Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02109/16.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/16/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; ACTO INIMPUGNÁVEL; ARTIGO 51.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; FALTA DE INTERESSE EM AGIR; FALTA ORIGINÁRIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL;
ARTIGO 89º, N.ºS 1, 2 E 4º, ALÍNEAS E) E I), AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:
1. A notificação para o exercício de audiência prévia, sem mais, não é um acto impugnável pela simples, cristalina e evidente razão de que um acto que se destina a assegurar um direito (neste caso de audiência prévia) e só um direito sem qualquer imposição, como é o caso, é logicamente incompatível com a possibilidade de ser verificar qualquer lesividade nesse acto, para efeitos do previsto no artigo 51.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2. Da inimpugnabilidade do acto decorre a falta originária de interesse em agir: não há legítimo interesse impugnar um acto que não produz efeitos jurídicos (sequer potencialmente) lesivos na esfera jurídica do autor, pelo contrário, se destina a assegurar um direito essencial no procedimento, o direito de audiência prévia.
3. Verifica-se neste caso a falta de pressuposto processual que determina a absolvição da instância mas que é contemporâneo da instauração da acção e não superveniente – artigo 89º, n.ºs 1, 2 e 4º, alíneas e) e i), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município de Vila Nova de Gaia
Recorrido 1:PPP, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Absolver o Réu da instância
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela verificação da excepção da inimpugnabilidade do acto administrativo recorrido, com a consequente absolvição do Réu da instância, nos termos do disposto no artigo 89º, nº 4, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 576º nº 2, do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 35º nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Município de Vila Nova de Gaia veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 08.05.2017, pelo qual foi decidido que julgou a lide supervenientemente inútil, com custas a cargo do Réu, na presente acção administrativa que a PPP, S.A. move contra o ora Recorrente, com vista à impugnação do acto administrativo do Vereador do Pelouro da Fiscalização Municipal de Vila Nova de Gaia, de 20.04.2016.
Invocou para tanto, em síntese, que se verifica falta de interesse em agir e não como decidido, impossibilidade superveniente da lide, devendo as custas da acção ficar a cargo da Autora.

A Recorrida apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal, emitiu parecer pugnando pela revogação da sentença recorrida, e pela verificação da excepção da inimpugnabilidade do acto administrativo recorrido, com a consequente absolvição do Réu da instância, nos termos do disposto no artigo 89º, nº 4, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 576º nº 2, do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 35º nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A Autora respondeu a tal parecer, manifestando a sua discordância quanto à inimpugnabilidade do acto em questão e pugnando pelo indeferimento do recurso.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
- A entidade demandada não concorda com o teor da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto porque se mostra contrária ao direito que entende deveria ser aplicado padecendo de erro de julgamento e falta de fundamentação.
- A decisão proferida é nula por na exposição dos fundamentos não ter discriminado os factos que julga provados e não provados analisando criticamente as provas e indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, em violação do disposto no artigo 94° do CPTA, bem como do artigo 607° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.
- Da análise da decisão proferida constata-se, desde logo, que não procedeu ao elenco dos factos provados e/ou não provados nem foi realizada a análise crítica das provas ou fundamentação de facto e de direito.
- A decisão sob recurso ignorou todos os factos alegados nos articulados bem como os resultantes do processo administrativo sem qualquer justificação.
- Bem como não identifica o facto que ocorreu durante a pendência da instância que levou a que o seu prosseguimento se tornasse inútil e, por isso, também ocorre falta de fundamentação de facto, que a inquina de nulidade.
- A decisão cingiu-se a uma singela e parca fundamentação insusceptível de permitir à recorrente saber quais os motivos que levaram o TAF a chegar à conclusão que chegou.
- Atentando contra as regras próprias da sua elaboração e, como tal, violando os normativos inerentes à elaboração de uma decisão por desrespeito do disposto no artigo 94° do CPTA e no artigo 607 do CPC, aplicável subsidiariamente, ocorrendo a nulidade prevista na alínea b) do n°1 do artigo 615° do CPC, que expressamente se invoca.
- Além disso, verifica-se erro quanto ao julgamento da matéria de facto bem como na decisão de inutilidade do prosseguimento da lide e na condenação do Réu nas custas do processo, em violação do disposto nos artigos 277° e 527° do CPC, não se encontrando fundamentado que tenha sido o Réu a dar causa à acção.
- Considerou a decisão que ocorreu inutilidade no prosseguimento da lide, para isso, terá entendido que, entretanto, após o início da instância terá surgido alguma circunstância que levou a que se tornasse inútil a sua continuação.
10ª - Na verdade, a inutilidade no prosseguimento da lide só ocorrerá quando na pendência da instância ocorra circunstância ou facto superveniente que a torne inútil e isto só acontece quando ocorre um facto ou uma situação posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.
11ª - Todavia, a decisão não identifica qual o facto superveniente que ocorreu que levou a tornar a instância inútil e, não o refere porque não existe, porque não aconteceu nem ocorreu qualquer facto superveniente que levasse à alteração das circunstâncias ou à satisfação da pretensão da autora.
12ª - Com efeito, a circunstância referida de que a decisão a tomar seria inócua e indiferente por não modificar a situação da autora, não surge durante a pendência da instância, isto é, após o recebimento da petição inicial, ela já existia quando a instância foi iniciada.
13ª - E, por isso, a decisão não podia concluir pela inutilidade no prosseguimento da lide mas pela falta do pressuposto processual do interesse em agir.
14ª - Acresce que a autora não tinha dúvidas que o acto impugnado consistia num convite à regularização cujo único efeito seria o de iniciar o procedimento de ordem de remoção tal como previsto nos referidos artigos 71º e seguintes do Regulamento em questão.
15ª - Refira-se ainda que a vinculatividade do procedimento de remoção previsto nos artigos 71º e seguintes do Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público não impede a entidade demandada de previamente tomar uma atitude mais esclarecedora, informadora e de resolução consensual da situação de irregularidade, dando a conhecer aos administrados, no caso a autora, da situação e dos motivos da irregularidade e permitir-lhes que voluntariamente e de motu próprio regularizem a situação.
16ª - Atitude que, além de legítima por em nada lesar a esfera jurídica dos particulares, in casu da autora, se nos afigura adequada pois não só evita o efeito surpresa e nefasto de ser confrontada com uma ordem de remoção, como possibilita a resolução de irregularidades de um modo consensual e voluntário.
17ª - Acresce referir que até final de dezembro de 2016, muito depois da interposição da presente acção, que ocorreu em início de setembro de 2016, o Município estava legalmente impedido de prosseguir com o procedimento de remoção dos suportes publicitários por força do efeito suspensivo da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato impugnado, apresentada em tribunal em junho de 2016.
18ª - A decisão sob recurso ao julgar o prosseguimento de lide inútil errou no seu julgamento de facto e de direito, violando o disposto no artigo 277°, alínea e) devendo ser revogada e substituída por decisão que considere ter ocorrido falta do pressuposto processual de interesse em agir.
19ª - A entidade demandada discorda do decidido relativamente a custas, considerando também que a decisão sob recurso errou no seu julgamento de direito ao condenar o Réu nas custas nos termos dos n.°s 1 e 2 do artigo 527° do Código de Processo Civil.
20ª - Desde logo, e tendo em atenção o disposto nestes normativos a decisão não fundamenta as razões pelas quais condena o Réu nas custas.
21ª - Acresce que, pretendendo a autora com a presente ação a anulação do despacho do Vereador do Réu de 20/04/2016 que convidou à regularização de diversos suportes publicitários e não tendo conseguido esse desiderato, uma vez que o despacho não foi anulado, mantendo-se, por isso, na ordem jurídica, como válido e legal, a autora é na presente acção a parte vencida e, como tal, nos termos do n°2 do artigo 527° do CPC é quem dá causa às custas do processo, de modo que em face do disposto no n°1 era a Autora que deveria ser condenada nas mesmas.
22ª - Não foi o Réu que deu causa à acção nem lhe é imputável qualquer motivo fundamento de inutilidade que, aliás, não se encontra demonstrado nem sequer alegado.
23ª - Sendo certo que, por força do efeito suspensivo da providência cautelar, até final de dezembro de 2016, muito depois da interposição da presente acção, o Município estava legalmente impedido de prosseguir com o procedimento de remoção dos suportes publicitários.
24ª - Em face e pelos fundamentos expostos o acto impugnado deve manter-se válido na ordem jurídica, e a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente e condene a autora em custas.
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II – Matéria de facto.
Invoca o Recorrente que sentença não enunciou os factos provados e não provados, violando o disposto no artigo 94º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 e 607º do Código de Processo Civil de 2013, pelo que é nula.
Mas não tem razão.
Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação, de facto ou de Direito, afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).
No caso a decisão recorrida misturou factos com Direito mas alinhou alguma matéria de facto e algumas normas jurídicas, o suficiente para a fundamentar.
Acertada ou não – e veremos que não – tem fundamentos de facto e de direito que conduzem de uma forma lógica e perceptível ao decidido.
Importa no entanto alinhar de forma conveniente os factos relevantes para conhecer da matéria de excepção suscitada.
Devemos assim dar como provados os seguintes factos que ficaram indiciariamente fixados no acórdão, com o mesmo Colectivo, deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo n.º 1378/16.0 PRT- Urgente (providência cautelar):
1) A PPP, S.A., está licenciada “para explorar uma instalação de armazenagem de combustíveis, constituída por Posto de abastecimento para venda ao público (…) sito em Estrada Nacional nº. 222-6.500 – Avenida V… – Lugar de Aldeia Nova, Freguesia de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia” (fl. 35 do suporte físico do processo).
2) Em 25 de Fevereiro de 2013, a DMF – UF Equipamentos e Publicidade elaborou relatório de visita de fiscalização efectuado ao posto de abastecimento de combustível sito na Avenida V…, no qual consta que foi verificada a existência de uma “instalação de publicidade, com as seguintes características: Um totem com logótipo, com as dimensões aproximadas de seis metros por um metro; letras soltas com as dimensões aproximadas de um metro por quarenta centímetros, com os dizeres “loja G…”; letras soltas com as dimensões de um metro por quarenta centímetros, com os dizeres “lavagem G…”; três bandeirolas com os dizeres “desconto sexta-feira e sábado”, sem (…) a respectiva licença municipal” (fls. 3 e 4 do processo administrativo).
3) Em 8 de Abril de 2013, a PPP, S.A., foi notificada do teor do despacho da Vereadora do Pelouro da Fiscalização datado de 7 de Março de 2013, nomeadamente da intenção do Município de Vila Nova de Gaia “ordenar, no prazo de 3 dias, a remoção dos suportes publicitários” mencionados em 2), que dispunha do prazo de 10 dias para se pronunciar por escrito sobre a referida intenção ou para remover voluntariamente os mesmos (fls. 6 e 7, 9 a 9-1 do processo administrativo).
4) Em 19 de agosto de 2013, na sequência da reapreciação da conformidade dos suportes publicitários mencionados em 2) com as disposições do Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem Urbana, a Vereadora do Pelouro da Fiscalização concordou com a proposta da DAJ – Unidade Técnica, determinando o seguinte:
“III – Da viabilidade de regularização dos suportes
(…)
foi solicitada a realização de análise da viabilidade da publicidade identificada no presente procedimento, a qual conclui, da seguinte forma:
- Totem com aproximadamente 6mx1m – excede os valores dispostos na alínea b) do artigo 62.º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (limite de 3m de altura), pelo que está sujeito à taxa de impacto;
- Letras soltas “loja G…”– encontram-se dentro dos critérios;
- Letras soltas “lavagem G…” - encontram-se dentro dos critérios;
- Bandeirolas – 3 suportes com 2 m2 – excedem os valores dispostos na alínea d) do nº 1 do artigo 67.º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (limite de 1m2), pelo que está sujeito à taxa de impacto;
(…)
Com esta análise, e perante os elementos juntos ao processo, foi identificado pelo departamento da paisagem urbana a seguinte publicidade:
- Letras soltas “G…” na plataforma coberta das bombas de abastecimento com aproximadamente 60/70 cm de altura – excedem os valores dispostos na alínea b) do nº 1 do artigo 61.º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (limite será de 50 cm), pelo que está sujeito à taxa de impacto (num total de 3).
Face a esta análise, temos que as Letras soltas “loja G…” e as letras soltas “lavagem G…”, cumprem os critérios de isenção previstos no Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, pelo que não carecem de qualquer controlo prévio.
Assim, deve o presente processo ter por objeto apenas as seguintes mensagens publicitárias:
- Totem com aproximadamente 6mx1m (duas faces);
- Letras soltas “G…” na plataforma coberta de bombas de abastecimento com aproximadamente 60/70 cm de altura (num total de três);
- Bandeirolas – 3 suportes com 2 m2.
E isto porque, apesar de tais mensagens se localizarem afixadas em suporte publicitários, dentro do prédio, propriedade da requerente, as mesmas não asseguram o cumprimento dos critérios de isenção previstos no Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, possuindo dimensões superiores às regularmente admitidas para efeitos de isenção e controlo prévio.
Desta forma, assiste à requerente três alternativas, a saber:
- adaptar os suportes publicitários, de forma a que cumpram com os critérios de isenção definidos no Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, devendo solicitar a concessão de prazo para esse efeito;
- Proceder ao pagamento de taxa pelo impacto negativo das mensagens publicitárias, ao abrigo do disposto na al. c) n. 1 do artigo 55º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público;
- remover os suportes publicitários em causa (…)”.
(fls. 10 a 11 verso, 12 a 16 verso do processo administrativo).
5) Em 30 de Setembro de 2013, foi enviado o ofício n.º 7161/2013 para a PPP, S.A., a fim de comunicar que “no prazo de 30 dias, (podia) proceder ao pagamento da taxa devida pelo impacto negativo das mensagens publicitárias (…) no total de € 392,22”, ou a “proceder voluntariamente à remoção de tais suportes, ou em alternativa à sua adequação aos critérios de isenção vigentes no município”, com a menção que “a falta de pagamento da taxa comunicada, ou a não remoção/adaptação dos suportes, importará a adopção dos necessários procedimentos tendentes à reposição da legalidade urbanística, mediante remoção coerciva” (fls. 17 a 19-1 do processo administrativo).
6) Em 11 de Dezembro de 2013, a DMF – UF Cidade e Frente de Rio elaborou relatório, na sequência de visita de fiscalização ao posto de abastecimento de combustível acima mencionado, tendo constatado que se encontrava instalada publicidade “com as seguintes características: Um totem com logotipo, com as dimensões de seis metros por um metro; letras soltas com as dimensões aproximadas de um metro por quarenta centímetros, com os dizeres “loja G…”; letras soltas com as dimensões de um metro por quarenta centímetros, com os dizeres “lavagem G…”; três bandeirolas com os dizeres “desconto sexta-feira e sábado” (fl. 20 a 21 do processo administrativo).
7) Em 30 de Março de 2015, a DMF – UF Equipamentos e Publicidade informou que “a publicidade em causa continua instalada no mesmo local, nomeadamente, três bandeirolas, actualmente com os dizeres “Poupe + desconto fim -de-semana”, as letras soltas com as dimensões de cerca de 1 metro x 0,40, com os dizeres “Lavagem G…”, letras soltas com os dizeres “loja G…” com as mesmas dimensões, o totem, com o logotipo “G…”, com as dimensões de cerca de 6 metros x 1 metro e uma lona, com os dizeres “Poupe +”, com cerca de 3 metros x 1 metro” (fl. 23 e 23 verso do processo administrativo).
8) Em 30 de Outubro de 2015, a DMFCO – Fiscalização Municipal constatou que, “após deslocação ao local (…), a PPP, S.A., mantém colocado no local, um totem, com a área de 14 m2, com o logotipo mais indicação de serviços, três bandeirolas, com cerca de 1,50 metros x 0,20 metros, com os dizeres “+ Desconto Fim-de-Semana” e uma tela, com cerca de 3,00 metros x 1,00 metros, com os mesmos dizeres, sem que para o efeito tivesse procedido à liquidação da respectiva taxa de impacto devida” (fl. 25 do processo administrativo).
9) Em 20 de Abril de 2016, o Vereador do Pelouro da Fiscalização Municipal e Vistorias Administrativas, determinou a notificação da PPP, S.A.:
“ … da intenção (de) ordenar, em cumprimento do previsto nas disposições conjugadas da alínea b), do nº 1 e nº 2, do art. 9º e nº 1, do art. 71.º, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, a remoção, a promover no prazo de 3 dias úteis, dos suportes publicitários instalados no posto de abastecimento de combustível, sito na Avenida V…, da Freguesia de Avintes (…), caracterizados por totem de dupla face, com aproximadamente 6 m x 1 m, ostentando logotipo e indicação de serviços vários, por letras soltas, com a descrição “G…”, num total de três, letreiro, apostas na plataforma coberta de bombas de abastecimento, cada, com aproximadamente 60/70 cm, bem como por três bandeirolas, cada com cerca de 2,00 m2, ostentando os dizeres “… + Desconto Fim-de-semana …”, sem prévia liquidação da taxa municipal devida pelo impacto ambiental negativo gerado (…), bem como a remoção, a promover dentro do mesmo prazo, de tela, com os dizeres “… + Desconto Fim-de-semana (…)”.
Mais, deverá a mesma ser notificada de que, em cumprimento do disposto no nº 2, do art. 71.º, do citado Regulamento, dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar, por escrito, sobre a referida intenção de remoção.
Contudo, deverá conceder-se à mesma, no decurso do prazo para apresentar alegações, a oportunidade de proceder à remoção voluntária dos suportes publicitários em causa, evitando, dessa forma, o início dos procedimentos tendentes à reposição da legalidade, mediante remoção coerciva, com custas a seu cargo, nos termos do nº 3 do artigo 71º do supra citado regulamento.
Mais deverá comunicar-se à requerida que, caso pretenda proceder à remoção voluntária dos suportes publicitários, em apreço, deverá comunicá-lo, por qualquer meio aos serviços e fiscalização.”
(fls. 28 a 28-2 do processo administrativo).
10. Em 20 de Abril de 2016, foi enviado o ofício n.º 3030/2016 para a PPP, S.A., com a menção que dispunha de dez dias para se pronunciar por escrito sobre a intenção de remoção indicada em 8), pronúncia que foi apresentada em 11 de maio de 2016 (fls. 29 e 30 a 30-4 do processo administrativo).
A que se deve aditar o seguinte facto, com relevo na presente acção:
11. Com a data de 08.05.2017 foi proferida a decisão ora recorrida com este teor:
“Face ao que resultou provado, em face do que ora foi referido pelas partes, (…), e depois de sopesadas as suas pronúncias, julgamos pela ocorrência da inutilidade no prosseguimento da lide, e neste patamar, que as custas devem ser suportadas pelo Réu.
Efetivamente, o Réu procedeu à notificação da Autora para um dado propósito, e com adstrições ao seu comportamento, quando, face à situação de facto por si constatada (suportes publicitários, na sua ótica, irregularmente colocados), e em decorrência do disposto no Regulamento Municipal, mais concretamente nos seus artigos 71.º e seguintes, decidindo/sendo sua intenção decidir, pela remoção desses suportes, devia ter deitado mão de um concreto procedimento administrativo, que está previsto e tipificado no referido Regulamento.
Ora, como assim referiu a senhora Mandatária do Réu, o Município ainda nada mais prosseguiu, porque está a aguardar pela decisão judicial que este Tribunal venha a tomar face à impugnação deduzida pela Autora, o que se nos prefigura como, uma recusa da administração no exercício do seu poder executivo ficando a aguardar por uma decisão judicial que não comporta nenhuma decisão sobre o seu dever de agir face ao disposto no Regulamento Municipal por si aprovado.
Como resultou da instrução dos autos, a Autora foi notificada de um convite, que não sendo acatado/aceite (como não o foi) por si, tal não comporta qualquer consequência de ordem legal ou prática.
Nada tendo feito a Autora, e como referiu a Senhora Mandatária do Réu, a situação sob judice manter-se-à assim, até que este Tribunal profira decisão sobre o mérito da pretensão da Autora, que tem subjacente um impulso procedimental do Réu, a que o mesmo não dá sequência.
Aliás, como julgamos, tendo o Réu, no âmbito da sua circunscrição administrativa e territorial, detectado situações que, em seu entender, violam o Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, em decorrência do dever geral de boa administração e do respeito pelo princípio da legalidade, só tem que prosseguir naquilo que foi por si regulamentado, em obediência ao disposto no referido artigo 71.º e seguintes desse Regulamento.
Não o tendo feito, é de todo legítimo que, à cautela, a Autora tenha deduzido impugnação desse ato, pois sempre restaria a dúvida de saber em que contexto procedimental é que o mesmo foi prolatado pelo Réu.
E na verdade, a decisão sob impugnação não obedece ao procedimento gizado pelo artigo 71º e seguintes do Regulamento Municipal, e só já depois de findos os articulados é que o Réu referiu/clarificou que a Autora não foi notificada para remover os suportes publicitários, antes que apenas lhe foi formulado um convite para os remover.
Pese embora julgamos que a decisão sob impugnação comporta lesividade na esfera jurídica da Autora, e como tal é susceptível de impugnação, de todo o modo, como já apreciamos, nada mais fazendo o Réu, não se projetarão quaisquer efeitos jurídicos, ou outros, na esfera jurídica da Autora, pois após a decisão sob impugnação, o que se seguirá, é que, assim querendo, o Réu vai ter de dar início ao procedimento administrativo tipificado no Regulamento Municipal sob o artigo 71º e a final tomará, ou não, a decisão no sentido da remoção, que essa sim, comporta efeitos jurídico-financeiros na sua esfera jurídica, se o for no sentido da notificação da Autora para efeitos da remoção dos suportes publicitários.
Em suma, e como julgamos, o prosseguimento da lide é inútil pois que, da não observância do teor da decisão sob impugnação por parte da Autora, não aportam para si quaisquer consequências, e mais ainda, que tal só e apenas acontecerá, se e quando o Réu se auto determinar por prosseguir naquilo que lhe compete, face ao disposto no Regulamento Municipal. A decisão sob impugnação não é sequer um ato preparatório da decisão final, pois a sua prática não se insere dentro do procedimento administrativo que foi regulamentarmente definido, por si (Réu) e que na sua ótica é devido.
Temos em face ao que deixamos enunciado supra, julgamos que, não tendo o Réu deitado mão do procedimento administrativo e que se reporta o artigo 71.º do Regulamento Municipal, que o prosseguimento da presente lide se mostra sem utilidade, porque não estamos em presença do ato final determinante da remoção dos suportes publicitários (que ainda não foi praticado), e que constituía a “causa petendi”, imanente à Petição inicial.
(…)
Custas a cargo do Réu – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”
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III – Enquadramento jurídico.
Nada há, de relevante, a acrescentar ao que ficou dito no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo n.º 1378/16.0 PRT- Urgente (providência cautelar):
O acto impugnado (ali suspendendo) tem o conteúdo que consta, em resumo, do ponto 10 dos factos provados:
“Em 20 de Abril de 2016, foi enviado o ofício n.º 3030/2016 para a PPP, S.A., com a menção que dispunha de dez dias para se pronunciar por escrito sobre a intenção de remoção indicada em 8), pronúncia que foi apresentada em 11 de maio de 2016 (fls. 29 e 30 a 30-4 do processo administrativo).”
O acto em apreço não determina a remoção de qualquer painel ou suporte publicitário, antes visa assegurar o contraditório relativamente ao projecto de decisão, ainda não tomada na altura, nesse sentido, pelo que dele não resulta qualquer prejuízo direito ou indirecto ou qualquer imposição lesiva para a Requerente.
Pelo contrário, visa assegurar o exercício do direito ao contraditório no procedimento administrativo.
A decisão recorrida é, de resto, algo incongruente nesta passagem determinante:
“Pese embora julgamos que a decisão sob impugnação comporta lesividade na esfera jurídica da Autora, e como tal é susceptível de impugnação, de todo o modo, como já apreciamos, nada mais fazendo o Réu, não se projetarão quaisquer efeitos jurídicos, ou outros, na esfera jurídica da Autora, pois após a decisão sob impugnação, o que se seguirá, é que, assim querendo, o Réu vai ter de dar início ao procedimento administrativo tipificado no Regulamento Municipal sob o artigo 71º e a final tomará, ou não, a decisão no sentido da remoção, que essa sim, comporta efeitos jurídico-financeiros na sua esfera jurídica, se o for no sentido da notificação da Autora para efeitos da remoção dos suportes publicitários”:
Das duas uma: ou o acto produz efeitos lesivos por si mesmo ou não. Não pode produzir efeitos por si mesmo e precisar de acto posterior para os produzir.
O acto em apreço não é um acto impugnável pela simples, cristalina e evidente razão de que um acto que se destina a assegurar um direito (neste caso de audiência prévia) - e só um direito sem qualquer imposição -, como é o caso, é logicamente incompatível com a possibilidade de ser verificar qualquer lesividade nesse acto.
Da inimpugnabilidade do acto decorre a falta originária de interesse em agir.
Verificam-se as duas excepções, originárias, pois uma é incindível da outra, no caso concreto.
A Autora, ora Recorrida, não tinha interesse em agir porque não tinha legítimo interesse em impugnar um acto que não iria produzir efeitos jurídicos (sequer potencialmente) lesivos na sua esfera jurídica, pelo contrário, se destinava a assegurar um direito essencial no procedimento, o direito de audiência prévia.
Assim, assiste razão ao Réu, ora Recorrente, quando invoca a falta de pressuposto processual que determina a absolvição da instância mas que é contemporâneo da instauração da acção e não superveniente – artigo 89º, n.ºs 1, 2 e 4º, alíneas e) e i), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O que determina a condenação em custas da Autora e não do Réu, pois que foi a Autora quem deu causa à acção – artigo 527º, do Código Processo Civil de 2013.
O mesmo se diga em relação ao recurso, no qual contra-alegou, sem fundamento.
Impõe-se, pois, conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a excepção de falta, originária, de interesse em agir da Autora (também de inimpugnabilidade do acto), com a consequência da absolvição da instância do Réu e com custas a cargo da Autora.
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V - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que:
1. Revogam a decisão Recorrida.
2. Julgam procedente a excepção de falta originária de interesse em agir da Autora, e consequentemente, absolvem o Réu da instância.
Custas em ambas as instâncias pela Autora.
Porto, 16.03.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro