Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 1937/18.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; INSOLVÊNCIA; IMI; PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I - Quer o devedor singular quer o devedor pessoa coletiva mantêm, mesmo após a declaração de insolvência, a qualidade de sujeito passivo da relação jurídica fiscal. É exatamente a manutenção da qualidade de proprietário que justifica, face ao preceituado no artigo 8º do CIMI, que o Insolvente se mantenha como sujeito passivo do imposto e que as notas de cobrança sejam emitidas em seu nome, uma vez que a legislação tributária não reconhece à Massa Insolvente (contrariamente ao que ocorre com outros entes, em sede de tributação de rendimentos, como sejam os Fundos de Investimento, as heranças jacentes ou heranças indivisas), a qualidade de sujeito de relação jurídico-tributária, a qualidade de sujeito de imposto de IMI. II - I-Os prints do sistema informático, sendo da própria AT, não constituem documento de prova bastante da notificação dos atos de liquidação, provando somente o registo feito no referido sistema informático, logo insuscetíveis, per se, de atestar a remessa das liquidações em causa para o domicílio do Recorrido, nem o seu recebimento, na medida em que inexiste qualquer presunção de que os prints estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, e não carreados aos autos. III-Um mero print interno retirado do Sistema Informático da AT, não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria, para efeitos internos, não sendo oponível ao executado. IV - A falta de notificação da liquidação de IMI ao Administrador da Insolvência não contende com a eficácia da liquidação, o que apenas aconteceria se, in casu, fosse obrigatória a notificação da nota de cobrança. V - Em consequência, apenas ocorreria caducidade do direito à liquidação se esta não tivesse sido emitida nos quatro anos seguintes àquele a que respeita, contados a partir do termo deste. VI - A obrigação de pagamento de juros de mora e custas processuais decorre da lei, sendo desnecessária a respetiva menção no título executivo, tanto assim que não constam entre os respetivos requisitos, definidos no artigo 163º, nºs 1 e 2, do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. “[SCom01...], LDA. – Em Liquidação”, melhor identificada nos autos e aqui representada pelo seu Administrador de Insolvência AA, vem recorrer da sentença proferida em 31.12.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a oposição por si deduzida contra decisão proferida no âmbito do processo de execução fiscal nº ...26 para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IMI do ano de 2011 (2ª prestação), no valor de € 12.963,33. 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1.º Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 07.01.2025, que julgou a oposição à execução totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a apelada do pedido, tudo com as demais consequências legais. 2.º Eram duas as questões que o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se: i) da inexigibilidade da quantia exequenda e da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade; e ii) da falta de título executivo e de fundamentação do valor peticionado como “acrescido”. 3.º A apelante não pode concordar com a decisão na parte em que pugnou pela exigibilidade da quantia exequenda, indeferindo a alegação de ter ocorrido falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade e, por consequência, não concorda com a decisão quanto à falta de título executivo e de fundamentação do valor peticionado como “acrescido”. 4.º A sentença em crise traçou em termos gerais todo o processo tendente à notificação da liquidação do tributo ao sujeito passivo (seja ele qual for, acrescentamos nós…) para, num segundo momento, trazer à colação o regime específico previsto para o IMI. 5.º A sentença trouxe à colação o disposto nos artigos 113.º, n.º 1 e 2, 119.º, n.º 1 e 3, todos do CIMI. 6.º E aqui está o cerne da questão: é inegável e resulta da matéria de facto que no passado dia 07.06.2005 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade “[SCom01...] & CIA LDA”, no âmbito do processo n.º 1--4/05...., do extinto ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão. 7.º A douta sentença de insolvência transitou em julgado a 25.07.2005. 8.º A apelada teve conhecimento da declaração de insolvência porquanto reclamou junto do Senhor Administrador Judicial e viu reconhecidos créditos sobre a sociedade insolvente. 9.º Nos termos do disposto no artigo 81.º do CIRE, “sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”. 10.º O artigo 41.º, n.º 1 do CPPT refere que “as pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.” 11.º Norma que nos remete, por remissão, para o n.º 2 que estatui que “não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.” 12.º Finalmente o seu n.º 3 prevê que “o disposto no número anterior não se aplica se a pessoa coletiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efetuada na pessoa do liquidatário.” 13.º Decorre da conjugação das normas acima transcritas que após a declaração de insolvência todas as notificações, em matéria patrimonial e tributária, têm que ser efetuadas, obrigatoriamente, na pessoa do administrador de insolvência. 14.º Dispõe o artigo 268.º, n.º 3 da Lei Fundamental que “(…) os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”. 15.º Pretendeu o legislador que os administrados, no caso os sujeitos passivos, tivessem conhecimento dos atos administrativos e tributários que lhes digam respeito, para que contra eles pudessem reagir no caso de com eles não se conformarem. 16.º A este respeito dispõe o artigo 77.º, n.º 6, da LGT que a eficácia do ato tributário depende da sua notificação ao contribuinte, nos apontados termos da Constituição, a qual deve ser efetuada na forma prevista na lei. 17.º Desde a prolação da douta sentença que decretou a insolvência da sociedade “[SCom01...] & CIA LDA” que o Sr. Administrador Judicial passou a representar a sociedade insolvente para todas as questões de natureza patrimonial. 18.º É assim inequívoco que todas as comunicações e/ou liquidações efetuadas após a declaração de insolvência da sociedade transferiram-se dos seus administradores para o Sr. Administrador Judicial, máxime para o seu domicílio profissional. 19.º Contudo, resulta do ponto 3 dos factos provados que “consta das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira “print” com indicação que a nota de cobrança relativa à 2.ª prestação da liquidação de IMI n.º ...56, foi remetida, em 10.08.2012, à Oponente por via postal registada simples – cf. fls. 2 do PEF apenso aos autos.” 20.º E do ponto 4 que “consta, ainda, das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira “prints” com a indicação de que nos dias 13.09.2012 e 29.09.2012, foram enviados dois avisos de pagamento da prestação do IMI, para o endereço eletrónico ..........@..... – cf. fls. 3 e 4 do PEF apenso aos autos.” 21.º O “print” com a nota de cobrança a que alude aquele ponto 3 – emitido em momento posterior à declaração de insolvência… - foi remetido para a morada da sociedade insolvente – já então desocupada e em estado de abandono - e não ao seu Senhor Administrador Judicial. 22.º Andou mal a apelada ao proceder à emissão duma notificação a qual teria obrigação de saber que não chegaria (como não chegou) ao conhecimento do seu destinatário. 23.º O mesmo se diga do ponto n.º 4: os dois avisos para o pagamento da segunda prestação de IMI, supostamente efetuados nos passados dias 13.09.2012 e 29.09.2012 foram remetidos para o para o endereço eletrónico ..........@....... 24.º Meritíssimos Juízes Desembargadores… este endereço eletrónico é totalmente alheio e desconhecido do processo… 25.º O domínio de internet “(...).pt” nada tem que ver com a sociedade insolvente nem com o próprio Sr. Administrador Judicial…! Com nada! 26.º A este respeito entendeu o legislador tributário que o ónus de prova do contribuinte se deve considerar satisfeito, “(…) quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correta identificação junto da administração tributária. (…)” (cfr. o n.º 2 do artigo 74.º da LGT). 27.º À data em que foram realizadas as diligências para a notificação daqueles atos tributários já a sociedade estava privada dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que deixaram de competir aos seus administradores e se transferiram para o administrador da insolvência. 28.º Partindo do princípio “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” somos levados a afirmar que a obrigação que impende sobre o sujeito passivo de, caso não receba, “(…) solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2.ª via” do documento de cobrança de IMI só é devido quando a primitiva declaração é efetivamente remetida a cada sujeito passivo, tal como prevista no n.º 1 do artigo 119.º do CIMI. 29.º O que manifestamente não ocorreu no caso vertente. 30.º Destarte, tratando-se duma dívida da massa insolvente porquanto vencida após a declaração de insolvência a apelada não remeteu ao sujeito passivo de imposto – ie, à Massa Insolvente – “(…) até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes suscetíveis de utilização independente, respetivo valor patrimonial tributário e da coleta imputada a cada município da localização dos prédios” (cfr. artigo 119.º, n.º 1 do CIMI). 31.º Falhando a montante não caberia ao sujeito passivo, já a jusante, cumprir com o estatuído no n.º 3 daquele preceito na medida em que a apelada já havia incumprido com o seu n.º 1 ao não ter remetido tal documento a quem efetivamente representava a sociedade insolvente. 32.º O que ademais resultou provado pelos documentos/informações juntos pela apelada, dando conta que o “documento de cobrança” foi remetido para a entidade e endereço que consta no sistema daquela, ie, “[SCom01...]., Lda., em liquidação”, nunca para o Senhor Administrador Judicial e nunca rececionado pelo sujeito passivo insolvente. 33.º Interpretar o ónus que sobre o sujeito passivo impende de dar cumprimento ao disposto no artigo 119.º, n.º 3 do CIMI quando a apelada incumpriu com a obrigação prevista no seu n.º 1 é manifestamente desproporcional e inconstitucional, por violação dos artigos 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3, ambos da Lei Fundamental, o que para todos os efeitos se invoca. 34.º E como nem a sociedade insolvente, nem a Massa Insolvente, nem o Sr. Administrador Judicial foram notificados de qualquer liquidação e tratando-se dum imposto periódico, a caducidade do direito da AT liquidar tal tributo verificou-se em 31.12.2015. 35.º O que até essa data não ocorreu pois que não obstante a citação para execução, a mesma não cumpriu com o desiderato de liquidação a que alude o artigo 45.º da LGT. 36.º Não podendo, por isso, ser exigido, o pagamento do IMI do ano de 2011. 37.º Só após o envio da nota de cobrança ao sujeito passivo e decorrido o prazo de pagamento voluntário, sem mais interpelações, entraria aquele em mora, podendo o apelada exigir o seu pagamento. 38.º Não tendo esta procedido dessa forma, o envio de qualquer nota de cobrança de IMI de 2011, 2.ª prestação, que nunca chegou à sociedade insolvente e muito menos ao Sr. Administrador Judicial, não é válido e eficaz diante do sujeito passivo, não sendo, por isso, a quantia exequenda exigível, o que determina a sua extinção. 39.º Destarte, da procedência da oposição pelos motivos supra expostos dela se devem retirar todas as consequências legais, máxime a constatação da inexistência de título executivo e de fundamentação do valor peticionado como “acrescido”. 40.º Tendo a douta sentença ora recorrida violado o disposto nos artigos 113.º, n.º 2, 119.º, n.º 1 e 3 e 120.º, todos do CIMI, artigo 41.º e 45.º, ambos da LGT, 81.º do CIRE, artigos 55.º; 74.º, n.º 2 e 77.º, n.º 6, ambos da LGT e, finalmente, os artigos 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3 da Lei Fundamental. 41.º Devendo considerar-se como NÃO PROVADOS os pontos n.º 3 e 4 dos factos considerados provados na sentença em crise. 42.º Sendo por conseguinte julgada totalmente procedente, por provada, a oposição à execução fiscal n.º ...26 e, como consequência, ser revogada a sentença em crise. Nestes termos e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, na parte em que julgou improcedente a invocada inexigibilidade da quantia exequenda e da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade e, como consequência, declare a inexistência de título executivo e de fundamentação do valor peticionado como “acrescido”, tudo com as demais consequências, com o que farão Vossas Excelências, agora como sempre, a tão acostumada JUSTIÇA!» 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir pela exigibilidade da dívida exequenda e existência de título executivo quanto aos “acrescidos”. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1. Em 07.06.2005, foi proferida Sentença, no âmbito do processo n.º 1--4/05...., que correu termos no ... Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, a declarar a insolvência da sociedade “[SCom01...] E CIA LDA.” – cf. fls. 14 do processo físico – doc. n.º 005801168 do SITAF. 2. A sociedade “[SCom01...]., LDA.”, era detentora dos seguintes imóveis: a) - Prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial da freguesia 1..., concelho ..., sob o artigo ...07; b) - Prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial da freguesia 1..., concelho ..., sob o artigo ...38 - A; c) - Prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial da freguesia 1..., concelho ..., sob o artigo ...38 - B; d) - Prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial da freguesia 1..., concelho ..., sob o artigo ...38 - C; e) - Prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial da freguesia 1..., concelho ..., sob o artigo ...38 - D; f) - Prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial da freguesia 1..., concelho ..., sob o artigo ...38 - E; g) - Prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial da freguesia 1..., concelho ..., sob o artigo ...38 - F; h) - Prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial da freguesia 2..., concelho ..., sob o artigo ...08; i) - Prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial da freguesia 2..., concelho ..., sob o artigo ...40; j) - Prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial da freguesia 2..., concelho ..., sob o artigo ...86 – cf. fls. 16, 17 e 24 do processo físico e fls. 5, 7 e 12 do PEF apenso aos autos. 3. Consta das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira “print” com indicação que a nota de cobrança relativa à 2.ª prestação da liquidação de IMI n.º ...56, foi remetida, em 10.08.2012, à Oponente por via postal registada simples – cf. fls. 2 do PEF apenso aos autos. 4. Consta, ainda, das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira “prints” com a indicação de que nos dias 13.09.2012 e 29.09.2012, foram enviados dois avisos de pagamento da prestação do IMI, para o endereço eletrónico ..........@..... – cf. fls. 3 e 4 do PEF apenso aos autos. 5. Em 21.10.2012, pelo Serviço de Finanças ... foi instaurado o processo execução fiscal n.º ...26 contra a sociedade “[SCom01...]., LDA. - EM LIQUIDAÇÃO”, ora Oponente, para a cobrança de dívida proveniente da 2.ª prestação de IMI do ano de 2011, no montante de €12.963,33, relativa aos prédios referenciados no ponto 2., cuja data limite para pagamento ocorreu em 30.09.2012 – cf. fls. 1, 5 a 7 do PEF apenso aos autos. 6. O Serviço de Finanças ... expediu, por via postal registada com aviso de receção (sob o registo CTT ...65...), ofício datado de 19.11.2015, dirigido a “AA, na qualidade de administrador de insolvência de [SCom01...] E CIA LDA EM LIQUIDAÇÃO”, tendente à respetiva citação para a execução fiscal identificada em 5. – cf. fls. 8 a 10 do PEF apenso aos autos. 7. O aviso de receção que acompanhou o ofício indicado em 6. foi assinado por AA, em 24.11.2015 – cf. fls. 10 do PEF apenso aos autos. 8. Em 23.12.2015, a presente oposição foi remetida, via correio eletrónico, ao Serviço de Finanças ... - cf. fls. 4 do processo físico. * Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados. * Motivação da matéria de facto A decisão da matéria de facto efetuou-se com base na análise dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal, conforme o especificado nos vários pontos da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.». 3.1.2. Do erro de julgamento quanto à matéria de facto A Recorrente pretende que se consideram como não provados os pontos 3 e 4 dos factos considerados provados, porquanto, por um lado, a nota de cobrança do IMI exequendo devia ter sido remetida para o Administrador da Insolvência, por ter a liquidação ter sido emitida após a declaração de insolvência, e não para a morada da sociedade insolvente e, por outro, os dois avisos para pagamento do IMI em cauda foram remetidos para endereço eletrónico que nada têm a ver com a sociedade ou com o Administrador da Insolvência. No que respeita ao ponto 3 (“Consta das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira “print” com indicação que a nota de cobrança relativa à 2.ª prestação da liquidação de IMI n.º ...56, foi remetida, em 10.08.2012, à Oponente por via postal registada simples – cf. fls. 2 do PEF apenso aos autos.”), está o mesmo em conformidade com o documento que o sustenta, não se justificando que o facto em causa (que consta das bases de dados da AT o aludido “print” e o respetivo teor) seja considerado como não provado. O mesmo sucede quanto ao ponto 4 (“Consta, ainda, das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira “prints” com a indicação de que nos dias 13.09.2012 e 29.09.2012, foram enviados dois avisos de pagamento da prestação do IMI, para o endereço eletrónico ..........@..... – cf. fls. 3 e 4 do PEF apenso aos autos.”). Improcede, pois, o recurso quanto à matéria de facto. 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Da inexigibilidade da dívida exequenda de IMI O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender que a dívida exequenda é inexigível, por apenas ter sido notificado para o respetivo pagamento a sociedade já declarada insolvente. A sentença recorrida sustenta-se na seguinte fundamentação jurídica: «Da inexigibilidade da quantia exequenda e da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade. Sustenta a Oponente que nem o Administrador de Insolvência nem a sociedade insolvente foram notificados para procederem ao pagamento do IMI dado à cobrança, sendo os valores em causa inexigíveis em razão da ineficácia de qualquer liquidação. Mais referindo que, em virtude dessa falta de notificação, verificou-se já a caducidade do direito à liquidação daqueles tributos. Vejamos. A caducidade é “o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo prazo” – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 01.06.2011, proferido no processo n.º 04544/11, disponível em www.dgsi.pt. Tal como nos informa o probatório, a dívida em causa nos autos reporta-se a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2011. No que respeita ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), diz-nos o artigo 113.º do CIMI, na redação à data dos factos, que “[o] imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeita” (n.º 1), sendo que “[a] liquidação referida no número anterior é efetuada nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte” (n.º 2) . Por sua vez, quanto ao pagamento, dita o artigo 119.º do CIMI, que “[o]s serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes suscetíveis de utilização independente, respetivo valor patrimonial tributário e da coleta imputada a cada município da localização dos prédios” (n.º 1), sendo que, “[c]aso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no n.º 1, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2ª via” (n.º 3). A par, quanto ao prazo de pagamento, determina o artigo 120.º do CIMI, na redação em vigor à data dos factos que “[o] imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a (euro) 250, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efetuado de uma só vez, durante o mês de Abril” (n.º 1), sendo que “[s]empre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 113.º, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação” (n.º 2). Por sua vez, dita o artigo 116.º do CIMI, que as “liquidações do imposto, ainda que adicionais, são efetuadas nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, salvo nas situações previstas mo n.º 5 do artigo 113.º” Nos termos do que dispõe o artigo 45.º, nº 1 da LGT, “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”, sendo que o n.º 4 do mesmo preceito legal, dispõe, que “o prazo de caducidade conta-se nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando (…) ”. Verifica-se da leitura deste preceito, que tanto o exercício do direito à liquidação, assim como a sua notificação, têm que sobrevir no prazo de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (no caso dos impostos periódicos como o IMI), sob pena de ocorrer a caducidade do direito à liquidação, não bastando que a liquidação tenha sido efetuada pelos serviços competentes dentro do prazo legal, sendo necessário que a notificação ocorra também dentro desse prazo. A lei dá, assim, relevância para efeitos de caducidade do direito à liquidação, à fase integrativa de eficácia e não apenas à fase constitutiva ou decisória do procedimento tributário de liquidação – cf. Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 409. Ora, como estabelece o artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”. Constituindo a notificação “o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo” (cf. artigo 35.º, n.º 1, do CPPT), a mesma constitui condição de eficácia dos atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes (cf. artigos 36.º, n.º 1, do CPPT e 77.º, n.º 6 da LGT). No entanto, há que ressalvar que no caso do IMI, tal como emerge dos preceitos insertos no seu Código supra referenciados, existem duas situações distintas, as liquidações que são emitidas por referência ao ano anterior, das liquidações de IMI que são efetuadas fora do prazo normal ou adicionais. Isto porque, tendo presente os preceitos legais, o momento da liquidação e o momento do pagamento são claramente individualizados na lei, pois apenas existe uma liquidação efetuada em fevereiro/março de cada ano, a qual, diversamente do que ocorre com muitos outros tributos, não é notificada aos sujeitos passivos, mas tão só é remetida ao sujeito passivo o respetivo documento ou nota de cobrança (cf. artigo 119.º, n.º 1 do CIMI), sendo que a falta de receção desse documento de cobrança não afasta a obrigação de pagamento do imposto no prazo legal fixado, já que, nesta circunstância, incumbirá ao sujeito passivo solicitar uma segunda via desse documento, como determina o n.º 3 do artigo 119.º do CIMI. Tal como reiterada e uniformemente tem referido a jurisprudência “O acto de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis efectuado dentro do prazo normal não carece de notificação ao sujeito passivo, bastando o envio do documento de cobrança aludido nos artigos 119.º e 120.º do CIMI para tornar a dívida exigível.” – cf., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.11.2015, processo n.º 0319/14, disponível em www.dgsi.pt. Situação distinta, porém, é quando a liquidação tenha lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 113.º, ou seja, fora dos meses de fevereiro do ano seguinte ao do imposto, caso em que a lei impõe a notificação ao sujeito passivo para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação (cf. n.º 2 do artigo 120.º do CIMI). O que se compreende, visto que, no primeiro caso, todos os prazos, mormente da liquidação e do pagamento do imposto estão fixados na lei, e, por isso, a exigibilidade do pagamento não depende de uma notificação, e, no segundo caso, a liquidação pode ocorrer em qualquer momento desconhecido pelo sujeito passivo, e a obrigação só emerge na sua esfera jurídica a partir do momento em que dela seja notificado. Aqui chegados, e volvendo ao caso vertente, decorre da factualidade provada, que a dívida de IMI relativa ao ano de 2011, respeita a uma liquidação efetuada dentro do prazo normal. Com efeito, decorre da matéria de facto provada que se encontra em dívida a segunda prestação de IMI do ano de 2011, cuja data de limite de pagamento voluntário ocorreu em 30.09.2011 (cf. ponto 5. do probatório). Assim, porque emitidas dentro do prazo normal a que se refere o artigo 113.º, nºs 1 e 2 do CIMI, não carece de notificação ao sujeito passivo, bastando o envio do documento de cobrança aludido nos artigos 119.º e 120.º do CIMI, a qual se não rececionada deveria o sujeito passivo requerido junto dos serviços da AT, uma segunda via (cf. artigo 119.º, n.º 3 do CIMI). Tal como referido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no recurso n.º 01089/09, de 20.10.2010, subscrevendo a fundamentação do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 18.09.2008, no recurso n.º 0300/08, disponível em mesmo Supremo Tribunal de 18.09.2008, no recurso n.º 0300/08, disponível em www.dgsi.pt, “a falta de notificação de uma liquidação pode ser que em nada contenda com a (i)nexigibilidade da obrigação liquidada. Pode acontecer que a obrigação se encontre já vencida, e, portanto, seja exigível independentemente da notificação da sua liquidação. Na verdade, a notificação da liquidação só é devida, quando legalmente imposta – valendo a notificação como interpelação para pagamento da obrigação liquidada, e ficando o contribuinte constituído em mora a partir de tal notificação. Sendo certo que, independentemente de notificação-interpelação, há mora do devedor, se a obrigação tiver prazo certo – cf., v. g., a alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil. E, assim, se esse for o regime legal consagrado, a dívida de imposto pode tornar-se certa, líquida e exigível sem necessidade da respectiva notificação, logo após a sua liquidação. (…) Como imediatamente se vê, a lei exige, dentro do prazo normal de liquidação-pagamento da contribuição autárquica, não a notificação formal (que sempre seria desproporcional, excessiva), mas o simples envio a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, da competente nota de cobrança; e, caso o contribuinte não receba a nota mencionada, deverá solicitar à repartição de finanças da área da situação dos prédios uma 2.ª via dessa nota. [O regime acabado de descrever para a contribuição autárquica é, no essencial, idêntico ao que se encontra consagrado para o imposto municipal sobre imóveis (IMI), que veio suceder à contribuição autárquica – cf. os artigos 119.º e 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis].».” Por conseguinte, não sendo legalmente devida a notificação de tais atos de liquidação ao sujeito passivo, não pode deixar de improceder o fundamento invocado, mantendo-se, por conseguinte, porque exigível, a execução fiscal.». Como claramente salientou o STA no acórdão proferido nestes autos em 10/04/2024, «(…) quer o devedor singular quer o devedor pessoa colectiva mantêm, mesmo após a declaração de insolvência, a qualidade de sujeito passivo da relação jurídica fiscal. É exactamente a manutenção da qualidade de proprietário que justifica, face ao preceituado no artigo 8.º do CIMI, que o Insolvente se mantenha como sujeito passivo do imposto e que as notas de cobrança sejam emitidas em seu nome, uma vez que a legislação tributária não reconhece à Massa Insolvente (contrariamente ao que ocorre com outros entes, em sede de tributação de rendimentos, como sejam os Fundos de Investimento, as heranças jacentes ou heranças indivisas), a qualidade de sujeito de relação jurídico-tributária, a qualidade de sujeito de imposto de IMI.». A liquidação exequenda foi, assim, corretamente emitida em nome da sociedade insolvente. Não resulta da factualidade apurada nos autos que a nota de cobrança lhe tenha sido remetida, uma vez que os “prints” aludidos nos pontos 3 e 4 do probatório não são idóneos para comprovação de tal facto, por serem meros documentos internos da AT, dos quais «(…) não é possível inferir e extrapolar-se, com clareza e de forma inequívoca, do aludido nexo com os visados atos de liquidação, não permitindo, assim, saber se a notificação foi remetida para o correto domicílio fiscal do contribuinte. Ter-se-á, portanto, que concluir que os aludidos “prints” do sistema informático, sendo da própria AT, não constituem documento de prova bastante destes factos (notificação), provando somente o registo feito no referido sistema informático, logo insuscetíveis, per se, de atestar a remessa das liquidações em causa para o domicílio do Recorrido, nem o seu recebimento, na medida em que inexiste qualquer presunção de que os “prints” estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, e não carreados aos autos. Carecendo, naturalmente, do que relevo que lhe é imprimido pela Recorrente a alegação de qualquer insusceptibilidade de manipulação por parte da AT, de resto, abstrata e sem qualquer demonstração atinente ao efeito. Dir-se-á, portanto -e em alinhamento com a jurisprudência uniforme e pacífica- que um mero “print” interno retirado do Sistema Informático da AT, não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria, para efeitos internos, não sendo oponível ao executado. [Neste sentido, vide, designadamente, Acórdão do STA proferido no processo n.º 1181/13, de 11.03.2015, e Acórdãos deste TCAS prolatados nos processos n.ºs 2676/12, de 07.12.2021, 404/06, de 23.04.2020, 1245/09, de 13.10.2017 e 07740/14, de 19.03.2015].» - cfr. Acórdão do TCAS, de 02/03/2023, proferido no processo nº 450/11.7BESNT e disponível em www.dgsi.pt. Aqui chegados, cabe confirmar o que na sentença recorrida foi considerado a propósito da necessidade da notificação dos atos de liquidação do IMI exequendo. Assim, tratando-se de liquidações ordinárias, como sucede na situação vertente, não é necessária a notificação da nota de cobrança ao sujeito passivo. Por assim ser, a falta de notificação da liquidação ao Administrador da Insolvência não contende com a eficácia da liquidação, o que apenas aconteceria se, in casu, fosse obrigatória a notificação da nota de cobrança. Em consequência, apenas ocorreria caducidade do direito à liquidação se esta não tivesse sido emitida nos quatro anos seguintes àquele a que respeita, contados a partir do termo deste. Assim, o prazo de caducidade do direito à liquidação exequenda de IMI do ano de 2011 é de 4 anos que, iniciados em 31/12/2011, se completariam em 31/12/2015. Mas, verificando-se que a liquidação em causa foi emitida ainda durante o ano de 2012, é evidente que o direito em causa não caducou. 3.2.2. Da falta de título executivo relativamente aos “acrescidos” Quanto a esta matéria, ponderou o Tribunal a quo o seguinte: «Sustenta a Oponente que desconhece e a exequente não alega a que título pede a quantia constante da certidão de dívida, no valor de €2.583,74, que qualifica como acrescido. Mais referindo que tal quantia não é exigível, por inexistir título quanto a esta parte, «devendo o requerimento executivo ser liminarmente indeferido quanto ao valor exigido a título de “custas”». O valor peticionado como “acrescido” diz respeito a juros de mora e custas processuais exigíveis à data da citação. Quanto ao pagamento de juros de mora, os mesmos encontram-se previstos no artigo 44.º da LGT, o qual dispõe que: “1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal. 2 - Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida. 3 - A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela. 4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.” Já no que concerne às custas processuais as mesmas encontram-se previstas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, cujas normas foram revogadas pelo artigo 4.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, “[com] exceção das referentes a atos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento”, como sejam as custas aplicadas na fase administrativa dos processos de execução fiscal. Destarte, as custas configuram uma mera decorrência legal da falta de pagamento voluntário da dívida e da subsequente cobrança coerciva através de processo de execução fiscal (visando ainda o ressarcimento das despesas incorridas), pelo que não carecem de qualquer nota de liquidação ou título, mostrando-se, pois, devidas relativamente às dívidas remanescentes.». Não merece qualquer censura a sentença recorrida, também nesta parte, pois, de facto, a obrigação de pagamento de juros de mora e custas processuais decorre da lei, sendo desnecessária a respetiva menção no título executivo, tanto assim que não constam entre os respetivos requisitos, definidos no artigo 163º, nºs 1 e 2, do CPPT (1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos: a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução; b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada; c) Data em que foi emitido; d) Nome e número de contribuinte do ou dos devedores; e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. 2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.). Ante o que vem considerado, impera concluir que a sentença recorrida deve ser mantida, nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Quer o devedor singular quer o devedor pessoa coletiva mantêm, mesmo após a declaração de insolvência, a qualidade de sujeito passivo da relação jurídica fiscal. É exatamente a manutenção da qualidade de proprietário que justifica, face ao preceituado no artigo 8º do CIMI, que o Insolvente se mantenha como sujeito passivo do imposto e que as notas de cobrança sejam emitidas em seu nome, uma vez que a legislação tributária não reconhece à Massa Insolvente (contrariamente ao que ocorre com outros entes, em sede de tributação de rendimentos, como sejam os Fundos de Investimento, as heranças jacentes ou heranças indivisas), a qualidade de sujeito de relação jurídico-tributária, a qualidade de sujeito de imposto de IMI. II - I-Os prints do sistema informático, sendo da própria AT, não constituem documento de prova bastante da notificação dos atos de liquidação, provando somente o registo feito no referido sistema informático, logo insuscetíveis, per se, de atestar a remessa das liquidações em causa para o domicílio do Recorrido, nem o seu recebimento, na medida em que inexiste qualquer presunção de que os prints estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, e não carreados aos autos. III-Um mero print interno retirado do Sistema Informático da AT, não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria, para efeitos internos, não sendo oponível ao executado. IV - A falta de notificação da liquidação de IMI ao Administrador da Insolvência não contende com a eficácia da liquidação, o que apenas aconteceria se, in casu, fosse obrigatória a notificação da nota de cobrança. V - Em consequência, apenas ocorreria caducidade do direito à liquidação se esta não tivesse sido emitida nos quatro anos seguintes àquele a que respeita, contados a partir do termo deste. VI - A obrigação de pagamento de juros de mora e custas processuais decorre da lei, sendo desnecessária a respetiva menção no título executivo, tanto assim que não constam entre os respetivos requisitos, definidos no artigo 163º, nºs 1 e 2, do CPPT. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário ou isenção de que beneficie. Porto, 15 de janeiro de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Ana Patrocínio – 1ª Adjunta Claúdia Almeida – 2ª Adjunta (em substituição) |