Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02223/23.5BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | GRAÇA MARIA VALGA MARTINS |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO RODOVIÁRIO; ILEGITIMIDADE ACTIVA; |
| Sumário: | I – Para aferir da legitimidade processual, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida, tal como a configura o autor. II – Pretendendo a impugnante discutir a legalidade da repercussão efectivada pelos fornecedores de produtos petrolíferos, alegando que suportou o encargo do tributo por repercussão, tem legitimidade processual activa para a presente acção.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1. [SCom01...], Lda, pessoa colectiva nº ...81, com sede na Rua ..., ... veio recorrer jurisdicionalmente do despacho proferido a 1 de Outubro de 2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por verificação de ilegitimidade activa, na impugnação instaurada contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa, que deduzira contra a contribuição de serviço rodoviário, dos meses de Março de 2019 a Dezembro de 2022, no valor total de € 200.914,25. 1.2. A recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “A) Delimita-se o objeto do presente recurso à análise das seguintes questões: (i) Erro de julgamento na fixação da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e necessário aditamento dos factos demonstrados nos presentes autos e relevantes para a boa decisão da causa; (ii) Erro de julgamento quanto à alegada ilegitimidade processual ativa da Recorrente; (iii) Erro de julgamento por violação do princípio do inquisitório pelo Douto Tribunal a quo na aferição do pressuposto da legitimidade processual da Recorrente; B) O Douto Tribunal a quo devia ter dado como expressamente provada a seguinte matéria de facto (a qual se encontra documentalmente demonstrada no âmbito dos presentes autos): «O gasóleo adquirido aos fornecedores [SCom02...], S.A. [SCom03...], S.A., entre março de 2019 e dezembro de 2022, foi consumido pela Impugnante, tendo esta suportado 200.914,25 EUR a título de CSR, pois o encargo foi repercutido pelos fornecedores na esfera da Impugnante»; C) A matéria de facto acima referida assume especial relevância em sede dos presentes autos, na medida em que o Douto Tribunal a quo julgou a impugnação judicial improcedente apenas porque considerou que a Recorrente não é sujeito passivo da CSR, nem repercutido legal deste tributo, e não logrou demonstrar a existência de um interesse legalmente protegido, considerando, assim, verificada a exceção de ilegitimidade processual; D) A prova produzida nos presentes autos – nomeadamente, (i) as faturas emitidas pelos fornecedores [SCom02...], S.A. [SCom03...], S.A, na sequência da aquisição pela Recorrente de 1.810.038,27 litros de gasóleo, em face da qual suportou 200.914,25 EUR a título de CSR (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial); (ii) a declaração emitida pelo sujeito passivo [SCom02...], S.A., que atesta a repercussão da CSR na esfera da Recorrente (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial); (iii) os comprovativos de pagamento das faturas referentes à aquisição do combustível sobre o qual incidiu a CSR (cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento de 18 de abril de 2024); e (iv) a informação emitida pelo sujeito passivo [SCom03...], S.A sobre os produtos petrolíferos por si comercializados, na qual é feita menção expressa à inclusão da CSR no valor do ISP (cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial) – é suficiente e idónea a demonstrar que os referidos fornecedores de combustível repercutiram na Recorrente, na qualidade de consumidor final, o montante de CSR em causa nos presentes autos; E) A factualidade supra elencada não poderá deixar de ser considerada pertinente para a justa composição do litígio em presença, devendo, nos termos acima expostos, ser aditada à matéria de facto provada constante da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, o que se requer e invoca para os devidos efeitos legais; F) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo absteve-se de emitir pronúncia acerca da legalidade das liquidações de CSR, com fundamento na procedência de exceção dilatória de ilegitimidade processual da Recorrente para ser parte na presente demanda, absolvendo a Administração Tributária da instância; G) Nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do CPC, a legitimidade processual é aferida unicamente em função da relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor na petição inicial, independentemente da prova que venha a ser feita sobre essa relação; H) A legitimidade processual, enquanto pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa, não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido; I) Andou mal o Douto Tribunal a quo quando decidiu julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual, na medida em que, a legitimidade processual da Recorrente, enquanto pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa, verifica-se sem margem para quaisquer dúvidas, porquanto a Recorrente invocou em sede de petição inicial, como se lhe impunha, que, sob as vestes de repercutido, recaiu sobre si o sacrifício patrimonial inerente ao pagamento da prestação tributária, circunstância que a torna naturalmente lesada; J) Como bem sintetiza o Supremo Tribunal de Justiça, «as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva»; K) A sentença recorrida assenta em erro de julgamento do Douto Tribunal a quo, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por pronúncia jurisdicional desse Douto Tribunal ad quem que, julgando integralmente procedente o presente recurso, declare a Recorrente como detendo legitimidade processual ativa para ser parte na presente demanda e que, em consequência, prossigam os autos até à prolação de decisão de mérito, tudo com as demais consequências legais; L) De todo o modo, de acordo com a LGT, o CPPT e o CPTA, têm legitimidade para intervir no processo tributário todos aqueles tenham um interesse legalmente protegido cuja tutela dependa desse processo, ainda que não sejam legalmente responsáveis pelo cumprimento de quaisquer obrigações tributárias; M) O repercutido será titular de um interesse legalmente protegido justificativo da atribuição de legitimidade processual para discussão da legalidade da dívida tributária, nos termos dos artigos 9.º, n.os 1 e 2 e 18, n.º 4, da LGT, e 9.º, n.º 1, do CPPT; N) A repercussão da CSR é legal e já encontrava respaldo no artigo 2.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, sendo que a entrada em vigor da Lei n.º 24-E/2022, 30 de dezembro – nomeadamente, os seus artigos 3.º e 6.º – corresponde ao reconhecimento pelo legislador tributário de que a repercussão sempre foi obrigatória (i.e., decorrente da lei) nos impostos especiais de consumo, nos quais se inseria (ainda que ilegalmente) a CSR; O) Em cumprimento do princípio da efetividade, e de acordo com a jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, impõe-se que o Estado português se encontre munido de meios legais que permitam ao terceiro que suportou o tributo exigir-lhe direta, célere e eficazmente, o seu reembolso; P) São inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 18.º, n.º 4, e 9.º da LGT e 9.º do CPPT, quando interpretadas no sentido de não ter o repercutido legitimidade processual para demandar diretamente a Administração Tributária com vista ao reembolso do tributo por si efetivamente suportado, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da efetividade consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP; Q) Caso esse Douto Tribunal ad quem tenha dúvidas quanto à aplicação da jurisprudência europeia acima mencionada à situação sub judice, requer-se que se suspenda a presente instância e que seja submetida a respetiva interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia, competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do Direito da União Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE, notificando previamente a Recorrente para se pronunciar sobre o teor da pergunta a colocar; R) Resulta claro o erro de julgamento em que incorreu o Douto Tribunal a quo, requerendose a esse Douto Tribunal ad quem que, julgando totalmente procedente o presente recurso, revogue a sentença recorrida e a substitua por pronúncia jurisdicional que declare a Recorrente como detendo legitimidade processual ativa para ser parte na presente demanda e que, em consequência, prossigam os autos até à prolação de decisão de mérito, tudo com as demais consequências legais; S) A Recorrente invocou em sede de petição inicial e de réplica que, não assumindo a qualidade de sujeito passivo do tributo, não tinha na sua posse quaisquer outros documentos para além das faturas, dos comprovativos de pagamento do combustível adquirido, da declaração emitida pelo referido fornecedor e da informação emitida pelo outro fornecedor sobre os produtos petrolíferos por si comercializados – designadamente, as declarações de introdução no consumo (na posse da Administração Tributária) e os comprovativos da efetiva repercussão do tributo (na posse dos sujeitos passivos e fornecedores) –, tendo, nessa medida, requerido ao Douto Tribunal a quo coadjuvação na produção dessa mesma prova, por se tratar de prova absolutamente crucial para o apuramento da verdade material e, concomitantemente, para a boa decisão da causa, o que o Tribunal a quo não fez; T) Estando os comercializadores de combustíveis obrigados, nos termos dos artigos 13.º e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, a disponibilizar informação quanto aos montantes repercutidos nos consumidores, e sendo a página web dos comercializadores obrigatoriamente comunicada à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (cfr. artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma), a Recorrente requereu ao Douto Tribunal a quo que, caso entendesse necessário, oficiasse os seus fornecedores a disponibilizar toda a informação relevante de que dispõe – e que não seja já possível consultar online –, a qual inequivocamente atestaria ter o encargo tributário da CSR sido repercutido na esfera jurídica da Recorrente, o que o Douto Tribunal a quo não fez; U) São inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 99.º, n.º 1, da LGT, e 13.º, n.º 1 e 114.º do CPPT quando interpretadas no sentido de que o Tribunal pode decidir pela ilegitimidade processual de um contribuinte numa demanda e consequente recusa de conhecimento do mérito, sem encetar todas as diligências processuais para o efeito, nomeadamente as expressamente requeridas por esse contribuinte, por violação do princípio fundamental do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva ínsitos no artigo 20.º da CRP; V) Tudo ponderado, necessariamente se conclui que a sentença recorrida, assentando em erro de julgamento do Douto Tribunal a quo, deve ser revogada por esse Douto Tribunal ad quem, por violação do princípio do inquisitório, nos termos dos artigos 99.º, n.º 1, da LGT, 13.º, n.º 1, e 114.º do CPPT, tudo com as demais consequências legais. Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, requer-se que o presente recurso seja julgado totalmente procedente, revogando-se, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida nos termos e com os fundamentos supra expostos, tudo com as demais consequências legais, nomeadamente substituindo a pronúncia jurisdicional recorrida por outra que (i) adite à factualidade assente o facto provado, nos termos expostos supra, (ii) declare a Recorrente como detendo legitimidade processual ativa para ser parte na presente demanda e que, em consequência, prossigam os autos até à prolação de decisão de mérito, e (iii) declare a violação do princípio do inquisitório e que, em consequência, baixem os autos ao Douto Tribunal a quo para que prossigam até à prolação de decisão de mérito, tudo com as demais consequências legais. Na medida da procedência do presente recurso, requer-se ainda a esse Douto Tribunal ad quem que condene a Administração Tributária no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, tudo com as demais consequências legais.”. 1.3. A Fazenda Pública, recorrida, não apresentou contra-alegações. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. 1.5. Com dispensa dos vistos legais dos juízes-adjuntos (cfr. art. 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. * * * 2. No despacho recorrido, para decisão da excepção de ilegitimidade activa, julgaram-se provados os seguintes factos: Factos Provados: 1. A sociedade impugnante, [SCom01...], Lda., é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias – facto alegado pela impugnante (art. 13º da p. i. – cf. processo digital referência Petição Inicial (827487) Petição Inicial (008583381) de 03/11/2023 17:17:06) e que não foi contraditado pela impugnada – não controvertido; 2. Em nome da sociedade impugnante, pela [SCom03...] e [SCom02...] foram emitidas as faturas especificadas no doc. 1 da p. i. – constante do processo digital, cf. referência Requerimento (827488) Documentos da PI (008583393) de 03/11/2023 17:20:52, para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos – onde não está discriminado o montante pago relativo a CSR, fazendo apenas referência à aquisição de combustível, gasolina ou gasóleo; 3. Em nome da impugnante foram emitidas, pelas fornecedoras [SCom02...] e [SCom03...], as faturas especificadas na relação junta como doc. 1 da p. i. – cf. documento constante do processo digital, referência Requerimento (827488) Documentos da PI (008583393) de 03/11/2023 17:20:52, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos; 4. A fornecedora [SCom02...] emitiu declaração onde afirma ter repercutido a CSR que lhe foi liquidada, relativa aos combustíveis fornecidos à sociedade impugnante – cf. declaração junta como doc. 2 da p. i., constante do processo digital, referência Petição Inicial (827487) Documentos da PI (008583386) de 03/11/2023 17:17:06, documento para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Motivação A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes do processo, juntos pelas impugnantes com a p. i. e foram especificados em cada um dos factos provados, dos quais estes resultam com toda a evidência, considerada a ainda a sua credibilidade bem como o facto de o seu teor, bem conhecido das partes, não ter sido posto em causa pelas mesmas. 3. Atentas as conclusões extraídas da motivação de recurso, que sintetizam as razões do pedido e recortam o thema decidendum, as questões que reclamam solução neste recurso consistem em aferir da legitimidade processual da impugnante para a presente acção. 4. a recorrente refere que o Tribunal recorrido devia ter dado como provada a seguinte matéria de facto: «O gasóleo adquirido aos fornecedores [SCom02...], S.A. [SCom03...], S.A., entre março de 2019 e dezembro de 2022, foi consumido pela Impugnante, tendo esta suportado 200.914,25 EUR a título de CSR, pois o encargo foi repercutido pelos fornecedores na esfera da Impugnante»; Afigura-se-nos que as afirmações contidas neste “facto” são conclusivas. Como se decidiu no acórdão do TCAN de 2.2.2023, proferido no proc. nº 02526/09.1BEPRT, Como é pacífico, além das afirmações de direito, também as conclusões (ou juízos conclusivos) não são factos: trata-se de matéria equiparável a matéria de direito, pelo que também se trata de alegações que são insusceptíveis de constar na decisão que venha a ser proferida sobre a matéria de facto em discussão numa determinada acção. «Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos forem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência), com base nessa única resposta».”. Na presente acção está em causa a ilegalidade da repercussão da CSR na esfera da impugnante pelos fundamentos invocados na petição inicial, sendo que, igualmente, se encontra controvertida a verificação da repercussão propriamente dita e do encargo suportado, ou seja, saber se a CSR foi efectivamente repercutida e suportada pela impugnante são questões a resolver com influência no desfecho da acção. Ora, analisada a asserção que a recorrente pretende ver aditada ao probatório, verifica-se que encerra em si mesma a conclusão de que a impugnante viu efectivada a repercussão do montante de CSR, o que constitui um conceito jurídico que importa preencher recorrendo a verdadeiros factos objectivos, que vão levar a concluir, no julgamento de direito, se tal repercussão ocorreu. Do mesmo modo, saber se a impugnante suportou efectivamente o encargo relativo à CSR também é questão controvertida. Para tudo isto, é necessário recorrer a factos objectivos, verdadeiros factos, para se chegar às conclusões que podem decidir a própria acção, pelo que a asserção que a recorrente indica é, assim, conclusiva, pelo que não pode constar do probatório. 5. Na presente acção, [SCom01...], Lda, deduziu impugnação contra as liquidações de contribuição de serviço rodoviário, dos meses de Março de 2019 a Dezembro de 2022, no valor total de € 200.914,25, pedindo a anulação de tais actos tributários e a restituição do tributo pago indevidamente, alegando que suportou o encargo do tributo em causa, por repercussão, pelo que tem um interesse legalmente protegido, o que lhe confere o direito a impugnar. Contestou a Fazenda Pública invocando, além do mais, a ilegitimidade processual da impugnante, no que obteve a concordância do Tribunal recorrido, o qual, para assim decidir, considerou que a sociedade impugnante, não sendo sujeito passivo em sede de IEC terá a sua legitimidade processual de se basear na repercussão legal ou na existência de um interesse legalmente protegido. Vejamos. Sob a epígrafe “legitimidade”, dispõe o art. 9º, do CPPT: “1 - Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. 2 - A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal. 3 - A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários. 4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.” Relembrando as regras sobre legitimidade temos que, de harmonia com o disposto no art. 30º do CPC: “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”. O citado art. 30º define a legitimidade como o poder de dirigir o processo através da titularidade do interesse em litígio. É parte legítima como autor quem tiver interesse directo em demandar. Será parte legítima como réu quem tiver interesse directo em contradizer. O nº 3 do art. 30º fixou uma regra supletiva para a determinação da legitimidade em face das dificuldades a que na sua aplicação prática se presta o critério do interesse directo em demandar ou contradizer. Segundo o que ali se preceitua, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação jurídica controvertida. Segundo o que ali se preceitua, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida. Como já era entendimento dominante na jurisprudência e acabou por ser consagrado pela revisão do C.P.C. de 95/96, com a actual redacção do nº 3 do citado art. 30º, que pôs termo à polémica entre os defensores da corrente subjectivista e os da corrente objectivista, a relação material controvertida a atender é a configurada pelo autor. Assim, salvo os casos em que ela decorre da lei, a legitimidade afere-se atenta a relação material controvertida tal como a desenha o autor. No que concerne aos sujeitos da relação tributária, dispõe o artigo 18.º da Lei Geral Tributária (LGT), nos correspondentes nºs. 1, 3 e 4, alínea a), sob a epígrafe” Sujeitos”, que “1 - O sujeito ativo da relação tributária é a entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, quer diretamente quer através de representante. (…) 3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável. 4 - Não é sujeito passivo quem: a) Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias. (…)” Com efeito, o repercutido não é contribuinte directo, na medida em que este configura aquele em cuja esfera ocorre directamente o desfalque patrimonial, seja ou não o devedor de imposto, por contraposição com o contribuinte indirecto que é aquele que suporta, na sua esfera, o desfalque patrimonial através do fenómeno económico da repercussão do imposto – cfr. Casalta Nabais in Direito Fiscal, 6.ª Edição, p. 259. Este fenómeno económico, nas palavras de Américo Fernandes Brás Carlos (in “Impostos - Teoria Geral, 3.ª Edição, p. 264), consiste na “transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para outrem com que este tem relações económicas”. O tributo é assim suportado por quem não é sujeito passivo, ou seja, por quem é estranho à relação jurídico-tributária. No entanto, apesar de não ser sujeito passivo da relação tributária, a lei, no nº 4, alínea a) do artigo 18º da LGT conjugado com o nº 1 e 4 do artigo 9º do CPPT, reconhece-lhe legitimidade processual activa na impugnação judicial. Como refere Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, I Volume, 6.ª Edição, Lisboa, 2011, p. 115), “Nos casos de repercussão legal do imposto, apesar de aquele que suporta o encargo do imposto não ser sujeito passivo, é-lhe assegurado o direito de reclamação, recurso e impugnação (artigo 18.º, n.º 4, da LGT)”. No caso da impugnação judicial, é da análise da petição inicial, designadamente pedidos formulados e respectiva causa de pedir que se apurará a legitimidade das partes, posto que a legitimidade processual não se prende com o mérito ou demérito do pedido formulado na acção, tendo por base uma certa causa de pedir, configurando apenas um pressuposto processual. Conforme resulta da análise da petição inicial, a recorrente, com a instauração da presente impugnação, visou a declaração de ilegalidade e consequente anulação, do acto de repercussão da CSR que afirma ter suportado ao adquirir combustível fornecido pela [SCom02...] e [SCom03...]. Na óptica da impugnante, esta não sendo sujeito passivo do tributo, foi quem, no caso concreto, suportou o encargo do tributo por repercussão, pretendendo discutir a legalidade dessa repercussão efectivada pelos fornecedores de produtos petrolíferos, sendo esta a relação material controvertida. Com efeito, o despacho recorrido foi além da análise da legitimidade enquanto mero pressuposto processual, entrando na questão do mérito da acção, ao decidir que a impugnante não logrou provar que suportou o encargo da CSR por via da repercussão, questão que não podia apreciar neste momento processual. Assim, é de concluir que a impugnante tem legitimidade processual activa para os autos de impugnação judicial, na medida em que, nos termos em que configura a acção, tendo suportado o pagamento daquela contribuição, por repercussão, tem interesse em demandar. Questões diversas são as de saber se obterá ganho de mérito na acção, se deve ou não ser reconhecida a ilegalidade daquele tributo ou se deve ser considerado que a impugnante efectivamente suportou o encargo, ou, ainda, se se verifica a repercussão, bem como saber se a impugnante tem legitimidade substantiva para a acção. Estas (e outras suscitadas no processo) são questões que o Tribunal recorrido terá inteira liberdade para apreciar, depois de apurada a matéria de facto relevante e efectuada a normal tramitação do processo de impugnação. E, por isso, não tem cabimento, nesta fase do processo, aferir da questão invocada pela recorrente quanto à violação do princípio do inquisitório, pois que a demonstração da qualidade de repercutido em virtude de ter efectivamente suportado o tributo será aferida na sentença a proferir, depois de realizada a instrução, onde será apreciada a prova produzida e se retirarão as devidas ilações factuais em função das provas carreadas para os autos. Assim, importa revogar o despacho no segmento recorrido e determinar o normal prosseguimento da impugnação, para conhecimento das questões suscitadas na petição inicial, se nada mais o impedir. 6. Decisão: Em consonância com o que acabamos de expender, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido no segmento relativo à ilegitimidade activa da impugnante e, em consequência, ordenar o prosseguimento dos autos no Tribunal recorrido, se a tal nada mais obstar. Custas pela recorrida. Nos termos do art. 663º, nº 7, do CPC, elabora-se o sumário: I – Para aferir da legitimidade processual, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida, tal como a configura o autor. II – Pretendendo a impugnante discutir a legalidade da repercussão efectivada pelos fornecedores de produtos petrolíferos, alegando que suportou o encargo do tributo por repercussão, tem legitimidade processual activa para a presente acção. * * * Porto, 12 de Fevereiro de 2026 Graça Valga Martins Isabel Santos Cristina da Nova |