Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00417/16.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:PRESCRIÇÃO- INTERRUPÇÃO DO PRAZO; INÍCIO DA CONTAGEM.
Sumário:1-A invocação da prescrição de direitos constitui uma exceção peremptória, cuja procedência importa a absolvição total ou parcial do pedido, uma vez que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. artigos 576.º, n.º1 e 3 do CPC e 304.º, n.º1 do CC).

2-Quer o artigo 41.º, n.º3 do CPTA, na versão conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, quer o artigo 50.º, n.º3 do CPTA, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, estabelecem que « A impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais».
3-Em ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública, fundada na ilegalidade de um despacho cuja anulação foi declarada por sentença judicial, o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498.º do CC, interrompe-se com a citação do réu na respetiva ação impugnatória e apenas inicia a sua contagem após o trânsito em julgado dessa decisão judicial.
Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Recorrente:A.
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO
1.1. A., residente em Vila Real, intentou a presente ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação do Réu, com fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. A título de danos patrimoniais, pede a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias referentes às prestações pecuniárias mensais vitalícias atribuídas pela cessação definitiva do exercício de funções públicas desde 01.12.2008 até 29.04.2016, em montante a liquidar. A título de danos não patrimoniais, pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de EUR 25.000,00.
Para tanto, alegou, em síntese, que exerceu funções docentes no ciclo preparatório e no ensino, secundário no período de 20.01.1975 a 31.08.1987 e prestou serviço docente em regime de monodocência entre 01.09.1987 a 24.09.2008.
Em 24.09.2008 requereu à Caixa Geral de Aposentações (CGA) a sua aposentação.
Em 11.11.2008, a Ré emitiu um despacho ilegal, através do qual lhe negou o direito de aposentação, privando-a de um período de cerca de 8 anos de aposentação.
Em 05.12.2008, instaurou ação administrativa especial de impugnação desse despacho, que correu termos sob o processo n.º 350/08.8BEMDL, vindo esse despacho a ser anulado e a CGA condenada a deferir o pedido de aposentação, decisão que transitou em julgado.
Em consequência desse ato legal, esteve sempre ao serviço, com a correspondente remuneração, desde 2008 até 29.04.2016, quando lhe assistia o direito a estar aposentada desde 11.11.2008.
Nesse período de cerca de 8 anos, teve de continuar a lecionar.
Com essa conduta, a Ré constituiu-se em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, estando obrigada a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por si.
Por via da conduta da Ré, a título de danos patrimoniais, entende ter direito às quantias referentes às prestações pecuniárias mensais vitalícias atribuídas pela cessação definitiva do exercício de funções públicas, que deixou de auferir desde 01.12.2008 até 29.04.2016.
Mais alega que sofreu danos não patrimoniais, decorrentes de ter de se manter em serviço, a cumprir ordens e instruções do empregador, a lecionar em salas superlotadas, a frequentar reuniões de trabalho, e a executar os demais atos de trabalho de professora, de ler, estudar e de se manter informada, de corrigir provas, com o que sofreu um desgaste físico, psíquico e emocional, de enorme envergadura, privando-se de ocupar o tempo com coisas que sempre sonhou fazer, o que lhe trouxe frustração, desorientação, dificuldade em dormir, ansiedade, o que tudo a envelheceu, para cuja compensação peticiona o pagamento da quantia de €25.000,00.
1.2. Citada, a Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção invocou a verificação da exceção perentória da prescrição do direito da Autora, por já terem decorrido mais de 3 anos desde a data em que a Autora teve conhecimento do direito que pretende fazer valer.
Na defesa por impugnação, insurgiu-se contra a indemnização peticionada pela Autora, alegando não lhe assistir nenhum direito a perceber as quantias indemnizatórias que reclama, advogando, quanto aos danos patrimoniais, a impossibilidade de cumular o direito à remuneração com a pensão de aposentação e impugnando os danos não patrimoniais, cujo ónus da prova impende sobre a autora e que determinará a improcedência do pedido, para além de que os mesmos são juridicamente irrelevantes.
1.3. Notificada da contestação, a Autora pronunciou-se sobre a invocada prescrição do seu direito, aduzindo, em síntese, que peticionou a indemnização a partir da anulação do ato administrativo proferido pela Ré, pelo que a presente ação foi intentada em tempo, não ocorrendo a invocada prescrição.
1.4. O TAF de Mirandela proferiu saneador-sentença, no qual fixou o valor da ação em 25.000,00€, e julgou procedente a exceção da prescrição do direito indemnizatório peticionado pela autora, constando do mesmo o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, julgo totalmente procedente a exceção perentória de prescrição do direito, considerando prescrito o direito de indemnização invocado pela Autora e absolvendo a Ré do pedido.
Custas pela Autora, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
Registe e notifique.»
1.5. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs a presente apelação, formulando as seguintes Conclusões:
«1ª A recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2ª No que concerne ao valor da causa fixado no despacho recorrido, desde já invoca a recorrente que, para além dos 25.000,00 € pedidos em sede de p.i. a título de danos morais, também peticionou a condenação da R, ao pagamento dos danos patrimoniais cujo valor total ainda não foi possível apurar com rigor e exatidão, relegando tal liquidação para execução da sentença, para além de peticionar ainda a declaração judicial de que tem direito a ser indemnizada.
3ª No caso concreto, o valor deva ser fixado ao abrigo do artigo 34º, n.º 1, do CPTA, e 303º do CPC, sendo por isso, salvo melhor entendimento, o valor de 30.000,01 € o valor da causa.
4ª O tribunal a quo incorreu em erro de interpretação dos artigos 32º e 34º do CPTA e 299º, n.º 4, e 303º, ambos do CPC, ex vi 1º do CPTA.
Sem prescindir,
5ª A recorrente entende que, para além de uma outra incorreção na descrição da factualidade constante da Sentença recorrida, alguns dos factos alegados na p.i. deviam constar dos factos provados do Saneador-Sentença, dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida.
6ª A recorrente discorda da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, desde logo porque não foram dados como provados os pontos de facto supratranscritos, porquanto considera a recorrente que, atentos os circunstancialismos do caso, e a prova documental que foi feita, e que a seguir melhor se demonstrará, é de concluir que foi reproduzida prova suficiente, congruente e com razão de ciência no sentido de dar como provados os seguintes factos a inserir nos Pontos de Facto Números 2., 4., e 5., da Sentença recorrida:
2. Em 28.12.2012, a Caixa Geral de Aposentações apresentou Contestação por impugnação, pugnando pela improcedência da ação apresentada pela A. em 12.12.2008; (Cfr. Docs. 6, 7 e S1TAF);
(...)
4. Em 16.05.2013, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no âmbito do processo n.º 350/08. 8BEMDL;
5. Em 12 de Junho de 2013, a A. apresentou as Contra-Alegações ao recurso apresentado pela Caixa Geral de Aposentações (Cfr. Doc. 9 da p.i. e SITAF);
(...)
7ª Os referidos pontos de facto deveriam ter sido inseridos na Matéria de Facto provada importante para a apreciação da exceção perentória de prescrição, dado que a prova documental produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida.
8ª Desde logo, um dos meios de prova que impunha decisão diversa da recorrida é precisamente a prova documental que infra se especifica:
i) Por referência à documentária contante dos autos, i.e. atenta a prova documental produzida pelo recorrente, e designadamente por atenção aos documentos Números 6, 7, 8 e 9, juntos aos autos com a petição inicial, resulta nítido que a decisão quanto aos Pontos de facto acima indicados não foi a correta, pois não considerou o Tribunal a quo como provados os Factos acima referenciados com os Números 2., 4. e 5.
Mais:
9ª O Tribunal a quo mais deveria dar como provado, com outra descrição/formulação, o Ponto de Facto N.º 1 referenciado na Sentença recorrida como provado, formulando esse facto como provado também por aquisição no decurso da instrução da causa, e cuja formulação, face à instrução do processo, deveria, como deve ser a seguinte:
1. “Em 12.01.2009, o Oficial de Justiça do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela emite Oficio de Citação da entidade pública demandada, à Caixa Geral de Aposentações, para, querendo, contestar a Acção Administrativa Especial apresentada pela A. em 12.12.2008, e em que se pedia a revogação do ato da Ré de 11.11.2008, que indeferiu um seu prévio requerimento de aposentação, citação que haveria de se concretizar em 13.01.2009, tudo no processo que correu termos neste mesmo tribunal sob o n.º 350/08.8BEMDL. (Cfr. docs. 5, 6 e 7, da p.i., fls. 1 e 230 do S1TAF)
10ª O Tribunal a quo deveria, neste caso, ter lançado mão ao disposto no artigo 5º, n.º 2, alínea a) do CPC, ex vi art.º 35º, n.º 1 do CPTA, e formular os pontos de facto de acordo com a prova produzida, e nos termos supra aludidos.
11ª E tal como documento que ora se requer a junção, sendo que a junção do documento em causa, em sede de recurso, se justifica pela aplicação dos artigos 425º e 651º do CPC, ex vi 1º do CPTA.
12ª A junção de documentos na fase de recurso assume carácter excecional, requisito que se encontra também preenchido, porquanto o tribunal a quo entendeu por bem não levar o presente processo para a fase de instrução. E entendeu por bem não realizar qualquer audiência prévia.
13ª A junção de documentos admitida pelos artigos 651º, n.º 1 e 425º do C.P.C. abarca igualmente a junção de documentos que são suscetíveis de relevar para a decisão da causa, uma vez que serão um fulcral contributo para a convicção do Tribunal Superior na decisão a proferir quanto à matéria de facto impugnada. Razão pela qual se encontra justificada a junção do presente documento em sede de recurso, até para efeitos de facilitar a análise a realizar pelos Exmos. Juízes Desembargadores deste douto Tribunal superior. – Cfr. Doc. 1
14ª Até porque os factos aludidos supra e cuja inserção e alteração da matéria de facto se requer são aqueles que são importantes para julgar a exceção perentória de prescrição, e foram alegados! E mesmo que não fossem alegados, a verdade é que o Tribunal recorrido sempre deveria dar esses factos como provados até por aquisição no decurso da instrução da causa, lançando mão ao disposto no artigo 5º, n.º 2, alínea a) do CPC, ex vi art.º 35º, n.º 1 do CPTA, e formular os pontos de facto de acordo com a prova produzida, e nos termos supra aludidos.
Sem prescindir,
15ª Dados como provados os factos melhor indicados nas alegações do presente recurso, porque têm relevo para a decisão de procedência ou improcedência das exceções invocadas, reitera a recorrente que discorda, em absoluto, do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, isto porque o Tribunal não deu qualquer relevância à petição de ação administrativa especial, referenciado como recurso contencioso de anulação na p.i., apresentado pela A., e também não deu relevância à citação da Caixa Geral de Aposentações, no âmbito dessa ação, referenciada ao Processo 350/08.8BEMDL, ignorando igualmente o facto da Sentença proferida no âmbito do Processo 350/08.8BEMDL referenciar que a CGA foi citada e que Contestou a ação.
16ª Com efeito, no que concerne à exceção de prescrição, a qual foi levantada pela R. CGA, deve dizer-se que logo em sede de Réplica a A. invocou que havia apresentado uma ação de impugnação, a qual foi citada à CGA.
17ª Em sede de Réplica aduziu a A. a essa factualidade (a qual já consta da p.i.), e ainda à doutrina e jurisprudência aplicável, designadamente aos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2001 (Pleno) recurso 34237, de 16-03-2005, recurso 0153/04 e de 21-06-2007, recurso 01156/06.
18ª Todavia, a Sentença recorrida faz tábua-rasa de toda essa argumentação, a qual era importante que, ao menos, fosse contraditada pelo douto Tribunal.
19ª Arguiu-se assim a Nulidade do Saneador-Sentença recorrido por omissão de pronúncia e de falta de fundamentação. – Artigos 615º, número 1, alíneas b) e d), ex vi artigo 1º do CPTA., e artigos 197% 198º, e 199º do CPC, ex vi 1º do CPTA.
20ª Com saliência para a matéria de facto cuja alteração se requer, e até para a que já consta da Sentença recorrida, é patente que antes da interposição dos presentes autos ocorreram os seguintes factos essenciais:
- Em 12.01.2009, o Oficial de Justiça do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela emite Oficio de Citação da entidade pública demandada, à Caixa Geral de Aposentações, para, querendo, contestar a Acção Administrativa Especial apresentada pela A. em 12.12.2008, e em que se pedia a revogação do ato da Ré de 11.11.2008, que indeferiu um seu prévio requerimento de aposentação;
- Em 13.01.2009, a Caixa Geral de Aposentações é citada dessa ação administrativa e/ou recurso contencioso de anulação, e que correu termos sob o n.º 350/08.8BEMDL.
- Em 28.12.2012, a Caixa Geral de Aposentações apresentou Contestação por impugnação, pugnando pela improcedência da ação apresentada pela A. em 12.12.2008;
- Em 23.04.2013, foi emitida no âmbito do processo 350/08.8BEMDL Sentença a julgar procedente a Ação, a qual haveria de transitar em julgado posteriormente a 18.03.2016, data em que foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte a confirmar a Sentença.
- em 07.12.2016, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela os presentes autos, os quais foram citados à CGA no dia 13.12.2016.
21ª Ora, resulta do disposto no artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, que o direito de indemnização, fundado em responsabilidade extracontratual, por danos patrimoniais ou não patrimoniais resultantes de atos de gestão pública, prescreve no prazo de três anos.
22ª Tal prazo é, no entanto, suscetível de interrupção, nos termos consignados nos artigos 323º e seguintes do Código Civil. – Cfr. sobre este assunto os Acórdãos. do Supremo Tribunal Administrativo de 07.02.1995, recurso 34.293, de 17.04.1997, recurso 40735, e de 300.4.1997, recurso 40.277.
23ª Na verdade, não existindo qualquer regime especial para este prazo, deverão aplicar-se as regras gerais, consignadas no Código Civil, sobre a interrupção da prescrição.
24ª Em particular interrompem o prazo de prescrição a citação ou notificação judicial a “citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” artigo 323º, n.º1, do Código Civil.
25ª Preceitua o artigo 327º, n.º 1, do C.C. que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado ... o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
26ª Face ao disposto nestes dois preceitos, como se alegou aliás em sede de Réplica, tem-se entendido que “a prescrição do direito de indemnização interrompe-se com a notificação da Administração para o recurso contencioso, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo ao processo, seja ela de fundo ou de forma” (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2001 (Pleno) recurso 34237, de 16-03-2005, recurso 0153/04 e de 21-06-2007, recurso 01156/06).
27ª Neste conspecto, a impugnação judicial de administrativo é uma manifestação inequívoca de que se pretende exercer o direito de indemnização pelos resultados danosos decorrentes da prática de um ato administrativo, de gestão pública, ferido de ilegalidade.
28º Por aplicação do artigo 562º do Código Civil, traduzindo-se o direito de indemnização na reposição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, a anulação do ato ilegal obtida em recurso contencioso é, em si mesma, e pela eficácia retroativa que lhe é reconhecida, a primeira etapa e a mais decisiva dessa indemnização.
29ª No caso concreto é inquestionável que a citação para o recurso contencioso (assim designado em sede de p.i.) ou para a ação administrativa especial que culminou com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 18 de Março de 2016, a confirmar a anulação do despacho proferido pela Direcção da CGA em 11.11.2008 e o qual indeferia o pedido de aposentação da A., interrompeu o prazo de prescrição do direito de indemnização que aqui se pretende exercer.
30ª Como este acórdão transitou em julgado em Maio de 2016, o novo prazo de prescrição, de três anos, só terminaria em Maio de 2019, tendo a CGA sido citada no âmbito da presente ação logo em 13/12/2016. O que significa que a A., num prazo de 3 anos, só gastou um prazo de cerca de meio ano para exercer o seu direito indemnizatório.
31ª A primeira citação, ocorrida em 13 de Janeiro de 2009, interrompeu o prazo de prescrição do direito que aqui se pretende fazer valer, pelo que a exceção de prescrição sempre teria de improceder, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo.
32ª A anulação do ato ilegal obtida em recurso contencioso é, em si mesma, e pela eficácia retroativa que lhe é reconhecida, a primeira etapa e a mais decisiva dessa indemnização.
33ª E não sendo possível a execução do julgado anulatório, isto porque não se podia já voltar atrás no tempo, aposentando a A. em 2008, surge então o direito à indemnização compensatória, em dinheiro. – Cfr. sobre esta matéria o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, em Acórdão datado em 08-05-2008, no âmbito do Processo 1509/06.
MAIS:
34ª De acordo com o disposto artigo 298.º n.º 1 do Código Civil “estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”, tendo o obrigado a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito (artigo 304.º, n.º 1, do CC), sem que, no entanto, a prescrição ponha em causa a existência do direito invocado.
35ª Considerando as disposições conjugadas dos artigos 1.º, números 1 e 2 e 5.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o atual Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas e 498.º do CC, tal prazo de 3 anos, seu início e modo de contagem, aplicam-se ao caso dos autos.
36ª Assim, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve no prazo de três anos, a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja “a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1, pág, 649, 9.a Edição.
37ª Sendo o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral destes. O qual, como se repete, só começa a correr quando o direito puder ser exercido, interrompendo-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. – Artigos 300º e 327º do C.C
38ª Sem prejuízo de outras causas interruptivas da prescrição previstas na lei, se dúvidas houvesse, a prescrição sempre se teria por interrompida ao abrigo do artigo 41º, n.º 3, do CPTA à data aplicável (data da citação da ação de impugnação), o qual prescreve que a impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.
39ª Pelo que, após o trânsito em julgado da respetiva sentença conta-se o prazo de prescrição de novo e por todo o respetivo período de tempo, após o trânsito em julgado da dita sentença anulatória – Cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, V.I, Almedina, p. 294.
Ora,
40ª Considerando os factos que emergem dos autos e que se fixaram na Sentença recorrida como assentes, e ainda considerando os factos alegados pela recorrente na sua p.i. e que devem ser inseridos na matéria de facto, e a sua subsunção à formação aplicável, interpretada nos termos explanados, é lapidar que o início do prazo de prescrição do direito de indemnização se interrompeu com a citação da CGA para contestar o recurso contencioso de anulação interposto pela Recorrida, voltando por isso a iniciar-se em Maio de 2016, ou seja com o trânsito em julgado da respetiva Sentença anulatória. Cfr. arts. 326.º e 327.º, n.º 1, do Código Civil.
41ª A Recorrente, dentro do referido prazo de três anos a contar daquele trânsito em julgado, recorreu portanto a uma causa de interrupção do prazo prescricional em curso, o qual é comprovado pela existência do Processo N.º 350/08.8BEMDL (ação administrativa especial para anulação de ato e para condenação à prática de ato administrativo devido).
42ª No caso concreto a interrupção do prazo ainda é mais flagrante, pois a recorrente não se limitou a pedir a anulação, pedindo também, em cumulação, a prática do ato devido.
43ª Neste sentido é útil lançar mão ao Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado em 08-05-2015, Processo 01727/09.7BEBRG-A, no qual se sumaria o seguinte:
“I – O direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público, por danos resultantes do exercício da função administrativa, prescreve no prazo de três anos a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos – artigo 498.º/1, in fine, do Código Civil (CC) por remissão do artigo 5.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas aprovado pela Lei n.” 67/2007, de 31/11.
II – A citação, notificação judicial ou acto equiparado de acto que exprima a intenção de exercer o direito de indemnização interrompe o prazo de prescrição, o qual, em regra, só começa a correr após o subsequente trânsito em julgado da respectiva sentença, inutilizando todo o prazo que entretanto tenha decorrido – artigos 323.º/1 e 326.º/1 327.ª/1 do CC, aplicáveis por força do citado artigo 5.ª.
III – A citação do Município Recorrente para contestar um recurso contencioso de acto de recusa/omissão de passagem de alvará de loteamento interposto pelo Recorrido, considerado ilícito e causador de danos, interrompeu o prazo de prescrição de alegado direito a indemnização, o qual começou a correr após o trânsito em julgado da respectiva sentença, interrompendo-se de novo com a impugnação jurisdicional de actos lesivos respeitantes à anterior recusa/omissão mediante acção administrativa especial proposta por aquele, expressiva da intenção de exercer o direito à reparação dos inerentes danos alegadamente sofridos, só começando a correr após o subsequente trânsito em julgado da respectiva sentença – artigos 41.º/3 do CPTA, 323.º, 327.º/1 do CC. *
Neste enquadramento,
44ª O legislador expressamente diz que o prazo de prescrição se interrompeu, e não começa a contar esse prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termos ao processo. Art.º 326º, números 1 e 3, e 327º do C.C.
45ª Atenta a especificidade do direito administrativo, o legislador não teve dúvidas a consignar no nº 3 do artigo 41º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “A impugnação de actos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais”.
46ª Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pag. 281, “O nº 3 do artigo 41º (...) pretende efectuar uma remissão para o regime de interrupção do prazo prescricional que consta do artigo 323º nº 1, do Código Civil, atribuindo expressamente à propositura de acção impugnatória o carácter de facto interruptivo, para os efeitos previstos nesse preceito. Tal significa que, a partir da entrada em juízo do pedido impugnatório, começa a correr um novo prazo de prescrição, sem prejuízo do que também dispõem nessa matéria os nºs 1 e 3 do artigo 327º do Código Civil (cfr. artigo 326º, nº 1, do Código Civil)”. Cfr. igualmente Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, vol. 1, Almedina, pag. 294, e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, páginas 483/484.
47ª Ante o exposto, não é despiciendo dar nota de um outro Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, com data de 06-05-2016, Processo 169/11.9BEV1S-A, e no qual se sumaria o seguinte:
“I – O nº 3 do artigo 41º do CPTA, na versão resultante da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro, e 63/2011, de 19 de Fevereiro (actualmente, na versão do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, artigo 50º, nº 3) efectua uma remissão para o regime da interrupção do prazo prescricional que consta do artigo 323º, nº 1, do Código Civil, atribuindo à impugnação de actos lesivos a expressão da intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.
II – O facto interruptivo da prescrição indemnizatória é a citação ou a notificação judicial dessa propositura ao demandado a quem a prescrição possa aproveitar (nº 1 do artigo 323º do Código Civil).
III – Neste caso, o decurso do prazo de prescrição do direito à reparação dos prejuízos interrompe-se, ou não começa a correr, até ao trânsito em julgado da sentença do processo de impugnação.
IV – Assim, todo o tempo decorrido antes e durante a referida impugnação fica inutilizado, por efeito do disposto no artigo 326º do Código Civil, contando-se o respectivo prazo, de novo e por todo o respectivo período de tempo, após o trânsito em julgado da sentença anulatória”.
Por outro lado,
48ª O Tribunal a quo não poderia fundamentar a sua decisão afirmando que os danos eram perfeitamente previsíveis para a recorrente logo em 2008 quando a A. interpôs a primeira ação.
49ª E é aqui que, à parte de todas as questões de direito acima elencadas, não pode o mandatário signatário deixar de verter para o papel o grande sentimento de injustiça que assola a recorrente.
50ª No caso concreto da petição inicial apresentada em 2008, estamos até a falar de danos não previsíveis e não expectáveis, pois relativamente a estes danos, como se viu, não poderia o lesado, no momento inicial dos factos ilícitos e danosos, ter conhecimento ou prever a sua ocorrência. Cfr. sobre esta matéria o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte n.º 00905/12.6BEPRT, de 03-05-2013 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 21-03-2019, Processo N.º 755/07.1BELRA.
51ª Pelo que violou o Tribunal recorrido as seguintes normas legais:
- Artigos 20º e 268º, números 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa;
- Artigos 1º, n.º 2, 3º, 5º, 7º, 9º, da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro;
- Artigos 298º, n.º 1, 300º, 304º, n.º 1, 309º, 323º, n.º 1, 326º, números 1 e 3, 327º, n.º 1, 498º, n.º 1, e 562º, todos do Código Civil;
- Artigos 173º, e o nº 3 do artigo 41º do CPTA, na versão resultante da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro, e 63/2011, de 19 de Fevereiro, atualmente o artigo 50º, n.º 3, na versão do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, CPTA.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida nas partes aqui impugnadas ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA
1.6. A Apelada Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, mas não formulou conclusões.
1.7. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, não emitiu parecer.
1.8. Em 07 de janeiro de 2021 este TCAN proferiu acórdão com o seguinte segmento decisório:

