Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00056/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/22/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:CORRECÇÃO TÉCNICA - PERDÃO DE DÍVIDA - IRC
Sumário:1.Porque é à AT que compete o ónus de prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar uma correcção técnica, incumbia-lhe enunciar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que a dívida da impugnante se extinguira por perdão da credora e não por pagamento a esta, factualidade essa que tinha de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no direito fiscal.
2. A AT não deve efectuar a liquidação se não dispõe de elementos consistentes, reveladores da existência dos factos tributários, não sendo suficiente o seu convencimento com apoio em meras aparências desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos de prova, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no art. 100º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

J.., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1995 no montante de 3.863.532$00.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Existe oposição entre os factos provados nas alíneas B e C do ponto III-Fundamentos-Factos Provados, e a decisão proferida, o que conduz à anulação da sentença por força do disposto no Art. 125º do CPPT.
2. Pois a situação dos autos não constitui uma liberalidade, com cabimento no CIRC e nomeadamente no Art. 21º.
3. Contudo, na hipótese concebida a situação caberia no Art. 21º, c), pelo que era excluída da tributação em IRC.
4. Existe errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva, conforme Art. 52º do CIRC e 120º e 121º do CPT à época.
5. Neste termos, pelo que na verificação de tudo quanto se alega e no provimento do presente recurso, devem os referidos actos, em sede de IRC, praticados pelos serviços da administração tributária, serem declarados nulos e de nenhum efeito.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção do julgado por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
* * *
Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
A. A impugnante exerce a actividade de “comercialização a retalho de móveis, electrodomésticos e outros”, encontrando-se, para efeitos de IRC, enquadrada no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 2 e 50 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
B. Em 199512-31, a J.., LDª emitiu um documento interno (SAÍDAS DE CAIXA) no montante de 7.909.307$00 e com a descrição “Anulação da dívida do ELECTROJOMEL...” (sublinhado nosso; cfr. 10 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
C. Os serviços de fiscalização tributária realizaram uma acção de fiscalização à escrita da impugnante, tendo-se, em síntese, apurado que «... através do doc. interno, contabilizado sob o nº 834, datado de 31-12-1995, e por contrapartida de “CAIXA”, a ELECTROJOMEL, nome comercial atribuído a JOSÉ M.M. GONÇALVES, anulou uma dívida de J.., LDª, no montante de 7.909.307$00, resultante do fornecimento de artigos diversos aquando da abertura do estabelecimento da firma no Sátão. O montante em questão constitui uma liberalidade, não sujeita a imposto sobre sucessões e doações, devendo portanto concorrer para a formação do lucro tributável da firma em sede de IRC, ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 21º do CIRC, por exclusão da “excepção” aí referida. (...) QUANTIFICAÇÃO DAS CORRECÇÕES E IMPOSTO EM FALTA:
Proponho a fixação do lucro tributável, conforme anexos 1, 2 e 3 (....)
a) IRC ano de 1995: Correcção referida no ponto 12 (Técnica) (...) Para o ano de 1995 e apenas com efeito em sede de IRC, propõe-se uma correcção técnica no valor de 7.909.307$00 referente ao perdão de uma dívida...» - (cfr. 12 a 19 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
D. Em 1999-01-14, em conformidade com a fundamentação supra referida e por aplicação de métodos indirectos/indiciários, foi apurada a liquidação nº 1999/8310001401, no valor de 3.836.532$00 (três milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e dois escudos) referente a IRC/1995 (cfr. fls. 9, 10, 12 a 19 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
E. Em 2001-06-08, o Director de Finanças Adjunto de Viseu, por delegação, proferiu despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado e de enviar os autos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, considerando, resumidamente, que «...O perdão da dívida concedido pela ELECTROJOMEL à ora impugnante configura uma situação de liberalidade (proveito para a J.., LDª) (...) Tal facto é comprovado por prova documental (...) fls. 10 dos autos (vide alínea B supra) (...). Na verdade o próprio documento exarado pela contabilidade da empresa não deixa margem para dúvidas na qualificação da transacção, aferindo-se facilmente a existência de um perdão de dívida (portanto de um proveito) para a ora impugnante ...» (cfr. fls. 50 e 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto, que igualmente se mostra provada:
F. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do relatório da fiscalização que se encontra documentado a fls. 12/19 e que constitui o suporte fundamentador do acto de liquidação impugnado;
G. O documento interno nº 834 referido nesse relatório é o que se encontra documentado a fls. 10 dos autos e que titula uma SAÍDA DE CAIXA da impugnante no valor de 7.909.307$00 para “Anulação da dívida ao ELECTROJOMEL”.
* * *
Em causa nos presentes autos está o acto de liquidação adicional de IRC/95 efectuada à sociedade “J.., LDª” na sequência de acção de fiscalização tributária a que foi sujeita e que determinou, no que aqui interessa, uma correcção técnica no montante de 7.909.307$00 no pressuposto de que ocorrera nesse ano um perdão de uma dívida sua à “ELECTROJOMEL”, perdão que por configurar uma liberalidade tinha de concorrer para a formação do seu lucro tributável em sede de IRC à luz do disposto na alínea c) do art. 21º do CIRC.
Tal conclusão da AT sobre a existência de um “perdão de dívida” foi extraída do facto de no documento interno de suporte à contabilidade da impugnante para uma saída de caixa no montante de 7.909.307$00 se referir que ele se reportava à “Anulação da dívida ao ELECTROJOMEL”, posto que não é posta em causa a existência dessa dívida pelo referido montante. Isto é, a conclusão sobre o perdão dessa dívida de 7.909.307$00 à ELECTROJOMEL foi extraída simplesmente do facto de nesse documento se ter exarado a expressão “anulação” da dívida em vez de extinção ou liquidação da dívida.
Todavia, não tendo sido posta em causa pela AT a saída de caixa a que esse documento de suporte à contabilidade se reporta, nem questionado o seu registo e contabilização ou, sequer, questionada a eliminação da dívida pela correspondente operação contabilística, não cremos que a AT pudesse concluir, sem mais, pela existência de um perdão de dívida.
É que tendo havido a titulada e contabilizada saída de caixa da impugnante no montante assinalado, facto que não foi minimamente posto em causa pela AT conforme se vê pelo relatório da fiscalização, terá de concluir-se, antes e em princípio, pela extinção da dívida através da referida contrapartida de Caixa (contrapartida que o próprio relatório refere e que a sentença recorrida sanciona) e não pela existência de qualquer liberalidade.
Ora, sabido que era à AT que competia o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar a correcção técnica que suporta a impugnada liquidação, incumbia-lhe enunciar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que a dívida se extinguira por perdão e não por pagamento, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - art.78º do CPT) e que no caso apontam para uma extinção por pagamento através de saída de caixa.
Com efeito, cabendo à AT o ónus de provar a existência dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o encargo de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, compete-lhe demonstrar a existência e o conteúdo do facto tributário, pelo que a dúvida deve ser resolvida pelo tribunal contra a AT por força do estipulado no art. 100º nº 1 do CPPT, onde se preceitua que sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
Ou seja, a AT não deve efectuar a liquidação se não dispõe de elementos consistentes reveladores da existência dos factos tributários, não sendo suficiente o seu convencimento com apoio em meras aparências desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos de prova.
No caso vertente, a AT não apresentou elementos sólidos e consistentes, reveladores da existência de uma anulação sem contrapartidas ou perdão de dívida - posto que a expressão “anulação” da dívida constante do documento que titula a saída de caixa do numerário correspondente não patenteia nem implica a gratuitidade ou perdão dessa dívida, podendo perfeitamente referir-se, como afirma a impugnante e o seu técnico de contas ouvido, ao desaparecimento ou abolição da obrigação por qualquer forma de extinção, designadamente por pagamento.
A presença de uma contrapartida pela devedora face à titulada e contabilizada saída de caixa, faz antes supor a inexistência de qualquer perdão, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra a AT, de harmonia com o disposto no art. 100º nº 1 do CPPT.
Razão porque procedem as conclusões das alegações de recurso, sendo de revogar a sentença recorrida.
* * *
Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a impugnação com a anulação da liquidação impugnada e com todas as demais consequências legais.
Sem custas.
Porto, 22 de Setembro de 2005
(Dulce Manuel Conceição Neto)
(José Maria Fonseca Carvalho)
(João António Valente Torrão)