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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00729/15.9BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/12/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:DESPACHO SANEADOR; PROVA TESTEMUNHAL;
Sumário:
1 - Em presença de uma Ação Administrativa Especial, relativamente à qual a prova da matéria controvertida, se mostra predominantemente documental, é patente que a inquirição de testemunhas, independentemente do que ai pudesse ser dito, não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão, não se mostrando assim censurável a dispensa fundamentada de tal diligência, a qual seria inútil e meramente dilatória.
Com efeito, estando em causa, para já, predominantemente questões de interpretação de direito, conexas com a aposentação antecipada, a prova documental disponível mostra-se suficiente.
2 – Acresce que, tendo a instrução respeitante ao pedido ressarcitório sido relegada para momento ulterior, nos termos do Artº 90º nº 3 do CPTA, tal significa que face a este aspeto, não está definitiva e necessariamente afastada a inquirição de testemunhas. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JOSSR
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
JOSSR, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial, veio, em 17 de fevereiro de 2017, recorrer jurisdicionalmente, e em separado, do segmento do despacho Saneador proferido em 13 de janeiro de 2017 “que indeferiu a requerida prova testemunhal por desnecessária para conhecer os pedidos formulados sob as indicadas alíneas a) e b) ...”.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso pôr em crise o douto despacho, proferido no âmbito do despacho saneador, que indeferiu a produção de prova testemunhal apresentada nos autos, com o seguinte teor: “ … o processo contém já os elementos documentais necessários para conhecer dos pedidos formulados sob as indicadas alíneas a) a d), não se afigurando necessário proceder a quaisquer diligências de prova por não existir matéria de facto controvertida que importe à sua decisão, atento os eu objeto, e a argumentação aduzida pelo Autor – artigo 87.º n.º 1 alínea c) e artigo 90.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”;
2. No âmbito das ações administrativas especiais dispõe o artigo 90.º/2 do CPTA, na redação na versão anterior ao Dec. Lei nº 214-G/2015 aplicável ao caso dos autos que o juiz pode indeferir, mediante “despacho fundamentado”, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere “claramente desnecessário”;
3. Salvo o devido respeito, o despacho objeto do presente recurso não cumpre estes ditames, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado (não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente desnecessária), nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação;
4. Acresce que, a prova testemunhal requerida pelo Recorrente e no que concerne à apreciação das alíneas a) a d) do pedido visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, nos artigos 4.º a 11.º, inclusive, 15.º a 26.º a 33.º, 35.º e 37.º, da peça inicial, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que dificilmente se encontrará integralmente refletida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor;
5. São pois suscetíveis de prova testemunhal os factos nos artigos 4.º a 11.º, inclusive, 15.º a 33.º, 35.º e 37.º, da peça, que levaram o Autor/Recorrente a enviar o e-mail de 31.12.2012, junto aos autos, a apresentar requerimento de adiamento de análise do processo de aposentação, a apresentar requerimento de anulação do pedido de aposentação, contra aquilo que constituía a sua vontade;
6. O R./Recorrido, em 1.º do articulado da Contestação, impugna toda a matéria alegada em sede de peça inicial, e em 20.º do mesmo articulado vem dizer “… que foi o Autor que requereu, por sua livre vontade, a desistência da aposentação…”;
7. Não se afigura de primeira evidência que os referidos factos sejam desnecessários ou indiferentes para a apreciação das alíneas a) a d) do pedido formulado pelo Autor/Recorrente!
8. A matéria, que sustenta os pedidos formulados em a) a d) da peça inicial, resulta controvertida nos autos!
9. Não resulta do despacho sub recurso que os documentos carreados para os autos, só por si, servem à prova dos factos vertidos nos citados artigos da peça inicial e que se mostram de relevo para a boa decisão da causa e sustentação da tese do Recorrente;
10. E para isso carece que sejam inquiridas as testemunhas arroladas pois que ao recorrente é permitido não só fazer prova do por si alegado mas também contra - prova do alegado pela parte contrária;
11. Os factos alegados artigos 4.º a 11.º, inclusive, 15.º a 33.º, 35.º e 37.º, da peça inicial, e a situação em causa não é, manifestamente, uma daquelas situações em que a prova testemunhal não seja admitida;
12. As testemunhas arroladas nos autos pelo Autor/Recorrente possuem conhecimentos que lhes permitiria depor com razão de ciência àqueles factos;
13. Face à existência de matéria de facto controvertida, a que acresce a insuficiente fundamentação do despacho recorrido, não pode concluir-se pela desnecessidade da prova requerida, na medida em que se ignora se a matéria de facto sobre a qual se requereu prova testemunhal está efetivamente provada por documentos e/ ou se a mesma é desnecessária para a apreciação das questões jurídicas colocadas na ação;
14. Há no despacho recorrido errada interpretação e aplicação dos artigos 90.º, nº s 1 e 2 e artigo 87.º, nº 1, alínea c) todos do CPTA, na redação na versão anterior ao Dec. Lei nº 214-G/2015 aplicável ao caso dos autos e, por isso, há erro de julgamento!
15. Impõe-se decretar a revogação do despacho recorrido, admitindo-se a produção da prova testemunhal requerida;
16. O que, desde já, se requer!
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogado o despacho e ordenada a produção da prova testemunhal requerida, tudo o mais com as consequências legais.
Assim se fazendo serena e sã Justiça!”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O presente Recurso foi admitido por Despacho de 19 de setembro de 2017, tendo simultaneamente sido determinada a sua subida a esta instância.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a insuficiente fundamentação do segmento do despacho saneador que dispensa a inquirição de testemunhas.
*
III – Dos Factos
Costa do segmento recorrido do Despacho Saneador, o seguinte:
“(...)
Tendo em conta que, com os pedidos formulados sob as alíneas a), b), c) e d), foi cumulado um pedido indemnização por alegados danos sofridos pelo Autor (em montante não inferior a € 1.200,00), à luz do estatuído no artigo 90.º n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, determina-se que a instrução respeitante ao pedido ressarcitório seja diferida para momento posterior ao da apresentação de alegações escritas, sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, n.º 4, deste mesmo Código.
Assim, e uma vez que o processo contém já os elementos documentais necessários para conhecer dos pedidos formulados sob as indicadas alíneas a) a d), não se afigurando necessário proceder a quaisquer diligências de prova por não existir matéria de facto controvertida que importe à sua decisão, atento o seu objeto, e a argumentação aduzida pelo Autor – artigo 87.º n.º 1 alínea c) e artigo 90.º n.º1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
(...)”
*
IV – Do Direito
Importa pois analisar e decidir o suscitado.
Entre estes poderes processuais do juiz estão, designadamente, os indicados nos artigos 87º, n.º 1, 88º a 91º do CPTA, de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir exceções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública.
No caso dos autos, o juiz proferiu o despacho saneador, considerando, designadamente, a desnecessidade de realizar quaisquer diligências complementares de prova, relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a) a d) da PI, no uso das competências que lhe estão legalmente cometidas pelo artigo 87º, n.º1 do CPTA.
Em qualquer caso, foi salvaguardada a situação prevista no Artº 90º nº 3 e 4 do CPTA, tendo o tribunal a quo diferido “a instrução respeitante ao pedido ressarcitório”, para momento ulterior ao da apresentação das alegações escritas, o que significa que face a este aspeto, não está definitiva e necessariamente afastada a inquirição de testemunhas.
Ainda que a dispensa da prova testemunhal tenha sido sintética, a mesma encontra-se, em qualquer caso, suficiente e adequadamente fundamentada, ao que acresce a circunstância de tal dispensa não abranger a análise do referido pedido indemnizatório.
Uma vez que estamos em presença de uma Ação Administrativa Especial, e sendo certo que relativamente à matéria controvertida, a prova se mostra predominantemente documental, é patente que a inquirição de testemunhas, independentemente do que ai pudesse ser dito, não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão, em face do que tal diligência se mostraria inútil e meramente dilatória.
Como efeito, a necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente em sede de Ação Administrativa Especial, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente.
Assim, o segmento precedentemente transcrito do Despacho Saneador, ao dispensar quaisquer acrescidas diligencias de prova, limitou-se a usar dos poderes de conformação da instrução que lhe concede o artigo 87º, nº 1, alínea c) do CPTA, dispensando a abertura de um período de instrução ou produção de prova, por ter subjacente o entendimento de que não existiria matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa, que carecesse de prova acrescida ou complementar.
Na realidade, é patente que estão disponíveis nos autos, todos os elementos, mormente documentais, para que possa ser proferida decisão sobre o mérito da causa, mormente as alíneas a) a d) do peticionado, pelo que não havia necessidade de acrescida produção de prova.
Assim, não merece censura a decisão proferida pelo tribunal a quo, relativamente à situação precedentemente analisada.
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V - Decisão
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se o segmento recorrido do Despacho Saneador.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 12 de janeiro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia