Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00654/11.2BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/14/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS
VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO;
MÉTODOS INDIRETOS;
Sumário:
I- Não obstante o direito a que que qualquer uma das partes tem direito a recorrer do que lhe é desfavorável, o certo é que tem do fazer da forma correta e esta é argumentando no sentido de convencer a Relação da existência de erros de julgamento e da necessidade de se operar a sua correção, não exteriorizar inconformismos.

II- Nos presentes autos, apenas estão em causa as correções em sede de IRS, pelo que os fundamentos concretamente invocados pelo Tribunal para sustentar a ilegalidade (parcial) dos atos de liquidação de IVA não podem ser transpostos para a presente decisão, pelo que não há violação de caso julgado como alegado.

III- Não obstante, vigorar o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável (artº 75º nº 1 da LGT), o que implica, para o sujeito passivo, um acréscimo dos deveres de colaboração com a Administração Tributária dos quais se destacam o de cumprir com as suas obrigações declarativas e o dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto, há situações em que a Administração Tributária se depara com o incumprimento ou defeituoso cumprimento do dever de colaboração, como o caso concreto.

IV- Nestes casos cessa a presunção de verdade da declaração estando a Administração Tributária legitimada a proceder à determinação da matéria coletável do contribuinte.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I. RELATÓRIO


«AA», notificado da sentença proferida em 08-11-2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial, veio dela interpor recurso.

Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:

“(…)
III-CONCLUSÕES:
1º- Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que indeferiu, parcialmente, o pedido de impugnação das liquidações adicionais de IRS dos anos de 2005 e 2006 apresentado pelo ora recorrente.
Dá-se aqui por reproduzido na integra o teor da sentença recorrida.
2º- Entende o ora recorrente que por uma questão de respeito pelo caso julgado no Proc. nº 291/11.1BEAVR, a decisão proferida nestes autos deveria ter sido diferente, e no sentido da procedência total ou parcial da impugnação, até porque, os fundamentos que estiveram na base da liquidação dos impostos, IRS e IVA, dizem respeito ao mesmo e único procedimento tributário!!
3º- Por respeito ao caso julgado verificado no Proc. n? 291/11.1BEAVR, a decisão proferida nestes autos não deve permanecer na ordem jurídica e deve ser alterada em conformidade com o decidido naquele processo por ser de justiça !
4º- O presente recurso tem por objecto a sentença de fls... dos autos que julgou improcedente, a impugnação efectuada pelo ora recorrente e que manteve inalterada a liquidação adicional efectuada relativamente ao IRS dos anos de 2005 a 2006 . O recurso abrange, ainda, a discussão da matéria de facto- artº 282 nº4 do CPPT.
5º- Refere a douta sentença recorrida na sua fundamentação de direito o seguinte- pág. 25 o fundamento das correções foi a falta de reconstituição e exibição da contabilidade, e não a falsidade das faturas emitidas por " [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
6º- A decisão recorrida quanto á fixação da matéria de facto enferma de insuficiência e obscuridade! Senão vejamos:
7º- O ora recorrente juntou aos autos vários documentos que demonstram a efectividade das transações comerciais com os fornecedores da ora recorrente, nomeadamente, facturas, recibos, cheques de pagamento do preço da mercadoria adquirida e extractos bancários.
8º- Tais documentos juntos aos autos pela ora recorrente não foram objecto de qualquer impugnação por parte da Fazenda Pública, ou seja, foram aceites pela mesma. Sobre tais documentos de prova juntos pela ora recorrente não efectuou o Tribunal t' a quo ", na decisão quanto à matéria de facto, qualquer análise ou critica, o que é no mínimo estranho e violador da lei. Para a ora recorrente é óbvio que os elementos de facto constantes de tais documentos (não impugnados pela Fazenda Pública) deveriam ter sido levados para a matéria de facto dada como assente , nomeadamente os pontos 8, 9, 10, 17 , 18 e 19 da petição inicial.
9º- A ora impugnante requer que nesta parte a decisão recorrida seja alterada e nos termos do artº 662º nº1, 2 e 3 do CPC , e que aquela matéria de facto seja dada como provada — artºs 8, 9, 10, 17, 18 e 19 da petição inicial [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
10º- Para a ora recorrente é manifesto que a decisão recorrida não fundamentou os fundamentos de facto que justificam a decisão, para além de que não se pronunciou sobre questões que se deveria ter pronunciado, o que salvo o devido respeito por melhor opinião, gera a nulidade da sentença por falta de pronuncia sobre questões que o juiz devia apreciar e não especificação dos fundamentos de facto de direito da decisão- artº 615 nº 1 alíneas b) c) e d) do CPC, o que se alega e para os devidos efeitos legais.
11º- A Autoridade Tributária, no caso concreto, utilizou os métodos indirectos quando não o podia fazer, uma vez que tinha sua posse elementos de facto- facturas e recibos - que impediam o uso de tal poder discricionário.
12º- Ao contrário do referido pelo Tribunal Fiscal de Aveiro, o ora impugnante carreou para os autos um conjunto razoável de dados e documentação que faz periclitar a conclusão da Inspeção sobre a alegada simulação das facturas em causa, e que põe em causa, no caso concreto, a utilização dos métodos indirectos.
13º- Assim sendo, a AT não concretizou de forma suficiente, expressa e congruente o percurso cognitivo e valorativo que levou a concluir pela falta de verdade das operações constantes das facturas, que eram as provenientes dos fornecedores do ora recorrente.
14º- Segundo o artº 75 da LGT; " presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos da lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estes estiverem organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal".
15º- No caso concreto, pelas razões apontadas, não está suficientemente comprovada a indiciação de que as referidas facturas dos fornecedores da ora impugnante não correspondem a transações efectivas.
16º- Para o ora recorrente a decisão recorrida constitui uma verdadeira surpresa e uma lamentável e brutal denegação da justiça que urge reparar. Não fez , ainda , a decisão recorrida correcta interpretação da lei e é atentatória das mais elementares regras do direito e da justiça.
17º- No entender do ora recorrente a decisão recorrida viola, entre outros preceitos legais, o disposto nos artºs 605 nº 1 e 3, 615 , 640 e 662 , todos do Código de Processo Civil , o artº 100, 114, 125 do CPPT , e os artºs. 60 nº7, 74, 75, 83 e 90, todos da Lei Geral Tributária, por falta de fundamentação, por omissão de pronúncia, o que se alega e para os devidos efeitos legais.

Termos em que se requer a V.Exªs. se dignem dar provimento ao presente recurso, pelas razões supra elencadas, por ser de Justiça!


*
A Recorrida, Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

*
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), tendo emitido parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. (Cfr. Fls. 193 do Sitaf).


*
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

*

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu:
- Nulidade da sentença por falta de falta de pronuncia sobre questões que o juiz devia apreciar e não especificação dos fundamentos de facto de direito da decisão;
- Violação de caso julgado verificado no Proc. nº 291/11.1BEAVR;
- Erro de julgamento da matéria de facto, por insuficiência de factos constantes de documentos juntos e não impugnados e que deveriam ser levados ao probatório, nomeadamente os pontos 8,9,10,17,18 e 19 da petição inicial.
- Erro quanto aos pressupostos de aplicação de métodos indiretos – conclusões 11º a 15º;

*

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

Com relevância para a decisão a proferir nos autos, consideram-se provados os seguintes factos:
A) O impugnante encontra-se fiscalmente inscrito para o exercício da atividade de comércio por grosso de desperdícios (CAE 046770), que consiste na compra e venda de sucatas, de metais, papel e plásticos, em armazém (até 30/8/2008) situado na Rua ..., Maceda, ... - cfr. fls. 4 verso do processo administrativo apenso aos autos.

B) Desde 20/5/2004 encontra-se enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral do IVA e na categoria B do IRS, tributado segundo o regime de contabilidade organizada – cfr. fls. fls. 4 verso do processo administrativo apenso aos autos.

C) Em sentença proferida no processo nº ..5/0...GCOVR, que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, foi julgado provado que «BB», em coautoria com outro arguido, “entre os meses de fevereiro e março de 2005, em datas não concretamente apuradas, dirigiram-se por um número indeterminado de vezes, ao antigo ramal ferroviário de acesso à Base Aérea de Maceda Cortegaça, propriedade da “Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP” e dele retiraram trilhos e outros materiais diversos ali aplicados, no peso global de 19.250 kg., os quais posteriormente venderam – à medida que dali os iam retirando – à firma “[SCom01...]”, propriedade de «AA» (…) pelo preço global de € 2.786,19» e , para isso, usaram, entre outros, o veículo de mercadorias de marca ..., com matrícula JI-..-.., razão por que o Tribunal condenou a referida arguida na pena de prisão, durante 10 meses, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos na condição de entregarem à demandante (REFER) a indemnização civil no montante de 2.786,19 €, pelo crime de furto simples – cfr. fls. fls. 261 verso/ 267 verso do processo administrativo apenso aos autos.

D) Em procedimento de inspeção (relatório de inspeção de 07/04/2008, elaborado ao abrigo da ordem de serviço n.º ...15) referente à situação tributária do sujeito passivo «BB», a Administração Tributária concluiu que “a actividade declarada por «BB» é uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi por ela constituída e utilizada, directa ou indirectamente, como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito documental da sucata, ora como empresa “substituta", colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular transacções inexistentes, conferindo o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que não foi entregue nos cofres do Estado” - cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso aos autos.

E) Ainda no decurso do procedimento referido na alínea anterior, os serviços de inspeção tributária detetaram que «BB» emitiu faturas em nome do agora impugnante nos anos 2005 e 2006, pelo que solicitou a este as fotocópias dessas faturas, bem como dos recibos e guias de remessa - cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso aos autos.

F) Em 26/06/2008 o agora impugnante respondeu à notificação aludida na alínea que antecede e remeteu fotocópias das faturas emitidas por «BB» cujos valores-base ascendem ao total de 312.012,90 € em 2005 e 142.262,77 € em 2006, a que acresce IVA nos montantes de 63.856,83 € em 2005 e de 29.245,75 € em 2006 - cfr. fls. 3 do relatório de inspeção, a fls. 5 e 12/13 do processo administrativo apenso aos autos (a pág. 3 do relatório de inspeção consta que o agora impugnante respondeu em 26/06/2007, mas trata-se de manifesto lapso de escrita, pois a notificação a que respondeu foi efetuada no âmbito do relatório de inspeção de 07/04/2008).

G) O peso das mercadorias mencionadas nas faturas acima referidas soma 2.583.896 kgs em 2005 e 521.804 kgs em 2006 – anexo 1 do relatório de inspeção, de fls. 12 e 13 do processo administrativo apenso aos autos.

H) As faturas em causa, aludidas na alínea F) supra, no seu descritivo referem-se, designadamente a sucatas ferro, chapa de ferro e limalha de ferro, sucata automóvel e ferro trilho, sucata de alumínio, “ferro fundido”, papel, plástico, jantes velhas e ferro miúdo, cobre e inox, máquinas diversas, latão, carros, “metais” e “sucata diversa” - fotocópias de fls. 208/240 verso do processo administrativo apenso aos autos.

I) Das faturas em causa, as seguintes referem-se a “sucata ferro trilho”:
N° FaturaDataPeso kgValor baseIVATotal
07325/02/20053420426,4781,02507,49
07428/02/20054020501,2995,24596,53
0752/03/20053030362,7268,91431,63
0764/03/20052810336,3863,91400,29
0778/03/20052540304,0657,77361,83
07815/03/20053430410,6178,01488,62
TOTAL...502341,53444,862786,39

- fls. 214/15 verso do processo administrativo apenso aos autos.

J) A referida «BB» dedicava-se à atividade de comércio de sucata e dispunha de um estaleiro arrendado, situado em ..., ..., em zona de mato, constituído por pequeno terreno cercado com rede e um pequeno barracão – depoimento da terceira testemunha, a própria «BB», e depoimentos da primeira, segunda e quarta testemunhas, respetivamente, «CC», pai do impugnante e colaborador da empresa, «DD» e «EE», trabalhadores da empresa do impugnante, que disseram ter ido várias vezes com o camião do impugnante carregar sucata ao referido estaleiro.

K) Para transporte das suas mercadorias, a referida «BB» dispunha de três viaturas de caixa aberta, sendo uma azul, outra bege e outra branca, de marcas ..., ... e ... que nas viagens curtas eram geralmente conduzidas pela própria «BB» e nas viagens longas eram geralmente conduzidas pelo companheiro e pais dos seus filhos, «FF» – depoimento da própria «BB», como terceira testemunha, e depoimentos da segunda testemunha, «GG», trabalhador da empresa do impugnante, que confirmaram conhecer os veículos e o Sr. «HH»”.

L) Nos anos 2004 e 2005 era prática comum no setor sucateiro os pagamentos serem feitos em numerário – depoimento da primeira testemunha, pai do impugnante e colaborador na sua empresa, que disse que ainda hoje (2012, na altura da inquirição) é assim, da segunda testemunha, «DD», trabalhador da empresa do impugnante, que disse ter assistido a muitos pagamentos em numerário, da terceira testemunha, a própria «BB», que confirmou que exigia pagamento em numerário aos seus clientes porque os outros agentes também lhe exigiam a si esse tipo de pagamento e explicou que isso é assim porque neste setor existem muitos “catadores” informais que vendem pequenas quantidades de sucata e não emitem documentos; da quarta testemunha, que disse ter visto pagamentos em numerário feitos pelo impugnante, incluindo à referida «BB», e depoimento da quinta testemunha, TOC do impugnante na altura dos factos, que disse que ia frequentemente à empresa do impugnante e ter assistido pessoalmente a pagamentos em numerário efetuados pelo agora impugnante (incluindo à referida «BB») e que lhe recomendou que alterasse essa prática, ao que este contrapôs que era muito difícil porque se não pagasse dessa forma os fornecedores só venderiam a outros clientes, que pagassem em numerário.
M) Em 30/08/2008, nas instalações do agora impugnante, ocorreu um “incêndio no armazém, aparentemente causado por curto-circuito que incendiou o material armazenado”, que também terá destruído “diverso mobiliário” ou “mobiliário e equipamento de escritório, no valor de € 427,27” – cfr. participação de sinistros à companhia seguradora, de fls. 15 do processo administrativo, comunicação ao perito, de fls. 16 do processo administrativo; participação dos danos à GNR em 11/09/2008, de fls. 20 do processos administrativo; despacho de arquivamento do processo de inquérito nº 580/08...., de fls. 21/22 do processo administrativo, e “Relatório de Ocorrência” do Serviço ..., de fls. 23/24 do processo administrativo apenso aos autos, onde consta que “todo o armazém ficou destruído inclusive tudo o que existia no seu interior”, facto que também foi confirmado a pág. 4, parte final, do relatório de inspeção, a fls. 5 verso do processo administrativo.

N) Em 05/03/2009 os serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças ... deram início a uma ação de inspeção externa à situação do agora impugnante, ao abrigo das ordens de serviço nºs ...97 e ...98, que foram assinadas pelo sujeito passivo naquela data - cfr. fls. 1 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos, em particular fls. 4 e 43/45,

O) Em 06/03/2009, questionado pela Administração Tributária acerca do paradeiro da contabilidade referente aos exercícios de 2005 e 2006, o agora impugnante declarou que a mesmo foi destruída pelo incêndio ocorrido em 30/08/2008 nas suas instalações, sitas na Rua ..., Maceda, conforme participação do sinistro à companhia seguradora que anexou – cfr. fls. 14/16 do processo administrativo apenso aos autos.

P) Na mesma data, em 06/03/2009, a Administração Tributária notificou pessoalmente o impugnante para, em 27/03/2009, exibir a contabilidade dos anos 2005 e 2006 devidamente reconstituída se for caso disso, com a cominação de o incumprimento ser qualificado como “recusa de exibição de escrita” e de a Administração Tributária recorrer à aplicação de métodos indiretos ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º, alínea b), da LGT - cfr. fls. 17 do processo administrativo apenso aos autos.

Q) Em 11/03/2009, «II», na qualidade de contabilista do impugnante na altura dos factos (2005 e 2006), declarou que “Entreguei no início de cada ano os documentos que deram origem aos lançamentos contabilísticos, junto com os documentos legais provenientes da respetiva contabilização e envio da informação às Finanças, bem como de cópia do CD dos ficheiros que se relacionavam com a dita empresa, ao Sr. «AA»” – cfr. fls. 18 do processo administrativo apenso aos autos.

R) Em 27/03/2009, no local e hora referidos na notificação de 06/03/2009, o agora impugnante declarou que não pode exibir a contabilidade por a mesma ter sido destruída no incêndio (de 30/8/2008), conforme cópias da participação à GNR e do despacho de arquivamento do inquérito criminal, bem como Relatório elaborado pelo Serviço ..., que juntou – cfr. fls. 19/24 do processo administrativo apenso aos autos.

S) Em 07/04/2009 o TOC do agora impugnante assinou as notas de diligência referentes à ação inspetiva realizada ao impugnante – cfr. fls. 46/47 do processo administrativo apenso aos autos.

T) Por oficio nº ...94, de 16/04/2009, remetido sob registo postal de 17/04/2009, a Administração Tributária notificou ao agora impugnante o teor do projeto de relatório de inspeção tributária aprovado por despacho de 16/04/2009 e convidou-o a exercer o direito de audição “sobre o recurso à aplicação de métodos indirectos para a determinação da matéria colectável, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 87.º da Lei Geral Tributária (LGT), em virtude da contabilidade/elementos de escrita, não permitirem a quantificação directa e exacta da mesma, com base nos seguintes fundamentos previstos na (s) alínea (s) b) do artigo 88.º da Lei Geral Tributária (LGT): Recusa de exibição de escrita, conforme ponto (s) III.1. e IV do projecto de relatório.” - cfr. fls. 48/50 do processo administrativo apenso aos autos.

U) Em 06/05/2009 o agora impugnante exerceu o direito de audição alegando que não apresentou a contabilidade por impossibilidade real de o fazer, dado que não é detentor dela por ter sido destruída e por não ter sido possível fazer a reconstituição no curto prazo de 15 dias; além disso, não sabe o porquê do relatório concluir que as faturas emitidas por «BB» são falsas, pois o relatório não refere quais as diligências feitas para chegar a tal conclusão, e juntou documento subscrito por aquela emitente das faturas na qual a mesma declara que vendeu sucata ao agora impugnante nos anos de 2005 e 2006 e que, a seu pedido, aquele lhe pagou sempre em dinheiro (numerário) e juntou documento judicial para comprovar que fez as compras, com proveniência ilícita – cfr. fls. 35/42 do processo administrativo apenso aos autos.

V) Em 06/05/2009 foi elaborado o relatório de inspeção tributária constante de fls. 1/10 do processo administrativo apenso aos autos, do qual consta, para além do mais, o seguinte:
“(…)
“IV - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Motivos que impossibilitam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (alínea b) do artigo 87.º da LGT). A saber:
- O sujeito passivo «AA» auferiu rendimentos nos exercícios de 2005 e 2006, enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do I.R.S. (rendimentos empresariais derivados do exercício da actividade de comércio por grosso de desperdícios), tendo entregue para os exercícios em causa, as respectivas declarações de rendimentos, conforme dispõe o artigo 57.º do CIRS;
- Solicitada a contabilidade (…), conforme exposto no ponto III.1 o sujeito passivo «AA» não a exibiu imediatamente. Foi então notificado (06-03-2009), nos termos do n.º 2 do artigo 52º do CIRC, por remissão do artigo 32º do CIRS, pessoalmente, para a apresentação da mesma na data acordada (27-03-2009, dando-se assim, cumprimento ao estipulado no n.º 3 do artigo 52.º do CIRC, por remissão do artigo 32.º do CIRS. Na mesma notificação foi alertado, que a sua não exibição/apresentação constitui por si só motivo para Administração Fiscal recorrer à aplicação de Métodos Indirectos para determinar os seus rendimentos, ao abrigo do permitido artigo 10.º do RCPIT, do artigo 87º e da alínea b) do artigo 88º, todos, da Lei Geral Tributária e do artigo 52º do Código do IRC, por remissão do artigo 32º do CIRS.
Decorrido o prazo estipulado não deu cumprimento à notificação, não exibindo a contabilidade dos exercícios de 2005 e 2006.
Assim, uma vez que não é possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável do IRS com base no disposto na alínea b) do artigo 87.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 88º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), e artigos 52º do CIRC (por remissão do artigo 32.º do CIRS), propõe-se que o lucro tributável do IRC dos anos de 2005 e 2006, seja determinado com recurso a métodos indirectos.

V. DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
V.1. Critérios adoptados para determinação do resultado tributável por recurso a métodos indirectos
Assim, propõe-se, com base no disposto na alínea b) do artigo 87º e alínea b) do artigo 88.º, todos da Lei Geral Tributária (LGT) e permitido pelo artigo 52.º do Código do I.R.C. (por remissão do artigo 32.º do CIRS), que o resultado tributável, em sede de IRS dos anos de 2005 e 2006, seja determinado por avaliação indirecta, já que é impossível a sua quantificação directa, devido à inexistência dos elementos contabilísticos. Pois que torna-se impossível calcular clara e inequivocamente o montante dos custos e proveitos para efeitos fiscais.
O critério que adoptamos para o seu cálculo consiste na aplicação da taxa média de rentabilidade fiscal da actividade de 9,88% para o exercício de 2005 e, de 11,38%, para o exercício de 2006.
Taxa esta correspondente à média da rentabilidade fiscal da actividade obtida dos rácios nacionais de IRS, para sujeitos com contabilidade organizada, para o CAE de actividade 46770 “Comércio por grosso de desperdícios de sucata” (CAE onde se insere o sujeito passivo «AA» ], nos anos objecto de inspecção - v. Anexo 7.
A taxa de rentabilidade acima aludida é calculada dividindo o resultado fiscal da actividade pela soma das vendas/prestações de serviços declaradas em cada um dos anos.
No caso em apreço as vendas/prestações de serviços a considerar são as declaradas pelo sujeito passivo «AA» [já que no decurso do procedimento de inspecção nunca foi posta em causa a sua veracidade], sendo o ajustamento (correcção) a efectuar para obter as rentabilidades acima referidas, feita ao nível dos custos [estes sim postos em causa pelos indícios de no custo das compras, dos anos objecto de inspecção, existirem operações simuladas - ver ponto III.1.].
(…)
IX - DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
(…)
- No 3.º articulado vem reconfirmar que “não apresentou a sua escrita , por impossibilidade real, e por não ser detentor da mesma, como referiu e provou através de documentos”
Em relação a esta argumentação cumpre informar que o facto de existir uma impossibilidade real não desonera o contribuinte do cumprimento das suas obrigações fiscais, tais como, no caso em apreço:
A obrigação de dispor de contabilidade adequada ao apuamento e fiscalização do imposto, que decorre dos artigos 28.º, n.º 1, alínea g) [actual n.º 1 alínea g) do artigo 29.º] e artigo 44.º, ambos do CIVA;
• A obrigação que decorre do artigo 52.º do CIVA de “arquivar e conservar em boa ordem durante 10 anos civis subsequentes todos os livros, registo e respectivos documentos de suporte (…)”;
A possibilidade de reconstituição da contabilidade nos termos e prazos estabelecidos no artigo 39.º do CIRS (52.º do CIRC) e artigo 88.º da LGT, quando a ausência desta se deva a razões acidentais.
- No 4.º articulado vem argumentar que “a reconstituição da contabilidade não era possível no prazo dados pelos Srs. Inspectores, pouco mais de 15 dias, dado que, a actividade comercial do ora exponente está dependente da sua pessoa no dia a dia, e por uma questão de sobrevivência o mesmo não podia suspender a actividade comercial”.
Em relação a esta questão importa esclarecer, que o prazo concedido [26 dias] ara reconstituição da contabilidade, não depende da vontade dos Srs. Inspectores, mas decorre da Lei [não deve ser inferior a 5 nem superior a 30, conforme estabelecido no artigo 39.º do CIRS (artigo 52.º do CIRC)]. Por outro lado, desde a data em que foi notificado para a reconstituição da contabilidade (06-03-2009) até à data da recepção do exercício do direito de audição (06-05-2009), decorreram precisamente, dois meses, período suficiente de tempo para o sujeito passivo «AA» ter demonstrado que efectuou diligências no sentido da reconstituição da contabilidade o que não aconteceu. Também não foi requerido por escrito qualquer prazo adicional.

- No 2.º, 5.º, 6.º, 7º, 8.º e 9.º articulados vem argumentar que o fundamento para as correcções promovidas pela Administração Fiscal foi o facto de ter contabilizado facturas emitidas por «BB», NIF ...13 que, segundo o mesmo e a própria emitente (juntou declaração desta a confirmar as transacções), são compras” reais”.
Em relação aos argumentos deduzidos sobre a fundamentação das correções, importa informar que:
• Em primeiro lugar, não é verdade que o facto de o sujeito passivo «AA» ter alegadamente contabilizado facturas emitidas por «BB» NIF ...13, tenha servido de fundamento para a liquidação de IVA, conforme se depreende da leitura dos articulados acima aludido. Aliás, tal foi referido no projecto de relatório (pág. 6), e apenas, como possível motivação para a não exibição da contabilidade [e para efeitos de enquadramento sancionatório da conduta do sujeito passivo] e não como fundamento das correcções a efectuar na sequência do presente procedimento de inspecção.
• Em segundo lugar, referi que as correcções efectuadas são fundamentadas na inadmissibilidade da totalidade das deduções de IVA efectuadas nos exercícios de 2005 e 2006, consequência legal da impossibilidade de análise da documentação de suporte à contabilidade do sujeito passivo, para efeitos de verificação da regularidade da dedução do IVA, e coincide com a consequência que o Projecto de Relatório extraiu, isto porque, as correcções propostas resultam da própria lei (artigo 19.º, n.º 2 do CIVA).
(…)”.

W) Através do ofício n.º ...65, de 19/05/2009, remetido sob registo postal cujo aviso de recção foi assinado em 21/05/2009, o impugnante foi notificado do relatório de inspeção tributária e dos atos de fixação do conjunto de rendimentos líquidos em sede de IRS, referentes aos exercícios de 2005 e 2006 – cfr. fls. 51/53 do processo administrativo apenso aos autos.

X) Em 22/06/2009 o impugnante remeteu à Direção de Finanças ..., por correio registado, pedido de revisão da matéria tributável, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 69/73 do processo administrativo apenso aos autos.

Y) Em 29/07/2009, ocorreu, na Direção de Finanças ..., reunião entre os peritos do impugnante e da Administração Tributária, para debate contraditório, o qual terminou sem que se tenha chegado a acordo, tendo o procedimento de revisão seguido tramitação subsequente – cfr. fls. 82/89 do processo administrativo apenso aos autos.

Z) Da mencionada reunião foi lavrado o documento n.º 42, do ano de 2009 - cfr. fls. 82/89 do processo administrativo apenso aos autos.

AA) Em 03/08/2009, no âmbito do procedimento de revisão, a ... emitiu o parecer n.º 64/2009, no qual propôs a manutenção das correções promovidas pelos serviços de inspeção tributária e ainda um agravamento de 5% à coleta reclamada – cfr. fls. 54/65 do processo administrativo apenso aos autos.

BB) Em 09/03/2009, o Diretor de Finanças ... emitiu Resolução em concordância com o teor do referido parecer, tendo decidido manter os valores inicialmente fixados e ainda um agravamento à coleta reclamada no valor de 695,00 € – cfr. fls. 54 do processo administrativo apenso aos autos.
CC) Na sequência da ação inspetiva e subsequente procedimento de revisão da matéria tributável foram emitidas as seguintes liquidações:
a. Liquidação adicional n.º ...98, referente a IRS do ano de e respetivos juros compensatórios, inserta na demonstração de compensação n.º ...21, da qual resultou o valor a pagar de 9.395,84 €;
b. Liquidação adicional n.º ...11, referente a IRS do ano de e respetivos juros compensatórios, inserta na demonstração de compensação n.º ...47, da qual resultou o valor a pagar de 5.964,31 €- cfr. fls. 117/120 do processo administrativo apenso aos autos.

DD) Em 04/02/2010 o impugnante apresentou reclamação graciosa contra os atos de liquidação mencionados na alínea anterior - cfr. fls. 109/115 do processo administrativo apenso aos autos.

EE) Em 20/04/2010 o Diretor de Finanças por delegação, emitiu projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls.273/279 do processo administrativo apenso aos autos.

FF) Pelo ofício n.º 200 602, de 21/04/2010, o impugnante foi notificado para exercer o direito de audição sobre o projeto de indeferimento da reclamação graciosa, não tendo exercido essa faculdade - cfr. fls. 270/281 e 283 do processo administrativo apenso aos autos.

GG) Em 18/05/2010 o Diretor de Finanças, por delegação, converteu em definitivo o projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls. 282 do processo administrativo apenso aos autos.

HH) Em 28/06/2010, o impugnante remeteu à Direção de Finanças ..., por via postal registada, recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls. 288/297 do processo administrativo apenso aos autos.

II) Em 20/04/2011, com base na informação n.º ...5/11, elaborada pela Divisão de Administração II, da Direção de Serviços do IRS, a Diretor de Serviços de IRS, por subdelegação, indeferiu o recurso hierárquico - cfr. fls. 304/309 do processo administrativo apenso aos autos.

JJ) Através do ofício n.º 200 688, de 29/04/2011, o impugnante foi notificado, na pessoa do seu Mandatário Judicial, da decisão de indeferimento do recurso hierárquico mencionada na alínea que precede - cfr. fls. 310/311 do processo administrativo apenso aos autos.

KK) Em 20/07/2011 deu entrada no serviço de Finanças ... a petição inicial que deu origem aos presentes autos de impugnação judicial - cfr. carimbo aposto a fls. 2 do suporte físico dos autos.

Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes do suporte físico dos autos, os quais não foram impugnados, bem como da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.
Relevou-se, ainda, o depoimento das testemunhas inquiridas:
1ª- «CC», reformado, pai do impugnante e colaborador na empresa deste, designadamente conduzindo o camião da empresa em cargas e descargas;
2ª – «DD», trabalhador na empresa do impugnante desde 2004 até atualidade (2012) e exerce as funções de auxiliar de serviços gerais, ajudando nas cargas e descargas;
3ª – «BB», fornecedora de sucada para a empresa do impugnante desde 2003 até atualidade (2012) e emitente das faturas sob discussão nos presentes autos;
4ª - «EE», trabalhador na empresa do impugnante entre 2003 ou 2004 até 2009, auxiliando nas cargas e descargas de sucata; não sabe ler nem escrever, mas reconhece números e o dinheiro;
5ª – «II», TOC, prestou serviços de contabilidade para a empresa do impugnante durante 3 ou 4 anos até final de 2006, altura em que mudou de instalações, de sistema informático de contabilidade e de computadores;
6ª – «JJ», Inspetor Tributário e autor do relatório de inspeção sob impugnação;

Os depoimentos foram prestados de forma que se afigurou ser séria, consistente e convincente, merecedora de plena credibilidade, tendo as suas explicações, conjugadas com as demais provas documentais carreadas para os autos, contribuído fortemente para a formação da convicção acerca dos factos acima descritos, tal como se indica em cada um desses pontos.
*

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Constitui objeto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial, apresentada pela recorrente, com a consequente manutenção das liquidações adicionais:
a. Liquidação adicional n.º ...98, referente a IRS do ano de 2005 e respetivos juros compensatórios, inserta na demonstração de compensação n.º ...21, da qual resultou o valor a pagar de 9.395,84 €;
b. Liquidação adicional n.º ...11, referente a IRS do ano de 2006 e respetivos juros compensatórios, inserta na demonstração de compensação n.º ...47, da qual resultou o valor a pagar de 5.964,31 €

Discordando do assim decidido, a Recorrente vem interpor recurso invocando:

- Nulidade da sentença por falta de falta de pronuncia sobre questões que o juiz devia apreciar e não especificação dos fundamentos de facto de direito da decisão;
- Violação de caso julgado verificado no Proc. nº 291/11.1BEAVR;
- Erro de julgamento da matéria de facto, por insuficiência de factos constantes de documentos juntos e não impugnados e que deveriam ser levados ao probatório, nomeadamente os pontos 8,9,10,17,18 e 19 da petição inicial.
- Do erro quanto aos pressupostos de aplicação de métodos indiretos – conclusões 11º a 15º;



Vejamos.


Da nulidade da sentença.
Alega a Recorrente que por falta de pronúncia e por não discriminar e especificar os fundamentos de facto, é de concluir que a sentença padece do vício de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 125.º, n. º1 do CPPT e 615.º, n. º1, al.b) do Código do Processo Civil (CPC).
No entanto compulsadas as alegações de recurso não se vislumbra que questões ficaram por abordar, nem qual a falta de fundamentação de que padece a sentença, tal a confusão da sua alegação.
Acrescenta-se que não basta invocar dispositivos legais ou acenar com determinados conceitos e palavras para que os mesmos sejam apreciados. Tem de se ser mais incisivo e sobretudo mais específico na sua alegação.
Não basta dizer que “(…) a sentença recorrida constitui uma verdadeira surpresa e uma lamentável e brutal denegação da justiça que urge reparar…(…) que a sentença não fez a correta interpretação da lei e é atentatória das mais elementares regras do direito e da justiça.”
Logo, não obstante o direito a que que qualquer uma das partes tem direito a recorrer do que lhe é desfavorável, o certo é que tem do fazer da forma correta e esta é argumentando no sentido de convencer a Relação da existência de erros de julgamento e da necessidade de se operar a sua correção, não exteriorizar inconformismos.
Pelo que não se conhece do recurso nesta parte.

Da alegada violação de caso julgado verificado no Proc. nº 291/11.1BEAVR;
O ora recorrente entende que por uma questão de respeito pelo caso julgado no Proc. nº 291/11.1BEAVR, a decisão proferida nestes autos deveria ter sido diferente, e no sentido da procedência total ou parcial da impugnação, até porque, os fundamentos que estiveram na base da liquidação dos impostos, IRS e IVA, dizem respeito ao mesmo e único procedimento tributário(…)”
Sobre esta alegação retiram-se da sentença do tribunal a quo os seguintes extratos:
“(…) No caso dos autos, apenas se discute a legalidade das correções efetuadas em sede de IRS. As correções que deram origem às liquidações em sede de IVA foram impugnadas no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 291/11.1BEAVR.
(…)
O Tribunal não ignora que, relativamente às liquidações adicionais de IVA, que tiveram origem no mesmo procedimento inspetivo que as liquidações de IRS, impugnadas nestes autos, foi já proferida sentença de procedência parcial no âmbito do processo n.º 291/11.1BEAVR, cuja cópia foi junta aos autos pelo próprio impugnante por requerimento de fls. 129 (SITAF).
Aliás, o Tribunal concorda inteiramente com a decisão proferida naquele processo de impugnação judicial e subscreve a sua fundamentação, que aqui segue de perto, na parte que releva para o caso dos autos.
Com efeito, tal como se sublinha naquela sentença, para efeitos de IVA (só essas correções estavam em causa nesses autos) não releva a falta de exibição dos registos contabilísticos e dos respetivos extratos de conta-corrente, balanços e balancetes ou quaisquer outros produtos desses registos.
O que importa é a exibição da fatura ou documento equivalente, comprovativo de que lhe foi liquidado IVA numa operação tributável relacionada com a atividade e que não se suscitem dúvidas fundadas quanto à materialidade das operações faturadas.
(…)
Nos presentes autos, apenas estão em causa as correções em sede de IRS, pelo que os fundamentos concretamente invocados pelo Tribunal para sustentar a ilegalidade (parcial) dos atos de liquidação de IVA não podem ser transpostos para a presente decisão. (…)”

Ora, estando em causa impostos diferentes, não é pelo facto de o procedimento inspetivo ser o mesmo que terá de haver uma uniformidade de decisões.
Assim, e não vendo motivo para nos afastarmos do decidido no tribunal a quo, porque correto, improcede nesta parte o recurso.

Do Erro de julgamento da matéria de facto, por insuficiência de factos constantes de documentos juntos e não impugnados deveriam ser levados ao probatório, nomeadamente os pontos 8,9,10,17,18 e 19 da petição inicial.

Alega a Recorrente que juntou aos autos vários documentos que demonstram a efetividade das transações comerciais com os fornecedores da ora recorrente, nomeadamente, faturas, recibos, cheques de pagamento do preço da mercadoria adquirida e extratos bancários.
Tais documentos juntos aos autos pela ora recorrente não foram objeto de qualquer impugnação por parte da Fazenda Pública, ou seja, foram aceites pela mesma. Sobre tais documentos de prova juntos pela ora recorrente o Tribunal t' a quo ", na decisão quanto à matéria de facto, qualquer análise ou critica, o que é no mínimo estranho e violador da lei. Para a ora recorrente é óbvio que os elementos de facto constantes de tais documentos (não impugnados pela Fazenda Pública) deveriam ter sido levados para a matéria de facto dada como assente, nomeadamente os pontos 8, 9, 10, 17, 18 e 19 da petição inicial.
A recorrente requer que nesta parte a decisão recorrida seja alterada e nos termos do artº 662º nº1, 2 e 3 do CPC, e que aquela matéria de facto seja dada como provada - artºs 8, 9, 10, 17, 18 e 19 da petição inicial [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
De acordo com o artigo 662º do CPC, a Relação tem autonomia autónoma decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
Por outro lado, é consagrada a possibilidade de renovação da produção de certos meios de prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de algum depoente ou sobre o sentido do depoimento que não sejam ultrapassadas por outras vias. E admite-se ainda a produção de novos meios de prova em casos de dúvida fundada sobre a prova realizada em 1ª instância, medida que, sem custos excessivos, pode servir para firmar a convicção mais segura sobre determinado facto controvertido, designadamente quando para tal baste a apreciação de algum documento cuja junção possa ser oficiosamente decretada ou a realização de alguma perícia.
Obviamente que a modificação continuará a justificar-se em tais circunstâncias, designadamente quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova, o que ocorre quando, apesar de ter sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371.°, n." l, e 376.", n." I do CC), o considere não provado, relevando para o efeito prova testemunhal produzida ou presunções judiciais.
O mesmo deve acontecer quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358. do CC e arts. 484.°, nº 1, e 463º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, n.º 2, do CPC), optando por se atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (v.g.testemunhas, documento particular sem valor confessório ou prova pericial), ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos dos arts. 351º e 393.° do CC), situação em que a modificação da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (artº 364º, n. 1, do CC).
No entanto, não se irá proceder à alteração da matéria de facto, de forma oficiosa como solicitado pelo recorrente com a invocação do artº 662º do CPC, com o aditamento ao probatório do pretendido pois, para além de serem conclusivos, os mesmos foram tratados em sede de sentença de 1ª instância que optou por não os levar ao probatório uma vez que não se afigurou necessário para a decisão jurídica em causa, por não estarem em causa nos autos.
Ou seja, estando bem explicito na sentença sob recurso que o fundamento das correções foi a falta de reconstituição e exibição da contabilidade e não a falsidade das faturas emitidas por «BB» (tendo sido a causa da inspeção e não o seu fundamento), logicamente não se irão aditar factos quanto à alegada efetividade das transações, nomeadamente os requeridos pela recorrente:
Ao contrário do que refere o projecto de relatório todas, mas, todas as transacções comerciais efectuadas entre o ora recorrente e aquela sua fornecedora são reais e verdadeiras.
9o Se dúvidas houvesse, elas teriam que ser dissipadas pela existência de processo judicial, com decisão transitada em julgado. que correu termos no ... Juízo do Tribunal da Comarca de Ovar sob o n° nº ..5/0...GCOVR onde se verifica que a «BB», efectuou no ano de 2005 venda de mercadoria (sucata) ao ora impugnante ( doc. 1 aqui dado por integralmente reproduzido e para os devidos efeitos legais) .
10o De igual modo a sua fornecedora, «BB», emitiu declaração onde refere que tais vendas foram reais e que verificaram em concreto ( doc. 2 ).
17o Ora tal conclusão está em contradição com o referido no projecto de relatório fls. 6 e está, ainda, em contradição com o seguinte: desde pelo menos 26 de Junho de 2007 ( V. fls. 3 do projecto de relatório ) que a Administração Fiscal está na posse de todas as facturas emitidas pela fornecedora. «BB» a favor do ora impugnante, pelo que, não se vislumbra qualquer motivação legal para impor nova exibição, novamente, ao menos quanto a tais documentos!
18o-Assentando que os pressupostos da tributação se encontram legalmente preenchidos, nem por isso termina aí a obrigação de fundamentação por banda da Administração Fiscal. Com efeito, nos termos do n° 3 do artº 84 da LGT: a fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado, o que no caso concreto não aconteceu.
19o-Por outro lado, no caso concreto, a Administração Fiscal para apuramento do imposto fez uso do recurso à Aplicação de Métodos Indirectos, quando no caso concreto, não o podia fazer, dado que, tinha em seu poder desde, 26 de Junho de 2007, as facturas que suportavam os custos c o direito à dedução por parte do ora impugnante – artº 83 nº l e nº 2 da Lei Geral Tributária.

Até porque, quaisquer dos factos, expurgados devidamente da matéria conclusiva e de direito, são relativos à prova da veracidade das faturas, que como vimos não constitui o objeto dos autos sendo assim desnecessários e inócuos.

Assim, os factos constantes do probatório são os suficientes para alicerçar a sentença proferida, não se vislumbrando qualquer vício de raciocínio que implique decisão diversa ou aditamento de factos ao probatório.

Pelo que improcede também nesta parte o recurso.




Do erro quanto aos pressupostos de aplicação de métodos indiretos – conclusões 11º a 15º;
Alega o recorrente que:
11º- A Autoridade Tributária, no caso concreto, utilizou os métodos indirectos quando não o podia fazer, uma vez que tinha sua posse elementos de facto- facturas e recibos - que impediam o uso de tal poder discricionário.
12º- Ao contrário do referido pelo Tribunal Fiscal de Aveiro, o ora impugnante carreou para os autos um conjunto razoável de dados e documentação que faz periclitar a conclusão da Inspeção sobre a alegada simulação das facturas em causa, e que põe em causa, no caso concreto, a utilização dos métodos indirectos.
13º- Assim sendo, a AT não concretizou de forma suficiente, expressa e congruente o percurso cognitivo e valorativo que levou a concluir pela falta de verdade das operações constantes das facturas, que eram as provenientes dos fornecedores do ora recorrente.
14º- Segundo o artº 75 da LGT ; " presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos da lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estes estiverem organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal".
15º- No caso concreto, pelas razões apontadas, não está suficientemente comprovada a indiciação de que as referidas facturas dos fornecedores da ora impugnante não correspondem a transações efectivas.
Com as conclusões supra transcritas vem o Recorrente invocar o erro nos pressupostos que levaram à aplicação de métodos indiretos, incidindo sobre a questão das faturas falsas, da sua materialidade e veracidade.
No entanto, perscrutando a sentença sob recurso, esta começa por explicitar que apesar da ação de inspeção se ter iniciado com a “descoberta” das faturas falsas, o certo é que a questão fulcral é o facto de o ora recorrente não ter procedido à reconstituição da contabilidade.
Ou seja, entendeu-se que apesar do incendio ter destruído as instalações do recorrente, tal não o dispensava da obrigação de possuir a contabilidade devidamente organizada e proceder às diligências necessárias e suficientes para a reconstituição dessa contabilidade, com solicitado pela Autoridade Tributária.
O que não sucedeu e legitimou-a a efetuar correções de IRS e IVA, passando ao Recorrente a incumbir o ónus de alegar e demonstrar o contrário ou que a quantificação efetuada padece de erro manifesto (artigos 75º e 74º da LGT).

Assim, não obstante, vigorar o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável (artº 75º nº 1 da LGT), o que implica, para o sujeito passivo, um acréscimo dos deveres de colaboração com a Administração Tributária dos quais se destacam o de cumprir com as suas obrigações declarativas e o dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto, há situações em que a Administração Tributária se depara com o incumprimento ou defeituoso cumprimento do dever de colaboração, como o caso concreto.
Nestes casos cessa a presunção de verdade da declaração estando a Administração Tributária legitimada a proceder à determinação da matéria coletável do contribuinte.
Como bem se refere na sentença sob recurso “(…) Acontece que, perante a falta de exibição da contabilidade e dos documentos de suporte, a Administração Tributária tomou decisões diferenciadas quanto aos métodos de correção a usar em sede de IRS e de IVA do período em causa (2005 e 2006):
i) quanto ao IRS, a Administração Tributária considerou ser impossível determinar direta e exatamente o valor da matéria coletável, e, por isso, recorreu a estimativas e presunções, típicas da avaliação indireta;
ii) quanto ao IVA, a Administração Tributária considerou adequado proceder à correção direta e exata do IVA dedutível, considerando que o sujeito passivo não provou o direito à dedução que usou nas declarações periódicas, por não se verificar o pressuposto previsto no artigo 19º, nº 2, do CIVA. No caso dos autos, apenas se discute a legalidade das correções efetuadas em sede de IRS. As correções que deram origem às liquidações em sede de IVA foram impugnadas no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 291/11.1BEAVR”.
Ora, perante a falta de exibição dos registos contabilísticos e dos respetivos extratos de conta-corrente, balanços e balancetes ou quaisquer outros produtos desses registos, a Administração Tributária estava legitimada a lançar mão de métodos indiretos, com base no disposto na alínea do artigo 87.º e alínea b) do artigo 88.º da LGT.
Ou seja, perante a falta de colaboração evidenciada pelo impugnante, a Administração Tributária não tinha outra alternativa que não fosse a de recorrer à tributação por métodos indiretos, já que não lhe foram fornecidos, na sua totalidade, os registos contabilísticos e a documentação de suporte dos anos inspecionados, impedindo-a de aceder à verdadeira e integral situação tributária do contribuinte.


Pelo exposto, facilmente se conclui que o Recorrente apresentou um fundamento errado para discutir a aplicação de métodos indiretos, pelo não há qualquer erro que possa ser assacado à sentença sob recurso.


Por todo o exposto nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão recorrida.

*

Atenta a improcedência total do recurso, as custas ficarão a cargo do Recorrente (cfr. Artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.

*
Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I- Não obstante o direito a que que qualquer uma das partes tem direito a recorrer do que lhe é desfavorável, o certo é que tem do fazer da forma correta e esta é argumentando no sentido de convencer a Relação da existência de erros de julgamento e da necessidade de se operar a sua correção, não exteriorizar inconformismos.

II- Nos presentes autos, apenas estão em causa as correções em sede de IRS, pelo que os fundamentos concretamente invocados pelo Tribunal para sustentar a ilegalidade (parcial) dos atos de liquidação de IVA não podem ser transpostos para a presente decisão, pelo que não há violação de caso julgado como alegado.


III- Não obstante, vigorar o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável (artº 75º nº 1 da LGT), o que implica, para o sujeito passivo, um acréscimo dos deveres de colaboração com a Administração Tributária dos quais se destacam o de cumprir com as suas obrigações declarativas e o dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto, há situações em que a Administração Tributária se depara com o incumprimento ou defeituoso cumprimento do dever de colaboração, como o caso concreto.

IV- Nestes casos cessa a presunção de verdade da declaração estando a Administração Tributária legitimada a proceder à determinação da matéria coletável do contribuinte.


**

V. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

a) Negar provimento ao recurso;
b) Manter a sentença recorrida e manter a liquidação efetuada;
c) Custas pelo recorrente;


Porto, 14 de novembro de 2024


Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)
Irene Isabel das Neves (1.ª Adjunta)
Graça Martins (2.ª Adjunta)