| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
F... – Fundição Injectada de Alumínio SA, sociedade comercial com sede na Rua …, vem interpor recurso do Despacho Saneador, datado de 13-10-2011, e da decisão de 11 de Junho de 2012, proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito da acção administrativa especial que foi interposta contra o Ministério da Economia e da Inovação, com os contra-interessados melhor identificados nos autos, e onde era solicitado que fosse declarada:
a) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia – conforme venha a entender-se, de forma sucessivamente subsidiária-, e de acordo com a facticidade deduzida a respeito de cada um dos vícios imputados supra ao acto em questão- do acto administrativo impugnado;
b) A nulidade do respectivo procedimento administrativo nos termos e fundamentos descritos.
Em extensas alegações a recorrente concluiu assim:
Quanto ao douto despacho de 13/10/2011
1º
Havendo desacordo das partes nos respectivos articulados quanto à veracidade ou exactidão da matéria de facto alegada, que não se resolve somente pela simples junção de documentos, tal matéria deve considerar-se “controvertida” até o seu esclarecimento em fase de produção de prova – neste caso, testemunhal - por via das diligências requeridas ou ainda a requerer e a ordenar pelo tribunal em ordem ao apuramento necessário da verdade – cfr rtºs. 87º n.º1 B) E C), artº 90º e 91º nº1 e art 1º do CPTA.
2º
Estão neste caso, nomeadamente, as afirmações desencontradas e contrárias, das partes, sobre a matéria de facto constante dos seguintes artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 97º,98º, 99º, 113º, 121º, 122º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 146º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º,154º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º,174º, 175º, 176º, 177º, 178º e 179º da pi.
3º
Trata-se de matéria controvertida, invocada pela autora, essencial para a boa decisão do pleito face às soluções plausíveis que a questão de direito comporta.
4º
foi posto em causa que o invocado ruído ultrapassasse os limites legais; foi impugnado o resultado das “medições” efectuadas àquele ruído e respectiva metodologia (cujos elementos essenciais, alguns deles, não são ainda conhecidos da autora); foi invocada a preterição de formalidades legais (nomeadamente de requerimentos sem resposta); foi invocada a impossibilidade de a actividade fabril da autora poder prosseguir se não laborar continuamente; foram invocados os gravosos prejuízos económicos e financeiros daí resultantes para a autora, trabalhadores, accionistas, a determinar uma forçosa insolvência (mais uma...!); foram invocadas uma série de obras e melhoramentos realizados de tal modo que, continuando dentro dos limites legais, já ninguém se poderá considerar “incomodado”. etc, etc
5º
Deveria, portanto, ter sido aberta a fase instrutória dos autos, elaborado questionário, vertendo no mesmo tais factos essenciais, e notificadas as partes para apresentarem nova prova ou complementarem a já apresentada.
6º
Elaborada a base instrutória, a autora poderia manter ou alterar os requerimentos de prova realizados na p. i., nos termos previstos no nº 2 do art. 78 e no n.º 1 do art. 83, apresentar rol de testemunhas e requerer a prova pericial ou pedir a gravação dos depoimentos.
7º
Nada disto lhe foi – ilegalmente – permitido.
8º
Revelar-se-ia, além do mais, do maior interesse, a realização de perícia sobre os invocados níveis de ruído nocturno.
9º
Não o tendo feito, o Dignº Tribunal recorrido deu como assente a violação dos limites fixados para as actividades “ruidosas”, com base em documentos e elementos aportados pela própria recorrida, impugnados e controvertidos.
10º
Em consequência, verificam-se as seguintes nulidades absolutas consequentes e sequenciais: nulidade processual por preterição de formalidades essenciais (fase instrutória); adopção de matéria assente com base em documentos e elementos impugnados e controvertidos; desconsideração de matéria controvertida, essencial à boa decisão do pleito; - o que se requer expressamente por via do presente recurso e com todas as legais consequências.
11º
donde resulta a manifesta violação por parte do douto despacho recorrido dos preceitos legais antes invocados e, em consequência, a procedência do presente recurso.
Quanto à douta sentença de 11/06/1012
12º
Adouta sentença de 1ª instância é nula porquanto foi proferida sem ter sido realizada a necessária fase instrutória, nem facultado à autora a produção de prova, nem ter sido, finalmente, realizada audiência de julgamento; é igualmente nula por ter decidido contra a realidade processual dos autos, fundamentando-se em matéria controvertida, não quesitando outra (matéria essencial) e, ainda, por omissão de pronúncia.
na verdade,
13º
A presente acção foi decidida com base em elementos, documentos e informações que devem ser considerados controvertidas, porque postos em causa na petição inicial.
14º
entre eles, os referidos nos pontos 1, 2, 3, 5, 7 E 8 da decisão recorrida.
por outro lado,
15º
É controvertida, essencial para uma boa decisão do pleito, face às soluções plausíveis que a questão de direito comporta e, como tal, deveria ter sido quesitada a matéria de facto supra descrita (por referência e transcrição dos respectivos artigos da petição incial).
16º
Matéria que diz respeito, em resumo, às seguintes questões: a/ se à data da decisão impugnada (objecto da presente acção) se verificava um ruído na laboração noturna da autora não conforme com as disposições legais); para tanto, seria necessário também quesitar, b/ se as avaliações “oficiais” do ruído realizados foram válidas e credíveis, quer em termos de metodologia, que de aparelhagem utilizada quer de resultados.
17º
É também controvertida a matéria relativa às consequências do encerramento noturno decretado (pois que tal se prende com o invocado princípio da proporcionalidade).
18º
Deveria, portanto, ter sido quesitado se o encerramento noturno pretendido provocará, ou não, o encerramento daquela unidade industrial e bem assim a insolvência da autora.
19º
E, ainda, nesse caso, quais as respectivas consequências económicas e sociais.
20º
verifica-se, portanto, que a douta sentença recorrida: a/ não elaborou, como devia, base instrutória (artº 511 CPC); B/ dispensou oferecimento (artº 512 CPC) e produção de prova (artºs 523 e sgs cpc) e audiência de julgamento (artºs 646 e sgs CPC) – cfr ainda os antes citados artigos do cpta; c/ não conheceu, portanto, de questões que estava obrigada a conhecer e conheceu doutras tomando como boa e credível a posição (controvertida) da entidade impugnada.
21º
Nos termos dos antes citados preceitos do cpc e cpta, não podia o dig tribunal recorrido ter-se abstido de fixar a base instrutória, ou, pelo menos, nunca poderia o dig tribunal ter entendido que o processo já reúnia todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito (artigo 510º/1, B) ex vi arti. 817º/2- CPC).
22º
Violou a douta sentença recorrida, por erro de interpretação, o prescrito nos artigos 508, 511, 512, 523 e sgs, 646 e sgs do cpc e arts. 87º n.º1 b) e c), artº 90º E 91º Nº1 e art 1º do CPTA,
23º
Sendo nula (por excesso de pronúncia, por omissão de pronúncia, por ter, ainda, decidido contra a realidade processual dos autos – artigo 668º CPC).
24º
Nulidade esta que deverá ser declarada com todas as legais consequências, ou, caso se assim se não entenda, sempre deverá a mesma ser revogada por outra que ordene o cumprimento dos formalismos omitidos (v.g. de produção de prova).
sem prescindir,
25º
a douta decisão recorrida entendeu incorrectamente que: “.... a omissão das formalidades na notificação do acto não são invalidantes do mesmo, pelo que ainda que o acto não tenha sido notificado com todos os elementos, em obediência ao disposto no artº 68 do CPC, o mesmo não é inválido. Acresce que, tal irregularidade (também) não impediu a autora de impugnar o acto em causa de forma esclarecida, tendo, a final, a notificação realizada, no modo em que o foi, produzido os seus efeitos. (...).
26º
Na verdade, em 13 de Março de 2008 foi a autora notificada do despacho proferido aos 04/3/2008, do senhor director regional da economia do norte (MHGM), nos termos do docº nº 1 da p. i., acto este que a autora impugna através da presente acção.
27º
Tal notificação foi pela autora considerada nula e de nenhum efeito (por manifesta falta de fundamentação, contradição nos próprios termos e não entrega à notificanda de todos os elementos que a lei obriga).
28º
a aqui recorrente, apresentou, aos 20/03/2008, requerimento de arguição de nulidades, solicitação do complemento de tal notificação e, ainda, pedido de fundamentação.
29º
Tal requerimento foi remetido aos competentes serviços da direcção regional da economia do norte – cfr docº nº 2 da p. i.
30º
Tal facto foi estranhamente ignorado pela douta sentença recorrida: nem considerando tal matéria como assente nem como controvertida.
31º
Requerimento este que não mereceu qualquer resposta à autora até à presente data!!! – o que também foi ignorado, nos mesmos termos, pela douta sentença recorrida.
32º
Tão logo a autora tomou conhecimento do despacho recorrido (não obstante as suas imprecisões, vícios e nulidades) diligenciou no sentido de verificar a real situação e, ainda, melhorar as circunstâncias de facto, tendo em vista a redução do ruído emitido pela unidade industrial aqui em causa.
33º
Para tanto, encomendou um estudo a uma empresa da especialidade, que possibilitasse identificar as medidas de contenção de ruído pertinentes ao caso em concreto.
34º
A atitude de boa vontade e cooperação adoptada pela autora nunca significou – nem tal foi por ela pretendido – aceitar que se encontrasse numa ilegal situação (o que infelizmente talvez não tivesse sido compreendido pela entidade impugnada, mais preocupada com a valia imobiliária dos terrenos da autora e com o facto de numa das residências da cooperativa circundante viverem familiares do então presidente da câmara municipal de M... – cfr ponto 4 da decisão recorrida).
35º
a autora, entretanto, procedeu à realização das seguintes obras (para além de outras que se encontram, no presente, em apreciação técnica): fechamento das janelas laterais de parte da fundição; duplicação da parede exterior com colocação de uma nova fileira de tijolos de 11 cm; colocação de lã de rocha no interior do muro duplo a construir e nova fiada de tijolo de 11 cm; duplicação do muro exterior contíguo às casas de habitação dos queixosos, com incorporação de lã de rocha no interior; criação de tecto falso na sala dos compressores.
36º
Tal matéria também não se encontra considerada pela douta sentença recorrida, nem nos factos assentes nem (obviamente, face ao antes exposto) no (inexistente) questionário.
37º
As intervenções antes descritas, por si só, alteraram completamente as circunstâncias de facto (designadamente de propagação e nível de ruído) em apreço no processo aqui em causa – o que foi completamente ignorado pela entidade impugnada e, agora, pela decisão recorrida.
38º
A autora solicitou ao abrigo do artº 20º do Dec. Lei 69/2003, nova vistoria ao estabelecimento, tendo em vista a cessação das medidas cautelares que a ex administração pretende ver impostas (cfr documento nº 3 da P. I.).
39º
Tal vistoria foi ilegal e infundadamente indeferida – cfr ponto 15 da decisão recorrida, como se vê do documento nº 4 da p. i. – fls. 82 dos autos.
40º
Solicitou-se uma vistoria para que as entidades oficiais constassem que os índices de ruído se encontram dentro dos limites impostos pela lei; mas, tal vistoria foi recusada porque a autora deveria antes da vistoria comprovar que …. os índices de ruído se encontram dentro dos limites impostos por lei….
41º
Com a surpresa resultante do insólito conteúdo e orientação de tal posição, a autora apresentou em 15/05/2008 requerimento a solicitar esclarecimentos, nos termos do documento nº 5 junto com a p. i.
42º
No entanto, até à presente data, nenhum esclarecimento ou resposta foi dado pela administração a tal pedido…
43º
Também estranhamente, tal matéria (pedido de esclarecimentos e falta de resposta da administração) foram ignorados pela douta decisão recorrida (nem foi considerada como assente nem controvertida).
44º
E não se diga que tal matéria é irrelevante!
45º
Corre-se na verdade o risco de encerrar uma instalação fabril e de provocar uma insolvência (com as consequências supras referidas e invocadas),
46º
Com base em níveis de ruído que não se sabe se correspondem à realidade,
47º
Com base em níveis de ruído cuja medição foi impugnada,
48º
Com base em níveis de ruído que (ainda que inicialmente verdadeiros – o que se admite por mero efeito de raciocínio -) foram substancialmente diminuídos pelas medidas e obras levadas a cabo pela autora e, portanto, já não subsistem.
49º
Razão tinha a ora recorrente quando, em 15/05/2008, afirmava: “…. d/ pensar o contrário é propiciar que sejam v. Exas. a arrogar-se o poder de seleccionar os meios de intervenção v.g. de prova das partes, condicionando a priori os resultados do presente processo administrativo não só na instância em que tal decisão é tomada mas nas outras em que caiba apreciação da prova. (….).
50º
Não pode, portanto, o acto notificado ser considerado eficaz.
51º
O mesmo não produziu os seus efeitos quanto à autora nem ela se pode defender de forma eficaz.
52º
foram violados, por erro de interpretação e além do mais, os seguintes preceitos legais: artigo 68 nº 1, 101º Nº 2, 123, 124, E 125 do CPA posto em vigor pelo DEC. LEI 442/91 DE 15/11 na actual redacção introduzida pelo DEC. LEI 6/96 DE 31/01.
acresce que,
53º
A notificação realizada carece de fundamentação e é contraditória nos seus próprios termos, designadamente quando invoca o carácter urgente da medida pretendida.
54º
Não se vislumbra como uma medida cautelar urgente pode decorrer de uma situação que é alegadamente existente desde 1999…!!!!
55º
Ao contrário do decidido: a/ não ficou demonstrado (e não é verdade) que o estabelecimento da autora está (e tem estado) a pôr em causa a tranquilidade das pessoas (vizinhos da comunidade, afectando a qualidade de vida e do ambiente dos mesmos; b/ não ficou demonstrado (e não é verdade) que, a ter existido poluição sonora e atmosférica, a mesma há muito não tenha cessado; c/ não ficou demonstrado que exista qualquer situação de urgência.
56º
A douta decisão recorrida parte, quanto a este item, de uma verdadeira petição de princípio: defende que o facto de a situação se manter há mais de nove anos torna a situação “mais urgente”; mas, a questão deve ser posta precisamente ao contrário: foi precisamente o decurso do tempo sem qualquer reacção fundamentada da administração pública que demonstra que a situação não é urgente.
57º
É o próprio despacho recorrido que invocando que a aludida situação se mantém desde 1999 (embora a autora não reconheça as violações invocadas), não esclarece quais os graves e ponderosos interesses que foram violados durante todo este tempo.
58º
Nem elenca qualquer justificação concreta para a utilização de medidas provisórias cautelares, com um impacto tão gravoso na esfera jurídica da autora (já que, na prática, equivale ao encerramento da unidade industrial aqui em causa…).
59º
Aliás, não se descortina nem foi referido no despacho quais as queixas concretas apresentadas donde a ré pudesse concluir pela violação de direitos “difusos”.
60º
Sendo certo que, a referência realizada no aludido despacho é meramente conclusiva (limitando-se a reproduzir o disposto nos preceitos legais aplicáveis, no sentido de enquadrar o processo às normas pretendidas…) – ou seja… nada!
61º
Assim, ao contrário do decidido pela douta decisão recorrida, em concreto, o despacho não refere a violação de “um único direito” seja ele qual fôr.
62º
A pretensa fundamentação do despacho recorrido é absolutamente vazia de conteúdo e meramente conclusiva.
63º
por outro lado, o despacho aqui em causa omite, também, o prazo de validade da mesma (sua vigência) da medida provisória aqui em causa, com expressa violação do disposto no nº 2 do artº 84 do C.P.A.
Sem prescindir,
64º
De qualquer forma ainda que tal fundamentação ocorresse e na verdade existisse violação de direitos “difusos” (no que não se concede e apenas se admite por mero efeito de raciocínio), das duas uma: a/ ou a situação era gravosa impondo uma medida cautelar urgente e, então, há muito esta deveria ter sido tomada (pelo menos em 1999…!!!); b/ ou tal não ocorre e a ré não podia usar mão do expediente excepcional consubstanciado pela medida cautelar agora, pretensamente, notificada (por manifesta falta de fundamentação para a sua aplicação).
65º
Tanto mais que, a utilização de tal medida excepcional priva e limita seriamente os direitos da autora (seja na conformação a participação na decisão a proferir pela autoridade administrativa, seja, na violação manifesta do principio do contraditório),
66º
Sem falar nos interesses públicos inerentes a todos os trabalhadores (e respectivas familias) da mesma dependentes.
67º
Salvaguardar os direitos ao trabalho dos mesmos, isso sim, é verdadeiramente urgente.
68º
Evitar a insolvência da autora, isso sim, é verdadeiramente urgente.
69º
Manter uma unidade produtiva em portugal com forte cariz industrial e exportador (o que é cada vez mais raro), isso sim é verdadeiramente urgente.
70º
Estava absolutamente vedado à ré a aplicação de medidas excepcionais urgentes com a invocada fundamentação, por se tratar de (no próprio dizer da autoridade administrativa) uma situação existente pelo menos desde 1999 (e, portanto, necessáriamente sem urgência…).
71º
Donde decorre, sempre e de qualquer forma, a preterição da audição prévia e a nulidade do despacho recorrido.
acresce ainda que,
72º
A douta sentença recorrida parte dos seguintes e errados pressupostos:
a/ “a autora não questiona que exista ruído e que o mesmo poe em causa a tranquilidade dos moradores”(como se viu, não é verdade; a decisão recorrida continuou, quanto a este item, a considerar matéria controvertida como se fosse matéria assente (como supra se referiu), impedindo a produção de prova à autora);
b/ “o que é certo é que o ruído existe e vai além do permitido legalmente, afectando o ambiente e a qualidade de vida”(idem);
c/ “importa é demonstrar que a desconformidade detectada quanto ao ruído deixou de existir” (tal prova poderia ter sido realizada se tivesse sido permitida a vistoria que a administração negou; tal prova poderia ter sido realizada se a presente causa tivesse tido, como devia, fase instrutória e audiência de julgamento; designadamente, através da produção de prova pericial e testemunhal ou, talvez mais convincente, com a deslocação do mt juiz do processo ao local em horário noturno para apreciar, in loco, o “ruído”).
73º
Dos próprios termos do despacho resulta que a ora autora tem realizado intervenções no sentido de melhorar as suas condições de laboração.
74º
Procedendo a relevantes obras de insonorização.
75º
Do exposto resultam linearmente duas evidências com interesse e relevância para a situação aqui em causa: a/ em primeiro lugar, não se descortinam as razões porque o despacho recorrido (nem este as refere) considera não ser expectável a realização e tomada de medidas capazes de ultrapassar as alegadas desconformidades; b/ em segundo lugar, a factualidade alegadamente “verificada” pela ré já não se verificava aquando da sua prolacção, dadas as intervenções realizadas, pelo que, sempre e de qualquer forma, o mesmo nunca poderia ter tomado em consideração a factualidade relevante para o caso concreto.
76º
Assim, por absoluta discrepância entre a factualidade considerada e a efectivamente verificada, sempre o despacho impugnado seria absolutamente nulo e de nenhum efeito, por manifesto lapso nos pressupostos de facto.
77º
Em Setembro de 2007, foi realizada uma reunião entre os organismos oficiais e a ora autora no sentido de se programar um ensaio acústico para aferir a situação actualizada.
78º
Assim, em Outubro de 2007, foi realizado um estudo acústico nas instalações da ora autora, na sequência, aliás, de outros já realizados.
79º
Sucede, porém, que a autora não tomou conhecimento dos instrumentos utilizados, respectiva metodologia e das suas conclusões, só lhe tendo sido facultadas estas últimas em conjunto com o despacho ora recorrido.
80º
Dessa forma impossibilitando a sua análise e, no caso de se verificar a eventual violação dos limites legais de ruído, a implementação de vias alternativas à notificada “suspensão de laboração”.
81º
Atente-se que entre a realização do estudo e a notificação do despacho decorreram cerca de quatro meses, o que revela à saciedade quer a inexistência de urgência, quer a inexistência, por parte do organismo de tutela, da vontade de procura de soluções alternativas à adopção de medidas excepcionais, extraordinariamente lesivas dos interesses e direitos da ora autora.
82º
Acresce que, por outro lado, a autora não pode aceitar as conclusões do estudo – o qual sempre se impugnou– em virtude de não lhe ter sido informado quais as metodologias ao mesmo subjacentes, nem quais os elementos técnicos da instrumentação utilizada.
83º
Toda essa matéria, controvertida, deveria ter sido quesitada (conforme supra defendido).
84º
Não se podendo esquecer que são os resultados dessa medição que alegadamente fundamentam o despacho recorrido.
85º
Foram assim impugnados, para todos os efeitos legais, os resultados, conclusões e validade das “medições de ruído” realizadas entre maio e Outubro de 2007, assim como o consequente relatório final de novembro do mesmo ano.
86º
Valores e medições que a douta decisão recorrida tomou – indevidamente - como bons e correctos.
Subsidiariamente, caso assim se não entenda, ou seja, para a hipótese de o digno tribunal de recurso vir a entender que se verifica, ainda agora e à data da decisão objecto do presente processo, uma situação ilegal,
87º
Foi violado o princípio da proporcionalidade (cfr. ArtºS 2º, 266º nº 2 E 272 nº 1 CRP E 5º CPA).
88º
Mas não se estranha o teor da decisão recorrida quanto a tal matéria: a/ uma vez que a mesma ignorou toda a matéria de facto que poderia fundamentar decisão diversa, supra aludida; b/ matéria essa controvertida; c/ que deveria ter sido quesitada; d/ e sujeita a prova.
89º
São três os subprincípios constitutivos ou dimensões essenciais do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo: o princípio da conformidade ou adequação de meios; o princípio da exigibilidade ou da necessidade; e o princípio da proporcionalidade em sentido restrito.
90º
Ou seja,“se uma medida não for simultaneamente adequada, necessária e equilibrada ao fim tido em vista com a sua adopção, ela será ilegal por desrespeito do princípio da proporcionalidade”.
91º
Ora, a ordem de suspensão da laboração no periodo noturno não observa, manifestamente aquelas exigências.
92º
Na verdade, se as entidades públicas pretendem encerrar a unidade industrial para posterior utilização do terreno para fins imobiliários então que avancem com o necessário processo expropriativo e a respectiva justificação de interesse público...
93º
De qualquer forma e no caso, sempre seria possível à ré adoptar decisões menos gravosas para os particulares envolvidos.
94º
Por exemplo, subsidiando isolamentos especiais nas habitações dos queixosos...
95º
Outra solução possível, adequada e menos lesiva para os particulares poderia ter a ver com a demolição das habitações em causa, construídas a meia dúzia de metros da referida unidade industrial, de licenciamento pelo menos duvidoso: era interessante que a ex administração se debruçasse sobre as condições de aprovação da construção das moradias “queixosas” e dos seus “responsáveis”; como foi possível licenciar tais moradias? “paredes-meias” com uma unidade industrial preexistente?
96º
No caso em apreço, não foi nunca formulado um juízo sobre a legalidade, ou não, do processo de licenciamento das aludidas habitações e, em consequência, da legitimidade, ou não, das queixas apresentadas.
97º
Foi, portanto, violado (também) o princípio da necessidade.
98º
Por fim, as desvantagens causadas pelo acto em causa serão muito maiores do que as vantagens que ele poderá (poderia) proporcionar para os interesses públicos em causa.
99º
Sendo executada, espontânea ou coercivamente, a ordem de suspensão de laboração noturna a autora perderá a possibilidade de continuar a exercer, no local a sua actividade industrial.
100º
Com os consequentes e inerentes prejuízos: - imediatos, relativamente à sua actividade industrial; - diferidos, no que respeita à sua actividade comercial; - já para não falar dos interesses dos funcionários e trabalhadores que ali exercem funções.
101º
Tal matéria, supra identificada (v. g. na anterior conclusão 2ª) e que aqui se dá como integrada e reproduzida para todos os efeitos legais, também não foi averiguada (não foi quesitada nem sujeita a prova) – cfr ainda a matéria constante do documento nº 7 da p. i. absolutamente ignorada.
ainda subsidiariamente,
102º
A douta decisão recorrida ignorou – como se viu - grande parte da matéria invocada pela autora e, depois, vem defender que a autora não concretizou e consubstanciou a inerente factualidade… quanto aos princípios da justiça, imparcialidade, igualdade e boa-fé
103º
Não é verdade.
104º
Foi referido: a/ que os moradores queixosos são proprietários de moradias indevidamente licenciadas; b/ familiares do antigo presidente da câmara municipal de M...; c/ com interesses directos ou indirectos (público ou privado) no aproveitamento imobiliário dos terrenos da autora; d/ que é este o verdadeiro motivo do procedimento adoptado; e/ que não houve resposta a pedidos de esclarecimentos; f/ que foi indeferido pedido de nova vistoria aos níveis de ruído; g/ e ainda uma panóplia de irregularidades, faltas de fundamentação, etc.
105º
Nos termos e para os efeitos v.g. dos artºS 13º e 266º nº2 Da crp e artºS 5º, 6º e 6º-A do CPA, violações estas cuja tipologia de vício gera a anulabilidade do acto administrativo (cfr. art. 135.º CPA).
Assim,
105º
As doutas decisões recorridas são nulas e como tal devem ser declaradas.
106º
Quando assim se não entenda, deverão então ser elas revogadas por terem violado por erro de interpretação os antes citados preceitos e diplomas legais e substituídas por outra(s) que julgue(m) no sentido antes defendido, assim se fazendo
O Recorrido contra-alegou, tendo nas suas contra-alegações concluído que:
Sobre o recurso do saneador
1º
Toda a matéria pertinente à boa decisão da causa segundo as soluções de direito plausíveis encontrava-se suficientemente provada nos autos. A demais matéria controvertida, não era pertinente para as referidas soluções de direito plausíveis. Tal como a sentença o veio a provar. Ao bastar-se com a prova documental e sem necessidade de mais factos, prova e matéria.
2º
Não era devida uma base instrutória ou produção suplementar de prova.
Nem era útil.
Os factos que eram pertinentes à decisão da causa segundo as plausíveis soluções de direito encontravam-se no processo, beneficiavam de prova suficiente e foram mobilizados para a sentença.
3º
O acto do Sr SEAII confirmativo do acto impugnado que decidiu indeferir o recurso hierárquico é incontestavelmente legal, consolidou-se, porque notificado à A e jamais impugnado, e não pode ser discutido nesta instância. O que implica a legalidade do acto confirmado, aqui impugnado:
O provado indeferimento do recurso hierárquico sobre o acto impugnado e com os mesmos fundamentos deste, e sua consolidação na ordem jurídica, deu cobertura de legalidade e assegurou com os seus efeitos reportados ao acto confirmado um bloco de legalidade retroactivo por que se deve aferir a legalidade do acto confirmado.
O acto recorrido será necessariamente legal, por o acto do superior se ter por legal e definidor da situação do caso concreto.
4º
Circunstância que, além de tornar a acção inútil supervenientemente, evidencia que no caso, ao contrário do pretendido pela A, não pode haver matéria controvertida susceptível de justificar a elaboração de uma base instrutória. Sem prejuízo da improcedência dos fundamentos invocados pela A. na acção tratados e afastados na sentença,
5º
A A. não negou o valor excessivo do ruído medido, negou só a forma de o obter. O que se torna irrelevante por afinal não discutir o facto do nível determinado de ruído.
Jamais a recorrente tinha alegado que o ruido emitido pela actividade do estabelecimento não excedia os limites legais, com violação da lei do ruído e das nomas e valores dos direitos ambientais, qualidade de vida, direito ao repouso e sossego e tranquilidade das pessoas. Limita-se a duvidar da forma de medir, não do valor medido. Não o discute directamente contrapondo outra verdade. Nem tinha a A fundamentos e conhecimento concretos para o poder fazer: Desconhecia e revela desconhecer outra quantificação do ruído emitido seja em que altura fosse.
Assim como objectivamente não poderia pressupor que as pretensas obras que indica significassem alterações relevantes no nível de ruído.
6º
A invocada e pretendida perícia judicial, só possível em 2012 e segtes, seria inútil: não seria meio de prova para os factos que se registavam ao tempo do acto, e não é meio para fazer buscas de provas e realidades desconhecidas e não concretamente alegadas. Em abstracto esse meio de prova destina-se a provar um facto, não a conhecer os factos, sem os poder previamente alegar. E não se justifica um meio de prova que não é relevante e que não se justificava em factos objectivos que tornem pertinente.
7º
As pretensas obras, diligencias ou melhorias pretensamente realizadas após o despacho impugnado (vd art 32 do recurso das conclusões da sentença e art6 a9º da pi), o retqo de vistoria para cessar a suspensão de laboração do estabelecimento, a resposta do autor do acto, a não medição nas pretensas novas circunstancias que a A terá alterado após o despacho, segundo alega, a notificação do acto, last but not the least o conhecimento das metodologias e equipamentos de medição que quis saber só depois de notificado do acto impugnado, etc, tudo isto não deixa de ser completamente irrelevante para conhecer da legalidade do acto – tempus regit actum- que está a montante e é anterior . E portanto irrelevante para a discussão e boa decisão da causa que poderia justificar a base instrutória e produção de prova.
8º
Não havia pois motivação e factos alegados pelas partes que para a boa decisão da causa segundo as soluções de direito plausíveis, justificassem ou permitissem a formulação de quesitos para uma base instrutória, e a produção respectiva de prova.
9º
Não se entendendo assim, o que só por absurdo se admite, a matéria a incluir na base instrutória tem que englobar cada um dos factos da contestação não trazidos para a fundamentação de facto da sentença! em particular do art 54 a 94 da Contest. Decidindo que deve haver base instrutória e produção de prova, deverá a base instrutória incluir os factos alegados na contestação.
10º
O recurso do despacho saneador deve ser julgado infundado e improcedente. Não se desrespeitaram os art 87,90 e 91 do CPTA e 511nº1,do CPC. Não é fundado de facto e juridicamente.
Sobre o recurso da sentença
11ª
No recurso da sentença não constam verdadeiras conclusões, o que inviabiliza o recurso- art 685-A CPC .
12º
O pedido de nulidade do procedimento é juridicamente inconsistente. Os procedimentos não são susceptíveis de ser objecto de nulidade e não há causas directas de nulidade de um procedimento. Ainda assim a matéria desse pedido não integra nem pode vir a integrar as conclusões do recurso da sentença. É matéria excluída do recurso.
De qualquer modo não há, nem a sentença é vítima, de qualquer nulidade processual.
13º
Não foram indicados os concretos pontos da matéria de facto incorrectamente omitidos, segundo a A. pretende, mas
14º
como se demonstrou a sentença não foi proferida com falta de uma base instrutória e com falta de adequada produção de prova á matéria que a recorrente pretendia .
Não se registou nenhuma irregularidade processual. Não se apreciou mal a prova, nem se apoiou em matéria controvertida.
Nem houve omissão de pronúncia.
Não há nulidades processuais. Nem a sentença enferma de qualquer vício processual anterior ou próprio, nem desaplica a lei.
15º
Da matéria pertinente à decisão do caso segundo as várias soluções de direito plausíveis nada foi controvertido. O que foi posto em causa, ou seja, o que da PI foi controvertido, não era matéria relevante para a boa decisão da causa.
E para a decisão judicial havia prova bastante no processo e no PA.
16º
Em relação às várias matérias do recurso sobre a sentença esta com a sua fundamentação antecipadamente afasta uma por uma cada argumentação da recorrente. O recurso não vence os argumentos e fundamentos da sentença. Soçobra. E falece por mais uma razão:
16º-A
Apesar de já constar das conclusões anteriores, não é demais repetir que perante o despacho confirmativo do SEAII,
a) consolidado,
b) Que decide indeferir o recurso hierárquico do acto impugnado, com os mesmos fundamentos e com efeitos reportados à data do acto recorrido,
c) Definindo ao abrigo de poderes dispositivos próprios a situação concreta em substituição do acto recorrido,
d) Dando-lhe cobertura legal e assegurando um bloco de legalidade com o qual o acto impugnado se teria que conformar, processual e materialmente o recurso da sentença não pode proceder. Tal como os pedidos não podem proceder, e até a acção se tornou inútil. Pois o acto se garantiu legal, confirmado por acto legal.
17º
Nos autos discute-se apenas o acto impugnado.
18º
Pelo que também tudo quanto se passar posteriormente, não tem o poder de afectar a legalidade do despacho. É irrelevante.
Repetindo: As pretensas obras diligencias ou melhorias pretensamente realizadas após o despacho impugnado (vd art 32 do recurso das conclusões da sentença e art 6 e 7 da PI), o retqo de vistoria para cessar a suspensão de laboração do estabelecimento, a resposta do autor do acto, a não medição nas pretensas novas circunstancias que a A terá alterado após o despacho, segundo alega, a notificação do acto, last but not the least o conhecimento das metodologias e equipamentos de medição que quis saber só depois de notificado do acto impugnado, etc, tudo isto não deixa de ser completamente irrelevante para conhecer da legalidade do acto anterior , e portanto a discussão e boa decisão da causa.
19º
Contra a parte do recurso da sentença onde se regista sobreposição e repetição das matérias em ambos os recursos, alega-se e conclui-se como se alegou e concluiu sobre o recurso do saneador.
20º
O recurso e os fundamentos do recurso da sentença são improcedentes pelo que já se expos na contestação, nas contra-alegações supra e na sentença. Quanto aos vários pontos em causa; e tratados na sentença.
Quer o que articulou na contestação, (quer o que acima já se contra alegou concluiu sobre aquele recurso) quer a fundamentação que consta da sentença respondem e afastam os fundamentos do recurso da sentença em cada uma das matérias suscitadas.
Demonstrando o recurso da sentença sem fundamentos e improcedente.
21º
O recurso não inova nem vence o que a sentença expendeu e decidiu. O recurso da sentença limita-se a repetir a PI. A única diferença, a única novidade não prevista na contestação e na sentença é o problema processual que a recorrente invoca relativamente a não ter sido permitida a produção de prova. Matéria que acaba por ser a questão do recurso do saneador. E que caberá tratar prejudicialmente a propósito desse recurso do saneador.
Pelo que nestas contra-alegações é suficiente dar por reproduzido e se remete para a sentença, para a Contestação e ainda para as contra-alegações do recurso sobre o saneador, peças que em conjunto demonstram suficientemente a improcedência dos recursos em todos os seus pontos.
22º
Os preceitos e os valores em causa, para além da violação da lei do ruído, são os inscritos nos art 112 e 113 da Contest.
Os valores de personalidade de direitos fundamentais dos habitantes, os valores tutelados pela CRP de dignidade constitucional fundamental inclusive sobre a saúde, o ambiente e qualidade de vida, pelo CP como a integridade física e psíquica e pelo CC , são de dignidade superior aos interesses materiais pretendidos pela A. Pelo menos segundo os critérios legislados.
A violação do sossego, tranquilidade e repouso das pessoas, de direitos de personalidade, do direito à qualidade de vida e ambiente é matéria que já beneficia do que foi dado por reproduzido em relação à sentença, contestação e contra-alegações supra. Sendo reais e prevalecentes, conjugadas com a ultrapassagem dos níveis de ruído conforme todo o rol de factos do artº 53 a 95 da Contestação e prova da sentença, emitidos com o permanente funcionamento do estabelecimento evidenciam a urgência por cada momento de funcionamento corresponder a cada violação daqueles valores constitucionais e legais, e respectivos preceitos.
23º
A urgência anterior, tal como a não satisfação anterior de urgência, não retira antes agrava a urgência actual.
Tal como os atrasos indesejados de adopção de uma medida não significam vontade e declaração de não urgência; nem que as causas de urgência desapareçam por efeito de qualquer vontade.
24º
A A. jamais impugnou o nível do ruído detectado. E até desconhece qual é e qual era, tanto ao tempo das medições como ao tempo do acto (que se presume o mesmo por nada ter alterado) o nível que emitia. Sendo irrelevante uma discussão sobre os equipamentos ou forma de medir quando se não discute nem pode discutir o valor do ruído medido.
25º
A A. acordou na realização das medições de ruído – art 154 da Contest. – e aceita o ruído, seu excesso de modo a dizer que empreendeu entretanto obras, mas torna-se evidente que o desconhecimento pretendido sobre os equipamentos e metodologia para além do especificado no relatório que a sentença confirmou recebido não lhe permite discutir a sentença. No fundo a A. actua no processo sem saber que nível de ruido produzia sem ser pelas medições oficiais, e sem saber que nível de ruido passou a produzir depois das pretensas obras e do acto impugnado. Não tem razão, razão de ciência e autoridade para impugnar as medições e o acto.
26º
O relatório notificado à A tinha todos os elementos obrigatório e indispensáveis para a A conhecer, inclusive sobre os equipamentos utilizados- vd art 163 Contest. Era acreditado e feito em equipamentos acreditados. As medições realizadas em Novembro de 2007 foram realizadas por acordo, estavam disponíveis. O que implica que se a A não obteve os dados sobre os métodos e instrumentos que pretendia, poderia tê-los obtido e prescindiu de obter - vd art 154 Contest..
De qualquer modo a não obtenção posterior dos dados não é motivo para criticar o acto impugnado, nem permite dizer que os valores medidos seriam outros. Não é arma adequada para revogar a sentença.
27º
As obras que a A realizou depois do despacho e das medições (feitas até Novembro de 2007), são pública e notoriamente insignificantes de uma potencial redução relevante do ruído. Tal como já havia sido julgado antecipadamente no despacho impugnado.
E são também irrelevantes para a discussão do despacho uma vez que lhe estão a jusante , são posteriores.
(Para além de o serem pelo indeferimento do recurso hierárquico assegurar a legalidade do acto.)
28º
Tal como a questão trazida no recurso em torno da vistoria requerida, não pode relevar, porque alheia e posterior ao acto impugnado. Não pode afectar a respectiva legalidade. Isto independentemente de também não ter havido motivo objectivo para se justificar desencadear o processo dispendioso da vistoria.
29º
Não se violaram quaisquer dos preceitos indicados na conclusão 52 do recurso. Com a sentença e com o despacho recorrido.
O despacho, por si e pelo acto confirmativo que sobre ele recaiu, é válido.
30º
A recorrente alude à violação do princípio da proporcionalidade nos art 17 e segs e nos art 87 e segtes das suas pseudo conclusões.
Não se violou contudo o princípio da proporcionalidade.
A esse respeito importa concluir:
- que o acto se tratava de um acto vinculado
-e de que o encerramento do estabelecimento para além do período nocturno é voluntário e não resultante do acto, dos seus efeitos jurídicos, pelo que juridicamente não lhe pode ser imputável
- tal como é voluntária a situação de ao longo dos conturbados anos a A não ter prevenido uma redução do ruído para os níveis legalmente aceitáveis ,
- e voluntário é o tempo porque a A. fica privada da actividade nocturna (suspensa) uma vez que só não põe fim à causa da medida porque não quer – inclusive , se fosse verdade que as obras que fez já são suficientes para baixar o ruido emitido para níveis legais - pois depende de si o remediar da situação e obter imediatamente a consequente plena laboração .
31º
Tanto mais que só a actividade nocturna e até á resolução da situação pelo A, estaria em causa. No acto impugnado não se inviabilizou o restante funcionamento da unidade industrial.
32º
A medida cautelar decretada era previsível pela A há vários anos, adequada, necessária, e ponderando a urgência e os valores em causa, equilibrada num saldo de custos / benefícios completamente positivo.
O princípio da proporcionalidade foi salvaguardado em absoluto.
33º
Com o acto recorrido foi observado o pr da proporcionalidade, o pr da justiça, o pr da imparcialidade, igualdade, boa-fé, art 13 e 266 da CRP, e art 5, 6, 6-A do CPA.
Nem a A. esclareceu adequadamente no recurso como fundamenta e entende que a matéria da sua conclusão 104 permite concluir pela violação daqueles princípios, já que não decorre do que alegou, e não houve prova sobre tais violações. Que se evidenciam irreais.
34º
Não colhe nenhum dos fundamentos do recurso.
A sentença aplicou bem o direito e a prova foi bem julgada através de um processo sem qualquer irregularidade ou nulidade.
35º
O recurso da sentença deve ser julgado infundado, improcedente e destituído de prova. Não houve pela sentença e pelo despacho administrativo violação de qualquer norma. Antes era inevitável que a sentença decidisse como decidiu.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou quanto ao mérito da questão.
O recorrido veio, a fls. 505, requerer inutilidade da lide, uma vez que a recorrente já não dispõe do estabelecimento industrial objecto mediato dos autos.
A recorrente veio através de requerimento de fls. 521 e sgs, pugnar pela manutenção da lide.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
a)Se ocorre inutilidade superveniente da lide;
b)Se ocorrem os vícios imputados ao despacho saneador recorrido;
c)Se ocorrem as nulidades invocadas à decisão recorrida;
d)Se ocorre erro julgamento quanto à decisão recorrida.
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
No acórdão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1.Em 7.02.2006 foi prestada a seguinte informação pelo chefe de Divisão DRE-Norte, constante de fls.13 a 16 do PA que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais:
“Assunto: F… (…)
Na sequência do despacho de Vexª de 2006.02.02, para elaboração de informação tendo em vista a resposta ao ofício 00536 de 2006.01.27 (ref. 16.17/06 Reg. 788) oriundo do Gabinete do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Industria e da Inovação, após consulta do processo 20876, relativo à empresa em epígrafe constata-se o seguinte:
As instalações industriais remontam ao tempo da antiga I..., as, a qual se encontrava licenciada (...) sendo posteriormente ocupadas pela E... (…) com actividade de fundição injectada de metais e estampagem de peças industriais (…)
Em 1997.11.28 o processo foi averbado em nome do actual explorador F... (…) e por vistoria realizada em 1998.02.02 foi autorizada a laboração mediante o cumprimento das condições fixadas no auto de vistoria.
Ao longo do tempo têm ocorrido várias reclamações de moradores, relativas fundamentalmente ao ruído diurno e nocturno, mas também sobre poluição atmosférica, o que não tem no entanto obstado ao surgimento na zona de novas construções para habitação, apesar das reclamações apresentadas terem vindo a ser transmitidas pela Câmara Municipal de M....
Em 2004.10.06 foi realizada por estes serviços conjuntamente com a Câmara Municipal de M..., uma fiscalização técnica, da qual resultou impor-se à empresa, a apresentação de relatório de caracterização acústica e a indicação das medidas a adoptar para a resolução do problema do ruído.
Em 2004.11.11 a empresa apresentou o referido relatório, datado de 13.09.2004, no qual se concluía não se verificar a conformidade da situação específica de ruído com os limites estabelecidos no ponto 3, art. 8º do Decreto-lei nº 292/2000 de 14 de Novembro, no período diurno num ponto, nas traseiras da empresa junto aos compressores e no período nocturno nesse ponto e noutros dois no exterior da empresa, junto a habitações; apresentou ainda uma proposta de resolução, elaborada por uma empresa técnica no âmbito da acústica, definindo um plano de acção faseado de controlo do ruído, o qual incluía as seguintes fases:
1-Tratamento acústico das salas dos compressores;
2- Isolamento acústico da fachada contígua às habitações;
3- Isolamento acústico de troço de cobertura e fachada lateral
Na sequência de reunião efectuada em 2004.12.09, por técnico destes serviços com de representantes da empresa e da Câmara Municipal de M..., foi concedido por despacho de 2004.12.20 da Senhora Directora Regional face à apresentação do plano de resolução do problema, um prazo de 3 meses comunicado, à empresa pelo oficio DSI/780 de 2005.01.28, para a sua resolução e cumprimento.
Em 2005.04.01 a empresa dirigiu um fax à Câmara Municipal de M..., com conhecimento a estes serviços, no qual dava conta que face ao valor avultado do custo inerente à proposta técnica para isolamento acústico em parte do edifício da F..., tinham proposto à Administração do Condomínio da Cooperativa das SB..., donde as reclamações provinham, uma alternativa que passava pela intervenção com o mesmo fim, nas habitações afectadas, a custear pela F..., proposta que à partida terá sido aceite pela Administração, ficando de ser aprofundada a nível dos condomínios abrangidos.
Em 2005.04.12 foi dirigido por estes serviços o ofício DSI/3253 à Administração do Condomínio da Cooperativa das SB..., com conhecimento à Câmara Municipal de M..., solicitando em face da nova solução proposta, supostamente acordada com a Administração de Condomínio, que na condição de esta satisfazer não só o objecto da reclamação, como o cumprimento da lei, informasse estes serviços da fiscalização da solução adoptada, assim como a sua evidenciação (por relatório) que demonstre que os motivos pelos quais foi promovida a reclamação se encontram satisfeitos e/ou que os motivos para apresentação da reclamação foram eliminados.
Em 2005.09.16 a Direcção da Cooperativa das SB... dirigiu uma carta a estes serviços dando conta da interrupção dos contactos directos com a empresa e levantando novas questões além do ruído, relativas à poluição atmosférica.
Por despacho de V. Exª de 2005.09.22 e de 2005.09.28, exarados nas informações e propostas do técnico que acompanhou este processo foi determinado convocar-se uma reunião com a empresa, a administração do condomínio, a Câmara Municipal de M... e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, de modo a proporem-se medidas sancionatórias se necessário para a resolução dos problemas.
Em 2005.10.07 foi efectuada na Direcção Regional uma reunião presidida por V. Exª com a presença de representantes da F... (...) da Câmara Municipal de M... e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte. A Administração da F... informou que as instalações existem no local há cerca de 30 anos, anteriormente à Cooperativa, tendo as casas sido localizadas muito próximo da fábrica e que a mesma teve problemas económicos, encontrando-se a sair duma fase de recuperação, empregando actualmente cerca de 150 trabalhadores. Informou ainda que o investimento no local para corrigir problemas de ruído não será oportuno neste momento, por dificuldades de obtenção de financiamento para este tipo de obras. A empresa informou que a actual envolvente urbana da fábrica leva a ponderar, com a colaboração das entidades, nomeadamente da Câmara Municipal, se reunidas as condições de terreno adequado e de financiamento, a deslocalização da fábrica. O representante da CCDR Norte informou que o estabelecimento industrial se enquadra na legislação que obriga à obtenção da licença Ambiental até 2007. O incumprimento verificado a nível do ruído dificultará a obtenção da referida licença. A nível de emissões gasosas porém o representante da CCDR Norte informou que a empresa tem cumprido a legislação a que está obrigada (monitorização não contínua) e entregue relatórios que atestam o cumprimento dos valores limites legais, sendo o último relatório de Setembro de 2005.
A Câmara Municipal de M... manifestou disponibilidade para ajudar na questão da deslocalização, sendo que nesse caso as medidas a implementar pela empresa seriam de minorar o ruído até que a deslocalização se concretizasse. Seriam efectuadas reuniões entre a empresa e as entidades para estudo de hipótese para a deslocalização e apoios para a sua concretização.
Das reuniões havidas, nomeadamente com a Câmara Municipal de M... não houve até ao momento conhecimento de ter sido encontrada uma solução quanto a uma eventual deslocalização da empresa, conforme se poderá inferir do teor do oficio nº 2242 de 2005.01.18 dirigido pela Câmara Municipal de M... ao Senhor Ministro da Economia e da Inovação.
