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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01478/12.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/21/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECURSO. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Sumário:
) – O recurso improcede se não toca os fundamentos da decisão recorrida. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Recorrido 1:MJMAB
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., co-ré em acção administrativa comum ordinária que lhe move MJMAB, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, julgou procedente excepção de prescrição.
*
A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões:
Não pode manter-se a douta decisão recorrida no segmento objecto do presente recurso de apelação;
Na verdade, não se iniciou qualquer prazo de prescrição contra o direito da ARSN,IP sobre os intervenientes CCM e MFLBCS posto que o mesmo só se constituirá quando e se houver sentença que condene a aqui recorrente;
Destinando-se a dedução do incidente e a intervenção processual dos Chamados «CCM e MFLBCS» aos efeitos processuais indicados, de evidenciar que a ré não facilitou na posição de parte nos autos principais;
Ao decidir como o fez - evidenciando, ainda, a patente demora do sistema de justiça em proceder à citação em tempo dos Chamados - violou a douta sentença recorrida as normas dos arts 2º/2 do Dec-Lei nº 48.051 de 21-11-1967 e 498º do Código Civil, aquele no sentido inverso ao da norma e esta por pressupor o efeito decurso do tempo sobre um direito constituendo;
Impondo-se, pois, a sua revogação em ordem a que seja feita JUSTIÇA!
*
A recorrida MFLBCS concluiu em contra-alegações:
1. A intervenção da Recorrida foi admitida nos Autos, a título principal.
2. Nos Autos recorridos, foi entendimento do Tribunal a quo que a responsabilidade se encontra sustentada numa actuação dolosa, tendo como centro de imputação não só a Administração Regional de Saúde do Norte mas também aqueles que tiveram uma intervenção determinante no processo de decisão.
3. De acordo com o regime de responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas consagrado no Decreto-Lei n.º 48.051, aplicável ao caso dos autos, apenas existe direito de regresso das entidades públicas sobre órgãos ou agentes, se a responsabilidade houver sido sustentada pela prática de atos com culpa grave, o que não sucede nos Autos recorridos.
4. Tendo o Autor conhecimento do ato lesivo, despacho de 4/02/2005 do Presidente do Conselho de Administração, em 21/2/2005, e não se tendo verificado relativamente à aqui Recorrida, nenhum facto interruptivo ou extintivo da prescrição,
5. Para haver responsabilidade solidária seria necessária ter ocorrido a citação dentro dos três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, o que não sucedeu.
6. Pelo que deve manter-se a decisão recorrida de procedência da excepção peremptória invocada.
*
O recorrido CCM concluiu em contra-alegações:
1 - Foi admitida a intervenção a título principal do ora Recorrido nos autos.
2 – Foi entendimento do Tribunal a quo que a responsabilidade se encontra sustentada numa atuação dolosa, tendo como centro de imputação não só a Administração Regional de Saúde do Norte mas também aqueles que tiveram uma intervenção determinante no processo de decisão.
3 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 48.051 aplicável aos presentes autos, que consagra o regime de responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas, uma vez demonstrada a responsabilidade numa atuação dolosa, haverá lugar a responsabilidade solidária dessas entidades com o órgão ou agente, e não a responsabilidade exclusiva com direito de regresso, posto que esta apenas terá lugar se houver sido sustentada pela prática de atos com culpa grave, o que não ocorre nos Autos recorridos.
4 - Para que haja lugar a responsabilidade solidária, é necessário que a citação ocorra dentro dos três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, conforme dispõe o n.º1 do artigo 498.º do Código Civil, o que efetivamente não se verificou,
5 - Devendo, em consequência, o presente recurso improceder, mantendo-se a decisão que julgou procedente a exceção perentória da prescrição.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
Os factos:
1º) – A ré ARS, IP, requereu intervenção provocada acessória de Dr. CCM e de Dr.ª MFLBCS (cfr. sua contestação);
2º) – A Mmª Juiz deu o seguinte despacho (cfr. acta de audiência prévia de 26-02-2015):
«(…)
DESPACHO
Com vista à efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, veio a Autora intentar contra o Estado Português e a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., acção administrativa comum, pedindo a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização no valor global de € 18.376,00, em virtude dos danos patrimoniais (€ 3.376,00) e não patrimoniais (€ 5.000,00) sofridos pela Autora em virtude da prática do acto, de 4/2/2005, que determinou a afectação de outra médica ao Centro de Saúde de Braga.
Segundo a Autora, o acto foi ulteriormente anulado por sentença proferida no âmbito do processo n.º 1086/05.7 BEBRG e substituído por outro que determinou a afectação da Autora ao Centro de Saúde de Braga.
A questão decidenda: saber se a Autora tem direito à indemnização peticionada, para o que importa apurar se, à luz do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967, estão preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por facto ilícito e culposo.
Do incidente de intervenção de terceiros.
Como é sabido, na responsabilidade civil extracontratual, a causa de pedir é complexa, na medida em que compreende factos tendentes a demonstrar o facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.
Segundo o regime de responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas consagrado no Decreto-Lei n.º 48.051, aplicável ao caso dos autos, haverá lugar:
- a responsabilidade exclusiva dessas entidades públicas no caso dos actos lesantes serem praticados com culpa leve;
- a responsabilidade exclusiva das mesmas com direito de regresso se os actos forem praticados com culpa grave;
- responsabilidade solidária dessas entidades com o órgão ou agente se os actos forem praticados com dolo;
- responsabilidade exclusiva dos titulares do órgão, funcionários ou agentes se os actos responsáveis pela lesão tiverem excedido os limites das funções.
Tendo em conta a alegação vertida nos artigos 8.º, 10.º e 22.º da petição inicial, forçoso será concluir que a responsabilidade encontra-se sustentada numa actuação dolosa, tendo como centro de imputação não só a Administração Regional de Saúde do Norte mas também aqueles que tiveram uma intervenção determinante no processo de decisão.
Por conseguinte, face à configuração da acção e ao regime da responsabilidade civil aplicável, não restam dúvidas que os Chamados devem ser qualificados como interessados com direito a intervir na causa, na qual se discute, além do mais, a respectiva actuação dolosa.
No entanto, entende o Tribunal que essa intervenção deverá ser principal, uma vez que a lei configura, para estes casos, uma responsabilidade solidária.
Assim, admite-se – a título principal - a intervenção daqueles que alegadamente tiveram intervenção directa no procedimento administrativo conducente ao acto ilegal (cf. artigo 316.º e ss. do CPC), a saber:
- Dr. CCM, à data dos factos em discussão, Coordenador da então Sub-Região de Saúde de Braga, pessoa que assinou o despacho de 4/2/2005.
- Dr.ª MFLBCS, à data dos factos em discussão, Chefe de Divisão de gestão de recursos humanos.
Notifique
(…)»
3º) – Posteriormente, a Mmª Juiz deu o seguinte despacho recorrido, de 21-02-2017 (cfr. acta de audiência prévia de 21-02-2017):
«(…)
DESPACHO SANEADOR
(…)
Relativamente à prescrição do direito à indemnização, excepção peremptória invocada pelo Estado Português e, bem assim, por CCM e MFLB, dir-se-á o seguinte:
Tal como foi já referido, a Autora fundou a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, disciplinado, atenta a data em que foi praticado o acto ilícito (despacho de 4/2/2005), pelo Decreto-Lei n.º 48.051, de 24/11/1967, que convoca a aplicação do regime jurídico da prescrição previsto no Código Civil, ou seja, o disposto nos artigos 498.º e 300.º a 327 deste mesmo Código.
Determina o n.º 1 do artigo 498.º do CC que o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
A prescrição como forma de extinção de direitos assenta no não exercício do direito, podendo os responsáveis obrigados, uma vez completado o respectivo prazo, recusar o cumprimento ou opor-se ao exercício do mesmo – cf. artigo 304.º do CC.
A prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer acto revelador da intenção do exercício do direito por banda do respectivo titular – cf. artigo 323.º, n.º 1, do CC).
Dispõe o artigo 323.º do CC sobre a interrupção da prescrição promovida pelo titular: “(…)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. (…)
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”
Em seguida, determina o artigo 327.º do CC: “(…)
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (…), e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois /meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses. (…)”.
Pertinentemente, resulta dos autos:
O Autor tomou conhecimento do despacho de 4/02/2005 do Presidente do Conselho de Administração em 21/2/2005.
Este conhecimento do acto, reputado de ilegal, releva para efeitos de contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização.
Porém, sabemos que o Autor intentou, em 29/09/2005, contra a Entidade Pública – então Administração Regional de Saúde do Norte - acção administrativa especial, que deu origem ao processo n.º 1086/05.7 BEBRG. Nessa mesma acção, a Entidade Pública – então Administração Regional de Saúde do Norte - foi citada em 29/03/2006 – operando-se aqui o efeito interruptivo -, tendo o processo (n.º 1086/05.7 BEBRG) recebido sentença em 28/10/2010, notificada às partes em 2/12/2010 e transitada em julgado a 6/1/2011.
Por sua vez, a petição inicial respeitante à presente acção administrativa comum deu entrada em juízo a 3/9/2012, tendo sido citadas para a acção o Estado Português e a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., em 27/09/2012 e 28/09/2012, respectivamente.
De 2/12/2010 a 27/09/2012//28/09/2012 contam-se 21 meses e 25 dias, pelo que forçoso será concluir que não prescreveu o direito à indemnização relativamente ao Estado Português/Administração Regional de Saúde do Norte.
Simplesmente, a interrupção da prescrição incide apenas sobre a Entidade Pública, relativamente à qual foi dirigido o acto interruptivo.
Ou seja, quanto aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, a regra é a de que a interrupção só produz efeitos a favor daquele que praticou o acto interruptivo e contra o responsável sobre o qual o acto interruptivo incidiu.
Nesta senda, o direito à indemnização prescreveu relativamente a CCM e MFLBCS, uma vez que apenas foram citados em 10/3/2015 para a presente acção.
Por todo o exposto, julgo procedente a excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização relativamente a CCM e MFLBCS e improcedente quanto às demais partes demandadas.
(…)»
*
O direito:
A decisão recorrida julgou questão de “prescrição do direito à indemnização, excepção peremptória invocada pelo Estado Português e, bem assim, por CCM e MFLB” (…) concluindo que “o direito à indemnização prescreveu relativamente a CCM e MFLBCS”, apenas quanto a estes, intervenientes, mas já não “o direito à indemnização relativamente ao Estado Português/Administração Regional de Saúde do Norte.”.
A recorrente encerra o seu recurso afirmando que “Deve o presente recurso ser julgada procedente, com as legais consequências; Antes devendo ser julgada provada e procedente a invocada excepção de prescrição e ainda provado e procedente, e decidido que os autos prossigam contra os Chamados «CCM e MFLBCS» nos termos constantes da contestação da aqui recorrente.”.
Todavia, a recorrente definiu em intróito:
I
Do objecto do recurso
O objecto do presente é constituído pela decisão do Tribunal a quo nos termos da qual «... julgo procedente a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização relativamente a CCM e MFLBCS»
Não se afigura, pois, que coloque em crise a improcedência da excepção de prescrição no que respeita a si; apenas pretende apreciação “no segmento objecto do presente recurso de apelação” (conclusão 1ª), (antecipamos já), relativamente aos chamados; e vem confirmação de toda a leitura de fundamentos em corpo de alegações e conclusões; daí poder encarar-se como não correspondendo à vontade real que a recorrente queira que seja “julgada provada e procedente a invocada excepção de prescrição”.
Sustenta que “a obrigação de indemnizar dos chamados, ao contrário do que, com a devida vénia, estabelece a sentença recorrida, ainda não existe! E, como tal, não pode proceder contra ela qual excepção de prescrição. Como se enuncia do extracto da contestação da aqui recorrente, enquanto não houver sentença que condene a ARSN, IP, inexiste 'direito de regresso'.” (cfr. corpo de alegações), em síntese, “que o mesmo só se constituirá quando e se houver sentença que condene a aqui recorrente” (conclusão 2ª).
Acrescenta: “Destinando-se a dedução do incidente e a intervenção processual dos Chamados «CCM e MFLBCS» aos efeitos processuais indicados, de evidenciar que a ré não facilitou na posição de parte nos autos principais” (conclusão 3ª).
Ora, independentemente do “ânimo” com que a recorrente tenha querido provocar a intervenção desses terceiros, a evidência que se colhe é a de que têm o estatuto que lhe corresponde como intervenientes principais, por definição obtida em julgado de pretérito despacho (item 2º) do probatório).
A prescrição foi questão tratada pelo tribunal “a quo”.
Mas que a recorrente supõe em erro perspectiva, como se a prescrição fosse dirigida “contra ela”, em excepção peremptória extintiva ao (seu) direito, de regresso, que só emergiria por sua condenação, não podendo extinguir-se direito ainda não constituído.
Não é assim.
A prescrição excepcionada e decidida é antes ao/a do direito arvorado pela autora, aquele que a mesma contra si, ré/recorrente, aquela dirigiu, e à discussão do qual os intervenientes foram chamados.
Nessa medida, e perante imputação - que a própria recorrente deu de amparo em justificação de incidente de intervenção - de que os intervenientes seriam condevedores solidários, nenhum óbice, com o estatuto que têm de intervenientes a título principal, lhes coarcta excepcionar prescrição.
Esse o direito que a decisão recorrida afirmou atingido de prescrição.
Por fundamentos que o recurso deixa intocados.
Pelo que não obtém êxito.
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 21 de Dezembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão