Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03374/11.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | AVALIAÇÃO DESEMPENHO - SIADAP APRECIAÇÃO COMISSÃO PARITÁRIA ACTO DE HOMOLOGAÇÃO RECLAMAÇÃO |
| Sumário: | Apresentada discordância da notação de desempenho e solicitada a apreciação pela comissão paritária esta tem de ser levada em consideração, num primeiro momento, no acto de homologação, sem prejuízo de poder ser reponderada, a par de outros elementos, na decisão a tomar em sede de reclamação/recurso.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local - STAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O MUNICÍPIO do PORTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 14 de Setembro de 2012, que julgando procedente a presente acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido "STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de MTFMS…, por um lado, (i) anulou o acto pelo qual foi homologada a avaliação de desempenho desta, relativa ao ano de 2010 e, por outro (ii) condenou o recorrente a retirar do processo individual da representada do A./recorrido a referência à avaliação de desempenho atribuída no ano de 2010. * 2 . Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou procedente a presente acção administrativa especial, e que anulou o acto impugnado e condenou o ora Recorrente a retirar do processo individual da representada do Recorrido a referência à avaliação de desempenho atribuída no ano de 2010. 2. O acórdão do tribunal a quo enferma de vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime no que respeita aos artigos 70º, 71º e 72º da Lei nº 66/B/2007 de 28 de Dezembro. 3. A representada do Recorrido é trabalhadora do Recorrente em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e encontra-se integrada na carreira de assistente técnica, pelo que se encontra sujeita ao SIADAP, actualmente consagrado na Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009 de 4 de Setembro. 4. A avaliação de desempenho da representada do Recorrido calcorreou todas as formalidades previstas na lei. 5. Sucede que, o Recorrido alegou que o acto de homologação da avaliação da sua representada, praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade em 08/04/2011 é violador da lei, uma vez que o acto de homologação foi anterior ao parecer da Comissão Paritária, tese que foi acolhida pelo tribunal a quo e que se coloca em crise com o presente recurso. 6. O artigo 70º da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro define a fase processual subjacente à intervenção da Comissão Paritária. 7. A intervenção da Comissão Paritária no processo de avaliação é facultativa e surgiu, no caso em apreço, porque foi solicitada pela representada do Recorrido, a 14/03/2011, nos termos legais supra citados. 8. Posteriormente, a fase seguinte prende-se com a homologação da avaliação de desempenho, nos termos do disposto no artigo 71º da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro. 9. E nesta sequência, foi praticado o acto de homologação da avaliação de desempenho da representada do Autor, pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade em 08/04/2011. 10. E é nesta fase que o tribunal a quo comete o seu erro de interpretação das normas subjacentes ao SIADAP, ao entender que o acto de homologação só podia ser praticado após a emissão do parecer da comissão paritária. 11. Isto porque, o parecer consultivo da Comissão Paritária tem que ser tido em consideração em sede de decisão sobre a reclamação e não no acto de homologação da avaliação! 12. Esta nuance, que consubstancia o thema decidendum, faz toda a diferença no presente pleito! 13. Neste sentido, dispõe o artigo 72º n.º 2 da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro o seguinte: “Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do conselho coordenador de avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados.” (sublinhado e negrito nosso). 14. De facto, no despacho de 08/08/2011, proferido sobre a reclamação apresentada pela representada do Recorrido, o Vereador, na sua tomada de decisão, considera o parecer da Comissão Paritária quando refere: “Considerando o parecer da Comissão Paritária e processo de suporte digitalizado, não fica evidenciado nível de desempenho que justifique a alteração proposta e homologada (…)” - vide fl. 23 do Processo Administrativo. 15. Está expressamente definido, em termos legais, quando deve ser considerado o parecer consultivo da Comissão Paritária. 16. Face ao exposto, verifica-se que a avaliação de desempenho da representada do Recorrido cumpriu todos os preceitos legais aplicáveis, tendo, assim, obedecido a todas as fases procedimentos exigidas e previstas na Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro. 17. Atento o exposto, claudicam os argumentos aduzidos no acórdão proferido pelo tribunal a quo, que deverá ser assim revogado por V. Exas. e substituído por outro que mantenha o acto impugnado na ordem jurídica". * 3 . Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disse o recorrido STAL. * 4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 91/92, pela negação de provimento ao recurso, sendo que, notificada esta fundamentada posição do M.º P.º às partes - art.º 146.º, n.º2 do CPTA -, veio o Município do Poro, nos termos que constam de fls. 95/97, defender a tese alinhada nas suas alegações. * 5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido, (procedendo-se, no entanto, à sua renumeração, porquanto na decisão recorrida é repetido o n.º 5): 1) A representada do A. é funcionária do Município do Porto com a categoria de assistente técnica. 2) A representada do A. foi sujeita a avaliação de desempenho referente ao ano de 2010 – cfr. doc. 3 junto com a p.i. 3) A representada do A. foi classificada com a pontuação de “1” em todos os parâmetros — “Desempenho Inadequado” - cfr. doc. 3 junto com a p.i. 4) A representada do A. requereu que o seu processo avaliativo fosse submetido à apreciação e parecer da Comissão Paritária - cfr. doc. 4 junto com a p.i.5) Em 29/3/2011, a Directora de Departamento de Desenvolvimento Recursos Humanos proferiu o seguinte despacho: “ À Comissão Paritária para apreciação da proposta de avaliação” – cfr. fls. 14, verso dos autos. 6) Por despacho de 8/4/2011 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, foi homologada a classificação atribuída à representada do A. - cfr. doc. 3 junto com a p.i. 7) Em 20/7/2011, a representada do A. tomou conhecimento do despacho de homologação da classificação – cfr. fls. 6 do PA. 8) Em 25/7/2011 a representada do A. apresentou Reclamação do acto de homologação – cfr. doc. 5 junto com a p.i. 9) Por ofício datado de 30/8/2011, foi comunicado à representada do A. que, por despacho de 8/8/2011, foi indeferida a reclamação apresentada – cfr. doc. 6 junto com a p.i. 10) Em 2 de Maio de 2011, a comissão paritária emitiu o seguinte parecer: “ 11) A A. tomou conhecimento em 16/5/2011 do parecer da Comissão paritária – cfr. fls. 23, verso. Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6), ex vi, art.º 140.º do CPTA, aditam-se ainda os seguintes factos, por resultarem do PA junto aos autos - fls. 16 v.º : 12) Apresentado o Relatório da Comissão Paritária, ordenada a sua notificação à avaliada - Arq.ª MTMS… - que ocorreu em 16/5/2011, sob proposta do Chefe de Divisão Municipal de Apreciação Arquitectónica e Urbanística, Arq.º MRR...o (avaliador), o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da CM do Porto, por decisão de 27/5/2011, assinou despacho de "Homologo". 13) Este despacho - de 27/5/2011 - foi notificado à avaliada, em 2/6/2011, exarando no acto de notificação que "... desconheço totalmente a matéria que está a ser homologada". 14) Por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, de 3/7/2011, foi manuscrito o seguinte despacho - cfr. fls. 18 do PA -: "Nos termos do art. 141 do CPA, revogo o segundo acto de homologação com fundamento na sua invalidade". 15) O despacho, dito em 14, foi notificado à avaliada em 20/7/2011 - cfr. fls. 18 do PA. 2 . MATÉRIA de DIREITO |