Se se concluir não ser possível reunir as condições para a efectiva deslocalização da empresa, a solução que na reunião de 2005.10.07, presidida por V. Exª, se revelou aos intervenientes como a mais ajustada à definitiva resolução a médio prazo dos problemas levantados pelo funcionamento do estabelecimento industrial F...(...) particularmente do ruído, restará apenas impor de modo definitivo à empresa a adopção de medidas já anteriormente equacionadas e não concretizadas, constante do plano de acção faseado de controlo de ruído apresentado pela mesma, o qual incluía as seguintes fases:
- Tratamento acústico das salas dos compressores;
- Isolamento acústico da fachada contígua às habitações;
- Isolamento acústico de troço de cobertura e fachada lateral
Caso seja superiormente fixado um novo prazo para a sua execução, findo o mesmo deverá ser efectuada vistoria de verificação da execução do determinado e das demais condições de exploração do estabelecimento industrial, convocando as entidades legalmente previstas intervir no processo de licenciamento e atendendo a que se trata de terceira vistoria, se não houver cumprimento das condições fixadas serem tomadas as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentesde tal incumprimento....”
2.Em 08.02.2006, o Director de Serviços da entidade demandada, na sequência da informação referida no ponto anterior emitiu o seguinte parecer, constante de fls. 13 do PA que se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais:
“Visto:
Face ao exposto na informação e na sequência das reuniões havidas com os vários intervenientes no processo podemos considerar o seguinte:
Dos problemas focados na informação da Câmara Municipal e no que à DRE Norte diz respeito, temos a equacionar aquele que diz respeito ao ruído provocado pela F... nas casas de habitação mais próximas. Efectivamente a fábrica situa-se hoje em local que sofreu forte pressão urbana e onde continuam a ser legalizadas novas construções praticamente confinantes co os limites do estabelecimento industrial.
Assim, e uma vez que da reunião havida com o representante da F... ressaltou que não se encontram no momento capazes de fazer obras necessárias para a insonorização, nem se sabe se as obras resolveriam o problema face à proximidade das habitações, haverá que equacionar a tomada de medidas tendentes a obviar este problema.
Por outro lado verifica-se também que a F... está sujeita até 2007 ao pedido de Licença Ambiental o que irá também por si só, implicar tomada de medidas de fundo quer no lay out quer na estrutura em si e que, face aos problemas atrás mencionados (pressão urbana), não se sabe se darão resposta ao licenciamento ambiental.
Assim, somos da opinião que se deve aguardar reunião com a Câmara Municipal de M..., DRE Norte e F... no sentido de se verificar da disponibilidade da empresa de se deslocalizar.
É nossa convicção que no local onde se encontram e dadas as condições quer do local quer da construção do estabelecimento (antigo) não será de todo aconselhável ou mesmo possível a sua continuação.
À consideração superior.”
3. Em 08.02.2006, a Informação e parecer referidos nos pontos anteriores mereceram o despacho de “Concordo. Transmita-se ao sr. Chefe de gabinete da S Exa EEAIII, informando ainda que está agendado com o Sr P.e da Câmara de M... e DRE e F... para dia 9 às 15 horas.” - cfr. fls. 13 do PA que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
4. Em 13.10.2006 a contra interessada MMLSM apresentou queixa na PSP relativamente ao ruído provocado pelo funcionamento da empresa da Autora – cfr. fls. 824 do PA (volume 3º) que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
5. Em 23.11.2007 foi efectuado a Medição dos níveis de ruído ao funcionamento do estabelecimento da Autora, tendo-se concluído que:
“(...) 10. CONCLUSÃO
Pelas análise dos resultados d avaliação acústica (ponto 9) conclui-se que nas condições apresentadas no ponto 4, não se verifica a conformidade da situação específica de ruído com os limites estabelecidos no nº 1 b) do artigo 13º do Decreto-lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro, durante o período de referencia nocturno “ - cfr. fls. 829 a 835 do PA (volume 3º) que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
6. Por ofício datado de 07.12.2007 os Serviços do Ministério Público de M... notificaram a Direcção Regional de Economia do Norte para que, no âmbito do Processo 319/07.5 TAMTS informasse se a Autora se encontrava autorizada à queima de alumínio e/ou resíduos e (de que tipo) e, ainda, se foram apresentadas queixas/reclamações por pessoas residentes naquele local devido à poluição causada pela mesma - cfr. fls. 825 do PA (volume 3º) que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
7. Em 08.01.2008 o Ministério da Economia e Inovação enviou à Câmara Municipal de M... as Medições acústicas realizadas ao estabelecimento da Autora, atrás referidas – cfr. fls. 828 do PA (volume 3º) que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
8. Em 04/03/2008, foi proferido Despacho, pelo Senhor Director Regional da Economia do Norte, determinando a suspensão da laboração no período de referência nocturno entre as 23h-7h, de todos os dias, da unidade industrial explorada pela Autora – Cfr. Documento 1, junto com a Petição inicial, a fls. 55 a 64 do processo físico e fls. 17 e 18 do PA (e ainda 858 a 869 do 3º volume do PA), cujo teor aqui se tem por reproduzido.
9. Do despacho atrás mencionado e no que a estes autos importa, consta o seguinte:
“DESPACHO
Com a actividade de fundição injectada de metais e estampagem de peças industriais, a unidade industrial instalada (...) é explorada pela F... (...)
Ao longo do tempo, e pelo menos desde o ano 1999, têm ocorrido insistentes reclamações dos moradores vizinhos, relativas fundamentalmente ao ruído diurno e nocturno produzido pela laboração da unidade industrial, mas também respeitante a poluição atmosférica.
Desde então foram realizados, para além de avaliações dos poluentes nas emissões gasosas, inúmeros ensaios acústicos, por parte de diversas entidades, as quais vêm concluindo pela não conformidade do ruído produzido com limites estabelecidos pela legislação aplicável na matéria.
Reportamo-nos aos ensaios realizados pelo IDAD – Instituto do Ambiente e Desenvolvimento, em Julho de 2001, e pela dBlab (...) em Maio de 2004 (...) e pelo Núcleo de Acústica desta DRE-Norte em Janeiro de 2002, Setembro de 2003 e Junho de 2004 (para verificação de melhorias introduzidas).
A despeito das propostas de resolução daquela não conformidade apresenta a Empresa Exploradora, decorridos todos estes anos, ainda persistindo as reclamações dos vizinhos, a conclusão maioritária destes ensaios, aos quais se junta ainda o mais recente relatado pelo Núcleo de Acústica desta DREN Norte em Novembro de 2007, respeita ao não cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente o não cumprimento dos limites estabelecidos no nº 1 alínea b) do artigo 13º do Decreto-lei 9/2007, de 17 de Janeiro, durante o período de referência nocturno.
Não devendo subsistir esta situação por mais tempo, uma vez que é causa de grave perigo para a salvaguarda da tranquilidade pública e dos direitos constitucionalmente protegidos dos moradores vizinhos ao sossego e à vida num ambiente saudável;
Não sendo expectável que, em espaço de tempo razoável, qualquer nova obra de melhoria a introduzir agora pela Entidade Exploradora no seu estabelecimento venha a por termo aquela desconformidade;
Não devendo ser totalmente inviabilizada desde já a laboração da unidade industrial nesta localização;
Ao abrigo da competência que me é conferida pelo disposto no artigo 18º do Decreto-lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 183/2007, de 9 de Maio (regime que estabelece as normas disciplinadoras da actividade industrial), determino:
A suspensão da laboração no período de referência nocturno entre as 23 horas e as 7 horas, de todos os dias, da unidade industrial sita (...) explorada por F... (...)
A medida, que é cautelar e urgente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 84º e 103º do Código Procedimento Administrativo, deverá manter-se até à comprovação do cumprimento dos limites estabelecidos pelo nº 1 alínea b) do artigo 13º do Decreto-lei 9/2007, de 17 de Janeiro.
Desta decisão cabe recurso hierárquico necessário, sem efeito suspensivo da sua eficácia, a apresentar ao Ministro da Economia e Inovação, nos termos dos artigos 166º e seguintes do Código Procedimento Administrativo”.
10.Por ofício datado de 11.03.2008 a Autora foi notificada do despacho referido no ponto anterior e bem assim do relatório de avaliação acústica realizado pelo Núcleo de Acústica da DRE Norte – cfr. fls. 858 a 869 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
11.Em 12.03.2008 a Autora respondeu à solicitação dos Serviços do Ministério Publico de M..., atrás referida, nos termos constantes de fls. 840 do PA (volume 3º) que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais e donde consta que:
“(...)
- A firma “F...(...) está autorizada a desenvolver a actividade de fundição de metais leves (CAE REV 2.1 – 27530), constando da memória descritiva do seu processo de licenciamento “ a matéria prima a utilizar será basicamente de ligas de alumínio LM6, LM24 e ZAMAC 3 e 5, para a fundição por injecção”
- Foram apresentadas queixas/reclamações por pessoas residentes na envolvente, individualizadas e também transmitidas pela cooperativa de habitação económica “ as SB..., CRL” Que referem o incómodo causado pelas emissões gasosas com origem na empresa, referindo-as como “poluição atmosférica”.
- A empresa tem apresentado relatórios de emissões gasosas (monitorização não contínua) que atestam o cumprimento dos valores limites legais, sendo o último relatório de Setembro de 2005.
- Mais informamos V. Exª que, a empresa estava sujeita ao pedido de Licença Ambiental, cujo prazo já terminou, não o tendo efectuado até à data, e, ainda, que foi objecto do despacho de que se anexa cópia.
12.Em 21.04.2008 a Autora solicitou, ao abrigo do disposto art. 20º DL 69/2003 uma vistoria ao estabelecimento “tendo em vista a cessação das medidas cautelares que a Exmª Administração pretende ver impostas e a insubsistência do despacho em casa”, o que fez nos termos constantes de fls. 936 a 962 do PA (volume 3º) que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais e onde consta, em sumula que, encomendou um estudo a uma empresa da especialidade, que possibilite identificar as medidas de contenção de ruído pertinentes ao caso concreto e que procedeu à realização de algumas obras, que identifica a fls. 938 do PA.
13.Em 23/04/2008, a Autora interpôs recurso hierárquico, para o Senhor Ministro da Economia e Inovação, do despacho atrás referido, datado de 04.03.2008 - Cfr. Documento 6, junto com a Petição inicial, a fls. 86 a 129 do processo físico, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
14. Em 28.04.2009 foi prestada a informação 7/2008 sobre o recurso hierárquico apresentado pela Autora, nos termos constantes de fls. 19 e 20 do PA que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
15. Por oficio de 06.05.2008 foi a Autora notificada do seguinte:
“ Em resposta ao requerimento apresentado da DRE Norte no passado dia 21 de Abril e sobre o assunto acima mencionado temos a informar o seguinte:
As medidas cautelares aplicadas de suspensão de laboração no período compreendido entre as 23 horas e as 7 horas foram decretadas em função das medições do ruído decorrentes do funcionamento do estabelecimento naquele período e efectuadas dentro da casa do morador local terem apontado para resultados que excediam os limites previstos na legislação em vigor.
Da leitura do documento que nos apresentaram não consta qualquer relatório que demonstre que a situação, apesar das obras efectuadas na fábrica, não se mantenha. A vistoria solicitada e a efectuar ao estabelecimento industrial não poderá também por si só fazer prova de que a situação de incumprimento da legislação do ruído não se mantenha.
Para que tal seja possível tornar-se-á necessária a realização de novas medidas, efectuadas no mesmo local e condições e que comprovem que face às modificações introduzidas os resultados obtidos estão dentro do imposto pela legislação do ruído.
Assim e antes de se realizar nova vistoria, deverá ser comprovado que os níveis de ruido que deram origem à aplicação das medidas cautelares já não se mantêm tendo baixado para valores dentro da lei.” – cfr. fls. 82 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
16. Com data de 13.08.2008, a COMUCAR - Associação de Moradores da Urbanização do Carriçal, remeteu ao Secretário de Estado Adjunto da Industria e Inovação, tendo ali dado entrada em 14.08.2008 do seguinte documento:
“ (...) A COMUCAR (...) em representação de aproximadamente 600 moradores da Cooperativa de Habitação “As SB...”, moradores desta urbanização contígua às instalações da F... (...)
As alegações são as seguintes:
· A F... labora em constante violação das Leis do Ambiente, no que respeita à poluição Sonora e Poluição Atmosférica;
· A constante trepidação das máquinas, além do ruído provocam vibrações que interferem no descanso nocturno dos moradores;
· A explição de fumos e poeiras com alto teor de alumínio das chaminés da Fundição são constantes, que se depositam em forma de pó nos pátios das habitações contiguas;
· Ao funcionarem e regime de laboração contínua agrava mais os factos anteriormente expostos.
Todos os factos são comprovados, como atestam todos os testes efectuados e já na posse de V. Exas pelos inúmeros processos que se arrastam há anos e anos.
Paralelamente está a ser desenvolvida uma contestação ao recurso apresentado pela F..., pelo mesmo apresentar omissões à verdade e incoerências que oportunamente será entregue...” – cfr. fls. 37 do PA (3º Volume) que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
17.Em 08/09/2008, a Autora intentou a presente acção - Cfr. carimbo aposto na Guia de transporte dos CTT expresso junto a fls. 2 dos autos e registo informático no SITAF.
18. Em 22/09/2008 foi proferida decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto e confirmado o acto recorrido – Cfr. Documento 1, junto com a Contestação, a fls. 212 e 213 do processo físico e fls. 19 e 20 do PA, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
19. A decisão atrás referida foi proferida por via do despacho nº 130/XVII/SEAII/2008, do Secretário de Estado Adjunto, da Industria e da Inovação, do qual consta o seguinte:
“Ao abrigo do nº 1 do art. 174º do Código do Procedimento Administrativo e da competência delegada conferida pelo Despacho nº 13027/2005 do Ministério da Economia e da Inovação publicado no DR, II série, de 14.06.2005, indefiro o recurso hierárquico interposto por F...-Fundição Injectada de Alumínio, SA, e confirmo o acto recorrido, com os fundamentos expressos na Informação nº SJC I – INF/002547/2008/SG, de 11.09.2008, tendo ainda em conta as informações nº SJC I-INF/001490/2008/SG, de 03.06.2008, nSJC I INF/001833/2008/SG, de 30.06.2008, nº SJC I-INF/001939/2008/SG, de 09.07.2008, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante...” – Cfr. Documento de fls. 267 dos autos, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
20. A Autora, em 03.10.2008, foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, através do ofício SJC I-OFI/0041101/2008/SG – cfr. fls. 266 e 268 dos autos que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais.
Nos termos do artigo 662º n.º 1 do CPC adita-se a seguinte matéria de facto:
21. Através de requerimento cuja cópia consta a fls. 509, Nova F... SA vem, junto do Ministério da Economia e Emprego (Direcção Regional de Economia do Norte), solicitar a alteração da denominação social do estabelecimento industrial no processo de licenciamento n.º 20876 ainda em nome de F...- Fundição injectada de Alumínio SA (junta em anexo Certidão perante da firma Nova F... SA de fls. 511 e sgs);
22. Foi celebrado Contrato de Arrendamento por tempo indeterminado entre a F... – Fundição Injectada de Alumínio SA e Nova F... SA referente ao imóvel localizado na Rua … e constante a fls 517 e sgs.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- A entidade recorrida vem, desde logo, sustentar que ocorre inutilidade superveniente da lide, que cumpre analisar, em primeiro lugar.
Refere que a recorrente já não dispõe do estabelecimento industrial objecto imediato dos presentes autos, uma vez que o mesmo pertencerá à firma Nova F... SA. Aliás, a recorrente arrendou à Nova F... o imóvel localizado na Rua …, destinando-se este exclusivamente ao exercício da actividade industrial da Nova F... SA.
A recorrente vem sustentar que não ocorre inutilidade superveniente da lide uma vez que não perdeu interesse processual na mesma. Agora, como senhoria das instalações, pretende que seja anulado o acto objecto dos presentes autos e que a mesmas laborem, nomeadamente, durante o período nocturno.
Conforme bem se refere no Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00325/04.4BEPRT-A: A inutilidade superveniente da lide, por força do disposto na alínea e) do art.º 287.º do CPC supõe a verificação ulterior à instauração da acção, de uma circunstância que claramente retire às partes o interesse em agir, ou seja, que o autor, em consequência do facto superveniente, não vá tirar da lide qualquer utilidade, por a eventual procedência da acção não originar nenhuma modificação da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal. Refere-se também no Ac. deste TCAN, de 10.01.2013, proferido no processo n.º 01844/07.8BEPRT, que «A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. Tal declaração exige, assim, que o juiz esteja em condições de fazer um juízo apodíctico acerca da total inutilidade superveniente da lide.(…) Na lição de saudoso mestre, a inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo, consubstanciando aquilo que na doutrina se designa por modo anormal de extinção da instância, visto que a causa normal é a sentença de mérito [Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, páginas 364 e seguintes; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume I, página 512]»- neste sentido, vide, entre outros, AC TCAN de 15.03.2007, Rº02101/04; AC TCAN de 14.06.2007, Rº00640/05; AC TCAN de 06.12.2007, Rº00429/04. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ver, com interesse, AC de 30.09.97, Rº39858 [comentado por Mário Aroso de Almeida, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº8, páginas 49 a 56]; AC STA de 23.09.1999, Rº42048; AC STA de 28.09.2000, Rº46034; AC STA de 19.12.2000, Rº46306; AC STA de 18.01.2001, Rº46727; AC STA de 09.01.2002, Rº46557; AC STA de 15.01.2002, Rº48343; AC STA de 29.05.2002, Rº47745; AC STA/Pleno de 30.10.2002, Rº38242; e AC STA de 20.10.2011, Rº0941/10.
No nosso caso em apreço, a recorrente apesar de ter arrendado as instalações referentes ao imóvel sito na Rua …, à Nova F... SA, não deixa de ter interesse em que seja anulado o acto impugnado. Na verdade, quando da sua prolação, a Autora era a firma que desenvolvia a actividade industrial suspensa no período nocturno, pelo que da eventual anulação do acto sempre pode vir a retirar benefícios. De referir que o averbamento da firma Nova F... SA no processo de licenciamento n.º 20876, apenas teve lugar em Dezembro de 2013.
Não se concorda, no entanto, que por ser agora a arrendatária da nova firma, e nesta qualidade, tenha interesse na lide. Não se compreende porquê. Analisado o contrato de arrendamento não se vê que a renda a pagar venha a sofrer qualquer alteração no caso de a unidade industrial laborar 24 horas diárias ou apenas no período nocturno. Ou seja, não é pelo facto de estar suspensa a laboração do período nocturno que se vê que haja qualquer redução na renda a pagar. Não se vê assim que interesse possa ter para a recorrente, como arrendatária, no prosseguimento da lide. Questão diferente, como já vimos, é o facto de ter sido por vários anos a detentora da actividade industrial desenvolvida nas instalações agora arrendadas e a laboração nocturna ter sido suspensa quando tinha interesse directo na anulação do acto impugnado. A anulação, a verificar-se, pode implicar a constituição de determinados direitos na sua esfera jurídica, pelo que tem a recorrente interesse directo no prosseguimento da lide, não ocorrendo assim a inutilidade superveniente da mesma.
II- Vem a recorrente recorrer do Despacho Saneador de fls. 316 e sgs. por não ter aberto período de produção de prova.
No recurso quanto ao Acórdão recorrido vem a recorrente referir a mesma questão. Assim a análise à necessidade de produção de prova, que não se verifica nos presentes autos, consta dos pontos V e VI, para os quais se remete, sob pena de termos de repetir a mesma alegação.
Pelas razões aí referidas julga-se improcedente o recurso quanto ao Despacho Saneador.
III- Nas suas alegações de recurso, algo repetitivas e não muito claras, a recorrente vem invocar várias nulidades ao acórdão recorrido, quer na apreciação dos vícios imputados ao acto impugnado quer ao facto de não ter sido feita qualquer análise às actividades desenvolvidas pela recorrente após a sua prolação. Estão, nomeadamente em causa, neste caso, as obras que entretanto realizou (conclusão 35 e sgs.), assim como nova vistoria solicitada (conclusão 38 e sgs. e 43 e sgs.).
Como decorre do pedido constante da petição inicial, o que está em causa nos presentes autos é: “A nulidade, anulabilidade ou ineficácia – conforme venha a entender-se, de forma sucessivamente subsidiária-, e de acordo com a facticidade deduzida a respeito de cada um dos vícios imputados supra ao acto em questão- do acto administrativo impugnado”.
Ou seja, apenas estão em causa, nos presentes autos, os vícios alegados no que se refere ao acto impugnado (e ao seu procedimento), não se considerando relevante, para a sua apreciação, os actos realizados após a sua prolação. Essa é outra questão e que não consta do pedido. É que qualquer que seja a tomada de posição relativamente aos actos praticados após a prolação do acto impugnado, em nada vai influenciar a análise dos vícios invocados ao acto ora em crise.
Assim sendo, encontra-se prejudicada a apreciação dos actos após a prolação do acto impugnado.
IV- No que se refere ao Acórdão proferido em 11 de Junho de 2012 vem a recorrente sustentar que ocorre nulidade uma vez que o mesmo foi proferido sem ter sido realizada a necessária produção de prova, foi decidido contra a realidade processual dos autos, ocorrendo ainda omissão de pronúncia.
De acordo com o artigo 615º, n.º 1, do CPC, é nula a sentença quando: “ …d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta nulidade decorre do dever que impende sobre o julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, como se refere no artigo 608º n.º 2 do CPC.
Como se menciona no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 00724/10.4BEPRT, de 31-05-2013: Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do: “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” [in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221]. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” [cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112] e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” [cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143]. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Afirma ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. ... Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder. … Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer ...” [in: ob. cit., págs. 220 a 223].
Por seu lado, como se refere no Acórdão do STA proc. n.º 0830/07, de 20-12-2007:
I- A falta de fixação de matéria de facto que se julgue fundamental para decidir do mérito do recurso não integra nenhuma das hipotéticas nulidades de sentença onde poderia caber, as referidas nas alíneas b) (Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão) ou d) (Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...) do nº 1 do artº 668 do CPC, desde que a decisão recorrida se tenha efectivamente pronunciado sobre as questões e vícios que a fixação dessa matéria envolvia. II - A omissão de algum facto na matéria de facto que a sentença recorrida considerou suficiente para decidir o recurso contencioso, nos termos do artº 511, nº 1, do CPC, corrige-se acrescentando-se esse facto ou factos utilizando para o efeito a possibilidade conferida pelo artº 712, nº 1, alínea a), do CPC.
Ou seja, ocorre nulidade da sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões que deva apreciar, o que não é o caso dos autos. O que vem referido é que foram dados como provados determinados factos que não o podiam ter sido por falta de produção de prova, pelo que não está em causa nulidade da sentença mas sim eventual erro de julgamento.
Como se refere no Acórdão do STA mencionado: “ a falta de fixação de matéria de facto que se julgue fundamental para decidir do mérito do recurso não integra nenhuma das hipotéticas nulidades de sentença.”
Dito de outra maneira, na decisão recorrida foi fixada matéria de facto pelo que, neste aspecto, não ocorre qualquer omissão de pronúncia. Se a matéria de facto dada como provada não o poderia ter sido, uma vez que pela ausência de prova não se podia chegar às conclusões a que se chegou, essa é outra questão. No entanto estaremos perante erro de julgamento e não de omissão de pronúncia.
Não ocorre assim a nulidade invocada.
V- Vejamos agora quanto ao mérito da decisão recorrida datada de 11 de Junho de 2012.
Apesar da falta da sistematização das conclusões apresentadas, a recorrente vem insurgir-se contra a matéria de facto que foi dada como provada, resultante da ausência da produção de prova, verificando-se, na sua conclusão 16º, que esta questão incide sobretudo em duas questões fundamentais.
Em primeiro lugar, na necessidade de se saber se à data da decisão impugnada se verificava ruido na laboração nocturna não conforme com as disposições legais, devendo para o efeito ter sido considerado controvertido se as avaliações oficiais o ruido realizadas foram válidas e credíveis, quer em termos de metodologia, quer de aparelhagem utilizada quer de resultados.
Em segundo lugar está em causa a necessidade de que se deveria considerar como controvertida a matéria relativa às consequências do encerramento nocturno decretado.
Quanto à necessidade de produção de prova, resulta do disposto na alínea c) do artigo 87º do CPTA, que o despacho saneador tem, entre outras funções, determinar a abertura de um período de produção prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.
Ou seja, se na ponderação efectuada pelo Tribunal se conclui que há matéria controvertida incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
É em face do caso concreto, e tendo em atenção o alegado pelas partes, que o juiz decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o esclarecimento sobre os factos sobre os quais assentará a solução de direito.
No Despacho Saneador a M.ma juíza a quo entendeu não existir matéria de facto controvertida com relevo para a decisão que carecesse de produção de prova, pelo que não foi a mesma determinada.
Vejamos o nosso caso concreto.
A decisão recorrida quanto à questão da prova feita sobre a existência do ruido nocturno refere:
Afronta a Autora o acto sujeito por não indicar a metodologia usada na avaliação do ruído que esteve na origem da decisão.
Vejamos.
Diga-se desde já que, apesar da alegação feita, certo é que do probatório resulta que a Autora não questiona que exista ruído e que o mesmo poe em causa a tranquilidade dos moradores, tanto assim que os autos dão conta quer das queixas dos moradores, quer dos estudos que demonstram tais níveis de ruído em desconformidade e ainda dão os autos noticia das tentativas do Autora para por termo a esta desconformidade.
Por isso, pese embora a alegação de não ter sido indicada a metodologia usada na avaliação de ruído, o que é certo é que o ruído existe e vai além do permitido legalmente, afectando o ambiente e a qualidade de vida.
Não obstante, certo é ainda que, a Autora conheceu a metodologia utilizada, desde logo porque as queixas existiram e, além disso, do ponto de vista técnico foi efectuada a medição constante do ponto 5 dos factos provados que concluiu que o ruído era desconforme e esse relatório foi comunicado à Autora juntamente com a decisão impugnada, conforme decorre do ponto 10 dos factos provados.
De resto, tal realidade além de conhecida pelo Autora foi pelo mesmo apresentado uma tentativa de solução, tendo efectuado um estudo para resolução do problema e tendo até efectuado obras para minorar o mesmo, consoante decorre, igualmente dos factos provados.
Ou seja, a Autora, face à posição assumida no processo revela que conhece o que está em causa, não pondo sequer em causa que os níveis de ruído foram ultrapassados e tanto assim é que vem aos autos demonstrar que fez obras, embora, diga-se também, não basta demonstrar que fez estudos e algumas obras para cessar a situação, importa é demonstrar que a desconformidade detectada quanto ao ruído deixou de existir.
Assim e tendo em conta, sobretudo, o facto da Autora ter sido foi notificada do despacho de 4.03.2008 e bem assim do relatório efectuado em 2007 que acompanhou aquela notificação, o que, não obstante o que fica dito evidencia que conheceu as medições técnicas efectuadas e bem assim o modo como se apurou os níveis de ruído, terá de improceder a ilegalidade apontada.
Diga-se, desde já, que a questão essencial a decidir nos presentes autos prende-se com a necessidade de saber se a recorrente durante o período de laboração nocturna cumpre com o disposto na lei do ruído.
A entidade recorrida, tendo em atenção as várias queixas constantes no procedimento e relativas ao ruido provocado pelo funcionamento das instalações e que constam da matéria de facto dada como provada (ver pontos 1 a 7), procedeu à medição do níveis de ruido (n.º 5 da matéria de facto dada como provada) e decidiu proceder à suspensão da laboração no período nocturno entre as 23H00 e as 7 Horas (nº 8 da matéria de facto dada como provada).
Este despacho refere que: “…A medida, que é cautelar e urgente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 84º e 103º do Código Procedimento Administrativo, deverá manter-se até à comprovação do cumprimento dos limites estabelecidos pelo nº 1 alínea b) do artigo 13º do Decreto- Lei 9/2007, de 17 de Janeiro”
Ou seja, estamos perante a aplicação de uma medida cautelar nos termos do artigo 84º do CPTA, medida esta que se deverá manter até à comprovação do cumprimento dos limites estabelecidos pelo n.º 1 da alínea b) do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
Como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código do Procedimento Administrativo, pág. 406, “ a natureza cautelar das medidas provisórias explica que as ideias essenciais, quanto ao formalismo da sua adopção, sejam a informalidade, a celeridade e o aligeiramento da tramitação.”
Ou seja, estando em causa a prolação de uma medida cautelar e urgente, o procedimento a adoptar tem necessariamente de ser mais ligeiro, para se tornar mais célere.
Ora, como se refere na decisão recorrida a recorrente não vem colocar em crise que a unidade fabril não produza ruido. Vem colocar em crise sim a metodologia e a aparelhagem utilizadas.
Estando em causa a tomada de uma medida cautelar, necessariamente provisória, como aliás decorre do próprio despacho impugnado, não se vê razão para que se tenha de recorrer a outros métodos de medição do ruido para além dos levados a cabo pela entidade recorrida.
Por seu lado, não se compreende a posição do recorrente, uma vez que quando foi notificada, ainda que na data em que foi notificada do despacho impugnado, do relatório de avaliação acústica (n.º 10 da matéria de facto dada como provada), verifica-se que do mesmo consta a aparelhagem utilizada e a forma da medição, questões que a recorrente não impugna directamente. Ou seja, a recorrente não vem referir que do estudo que fundamentou a decisão ora impugnada não se podia retirar as conclusões a que o mesmo chegou, ou porque não é o método que devia ser utilizado, ou porque os equipamentos não são os correctos. A recorrente vem referir que não tomou conhecimento dos instrumentos utilizados, nem da respectiva metodologia e das suas conclusões, só lhe tendo sido facultadas estas últimas em conjunto com o despacho ora recorrido (conclusão 79 e 82). Ora, o método utilizado e os instrumentos utilizados constam do relatório da medição acústica.
Por seu lado é a própria recorrente que na sua conclusão 32º vem referir que: “Tão logo a autora tomou conhecimento do despacho recorrido (não obstante as suas imprecisões, vícios e nulidades) diligenciou no sentido de verificar a real situação e, ainda, melhorar as circunstâncias de facto, tendo em vista a redução do ruído emitido pela unidade industrial aqui em causa”.
Refere ainda que encomendou um estudo a uma empresa da especialidade que possibilitasse identificar as medidas de contenção de ruido pertinentes ao caso concreto (conclusão 33), tendo mesmo realizado determinadas obras (conclusão 35º).
Ou seja, não há dúvidas que a laboração da entidade fabril produzia ruido nocturno, o que está aqui em causa, pelo que para a apreciação da medida cautelar não se vê que fosse necessário efectuar outro tipo de prova.
Improcede assim esta alegação da recorrente.
VI- Sustenta ainda recorrente que deveria ter sido feita prova quanto às consequências que o encerramento nocturno provocará.
Em primeiro lugar é de referir que estamos perante uma actividade vinculada da administração pelo que a prova sobre as eventuais consequências do encerramento da empresa não iria relevar para os efeitos da tomada de medidas provisórias. Se há uma fonte de actividade ruidosa que ultrapasse o nível de ruido legalmente permitido (artigos 11º e 13º da Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro), terão de ser adoptadas as medidas necessárias à contenção dessa actividade, nos termos do diploma citado. A prova sobre as consequências que o encerramento nocturno da actividade não se mostra relevante para a medida a adoptar, acrescentando-se que estamos perante uma medida provisória e que cessará quando estiverem reunidas as condições a nível de ruido produzido para que a unidade fabril possa funcionar no período nocturno.
Esta questão está ligada à violação do princípio da proporcionalidade mas, como veremos, as questões colocadas têm a ver com uma solução definitiva a dar à situação e não com a aprovação de uma medida cautelar, o que aqui está em causa.
Não procede assim também esta alegação da recorrente.
VII- Nas suas conclusões 25º a 32º e 50º a 52º a recorrente vem insurgir-se quanto ao facto de a decisão recorrida ter concluído que não se verificam as irregularidades referentes à falta de elementos de notificação do acto.
No entanto, analisando as conclusões referidas não se vê que elementos considera a recorrente que faltaram na notificação do acto para que se possa concluir que o mesmo tem de ser considerado nulo, a não ser a falta de fundamentação do acto impugnado (conclusão 53).
Nos termos da lei, os actos administrativos, quer sejam praticados no exercício de poderes discricionários quer no de poderes vinculados devem, em geral, ser fundamentados (artigo do 124.º do CPA) – isto é, devem conter, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos de facto e de direito que os fundamentam.
A fundamentação de um acto administrativo deve, naturalmente, constar do próprio acto, conquanto que seja expressa, e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (...) podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – (cf. n.º 1 do artigo 125.º do CPA).
Como refere Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição pág. 391 e sgs., o objectivo essencial e imediato da “ fundamentação é, portanto esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que levou à adopção de um acto com determinado conteúdo”.
Como requisitos a preencher para que um acto possa considerar-se fundamentado refere este Ilustre Mestre que: em primeiro lugar tem de ser expressa, ou seja enunciado de modo explícito no contexto do próprio acto pela entidade decisória; em segundo lugar, tem de consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão; e em terceiro lugar tem de ser clara, coerente e completa (obra citada fls. 392 e sgs.).
A Jurisprudência tem sido vasta neste âmbito, mas destacamos o sumário do proc. n.º 941/05, de 18-09-2008, quando refere : I - A fundamentação dos actos administrativos pode variar conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Analisando a nossa situação concreta verificamos que o acto impugnado começa por fazer referência a inicio da laboração da unidade fabril.
Faz referência às reclamações dos vizinhos.
Faz referência a várias avaliações feitas quanto aos poluentes nas emissões gasosas e ensaios acústicos. Enumera alguns desses ensaios, realizados pelo IDAD- Instituto do Ambiente e Desenvolvimento, pela dBlab e pelo Núcleo de Acústica.
Refere não ser expectável que num espaço de tempo razoável qualquer nova obra de melhoria venha a por termo àquela desconformidade.
Invoca a legislação aplicada ao caso concreto, e profere a sua decisão.
Ora, não vemos como pode afirmar a recorrente que o acto impugnado não está fundamentado, dado que resulta do exposto que as razões invocadas são suficientes e congruentes, já que contêm os motivos de facto e de direito que os fundamentam.
Suficientes porque contêm os elementos capazes ou aptos a esclarecerem, na óptica do bom pai de família, o sentido da deliberação impugnada.
Congruentes porque se basearam num processo lógico, coerente e sensato, do qual resultou um conjunto de afirmações que não contêm erros de raciocínio (v. J.C. VIEIRA DE ANDRADE in O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, 1991, p 227 e ss).
Aliás, o referido é evidenciado pelo facto de o despacho impugnado ter permitido à recorrente reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente (o núcleo essencial da decisão), e assim propor a presente acção sustentada com os fundamentos que apresentou (Acórdão do STA de 17.03.92).
Assim e pelo exposto não procede o vício invocado.
VIII- Insurge-se ainda a recorrente nas suas conclusões 53º e 63º sobre o facto de se ter invocado, contraditoriamente, o carácter de urgência, quando este não se verifica, nomeadamente para se não ter procedido à audiência prévia.
A decisão recorrida, neste ponto, refere:
Começamos já por referir que, sendo invocado um preceito legal ao abrigo do qual se permite a dispensa da audiência prévia, não podemos dizer que foi violado o art. 100º do CPA, que de qualquer forma não foi violado, face à situação de urgência invocadaCfr. neste sentido Acórdão do TCAN de 26.04.2007, Proc. 00261/05.9BEPRT .. É essa a situação espelhada nos presentes autos, tendo o acto sido praticado à luz das “Medidas Cautelares” que, consoante o titulo enuncia, são urgentes, praticado ao abrigo do art. 18º do DL 69/2003 de 10/4, que tem na mira a salvaguarda do interesse público, desde logo a salvaguarda da qualidade do ambiente e saúde atingidos pelo ruído.
Na verdade, contrariamente ao aduzido pela Autora o despacho recorrido enunciou quais os direitos violados e que justificam a situação de urgência.
A este propósito, extrai-se do despacho impugnado o seguinte: “…Não devendo subsistir esta situação por mais tempo, uma vez que é causa de grave perigo para a salvaguarda da tranquilidade pública e dos direitos constitucionalmente protegidos dos moradores vizinhos ao sossego e à vida num ambiente saudável;…”
E, do mesmo consta também que “A medida, que é cautelar e urgente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 84º e 103º do Código Procedimento Administrativo, deverá manter-se até à comprovação do cumprimento dos limites estabelecidos pelo nº 1 alínea b) do artigo 13º do Decreto-lei 9/2007, de 17 de Janeiro.”
Com efeito, resulta do art. 103º do CPA estabelece, na alínea a) do seu nº 1 que “ Não há lugar a audiência dos interessados: a) Quando a decisão seja urgente”
Tem sido também esse o sentido apontado pela nossa jurisprudência, como se colhe, entre muitos, do Acórdão do TCAS de 06-11-2008Proc. 01447/06 “I - A audiência de interessados pode ser dispensada em casos de urgência ou quando a decisão da Administração só podia ter sido aquela que foi tomada cfr. ainda Pedro Machete, “A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo”, UCE, 1ª edição, p. 454 e seguintes; Ac. STA de 6.12.2001, Rec. nº 47907; Ac. TCA Sul, Rec. 290/04. .”
Além disso, no Acórdão do TCAN de 26.04.2007, Proc. 00261/05.9BEPRT sumariou-se, em situação semelhante que “Sendo invocado um preceito legal ao abrigo do qual se permite a dispensa da audiência prévia, ou seja, o art. 103º do CPA, não podemos dizer que foi violado o art. 100º do CPA, mas quando muito o referido art. 103º, que de qualquer forma não foi violado, face à situação de urgência invocada...”
Apesar do que ficou já dito, argumenta a Autora que inexiste sequer a situação de urgência e, a ser assim, diremos agora nós, não haveria razão para dispensar a audição ao abrigo do artigo 100º do CPA, nos termos atrás expendidos.
Contudo, não assiste razão à Autora quando alega a inexistência de urgência.
Além disso, não é o facto de já se encontrar “nesta” situação há nove anos que permite concluir que inexiste urgência, consoante argumenta a Autora.
No caso concreto, estamos perante um acto vinculado da Administração, tendo ficado demonstrado que o estabelecimento da Autora está (e tem estando) a pôr em causa a tranquilidade das pessoas (vizinhos) da comunidade, afectando a qualidade de vida e do ambiente dos mesmos. Nestes termos, não resta à Administração outra alternativa que não seja aplicar o artigo 18º do D.L., de 10 de Abril, procedendo à medida cautelar urgente de suspensão da laboração contínua.
Na verdade dão os autos notícia que a situação já se prolonga há alguns anos, tendo a Autora já anteriormente se comprometido a resolver a situação e por termo à poluição sonora e atmosférica, o que até à data não sucedeu e por isso a Administração decidiu, atenta a situação concreta da Autora, optar por suspender a laboração contínua.
Daqui resulta, também que, ao longo dos anos anteriores foi a Autora por diversas vezes ouvida, o que também aponta, além do já referido para o Tribunal concluir que inexiste a apontada violação mencionada pela Autora quanto ao estatuído no artigo 100º do CPA.
Consultados os autos e atento o valor que está em causa – direito ao ambiente e qualidade de vida – e à actividade da Autora, cujos niveis de ruído não estão em conformidade com a legislação, consoante decorre do probatório (desde as queixas dos moradores a estudos tecnicos efectuados) a situação de perigo grave para saúde dos moradores e para o meio ambiente é evidente e, contrariamente ao que defende a Autora, o número de anos em que se mantém nesta situação não diminuiu a urgência da situação mas aumenta a mesma pois persiste a agressão ao ambiente e à qualidade de vida dos moradores.
Na verdade, o interesse público e a urgência é relevante, até porque, o interesse em causa (direito ao ambiente e qualidade de vida) tem tutela constitucional (cfr. Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª ed. p. 94, Gomes Canotilho e Vital Moreira), existindo, por conseguinte, uma situação real que exige a tomada das medidas ou providências adequadas, previstas no artigo 18º do Dec-Lei 69/03, de 10 de Abril, tendo actuado a entidade demandada como se impunha.
De resto, consultado o probatório, é manifesta a situação de urgência, nos termos atras referidos. Veja-se que, da decisão impugnada consta desde logo que “...Não devendo subsistir esta situação por mais tempo, uma vez que é causa de grave perigo para a salvaguarda da tranquilidade pública e dos direitos constitucionalmente protegidos dos moradores vizinhos ao sossego e à vida num ambiente saudável; Não sendo expectável que, em espaço de tempo razoável, qualquer nova obra de melhoria a introduzir agora pela Entidade Exploradora no seu estabelecimento venha a por termo aquela desconformidade; Não devendo ser totalmente inviabilizada desde já a laboração da unidade industrial nesta localização;(...)A medida, que é cautelar e urgente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 84º e 103º do Código Procedimento Administrativo, deverá manter-se até à comprovação do cumprimento dos limites estabelecidos pelo nº 1 alínea b) do artigo 13º do Decreto Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.”
Nestes termos, improcede a apontada ilegalidade.
Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.
Na verdade estamos perante uma medida cautelar que pela sua definição é uma medida urgente, uma vez que visa prevenir que se produzam lesões graves ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa (artigo 84º do CPA). Se está em causa a prevenção de lesões graves ou de difícil reparação dos interesses públicos, a mora na tomada de posição sempre poderá potenciar os prejuízos que se pretendem acautelar, pelo que está justificada a tomada de posição urgente.
De notar que não é pelo facto de a situação se arrastar há já algum tempo que retira a urgência da tomada de medidas. Antes pelo contrário. É pelo facto de a situação se arrastar e poder levar a que as lesões que se pretendem evitar se possam agravar é que se deve tomar a medida com maior urgência. De acordo com a fundamentação do acto impugnado não deve subsistir esta situação por mais tempo, uma vez que é causa de grave perigo para a salvaguarda da tranquilidade pública e dos direitos constitucionalmente protegidos dos moradores vizinhos ao sossego e à vida num ambiente saudável. Estando em causa a tranquilidade pública, colocada em causa pela emissão de ruídos decorrentes da laboração da unidade fabril da recorrente, especialmente durante o período nocturno, facilmente se conclui que será urgente a tomada de posição sobre a questão em apreço, uma vez que é um problema que tende a agravar com o tempo.
De todo o exposto se conclui que também não pode proceder esta alegação da recorrente.
VII- Vem ainda a recorrente referir que o acto impugnado violado o princípio da proporcionalidade, questão que a decisão recorrida teria julgado incorrectamente.
Quanto à questão em apreço refere a decisão recorrida:
Argumenta a Autora, por fim, que a decisão que impugna é ilegal por afrontar o princípio da proporcionalidade. Porém, sem razão.
Conforme se adiantou, à entidade demandada impunha-se agir como o fez, face ao bem que está em causa – Direito ao ambiente e qualidade de vida.
Da decisão impugnada consta que a medida aplicada foi considerada à luz da realidade concreta da F... e, por assim ser, optou a Administração por suspender apenas parcialmente o período de funcionamento.
Com efeito consta do despacho em crise que: “...Não devendo subsistir esta situação por mais tempo, uma vez que é causa de grave perigo para a salvaguarda da tranquilidade pública e dos direitos constitucionalmente protegidos dos moradores vizinhos ao sossego e à vida num ambiente saudável; Não sendo expectável que, em espaço de tempo razoável, qualquer nova obra de melhoria a introduzir agora pela Entidade Exploradora no seu estabelecimento venha a por termo aquela desconformidade; Não devendo ser totalmente inviabilizada desde já a laboração da unidade industrial nesta localização; Ao abrigo da competência que me é conferida pelo disposto no artigo 18º do Decreto-lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 183/2007, de 9 de Maio (regime que estabelece as normas disciplinadoras da actividade industrial), determino: A suspensão da laboração no período de referência nocturno entre as 23 horas e as 7 horas, de todos os dias, da unidade industrial sita (...)explorada por F...(...) A medida, que é cautelar e urgente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 84º e 103º do Código Procedimento Administrativo, deverá manter-se até à comprovação do cumprimento dos limites estabelecidos pelo nº 1 alínea b) do artigo 13º do Decreto Lei 9/2007, de 17 de Janeiro...”
Ora, como está bom de ver, a administração tendo em conta a tutela constitucional do direito ao ambiente e considerando a situação da Autora, ainda assim em vez de optar por encerrar o estabelecimento industrial ou suspender a laboração totalmente, decidiu apenas pela suspensão parcial até que os níveis de ruído sejam conformes com a legalidade. Assim, não consegue o Tribunal ver onde foi violado o princípio da proporcionalidade, quando a administração, de entre as medidas cautelares optou por uma menos gravosa e intrusiva.
Além de que, consoante se adiantou, visto que não está em causa uma actuação discricionária, perde relevância a violação do princípio da proporcionalidade apontado.
Deste modo e sem mais delongas, temos que não ocorre a violação do princípio da proporcionalidade.
A recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido referindo que sempre seria possível adoptar medidas menos gravosas do que provocar o encerramento nocturno da unidade fabril, nomeadamante subsidiando isolamantos especiais nas habitações dos queixosos ( conclusão 94), ou proceder à eventual demolição das habitações em causa (conclusão 95). A medida ora em apreço acarreta prejuízos muito superiores à recorrente uma vez que a ordem de suspensão laboral nocturna leva a que a recorrente perca a possibildiade de continuar a exercer no local a sua actividade industrial.
O princípio da proporcionalidade, conforme referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in CPA, comentado, pág 103: “ constitui um limite interno da disricionariedade administrativa, que implica não estar a Administração obrigada apenas a proseguir o interesse público...mas a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrificio para as posições jurídicas dos particulares”. A pág. 104, referem estes ilustres autores que “o princípio da proporcionalidade exige que a decisão seja, adequada, necessária e proporcional ( em sentido estrito).
No caso em apreço, estamos pernate uma medida cautelar que é, por definição, temporária, e que cessará, conforme refere o acto impugnado, quando se comprovar que estão cumpridos os limites estabelecidos pelo n.º 1 alínea b) do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
Estando nós perante a aplicação de uma medida cautelar, e apenas durante uma parte da laboração da empresa, facilmente se conclui que as medidas impostas não são manifestamente desproporcionais aos prejuízos que a recorrente vem invocar. Está de um lado a defesa do direito do ambiente e de qualidade de vida dos cidadãos residentes na zona e do outro o encerramento temporário da empresa, durante o período nocturno, que sempre pode terminar quando estejam reunidas as condições para o efeito.
Para obviar aos inconvenientes de uma laboração nocturna que se encontrava a afectar a qualidade de vida na região, a aplicação de uma medida cautelar, como a actual, não é manifestamente desproporcional, tendo em atenção o objectivo pretendido.
De notar que as as propostas avançadas pela recorrente de minimizar os efeitos do ruido emitido pela laboração nocturna da unidade fabril, não se podem considerar pertinentes, estando em causa uma medida cautelar.
Aliás, a possibilidade de a empresa poder vir a encerrar devido à aplicação da presente medida está desmentida pela continuidade da sua laboração, decorridos todos estes anos após a prolação do acto impugndo.
Não procede assim estas conclusões da recorrente.
IX-A recorrente vem ainda, subsidiariamante, sustentar que a decisão recorrida vem referir que quanto aos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade e da boa fé, a sua factualidade não se encontra substanciada, pelo que não se procedeu à análise dos mesmos, o que não será verdade, uma vez que referiu que as moradias dos queixosos, indevidamente licenciadas, são propriedade de familiares do antigo Presidente da Câmara Municipal de M..., com interesses directos ou indirectos no aproveitamanto imobilário dos terrenos.
Esta alegação, como se refere na decisão recorrida, é uma alegação conclusiva, não substanciada, pelo que, sem necesidade de mais considerações, se conclui que não pode relevar para a apreciação do acto impugnado.
Não procedendo as conclusões da recorrente não pode proceder o presente recurso, pelo que é de manter a decisão recorrida com os fundamentos agora expostos.
3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar as decisões recorridas.
Custas pela recorrente.
Notifique
Porto, 6 Março de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Migueis Garcia
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |