atentatórios do Estado de Direito Democrático, da Constituição e da Lei, é causa manifesta e ostensiva de lesões do interesse público. De salientar que o Instituto tem por missão ministrar a formação inicial e ao longo da vida aos oficiais de polícia da PSP - artigo 1.º, n.º 3, do DL 275/2009, de 02 de outubro, que aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (EISCPSI). E como competências colaborar com a Direcção Nacional da PSP, com outras forças e serviços de segurança ou quaisquer entidades e organizações nos processos de selecção, formação e avaliação de pessoal destinado a desempenhar funções em organismos e missões internacionais, bem como, dinamizar e coordenar a participação da PSP em organizações internacionais que desenvolvam a sua actividade no âmbito da formação superior universitária policial - artigo 2.º, alíneas g) e h), do EISCPSI. Logo, a reintegração de um aluno que simpatiza, apoia, abraça ideias de conteúdo nacionalista, fascista, racistas, xenófobas, homofóbicas e que propagam o ódio, afeta a salvaguarda da disciplina, a autoridade e a coerência do sistema formativo em causa, pondo em risco a missão e as competências do Instituto. De igual modo, tendo em conta a ligação existente entre o ISCPSI e a PSP, afeta, de forma indelével, a imagem institucional e a confiança pública na força de segurança, PSP. De facto, a (mera) circunstância de o Requerente/Recorrido poder vir a ser Oficial de Polícia, ao mesmo tempo que perfilha ideias contrárias aos princípios mais básicos do Direito, afeta a prossecução das atribuições da PSP. Procedem, in totum, as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a providência cautelar. Custas pelo Requerente/Recorrido, sem prejuízo de eventual apoio judiciário, e, nesta sede, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações. Notifique e DN. Porto, 20/3/2026 Fernanda Brandão (relatora) Isabel Costa Paulo Ferreira de Magalhães (Com o seguinte VOTO DE VENCIDO: “negaria provimento ao recurso, por julgar, em suma, que em face do que resulta da matéria de facto, e pelo que dispõe o artigo 23.º do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, aplicável ex vi artigo 32.º, n.º 1 - parte final - do Regulamento Disciplinar dos Alunos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, aprovado pelo Despacho n.º 9322/2022 do Director Nacional da PSP, as infracções disciplinares apontadas ao Requerente ora Recorrido, não podem ser tidas e qualificadas como praticadas com dolo ou negligência grosseira [quando muito, com mera negligência], considerando para tanto que quanto às publicações em causas, as mesmas são anteriores ao seu ingresso no CFOP do ISCPSI [não superiores a 10, e na seguinte temporalidade: dezembro de 2022, junho de 2023, julho de 2023, outubro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024, março de 2024 e abil de 2024], ingresso esse que só ocorreu em outubro de 2024, e que as mesmas possam por isso ser susceptíveis de constituir fundamento para inviabilizar a manutenção da sua relação funcional, por terem sido descobertas na sua conta pessoal no mês de março de 2025. Como assim julgamos, a padecer a conduta do Requerente ora Recorrido de algum juízo de censurabilidade [que por referência ao procedimento disciplinar, identificamos, apenas, por ter activo em março de 2025, publicações que tinha efectuado em anos anteriores ao seu ingresso no CFOP], e de, por esse fundamento, enquanto aluno-cadete do ISCPSI que se encontra a ser formado por essa instituição [designadamente no domínio da ética e da deontologia, enquanto cidadão que almeja vir a ser oficial da Polícia de Segurança Pública], a sanção passível de enquadramento, atentos os termos e os pressuposto da punição que lhe foi dirigida, seria quando muito, consentânea com a pena a que se reporta o artigo 31.º do RDISCPSI, de suspensão até 30 dias, pois que a mesma foi prevista pelo Director Nacional da PSP, para ser aplicada em situações de infração muito grave, ou prática de factos que afectem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal, da função discente, da função policial ou da instituição. Salientamos ainda que, atento o teor do Relatório final, aí vem feita referência, em sede de circunstância atenuante da apontada responsabilidade disciplinar [Cfr. artigo 39.º, n.º 2, alínea b) do RDISCPSI], o bom comportamento anterior do Requerente ora Recorrido, e por outro lado, que nele não resulta vazado [na apreciação que fazemos, tendo subjacente a ratio legis a que se reporta a alínea f) do n.º 3 do mesmo normativo], que após o seu ingresso no CFOP, a partir de outubro de 2024, o Requerente ora Recorrido persistiu/continuou a praticar infrações de igual natureza/âmbito/teor, mesmo depois de a apontada conduta ter sido reprovada por superior hierárquico, depois de o Requerente ter sido intimado à obediência e compostura ou mesmo depois de ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento. Como assim julgamos, a factualidade apontada ao Requerente ora Recorrido, não pode deixar de ser reportada a tempos em que era menor e aluno do ensino secundário, tempo em que efectuou as identificadas publicações na rede social “X“, e pese embora à data de março de 2025, quando já era aluno do Instituto Supeior de Ciências Políciais, por terem sido visualizadas por elementos dessa Instituição como estando activas numa conta do Requerente, ainda activa, tal não pode ser determinante da aplicação da pena disciplinar de eliminação do CFOP, a que se reporta o artigo 32.º, n.º 1 do Regulamento disciplinar do ISCPSI, e que julgou com acerto o Tribunal a quo, quando, na base de um juízo sumário característico do julgamento a prosseguir em sede cautelar, apreciou e decidiu que na aplicação de pena displinar, foi violado o princípio da proporcionalidade.“) |