Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00657/25.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Descritores:PROVA DO PROCESSO CRIME; PRINCÍPIO DA INTERCOMUNICABILIDADE DAS PROVAS;
NULIDADE; PRAZO DE CADUCIDADE; ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS;
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA; PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO;
Sumário:
I- A utilização, no processo tributário, de elementos de prova constantes de um processo crime, designadamente de elementos bancários, por força do princípio da intercomunicabilidade de provas, não gera nulidade, seja por via da recolha dos elementos bancários junto do processo criminal, seja mediante recurso às instituições bancárias, nem são diminuidas as garantias dos visados que, mediante remissão para os elementos constantes do processo criminal, legitimaram o recurso a tais elementos.

II- O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º, nº 5, da Lei Geral Tributária, até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, aplica-se quando o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, sendo a data relevante para o efeito a da instauração do inquérito criminal.

III- A presunção legal de veracidade das declarações ínsita no artigo 75º da Lei Geral Tributária é afastada pelo nº 2 desse preceito quando as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo, e/ou quando o contribuinte não cumprir os deveres de esclarecimento da sua situação tributária.

IV- Se a Autoridade Tributária demonstra a existência de acréscimos patrimoniais elevados, superiores a € 100.000,00, não declarados pelos Recorrentes, passa a recair sobre eles a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e que as manifestações de fortuna evidenciadas não são rendimentos sujeitos a declaração em sede de IRS.

V- O princípio da colaboração constante do artigo 59º da Lei Geral Tributária estabelece um dever recíproco de cooperação entre a Administração Tributária e os contribuintes, e mostra-se violado quando aquela se vê obrigada a determinar a matéria tributável pelo método indirecto em razão dessa falta de colaboração, da qual deriva a impossibilidade de comprovar, de forma directa e exacta, a verdadeira situação tributária dos contribuinte.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - «AA» e «BB» recorreram da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Viseu que julgou improcedente o recurso interposto contra a decisão de fixação da matéria colectável por métodos indirectos do IRS de 2013, no montante de € 209.773,62, da qual resultou o montante de € 125.864,17 de imposto a pagar.

Os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:

1. A ação de inspeção que deu origem ao procedimento em que foi liquidado o imposto sub judice teve o seu início no dia 7 de abril de 2025 (e foi notificada nessa data aos Recorrentes), com base numa ordem de serviço emitida em 21 de março de 2025.´
2. Em qualquer uma dessas datas já tinha decorrido o prazo de quatro anos previsto no arto 45º, 1, LGT.
3. A liquidação do tributo aqui em causa (IRS do ano de 2013) não dependia da resolução do litígio judicial consubstanciado no processo de inquérito no 24/20..., cuja instauração e pendência não suspendeu nem podia suspender o prazo de caducidade estabelecido no mencionado preceito.
4. Pelo contrário, era o litígio judicial que dependia da liquidação do tributo, conforme, aliás, reconhece o despacho de arquivamento daquele processo criminal.
5. Não ocorreu, por isso, a causa de suspensão do prazo de caducidade prevista nos artos 45º, 5, e 46º, 2, a), LGT, que apenas ocorre, de acordo com o texto legal, "em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo".
6. O direito de liquidar o tributo sub judice caducou e, ao decidir o contrário, a douta sentença ofendeu o disposto nos artos 45º, 1 e 5, e 46º, 2, a), LGT.
SEM PRESCINDIR:
7. A douta sentença impugnada acolheu e validou o despacho recorrido, que se alicerça, ratifica e faz seu um Relatório de Inspeção Tributária lavrado num procedimento inspectivo que se estrutura com base em prova proibida (uso ilegal de documentos sujeitos a sigilo bancário) desde logo, para justificar o recurso a métodos de avaliação indireta.
8. A autorização para levantamento do sigilo bancário proferida nestes autos na sequência do pedido comunicado aos Requerentes (e por eles recusado) apenas permitia que os funcionários da Inspeção Tributária acedessem diretamente às contas bancárias dos Requerentes junto das instituições bancárias.
9. Não permitia - nem tal foi requerido nem notificado aos Requerentes - a utilização de documentos bancários recolhidos no âmbito dum processo criminal, sem autorização dos Arguidos e sem que eles, devido ao arquivamento do inquérito, tivessem tido a possibilidade de controverter e Impugnar esse meio de prova.
10. O uso desses documentos implica nulidade insanável, por violação do disposto nos artos 63º-B, e 72º, LGT, que vicia a douta sentença impugnada.
11. Ainda que assim não fosse, não existe fundamento nem justificação que permita o recurso à avaliação indireta, porque não foi produzida qualquer prova - nem a Administração Tributária cumpriu o respetivo ónus que sobre si impendia - de que os invocados depósitos e transferências bancárias constituam "acréscimos patrimoniais", não podendo como tal ser, como foram, automaticamente qualificados e incluídos na previsão da al. f) do no 1 do arto 87º da LGT por presunção assente na mera circunstância de terem sido levados a crédito das respetivas contas.
12. Não pode retirar-se qualquer consequência (que legitime a decisão em mérito e contrarie a presunção de veracidade consagrada no artº 75º, 1, LGT) da circunstância de os Recorrentes não terem junto ao tardio procedimento inspetivo documentos, dado que a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA apenas instaurou o procedimento sub judice muito depois de ter decorrido o prazo de dez anos que o arto 118º do CIRS prescreve para a respetiva conservação e, sem disporem de tais documentos, os Recorrentes estão impedidos de organizar e facultar, com base neles, outros elementos de prova.
13. A argumentação que alicerça a legitimação do recurso aos métodos indiretos de determinação da matéria tributável que está na base do presente processo, de que lançou mão a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e foi acolhida e sancionada pela douta sentença impugnada, assenta numa premissa estruturante segundo a qual os Recorrentes não teriam cumprido o dever de colaboração que sobre eles impenderia de facultarem os elementos necessários à quantificação do imposto e, por isso e para usar a fórmula legal, não teriam satisfeito "o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação" (arto 74º, 3, LGT).
14. Tal premissa louva-se na constatação de dois supostos factos.
15. Por um lado, no decurso do processo inspetivo os Recorrentes não facultaram elementos documentais (e, se, porventura fossem aceites, de outra natureza - i.a., testemunhal) que contrariassem a quantificação do imposto deduzida a partir dos elementos congregados no sobredito processo criminal.
16. Por outro lado, os elementos documentais, as explicações e os esclarecimentos prestados pelos Recorrentes no processo criminal são insuficientes, inconsistentes e não credíveis.
17. Esta linha de raciocínio e fundamentação está errada porque ignora que, no processo crime, os Recorrentes - aí Arguidos - tinham direito ao silêncio e não estavam obrigados a prestar qualquer tipo de declarações ou a produzir qualquer espécie de prova, conforme se alcança do arto 61º, 1, d), CPP, e promana do princípio constitucional nemo tenetur se ipsum accusare.
18. Se as declarações que prestaram não são confessórias e são insuficientes ou não credíveis, a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA não pode servir-se desse suposto facto para dar por respeitado e cumprido o ónus da prova que sobre si impende e por insatisfeito o dever de colaboração a que os Recorrentes estavam adstritos.
19. Demais a mais porque deixou decorrer o prazo de dez anos consagrado no artº 118º, CIRS, sem que tivesse dado início ao procedimento inspetivo e, no âmbito deste, retirasse da falta ou insuficiência de colaboração por parte dos Recorrentes as conclusões que, em sede de ónus da prova, pretende retirar.
20. Se, no decurso daquele prazo de dez anos, a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA impusesse aos Recorrentes o dever de justificarem os movimentos bancários - dever que, no processo criminal, não podia, em circunstância alguma impor-lhes -, talvez pudesse fundar no incumprimento desse dever o recurso aos métodos indiretos.
21. Não tendo tomado essa opção, não pode agora justificar o uso desses métodos na suposta falta de colaboração dos Recorrentes nem, muito menos, na alegada insuficiência dos elementos coligidos no processo criminal.
22. Até porque sempre terá de ponderar-se a circunstância crucial de a falta de documentos justificativos das verbas creditadas nas contas bancárias dos Recorrentes os impedir, só por si, de disponibilizarem outros meios de prova (sc, testemunhal) necessários para explicar a proveniência dessas verbas.
23. Ao decidir o contrário, a douta sentença violou o disposto nos artºs 59º, 1, 74º, 3, 87º, 1, f), e 89º-A, 1 e 3, LGT, 118º, CIRS, e 61º, 1, d), CPP.
24. Não existe fundamento nem justificação para considerar que os Recorrentes estivessem obrigados a declarar e tenham omitido da declaração de IRS os valores descritos no Projeto e no Relatório que sustentam e foram incorporados no despacho recorrido e validados pela sentença impugnada.
25. Não existe fundamento nem justificação para integrar esses rendimentos (se o fossem, mas não são) na categoria G do IRS.
26. O recurso a métodos indiretos viola o disposto nos artos 45º, 1 e 5, 46º, 1, 74º, 3, e 4, 87º, 1, f), 88º, 89º-A, 3 e 5, da LGT, sendo por isso ilegal, ofende o arto 118º do CIRS e viola a presunção de veracidade e boa fé consagrada no arto 75º, 1, LGT.
27. A douta sentença ofendeu esses preceitos legais, pelo que deve ser revogada.

Concluíram pelo pedido de procedência do recurso e revogação da sentença recorrida.

A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu com o pedido de improcedência do recurso.

*
Por decisão sumária proferida no STA, que acolheu o parecer emitido naquele tribunal, julgou-se procedente a exceção de incompetência em razão da hierarquia suscitada pelo Ministério Público e, em consequência, declara-se este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte”.

O Ministério Público junto deste tribunal teve vista nos autos.

*
Com a concordância dos Mms. Juízes Desembargadores Adjuntos dispensam-se os vistos nos termos do artigo 657º, n º 4, do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

*
II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO EM 1ª INSTÂNCIA
“1. O presente recurso respeita à fixação aos Recorrentes «AA» e mulher «BB» do rendimento tributável em IRS para o ano de 2013, especificamente no montante de € 209.9425,50, cfr. doc. 1 da PI que consta do doc. ...70, especialmente págs. 2, do processo eletrónico, sendo deste os demais que infra se referirão, uns e outros aqui dados por reproduzidos;
2. A Administração Fiscal para fixar, entre outros, o valor em recurso alicerçou-se no que apurou em sede de inspeção que “teve como credencial a ordem de serviço com o número ...41, aberta em nome … dos Recorrentes, com data de 21 de março de 2025, para o ano de 2013.
A presente ordem de serviço externa foi aberta com âmbito parcial (IRS), na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público (ocorrido em 28-01-2025), no âmbito do processo de inquérito 24/20..., instaurado em 27 de janeiro de 2015, e que abrangeu os exercícios de 2011 a 2015 e teve origem uma comunicação da UlF (Unidade de Investigação Financeiras) da Polícia Judiciária.

O início da ação de inspeção verificou-se no dia 7 de abril de 2025, após assinatura da ordem de serviço pelo sujeito passivo.

O encerramento do procedimento inspetivo verificou-se no dia 2 de outubro de 2025, com o envio da Nota de Diligencia com o n.º ND02025180 pelo correio (ofício 2025 7562 R 005472).

111.1. Enquadramento legal e descrição da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo
Os sujeitos passivos são residentes em território nacional, não se encontrando registados para o exercício de qualquer atividade económica no ano em análise (2013), tendo entregue a sua declaração de rendimentos (modelo 3 de IRS - anexo 2) como casados, sem dependentes, declarando rendimentos das categorias "A" - rendimentos de trabalho dependente, "F" rendimentos prediais e "G" - mais-valias,

III.3.1 - Acréscimo de património não justificado
No decurso do processo de inquérito com o número 24/20..., cujo despacho de arquivamento esteve na base da abertura do presente procedimento inspetivo, foi efetuada a derrogação o sigilo bancário, na qual foram analisados os movimentos bancários existentes nas contas dos dois sujeitos passivos entre 2011 e 2015.
No âmbito do referido inquérito os contribuintes tiveram a oportunidade de se pronunciarem relativamente aos depósitos bancários nas suas contas, não justificados pelos rendimentos declarados por ambos, nas declarações de rendimentos (modelo 3 de IRS).
Contudo, para além de não terem sido apresentadas justificações para a não declaração/sujeição fiscal da totalidade dos valores depositados nas suas contas bancárias, parte das justificações apresentadas não se mostraram credíveis.
Conclui-se assim, no âmbito do referido processo de inquérito, pela existência de rendimentos obtidos pelos dois sujeitos passivos não mencionados por estes nas suas declarações fiscais.
Pelo que, e apesar do despacho de arquivamento do processo de inquérito (anexo 3) por falta de prova da existência de crime fiscal, conforme se refere no mesmo (ver imagem seguinte… ), a Autoridade Tributária deve recorrer à aplicação de métodos indiretos no apuramento do rendimento tributável dos sujeitos passivos.

Assim, na sequência do despacho de arquivamento do Ministério Público, foi iniciado um procedimento inspetivo em sede de IRS ao ano de 2013, tendo sido analisados todos os elementos constantes desse processo de inquérito (24/20...) relevantes para esse procedimento inspetivo - constando do presente relatório as conclusões obtidas.

IV. Descrição da análise efetuada
IV.1 - Acesso à informação bancária
Iniciado o procedimento inspetivo, tendo em consideração a informação recolhida no despacho de arquivamento e restante processo de inquérito 24/20..., verificamos a existência de depósitos nas contas dos sujeitos passivos para os quais estes não apresentaram justificação ou a justificação apresentada não se mostrou credível, para a sua não sujeição a tributação em sede de IRS.
Assim, no âmbito deste procedimento inspetivo, de modo a analisar esses movimentos bancários verificou-se a necessidade de aceder à informação bancária dos sujeitos passivos, tendo por esse facto, sido solicitado a ambos o acesso voluntário a essa informação, contudo os dois membros do agregado recusaram esse acesso.
Deste modo, foi, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 63-B da LGT, solicitada à Diretora-Geral da Autoridade Tributária, autorização para aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem dependência do consentimento dos titulares das contas bancárias. Esse acesso foi autorizado em 5 de junho de 2025, tendo os sujeitos passivo sido notificados desta decisão no dia 9 desse mês, pelo ofício n.º 2025 7562 A 003610. (anexo 4)
Dado que a informação bancária dos sujeitos passivos, extratos bancários e documentação suporte, foi recolhida e encontra-se arquivada no processo de inquérito 24/20..., foi a mesma consultada nesse processo. Após consulta do processo, foi solicitada certidão das folhas do referido processo correspondentes à informação bancária relevante no âmbito do procedimento inspetivo, a qual se anexa a este relatório. (anexo 7)

IV.2 - Análise à documentação bancária arquivada no processo de inquérito
Perante a autorização da Diretora-Geral da Autoridade Tributária para acesso à informação bancária dos contribuintes foi a mesma, nomeadamente extratos bancários e documentos de suporte dos valores depositados/transferidos para as contas bancárias, consultada nos documentos constantes do processo de inquérito.
Nessa consulta foram identificados os movimentos a crédito nas contas bancárias que não respeitam a rendimentos mencionados nas declarações de rendimentos modelo 3 de IRS.
Foi também consultada a restante informação constante do processo de inquérito, nomeadamente as declarações/justificações apresentadas pelos sujeitos passivos bem como as conclusões retiradas no âmbito desse processo.
Verificamos que no âmbito do processo de inquérito, foram consideradas como justificações aceites (ver pontos 9.2 a 9.11 do parecer final NIC - Núcleo de Investigação Criminal, anexo 6, página 25):
- Depósitos bancários com origem em contas dos sujeitos passivos, evitando assim duplicações de valores;
- Entradas nas contas dos sujeitos passivos com origem em contas das sociedades relacionadas com os mesmos, nomeadamente, [SCom01...], [SCom02...] , [SCom03...] e [SCom04...], considerando que esses valores resultam do reembolso de despesas, salários, rendas e devolução de suprimentos;
- Rendas de imóveis, sempre que correspondem com os valores/imóveis identificados nas suas declarações de rendimentos;
- Depósitos provenientes de «CC», Sócia-Gerente da sociedade [SCom05...], tendo por base os comprovativos apresentados pelos sujeitos passivos (devolução de quantia emprestada);
- Todos os depósitos na conta ...00 da Banco 1..., dado ter sido provado que aos valores depositados na mesma tinham como objetivo a amortização do empréstimo contraído por «BB» e suas irmãs para a compra de um imóvel na cidade ...;
- Outros depósitos, nomeadamente valores já incluídos nas suas declarações modelo 3 de IRS, devoluções de valores pagos pela visita a um cofre no banco, cheques da DG Tesouro, indemnização de seguros, transferências de familiares, venda de automóvel e móveis.
No âmbito do procedimento inspetivo em curso procedemos à análise das justificações apresentadas pelos sujeitos passivos e das conclusões da análise dessas justificações expressas pelo NIC no seu parecer, com indicação de aceitação.
Após análise das justificações apresentadas verificamos que algumas se apresentam devidamente fundamentadas pelo que aderimos às conclusões expressas pelo NIC, aceitando justificados os valores depositados e, por economia processual, não apresentamos a análise das mesmas no presente relatório.
Contudo não aderimos às conclusões do NIC, relativamente ao referido nos pontos 9.40 a 9.44 do seu parecer final (anexo 6):
• Alegada devolução de empréstimos a «DD».
Relativamente aos valores depositados em 2013 com origem em contas da esposa de «DD», os sujeitos passivos alegaram que respeitavam a empréstimos sendo que parte deles teriam sido devolvidos em 2016, 2017 e 2018.
Ora, não comprovaram documentalmente nem os empréstimos em 2013 nem a alegada devolução em anos posteriores.
Deste modo, contrariando a opção apresentada no processo de inquérito, os valores que alegadamente teriam sido devolvidos a «DD», em 2016, 2017 e 2018 (ver pontos 9.40 a 9.44, anexo 6), não foram abatidos aos depósitos efetuados nas contas dos sujeitos passivos no ano de 2013, identificados no processo de inquérito como empréstimo do mesmo.
Assim, todos os depósitos com data de 2013, identificados pelos sujeitos passivos como alegadamente correspondentes a empréstimo de «DD», carecem de justificação pelos mesmos.
Verificamos ainda, alguns pequenos lapsos cometidos na análise efetuada no processo de inquérito 24/20..., que agora corrigimos:
• No processo de inquérito, conforme mapa do ponto 9.84 do parecer final do NIC (anexo 6), foi considerado o valor de € 20.323,95 de depósitos em numerário, em três contas bancárias dos sujeitos passivos, no ano de 2013, no entanto o valor apurado neste procedimento inspetivo é divergente, para menos, em 927,00.
Analisada ao detalhe a divergência encontrada verificamos que a mesma resulta do facto de ter sido considerado em duplicado, no processo de inquérito o valor de 2.000,00, correspondente a um depósito na conta Banco 2... ...32, com data de 16/12/2013, e não ter sido considerado um depósito em numerário, na conta Banco 3... ...46, no valor de €1.073,00, com data de 03/05/2013, lapsos agora corrigidos.
Deste modo,
Após a consulta e análise dos extratos bancários e documentos de suporte das justificações apresentadas pelos sujeitos passivos no âmbito do processo de inquérito, identificamos movimentos a crédito das contas bancárias para os quais os sujeitos passivos não justificaram a não sujeição a IRS ou a justificação apresentada não se mostrou suficiente para demonstrar a sua não sujeição a esse imposto (IRS).
Resultou assim, da análise efetuada, um conjunto de valores depositados nas contas bancárias que correspondem a rendimentos não declarados pelos sujeitos passivos.
Apresenta-se em anexo os documentos bancários de suporte a estes valores, nomeadamente extratos, cheques e talões de depósito, que foram recolhidos por certidão, no respetivo processo de inquérito (anexo 7).
Os valores em causa foram resumidos num mapa onde consta a listagem, com identificação precisa dos depósitos bancários a que correspondem rendimentos não declarados pelos sujeitos passivos, mapa esse que foi apresentado aos sujeitos passivos em anexo à notificação realizada. e que corresponde às primeiras duas páginas do anexo 7.

IV.3 - Notificação aos sujeitos passivos
Foram então os sujeitos passivos notificados (anexo 5), nos termos do n.º 2 do artigo 31, n.º 4 do artigo 59 da LGT e do artigo 37 do RCPITA, para apresentarem por escrito a:
"- Comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados na declaração de IRS de 2013;
- Identificação da respetiva fonte e justificação para a não consideração como rendimento do acréscimo de patrimônio evidenciado nos movimentos a crédito constantes das vossas contas bancárias, identificados na listagem em anexo à presente notificação, no total de 2 páginas."
A listagem dos movimentos bancários anexa à notificação corresponde ao mapa resumo acima referido, relativo aos movimentos a crédito nas respetivas contas bancárias, não relacionados com os rendimentos declarados pelos sujeitos passivos e também não justificados, no que diz respeito à sua não sujeição a IRS, no âmbito do processo de inquérito.
Foi inicialmente concedido aos sujeitos passivos um prazo de 10 dias para responder à notificação, contudo, após requerimento (anexo 8) apresentado pelo representante legal de ambos (Mandatário) este foi alargado para 30 dias, em conformidade com o n.º 3 do artigo 42º do RCPITA.

IV.4 - Resposta à notificação
Na data limite para a resposta à notificação referida no ponto anterior (16-07-2025), deu entrada na Direção de Finanças ..., uma comunicação remetida pelo mandatário dos sujeitos passivos, com o objetivo de responder à mesma (anexo 5), a qual se representa nas imagens seguintes.

Ou seja, não apresentou na sua resposta qualquer justificação, limitando-se a fazer referência à obrigatoriedade de manutenção de arquivos pelo prazo de 10 anos, nos termos do artigo 118º do CIRS, prazo esse que já se encontra ultrapassado e por esse facto considera que não poderá ser obrigado a apresentar esses elementos, nem lhe poder ser imputada qualquer responsabilidade pelo facto.
Contudo, é de referir que a notificação em causa não respeita a uma mera apresentação de elementos, mas sim à comprovação que compete ao sujeito passivo nos termos do n.º 3 do artigo 89º A da LGT.
Reforça ainda a presunção de veracidade e boa fé das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, nos termos do n.º 1 do artigo 75 da LGT, rematando com a indicação de que sobre o assunto, os sujeitos passivos prestaram declarações no âmbito do processo de inquérito n.º 24/20....
Assim, os sujeitos passivos, na resposta à notificação, não apresentaram qualquer justificação para a não inclusão na sua declaração de rendimentos dos valores recebidos nas suas contas bancárias elencados em mapa anexo à notificação, remetendo as suas justificações para as apresentadas no âmbito do processo de inquérito 24/20....
Desta forma, todas as declarações dos sujeitos passivos e documentos juntos nesse processo foram analisados e considerados no apuramento dos rendimentos não declarados cuja correção se propõe neste relatório.

VI. Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos
VI.1 - Acréscimo de património - Enquadramento dos factos.
Conforme já referido no capítulo III e IV deste relatório, o procedimento inspetivo teve origem no processo de inquérito (24/20...) no âmbito do qual, após derrogação do sigilo bancário, foi detetada a existência de depósitos bancários nas contas dos sujeitos passivo de valores substancialmente superiores aos evidenciados nas declarações de rendimentos (modelo 3 de IRS).
No âmbito do referido processo de inquérito, depois de justificadas as entradas nas contas bancárias que deram origem aos rendimentos declarados pelos sujeitos passivos (rendimentos das categorias A e F) foi dada a possibilidade dos sujeitos passivo (arguidos nesse processo de inquérito) justificarem a origem dos restantes depósitos e a sua não sujeição a IRS, ou seja, a justificação para os mesmos não terem sido declarados para efeitos de IRS.
Foram então feitos interrogatórios aos sujeitos passivos e estes apresentaram justificações para parte dos depósitos bancários,
No âmbito do procedimento inspetivo em curso procedemos à análise das justificações apresentadas pelos sujeitos passivos.
Analisámos também as conclusões da análise dessas justificações expressas pelo NIC no seu parecer (anexo 6), com indicação de aceitação.
Assim, após análise das justificações apresentadas verificamos que algumas se apresentam devidamente fundamentadas pelo que aderimos às conclusões expressas pelo NIC, aceitando justificados os valores depositados e, por economia processual, não foi apresentada a análise das mesmas no presente relatório.

Notificação dos sujeitos passivos
Deste modo, conforme detalhadamente descrito no ponto IV.2, após a consulta e análise dos extratos bancários e documentos de suporte e das justificações apresentadas pelos sujeitos passivos no âmbito do processo de inquérito, identificamos movimentos a crédito da conta bancária para os quais os sujeitos passivos não justificaram a não sujeição a IRS ou a justificação apresentada não se mostrou suficiente para demonstrar a sua não sujeição a esse imposto (IRS).
Resultou assim, da análise efetuada, um conjunto de valores depositados na conta bancária e que correspondem a rendimentos não declarados pelos sujeitos passivos pelo que foram então os sujeitos passivos notificados para apresentarem por escrito, a:
"- Comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados na declaração de 'RS de 2013;
- Identificação da respetiva fonte e justificação para a não consideração como rendimento do acréscimo de património evidenciado nos movimentos a crédito constantes das vossas contas bancárias, identificados na listagem em anexo à presente notificação, no total de 2 páginas."
Na resposta não foi apresentada qualquer justificação, escusando-se na obrigatoriedade de manutenção de arquivos apenas pelo prazo de 10 anos, nos termos do artigo 118º do CIRS, prazo esse que já se encontra ultrapassado.
Na resposta reforça ainda a presunção de veracidade e boa fé das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, nos termos do n.º 1 do artigo 75 da LGT, e indica que sobre o assunto, os sujeitos passivos prestaram declarações no âmbito do processo de inquérito n.º 24/20....
Ou seja, os sujeitos passivos, na resposta à notificação, não apresentaram qualquer justificação para a não inclusão na sua declaração de rendimentos dos valores recebidos nas suas contas bancárias elencados em mapa anexo à notificação, remetendo as suas justificações para as apresentadas no âmbito do processo de inquérito 24/20....
Ora, a comprovação solicitada, nos termos n.º 3 do artigo 89º A da LGT, é um ónus do sujeito passivo - tendo estes optado por não apresentar resposta. Escudou-se no artigo 118º do CIRS, invocando que se encontrava esgotado o prazo para arquivo dos registos.
Contudo, procedemos em detalhe à consulta do referido processo de inquérito, nomeadamente às prestadas pelos sujeitos passivos, à análise das mesmas feita pelo NIC e as conclusões constantes do processo - conforme seguidamente se apresenta.

Conclusões do processo de inquérito
No âmbito do processo de inquérito, os depósitos bancários, que não deram origem a rendimentos declarados pelos sujeitos passivo, e para os quais não foi apresentada uma justificação válida para a sua não sujeição a IRS, conforme imagens seguintes retiradas do despacho de arquivamento (anexo 3), foram classificados da seguinte forma:

Neste ponto estão incluídos os créditos bancários para os quais os sujeitos passivos apresentaram justificação, mas não comprovaram a justificação apresentada.

Relativamente aos restantes créditos da conta bancária, podemos identificar em concreto a origem do valor depositado nas contas dos sujeitos passivos. Assim:
"A - Dos créditos recebidos nas contas bancárias relativamente aos quais os arguidos apresentaram justificação, à exceção das rendas"
Após a análise dos documentos de suporte destes créditos verificamos que tiveram origem em cheques ou contas bancárias de:
- «DD» («EE», casada com «DD» e «FF», mãe de «EE»);
- «GG»;
- «HH» e «II» (venda de kart);
- «JJ» (sociedade de euro milhões).
De referir que destes créditos, apesar dos sujeitos passivos terem apresentado justificação a mesma, depois de analisada, não foi aceite, conforme a análise constante do parecer do NIC, remetido ao Ministério Público (anexo 6).
No mesmo sentido vão as conclusões do Ministério Público, conforme imagem seguinte retirada do despacho final de arquivamento (anexo 3).

"B - Dos créditos recebidos nas contas bancárias relativamente aos quais os arguidos não apresentaram justificação"
Após a análise dos documentos de suporte destes créditos verificamos que tiveram origem em cheques ou contas bancárias de:
- Sociedade clientes da [SCom01...];
- Gerentes / Administradores de sociedades clientes da [SCom01...];
Ou depósitos em numerário.
Para estes créditos, os sujeitos passivos não apresentaram justificação no âmbito do processo de inquérito.

VI.1.1 - Análise das justificações dos sujeitos passivos
Conforme anteriormente referido, os sujeitos passivos na resposta à notificação realizada no presente procedimento inspetivo, não apresentaram qualquer justificação, remetendo para as declarações feitas no processo de inquérito - pelo que se procedeu à sua consulta.
Consultamos também a análise destas declarações feita pelo NIC e que constam do parecer remetido Ministério Público (anexo 6).
Após análise das justificações apresentadas pelos sujeitos passivos verificamos que efetivamente não se apresentam devidamente fundamentadas pelo que aderimos à análise e às conclusões expressas pelo NIC.
No presente procedimento inspetivo os sujeitos passivos não prestaram declarações nem juntaram mais elementos/documentos pelo que toda a análise efetuada pelo NIC se mantém válida, razão pela qual, na presente ação remetemos para toda a factualidade e fundamentação expressa no seu parecer final e que servem de base às conclusões deste relatório.
Seguidamente apresentamos um resumo dos créditos recebidos nas contas bancária e das justificações apresentadas pelos sujeitos passivos … .

A1 - Depósitos justificados como empréstimo de «DD»
Este assunto é tratado no Parecer do NIC em anexo a este relatório, nos pontos 9.12 a 9.45, para o qual remetemos e de que apresentamos seguidamente um resumo.
No decurso da análise às contas bancárias dos sujeitos passivos efetuada no âmbito do processo de inquérito, foram verificadas as entradas nas contas bancárias provenientes de contas de «KK», NIF...00, colaboradora da empresa [SCom06...], Lda., NIPC ...33, e casada com «DD», NIF ...10, gerente da mesma sociedade, assim como da sociedade [SCom07...] Lda., NIPC ...70.
As entradas verificaram-se desde 2011 até 2013 e foram efetuadas através de cheques emitidos sobre uma conta do Banco 4... pertencente a «KK» e justificadas pelos sujeitos passivos como sendo um empréstimo de «DD».
Segundo os sujeitos passivos, esse empréstimo, teve por objetivo "fidelizar" a sociedade [SCom07...] Melhor, como cliente da [SCom01...], para a compra do produto Calcitrin - esta justificação mostra-se pouco credível na medida em que é o administrador do cliente que está a emprestar ao administrador do fornecedor, ou seja, os negócios respeitariam à atividade comercial de duas sociedades, mas são feitos por movimentos financeiros realizados na esfera individual dos administradores/gerentes.
Ou seja, não se pode, como pretendem os sujeitos passivos, confundir ou unificar a personalidade jurídica das sociedades com a dos seus administradores.
Por outro lado, é ainda de referir que, para fidelizar clientes, os empréstimos operam-se normalmente da sociedade fornecedora à cliente, efetuando depois encontro de contas com os montantes faturados, e não o contrário, como se verifica no caso em concreto, onde o alegado cliente ([SCom07...] Melhor) é que está a pagar ao fornecedor (no caso a [SCom01...]).
Além disso, é de referir que, apesar de os sujeitos passivos indicarem um empréstimo de «DD», os valores terem origem em contas bancárias onde o mesmo não é titular.
O montante global do alegado empréstimo, referido pelo sujeito passivo «AA» em interrogatório, foi de € 610.334,83, no entanto, depois de analisados os documentos de suporte às entradas nas contas bancárias dos sujeitos passivos, conclui-se que o valor total das entradas nas suas contas foi de € 659.410,21, onde se inclui uma entrada, no ano de 2011, de € 49.075,68, através de um cheque sobre uma conta titulada por «FF», mãe de «KK».
O valor total de € 659.410,21. entrou nas contas dos sujeitos passivos, nos anos de 2011 a 2013, correspondendo as entradas no ano em análise (2013) a € 142.817,54, sendo efetuadas através de várias parcelas, conforme quadro seguinte. Recolhido no mapa em anexo (7) a este relatório:

Como fica demonstrado, os valores depositados nas contas dos sujeitos passivos, têm origem em cheques emitidos por «KK» (esposa de «DD»), o que não corresponde com a justificação apresentada por «AA», como se tratando de um empréstimo de «DD».
Os documentos apresentados pelos sujeitos passivos para justificar o alegado empréstimo, são singelas declarações assinadas por «AA» e por «DD», conforme referido no parecer do NIC e documentos arquivados no processo de inquérito, referentes à constituição do alegado empréstimo, que foi efetuado em várias datas.
Tendo em consideração o elevado valor do suposto empréstimo, a existência de juros, a experiência profissional dos envolvidos (gerentes de várias sociedades com elevados volumes de negócios), jamais se esperaria que o acordo entre ambos, relativo a este empréstimo fosse firmado numa simples folha de papel manuscrita, sem registo, reconhecimento de assinaturas, fixação de taxas e forma de cálculo de juros e de garantias.
Desta forma, tal como também o entendeu o Ministério Publico, consideramos que este contrato não se mostra credível, até porque poderia ter sido redigido a qualquer momento, para além de que, nos termos do artigo 1143.º do Código Civil, com a redação do DL n.º 116/2008, de 4 de julho o contrato de mútuo de valor superior a 25 mil euros só passa a ser válido se for celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a 2 500 euros se o for por documento assinado pelo mutuário.
Segundo as declarações de «AA», no âmbito do processo de inquérito, a devolução do alegado empréstimo seria efetuada no prazo de um ano, através de cheques sem data, emitidos por si a «DD», pelo mesmo valor do capital emprestado, contudo, nenhum desses cheques foi levantado pelo seu destinatário, isto apesar, de não ter sido devolvido qualquer valor.
Ou seja, apesar de «AA» não ter necessidades financeiras que justificasse o pedido do empréstimo, daí a justificação apresentada, e de não ter feito a devolução dos valores supostamente emprestados por «DD», este, estando na posse de cheques emitidos por «AA» não os depositou.
Por outro lado, relativamente aos juros cobrados pelo alegado empréstimo, apesar de nunca ter sido indicada qual a taxa de juros aplicável ao mesmo, no âmbito do processo de inquérito, tendo em consideração as justificações apresentadas, na sua maioria, para além de referirem a quantia alegadamente emprestada, referem igualmente o valor bruto desse empréstimo, foi possível fazer uma demonstração da eventual taxa de juro, que teria sido aplicada a cada tranche do empréstimo, conforme imagem seguinte retirada do parecer a que nos temos vindo a referir.

Ora, conforme ficou demonstrado não existe uma taxa de juros fixa para o empréstimo, esta a existir é bastante variável, chegando a atingir valores superiores a 14%, e apresenta, sempre, um elevado número de casas decimais, o que não se mostra condizente com qualquer acordo de empréstimo
Podemos assim concluir, que a justificação apresentada pelos sujeitos passivos no âmbito do processo de inquérito, para os valores provenientes de contas de «KK», casada com «DD», não encontra sustentação nos factos apurados nesse mesmo processo de inquérito, o que nos leva a concluir não ser esse o motivo para tais transações financeiras.
Aliás, conforme consta do parecer do Ministério Público, face aos contornos das operações, tudo indicia que os valores depositados respeitam à atividade comercial da [SCom01...]:
Assim, confirmamos em 2013, o depósito nas contas bancárias dos sujeitos passivos, no valor global de € 142 817,54 que comprovam um acréscimo de património que não foi declarado em sede de IRS.
Na presente ação inspetiva, foram notificados para justificar estes créditos na conta bancária, mas na resposta apenas fazem referência às declarações proferidas no processo de inquérito. Ora, da análise das mesmas, conforme análise anteriormente apresentada verificamos que os sujeitos passivos não comprovaram a origem dos valores depositados nem comprovaram a sua não sujeição a IRS e consequentemente não justificaram o acréscimo de património evidenciado.

A2 - Depósitos com origem em contas de «GG»
Na análise às contas dos sujeitos passivos e dos respetivos documentos suporte, detetou-se a entrada de valores provenientes de «GG», NIF ...29, tendo «AA», no âmbito do Processo de Inquérito justificado como estando relacionados com o pagamento de uma dívida pessoal de «LL», no valor de € 350.000,00, assunto tratado no Parecer do NIC em anexo a este relatório (6), nos pontos 9.46 a 9.54 - para o qual remetemos para efeitos da presente análise.
Como prova do alegado, apresentou, no âmbito do processo de inquérito, um acordo entre a [SCom01...] e as sociedades "[SCom08...], Lda.", NIPC ...33 e "[SCom09...], Lda.", NIPC ...54, na qual é reconhecida urna dívida da sociedade "[SCom08...]" à "[SCom01...]" no valor de € 262.993,86 2 .
Para garantir o cumprimento desse acordo há uma cessão de propriedade de várias marcas pertencentes à "[SCom08...]" e "[SCom09...], Lda." à "[SCom01...]", em caso de não cumprimento do mesmo.
Como o acordo não foi cumprido e a dívida no final de 2006 era já de € 618.882,03, no total das várias empresas de [SCom09...], as marcas [SCom09...] passaram para a [SCom01...].
Posteriormente, foi criada a sociedade [SCom10...], Unipessoal Lda., NIPC ...23, com a qual foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda das marcas [SCom09...], no qual a [SCom01...] vendia as referidas marcas à [SCom10...] por € 500.000,00, mediante o cumprimento das condições acordadas.
Apesar dos sujeitos passivos referirem, que tinham que pagar a dívida de [SCom09...], o certo é que no contrato celebrado, não consta qualquer valor acordado para esse pagamento.
Como também não existe qualquer documento de confissão de divida de [SCom09...] a «AA», mas sim apenas em relação às dívidas entre as sociedades.
Desta forma, está demonstrado que a dívida existente era entre as sociedades e não entre dois particulares, pelo que não se consideram justificado o valor depositado nas contas dos sujeitos passivos com origem em contas de «GG», conforme se resume no mapa seguinte.

Assim, confirmamos em 2013, o depósito nas contas bancárias dos sujeitos passivos, no valor de € 3.031,72 que comprovam um acréscimo de património que não foi declarado em sede de IRS.
Na presente ação inspetiva, foram notificados para justificar estes créditos na conta bancária, mas na resposta apenas fazem referência às declarações proferidas no processo de inquérito. Ora, da análise das mesmas, conforme análise anteriormente apresentada verificamos que os sujeitos passivos não comprovaram a origem dos valores depositados nem comprovaram a sua não sujeição a IRS e consequentemente não justificaram o acréscimo de património evidenciado.

A3-Depósitos com origem nas contas de «HH» e «II» (venda de kart cross)
Conforme pontos 9.55 a 9.61 do parecer do NIC (anexo 6), nos anos de 2011 a 2015, detetaram-se entradas nas contas dos sujeitos passivos provenientes de pagamentos em cheque e transferências
bancárias efetuadas por «HH», NIF ...63 e «II», NIF ...82, no valor total de €31.433,83, no ano em análise 2013, verificaram-se oito depósitos com origem na conta de «HH», no valor total de €11.704,46, conforme mapa seguinte.

Os dois eram sócios gerentes da sociedade "[SCom11...], Lda.", NIPC ...28, nos referidos anos, sendo esta sociedade cliente da [SCom01...].
Os sujeitos passivos, no âmbito do processo de inquérito, justificam parte destas entradas, nomeadamente no valor de € 16.394,31, como sendo referentes à venda de um kart cross, a «HH», venda essa que terá alegadamente ocorrido no início de 2012, pelo valor de € 25.000,00.
A primeira divergência entre o alegado e o verificado nas contas dos sujeitos passivos é que as entradas começaram em 2011 e prolongaram-se até 2015, sendo que para além das entradas em nome de «HH» existem, como já referido, entradas de «II».
Ou seja, alegadamente o kart cross, é vendido em 2012, no entanto existem pagamentos no ano anterior, prolongam-se até 2015 e não se vislumbra nenhuma regularidade nos pagamentos, nem em termos de data nem de valor.
Para além de que, existem pagamentos efetuados por cheques sobre contas tituladas por «II», quando o kart cross foi alegadamente vendido a «HH».
Por outro lado, os sujeitos passivos, não apresentam qualquer documento de venda do kart cross, apresentando apenas documentação relacionada com a sua aquisição, pelo que, em função do apurado, não se consideram justificadas as entradas nas contas dos sujeitos passivos provenientes das contas de «HH» e «II», nomeadamente os indicados no mapa anterior, relativos ao ano de 2013.
A4 - Depósitos com origem nas contas de «JJ» (sociedade de euromilhões).
Os sujeitos passivos, no âmbito do processo de inquérito, justificam as entradas de dinheiro nas suas contas, originadas por transferências bancárias, cheques ou depósitos de numerário, efetuadas por «MM» e Vale, NIF ...49, como sendo relativas a pagamentos efetuados no âmbito de uma sociedade de Euromilhões, conforme pontos 9.62 a 9.70 do parecer do NIC (anexo 6).
A alegada "sociedade", segundo o «AA» era administrada por ele e por «JJ», sendo que jogavam semanalmente, tendo gerado um valor de 22.780,32, referente a prémios e contribuições de cada um dos participantes para o jogo.
Os boletins apresentados por «AA» no âmbito do processo de inquérito perfazem um valor de €40,00 semanais, o dá um total anual de € 2.080,00 de investimento, o que perfaz o total de 10.400,00 nos 5 anos, ou seja, entre 2011 e 2015 - valor que não mostra coerência com o valor dos créditos efetuados na conta bancária do sujeito passivo, no valor de €22.780,32.
Sendo «AA» um dos administradores da alegada sociedade de Euromilhões, e existindo prémios, não são apresentados comprovativos do pagamento desses alegados prémios, que poderiam ser recebidos pelo sujeito passivo, uma vez que é um dos administradores da alegada sociedade.
Pelos valores transferidos, a alegada sociedade de Euromilhões é lucrativa numa base mensal, pois os valores transferidos são sempre superiores aos valores que terão sido investidos, a julgar pelos boletins apresentados.
Nesse caso, seria fácil provar os valores depositados, pois quase todos teriam origem num prémio e como tal, existiria o comprovativo do pagamento do prémio, ainda para mais quando se trata de uma sociedade, onde será preciso justificar os valores distribuídos aos sócios.
Acresce que, «MM» e Vale é administrador da sociedade "[SCom12...], Lda.", NIPC ...91, sociedade que é cliente da [SCom01...].
Verifica-se mais uma vez, entradas nas contas bancárias dos sujeitos passivos, sem uma justificação aceitável, dado não ter sido comprovada, podendo o real motivo dos mesmos estar, eventualmente, relacionado com a atividade da sociedade onde são gerentes.
Mais uma vez não se consideram justificados os seguintes depósitos nas contas dos sujeitos passivos, no valor total de 3.106,41, no ano de 2013.

"B - Dos créditos recebidos nas contas bancárias relativamente aos quais os arguidos não apresentaram justificação"
B1 - depósitos com origem em clientes da [SCom01...]
Neste ponto constam os depósitos nas contas bancárias dos sujeitos passivos, para os quais, estes, não apresentaram qualquer justificação no âmbito do processo de inquérito nem na presente ação inspetiva, apesar de notificados (anexo 5) para esse efeito.
Após a análise dos documentos de suporte destes créditos verificamos que tiveram origem em contas (cheques e transferências bancárias) pertencentes a sociedade, ou a administradores /gerentes de sociedades, clientes da [SCom01...], os quais atingem no ano de 2013 o valor de €29.716,54, conforme mapa seguinte.

Assim, confirmamos em 2013, o depósito nas contas bancárias dos sujeitos passivos, no valor global de € 29.716,54, que comprovam um acréscimo de património que não foi declarado em sede de IRS.
Na presente ação inspetiva, foram os sujeitos passivos notificados para justificar estes créditos nas contas bancárias, mas na resposta apenas fizeram referência às declarações proferidas no processo de inquérito.
Ora, da análise dessas declarações, verificamos que os sujeitos passivos não comprovaram a origem dos valores depositados nem apresentaram comprovativo da sua não sujeição a IRS e consequentemente não justificaram o acréscimo de património evidenciado.

B2 - Depósitos bancários em numerário (pontos 9.82 a 9.86 do parecer do NIC - anexo 6)
Os extratos das contas bancárias dos sujeitos passivos evidenciam um valor elevado de depósitos em numerário, ou seja, depósitos realizados com dinheiro em espécie, mais concretamente, com notas e moedas.
Deste modo, dada a natureza dos valores depositados, verifica-se a impossibilidade de demonstrar a sua origem pelos documentos de suporte.
Esses depósitos no ano de 2013, atingem o valor de € 19.396,95, conforme mapa seguinte.

Na presente ação inspetiva, foram notificados para justificar estes créditos na conta bancária bancários, mas na resposta apenas fazem referência às declarações proferidas no processo de inquérito. Ora, da análise das mesmas, conforme análise anteriormente apresentada verificamos que os sujeitos passivos não comprovaram a origem dos valores depositados nem comprovaram a sua não sujeição a IRS e consequentemente não justificaram o acréscimo de património evidenciado.
VI.1.2 - Valores depositados nas contas bancárias dos Sujeitos passivos correspondentes a acréscimo de património
Face à análise anterior, apuramos os valores depositados em 2013, nas contas bancárias dos sujeitos passivos, não declarados para efeitos de tributação de IRS e para os quais os sujeitos passivos não comprovaram a origem nem apresentaram justificação para a sua não sujeição a esse imposto ou a justificação apresentada não foi comprovada:

Num total de 209 773,62

VI.2 - Conclusão e fundamentação de facto e de direito
Tendo em consideração os factos relatados nos pontos anteriores, nomeadamente:
a) A existência de depósitos nas contas bancárias dos sujeitos passivos, que não deram origem à declaração de rendimentos para efeitos de IRS (modelo 3 de IRS) no ano em causa (2013);
b) São várias as origens desses depósitos, contudo, maioritariamente, têm proveniência em contas de pessoas, individuais (gerentes de sociedade) ou coletivas, com relações comerciais com as sociedades geridas pelos sujeitos passivos, principalmente a [SCom01...];
c) Existem ainda depósitos em numerário de valor significativo;
d) Foi dada aos sujeitos passivos, tanto no âmbito do processo de inquérito, como no decurso deste procedimento inspetivo, a possibilidade de justificarem a não declaração para efeitos fiscais, dos valores resultantes destes depósitos bancários, o que não se verificou, quer por falta de justificação quer porque as justificações apresentadas não se mostrarem comprovadas.
Não foi possível, no decurso do procedimento inspetivo apurar os motivos que deram origem aos referidos movimentos a créditos nas contas bancárias dos sujeitos passivos, no valor total de €209.773,62, no ano de 2013, não estando a sua declaração de rendimentos modelo 3 de IRS em conformidade com os mesmos.
O desconhecimento dos motivos para a existência destes depósitos bancários, inviabiliza a aplicação dos métodos de avaliação direta, conforme define o n.º 1 do artigo 81º da LGT, no apuramento da matéria tributável, porquanto se mostra inviabilizada a qualificação como rendimento de outra natureza que não acréscimo patrimonial não justificado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9º do código do IRS.
Dispõe o artigo 87º da LGT, nomeadamente a alínea f) do n.º1 (Realização da avaliação indireta).
- A avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de:
f) Acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro)100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
(Red. do art.º 2.º da Lei º 94/2009-01/09)
Assim, tendo em consideração o valor em causa (€ 209.773,62), verifica-se a existência de motivo para aplicação de métodos indiretos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87º da LGT, ou seja, estamos perante "acréscimo de património..., de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente ... com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados."

Desta forma, tendo em consideração o artigo 89º A da LGT, que dispõe no n.º 3 que:
"3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada."
(Red. do art.º 2.º da Lei n.º 94/2009-01/09)

A análise efetuada neste procedimento inspetivo, teve por base a informação bancária, para a qual se obteve autorização da Diretora-Geral da Autoridade Tributária, nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º63-B da LGT, em 5 de junho de 2025 (anexo 4), sendo forma dado cumprimento ao n.º 11 do artigo 89º A da LGT.

Neste sentido, em face do anteriormente descrito neste relatório, e em especial, no relevado neste capítulo, apuram-se factos que elidem a presunção de verdade dos valores declarados constante do n.º 1, do artigo 75 da LGT, por se verificar o indicado nas alíneas a) e b), do n.º 2, da mesma norma.
Os acréscimos patrimoniais relativos aos créditos da conta bancária não justificados constituem rendimentos enquadrados na categoria G de IRS, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9º do CRS, estando, pelo facto de terem um valor superior a €100.000,00, sujeitos a uma taxa especial de IRS (60%), nos termos do n.º 11 do artigo 72 do CIRS (legislação à data dos factos, atual n.º 17 do mesmo artigo).

VII. Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos
VII.1 - Apuramento da matéria coletável com recurso à avaliação indireta
Nos termos do n.º 5 do artigo 89 A da LGT:
"5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 7 do artigo 87. 0 :
a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IAS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90. 0 , que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação"
Assim, tendo em conta os factos e os valores apurados no decurso da presente ação, considera-se que rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G , é o acréscimo de património dos sujeitos passivos, no ano em análise, que corresponde ao valor dos depósitos bancários, com data de 2013, que não têm origem nos rendimentos declarados por estes (categorias "A", "F" e "G"), e para os quais não foi apurada, nem apresentada pelos sujeitos passivos, prova da sua origem e da não sujeição a este imposto, atingindo assim o valor de €209.773,62, conforme mapa seguinte.

Total dos acréscimos a tributar … €209.773,62
Taxa de tributação autónoma (n.º 11 do artigo 72º do CIRS) J 60%
Imposto em falta … €125 864,17

X. Direito de Audição
Os sujeitos passivos foram notificados pessoalmente, na pessoa do seu mandatário, no dia 4 de setembro de 2025, para, querendo, exercer o direito de audição nos termos do artigo 60º da LGT e Artigo 60º do RCP1TA,
Dentro do prazo,… com o objetivo de exercer o referido direito de audição, o qual é repartido por quatro pontos identificados pelas letras de "A" a "D", e uma conclusão de não aceitação do projeto de relatório repartida em 9 pontos.
São assim quatro, os fundamentos invocados pelos sujeitos passivos, que os levam a concluir pela não aceitação do projeto de relatório, nomeadamente:
A - Caducidade do direito à liquidação;
B - Prova proibida;
C - Violação do ónus da prova;
D - Violação da presunção consagrada no artº 75º, 1, LGT.
Os quais, de seguida, serão analisados pela mesma sequência.

Vide doc. 1 da PI que consta do doc. ...70, págs. 3 e sgs. do processo eletrónico dele constando o relatório de inspeção. Aqui se realizou, assumidamente, uma transcrição bastante alargada do relatório de inspeção e isto porque deste resulta a fundamentação da liquidação impugnada e é também a ele que, efetivamente, os Recorrentes aludem nos argumentos apresentados para a afastar.

3. Fixação do rendimento coletável comunicada aos Recorrentes através de ofício datado de 205-10-09, cfr. o doc. referido no ponto 1.;
4. Um dia depois apresentaram neste Tribunal a petição inicial do presente recurso, vide o comprovativo de entrega constante do doc. 274876 005093975.
*
Considerou-se ainda, na sentença apelada:
III II Factos não provados:
Inexistem.”.

No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida:
“Os factos provados têm o seu alicerce probatório nos documentos referidos em cada um dos pontos. No que respeita ao ponto 2, ou seja, à transcrição dos pontos essenciais do relatório de inspeção, deve entender-se como provado que a fixação da matéria coletável teve com fundamentos os ali expostos.”.

*
III - QUESTÕES A DECIDIR

As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas conclusões do recurso, em conformidade com o estatuído nos artigos 635º, nº 4, e 639º do Código de Processo Civil, “ex vi” alínea e) do artigo 2º, e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prendem-se com a caducidade do direito à liquidação (conclusões 1 a 6); uso de prova proibida decorrente da utilização ilegal de documentos sujeitos a sigilo bancário constantes de um processo criminal que “implica nulidade insanável, por violação do disposto nos artos 63º-B, e 72º, LGT” ( conclusões 7 a 11); violação do ónus da prova (artigo 75º, nº 1, da LGT), e do disposto nos “artos 59º, 1, 74º, 3, 87º, 1, f), e 89º-A, 1 e 3, LGT, 118º, CIRS, e 61º, 1, d), CPP”. (conclusões 12 a 26)
*

IV - APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO

Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou o recurso improcedente.


IV.1. PROVA PROIBIDA - NULIDADE

Os Recorrentes, nas alegações apresentadas, invocaram a “nulidade insanável, por violação do disposto nos artigos 63º-B, e 72º, LGT”, decorrente do uso de prova proibida, mediante utilização ilegal de documentos sujeitos a sigilo bancário constantes de um processo criminal, sendo que os Recorrentes, no procedimento inspectivo, recusaram o acesso à informação bancária. (conclusões 7 a 11)

Importa desde já salientar que não se vislumbra a existência de qualquer nulidade, pois tal cominação que só ocorre quando a lei expressamente o determine.
A Recorrente invocou a violação do disposto nos artigos 63º-B e 72º da Lei Geral Tributária, sendo que o primeiro normativo prevê o acesso a informações bancárias por parte da Administração Tributária, e o segundo preceito, sob a epígrafe, “Meios de prova”, refere que “O órgão instrutor pode utilizar para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento todos os meios de prova admitidos em direito.”.
Analisados tais preceitos verifica-se que nenhum deles prevê qualquer nulidade, nem os Recorrentes explicitam de que forma se verifica, sendo manifesto que a utilização de elementos de prova constantes de um processo crime não gera nulidade.
Efectivamente, resulta dos presentes autos que, na sequência da recusa de acesso aos documentos bancários, foi solicitada e concedida autorização pela Directora Geral da Autoridade Tributária para que os funcionários da Inspecção Tributária e Aduaneira, devidamente credenciados, pudessem “aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades finnaceiras ou instituições de crédito portuguesas de que seja titular o sujeito passivo «AA» (…) e cônjuge «BB»”.
Ora, de posse desta autorização, não se vislumbra qualquer diminuição das garantias dos ora Recorrentes, seja por via da recolha dos elementos bancários junto do processo criminal, seja mediante recurso às instituições bancárias.
Na verdade os tribunais superiores têm admitido a utilização dos elementos bancários recolhidos em inquérito criminal enquanto elementos indiciários, e como acertadamente se refere na decisão recorrida, os ora Recorrentes não impugnaram judicialmente a decisão de derrogação do sigilo bancário, e portanto “Por uma questão de economia processual, não se entenderia, que após recolha de toda a informação/prova bancária no âmbito do referido processo de inquérito, a Autoridade Tributária, fosse novamente "incomodar" as instituições bancárias com novos pedidos de elementos (que estas já haviam disponibilizado), dado que a mesma se encontra arquivada e validada, no referido inquérito.”.
Na verdade, seria inútil solicitar novamente às entidades bancárias os elementos bancários que já constavam do processo criminal, elementos para os quais foi concedida autorização para consulta por parte da Directora Geral da Autoridade Tributária, sendo certo que os Recorrentes tiveram oportunidade de contraditar os elementos recolhidos no âmbito do procedimento inspectivo.
A talhe de foice importa ainda salientar que não está na disponibilidade dos Recorrentes autorizar ou não a consulta do processo crime, decisão que recai apenas sobre o titular daqueles autos, sendo certo que os tribunais superiores têm admitido a utilização no processo criminal de prova obtida no processo tributário, por força do princípio da intercomunicabilidade de provas, ainda que, desse modo, seja limitado o direito de não auto-incriminação (“nemo tenetur se ipsum accusare”) - Neste sentido vide o Acórdão da Relação do Porto de 22/9/2021, Processo nº 273/17.0IDPRT.P1. E por maioria de razão o mesmo sucede em relação à utilização no processo tributário de prova obtida no processo criminal.
Assim sendo, não se vislumbra a existência da nulidade invocada uma vez que nas normas enunciadas pelos Recorrentes não está prevista qualquer nulidade, nem foi utilizada prova proibida.
Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso.


IV.2. CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

Os Recorrentes, nas alegações apresentadas, invocaram a caducidade do direito à liquidação pois em 7/4/2025, data de início do procedimento inspectivo já tinha decorrido o prazo de quatro anos previsto no artigo 45º, nº 1, da Lei Geral Tributária, sendo que a liquidação do IRS do ano de 2013 não dependia “da resolução do litígio judicial consubstanciado no processo de inquérito no 24/20..., cuja instauração e pendência não suspendeu nem podia suspender o prazo de caducidade estabelecido no mencionado preceito”.
Sustentaram que a causa de suspensão do prazo de caducidade prevista nos artigos 45º, nº 5, e 46º, nº 2, alínea a), da LGT, apenas ocorre “em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo”.

Na sentença recorrida, depois de salientar que o Inquérito nº 24/20... foi instaurado com base numa comunicação da Polícia Judiciária relativa a movimentos bancários nas contas dos Recorrentes, e que nesse inquérito consta que o procedimento inspectivo “se encontra suspenso a aguardar a decisão do presente inquérito”, concluiu-se pela aplicação do disposto no nº 5 do artigo 45º e alínea a) do nº 2 do artigo 46º, ambos da Lei Geral Tributária, sendo “indubitável que o inquérito a que vimos aludindo compreendeu fatos a que respeita o direito à liquidação: a análise aos movimentos bancários esteve na base da fixação da matéria coletável realizada na inspeção e depois superiormente ratificadas; por outro lado os presentes autos determinam, nos termos da al. a) do n.º 2 do artigo 46º da LGT, a suspensão do prazo de caducidade”.

A Recorrente não colocou em causa a factualidade utilizada na decisão recorrida para concluir que não se verifica a caducidade do direito à liquidação, pois com a “instauração do inquérito em 2015, ou seja o prazo do n.º 1 do artigo 45º foi alargado até ao seu arquivamento acrescido de um ano, até 29/01/2026 (o prazo de 4 anos, que terminaria a 31/12/2017, foi alargado em 8 anos e 29 dias). Ao alargamento do prazo do direito à liquidação acresce, ainda, a suspensão do mesmo, por força do presente litígio judicial, até ao seu trânsito em julgado”.

Esta decisão não merece censura.
Efectivamente, o artigo 45º, nº 1, da Lei Geral Tributária, determina que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.”.
E acrescenta o nº 5 do mesmo normativo, “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.”.
Finalmente, o artigo 46º do mesmo diploma, estatui: “1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção.
2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda:
a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão;
b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios;
c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição;
d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão.
e) Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respectiva decisão.
3 - Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final.”
Como salientado na decisão ora em crise, os factos em causa no Inquérito nº 24/20... e nos presentes autos são os mesmos, uma vez que se prendem com os movimentos bancários detectados nas contas dos Recorrentes, e o procedimento inspectivo esteve suspenso a aguardar a decisão daquele inquérito. E como decidido no Acórdão do TCAS de 28/10/2021, Processo nº 1659/17.5BELRA, “O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no art.º 45.º, n.º 5, da LGT, aplica-se quando o ato tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, sendo data relevante para o efeito a da instauração do inquérito criminal.”.
Assim sendo, uma vez que a liquidação em causa respeita a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de caducidade da liquidação tem que se alargar até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, em conformidade com o estatuído no nº 5 do normativo transcrito. Os factos tributários em causa respeitam ao exercício de 2013, e uma vez que o Inquérito nº 24/20... foi instaurado em 27/1/2015, antes de expirar o prazo ordinário de 4 anos, o prazo de caducidade foi alargado até 29/1/2026, em conformidade com o nº 5 do normativo transcrito. Deste modo, o encerramento do procedimento inspectivo, que teve lugar em 2/10/2025, mediante envio da nota de diligência nº ND02025180 a coberto do ofício 2025 7562 R 005472, sob registo postal, e a consequente fixação da matéria colectável, ocorreram dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.
De resto, como referido da sentença recorrida, o prazo em questão esteve suspenso, por força do litígio judicial, até ao seu trânsito em julgado, em conformidade com o estatuído na alínea a) do nº 2 do artigo 46º da Lei Geral Tributária.
Consequentemente, é manifesto que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação uma vez que estando em causa os mesmos factos, o procedimento inspectivo teria que aguardar pelo desfecho do inquérito criminal [sendo de afastar a tese defendida pelos Recorrentes de que a resolução daquele inquérito depende da liquidação do imposto, pois o inquérito criminal findou sem necessidade e aguardar pela emissão da liquidação].
Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso.


IV.2. VIOLAÇÃO DO ÓNUS DA PROVA

Os Recorrentes invocaram a violação do ónus da prova (artigo 75º, nº 1, da LGT), e do disposto nos “artos 59º, 1, 74º, 3, 87º, 1, f), e 89º-A, 1 e 3, LGT, 118º, CIRS, e 61º, 1, d), CPP”. (conclusões 12 a 26)

Os Recorrentes ancoraram a alegada violação do ónus da prova no entendimento de que impende sobre a Autoridade Tributária o ónus de demonstrar a existência de “acréscimos de património” uma vez que se limitou a utilizar os elementos recolhidos no processo crime, sendo que “a mera existência de transferências e depósitos bancários não representa, ipso facto, acréscimo patrimonial”, e a Autoridade Tributária adoptou uma dualidade de critérios em relação aos acréscimos de 2011 e os acréscimos de 2013.
No que respeita à presunção constante do artigo 75º, nº 1, da Lei Geral Tributária, salientaram que só estavam obrigados a conservar os registos e documentos de suporte contabilístico durante 10 anos, como estipulado no artigo 118º do CIRS, prazo que já se encontrava esgotado quando teve início o procedimento tributário, sendo que os Recorrentes, em processo criminal, não estavam obrigados a prestar declarações ou produzir prova, e portanto não lhes pode ser assacada a violação da obrigação de colaboração.

No que respeita à alegada violação do ónus da prova e presunção legal de veracidade das declarações ínsito no artigo 75º da Lei Geral Tributária, importa salientar que o nº 2 desse mesmo preceito afasta esta presunção quando as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo, e/ou quando o contribuinte não cumprir os deveres de esclarecimento da sua situação tributária (alíneas a) e b)).
No caso vertente, os Recorrentes, em sede de inquérito criminal, assumiram a falta de declaração de rendimentos da categoria F, pelo que a correspondente declaração apresenta omissões pois não evidencia a totalidade dos rendimentos obtidos.
Por outro lado, a Autoridade Tributária demonstrou a existência de acréscimos patrimoniais elevados, superiores a € 100.000,00, não declarados pelos Recorrentes, e portanto recaía sobre eles a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que as manifestações de fortuna evidenciadas não são rendimentos sujeitos a declaração em sede de IRS. (Acórdão do STA de 15/2/2012, Processo nº 050/12)
E pese embora a maioria dos indícios aportados pela Autoridade Tributária e Aduaneira assente na prova recolhida no processo crime, a verdade é que foram utilizados outros elementos, designadamente os recolhidos junto dos Recorrentes, que notificados para prestar os esclarecimentos que se impunham, a pretexto de não serem obrigados a conservar os elementos de prova por mais de 10 anos, remeteram para os elementos constantes do inquérito. Deste modo, é a própria conduta dos Recorrentes que reforça a legitimidade de recurso aos elementos de prova constantes do processo crime, que não pode qualificar-se como prova exclusiva pelos motivos apontados.
Na verdade, conforme decorre do relatório de inspecção, as explicações avançadas pelos Recorrentes foram analisadas criticamente e consideradas na decisão, e só quando aquelas explicações não colheram, na impossibilidade de comprovação da origem de alguns desses valores, é que a Autoridade Tributária lançou mão da avaliação indirecta, em conformidade com o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 87º da Lei Geral Tributária, pois está em causa um acréscimo superior a € 100.000,00, e ocorre uma “divergência não justificada com os rendimentos declarados”.
Efectivamente, demonstrada a existência de depósitos bancários não declarados pelos Recorrentes recaía sobre eles o ónus de demonstrar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e que tais acréscimos não estão sujeitos a tributação, pelo que carece de sentido a alegada violação das regras do ónus da prova.
De resto, o nº 3 do artigo 89º da Lei Geral Tributária, no que tange às regras do ónus da prova nos processos que tenham por objecto manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, refere que, “Verificadas as situações previstas no nº 1 deste artigo, bem como na alínea t) do n.º 1 do artigo 87.º cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.”
Destarte, pelos motivos apontados, é manifesto que não foram violadas as regras do ónus da prova constantes dos preceitos invocados.

Importa ainda salientar, quanto à discordância dos Recorrentes no que tange à violação do princípio da colaboração, que os contribuintes estão obrigados a prestar esclarecimentos solicitados e cooperar em inspecções, em obediência ao princípio da colaboração vigente no processo tributário português, que no artigo 59º da Lei Geral Tributária estabelece um dever recíproco de cooperação entre a Administração Tributária e os contribuintes.
Como decidido no Acórdão do TCAS de 6/12/2022, Processo nº 485/09.0BELRS, “I- Da interpretação conjugada dos normativos 9.º, nº1, alínea d), do CIRS, 87.º, nº1, alínea b) e 88.º, alínea d), ambos da LGT, resulta, desde logo, que a determinação da matéria tributável pelo método indireto pressupõe, de um lado, a violação dos deveres de cooperação do sujeito passivo com a AT no âmbito da relação jurídico-tributária, e, de outro lado, que dessa falta de colaboração derive a impossibilidade de comprovar, de forma direta e exata, a verdadeira situação tributária daquele.
II-Relativamente à segunda parte, da alínea d), do artigo 88.º da LGT, a falta de colaboração do sujeito passivo com a AT não é diretamente apurada, mas deduzida a partir de factos concretos que evidenciam uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada e que, por isso, não foram declarados os verdadeiros rendimentos, assumindo-se, por isso, uma falta de colaboração presumida.
III-A asserção fática de aumento de capital, em numerário, e a concreta discrepância face aos aludidos rendimentos declarados, permite identificar “factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada”, em conformidade com o preceituado no normativo 88.º, alínea d), da LGT.”.
No caso vertente é manifesto que os Recorrentes se escudaram no decurso do prazo e 10 anos para não prestarem os esclarecimentos que se impunham, e desse modo impossibilitaram a comprovação, de forma directa e exacta, da sua verdadeira situação tributária, sendo que a explicação avançada dificilmente se aceita pois perante a pendência de um processo crime com vista à investigação dos factos aqui em causa, um contribuinte avisado podia e devia conservar os registos e documentos destinados a suportar a veracidade das suas declarações. A forma de suprir os esclarecimentos em falta teve lugar mediante recurso aos elementos recolhidos junto do processo crime e às declarações fiscais apresentadas, sendo necessário lançar mão da tributação por métodos indirectos, que só se pode imputar à conduta dos ora Recorrentes. Com efeito, se estes não estavam legalmente obrigados a prestar declarações no processo criminal, no procedimento inspectivo, em obediência ao princípio da colaboração supra referido, impunha-se a prestação dos esclarecimentos solicitados, designadamente no que respeita à origem dos rendimentos apurados, sendo por demais evidente o incumprimento do princípio da colaboração, bem como do ónus da prova do excesso na respectiva quantificação consagrado na parte final do nº 3 do artigo 74º da Lei Geral Tributária, pois a esse propósito os Recorrentes nada provaram, pelo que a decisão recorrida não merece censura.

No que respeita à dualidade de critérios, sem necessidade de outros considerandos, acolhe-se a pertinente apreciação do juiz “a quo”, que nesta parte refere: “Uma última nota sobre divergência, invocada pelos Recorrentes, entre o parecer do NIC, ao considerar no ano de 2013, rendimento omitidos no valor de € 438.333,81 e enquadrar os mesmos na categoria E do IRS e, no procedimento inspetivo, as omissões apuradas passaram a ser no valor de €436.740,09 enquadráveis na categoria G do mesmo imposto.
Estas divergências resultam explicadas no relatório de inspeção resultando também que neste não se considerou apenas o parecer do NIC mas também a reanalise de toda a prova e consequente enquadramento jurídico/fiscal.”.
Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso.

A improcedência de todos os fundamentos invocados obriga à condenação dos Recorrentes no pagamento das custas. (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil)

*
Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I- A utilização, no processo tributário, de elementos de prova constantes de um processo crime, designadamente de elementos bancários, por força do princípio da intercomunicabilidade de provas, não gera nulidade, seja por via da recolha dos elementos bancários junto do processo criminal, seja mediante recurso às instituições bancárias, nem são diminuidas as garantias dos visados que, mediante remissão para os elementos constantes do processo criminal, legitimaram o recurso a tais elementos.

II- O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º, nº 5, da Lei Geral Tributária, até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, aplica-se quando o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, sendo a data relevante para o efeito a da instauração do inquérito criminal.

III- A presunção legal de veracidade das declarações ínsita no artigo 75º da Lei Geral Tributária é afastada pelo nº 2 desse preceito quando as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo, e/ou quando o contribuinte não cumprir os deveres de esclarecimento da sua situação tributária.

IV- Se a Autoridade Tributária demonstra a existência de acréscimos patrimoniais elevados, superiores a € 100.000,00, não declarados pelos Recorrentes, passa a recair sobre eles a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e que as manifestações de fortuna evidenciadas não são rendimentos sujeitos a declaração em sede de IRS.

V- O princípio da colaboração constante do artigo 59º da Lei Geral Tributária estabelece um dever recíproco de cooperação entre a Administração Tributária e os contribuintes, e mostra-se violado quando aquela se vê obrigada a determinar a matéria tributável pelo método indirecto em razão dessa falta de colaboração, da qual deriva a impossibilidade de comprovar, de forma directa e exacta, a verdadeira situação tributária dos contribuintes.

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Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso, e manter a sentença recorrida.

Custas a cargo dos Recorrentes.

Porto, 16 de Abril de 2026

Rui Esteves
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro
Irene Isabel das Neves