Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00121/17.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/15/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | LIBERDADE DE IMPRENSA; ESTATUTO DO JORNALISTA; ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS; EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE FUNÇÕES; MEMBRO DE ASSEMBLEIA DE FREGUESIA; JORNALISTA; IMPRENSA LOCAL; INCOMPATIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES. ÉTICA E DEONTOLOGIA. |
| Sumário: | I — Exerce simultaneamente ambas as actividades, de jornalista e de membro da assembleia de freguesia, o jornalista que, nessa qualidade, acciona a gravação audiovisual, por meios técnicos adequados a essa finalidade, antes do início da sessão ou reunião de uma assembleia de freguesia visando a gravação da mesma, tomando, de seguida, lugar no seio daquele órgão autárquico para na sessão ou reunião participar, na qualidade de eleito local e membro dessa assembleia, enquanto aquela gravação ocorre. II — Nessas circunstâncias, o jornalista director de jornal da imprensa local e eleito local membro de assembleia de freguesia incorre em situação de conflito de interesses, com violação de deveres decorrentes de normas legais e de regras de carácter deontológico, designadamente, afronta do dever ínsito no nº 1 do artigo 14º do Estatuto do Jornalista, o dever do exercício da respectiva actividade com respeito pela ética profissional, bem como o dever de recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional [alínea c) do nº 1 do mesmo artigo], como também do dever de respeitar o fim público dos poderes em que se encontra investido enquanto eleito local, do dever de não patrocínio de interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, no exercício das suas funções, do dever de não participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção e de não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções [cfr. alínea b), subalíneas ii), iii), iv) e vi), do artigo 4º do Estatuto dos Eleitos Locais]. III — A conduta de um jornalista, nessa qualidade, decorre de uma ética, enquanto pensamento moral que acolhe um conjunto de valores e princípios que regulam o seu comportamento ou actuação, e da observância da deontologia, enquanto regras e princípios que regem a conduta profissional. IV — Os jornalistas têm o dever de acatar o disposto no Código Deontológico do Jornalista, e neste, visando particularmente as circunstâncias referidas em I, o seu ponto 10, ab initio, “O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional”, e, in fine, “O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse”. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | LFCF |
| Recorrido 1: | Freguesia de ML |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: LFCF Recorrido: Freguesia de ML; Ministério da Administração Interna Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou “improcedente o pedido de intimação das entidades requeridas para se absterem de colocar obstáculos ao exercício pelo requerente do direito à informação e à liberdade de imprensa, como jornalista, e de participação na Assembleia de Freguesia de ML como deputado eleito, com todas as consequências legais.”. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “1. Por não terem sido impugnados pelos requeridos, deverá ser aditada ao elenco dos factos considerados provados a matéria de facto alegada nos artigos 5.º a 12.º do requerimento inicial. 2. O recorrente não esteve em momento algum a praticar em simultâneo os actos materiais próprios das actividades de jornalista e deputado da assembleia de freguesia, uma vez que se limitou a accionar uma câmara de gravação digital de som e imagem e se dirigiu depois para o seu lugar na assembleia, para participar nesta, sem necessidade de voltar a tocar na câmara até final dos trabalhos. 3. Como tal, nem sequer se levantaria a questão do exercício em simultâneo das duas actividades. 4. Como acto preparatório de uma futura notícia, a simples recolha de imagens não é susceptível de colocar em causa a isenção que um jornalista é obrigado a manter. 5. De qualquer modo, não têm os recorridos qualquer competência de tutela da actividade jornalística, que compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nem de fiscalização do modo como o recorrente exerce o seu mandato de deputado. 6. O secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista emitiu parecer no sentido de não haver qualquer incompatibilidade entre as duas funções. 7. O simples acto de iniciar o funcionamento de uma câmara digital de gravação de som e imagem não é susceptível de perturbar os trabalhos da assembleia, caindo por isso fora dos poderes de moderação e disciplina do presidente da assembleia. 8. O facto de o recorrente manter uma câmara digital em funcionamento no fundo da sala enquanto ocupa o seu lugar de deputado da assembleia de freguesia não tem a virtualidade de impedir ou prejudicar a sua participação activa nos trabalhos da assembleia. 9. A isenção que é legalmente imposta ao jornalista pelo seu Estatuto, enquanto isenção em sentido técnico jurídico, não se confunde com o parti-pris ideológico de um político e este parti-pris não se confunde com falta de isenção. 10. Mesmo que, de alguma forma, o recorrente tivesse incumprido algum dos comandos dos artigos art.º 4.º, 3, a), do Estatuto dos Eleitos Locais ou o art.º 14.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Jornalista, não seria esse incumprimento bastante para fazer ceder a protecção conferida pelos artigos 37.º, 38.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa. 11. Não há qualquer incompatibilidade, natural ou sancionada por lei, contra o exercício de funções em simultaneidade (ou aparente simultaneidade, como no caso) de jornalista e deputado de uma assembleia de freguesia. 12. São inconstitucionais as normas em que se baseia a sentença recorrida para estabelecer a incompatibilidade que declara (art.º 4.º, 3, a), do Estatuto dos Eleitos Locais e o art.º 14.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Jornalista), por violação dos artigos 37.º, 38.º e 48.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, na interpretação de que estes direitos constitucionais são incompatíveis entre si e que não pode um jornalista ligar uma câmara de filmar, montada num tripé, ao fundo de uma sala onde se irá realizar uma assembleia de freguesia, antes do seu início, e depois ocupar o seu lugar de deputado e participar ativamente nessa assembleia de freguesia enquanto deputado. 13. Viola a douta sentença recorrida o artigo 4.º, 3, a), do Estatuto dos Eleitos Locais e o art.º 14.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Jornalista, assim como os artigos 37.º, 38.º e 48.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida, sendo os recorridos condenados no pedido formulado no requerimento inicial.”. A Recorrida Freguesia de ML contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, concluindo dever o recurso improceder. O Recorrido Ministério da Administração Interna contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, cujos pontos aqui se vertem: “Inconformado com o teor da Sentença, do TAF de Viseu, de 26/04/2017, através da qual foi julgado improcedente o pedido de intimação das entidades requeridas para se absterem de colocar obstáculos ao exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, como jornalista, e de participação na Assembleia de Freguesia de ML como deputado eleito, vem o Recorrente LFCF interpor o presente recurso jurisdicional, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Contudo, a Douta Sentença Recorrida foi proferida em conformidade com a Lei não padecendo de qualquer vício ou nulidade. Pois, e tal como ali é referido “(…) atenta a matéria provada não se vislumbra qualquer violação dos mencionados direitos, liberdades e garantias, porquanto ao Requerente não foi vedado nem inibido o legitimo exercício da atividade de jornalista. O que lhe foi vedado foi o exercício em simultâneo de membro local eleito para a Assembleia de Freguesia poder gravar e colher imagens na qualidade de jornalista (…)” No que respeita à atuação da GNR, a mesma, tal foi defendido tanto pelo Tribunal de Tondela como pelo Tribunal da Relação, não constituiu nenhuma ação ilegal, sendo ao invés legitima “(…) quer a proibição de gravação dos trabalhos sucedidos na assembleia, nas circunstâncias acima descritas, quer a subsequente ordem que, no mesmo sentido, lhe foi regularmente transmitida por militar da GNR (…)”,- cfr. doc. 6 do PA. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE ESTE RECURSO. O que se pede por ser de JUSTIÇA!”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas [ Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.] e a decidir [ Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.], se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto e ainda da matéria de direito, com violação do artigo 4º, nº 3, alínea a), do Estatuto dos Eleitos Locais e o artigo 14º, nº 1, alínea a), do Estatuto do Jornalista, assim como os artigos 37º, 38º e 48º e seguintes da Constituição da República Portuguesa. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: «1) Na sequência das eleições autárquicas do ano de 2013, foram eleitos, entre outros, na Freguesia de ML, concelho de Tondela, o Requerente, pelo Partido Socialista, que exerce as funções de membro da Assembleia de Freguesia e os Senhores JAOL, que exerce as de Presidente de Junta e o Senhor HGR, que exerce as funções de Presidente da Assembleia de Freguesia, estes dois pelo Partido Social Democrata (Cf. Diário da República, I Série, n.º 249, de 13 de Dezembro de 2013, pág. 6778 - (464)). 2) O requerente é director da publicação trimestral AGC, propriedade da Casa do Povo de ML. (Doc. 1 junto com o requerimento inicial) 3) O autor é equiparado a jornalista e é detentor do cartão de identificação TE1176, conforme se pode confirmar pela consulta ao site da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (www.ccpj.pt/jornalistas/cej/php). (Doc. 2 junto com o requerimento inicial) 4) Desde então e nos termos do artigo 11.º, n.º 1 da Lei 75/2013 de 12 de Setembro, que a Assembleia de Freguesia tem reunido ordinariamente nos meses de Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. 5) Em 21 de Dezembro de 2013, os eleitos locais daquela freguesia aprovaram nos termos do artigo 10.º, nº 1, al. a) daquela lei, o Regimento da Assembleia de Freguesia de ML, que regula e tem regulado desde então o funcionamento daquele órgão. 6) Desde que foi eleito em 2013 que o Requerente tem exercido as suas funções de eleito local, vogal da Assembleia de Freguesia de ML. 7) Em Dezembro de 2015, na Assembleia ordinária da Assembleia do dia 21, o Requerente montou e colocou a funcionar para colheita de som e imagem uma câmara de filmar, para gravar a assembleia. 8) Nenhum pedido de gravação foi feito chegar ao presidente da Assembleia de Freguesia ou à mesa para tanto. 9) O presidente daquela Assembleia, HGR, na sua qualidade de presidente da Assembleia de Freguesia ou à mesa para tanto questionou de quem era a máquina, ao que o Requerente responder ser dele. 10) O presidente da Assembleia de Freguesia pediu-lhe que a desligasse e este recusou fazê-lo, alegando ser “diretor do AGC”. 11) O presidente da Junta, no uso da palavra informou que não dava autorização pessoal para ser filmado. 12) Após a abertura dos trabalhos da Assembleia o eleito local AF e RS usaram da palavra e questionaram sobre a qualidade em que o réu gravava, isto é, se enquanto eleito local ou enquanto diretor do AGC e se era ou não jornalista. 13) Pela mesa da Assembleia ter dúvidas sobre a legalidade da gravação e filmagem, a sua eventual dupla qualidade de jornalista e eleito local e a falta de autorização da mesa para filmar. 14) O presidente da mesa da Assembleia suspendeu então os trabalhos. 15) No dia 29 de dezembro, na continuação da AF, o Requerente persistiu no comportamento de montar uma máquina de filmar e começou a gravar, colhendo imagens e som dos trabalhos, ainda antes do início da assembleia, informando que iria gravar na qualidade de diretor do AGC. 16) Questionado sobre se estava identificado como jornalista, respondeu que não o era, mas sim diretor do AGC. 17) Questionado sobre em que qualidade está na assembleia, se enquanto jornalista ou eleito local, remeteu sempre as suas respostas para “diretor do AGC”. 18) O presidente da mesa, face às dúvidas que demonstrou ter sobre a legalidade da gravação e colheita de imagens, decidiu colocar o assunto à votação da assembleia, nos seguintes termos: “Quem é que é a favor que seja filmada ou gravada a reunião?”. 19) Votação essa que obteve um voto a favor da eleita EP e os votos contra de HR, RS, RC, AF e RL. 20) O Requerente recusou-se a votar a questão, por considerar se tratar de uma proposta ilegal e continuou a gravar e colher imagens com a câmara de filmar. 21) Face a tal deliberação e porque o Requerente persistia em continuar a filmar, contrariando a deliberação, e por entender o Presidente da Assembleia que os trabalhos estavam a ser perturbados, solicitou a presença da GNR, que compareceu no local e questionaram ao eleito local, Requerente nos presentes autos, se tinha credencial para poder gravar e filmar. 22) A GNR procedeu à sua detenção, com apreensão do material e o Requerente acompanhou a GNR, saindo em conjunto da sala da Junta, onde decorriam os trabalhos da Assembleia. 23) Tendo corrido posteriormente um inquérito judicial nessa sequência, na Comarca de Viseu, Tondela, com o nº 447/15.8GCTND. 24) Em que o requerente foi acusado do crime de desobediência e condenado naquela comarca, havendo entretanto recorrido para o tribunal superior, da Relação de Coimbra, dessa sentença, aguardando a consequente decisão. 25) Aconteceu ainda que o Presidente da Assembleia de Freguesia de ML, convocou uma reunião ordinária para o dia 23 de Abril de 2016 e novamente nessa Assembleia o requerente montou e colocou a funcionar, para colheita de som e imagem, uma câmara de filmar, para gravar a assembleia, ainda antes do seu início. 26) O Presidente daquela Assembleia, HGR, por nenhum pedido de gravação lhe ter sido feito chegar, na sua qualidade de presidente da Assembleia de Freguesia ou à mesa para tanto, questionou de quem era a máquina, ao que o Requerente acabou por responder ser dele. 27) O Presidente da Assembleia de Freguesia questionou o Requerente se tinha credencial de jornalista, à semelhança de outros jornalistas que ali se encontravam, nomeadamente a Sra. D. MCR e o Senhor AP. 28) Ao que o Requerente respondeu que o Presidente não sabia o que era uma credencial, acabando por nunca se identificar sobre a qualidade em que gravava e colhia imagens. 29) Informado pelo presidente da Assembleia que se tivesse identificação de jornalista podia continuar com a gravação e se não e tivesse e estivesse ali na qualidade de eleito local, deveria desligar a máquina. 30) Recusou desligar o equipamento, respondendo que estava na qualidade de eleito local e que “o senhor presidente e o juiz de Tondela nada sabiam sobre incompatibilidade de estatutos e órgãos de soberania.” 31) O presidente retorquiu, informando que tem consigo um parecer da Anafre, a solicitação da Junta, e outro da CCDRC que confirmam a impossibilidade legal da gravação que o réu pretendia efetuar, na qualidade de eleito local e pedindo-lhe que desligasse a máquina de filmar, ao que este recusou fazê-lo. 32) Informando que não aceitava qualquer parecer e só haveria uma coisa que o impedisse de gravar ou estar ali, que era uma decisão judicial e como a Assembleia não a tinha, não desligava e viessem os pareceres que viessem e ele continuaria a gravar. 33) O presidente da mesa da Assembleia, como o requerente persistia na continuação da gravação, continuando a argumentar sobre essa possibilidade legal e na compatibilidade do seu estatuto de diretor do AGC com o de eleito local, suspendeu então os trabalhos, agendando a sua continuação para o dia 27 de Abril pelas 21 horas no mesmo local. 34) Tudo conforme gravação que posteriormente publicitou em diversos sítios da internet, designadamente no sitio da internet da casa do povo de ML e no Youtube, em:http://www…….pt/verpagina/35 https://www.youtube.com/watch?v=0-JgYdxagbM 35) No dia 27 de Abril na continuação da AF, o réu persistiu no comportamento e na vontade de filmar, colhendo imagens e som dos trabalhos na assembleia antes e depois do seu início. 36) Pelo que a GNR procedeu de novo à sua detenção, novamente com apreensão do material. 37) Tendo corrido um inquérito judicial nessa sequência, na Comarca de Viseu, Tondela, com o nº 106/16.4GCTND, em que o réu foi acusado do crime de desobediência, estando em curso o processo, com agendamento da leitura da sentença para o próximo dia 29 de Julho. 38) A 29 de dezembro de 2015, pelas 21h18, foi solicitada a comparência de militares da GNR na sessão da Assembleia de Freguesia de ML, pelo seu presidente, pois, o Requerente, não obstante ter sido informado, por várias vezes, de que precisava autorização da Assembleia de Freguesia, para recolher imagens daquela sessão, continuou a fazê-lo sem a obter. 39) Pelo que, e depois de encetados contatos junto da Magistrada do Ministério Publico de turno, cujo entendimento foi de que caso não desligasse a câmara o Requerente incorria no crime de desobediência, foi o mesmo detido (cfr. auto de noticia NUIPC n.º 447/15GCTND, doc. 1 do PA) 40) O Requerente apresentou queixa contra o militar que efetuou a detenção, ao qual foi instaurado processo disciplinar, que correu termos no Comando Territorial de Viseu, que foi arquivado por despacho do Comandante do Comando Territorial de Viseu, de 08.04-.2016 – cfr. doc. 2 do PA. 41) Esta situação repetiu-se a 27 de abril de 2016 (cfr. Auto de Noticia NUIPC n.º 106/16.4·GCTND e o Relatório de Informação n.º 03/2016 do Comandante do Destacamento Territorial de Santa Comba Dão, doc. 3 do PA). 42) O Requerente apresentou queixa junto da Inspeção-Geral da Administração Interna quanto aos factos ocorridos em 29.12.2015 e 27.04.2016. 43) Por despacho da Senhora Inspetora-Geral da Administração Interna (IGAI), de 26.10.2016, foi o processo arquivado face à inexistência de “(…) indícios que permitam enquadrar jurídico-disciplinarmente a ação praticada pelos militares do GNR(…)” cfr. doc. 4 do PA. 44) Na sequência das duas detenções o Requerente foi condenado pelo Tribunal de Tondela, pelo crime de desobediência à autoridade. No que respeita à atuação da GNR entendeu aquele Tribunal, que a mesma “(…) não constituiu nenhuma ação manifestamente ilegal, tanto mais que essa atuação foi, em primeira instância , confirmada pelo Tribunal de Tondela (…)”- cfr. doc. 5 do PA. 45) Também o Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão, de 8 de janeiro de 2017, entendeu ter sido legitima “(…) quer a proibição de gravação dos trabalhos sucedidos na assembleia, nas circunstâncias acima descritas , quer a subsequente ordem que, no mesmo sentido, lhe foi regularmente transmitida por militar da GNR (…)”,- cfr. doc. 6 do PA. 46) Ainda o mesmo Tribunal por Acórdão, de 16 de fevereiro de 2017, decidiu que “(…) No decurso das sessões de Assembleia de Freguesia é estatutariamente inconciliável o simultâneo e acumulativo exercício por algum respetivo membro da própria função autárquica para que foi eleito e a de arrogado jornalista – ou a tal equiparado (…) No âmbito dos próprios poderes diretivos cabe ao presidente, eventualmente suportado em resolução da própria da mesa, adoptar as medidas de polícia julgadas adequadas à imediata reposição das condições legais e regimentais de regular funcionamento da sessão da assembleia, incluindo o recurso à força institucional das pertinentes autoridades policiais. Qualquer membro da própria assembleia que opte pelo desrespeito de tais regras ordenativas e da autoridade de presidente, e ou de convocada força policial, para além de condicionar a potencial marcação de pessoal falta injustificada – e doa oportuna perda do próprio mandato, reunido que seja o respetivo requisitório quantitativo -, sujeita-se, como qualquer outro cidadão, à própria detenção, em flagrante delito, por eventual comissão de crime de desobediência (…)” - cfr. doc. 7 do PA 47) Intentou a primeira requerida providência cautelar contra o requerente neste Tribunal Administrativo e Fiscal (Unidade Orgânica 1), providência que correu termos com o n.º 294/16.0BEVIS e onde era pedida a condenação do aqui requerente a “abster-se de gravar e colher imagens da assembleia de freguesia de ML, concelho de Tondela, por qualquer meio ou recurso a quaisquer equipamentos, electrónicos, manuais ou artesanais, deixando de perturbar o normal andamento da mesma e respeitando o seu funcionamento da Assembleia, quando nela está como na qualidade de eleito local e membro da mesma, tudo acrescido das demais consequências legais”. 48) Tal providência cautelar veio a ser julgada improcedente em primeira instância, sendo a decisão confirmada pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, conforme acórdão que se junta e aqui dá por reproduzido. (Doc. 3 junto com o requerimento inicial) 49) Intentou entretanto a primeira requerida ação administrativa, a qual corre neste tribunal com o n.º 40/17.0BEVIS. (Doc. 4 junto com o requerimento inicial) 50) Ação que o aqui requerente contestou nos termos do articulado que se junta e aqui dá por reproduzido. (Doc. 5 junto com o requerimento inicial) 51) Foram proferidas deliberações da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que respeitam a queixas da Rádio NR, de Viseu e Rádio BTR de Águeda, as quais foram consideradas procedentes, visto ser ilegal a proibição da cobertura jornalística de parte da sessão pública, uma vez que o acesso às fontes oficiais de informação não pode ser condicionado, salvo nos casos expressamente previsto na lei (Doc. 7 e 8 junto com o requerimento inicial) 52) O secretariado da Comissão da Carteira Profissional remeteu ao requerente, em 29 de Junho de 2016, o email que se anexa e aqui dá por integralmente reproduzido, no qual, em resumo, lhe transmitia que o requerido, como director do jornal AGC, é equiparado a jornalista, tendo os direitos e os deveres dos jornalistas, que nessa qualidade podia permanecer nas reuniões da assembleia de freguesia de ML e aí recolher informação, que não há qualquer incompatibilidade entre o exercício de funções de deputado e de jornalista, que o impedimento pela assembleia do exercício dos direitos do requerido, enquanto jornalista, implica a prática do crime de atentado à liberdade de informação previsto e punido pelo artigo 19.º, n.º 1, do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro). (Doc. 9). 53) No processo 447/15.8 GCTND.C1 foi proferida decisão do Tribunal da Relação de Coimbra com a data de 16/02/2017, em que foi Relator o Juiz Desembargador AR, que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância. (disponível em www.dgsi.pt.) 54) No processo 106/16.4GCTND.C1 foi proferida decisão do Tribunal da Relação de Coimbra com a data de 09/01/2017, em que foi Relator o Juiz Desembargador JF) que conformou a sentença proferida em 1.ª instância. (disponível em www.dgsi.pt) 55) O Requerente, em 30 de Dezembro de 2015 deu entrada na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) de uma participação com fundamento na proibição de gravação de Assembleia de freguesia de ML em 29.12.2015. 56) Tendo tal entidade instaurado um processo, que deu origem à deliberação ERC/2016/225 (DJ), de 17 de Outubro de 2016, que se cita: “V. Análise e fundamentação … … A este propósito, assinala-se que se afigura eticamente questionável a admissibilidade concreta de exercício, em simultâneo, num mesmo ato, das funções de jornalista e de membro de uma assembleia de freguesia. Em concreto, colocar a câmara a gravar de um lado, enquanto se exerce o mandato de deputado num outro, configura um exercício de jornalismo que suscita questões de conduta profissional que são patentes. Assim, entende o Conselho Regulador que o Queixoso, enquanto exerça o jornalismo e esteja presente na sessão para os efeitos informativos – a finalidade por excelência do direito de acesso – não pode ser impedido de fazê-lo, mas já não poderá fazer valer os seus direitos de jornalista quando age enquanto membro da assembleia de freguesia. “VI. Deliberação … a circunstância do exercício simultâneo das funções de jornalistas e de membro de uma assembleia de freguesia, no mesmo ato, tem contornos ético-profissionais questionáveis e que o direito de acesso dos jornalistas só pode ser reconhecido ao Queixoso quanto este atua enquanto tal; Remeter a presente deliberação ao conhecimento da Comissão da Carteira de Jornalistas para os efeitos tidos por convenientes, considerando que poderá estar em causa o cumprimento dos deveres de jornalistas, previstos no artigo 14º do EJ.” (cfr. doc. 1 junto com a resposta da Freguesia). Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes do presente processo, foram objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade descrita.». II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.1. — Quanto aos factos Alega o Recorrente que “Por não terem sido impugnados pelos requeridos, deverá ser aditada ao elenco dos factos considerados provados a matéria de facto alegada nos artigos 5.º a 12.º do requerimento inicial”. Vejamos. É de negar o requerido, na medida em que não se verifica a premissa em que assenta, ou seja, não é pacífica a matéria alegada pelo Requerente nos artigos 1º a 42º do requerimento inicial, pois, tal como consta do artigo 42º da contestação apresentada pela Freguesia de ML, foi impugnada por não corresponder à verdade ou ser impreciso o alegado. Em todo o caso, a causa de pedir assenta, em síntese, na alegação de o Requerente ter sido impedido de participar em reuniões da assembleia de Freguesia de ML e de simultaneamente gravar os trabalhos dessa Assembleia, com as vicissitudes que relata. Porque, à data da entrada do requerimento inicial da intimação, se perspectivava a realização de uma reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de ML no mês de Abril (já passado), pela previsível insuficiência de uma providência cautelar para assegurar o efeito pretendido com a intimação e não sendo previsível que na acção administrativa em curso venha a ser alcançada decisão final que decida o litígio, pretende o Requerente a intimação dos Requeridos para se absterem, na assembleia ordinária da freguesia de ML, a realizar em Abril de 2017 e nas assembleias seguintes, de colocar obstáculos ao exercício pelo requerente do direito à informação e à liberdade de imprensa, como jornalista, e de participação na Assembleia de Freguesia de ML como deputado eleito”. Os factos que integram o alegado em 5. a 12. do requerimento inicial reportam-se a acontecimentos pretéritos, dos dias 29-12-2015, 27-04-2016 e 29-12-2016, relativamente aos quais o Recorrente concluiu que “2. O recorrente não esteve em momento algum a praticar em simultâneo os actos materiais próprios das actividades de jornalista e deputado da assembleia de freguesia, uma vez que se limitou a accionar uma câmara de gravação digital de som e imagem e se dirigiu depois para o seu lugar na assembleia, para participar nesta, sem necessidade de voltar a tocar na câmara até final dos trabalhos. 3. Como tal, nem sequer se levantaria a questão do exercício em simultâneo das duas actividades.”. Com exclusão de matéria irrelevante conclusiva e de direito, mostram-se ali alegados três factos: (i) “No dia 29 de Dezembro de 2016, antes do início dos trabalhos da assembleia de freguesia de ML, o requerente colocou em funcionamento, no fundo da sala onde iriam decorrer os trabalhos da assembleia, um aparelho digital de gravação de som e imagem”; (ii) “O aparelho utilizado é totalmente silencioso, é de pequena dimensão, tem uma bateria com capacidade para gravação durante várias horas e pode funcionar sem qualquer intervenção humana.”; e (iii) “Depois de o colocar em funcionamento, o requerente dirigiu-se ao seu lugar na Assembleia e sentou-se”. Se bem que de forma pouco assertiva quanto aos factos não provados, a sentença recorrida cumpriu a parte inicial do disposto no nº 4 do artigo 607º do CPC mediante a expressão “não se provaram os que não constam da factualidade descrita”, sendo que esta formulação não pretende indicar — como não indica nem identifica — eventuais relevantes factos não provados, mas apenas a inexistência de factos alegados cuja não prova tivesse relevado na decisão final. Como tal, não tendo os factos ali alegados adquirido relevância pela sua não prova, não se verificando erro de julgamento palmar, ostensivo ou manifesto, nem se demonstrando que tais factos, ainda que viessem a ser admitidos, relevem para a apreciação e decisão do litígio, reapreciada a matéria em crise é de concluir não ter sido mal julgada na instância recorrida. Assim, sem necessidade de acrescida argumentação, é de concluir que da alegada omissão da sua não consideração no julgamento de facto não decorre o suscitado erro de julgamento. Improcede o fundamento do recurso nesta matéria. II.2.2. — Quanto ao Direito Concluiu-se e decidiu-se na sentença sob recurso: “Como resulta dos princípios que norteiam a atividade de jornalista, em que qualquer jornalista deve ser isento por força da Lei 1/99 de 1 de Janeiro, artº 14º nº 1, al. a). Sendo que, o exercício do mandato político não é isento porquanto é marcado pela ideologia política do partido do eleito. E o Requerente como eleito local, deve exercer a sua participação ativa na assembleia para que foi eleito, em obediência ao artº 4º da lei 29/87 de 30 de Junho, em particular al. a)i, b) ii e c)i. Assim sendo, não existe qualquer violação ao exercício pelo requerente do direito à informação e à liberdade de imprensa, previstos como direitos fundamentais pela Constituição da República Portuguesa nos artigos 37.º e 38.º, assim como do direito de participação política previsto no art.º 48.º e seguintes da Lei Fundamental, porquanto a atividade de jornalista não pode ser exercida em simultâneo com a função de eleito local e membro da Assembleia de Freguesia. Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido de intimação das entidades requeridas para se absterem de colocar obstáculos ao exercício pelo requerente do direito à informação e à liberdade de imprensa, como jornalista, e de participação na Assembleia de Freguesia de ML como deputado eleito, com todas as consequências legais.”. Vejamos O Requerente ora Recorrente formulou o seguinte pedido no processo de intimação: “Termos em que deverão as requeridas ser intimadas para se absterem de colocar obstáculos ao exercício pelo requerente do direito à informação e à liberdade de imprensa, como jornalista, e de participação na Assembleia de Freguesia de ML como deputado eleito, com todas as consequências legais”. A causa de pedir assenta na alegação de factos e conclusões relativos a pretéritas situações de conflito, designadamente, ter o Requerente sido por duas vezes impedido de participar, enquanto eleito local e na qualidade de seu membro eleito, na reunião da Assembleia de Freguesia de ML, e, nessa mesma ocasião, impedido de gravar os trabalhos dessa assembleia, na qualidade de jornalista, com intervenção da Guarda Nacional Republicana. Com base nestes precedentes e perante a realização de futuras reuniões daquela Assembleia de Freguesia de ML, com argumento da inadequação de providência cautelar e na morosidade da acção administrativa em curso onde se discute o conflito, peticionou a intimação das entidades requeridas nos termos acima expostos. O que resulta dos factos provados, com maior precisão relativamente ao alegado pelo Requerente ora Recorrente, é que o ora Recorrente, enquanto deputado à Assembleia de Freguesia de ML presente em reunião ou sessão da mesma, é confrontado pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia de ML com a possibilidade de optar pelo exercício de uma das funções, ou a de membro da assembleia em sessão, não podendo exercer a actividade jornalística pelos meios de gravação já accionados ou, em alternativa, a actividade de jornalista e, nesse caso, com abandono do lugar na assembleia enquanto seu membro em participação da mesma. A leitura da matéria de facto permite apreender a situação de vida subjacente, que se desenrola por duas vertentes, uma de pendor claramente político e outra, que a reveste, de natureza jurídica. Na verdade, a actuação das partes situa-se num palco de governação política, uma autarquia local, freguesia, designadamente a sua assembleia, órgão com poder deliberativo (artigos 235º e 239º da CRP). Neste, como, em regra, em todos os palcos de governação política, é natural a luta política. Por maior diversidade na formulação da definição de política, julgamos elucidativa a definição liminar alcançada por Jaime Nogueira pinto, Política, in Polis Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. 4, p. 1318, como «a acção humana que, no quadro da relação amigo/inimigo tem por fim a conquista, a conservação e o exercício do poder comunitário ou se traduz na resistência a tal acção.». A conflitualidade é, pois, uma realidade inerente à política no sentido acima mencionado. Ponto é que, em face do disposto no artigo 2º da CRP, a atinente competição política se realize e contenha nos parâmetros da juridicidade que a conforma. A juízo, veio a situação propriamente carreada no plano jurídico, como não poderia deixar de ser, e desse — e só desse plano — aqui se cuida, sendo certo que ao tribunal cabe, tão-só, administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202º da CRP). Neste contexto, o cerne da questão suscitada reside em saber se nas situações de facto concretamente enunciadas, e que se perspectivam venham a repetir-se em próximas sessões da assembleia de freguesia [que reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro (artigo 11º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro)], se é admissível, em face da juridicidade aplicável, o exercício simultâneo da actividade jornalística e das funções de membro de assembleia de freguesia (no caso, a Assembleia de Freguesia de ML) em sessão da mesma. Tal tarefa pressupõe, desde logo, que possa concluir-se haver, no caso concreto, o exercício simultâneo de ambas as actividades. O Recorrente argumenta que tal não ocorre, na medida em que, em síntese, antes do início da sessão limita-se a montar em tripé e a por em funcionamento o aparelho de gravação, que deixa a funcionar automaticamente e sem posterior sua intervenção, ocupando depois o seu lugar de membro da assembleia, com o objectivo de participar, nessa qualidade, na sessão. Como tal, conclui, em síntese nossa, que o exercício de ambas as actividades é sucessivo e não simultâneo. Mas não tem razão. Note-se que, nos termos do nº 2 do artigo 10º do Estatuto do jornalista, “para a efectivação do exercício do direito previsto no número anterior, os órgãos de comunicação social têm direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade”. A gravação audiovisual é, pois, indubitavelmente, uma forma instrumental de exercício do atinente direito. Ora, foi precisamente no e pelo exercício de tal direito jornalístico que o Recorrente accionou o meio técnico em causa, com vista à gravação da sessão ou reunião. Aliás, isso mesmo é reclamado pelo Recorrente, constituindo o seu argumento-chave: A gravação da sessão — que é um acto que perdura durante todo o tempo da sessão — ocorre e justifica-se porque efectuada por si na qualidade de jornalista director do jornal AGC. Sendo assim, apesar de a máquina proceder à gravação de forma mecanicamente autónoma depois de accionada para tal efeito, certo é que a legitimação dessa gravação assenta na qualidade de jornalista do Recorrente, sendo o acto de gravar o exercício do atinente direito jornalístico, o que significa que a sua participação na sessão, na qualidade de membro da assembleia de freguesia e simultaneamente à referida gravação dessa sessão, consubstancia um exercício simultâneo de ambas as actividades. Vejamos o enquadramento constitucional e infraconstitucional da matéria, ponto por ponto. A actividade de divulgação de ideias e imagens através dos órgãos de comunicação social teve acolhimento na Constituição da República Portuguesa a um nível de máxima dignidade jurídico-constitucional, consagrando a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa e meios de comunicação social como direitos fundamentais, no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 38º, com nossa relevância de sublinhado: "1. É garantida a liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.”. Releva, pois, para o caso presente o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação, sendo que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre matéria de direitos, liberdades e garantias [artigo 165º, nº 1, alínea b), da CRP]. Cabe, portanto, à lei delimitar o âmbito de tais direitos e garantir o seu exercício, revelando ou concretizando limites imanentes e «assegurando meios de garantia (v.g., definindo o regime de emprego e as incompatibilidades dos jornalistas)», como esclarecem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da república Portuguesa Anotada, Coimbra, 3ª ed., p. 231. Dispõe o nº 1 do artigo 39º da CRP, com nossos sublinhados: “1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa; b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social; c) A independência perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.”. Embora reportado à redacção do artigo segundo a Lei Constitucional nº 1/89, continua válida a apreciação que Gomes Canotilho e Vital Moreira vertem na obra citada, p.236-237, no entendimento de que a instituição desta entidade, à data Alta Autoridade para a Comunicação Social, com as vastas funções enunciadas no nº 1, «significa, desde logo, que a Constituição considera os direitos fundamentais aí referidos como princípios estruturantes de uma ordem constitucional democrática e livre e que constitui uma responsabilidade pública assegurar o seu exercício, criando garantias de defesa orgânico-institucionais», e, acrescenta mais adiante, «não apenas para garantir os referidos princípios nos órgãos de comunicação social públicos mas também nos privados». A Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Rect. nº 9/99, de 04/03, Lei nº 18/2003, de 11/06, Lei nº 19/2012, de 08/05 e Lei nº 78/2015, de 29/07) verte no seu artigo 1º, sob a epígrafe “garantia de liberdade de imprensa”: “Garantia de liberdade de imprensa 1 - É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei. 2 - A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. 3 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.”. Sobre o seu conteúdo, verte o artigo 2º: “1 - A liberdade de imprensa implica: a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei; b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias; c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei. 2 - O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através: a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação; b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas; c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação; d) Da identificação e veracidade da publicidade; e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos; f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.”. E, quanto aos limites, garante o artigo 3º: “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.”. Quanto ao direito dos jornalistas, verte o artigo 22º da Lei de Imprensa, com nosso sublinhado: “Constituem direitos fundamentais dos jornalistas, com o conteúdo e a extensão definidos na Constituição e no Estatuto do Jornalista: a) A liberdade de expressão e de criação; b) A liberdade de acesso às fontes de informação, incluindo o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção; c) O direito ao sigilo profissional; d) A garantia de independência e da cláusula de consciência; e) O direito de participação na orientação do respectivo órgão de informação.”. Finalmente, sob a epígrafe “atentado à liberdade de imprensa”, dispõe o artigo 33º: “1 - É punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de imprensa: a) Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações; b) Apreender quaisquer publicações; c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística. 2 - Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.”. Por sua vez, no que ao caso importa, verte o Estatuto do Jornalista (aprovado pela Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 64/2007, de 06/11, e Rect. nº 114/2007, de 20/12): “Artigo 6.º Direitos Constituem direitos fundamentais dos jornalistas: a) A liberdade de expressão e de criação; b) A liberdade de acesso às fontes de informação; c) A garantia de sigilo profissional; d) A garantia de independência; e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação. Artigo 7.º Liberdade de expressão e criação A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura. (…) Artigo 9.º Direito de acesso a locais públicos 1 - Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa. 2 - O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social. 3 - Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social. 4 - O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso. Artigo 10.º Exercício do direito de acesso 1 - Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos no artigo anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei. 2 - Para a efectivação do exercício do direito previsto no número anterior, os órgãos de comunicação social têm direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade. 3 - Nos espectáculos com entradas pagas, em que os locais destinados à comunicação social sejam insuficientes, será dada prioridade aos órgãos de comunicação de âmbito nacional e aos de âmbito local do concelho onde se realiza o evento. 4 - Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efectivação dos direitos previstos nos números anteriores, qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar. 5 - Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da comunicação social. (…) Artigo 14.º Deveres 1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente: a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião; b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos; c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional; d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem; e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem; f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores. 2 - São ainda deveres dos jornalistas: a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas; b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis; c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência; d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física; e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual; f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique; g) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias; h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas; i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público; j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia; l) Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos, e de televotos. 3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei. (…) Artigo 19.º Atentado à liberdade de informação 1 - Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos na presente lei ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias. 2 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.”. O Decreto-Lei nº 70/2008, de 15 de Abril, veio a estabelecer, tal como consta do seu artigo 1º, as regras de organização e funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ), tendo ainda como objecto a regulamentação do sistema de acreditação profissional dos jornalistas e do respectivo regime de deveres e incompatibilidades profissionais, estando sujeitos às suas disposições os jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social que exerçam a sua actividade em território nacional (artigo 2º), sendo que, de harmonia com o nº 1 do seu artigo 17º: “1 - A ocorrência superveniente de incompatibilidade, prevista no Estatuto do Jornalista, suspende o direito ao título profissional de jornalista, de estagiário ou de equiparado, e implica: a) O dever de o titular comunicar à CCPJ a correspondente situação e de proceder à entrega do título; b) A não renovação do título enquanto subsistir a incompatibilidade e durante os prazos de impedimento referidos no artigo 3.º do Estatuto do Jornalista.”. Tal como publicitado pelo Sindicato dos Jornalistas (in http://www.jornalistas.eu/?n=24), os jornalistas portugueses regem-se por um Código Deontológico que aprovaram em 4 de Maio de 1993, numa consulta que abrangeu todos os profissionais detentores de Carteira Profissional. O texto do projecto havia sido preliminarmente discutido e aprovado em Assembleia Geral realizada em 22 de Março de 1993. Do mesmo consta, designadamente: “(…) 3.O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos. 4.O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público. (…) 9.O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas. 10.O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesses.” O jornal AGC, de que o Recorrente é director, é um órgão da imprensa regional. Sobre a imprensa regional, considera o legislador: “A imprensa regional desempenha um papel altamente relevante, não só no âmbito territorial a que naturalmente mais diz respeito, mas também na informação e contributo para a manutenção de laços de autêntica familiaridade entre as gentes locais e as comunidades de emigrantes dispersas pelas partes mais longínquas do Mundo. Muitas vezes, ela é, com efeito, o único veículo de publicitação das aspirações a que a imprensa de expansão nacional dificilmente é sensível; e constitui, por outro lado, um autêntico veículo de difusão, junto daqueles que se encontram fora do País, daquilo que se passa com os que não os quiseram ou não puderam acompanhar. Além disso, tem, por regra, sabido desempenhar uma função cultural a que nenhum órgão de comunicação social pode manter-se alheio.” — lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 106/88, de 31 de Março, que aprovou o Estatuto da Imprensa Regional (EIR). Como dispõe o artigo 9º, a imprensa regional continua a reger-se pela Lei de Imprensa em tudo o que não estiver previsto no presente Estatuto. Sendo uma publicação periódica de informação geral, destinada predominantemente às Respectivas comunidades regionais e locais (cfr. artigo 1º do EIR), as suas funções integram especificidades que o artigo 2º verte: “a) Promover a informação respeitante às diversas regiões, como parte integrante da informação nacional, nas suas múltiplas facetas; b) Contribuir para o desenvolvimento da cultura e identidade regional através do conhecimento e compreensão do ambiente social, político e económico das regiões e localidades, bem como para a promoção das suas potencialidades de desenvolvimento; c) Assegurar às comunidades regionais e locais o fácil acesso à informação; d) Contribuir para o enriquecimento cultural e informativo das comunidades regionais e locais, bem como para a ocupação dos seus tempos livres; e) Proporcionar aos emigrantes portugueses no estrangeiro informação geral sobre as suas comunidades de origem, fortalecendo os laços entre eles e as respectivas localidades e regiões; f) Favorecer uma visão da problemática regional, integrada no todo nacional e internacional.”. De harmonia com o artigo 7º do EIR, constituem direitos dos jornalistas da imprensa regional, para além da garantia de independência e de sigilo, a liberdade de criação, expressão e divulgação e a liberdade de acesso às fontes de informação, que abrange o livre acesso às fontes de informação dependentes da administração directa ou indirecta do Estado, das entidades autárquicas ou outros entes públicos cujo âmbito de funcionamento incida fundamentalmente na localidade ou região sede do órgão de imprensa regional em que exerçam funções, sem prejuízo das restrições gerais estabelecidas na Lei de Imprensa. Assim, para efectivação do disposto no número anterior são reconhecidos aos jornalistas da imprensa regional em exercício de funções o direito de não serem impedidos de desempenhar a respectiva função em qualquer local de acesso público onde a sua presença seja ditada pelo exercício da sua actividade; Como também o direito de não serem desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos, a não ser por mandado judicial nos termos da lei; Além disso, têm o direito de serem apoiados pelas autoridades no bom desempenho das suas funções. Já no campo dos deveres, tal como verte o artigo 8º do mesmo EIR, constituem seus deveres fundamentais respeitar escrupulosamente a verdade, o rigor e objectividade da informação, respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial da publicação em que trabalhem e observar os limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da lei. Vejamos agora o poder local. Na organização democrática do Estado, prevê a Constituição a existência de autarquias locais, entre as quais as freguesias, dotadas de órgãos representativos — deliberativos (assembleia de freguesia) e executivos (junta de freguesia) —, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas (artigos 235º e 239º), afirmando-se o princípio da sua autonomia no artigo 6º, enquanto forma de administração autónoma territorial, mas que não exclui a tutela estadual (artigo 242º), e dotadas de poder regulamentar próprio nos limites que o artigo 241º verte. O poder político aí exercido pertence ao povo e é exercido nos termos a Constituição (artigo 108º). De entre as competências de funcionamento, nos termos do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 75/2013, de 12 d Setembro, na redacção da Lei n.º 42/2016, de 28/12, Lei n.º 7-A/2016, de 30/03, Lei n.º 69/2015, de 16/07, Lei n.º 25/2015, de 30/03, Rectificação n.º 50-A/2013, de 11/11, e Rectificação n.º 46-C/2013, de 01/11, compete à assembleia de freguesia elaborar e aprovar o seu regimento. Nos termos do disposto no artigo 32º do Regimento da Assembleia de Freguesia de ML, aprovado em 21 de Dezembro de 2013, junto aos autos pela Requerida Freguesia, as sessões da assembleia são públicas, não podendo ser vedada a entrada a pessoas a que elas pretendam assistir, o que verte o disposto no artigo 49º da referida Lei nº 75/2013, que dispõe: “Artigo 49.º Sessões e reuniões 1 - As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público. 2 - Os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na parte final do número anterior. 3 - Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas. 4 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas. 5 - A violação do disposto no número anterior é punida com coima de (euro) 150 a (euro) 750, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do presidente do respetivo órgão. 6 - As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.”. Dispõe ainda o artigo 31º daquele Regimento: “Para efeitos de elaboração da redacção das actas as reuniões serão gravadas. Estas gravações servirão apenas para este efeito e serão apagadas logo após a aprovação das actas”. Assim, visando a elaboração das actas (artigo 57º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro) ordena o identificado Regimento a gravação, que servirão apenas para a redacção das actas, sendo no mais despicienda pela simples razão de que a aprovação e assinatura das actas e suas minutas é condição de eficácia das deliberações adoptadas nas respectivas sessões ou reuniões e, como tal, são as actas, nos termos da lei, que não a gravação, as únicas peças previstas para relatar, descrever ou registar o que se passou na sessão ou reunião. Assim, nos termos do nº 1 do referido artigo 57º da Lei nº 75/2013, “De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada”, dispondo o seu nº 4: “As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores”. Vejamos agora a vertente do estatuto e exercício de funções do eleito local. Não esqueçamos que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, sendo que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como vertem os nºs 1 e 2 do artigo 18º da CRP, e mesmo no caso de suspensão do exercício de direitos, a Constituição contém uma cláusula de intangibilidade de certos direitos no nº 6 do artigo 19º. Ora, no presente caso, por um lado, todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, como garante o artigo 48º da CRP, o que constitui um instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático (artigo 109º da CRP). Assim, relativamente ao estatuto de titulares de cargos políticos e segundo o comando constitucional ínsito no nº 2 do artigo 117º, a lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades. O Estatuto dos Eleitos Locais (definido pela Lei nº 29/87, de 30 de Junho, com a redacção conferida pela Lei n.º 53-F/2006, de 29/12, Lei n.º 52-A/2005, de 10/10), Lei n.º 22/2004, de 17/06, Lei n.º 86/2001, de 10/08, Lei n.º 50/99, de 24/06, Lei n.º 127/97, de 11/12, Lei n.º 11/96, de 18/04, Lei n.º 11/91, de 17/05, Lei n.º 1/91, de 10/01, e Lei n.º 97/89, de 15/12), quanto ao regime do desempenho de funções, dispõe no artigo 2º, nº 4, entre o mais, que “os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer”. Isto significa que o regime de desempenho de funções dos eleitos locais, enquanto membros dos órgãos deliberativos e consultivos, permite, nesses casos, que os mesmos mantenham, durante o respectivo mandato, as suas actividades ou funções profissionais. Quanto ao exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos princípios vertidos no artigo 4º do mesmo Estatuto dos Eleitos Locais, que aqui se vertem, com nossos sublinhados de relevância das matérias: “No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios: a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos: i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem; ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências; iii) Actuar com justiça e imparcialidade; b) Em matéria de prossecução do interesse público: i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia; ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos; iii) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico; iv) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; v) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão; vi) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções; c) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares: i) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos; ii) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.”. Ainda nesta matéria, mas por via do Estatuto do Jornalista, no âmbito das incompatibilidades, vertidas no artigo 3º, relevam as referidas nas alíneas e) e f) do nº 1, que dispõem: “1 - O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de: (…) e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto deputados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas; f) Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.”. A referida Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, na redacção conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11, Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27/03, Lei n.º 12/98, de 24/02, Lei n.º 42/96, de 31/08, Lei n.º 12/96, de 18/04, Lei n.º 28/95, de 26/08 e Lei n.º 39-B/94, de 27/12, regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos. Em face do disposto no nº 2 do seu artigo 1º o Recorrente, enquanto deputado à assembleia de freguesia, não é considerado titular de cargo político, pois, ao nível do poder autárquico, apenas assim são considerados o presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais. Também não pode ser considerado titular de alto cargo público, pois a sua situação enquanto eleito local não é subsumível ao disposto no artigo 3º da Lei 64/93. Assim, a situação de membro de uma assembleia de freguesia não se mostra subsumível à previsão normativa da supra referida alínea e) do nº 1 do artigo 3º do Estatuto do Jornalista; Ademais, a freguesia não é um órgão de soberania (cfr. artigo 110º da CRP) e os seus membros não figuram no elenco dos cargos políticos vertidos nas referidas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, nem, por fim, estamos perante deputado em qualquer das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. Também não se mostra subsumível à supra transcrita alínea f) do nº 1 do artigo 3º do Estatuto do Jornalista, aliás, na lógica do âmbito da Lei nº 64/93, definido no seu artigo 1º, uma vez que a assembleia de freguesia é um órgão deliberativo (artigo 6º, nº 1, da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro), que não executivo (órgão executivo é a junta de freguesia, como dispõe o nº 2 do referido artigo 6º). Em face de todo o exposto, vejamos as primeiras conclusões: I. A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, sendo esta uma autarquia local que integra a organização democrática do Estado; II. As sessões da assembleia de freguesia são públicas, não podendo ser vedada a entrada a pessoas a que elas pretendam assistir; III. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, como garante o artigo 48º da CRP, o que constitui um instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático (artigo 109º da CRP). IV. Relativamente ao estatuto de titulares de cargos políticos e segundo o comando constitucional ínsito no nº 2 do artigo 117º, a lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades. V. Quanto ao regime do exercício de funções, para efeitos da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto — que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos —, os deputados à assembleia de freguesia não são considerados titulares de cargo político, pois, ao nível do poder autárquico, apenas assim são considerados o presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais (artigo 1º, nº 2). VI. O Estatuto dos Eleitos Locais, definido pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, deixa expresso no seu artigo 2º, nºs 4 e 6, que, designadamente, os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, e ainda, que todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções. VII. Vinculados a participar nas sessões e reuniões, os eleitos locais estão ainda vinculados, em matéria de prossecução do interesse público, entre o mais constante do artigo 4º do EEL: a. Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos; b. Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico; c. Não participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa; d. Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções; VIII. Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público, ou abertos à generalidade da comunicação social, desde que para fins de cobertura informativa, não podendo ser impedidos de entrar ou permanecer nesses locais quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei e têm direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade — artigos 9º e 10º do Estatuto do Jornalista; IX. Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, designadamente, entre o mais constante do artigo 14º do Estatuto do Jornalista: a. Informar com rigor e isenção; b. Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional; X. Especificamente no âmbito da imprensa regional, são reconhecidos aos seus jornalistas em exercício de funções o direito de não serem impedidos de desempenhar a respectiva função em qualquer local de acesso público onde a sua presença seja ditada pelo exercício da sua actividade; Como também o direito de não serem desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos, a não ser por mandado judicial nos termos da lei; Além disso, têm o direito de serem apoiados pelas autoridades no bom desempenho das suas funções (cfr. artigo 7º do EIR). XI. Já no campo dos deveres, tal como verte o artigo 8º do mesmo EIR, constituem seus deveres respeitar escrupulosamente a verdade, o rigor e objectividade da informação, respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial da publicação em que trabalhem e observar os limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da lei. XII. Entre os demais deveres constantes do Código Deontológico dos Jornalistas, consta no ponto 10: O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse. XIII. A utilização de meios técnicos, v.g. de gravação audiovisual, constitui uma forma instrumental de exercício do direito previsto no nº 1 do artigo 10º do estatuto do Jornalista; XIV. Exerce simultaneamente ambas as actividades, de jornalista e de membro da assembleia de freguesia, o jornalista que, nessa qualidade, acciona a gravação audiovisual, por meios técnicos adequados a essa finalidade, antes do início da sessão ou reunião de uma assembleia de freguesia visando a gravação da mesma, tomando, de seguida, lugar no seio daquele órgão autárquico para na sessão ou reunião participar, na qualidade de eleito local e membro dessa assembleia, enquanto aquela gravação ocorre. Importa agora carrear outra vertente de análise, atinente à regulação da comunicação social e regime de deveres e incompatibilidades dos jornalistas. O artigo 39º da CRP prevê a regulação da comunicação social, cometendo a uma entidade administrativa independente, cuja composição, competências, organização e funcionamento são definidas por lei, assegurar nos meios de comunicação social, entre o mais, o direito à informação e a liberdade de imprensa, bem como o respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social. Assim, a Alta Autoridade para a Comunicação Social que a Constituição previa naquele artigo 39º anteriormente às alterações introduzidas pela Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho, foi extinta, na sequência dessa alteração, e substituída pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e supervisão (artigo 1º), estando sujeitas à sua supervisão e intervenção do conselho regulador todas as entidades (pessoas singulares ou colectivas) que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam actividades de comunicação (artigo 6º). De entre as atribuições da ERC vertidas no artigo 8º do referido diploma legal, destacam-se, por maior pendor imediatamente relevante à economia do caso presente, a de assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, zelar pela independência das entidades que prosseguem actividades de comunicação social perante os poderes político e económico, garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias, assegurar o cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunicação social. No exercício das suas atribuições, a ERC assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, quanto à cobrança coerciva de taxas, rendimentos do serviço e outros créditos e à fiscalização do cumprimento das obrigações de serviço público no sector da comunicação social, à determinação da prática das infracções respectivas e à aplicação das competentes sanções (artigo 12º). De notar ainda que no exercício dos poderes de supervisão, a ERC pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de comunicação social alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito (cfr. artigo 53º da mencionada Lei nº 53/2005). Ademais, a qualquer interessado assiste o direito de queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social, nos termos previstos no artigo 55º, originando um procedimento com observância do princípio do contraditório e audiência de conciliação, que culmina no dever de decisão (artigos 55º a 58º). Se bem que as directivas e recomendações não tenham carácter vinculativo (artigo 63º), já as decisões adoptadas pelo conselho regulador (órgão da ERC — artigos 13º e 14º) têm carácter vinculativo, sendo notificadas aos respectivos destinatários, tal como vertido no artigo 64º, nºs 1 e 2, e os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão serão pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida (nº 3 do mesmo artigo 64º). De resto, compete à ERC, no âmbito dos procedimentos sancionatórios (artigo 67º), designadamente, processar e punir a prática das contra-ordenações previstas nos presentes Estatutos, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por qualquer outro diploma, em matéria de comunicação social, incumbindo-lhe, ainda, participar às autoridades competentes a prática de ilícitos penais de que tome conhecimento no desempenho das suas funções. De harmonia e nos termos do disposto nos artigos 68º a 71º da identificada Lei nº 53/2005, constitui contra-ordenações puníveis com coima a recusa de colaboração, a recusa de acesso para averiguações e exames, a não preservação de registo e a recusa de acatamento e cumprimento deficiente de decisão, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados de decisões, entre o mais, que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo. Pode ainda ser imposta uma sanção pecuniária compulsória aos destinatários de decisão individualizada aprovada pela ERC ficarão sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor (artigo 72º). Apesar de ser uma entidade administrativa independente no exercício das suas funções, definindo livremente a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político, em estrito respeito pela Constituição e pela lei (artigo 4º), a ERC deve manter a Assembleia da República informada sobre as suas deliberações e actividades, enviando-lhe uma colectânea mensal das mesmas e, bem assim, entre o mais vertido no artigo 73º, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação. O controlo judicial da actividade dos órgãos e agentes da ERC mostra-se definido no artigo 75º: “1 - A actividade dos órgãos e agentes da ERC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos e limites expressamente previstos pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 2 - As sanções por prática de ilícitos de mera ordenação social são impugnáveis junto dos tribunais judiciais competentes. 3 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos na lei. 4 - A instauração de acção administrativa para impugnação de decisão da ERC ou a interposição de recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrida, salvo decretação da correspondente providência cautelar.”. Vejamos agora a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ). Esta CCPJ foi instituída pelo Decreto-Lei nº 291/94, de 16 de Novembro, em alteração ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 513/79, de 24 de Dezembro, (que aprovou o Regulamento da Carteira profissional do Jornalista). O Decreto-Lei nº 70/2008, de 15 de Abril, veio estabelecer as regras de organização e funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ), tendo ainda como objecto a regulamentação do sistema de acreditação profissional dos jornalistas e do respectivo regime de deveres e incompatibilidades profissionais. Lê-se no seu preâmbulo: “A Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, que alterou a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (aprova o Estatuto do Jornalista), ditou o reforço de competências e a alteração da composição da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ). Se a esta entidade continuam a ser atribuídas as funções de assegurar o funcionamento do sistema de acreditação dos profissionais da informação dos órgãos de comunicação social e a salvaguarda do regime de incompatibilidades profissionais dos jornalistas, acrescem-lhe agora as de verificar, e eventualmente sancionar, o incumprimento de alguns dos deveres legais que sobre eles impendem. Passou também a CCPJ a ocupar-se da organização das comissões de arbitragem em matéria de litígios relativos a direitos de autor dos jornalistas cuja constituição lhe venha a ser solicitada.”. A CCPJ é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social, bem como o cumprimento dos respectivos deveres profissionais, nos termos do Estatuto do Jornalista e do presente decreto-lei, tal como verte o artigo 3º do referido Decreto-Lei nº 70/2008. Estão sujeitos às suas disposições os jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social que exerçam a sua actividade em território nacional (artigo 2º). À CCPJ compete, nos termos do disposto no artigo 4º do referido diploma legal: “a) Atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social; b) Apreciar, julgar e sancionar a violação, pelos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social, dos deveres profissionais enunciados no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista; c) Aprovar, após consulta pública aos jornalistas, o regulamento aplicável ao procedimento disciplinar e promover a sua publicação, nos termos da lei; d) Assegurar a constituição e o funcionamento das comissões de arbitragem previstas no artigo 7.º-C do Estatuto do Jornalista e aprovar o respectivo regulamento; e) Instruir os processos de contra-ordenação por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º do Estatuto do Jornalista e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias; f) Aprovar o regulamento e organizar o processo eleitoral dos membros da CCPJ designados pelos jornalistas profissionais; g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.”. A CCPJ tem ainda poderes de cassação do título de jornalista, nos termos previstos no nº 4 do artigo 17º e exerce o poder disciplinar profissional, nos termos dispostos nos artigos 23º a 25º. Ora, dos autos constam intervenções, no âmbito dos factos carreados ajuízo, da CCPJ - Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social. A CCPJ [cfr. facto 52)], em 29-06-2016, instou o Presidente da Assembleia d Freguesia de ML a “abster-se de quaisquer actos ou diligências que impeçam ou dificultem o exercício da actividade e o direito de acesso á informação do referido director do jornal”. Todavia, embora considere, nos fundamentos apresentados, que “não existe qualquer incompatibilidade entre a actividade jornalística e a de membro de uma assembleia de freguesia”, escapa a esta fundamentação ponderar o cerne da questão, ou seja, não apenas a titularidade de ambos os direitos, mas o problema do seu simultâneo exercício pelo Recorrente. A ERC, por sua vez, na sequência de queixa apresentada pelo ora Recorrente, emitiu também deliberação sobre a matéria, em 12-10-2016, e nela lê-se, designadamente: “V. Análise e fundamentação (…) 53. A este propósito, assinala-se que se afigura eticamente questionável a admissibilidade concreta de exercício, em simultâneo, num mesmo ato, das funções de jornalista e de membro de uma assembleia de freguesia. Em concreto, colocar a câmara a gravar de um lado, enquanto se exerce o mandato de deputado num outro, configura um exercício de jornalismo que suscita questões de conduta profissional que são patentes. 54. Assim, entende o Conselho Regulador que o Queixoso, enquanto exerça o jornalismo e esteja presente na sessão para os efeitos informativos – a finalidade por excelência do direito de acesso – não pode ser impedido de fazê-lo, mas já não poderá fazer valer os seus direitos de jornalista quando age enquanto membro da assembleia de freguesia. (…) VI. Deliberação (…) E, por último, atendendo a que a circunstância do exercício simultâneo das funções de jornalistas e de membro de uma assembleia de freguesia, no mesmo ato, tem contornos ético-profissionais questionáveis e que o direito de acesso dos jornalistas só pode ser reconhecido ao Queixoso quanto este atua enquanto tal; O conselho Regulador (…) delibera: 1. Alertar a Assembleia de Freguesia de ML para a necessidade de observância das normas respeitantes ao direito de acesso a lugares públicos pelos jornalistas, abstendo-se de impedir, por qualquer modo, o exercício deste direito, o qual inclui os meios técnicos necessários ao desempenho da profissão; 2. Remeter a presente deliberação ao conhecimento da Comissão da Carteira de Jornalistas para os efeitos tidos por convenientes, considerando que poderá estar em causa o cumprimento dos deveres de jornalistas, previstos no artigo 14º do EJ.”. Não há nos autos conhecimento de pronúncia da CCPJ sobre esta matéria, na sequência da eventual remessa da deliberação, como dela consta. Aqui chegados, impõe-se enfrentar, em termos dirimentes específicos, o cerne da questão, na dimensão carreada a juízo e na medida do objecto do recurso: Pode o Recorrente, enquanto membro de uma assembleia de freguesia participar numa sessão ou reunião da mesma e, simultaneamente, exercer a actividade de jornalista, ainda que por intermédio de meios mecânicos de funcionamento autónomo sem que incorra na violação da juridicidade aplicável? A resposta é, a nosso ver, negativa. O Recorrente é director e equiparado a jornalista da publicação trimestral AGC, integrante da imprensa regional, propriedade da Casa do Povo de ML, uma entidade privada (Cfr. Decreto-Lei nº 4/82, de 11 de Janeiro e Decreto-lei nº 246/90, de 27 de Julho) e, como tal, sujeito à observância das regras e deontologia que regem a actividade jornalística. E enquanto eleito local deve obediência às vinculações, entre o mais, ínsitas no referido artigo 4º do EEL. Os jornais (para falar agora apenas deste meio) não se limitam a um repositório anódino e descolorido de acontecimentos e situações. Os jornais promovem a informação, mas também formam e influenciam a opinião dos seus leitores, particularmente os jornais regionais, pela proximidade das matérias às respectivas populações. E não é despiciendo a esta apreciação o facto de, no âmbito regional, os potenciais destinatários da imprensa regional serem, naturalmente, também eleitores autárquicos. A imprensa regional, que, nas palavras do legislador, desempenha um papel altamente relevante, consubstancia, pois, um palco privilegiado para a difusão das matérias a que se dedica, nos vários planos, cultural, social religioso, económico, político. Enquanto eleito local, membro da assembleia de freguesia, o Recorrente retira a sua legitimidade do sufrágio pelos cidadãos eleitores, embora não esteja sujeito a ordens ou instruções directas dos seus concretos eleitores, pois é dotado de um mandato político, cujos poderes decorrem da Constituição e da lei. É na luta política que a governação ocorre, no âmbito e com a utilização dos legítimos instrumentos de poder e do seu exercício e de oposição e do seu exercício, e um dos seus palcos a nível autárquico é, precisamente, a assembleia de freguesia. E não é, este também, um palco menor, pois é o órgão deliberativo onde se discutem e aprovam todos os aspectos relevantes da política de governação da freguesia, desde, v.g., a aprovação das opções do plano, taxas, preços, e seus valores, aquisição, alienação ou oneração de bens, aprovação de regulamentos externos, autorizar celebração de contratos e protocolos, estabelecer normas gerais de administração do património da freguesia, sobre os recursos hídricos, aprovar referendos locais, até acompanhar e fiscalizar a actividade da junta de freguesia — veja-se o artigo 9º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro. Imbrincado no nível axiologicamente altruísta da actividade política visando directamente o interesse público, coexistem mediatos interesses, legítimos, político-partidários, independentes ou de grupos de cidadãos eleitores, relevando aqui, para o efeito pretendido, os interesses ligados à actuação das forças políticas no âmbito e no seio dos órgãos de poder e à visibilidade dessas actuações junto dos eleitores, naturalmente, pois a governação e a oposição democráticas, na sua práxis, têm reflexos a nível de futuros actos de sufrágio, pelos quais o povo exerce periodicamente o poder político (artigo 10º, nº 1, da CRP), No cenário que a situação carreada a juízo permite colocar, a pessoa que, enquanto na titularidade e no exercício da actividade jornalística participa em sessão ou reunião da assembleia de freguesia com os poderes de intervenção política que a qualidade de eleito local lhe confere, intervém como actor político e, como tal, criador de factos políticos com eventual relevância jornalística, os quais, por meio de gravação recolhe simultaneamente e que, de seguida, pode interpretar, editar e publicar enquanto jornalista. No limite e hipoteticamente, esta situação permitiria a um jornalista noticiar factos e acontecimentos políticos que, enquanto eleito local, ou seja, como actor político, convenientemente poderia produzir, segundo conveniência que não passa necessariamente pelo interesse público. Teria, assim, a possibilidade de gerar no palco político os factos que entendesse, os quais, a coberto da imprensa regional, poderia difundir para fins diversos, legítimos ou ilegítimos, v.g. eleitoralistas ou outros. O que se revela como potencialmente subversivo das regras democráticas do combate político, incluindo o que toca ao direito de oposição — cfr., entre outros, artigos 2º, 9º, alínea b), 48º, 51º, 114º, 116º, nº 3, 176º, nº 3, 180º, nº 2, 194º, nº 1, da CRP, Estatuto do Direito de Oposição aprovado pela Lei nº 24/98, de 26 de Maio. Nenhum juízo de valor aqui se opera sobre a pessoa do Recorrente, pois não é uma apreciação ad hominem, nem poderia ser em face do objecto do recurso. Mais do que a violação de um dever de isenção por banda do jornalista, ou do dever de não participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, enquanto eleito local, aquela simultânea actividade jornalística em concreto é, ainda, susceptível de ser transformada em arma política, intimidatória até — não pela presença jornalística em si, obviamente, mas pelas potencialidades de manipulação que permite, da informação e consequentemente dos leitores —, a operar no seio do próprio órgão autárquico, o que afronta os referidos princípios pelos quais se rege o funcionamento daquele órgão e a actuação dos seus membros e distorce as regras democráticas do combate político no privilegiado palco de governação da freguesia que é a sua assembleia. A conduta desejável esperada do jornalista nessa qualidade decorre de uma ética, enquanto pensamento moral que acolhe um conjunto de valores e princípios que regulam o seu comportamento ou actuação, e da observância da deontologia, enquanto regras e princípios que regem a conduta profissional. Nesse sentido, os jornalistas têm o dever de acatar o disposto no Código Deontológico do Jornalista. Dispõe este Código no seu ponto 10., ab initio: “O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional.”; O mesmo ponto 10., in fine, também dispõe que “O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse.”. Ademais, não se vislumbra como um jornalista, nessas circunstâncias, mantém, aos olhos dos leitores do jornal, a isenção com que pelos mesmos deveria ser encarado, em face da linha editorial do mesmo, sendo certo que no caso concreto, o jornal AGC faz constar do seu estatuto editorial ser um órgão de comunicação e informação geral, independente, que visa oferecer uma informação diversificada, procurando, pelo seu carácter informativo e formativo, contribuir para o desenvolvimento social e material da Freguesia de ML e do concelho de Tondela (cfr. http://www.c......pt/pdf/EstatutoEditorial.pdf). Há um claro conflito de interesses com reflexos no afrontamento da apontada juridicidade. Mas também a sua imparcialidade e isenção, enquanto jornalista, são afectadas e, ainda, comprometidas as suas independência e integridade profissional. Conclui-se, assim, pela objectiva incursão em situação que se identifica como de conflito de interesses com violação dos identificados deveres decorrentes de normas legais e regras de carácter deontológico. Não se olvida a ligação genética do jornalismo à democracia, a extrema importância da actividade jornalística como condição basilar do saudável funcionamento da democracia, da sua importância fundamental no esclarecimento da opinião pública, mas relembra-se a especial responsabilidade social dos jornalistas, a justificar, precisamente, a existência de um estatuto particular, pela defesa das suas liberdades (desde logo a cláusula de consciência) e dos seus direitos, mas também dos seus deveres. Todavia, no presente caso, se a simultaneidade da titularidade dos direitos decorrentes de equiparado a jornalista do jornal AGC e de membro da Assembleia de Freguesia de ML, nas palavras da ERC, “suscita questões de conduta profissional que são patentes”, já a situação do exercício simultâneo da actividade jornalística e de participação na qualidade de eleito local em sessão ou reunião de assembleia de freguesia enquanto seu membro agrava, como vimos, a afronta do dever ínsito no nº 1 do artigo 14º do Estatuto do Jornalista, o dever do exercício da respectiva actividade com respeito pela ética profissional, bem como o dever de recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional [alínea c) do nº 1 do mesmo artigo], como também do dever de respeitar o fim público dos poderes em que se encontra investido enquanto eleito local, do dever de não patrocínio de interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, no exercício das suas funções, do dever de não participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção e de não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções [cfr. alínea b), subalíneas ii), iii), iv) e vi), do artigo 4º do Estatuto dos Eleitos Locais]. Temos em presença os direitos de liberdade de imprensa e meios de comunicação social, de expressão e de informação, vertidos nos artigos 38º e 37º, ambos da CRP, normas que cabem no âmbito da protecção directa, inseridas que estão no título II da CRP, como já vimos. Titulando o jornalista tais direitos, onde se inclui o direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade, devem os mesmos ser respeitados nos limites da adequada comprovação da sua titularidade e gozo, incluindo-se nesse respeito a garantia, pelas entidades onde se desenrole a actividade pública, das condições apropriadas para o exercício de tais direitos, ou seja, do trabalho jornalístico. No entanto, «as liberdades de informação e de imprensa, tal como quaisquer outros direitos, liberdades e garantias não constituem direitos ilimitados nem absolutos. É a própria Constituição que o admite desde logo no artigo 37º, nº 3, assim como a lei (ver a Lei da Imprensa e o Estatuto dos Jornalistas)» — lê-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 292/2008, de 29-05-2008, processo nº 459/07 — pois podem não ser despiciendos eventuais aspectos, como por exemplo, entre outros, os atinentes à protecção de dados pessoais [na definição do artigo 3º, alínea a) da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, com Rect. nº 22/98, de 28/11, e actualização pela Lei nº 103/2015, de 24/08], quanto ao tratamento de dados pessoais [no conceito vertido na alínea b) do referido artigo 3º], que inclui a recolha e o registo de dados pessoais, sendo certo que, como princípio geral (artigo 2º) o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. E não apenas. No balanceamento que se posta no conflito entre a liberdade de imprensa e o direito de participação na vida política, impõe-se no caso concreto, nos referidos limites que a própria constituição exige e permite, o respeito pelo Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP) não se olvidando, quanto a este complexo conceito, como relembram Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 3ª ed., p. 62, que «ao fundir num único conceito estas duas componentes, a CRP arredou, ao mesmo tempo, toda e qualquer concepção que permitisse um entendimento do Estado de direito como obstáculo ao desenvolvimento democrático, ou uma consideração do Estado democrático que fosse alheio a um corpo de regras sobre a formação e o exercício do poder e sobre a posição subjectiva dos cidadãos perante os poderes públicos». Quanto à intimação do Ministério da Administração interna, esta, na alegação do Requerente, enquanto entidade de que depende a Guarda Nacional Republicana, nada há referir, pois a sentença sob recurso quedou-se apenas pela questão do exercício simultâneo de ambas as actividades, de onde decorre o implícito prejuízo no conhecimento do pedido relativamente à Guarda Nacional Republicana. Termos em que se conclui não ter a sentença impugnada ocorrido em violação do artigo 4º, nº 3, alínea a), do Estatuto dos Eleitos Locais, nem do artigo 14º, nº 1, alínea a), do Estatuto do Jornalista, e artigos 37º, 38º e 48º e seguintes da Constituição da República Portuguesa. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. *** III.DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida acrescida dos fundamentos ora expostos. Encargos pelo Recorrente, por totalmente vencido (nº 6 do artigo 4º do RCP). Notifique e D.N. Porto, 15 de Setembro de 2017 Ass. Hélder Vieira (o relator) Ass. Fernanda Brandão Ass. Joaquim Cruzeiro |