Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00417/16.9BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/22/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO- INTERRUPÇÃO DO PRAZO; INÍCIO DA CONTAGEM. |
| Sumário: | 1-A invocação da prescrição de direitos constitui uma exceção peremptória, cuja procedência importa a absolvição total ou parcial do pedido, uma vez que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. artigos 576.º, n.º1 e 3 do CPC e 304.º, n.º1 do CC). 2-Quer o artigo 41.º, n.º3 do CPTA, na versão conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, quer o artigo 50.º, n.º3 do CPTA, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, estabelecem que « A impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais». 3-Em ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública, fundada na ilegalidade de um despacho cuja anulação foi declarada por sentença judicial, o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498.º do CC, interrompe-se com a citação do réu na respetiva ação impugnatória e apenas inicia a sua contagem após o trânsito em julgado dessa decisão judicial. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1. A., residente em Vila Real, intentou a presente ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação do Réu, com fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. A título de danos patrimoniais, pede a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias referentes às prestações pecuniárias mensais vitalícias atribuídas pela cessação definitiva do exercício de funções públicas desde 01.12.2008 até 29.04.2016, em montante a liquidar. A título de danos não patrimoniais, pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de EUR 25.000,00. Para tanto, alegou, em síntese, que exerceu funções docentes no ciclo preparatório e no ensino, secundário no período de 20.01.1975 a 31.08.1987 e prestou serviço docente em regime de monodocência entre 01.09.1987 a 24.09.2008. Em 24.09.2008 requereu à Caixa Geral de Aposentações (CGA) a sua aposentação. Em 11.11.2008, a Ré emitiu um despacho ilegal, através do qual lhe negou o direito de aposentação, privando-a de um período de cerca de 8 anos de aposentação. Em 05.12.2008, instaurou ação administrativa especial de impugnação desse despacho, que correu termos sob o processo n.º 350/08.8BEMDL, vindo esse despacho a ser anulado e a CGA condenada a deferir o pedido de aposentação, decisão que transitou em julgado. Em consequência desse ato legal, esteve sempre ao serviço, com a correspondente remuneração, desde 2008 até 29.04.2016, quando lhe assistia o direito a estar aposentada desde 11.11.2008. Nesse período de cerca de 8 anos, teve de continuar a lecionar. Com essa conduta, a Ré constituiu-se em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, estando obrigada a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por si. Por via da conduta da Ré, a título de danos patrimoniais, entende ter direito às quantias referentes às prestações pecuniárias mensais vitalícias atribuídas pela cessação definitiva do exercício de funções públicas, que deixou de auferir desde 01.12.2008 até 29.04.2016. Mais alega que sofreu danos não patrimoniais, decorrentes de ter de se manter em serviço, a cumprir ordens e instruções do empregador, a lecionar em salas superlotadas, a frequentar reuniões de trabalho, e a executar os demais atos de trabalho de professora, de ler, estudar e de se manter informada, de corrigir provas, com o que sofreu um desgaste físico, psíquico e emocional, de enorme envergadura, privando-se de ocupar o tempo com coisas que sempre sonhou fazer, o que lhe trouxe frustração, desorientação, dificuldade em dormir, ansiedade, o que tudo a envelheceu, para cuja compensação peticiona o pagamento da quantia de €25.000,00. 1.2. Citada, a Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Na defesa por exceção invocou a verificação da exceção perentória da prescrição do direito da Autora, por já terem decorrido mais de 3 anos desde a data em que a Autora teve conhecimento do direito que pretende fazer valer. Na defesa por impugnação, insurgiu-se contra a indemnização peticionada pela Autora, alegando não lhe assistir nenhum direito a perceber as quantias indemnizatórias que reclama, advogando, quanto aos danos patrimoniais, a impossibilidade de cumular o direito à remuneração com a pensão de aposentação e impugnando os danos não patrimoniais, cujo ónus da prova impende sobre a autora e que determinará a improcedência do pedido, para além de que os mesmos são juridicamente irrelevantes. 1.3. Notificada da contestação, a Autora pronunciou-se sobre a invocada prescrição do seu direito, aduzindo, em síntese, que peticionou a indemnização a partir da anulação do ato administrativo proferido pela Ré, pelo que a presente ação foi intentada em tempo, não ocorrendo a invocada prescrição. 1.4. O TAF de Mirandela proferiu saneador-sentença, no qual fixou o valor da ação em 25.000,00€, e julgou procedente a exceção da prescrição do direito indemnizatório peticionado pela autora, constando do mesmo o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo totalmente procedente a exceção perentória de prescrição do direito, considerando prescrito o direito de indemnização invocado pela Autora e absolvendo a Ré do pedido. Custas pela Autora, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA. Registe e notifique.» 1.5. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs a presente apelação, formulando as seguintes Conclusões: «1ª A recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 2ª No que concerne ao valor da causa fixado no despacho recorrido, desde já invoca a recorrente que, para além dos 25.000,00 € pedidos em sede de p.i. a título de danos morais, também peticionou a condenação da R, ao pagamento dos danos patrimoniais cujo valor total ainda não foi possível apurar com rigor e exatidão, relegando tal liquidação para execução da sentença, para além de peticionar ainda a declaração judicial de que tem direito a ser indemnizada. 3ª No caso concreto, o valor deva ser fixado ao abrigo do artigo 34º, n.º 1, do CPTA, e 303º do CPC, sendo por isso, salvo melhor entendimento, o valor de 30.000,01 € o valor da causa. 4ª O tribunal a quo incorreu em erro de interpretação dos artigos 32º e 34º do CPTA e 299º, n.º 4, e 303º, ambos do CPC, ex vi 1º do CPTA. Sem prescindir, 5ª A recorrente entende que, para além de uma outra incorreção na descrição da factualidade constante da Sentença recorrida, alguns dos factos alegados na p.i. deviam constar dos factos provados do Saneador-Sentença, dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida. 6ª A recorrente discorda da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, desde logo porque não foram dados como provados os pontos de facto supratranscritos, porquanto considera a recorrente que, atentos os circunstancialismos do caso, e a prova documental que foi feita, e que a seguir melhor se demonstrará, é de concluir que foi reproduzida prova suficiente, congruente e com razão de ciência no sentido de dar como provados os seguintes factos a inserir nos Pontos de Facto Números 2., 4., e 5., da Sentença recorrida: 2. Em 28.12.2012, a Caixa Geral de Aposentações apresentou Contestação por impugnação, pugnando pela improcedência da ação apresentada pela A. em 12.12.2008; (Cfr. Docs. 6, 7 e S1TAF); (...) 4. Em 16.05.2013, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no âmbito do processo n.º 350/08. 8BEMDL; 5. Em 12 de Junho de 2013, a A. apresentou as Contra-Alegações ao recurso apresentado pela Caixa Geral de Aposentações (Cfr. Doc. 9 da p.i. e SITAF); (...) 7ª Os referidos pontos de facto deveriam ter sido inseridos na Matéria de Facto provada importante para a apreciação da exceção perentória de prescrição, dado que a prova documental produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida. 8ª Desde logo, um dos meios de prova que impunha decisão diversa da recorrida é precisamente a prova documental que infra se especifica: i) Por referência à documentária contante dos autos, i.e. atenta a prova documental produzida pelo recorrente, e designadamente por atenção aos documentos Números 6, 7, 8 e 9, juntos aos autos com a petição inicial, resulta nítido que a decisão quanto aos Pontos de facto acima indicados não foi a correta, pois não considerou o Tribunal a quo como provados os Factos acima referenciados com os Números 2., 4. e 5. Mais: 9ª O Tribunal a quo mais deveria dar como provado, com outra descrição/formulação, o Ponto de Facto N.º 1 referenciado na Sentença recorrida como provado, formulando esse facto como provado também por aquisição no decurso da instrução da causa, e cuja formulação, face à instrução do processo, deveria, como deve ser a seguinte: 1. “Em 12.01.2009, o Oficial de Justiça do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela emite Oficio de Citação da entidade pública demandada, à Caixa Geral de Aposentações, para, querendo, contestar a Acção Administrativa Especial apresentada pela A. em 12.12.2008, e em que se pedia a revogação do ato da Ré de 11.11.2008, que indeferiu um seu prévio requerimento de aposentação, citação que haveria de se concretizar em 13.01.2009, tudo no processo que correu termos neste mesmo tribunal sob o n.º 350/08.8BEMDL. (Cfr. docs. 5, 6 e 7, da p.i., fls. 1 e 230 do S1TAF) 10ª O Tribunal a quo deveria, neste caso, ter lançado mão ao disposto no artigo 5º, n.º 2, alínea a) do CPC, ex vi art.º 35º, n.º 1 do CPTA, e formular os pontos de facto de acordo com a prova produzida, e nos termos supra aludidos. 11ª E tal como documento que ora se requer a junção, sendo que a junção do documento em causa, em sede de recurso, se justifica pela aplicação dos artigos 425º e 651º do CPC, ex vi 1º do CPTA. 12ª A junção de documentos na fase de recurso assume carácter excecional, requisito que se encontra também preenchido, porquanto o tribunal a quo entendeu por bem não levar o presente processo para a fase de instrução. E entendeu por bem não realizar qualquer audiência prévia. 13ª A junção de documentos admitida pelos artigos 651º, n.º 1 e 425º do C.P.C. abarca igualmente a junção de documentos que são suscetíveis de relevar para a decisão da causa, uma vez que serão um fulcral contributo para a convicção do Tribunal Superior na decisão a proferir quanto à matéria de facto impugnada. Razão pela qual se encontra justificada a junção do presente documento em sede de recurso, até para efeitos de facilitar a análise a realizar pelos Exmos. Juízes Desembargadores deste douto Tribunal superior. – Cfr. Doc. 1 14ª Até porque os factos aludidos supra e cuja inserção e alteração da matéria de facto se requer são aqueles que são importantes para julgar a exceção perentória de prescrição, e foram alegados! E mesmo que não fossem alegados, a verdade é que o Tribunal recorrido sempre deveria dar esses factos como provados até por aquisição no decurso da instrução da causa, lançando mão ao disposto no artigo 5º, n.º 2, alínea a) do CPC, ex vi art.º 35º, n.º 1 do CPTA, e formular os pontos de facto de acordo com a prova produzida, e nos termos supra aludidos. Sem prescindir, 15ª Dados como provados os factos melhor indicados nas alegações do presente recurso, porque têm relevo para a decisão de procedência ou improcedência das exceções invocadas, reitera a recorrente que discorda, em absoluto, do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, isto porque o Tribunal não deu qualquer relevância à petição de ação administrativa especial, referenciado como recurso contencioso de anulação na p.i., apresentado pela A., e também não deu relevância à citação da Caixa Geral de Aposentações, no âmbito dessa ação, referenciada ao Processo 350/08.8BEMDL, ignorando igualmente o facto da Sentença proferida no âmbito do Processo 350/08.8BEMDL referenciar que a CGA foi citada e que Contestou a ação. 16ª Com efeito, no que concerne à exceção de prescrição, a qual foi levantada pela R. CGA, deve dizer-se que logo em sede de Réplica a A. invocou que havia apresentado uma ação de impugnação, a qual foi citada à CGA. 17ª Em sede de Réplica aduziu a A. a essa factualidade (a qual já consta da p.i.), e ainda à doutrina e jurisprudência aplicável, designadamente aos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2001 (Pleno) recurso 34237, de 16-03-2005, recurso 0153/04 e de 21-06-2007, recurso 01156/06. 18ª Todavia, a Sentença recorrida faz tábua-rasa de toda essa argumentação, a qual era importante que, ao menos, fosse contraditada pelo douto Tribunal. 19ª Arguiu-se assim a Nulidade do Saneador-Sentença recorrido por omissão de pronúncia e de falta de fundamentação. – Artigos 615º, número 1, alíneas b) e d), ex vi artigo 1º do CPTA., e artigos 197% 198º, e 199º do CPC, ex vi 1º do CPTA. 20ª Com saliência para a matéria de facto cuja alteração se requer, e até para a que já consta da Sentença recorrida, é patente que antes da interposição dos presentes autos ocorreram os seguintes factos essenciais: - Em 12.01.2009, o Oficial de Justiça do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela emite Oficio de Citação da entidade pública demandada, à Caixa Geral de Aposentações, para, querendo, contestar a Acção Administrativa Especial apresentada pela A. em 12.12.2008, e em que se pedia a revogação do ato da Ré de 11.11.2008, que indeferiu um seu prévio requerimento de aposentação; - Em 13.01.2009, a Caixa Geral de Aposentações é citada dessa ação administrativa e/ou recurso contencioso de anulação, e que correu termos sob o n.º 350/08.8BEMDL. - Em 28.12.2012, a Caixa Geral de Aposentações apresentou Contestação por impugnação, pugnando pela improcedência da ação apresentada pela A. em 12.12.2008; - Em 23.04.2013, foi emitida no âmbito do processo 350/08.8BEMDL Sentença a julgar procedente a Ação, a qual haveria de transitar em julgado posteriormente a 18.03.2016, data em que foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte a confirmar a Sentença. - em 07.12.2016, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela os presentes autos, os quais foram citados à CGA no dia 13.12.2016. 21ª Ora, resulta do disposto no artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, que o direito de indemnização, fundado em responsabilidade extracontratual, por danos patrimoniais ou não patrimoniais resultantes de atos de gestão pública, prescreve no prazo de três anos. 22ª Tal prazo é, no entanto, suscetível de interrupção, nos termos consignados nos artigos 323º e seguintes do Código Civil. – Cfr. sobre este assunto os Acórdãos. do Supremo Tribunal Administrativo de 07.02.1995, recurso 34.293, de 17.04.1997, recurso 40735, e de 300.4.1997, recurso 40.277. 23ª Na verdade, não existindo qualquer regime especial para este prazo, deverão aplicar-se as regras gerais, consignadas no Código Civil, sobre a interrupção da prescrição. 24ª Em particular interrompem o prazo de prescrição a citação ou notificação judicial a “citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” artigo 323º, n.º1, do Código Civil. 25ª Preceitua o artigo 327º, n.º 1, do C.C. que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado ... o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. 26ª Face ao disposto nestes dois preceitos, como se alegou aliás em sede de Réplica, tem-se entendido que “a prescrição do direito de indemnização interrompe-se com a notificação da Administração para o recurso contencioso, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo ao processo, seja ela de fundo ou de forma” (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2001 (Pleno) recurso 34237, de 16-03-2005, recurso 0153/04 e de 21-06-2007, recurso 01156/06). 27ª Neste conspecto, a impugnação judicial de administrativo é uma manifestação inequívoca de que se pretende exercer o direito de indemnização pelos resultados danosos decorrentes da prática de um ato administrativo, de gestão pública, ferido de ilegalidade. 28º Por aplicação do artigo 562º do Código Civil, traduzindo-se o direito de indemnização na reposição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, a anulação do ato ilegal obtida em recurso contencioso é, em si mesma, e pela eficácia retroativa que lhe é reconhecida, a primeira etapa e a mais decisiva dessa indemnização. 29ª No caso concreto é inquestionável que a citação para o recurso contencioso (assim designado em sede de p.i.) ou para a ação administrativa especial que culminou com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 18 de Março de 2016, a confirmar a anulação do despacho proferido pela Direcção da CGA em 11.11.2008 e o qual indeferia o pedido de aposentação da A., interrompeu o prazo de prescrição do direito de indemnização que aqui se pretende exercer. 30ª Como este acórdão transitou em julgado em Maio de 2016, o novo prazo de prescrição, de três anos, só terminaria em Maio de 2019, tendo a CGA sido citada no âmbito da presente ação logo em 13/12/2016. O que significa que a A., num prazo de 3 anos, só gastou um prazo de cerca de meio ano para exercer o seu direito indemnizatório. 31ª A primeira citação, ocorrida em 13 de Janeiro de 2009, interrompeu o prazo de prescrição do direito que aqui se pretende fazer valer, pelo que a exceção de prescrição sempre teria de improceder, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo. 32ª A anulação do ato ilegal obtida em recurso contencioso é, em si mesma, e pela eficácia retroativa que lhe é reconhecida, a primeira etapa e a mais decisiva dessa indemnização. 33ª E não sendo possível a execução do julgado anulatório, isto porque não se podia já voltar atrás no tempo, aposentando a A. em 2008, surge então o direito à indemnização compensatória, em dinheiro. – Cfr. sobre esta matéria o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, em Acórdão datado em 08-05-2008, no âmbito do Processo 1509/06. MAIS: 34ª De acordo com o disposto artigo 298.º n.º 1 do Código Civil “estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”, tendo o obrigado a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito (artigo 304.º, n.º 1, do CC), sem que, no entanto, a prescrição ponha em causa a existência do direito invocado. 35ª Considerando as disposições conjugadas dos artigos 1.º, números 1 e 2 e 5.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o atual Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas e 498.º do CC, tal prazo de 3 anos, seu início e modo de contagem, aplicam-se ao caso dos autos. 36ª Assim, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve no prazo de três anos, a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja “a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1, pág, 649, 9.a Edição. 37ª Sendo o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral destes. O qual, como se repete, só começa a correr quando o direito puder ser exercido, interrompendo-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. – Artigos 300º e 327º do C.C 38ª Sem prejuízo de outras causas interruptivas da prescrição previstas na lei, se dúvidas houvesse, a prescrição sempre se teria por interrompida ao abrigo do artigo 41º, n.º 3, do CPTA à data aplicável (data da citação da ação de impugnação), o qual prescreve que a impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais. 39ª Pelo que, após o trânsito em julgado da respetiva sentença conta-se o prazo de prescrição de novo e por todo o respetivo período de tempo, após o trânsito em julgado da dita sentença anulatória – Cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, V.I, Almedina, p. 294. Ora, 40ª Considerando os factos que emergem dos autos e que se fixaram na Sentença recorrida como assentes, e ainda considerando os factos alegados pela recorrente na sua p.i. e que devem ser inseridos na matéria de facto, e a sua subsunção à formação aplicável, interpretada nos termos explanados, é lapidar que o início do prazo de prescrição do direito de indemnização se interrompeu com a citação da CGA para contestar o recurso contencioso de anulação interposto pela Recorrida, voltando por isso a iniciar-se em Maio de 2016, ou seja com o trânsito em julgado da respetiva Sentença anulatória. Cfr. arts. 326.º e 327.º, n.º 1, do Código Civil. 41ª A Recorrente, dentro do referido prazo de três anos a contar daquele trânsito em julgado, recorreu portanto a uma causa de interrupção do prazo prescricional em curso, o qual é comprovado pela existência do Processo N.º 350/08.8BEMDL (ação administrativa especial para anulação de ato e para condenação à prática de ato administrativo devido). 42ª No caso concreto a interrupção do prazo ainda é mais flagrante, pois a recorrente não se limitou a pedir a anulação, pedindo também, em cumulação, a prática do ato devido. 43ª Neste sentido é útil lançar mão ao Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado em 08-05-2015, Processo 01727/09.7BEBRG-A, no qual se sumaria o seguinte: “I – O direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público, por danos resultantes do exercício da função administrativa, prescreve no prazo de três anos a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos – artigo 498.º/1, in fine, do Código Civil (CC) por remissão do artigo 5.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas aprovado pela Lei n.” 67/2007, de 31/11. II – A citação, notificação judicial ou acto equiparado de acto que exprima a intenção de exercer o direito de indemnização interrompe o prazo de prescrição, o qual, em regra, só começa a correr após o subsequente trânsito em julgado da respectiva sentença, inutilizando todo o prazo que entretanto tenha decorrido – artigos 323.º/1 e 326.º/1 327.ª/1 do CC, aplicáveis por força do citado artigo 5.ª. III – A citação do Município Recorrente para contestar um recurso contencioso de acto de recusa/omissão de passagem de alvará de loteamento interposto pelo Recorrido, considerado ilícito e causador de danos, interrompeu o prazo de prescrição de alegado direito a indemnização, o qual começou a correr após o trânsito em julgado da respectiva sentença, interrompendo-se de novo com a impugnação jurisdicional de actos lesivos respeitantes à anterior recusa/omissão mediante acção administrativa especial proposta por aquele, expressiva da intenção de exercer o direito à reparação dos inerentes danos alegadamente sofridos, só começando a correr após o subsequente trânsito em julgado da respectiva sentença – artigos 41.º/3 do CPTA, 323.º, 327.º/1 do CC. * Neste enquadramento, 44ª O legislador expressamente diz que o prazo de prescrição se interrompeu, e não começa a contar esse prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termos ao processo. – Art.º 326º, números 1 e 3, e 327º do C.C. 45ª Atenta a especificidade do direito administrativo, o legislador não teve dúvidas a consignar no nº 3 do artigo 41º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “A impugnação de actos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais”. 46ª Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pag. 281, “O nº 3 do artigo 41º (...) pretende efectuar uma remissão para o regime de interrupção do prazo prescricional que consta do artigo 323º nº 1, do Código Civil, atribuindo expressamente à propositura de acção impugnatória o carácter de facto interruptivo, para os efeitos previstos nesse preceito. Tal significa que, a partir da entrada em juízo do pedido impugnatório, começa a correr um novo prazo de prescrição, sem prejuízo do que também dispõem nessa matéria os nºs 1 e 3 do artigo 327º do Código Civil (cfr. artigo 326º, nº 1, do Código Civil)”. Cfr. igualmente Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, vol. 1, Almedina, pag. 294, e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, páginas 483/484. 47ª Ante o exposto, não é despiciendo dar nota de um outro Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, com data de 06-05-2016, Processo 169/11.9BEV1S-A, e no qual se sumaria o seguinte: “I – O nº 3 do artigo 41º do CPTA, na versão resultante da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro, e 63/2011, de 19 de Fevereiro (actualmente, na versão do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, artigo 50º, nº 3) efectua uma remissão para o regime da interrupção do prazo prescricional que consta do artigo 323º, nº 1, do Código Civil, atribuindo à impugnação de actos lesivos a expressão da intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais. II – O facto interruptivo da prescrição indemnizatória é a citação ou a notificação judicial dessa propositura ao demandado a quem a prescrição possa aproveitar (nº 1 do artigo 323º do Código Civil). III – Neste caso, o decurso do prazo de prescrição do direito à reparação dos prejuízos interrompe-se, ou não começa a correr, até ao trânsito em julgado da sentença do processo de impugnação. IV – Assim, todo o tempo decorrido antes e durante a referida impugnação fica inutilizado, por efeito do disposto no artigo 326º do Código Civil, contando-se o respectivo prazo, de novo e por todo o respectivo período de tempo, após o trânsito em julgado da sentença anulatória”. Por outro lado, 48ª O Tribunal a quo não poderia fundamentar a sua decisão afirmando que os danos eram perfeitamente previsíveis para a recorrente logo em 2008 quando a A. interpôs a primeira ação. 49ª E é aqui que, à parte de todas as questões de direito acima elencadas, não pode o mandatário signatário deixar de verter para o papel o grande sentimento de injustiça que assola a recorrente. 50ª No caso concreto da petição inicial apresentada em 2008, estamos até a falar de danos não previsíveis e não expectáveis, pois relativamente a estes danos, como se viu, não poderia o lesado, no momento inicial dos factos ilícitos e danosos, ter conhecimento ou prever a sua ocorrência. – Cfr. sobre esta matéria o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte n.º 00905/12.6BEPRT, de 03-05-2013 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 21-03-2019, Processo N.º 755/07.1BELRA. 51ª Pelo que violou o Tribunal recorrido as seguintes normas legais: - Artigos 20º e 268º, números 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa; - Artigos 1º, n.º 2, 3º, 5º, 7º, 9º, da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro; - Artigos 298º, n.º 1, 300º, 304º, n.º 1, 309º, 323º, n.º 1, 326º, números 1 e 3, 327º, n.º 1, 498º, n.º 1, e 562º, todos do Código Civil; - Artigos 173º, e o nº 3 do artigo 41º do CPTA, na versão resultante da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro, e 63/2011, de 19 de Fevereiro, atualmente o artigo 50º, n.º 3, na versão do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, CPTA. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida nas partes aqui impugnadas ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.» 1.6. A Apelada Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, mas não formulou conclusões. 1.7. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, não emitiu parecer. 1.8. Em 07 de janeiro de 2021 este TCAN proferiu acórdão com o seguinte segmento decisório: «IV-DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em: a- julgar procedente a presente apelação no que concerne ao incidente de valor e, em consequência, revogam o despacho recorrido que fixou o valor da presente causa €25.000,00 e substituem-no, por outro, em que fixam o valor da presente causa provisoriamente em € 232.650,35; b- ordenar a notificação da apelante para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão proceder ao pagamento da taxa de justiça adicional devida pela interposição do recurso de apelação do saneador- sentença tendo em consideração o valor da causa agora fixado de € 232.650,35, devendo a apelante dentro do mencionado prazo juntar aos autos o comprovativo do pagamento dessa taxa de justiça adicional. c- em caso de incumprimento pela apelante do determinado em b), determinar que a secção deste TCAN cumpra com o disposto no nº 1 do art.º 642.º do CPC; d-logo que a apelante junte aos autos o comprovativo da taxa de justiça adicional ou em caso de incumprimento, uma vez cumprido o disposto no n.º1 do art.º 642.º do CPC, logo que se mostre decorrido o prazo para a apelante proceder ao pagamento dessa taxa de justiça adicional e multa, conclua os autos. Sem custas (quanto ao incidente de valor de que ora se conheceu). Notifique.» 1.9. A Apelante juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça adicional, cumprindo conhecer do objeto do presente recurso. 1.10. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, considerando que a questão relativa á fixação do valor da ação em 25.000,00€ já foi decidida por acórdão deste TCAN de 07.01.2021 nos termos supra enunciados, as questões que ainda se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem resumem-se a saber: b.1.se a sentença é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação; b.2. se a sentença enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto; b.3.se a sentença enferma de erro de direito ao julgar verificada a exceção da prescrição do direito indemnizatório invocado pela apelante/autora. ** III – FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância deu como assente a seguinte matéria: «1. Em 12.12.2008, a Autora apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela petição inicial em que pedia a revogação do ato da Ré de 11.11.2008, que indeferiu um seu prévio requerimento de aposentação, o que deu origem ao processo que correu termos nesse mesmo tribunal sob o n.º 350/08.8BEMDL (cfr. docs. 5 e 7 da p.i.). 2. Em 23.04.2013, foi emitida sentença no âmbito do processo referido no ponto anterior com o seguinte segmento decisório: “Pelo exposto, decide-se julgar procedente a acção e, em consequência, anular o acto impugnado e condenar a ré a deferir o pedido de aposentação apresentado pela autora em 24.09.2008.” (cfr. doc. 7 da p.i.). 3. Em 18.03.2016, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a decisão referida no ponto anterior (cfr. doc. 10 da p.i. e SITAF). 4. A p.i. dos presentes autos deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no dia 07.12.2016, tendo a Ré recebido o respetivo ofício de citação no dia 13.12.2016 (cfr. fls. 1 e 230 do SITAF).» ** III.B. DE DIREITO.b.1.Da nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia ( alíneas b) e d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC). A apelante imputa à decisão recorrida nulidade decorrente do vício de falta de fundamentação e por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), ex vi artigo 1º do CPTA). Invoca para tanto que alegou factualidade em sede de réplica, a qual também já constava da respetiva petição inicial e, bem assim, que enunciou doutrina e jurisprudência, mas que a 1.ª Instância fez “tábua-rasa de toda essa argumentação, a qual era importante que, ao menos, fosse contraditada”. Como é sabido entre juristas, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (a que se referem todas as restantes disposições legais infra enunciadas, sem menção expressa em contrário) Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI.. As causas determinativas de invalidade da sentença (despachos – n.º 3 do art.. 613º - ou dos acórdãos dos tribunais superiores – art.º 666º, n.º 1 ex vi art. 1º do CPTA) encontram-se taxativamente enunciadas no artº. 615º do CPC e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrentes de não terem sido respeitadas as normas que regulam a sua elaboração e estruturação ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que lhe era lícito conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a sentença aquém ou indo além do thema decidendum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença em si mesma considerada, isto é, vícios formais que a afetam de per se ou os limites à sombra dos quais é proferida Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669. . Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros quanto ao julgamento da matéria de facto realizado na sentença ou quanto à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de se ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, por a prova produzida impor julgamento da matéria de facto diverso do realizado pelo tribunal a quo (error facti) e/ou por nela o tribunal ter incorrido em erro na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde, respetivamente, em função da prova produzida, à realidade ontológica ou, em função do quadro jurídico aplicável aos factos apurados e não apurados, à realidade normativa. Nos erros de julgamento assiste-se, assim, a uma deficiente análise crítica da prova produzida ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in iudicando, atacáveis em via de recurso Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.. Como consequência, apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença, os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, em regra, não constituem causa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão ou excesso de pronúncia (no sentido de o tribunal não ter julgado como provados, sequer como não provados, factos essenciais alegados pelas partes, infringindo o disposto no art. 5º, n.º 1), por falta de fundamentação ou por contradição entre os factos julgados provados e não provados e/ou entre esses factos e a fundamentação/motivação vertida na sentença recorrida para motivar o julgamento da matéria de facto que realizou. Com efeito, a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por isso, em regra, causa de nulidade da sentença à luz do disposto no art.º 615º do CPC, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela 2.ª Instância dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto no n.º 1 e da al. c), do n.º 2 do art.º 662º do CPC Neste sentido Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in base de dados da DGSI, onde se propugna que os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto nunca consubstanciam causa de nulidade da sentença, ao escrever-se: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”. No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2, na mesma base de dados da DGSI. Também Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594, na mesma base: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”. No entanto, embora seja certo que, por regra, os vícios do julgamento da matéria de facto não consubstanciam causa de invalidade da sentença, situações excecionais existam em que, na nossa perspetiva, o vício que afeta o julgamento da matéria de facto realizado na sentença assume tal grandeza, que determina a efetiva nulidade da sentença, como acontecerá quando o juiz, na sentença, não discrime os factos que julga provados e quais os que julga como não provados ou ainda, quando omite totalmente, na sentença, a motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto. Nesse sentido, que, na nossa perspetiva, será o correto, veja-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed. Almedina, págs. 707 e 708, onde ponderam que: “.. a deslocação da decisão de facto e da sua fundamentação para a sentença não afasta a distinção entre o que interessa à fundamentação da decisão final (os factos principais que hajam sido provados, os quais têm de ser discriminadamente descritos) e o que interessa à fundamentação da (logicamente) anterior decisão de facto (as razões da íntima convicção judicial, com a explicação da inerente passagem da prova dos factos instrumentais à prova dos factos principais da causa, bem como a justificação da falta de prova dos factos não provados, sem necessidade de os referir discriminadamente)…Sendo a decisão de facto deficiente, obscura ou contraditória, a Relação, em recurso, oficiosamente ou a requerimento da parte, conhece o vício, anulando a decisão (art. 662-2-c); havendo falta de fundamentação, a Relação determina que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão (art. 662º-2-d),…” acrescentado a fls. 733 a 734, “… atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto, pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia. Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque as consequências desses vícios não é necessariamente a anulação (cfr. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) – obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação.. Deste modo, não estando a decisão quanto à matéria de facto devidamente fundamentada, nos termos do disposto no art.º 662º, n.º 2, al. d) do CPC, esse vício não determina, em regra, a nulidade da sentença, mas dá lugar à remessa dos autos à 1ª Instância para que fundamente devidamente o julgamento da matéria de facto que realizou, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. ** IV-DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em: a- conceder provimento ao presente recurso, e, em consequência: b- revogam o saneador-sentença recorrido; c- e em substituição, julgam improcedente a exceção da prescrição, ordenando a baixa dos autos à 1.ª Instância para prosseguimento da ação. * Custas pela apelada (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita _________________________________________________ i) Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI. ii) Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669. iii) Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI. iv) Neste sentido Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in base de dados da DGSI, onde se propugna que os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto nunca consubstanciam causa de nulidade da sentença, ao escrever-se: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”. No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2, na mesma base de dados da DGSI. Também Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594, na mesma base: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”. iNo entanto, embora seja certo que, por regra, os vícios do julgamento da matéria de facto não consubstanciam causa de invalidade da sentença, situações excecionais existam em que, na nossa perspetiva, o vício que afeta o julgamento da matéria de facto realizado na sentença assume tal grandeza, que determina a efetiva nulidade da sentença, como acontecerá quando o juiz, na sentença, não discrime os factos que julga provados e quais os que julga como não provados ou ainda, quando omite totalmente, na sentença, a motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto. Nesse sentido, que, na nossa perspetiva, será o correto, veja-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed. Almedina, págs. 707 e 708, onde ponderam que: “.. a deslocação da decisão de facto e da sua fundamentação para a sentença não afasta a distinção entre o que interessa à fundamentação da decisão final (os factos principais que hajam sido provados, os quais têm de ser discriminadamente descritos) e o que interessa à fundamentação da (logicamente) anterior decisão de facto (as razões da íntima convicção judicial, com a explicação da inerente passagem da prova dos factos instrumentais à prova dos factos principais da causa, bem como a justificação da falta de prova dos factos não provados, sem necessidade de os referir discriminadamente)…Sendo a decisão de facto deficiente, obscura ou contraditória, a Relação, em recurso, oficiosamente ou a requerimento da parte, conhece o vício, anulando a decisão (art. 662-2-c); havendo falta de fundamentação, a Relação determina que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão (art. 662º-2-d),…” acrescentado a fls. 733 a 734, “… atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto, pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia. Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque as consequências desses vícios não é necessariamente a anulação (cfr. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) – obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação. v) Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 25. vi) Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág, 649, 9.a Edição. vii) Cfr. notas ao CC, vol. II, pág. 299; viii) Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, 2015, pág. 202.. ix) Cfr. Entre muitos, os Acórdãos do STA de: 12/12./89, Proc.º n.º 24 814-A; de 29/01/91, Proc.º n.º 28505; de 03/05/2001, Proc.º n.º 46599; de 13/11/2001, Proc.º n.º 47842; de 18-4-2002, Proc. n.º 950/02; de 27/04/2006, Proc. n.º 0304/05, x) Cfr. Acórdão do STA de 6-02-2004, proferido no Proc. n.º 0597/04 com reporte para, entre outros, os acórdãos do STA de 14/10/97, de 9/7/98 e de 1/6/2006, proferidos, respectivamente, nos recs. n.os 41.819, 37.634 e 257/06. |