«IV-DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em:

a- julgar procedente a presente apelação no que concerne ao incidente de valor e, em consequência, revogam o despacho recorrido que fixou o valor da presente causa €25.000,00 e substituem-no, por outro, em que fixam o valor da presente causa provisoriamente em € 232.650,35;
b- ordenar a notificação da apelante para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão proceder ao pagamento da taxa de justiça adicional devida pela interposição do recurso de apelação do saneador- sentença tendo em consideração o valor da causa agora fixado de € 232.650,35, devendo a apelante dentro do mencionado prazo juntar aos autos o comprovativo do pagamento dessa taxa de justiça adicional.
c- em caso de incumprimento pela apelante do determinado em b), determinar que a secção deste TCAN cumpra com o disposto no nº 1 do art.º 642.º do CPC;
d-logo que a apelante junte aos autos o comprovativo da taxa de justiça adicional ou em caso de incumprimento, uma vez cumprido o disposto no n.º1 do art.º 642.º do CPC, logo que se mostre decorrido o prazo para a apelante proceder ao pagamento dessa taxa de justiça adicional e multa, conclua os autos.
Sem custas (quanto ao incidente de valor de que ora se conheceu).
Notifique.»
1.9. A Apelante juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça adicional, cumprindo conhecer do objeto do presente recurso.
1.10. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, considerando que a questão relativa á fixação do valor da ação em 25.000,00€ já foi decidida por acórdão deste TCAN de 07.01.2021 nos termos supra enunciados, as questões que ainda se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem resumem-se a saber:
b.1.se a sentença é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;
b.2. se a sentença enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b.3.se a sentença enferma de erro de direito ao julgar verificada a exceção da prescrição do direito indemnizatório invocado pela apelante/autora.
**
III – FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1.ª Instância deu como assente a seguinte matéria:
«1. Em 12.12.2008, a Autora apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela petição inicial em que pedia a revogação do ato da Ré de 11.11.2008, que indeferiu um seu prévio requerimento de aposentação, o que deu origem ao processo que correu termos nesse mesmo tribunal sob o n.º 350/08.8BEMDL (cfr. docs. 5 e 7 da p.i.).
2. Em 23.04.2013, foi emitida sentença no âmbito do processo referido no ponto anterior com o seguinte segmento decisório:
“Pelo exposto, decide-se julgar procedente a acção e, em consequência, anular o acto impugnado e condenar a ré a deferir o pedido de aposentação apresentado pela autora em 24.09.2008.” (cfr. doc. 7 da p.i.).
3. Em 18.03.2016, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a decisão referida no ponto anterior (cfr. doc. 10 da p.i. e SITAF).
4. A p.i. dos presentes autos deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no dia 07.12.2016, tendo a Ré recebido o respetivo ofício de citação no dia 13.12.2016 (cfr. fls. 1 e 230 do SITAF).»
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III.B. DE DIREITO.
b.1.Da nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia ( alíneas b) e d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC).
A apelante imputa à decisão recorrida nulidade decorrente do vício de falta de fundamentação e por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), ex vi artigo 1º do CPTA). Invoca para tanto que alegou factualidade em sede de réplica, a qual também já constava da respetiva petição inicial e, bem assim, que enunciou doutrina e jurisprudência, mas que a 1.ª Instância fez “tábua-rasa de toda essa argumentação, a qual era importante que, ao menos, fosse contraditada”.
Como é sabido entre juristas, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (a que se referem todas as restantes disposições legais infra enunciadas, sem menção expressa em contrário) Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI..
As causas determinativas de invalidade da sentença (despachos – n.º 3 do art.. 613º - ou dos acórdãos dos tribunais superiores – art.º 666º, n.º 1 ex vi art. 1º do CPTA) encontram-se taxativamente enunciadas no artº. 615º do CPC e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrentes de não terem sido respeitadas as normas que regulam a sua elaboração e estruturação ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que lhe era lícito conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a sentença aquém ou indo além do thema decidendum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença em si mesma considerada, isto é, vícios formais que a afetam de per se ou os limites à sombra dos quais é proferida Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669. .
Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros quanto ao julgamento da matéria de facto realizado na sentença ou quanto à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de se ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, por a prova produzida impor julgamento da matéria de facto diverso do realizado pelo tribunal a quo (error facti) e/ou por nela o tribunal ter incorrido em erro na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde, respetivamente, em função da prova produzida, à realidade ontológica ou, em função do quadro jurídico aplicável aos factos apurados e não apurados, à realidade normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, a uma deficiente análise crítica da prova produzida ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in iudicando, atacáveis em via de recurso Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI..
Como consequência, apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença, os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, em regra, não constituem causa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão ou excesso de pronúncia (no sentido de o tribunal não ter julgado como provados, sequer como não provados, factos essenciais alegados pelas partes, infringindo o disposto no art. 5º, n.º 1), por falta de fundamentação ou por contradição entre os factos julgados provados e não provados e/ou entre esses factos e a fundamentação/motivação vertida na sentença recorrida para motivar o julgamento da matéria de facto que realizou.
Com efeito, a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por isso, em regra, causa de nulidade da sentença à luz do disposto no art.º 615º do CPC, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela 2.ª Instância dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto no n.º 1 e da al. c), do n.º 2 do art.º 662º do CPC Neste sentido Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in base de dados da DGSI, onde se propugna que os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto nunca consubstanciam causa de nulidade da sentença, ao escrever-se: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”.
No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2, na mesma base de dados da DGSI.

Também Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594, na mesma base: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”.

No entanto, embora seja certo que, por regra, os vícios do julgamento da matéria de facto não consubstanciam causa de invalidade da sentença, situações excecionais existam em que, na nossa perspetiva, o vício que afeta o julgamento da matéria de facto realizado na sentença assume tal grandeza, que determina a efetiva nulidade da sentença, como acontecerá quando o juiz, na sentença, não discrime os factos que julga provados e quais os que julga como não provados ou ainda, quando omite totalmente, na sentença, a motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto. Nesse sentido, que, na nossa perspetiva, será o correto, veja-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed. Almedina, págs. 707 e 708, onde ponderam que: “.. a deslocação da decisão de facto e da sua fundamentação para a sentença não afasta a distinção entre o que interessa à fundamentação da decisão final (os factos principais que hajam sido provados, os quais têm de ser discriminadamente descritos) e o que interessa à fundamentação da (logicamente) anterior decisão de facto (as razões da íntima convicção judicial, com a explicação da inerente passagem da prova dos factos instrumentais à prova dos factos principais da causa, bem como a justificação da falta de prova dos factos não provados, sem necessidade de os referir discriminadamente)…Sendo a decisão de facto deficiente, obscura ou contraditória, a Relação, em recurso, oficiosamente ou a requerimento da parte, conhece o vício, anulando a decisão (art. 662-2-c); havendo falta de fundamentação, a Relação determina que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão (art. 662º-2-d),…” acrescentado a fls. 733 a 734, “… atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto, pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia. Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque as consequências desses vícios não é necessariamente a anulação (cfr. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) – obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação..

Deste modo, não estando a decisão quanto à matéria de facto devidamente fundamentada, nos termos do disposto no art.º 662º, n.º 2, al. d) do CPC, esse vício não determina, em regra, a nulidade da sentença, mas dá lugar à remessa dos autos à 1ª Instância para que fundamente devidamente o julgamento da matéria de facto que realizou, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Omitindo o tribunal a quo pronúncia, no sentido de não ter julgado provados, sequer como não provados factos essenciais que tenham sido alegados pelo autor e que integram a causa de pedir por ele invocada para ancorar o pedido que formulou (a pretensão de tutela judiciária que pretende que lhe seja reconhecida pelo tribunal) ou que integrem as exceções invocadas pelas partes para impedir, modificar ou extinguir o direito que a sua contraparte invoca (art.º 5º, n.º 1) Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 25., como tribunal de substituição que é, o Tribunal de 2.ª Instância deve responder a essa facticidade essencial em relação à qual se verifique a omissão de pronúncia quando do processo constem todos os elementos de prova que lho permitam fazer com a necessária segurança (art.º 662º, n.º 1). De contrário, deverá ordenar a ampliação da matéria de facto a esses factos, anulando a sentença recorrida (art.º 662º, n.º 2, al. c)).
Finalmente, ocorrendo contradição entre os factos julgados como provados e aqueles que o tribunal julgou como não provados na sentença recorrida ou estando o julgamento da facticidade julgada provada ou não provada em contradição com a fundamentação nela exarada pelo tribunal a quo para motivar/fundamentar esse julgamento da matéria de facto que realizou, mais uma vez, cumpre ao Tribunal de 2.ª Instância, fazendo uso dos seus poderes de substituição ou de cassação previstos no art.º 662º, verificar se o vício em que incorreu o tribunal a quo se aloja ao nível do julgamento da matéria de facto que realizou ou antes ao nível da fundamentação/motivação desse julgamento de facto, ou seja, incumbe-lhe verificar se são os factos que julgou como provados ou não provados que se mostram desconformes com a prova produzida, ou se antes o julgamento de facto está correto mas o vício em que incorreu se verifica ao nível da fundamentação/motivação que exarou em relação e esse julgamento da matéria de facto e, em função disso, suprir esse vício, julgando os factos de acordo com a prova produzida e exarando as concretas razões que o levam a concluir no sentido da prova ou não prova dessa matéria fáctica (motivando esse seu julgamento da matéria de facto), ou, caso o processo não contenha todos os elementos de prova que lhe permitam fazer esse julgamento de facto com segurança, anular a sentença quanto a essa concreta facticidade, determinando a renovação da produção da prova quanto à mesma.
Entre as causas de nulidade da sentença que se encontram taxativamente elencadas no art.º 615º conta-se o vício da não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão (alínea b) do n.º1 do artigo 615º do CPC).
A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do art.º 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado art.º 615º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Sobre a nulidade prevista na citada al. b) pronunciou-se o Acórdão deste TCA Norte, tirado em 22/10/2015, no Processo n.º 00749/10.0BEAVR, segundo o qual “A nulidade prevista no atual artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu. // Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação. A simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá determinar potencialmente a sua revogação, mas não produz nulidade (art.º 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil).” No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão deste TCAN, datado de 15/07/2015, proferido no âmbito do Processo n.º 02481/07.2BEPRT, nos termos do qual “(...) apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 613º, n.º 3, e 615º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013)”.
Por sua vez, de acordo com o disposto na al. d), n.º1 do art.º 615.º do CPC, a sentença é também nula quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Esta nulidade decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», prevendo ainda aquele dispositivo que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Assinale-se, contudo, que conforme se retira do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do NCPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, o julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito. Sobre esta matéria permanece atual o ensinamento de Alberto dos Reis, citado abundantemente a este propósito, ao explicitar que: «(…) Uma coisa é o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.
Quando as partes submetem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Entendimento que é corroborado, há muito, pela Jurisprudência que sempre o acolheu defendendo que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos avocados nos articulados para decidir certa questão de fundo. Mas tão só a pronunciar-se “sobre questões que devesse apreciar” ou “conhecer de questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”.
Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objeto do processo, definido pelo pedido deduzido e respetiva causa de pedir. Terá, assim, de apreciar e decidir as questões processuais trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados, exceções deduzidas, … – e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos pelas partes nos autos. Tão pouco lhe assiste o dever de complementar o acervo fáctico trazido pelas partes aos autos com os elementos que os articulados não contemplam. Os argumentos convocáveis para se decidir certa questão não se identificam necessária e coincidentemente com a própria questão a decidir, em si mesma considerada.
E só existe omissão de pronúncia nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d), do NCPC, quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não quando deixa tão só de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por eles apresentada ou por insuficiência da matéria alegada.
Revertendo ao caso em análise e socorrendo-nos dos ensinamentos que dimanam quer da doutrina, quer da jurisprudência que a este respeito tem sido produzida, de que são exemplo os citados arestos deste TCAN, dir-se-á que analisada a decisão judicial sob escrutínio não se verificam os assacados vícios de nulidade da decisão.
Recorde-se que na ótica da Apelante, o saneador-sentença sob escrutínio padece dos vícios de nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia por alegadamente não terem sido considerados provados, sequer não provados, factos essenciais que foram por si alegados na petição inicial e em sede de replica e, bem assim, por não terem sido ponderados todos os argumentos que apresentou em prol da improcedência da invocada exceção da prescrição.
Ora, da mera leitura da decisão em crise extrai-se que a Senhora Juiz a quo cuidou de fundamentar quer de facto, mediante a seleção da factualidade que reputou relevante para a solução a dar ao litígio, quer de direito, por recurso aos normativos legais aplicáveis, a decisão proferida, não se divisando, pois, qualquer deficiência geradora da alegada nulidade por falta de fundamentação.
Ademais, a verificar-se que o Tribunal a quo devia ter dado como provada a factualidade mencionada pela Apelante estar-se-á perante uma situação que configura erro de julgamento sobre a matéria de facto e não vício gerador da nulidade da sentença.
Quanto à invocada omissão de pronúncia, cumpre sublinhar que tendo sido suscitada pela Ré a exceção da prescrição do direito indemnizatório que a apelante pretendia fazer valer através da presente ação, o Tribunal a quo não deixou de decidir essa questão. Quanto à questão de saber se o Tribunal a quo ponderou ou não todos os argumentos que a Apelante cuidou de expor em ordem a demonstrar que ação que intentou o foi em devido tempo, cumpre relembrar que sobre o julgador impende o dever de decidir as questões que são colocadas e não de se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados em prol das várias teses sustentadas pelas partes.
Note-se que só existe omissão de pronúncia nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d), do NCPC, quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não quando deixa tão só de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por eles apresentada ou por insuficiência da matéria alegada.
Ora, no saneador-sentença recorrido, o Tribunal a quo não só decidiu a questão que tinha de decidir, julgando verificada a exceção da prescrição como fundamentou essa decisão, o que tudo nos permite concluir que, verdadeiramente, o que a Apelante veio assacar à decisão sob sindicância são erros de julgamento, e já não qualquer falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, que de todo inexistem.
Termos em que improcedem as invocadas nulidades.
b.1. Do Erro de Julgamento Sobre a Matéria de Facto.
O apelante assaca à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto por não terem sido levados aos factos tidos como provados matéria relevante para a decisão a proferir sobre a invocada exceção da prescrição do direito que pretende exercer através da presente ação. Assim, pretende que sejam aditados aos factos assentes a seguinte matéria:
«- Em 12.01.2009, o Oficial de Justiça do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela emite Oficio de Citação da entidade pública demandada, à Caixa Geral de Aposentações, para, querendo, contestar a Acção Administrativa Especial apresentada pela A. em 12.12.2008, e em que se pedia a revogação do ato da Ré de 11.11.2008, que indeferiu um seu prévio requerimento de aposentação;
- Em 13.01.2009, a Caixa Geral de Aposentações é citada dessa ação administrativa e/ou recurso contencioso de anulação, e que correu termos sob o n.º 350/08.8BEMDL.
- Em 28.12.2012, a Caixa Geral de Aposentações apresentou Contestação por impugnação, pugnando pela improcedência da ação apresentada pela A. em 12.12.2008;
- Em 23.04.2013, foi emitida no âmbito do processo 350/08.8BEMDL Sentença a julgar procedente a Ação, a qual haveria de transitar em julgado posteriormente a 18.03.2016, data em que foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte a confirmar a Sentença.
- em 07.12.2016, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela os presentes autos, os quais foram citados à CGA no dia 13.12.2016.»
Vejamos.
Pese embora o Tribunal a quo tenha dado como assente no ponto 1 da fundamentação de facto da decisão sob recurso que «Em 12.12.2008, a Autora apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela petição inicial em que pedia a revogação do ato da Ré de 11.11.2008, que indeferiu um seu prévio requerimento de aposentação, o que deu origem ao processo que correu termos nesse mesmo tribunal sob o n.º 350/08.8BEMDL (cfr. docs. 5 e 7 da p.i.)», não deu como provada a data em que a entidade demandada foi citada para contestar a referida ação, matéria que tem relevância para a boa decisão da causa considerando as várias soluções de direito plausíveis.
Assim, defere-se o aditamento à matéria de facto do ponto 1. A , com o seguinte teor:
«1.A. Em 13.01.2009, a Caixa Geral de Aposentações foi citada para contestar a ação administrativa que correu termos sob o n.º 350/08.8BEMDL.»
Quanto à data da entrada em juízo da presente ação e data em que foi citada a entidade demandada, os referidos factos já constam do ponto 4 da fundamentação de facto da decisão recorrida.
No concerne à data em que foi proferido Acórdão pelo TCAN, a mesma já consta dos factos assentes (vide ponto 3 da fundamentação dos factos assentes). Porém, não consta da matéria de facto assente, nem foi indicada pela apelante, a data do trânsito em julgado dessa decisão, matéria que de acordo com as várias soluções de direito plausíveis tem relevância para a boa decisão da causa.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, adita-se aos factos assentes um ponto 3.A com o seguinte teor:
«3.A decisão proferida no âmbito do processo n.º 350/08.8BEMDL transitou em julgado no dia 02 de maio de 2016» (ver SITAF).
Termos em que procede parcialmente o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto.
b.3.Do erro de julgamento de direito.
A Autora requereu, em 2008, à Caixa Geral de Aposentações, a sua aposentação, vindo esse pedido a ser indeferido por despacho de 11.11.2008.
Tendo em vista obter a anulação desse despacho que a Autora reputava como ilegal, a mesma intentou a competente ação impugnatória, e no âmbito dessa mesma ação foi proferida sentença que julgou procedente a ação, anulando o ato impugnado, a qual foi confirmada por este TCAN, tendo transitado em julgado em maio de 2016.
Após o trânsito em julgado dessa decisão judicial, a autora intentou a presente ação, na qual formulou pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. A título de danos patrimoniais, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias referentes às prestações pecuniárias mensais vitalícias atribuídas pela cessação definitiva do exercício de funções públicas desde 01.12.2008 até 29.04.2016, em montante a liquidar, uma vez que por força do despacho julgado ilegal se viu impedida de auferir da pensão de aposentação e obrigada a lecionar durante oito anos. A título de danos não patrimoniais, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de EUR 25.000,00.
Em sede de contestação, a Ré CGA invocou a prescrição do direito indemnizatório peticionado pela Autora com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, alegando, brevitatis causa, terem decorrido mais de três anos entre a data da instauração da presente ação e o momento em que a autora teve conhecimento da prática do ato lesivo, ou seja, do ato impugnado- o despacho de 11.11.2008.
O Tribunal a quo, no saneador-sentença deu como verificada a invocada exceção perentória e fê-lo com base na seguinte fundamentação que importa considerar e que se revela útil transcrever:
«(…)Nos termos do art. 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC), aplicável por remissão do art. 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos contados da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com conhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
Por conhecimento do direito deve entender-se o momento em que o lesado tem conhecimento do respetivo direito de indemnização que lhe compete, o que não significa que tenha de conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que fazem nascer na sua esfera jurídica o direito de indemnização, uma vez que, nos termos do art. 498.º, n.º 1, do CC, não necessita de conhecer a identidade da pessoa responsável ou a extensão integral dos danos (cfr. Ac. do STA de 27.01.2010, proc. n.º 0513/09, in www.dgsi.pt).
Aplicando tais preceitos à situação dos autos, há que concluir que o prazo de prescrição de que a Autora dispunha para o exercício do seu direito de indemnização se iniciou, indiscutivelmente, em momento anterior à data da entrada da ação em que precisamente impugnou o indeferimento do seu requerimento de aposentação, em dezembro de 2008 (cfr. ponto 1 do probatório).
Na verdade, a Autora tem pelo menos desde então consciência, não apenas do seu direito, na medida em que reage judicialmente contra o ato, como também dos danos que aqui invoca, que se reconduzem a consequências perfeitamente expectáveis da ilicitude do ato praticado pelo Réu e que, como a própria alega, se verificaram ao longo de todo o tempo decorrido desde então.
Acresce que se afigura irrelevante para efeitos da contagem da prescrição do direito, que a sentença judicial que reconheceu a ilicitude do ato tenha transitado em julgado apenas em maio de 2016, conforme alegado pela Autora.
Naturalmente que, por maioria de razão face ao que vem exposto, e estando em causa precisamente o exercício do direito de prescrição (cfr. 298.º, n.º 1, do CC), a contagem do prazo prescricional não depende do reconhecimento judicial da ilicitude em causa.
É certo que a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a aceitar que o direito não prescreve quanto a danos novos e imprevisíveis que possam eventualmente surgir dentro do prazo prescricional genérico de 20 anos.
Recorrendo às doutas palavras do Supremo Tribunal Administrativo, que dispensam quaisquer considerações adicionais:
“(...)
Como se vê pelo teor do n.º 1 deste art. 498.º a prescrição conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, independentemente de se tratar de facto ilícito omissivo e que perdure no tempo.
Sendo assim, o prazo de prescrição tem de contar-se da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, «a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu» (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 596.), mesmo que não tenha, então, conhecimento da extensão integral dos danos e da identidade do responsável.
(...)
Como refere o Prof. ANTUNES VARELA, reportando-se ao art. 498.º, do Código Civil, «a solução estabelecida não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores» (Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 598.).
Esta possibilidade justifica-se por, relativamente a esses danos, só posteriormente o lesado conhecer a sua existência, pelo que só então ficará em condições de exercer o direito de indemnização correspondente. (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19-3-1998, proferido no recurso n.º 41682, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 2188.)
No entanto, se os danos são uma mera consequência ou desenvolvimento normal dos danos iniciais, eles podem ser invocados desde início, pois o n.º 1 do art. 498.º permite o exercício do direito independentemente do conhecimento da extensão integral dos danos.
Por isso, «os danos têm de apresentar novidade no sentido de não serem a consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial. Tem de ser uma outra consequência do acto lesivo não conhecida nem cognoscível para o homem médio suposto pela ordem jurídica (segundo um critério de razoabilidade), não a simples extensão das consequências lesivas já conhecidas inerente à sua natureza duradoura», pois, «a lei tornou o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral dos danos, equilibrando a situação do lesado com a possibilidade de formulação de pedidos genéricos». (Acórdão citado.)” (in Ac. do STA de 04.12.2002, proc. n.º 01203/02, in www.dgsi.pt).
Contudo, tais circunstâncias excecionais não se verificam no caso concreto, não sendo invocados quaisquer danos imprevisíveis por parte da Autora, pelo que deve o prazo prescricional ser contado desde pelo menos a data da reação judicial da Autora contra o ilícito ora imputado à Ré, em que já havia ocorrido início da produção dos danos ora peticionados, em 12.12.2008 (cfr. ponto 1 do probatório).
Assim sendo, aquando da citação da Ré, em 13.12.2016 (ponto 4 do probatório), há muito que já havia decorrido o prazo de 3 anos de prescrição do direito que a Autora invoca.
Face ao que vem dito, há que considerar prescrito o direito que vem invocado pela Autora, pelo que determino a absolvição da Ré do pedido, nos termos do art. 89.º, n.º 3, do CPTA.».
Conforme se colhe das conclusões de recurso formuladas pela Apelante a mesma impetra à decisão recorrida erro de julgamento de direito por ter considerado prescrito o direito à indemnização que alegadamente lhe assiste e que pretende ver reconhecido judicialmente através da presente ação, uma vez que, contrariamente ao que se impunha tendo em conta a previsão do art.º 41.º, n.º3 do CPTA ( art.º 50.º, n.º3 do CPTA na versão conferida pelo Decreto-Lei 214-G/2015), o Tribunal a quo não teve em consideração a interrupção do prazo de prescrição provocado pela citação da entidade demandada na ação impugnatória que correu termos com o processo n.º 350/08.8BEMDL, e que o prazo de prescrição apenas reiniciou a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação, pelo que não ocorreu a declarada prescrição do direito indemnizatório peticionado.
Antecipamos que não subscrevemos a decisão sob sindicância, assistindo inteira razão à Apelante quando pretende a sua revogação.
Vejamos.
Tal como foi considerado pelo Tribunal a quo, a invocação da prescrição de direitos constitui uma exceção peremptória, cuja procedência importa a absolvição total ou parcial do pedido, uma vez que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. o disposto nos artigos 0 576.º, n.º1 e 3 do CPC e 304.º, n.º1 do CC). Trata-se de um instituto que assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor.
Como prescrevem os artigos 303.º do CC e 579º do CPC, a prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia.
À prescrição estão sujeitos todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (art.º 298.º, n.º1 do C.C.) e, uma vez completado o prazo prescricional, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, n.º1 do C.C.), desse modo, bloqueando e paralisando a pretensão do credor, na configuração de exceção peremptória (art. 576º, n.º3 do CPC).
Ora, revertendo ao caso sub judice, resulta do artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, quando conjugado com o artigo 498.º do Código Civil, que, em matéria de responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas e dos titulares dos seus órgãos ou agentes decorrente de atos de gestão pública, o respetivo direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento.
No n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil prevê-se que "
o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”. Assim, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve no prazo de três anos, a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja “a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, sendo o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral destes. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág, 649, 9.a Edição.
E de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 306º do CC, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.»
Com interesse, numa abordagem que se reporta a todos os pressupostos do direito de indemnização, Rodrigues Bastos escreve que o prazo de prescrição se inicia “com o conhecimento, por parte do lesado … da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir”, e conclui que “o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele”. Cfr. notas ao CC, vol. II, pág. 299;
Por conseguinte, é inquestionável que o início do prazo é “fator estruturante do próprio instituto da prescrição, existindo, a tal propósito, no Direito comparado dois grandes sistemas: o objetivo e o subjetivo”. Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, 2015, pág. 202.. O primeiro “é tradicional, dá primazia à segurança e o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respetivo credor, sendo compatível com prazos longos”. O segundo privilegia a justiça, iniciando-se o prazo apenas “quando o credor tiver conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito e joga com prazos curtos”.
Nesta matéria, o art.º 306º, n.º1 do CC, adotou o sistema objetivo, que dispensa qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição quando o direito puder ser exercido.
Tal expressão constante dessa disposição (art.º 306º, n.º1 do CC) deve ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular o poder atuar (art.º 777.º, n.º1 do CC).
Uma vez iniciado o prazo de prescrição de qualquer direito, a respetiva contagem prossegue a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção (artigos 318º e ss. do CC), não relevando sequer a sua transmissão (art.º 308º, n.ºs 1 e 2 do CC). Tal não significa que não se prevejam casos em que o início do prazo de prescrição ocorra a partir de outro evento. Assim será, porventura, quando se invoque a responsabilidade civil do Estado decorrente da função jurisdicional, dependente da revogação da decisão judicial (art.º 13º da Lei nº 67/07, de 31-12), ou a responsabilidade do Estado por omissão legislativa, dependente da declaração de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do art.º 15º, nº 5, da mesma Lei.
Em conclusão, retira-se das considerações supra efetuadas, que o prazo de prescrição de 3 anos previsto nas identificadas disposições legais começa a correr no dia em que o credor/lesado tomar conhecimento do facto danoso, isto é, do facto ilícito e culposo que tem a virtualidade de produzir danos na sua esfera jurídica.
E sublinha-se ainda que o facto danoso tanto se pode traduzir na prática de um simples ato que se esgota temporalmente num único momento, havendo coincidência entre a conduta violadora realizada ou executada e a produção do dano (infração instantânea), como pode traduzir-se numa série de atos suscetíveis de configurar uma infração de natureza continuada ou permanente na qual os danos se vão produzindo em vários momentos temporais sucessivos (infração continuada).
Nesse sentido, existe abundante e consolidada jurisprudência, de que é exemplo o acórdão proferido pelo STA no processo n.º 01203/02, de 04-12-2002, em cujo sumário se asseverou: « I- O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, que é aquela em ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. II - No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do n.º 1 daquele art. 306.º, com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo de prescrição.» Cfr. Entre muitos, os Acórdãos do STA de: 12/12./89, Proc.º n.º 24 814-A; de 29/01/91, Proc.º n.º 28505; de 03/05/2001, Proc.º n.º 46599; de 13/11/2001, Proc.º n.º 47842; de 18-4-2002, Proc. n.º 950/02; de 27/04/2006, Proc. n.º 0304/05,


Ainda quanto à questão do momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo em relação a condutas que pela sua natureza prolongam no tempo o surgimento de danos, permitimo-nos chamar à colação o acórdão do STA, de 04.12.2002, Proc. 01203/02 no qual se afirma que «a solução estabelecida não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores» (Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 598.).
Esta possibilidade justifica-se por, relativamente a esses danos, só posteriormente o lesado conhecer a sua existência, pelo que só então ficará em condições de exercer o direito de indemnização correspondente. (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19-3-1998, proferido no recurso n.º 41682, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 2188.).
No entanto, se os danos são uma mera consequência ou desenvolvimento normal dos danos iniciais, eles podem ser invocados desde início, pois o n.º 1 do art. 498.º permite o exercício do direito independentemente do conhecimento da extensão integral dos danos.
Por isso, «os danos têm de apresentar novidade no sentido de não serem a consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial. Tem de ser uma outra consequência do acto lesivo não conhecida nem cognoscível para o homem médio suposto pela ordem jurídica (segundo um critério de razoabilidade), não a simples extensão das consequências lesivas já conhecidas inerente à sua natureza duradoura», pois, «a lei tornou o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral dos danos, equilibrando a situação do lesado com a possibilidade de formulação de
pedidos genéricos».
Igual compreensão sobre a questão tem sido também perfilhada por este TCAN em diversos acórdãos, de que é exemplo o acórdão proferido a 03.05.2013 no processo n.º 00905/12.6BEPRT no qual pode ler-se que « A nossa mais alta jurisprudência tem sublinhado que o prazo de prescrição é um só, e será dentro dele que tem de ser exercido o direito de indemnização relativamente à «extensão integral» dos danos, o que se percebe, e se louva nas razões de certeza e segurança que justificam o instituto em causa [entre outros, o AC STA 01.06.2006, Rº0257/06].
Assim, uma conduta lesiva, mesmo sendo de natureza «continuada», não é suscetível de afetar o «termo inicial» de contagem do prazo de prescrição aqui em causa, seja de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo.
Todavia, se assim é, pela perspetiva da ação lesiva, já assim não terá de ser, necessariamente, pela perspetiva do dano, já que é este que, constatado pelo prejudicado, despoleta o fluxo cognitivo e volitivo que o leva a conhecer o seu direito e a reagir, ou não, contra o responsável pela agressão da sua esfera jurídica.
Destarte, se um determinado dano, porque leve ou tolerado, pode não desencadear qualquer reação do respetivo prejudicado, tal não pode obstar a que novo dano, causado pela ação lesiva continuada, possa pôr termo a essa tolerância inicial, sendo certo que o «início do prazo de prescrição» relativo ao direito de indemnização por este «novo dano» não poderá, cremos, ficar refém do conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe competia relativamente aos «danos iniciais».
Tudo depende, assim, de estarmos perante «novo dano», ou seja, perante um dano que não se traduza em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, iniciais. E neste sentido restritivo deverá, a nosso ver, ser interpretada a expressão «extensão integral dos danos» presente no nº1 do artigo 498º do CC.»
Ou ainda o Acórdão deste TCAN de 05.02.2016, proferido no processo nº 00949/14.3BEPRT, no qual se sumariou que: «1. O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido (artigo 306º, nº1, do Código Civil), sendo que, no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos (artigo 498º, nº1, do Código Civil).
2. Este conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito; tal conhecimento do direito não terá de coincidir, nem exige, qualquer reconhecimento judicial de algum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos.»
Também a doutrina tem chegado à mesma conclusão, citando-se aqui as doutas considerações tecidas pelo Senhor Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidade públicas, pág. 96, que em anotação ao artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, afirma: “ (…) é perfeitamente claro que o prazo de prescrição corre a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito ou, dito de outro modo, o “ dies a quo” ocorre no momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva”.
Pretendeu-se, dessa forma, aproximar o mais que possível a data da apresentação da matéria em juízo e sua discussão do momento em que os factos se verificaram, atendendo-se, entre o demais, à possibilidade de o lesado formular pedido genérico de indemnização. Como se refere no Acórdão deste TCAN, de 03.05.2013, proferido no processo n.º 00905/12.6BEPRT, “(...) ao referir que o conhecimento do direito de indemnização pelo lesado, para relevar, é independente da identificação da «pessoa do responsável» e da «extensão integral dos danos», o legislador impede que o «termo inicial» do prazo de prescrição, embora ligado ao conhecimento do lesado concreto, fique acorrentado à sua eventual incúria quanto à obtenção daquela identificação, ou à ocorrência de danos «sucessivos ou duradouros».
Em síntese,
“o «conhecimento do direito» é, no fundo e apenas, o conhecimento dos pressupostos fácticos da responsabilidade civil, sendo despiciendo que o lesado, depois de apreender os constituintes naturalísticos desses requisitos, tenha incorrido numa errada representação das consequências jurídicas que deles resultariam, só mais tarde se apercebendo de que era, afinal, titular de um direito relativamente ao lesante (…). Deste modo, a circunstância do lesado não ter submetido os factos lesivos a uma determinada perspetiva jurídica, o que equivale a uma «ignorantia legis» (que «non excusat» – art. 6.º do Código Civil), é impotente para alterar o termo inicial do prazo de prescrição, por forma a reportá-lo ao momento em que ele ficara juridicamente esclarecido. (...)” sendo decisivo “o conhecimento da existência do dano e da sua imputabilidade a alguém, que por ele deva responder...”. Cfr. Acórdão do STA de 6-02-2004, proferido no Proc. n.º 0597/04 com reporte para, entre outros, os acórdãos do STA de 14/10/97, de 9/7/98 e de 1/6/2006, proferidos, respectivamente, nos recs. n.os 41.819, 37.634 e 257/06.
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Por outro lado, resulta do regime da
prescrição previsto nos artigos 300.º a 327.º do Código Civil que o prazo de prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, e se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Conforme se estabelece no artigo 323.º do Código Civil a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito, tendo-se a prescrição por interrompida decorridos que sejam cinco dias depois de ter sido requerida a citação, se não for feita antes. Sem prejuízo de outras causas interruptivas da prescrição previstas na lei, como é o caso, para o que releva nos presentes autos, do disposto no artigo 50.º, n.º3 do CPTA ( anterior art.º 41.º n.º 3 do CPTA) que prescreve que a impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.
A interrupção prevista no referido normativo inutiliza para a prescrição do direito à reparação dos prejuízos, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sendo que o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo nas situações – como a dos autos – em que a interrupção se fica a dever a citação, notificação ou ato equiparado – artigo 327.º nº 1 do Código Civil e art.º 50.º, n.º3 do CPTA( anterior art.º 41.º, n.º3 do CPTA).

No caso em análise, a Apelante intentou a ação destinada a impugnar o despacho que lhe negou o direito à aposentação requerida, no âmbito da qual a Ré foi citada para contestar, facto que o Tribunal a quo não considerou como causa interruptiva do prazo de prescrição, e a nosso ver, erradamente.
É que, quer na redação do artigo 41.º, n.º3 do CPTA na versão anterior conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, quer na versão que consta do artigo 50.º, n.º3 conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, que aprovou um conjunto de alterações ao CPTA, o legislador nacional consagrou expressamente que « A impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais».
Em anotação a esta disposição legal, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo Nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição, Almedina, pág.281, referem que a mesma « pretende efetuar uma remissão para o regime de interrupção do prazo prescricional que consta do artigo 323.º, n.º1 do Código Civil, atribuindo expressamente à propositura de ação impugnatória o caráter de facto interruptivo, para os efeitos previstos neste preceito. Tal significa que, a partir da entrada em juízo do pedido impugnatório, começa a correr um novo prazo de prescrição, sem prejuízo do que também dispõem nessa matéria os n.ºs 1 e 3 do artigo 327.º do Código Civil ( cfr. artigo 326.º, n.º1, do Código Civil)».
E também Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, vol. I, Almedina, pag. 294, referem: “…Interrompe-se (ou não começa a correr), portanto, o decurso do prazo de prescrição do direito à reparação dos prejuízos até ao trânsito em julgado da sentença do processo de impugnação, de modo que todo o tempo decorrido antes e durante a impugnação fica inutilizado para o efeito (artigo 326º do CC), contando-se o respetivo prazo, de novo e por todo o respetivo período de tempo, após o trânsito em julgado da dita sentença anulatória.
Note-se que o facto interruptivo da prescrição indemnizatória não é a propositura da ação de impugnação, mas sim, nos termos do art.º 323º, n.º1 do Código Civil, a citação ou a notificação judicial dessa propositura ao demandado, ao réu, a quem a prescrição pudesse aproveitar. Nesse sentido, veja-se Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, páginas 483/484, segundo o qual “…Embora o preceito legal se refira à “impugnação de actos lesivos”, parece claro que o efeito interruptivo resulta, não propriamente da introdução em juízo do processo impugnatório, mas antes da citação da entidade administrativa para contestar a acção, visto que a interrupção tem pressuposto o conhecimento por banda do lesante da intenção, por parte do lesado, de exercer o direito de indemnização…”.
Neste sentido, também se têm vindo a pronunciar os tribunais superiores desta jurisdição, como dá nota a Apelante.
No acórdão do STA (Pleno), de 19.06.2001, recurso 34237, considerou-se que “V - Por via do disposto nos artºs. 323° nº. 1, e 327º nº. 1, do Cód. Civil, a prescrição do direito de indemnização interrompe-se com a notificação da Administração para o recurso contencioso, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo ao processo, seja ela de fundo ou de forma.” ( no mesmo sentido, cfr. Acórdãos de 16.03.05, recurso n.º 0153/04 e de 21.06.07, recurso 01156/06).
No mesmo sentido, este TCAN, em acórdão de 06.05.2016, proferido no processo n.º 00169/11.9BEVIS-A, sumariou a seguinte jurisprudência:
« I — O nº 3 do artigo 41º do CPTA, na versão resultante da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro, e 63/2011, de 19 de Fevereiro (actualmente, na versão do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, artigo 50º, nº 3) efectua uma remissão para o regime da interrupção do prazo prescricional que consta do artigo 323º, nº 1, do Código Civil, atribuindo à impugnação de actos lesivos a expressão da intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.
II — O facto interruptivo da prescrição indemnizatória é a citação ou a notificação judicial dessa propositura ao demandado a quem a prescrição possa aproveitar (nº 1 do artigo 323º do Código Civil).
III — Neste caso, o decurso do prazo de prescrição do direito à reparação dos prejuízos interrompe-se, ou não começa a correr, até ao trânsito em julgado da sentença do processo de impugnação.
IV — Assim, todo o tempo decorrido antes e durante a referida impugnação fica inutilizado, por efeito do disposto no artigo 326º do Código Civil, contando-se o respectivo prazo, de novo e por todo o respectivo período de tempo, após o trânsito em julgado da sentença anulatória. *
* Sumário elaborado pelo Relator.»

Assim, pese embora o prazo de prescrição do direito que a autora pretende fazer valer nesta ação se tenha iniciado a partir do momento em que tomou conhecimento da prática do ato lesivo, ou seja, com a notificação do despacho de 11.11.2008, momento em que pode percecionar a ilegalidade da referida atuação traduzida no indeferimento do pedido de aposentação, esse prazo interrompeu-se com a citação da Ré na ação impugnatória que intentou contra o mencionado despacho. Na verdade, conforme se apurou, a Apelante intentou em 12.12.2008, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, ação impugnatória do despacho proferido em 11.11.2008 tendo em vista obter a anulação do mesmo, a qual correu termos com o processo n.º 350/08.8BEMDL. Logo, o prazo de prescrição do direito de indemnização baseado na prática ilegal do ato impugnado imputado à Ré, foi interrompido com a citação da mesma, em 13.01.2009, para contestar a referida ação ( vide pontos 1 e 1.A dos factos assentes) voltando a iniciar-se em maio de 2016, com o trânsito em julgado da respetiva sentença anulatória, ocorrido em 02.05.2016 ( vide ponto 3 dos factos assentes), tudo conforme decorre do disposto nos artigos 50.º, n.º3 ( anterior 41.º, n.º3) do CPTA e 326.º e 327.º, n.º 1, do Código Civil.
Caso não existisse nenhuma causa interruptiva do prazo de prescrição em causa, sem dúvida que à data da citação da Ré para a presente ação, o direito que a apelante pretendia fazer valer através desta ação estaria prescrito, como se considerou na decisão recorrida. Porém, ocorreu uma causa interruptiva do prazo de prescrição.
Desta feita, só pode naturalmente concluir-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ignorar a existência de uma causa interruptiva do prazo de prescrição, ou seja, ao alhear-se dos efeitos no prazo de prescrição decorrente da ação de impugnação do referenciado despacho.
Deste modo, considerando que a sentença proferida na ação impugnatória do despacho de 11.11.2008 transitou em julgado apenas no dia 02 de maio de 2016 e que a Apelante intentou a presente ação indemnizatória no dia 07.12.2016, impõe-se concluir que a presente ação foi instaurada bem dentro do prazo de prescrição de 3 anos de que dispunha para o efeito (cuja contagem se reiniciou em maio de 2016).
Repete-se, de acordo com o artigo 50.º, n.º3 ( anterior 41.º n.º 3) do CPTA a impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais, interrupção que, como já se viu, se lê no sentido geral de após o trânsito em julgado da respetiva sentença se iniciar a contagem de novo prazo de prescrição.
A ação inerente ao presente recurso jurisdicional configura uma ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual da ora Apelada, fundada, no essencial, na
ilegalidade do despacho de 11.11.2008 que negou o direito à sua aposentação, o qual, na sua versão, a impediu de, durante 8 anos usufruir do seu direito a estar aposentada e a compeliu a ter de trabalhar nesse período.
Deste modo, tendo a sentença proferida na ação impugnatória que correu termos no TAF de Mirandela com o processo n.º 350/08.8BEMDL que anulou o ato impugnado, sido confirmada por acórdão deste TCAN, proferido em 18/03/2016, transitada em julgado no dia 02 de maio de 2016 ( ver ponto 3.A dos factos assentes ), e tendo a presente ação indemnizatória dado entrada no TAF de Mirandela no dia 07/12/2016 ( vide ponto 3 dos factos assentes), nessa data ainda não se encontrava decorrido o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498.º do CC, cuja contagem se iniciou após aquele transito em julgado da referenciada decisão judicial.
Sendo assim, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se julgar procedente o recurso jurisdicional interposto contra o saneador-sentença recorrido e, nessa sequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue improcedente a invocada exceção da prescrição do direito indemnizatório que a Apelante pretende ver reconhecido na presente ação, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para prosseguimento dos autos.

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IV-DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em:
a- conceder provimento ao presente recurso, e, em consequência:
b- revogam o saneador-sentença recorrido;
c- e em substituição, julgam improcedente a exceção da prescrição, ordenando a baixa dos autos à 1.ª Instância para prosseguimento da ação.
*
Custas pela apelada (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.

*
Porto, 22 de outubro de 2021.
Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Isabel Jovita
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i) Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI.

ii) Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669.

iii) Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.

iv) Neste sentido Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in base de dados da DGSI, onde se propugna que os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto nunca consubstanciam causa de nulidade da sentença, ao escrever-se: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”.

No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2, na mesma base de dados da DGSI.

Também Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594, na mesma base: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”.

iNo entanto, embora seja certo que, por regra, os vícios do julgamento da matéria de facto não consubstanciam causa de invalidade da sentença, situações excecionais existam em que, na nossa perspetiva, o vício que afeta o julgamento da matéria de facto realizado na sentença assume tal grandeza, que determina a efetiva nulidade da sentença, como acontecerá quando o juiz, na sentença, não discrime os factos que julga provados e quais os que julga como não provados ou ainda, quando omite totalmente, na sentença, a motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto. Nesse sentido, que, na nossa perspetiva, será o correto, veja-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed. Almedina, págs. 707 e 708, onde ponderam que: “.. a deslocação da decisão de facto e da sua fundamentação para a sentença não afasta a distinção entre o que interessa à fundamentação da decisão final (os factos principais que hajam sido provados, os quais têm de ser discriminadamente descritos) e o que interessa à fundamentação da (logicamente) anterior decisão de facto (as razões da íntima convicção judicial, com a explicação da inerente passagem da prova dos factos instrumentais à prova dos factos principais da causa, bem como a justificação da falta de prova dos factos não provados, sem necessidade de os referir discriminadamente)…Sendo a decisão de facto deficiente, obscura ou contraditória, a Relação, em recurso, oficiosamente ou a requerimento da parte, conhece o vício, anulando a decisão (art. 662-2-c); havendo falta de fundamentação, a Relação determina que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão (art. 662º-2-d),…” acrescentado a fls. 733 a 734, “… atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto, pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia. Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque as consequências desses vícios não é necessariamente a anulação (cfr. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) – obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação.

v) Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 25.

vi) Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág, 649, 9.a Edição.

vii) Cfr. notas ao CC, vol. II, pág. 299;

viii) Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, 2015, pág. 202..

ix) Cfr. Entre muitos, os Acórdãos do STA de: 12/12./89, Proc.º n.º 24 814-A; de 29/01/91, Proc.º n.º 28505; de 03/05/2001, Proc.º n.º 46599; de 13/11/2001, Proc.º n.º 47842; de 18-4-2002, Proc. n.º 950/02; de 27/04/2006, Proc. n.º 0304/05,

x) Cfr. Acórdão do STA de 6-02-2004, proferido no Proc. n.º 0597/04 com reporte para, entre outros, os acórdãos do STA de 14/10/97, de 9/7/98 e de 1/6/2006, proferidos, respectivamente, nos recs. n.os 41.819, 37.634 e 257/06.