| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
MMPPF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 19 de Junho de 2013, e que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Junta de Freguesia de F... e onde era solicitado que deveria ser anulado:
“ …o acto administrativo constante da deliberação exarada na acta n.º 724 do ano de 2011 da Junta de Freguesia de F..., na parte em que delibera revogar a deliberação anteriormente tomada pela mesma Junta de Freguesia no sentido de reconhecer à Autora a plena e total titularidade do jazigo sito na quarta seção de menores, sob o n.º 11 (onze) do cemitério 1 (um), composto de dois covais (exarada na respectiva acta n.º 621 de 31-12-2008)…”
Em alegações o recorrente concluiu assim:
1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos supra e à margem referenciados, por entender a Apelante, salvo o devido respeito, que a mesma tem por base uma errada interpretação e aplicação do Direito – impondo-se, ao invés, a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial;
2. Julgando a presente acção, o Tribunal a quo declarou – e bem – a nulidade do ato administrativo impugnado pela Autora (o constante da deliberação tomada em 17.10.2011, exarada na ata nº 724, pela Junta de Freguesia de F...), na parte em que revogou o ato anteriormente praticado;
3. Contudo, a Primeira Instância julgou o pedido formulado nos autos parcialmente procedente, na medida em que, no entendimento do Tribunal, a anulação do ato impugnado não poderia redundar na requerida reposição da situação anterior, atendendo a que a mesma tinha, ela própria, subjacente um ato administrativo (também ele) nulo;
4. Ao contrário do considerado na decisão recorrida, o ato administrativo pelo qual a Ré reconheceu “a plena e total titularidade do referido jazigo a MMPPF” (conforme deliberação exarada na respetiva Ata nº 621 de 31.12.2008 – vide doc. nº 2 junto com a P.I.) não é nulo, na medida em que não integra nenhuma das situações previstas no art. 133º do C.P.A.;
5. Conforme bem se reconhece na decisão recorrida, “o uso privativo de parcelas de terreno dos cemitérios poderá ser concedido a particulares, sendo essa utilização permitida mediante concessão da entidade gestora (município ou freguesia) ”;
6. Consistindo na titularidade do direito de uso privativo do jazigo – e não na “transmissão da propriedade do jazigo”, como parece ter-se entendido na decisão recorrida –, o objeto do ato ora em apreço não só não é impossível como é concreto e definido e se encontra na disponibilidade da entidade que sobre o mesmo deliberou;
7. A fundamentação da decisão ora em crise não aponta qualquer vício ao concreto ato administrativo que reconheceu “a plena e total titularidade do referido jazigo a MMPPF”, limitando-se a atacar a “aquisição da propriedade do jazigo” por usucapião, ato cuja (ir)regularidade, contudo, não está em causa nos autos nem compete ao Tribunal apreciar;
8. Em todo o processo que antecedeu a deliberação constitutiva do respetivo direito (vide doc. nº 2 junto com a P.I.), a autora cumpriu com as exigências então formuladas pela Junta de Freguesia, tendo agido a convite desta última e em obediência ao aconselhamento pela mesma disponibilizado;
9. A Junta de Freguesia – no uso de competências que lhe são normativamente reconhecidas – acompanhou, apreciou e acedeu à pretensão à data formalizada (a seu pedido) pela Autora, reconhecendo-lhe a titularidade do jazigo em apreço, tendo a transmissão da concessão respetiva, na sequência de tal deliberação, sido averbada em nome desta última e tendo a mesma passado a proceder ao pagamento da taxa anual de manutenção de cemitérios – vide docs. n.os 5 e 6 juntos com a P.I.;
10. Tendo presente o exposto na conclusão que antecede, não mais cumpre reapreciar (como faz o Tribunal de Primeira Instância) os pressupostos de facto da deliberação à data tomada pela Ré, na medida em que só um vício imputável ao próprio ato administrativo poderia fundar a anulação de tal deliberação, o que, in casu, não ocorre, como ficou visto;
11. Não se enquadrando a deliberação ora apreciada em qualquer das situações previstas no art. 133º do C.P.A., não pode a mesma ser julgada nula, razão pela qual se impõe a total procedência do pedido formulado pela Autora na P.I. e, bem assim, a reposição da situação anterior à prática do ato impugnado nos autos e anulado em Primeira Instância – tudo o que expressamente se requer;
12. A decisão desconforme com o entendimento ora adiantado (in casu, a Sentença recorrida) viola, designadamente, o referido art. 133º do C.P.A.
A Recorrida contra-alegou, tendo produzido as seguintes contra-alegações:
1- A deliberação contida na acta n.º 162 de 31/12/2008 tem o seguinte conteúdo:
“Apreciado o processo do jazigo de CAC, sito na quarta secção de Menores, sob o número onze do cemitério um (1) composto por dois covais, a requerimento de MMPPF, foi produzida prova documental da transmissão por usucapião à Requerente.
Assim, contra o pagamento da taxa emolumentar total de cento e cinquenta Euros (€ 150,00), a Junta de Freguesia de F... reconhece a plena titularidade do referido jazigo a MMPPF, viúva.
Deliberou ainda por unanimidade entregar-lhe fotocopia, equivalente a Alvará, da presente deliberação, contra o pagamento total da quantia referida”.
2- É incontroverso que a deliberação supra referida não concedeu qualquer direito ao uso do jazigo supra identificado.
3- Na deliberação supra identificada, a Recorrida apenas reconhece que “foi produzida prova documental da transmissão por usucapião” à Recorrente do referido jazigo e que assim, ou seja, por isso “reconhece a plena titularidade do referido jazigo” à Recorrente.
4- É assim incontroverso que a Recorrida não concedeu qualquer direito de uso à Recorrente.
5- Os Reconhecimentos atrás esclarecidos são nulos, já que, como referido na douta Sentença recorrida, não é legalmente admissível adquirir o direito de uso do jazigo por usucapião, uma vez que o mesmo é insusceptível de posse.
6- É assim nula aquela deliberação de 31/12/2008,
7- Pelo que não merecendo qualquer censura, deve a douta Sentença recorrida ser mantida, com o que se fará a merecida e esperada
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo, quando não reconhece à recorrente o direito a repor a situação anterior ao acto declarado nulo.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
1. Por deliberação tomada pela Junta de Freguesia de F..., em reunião de 02/11/1958, foi determinada a concessão a CAC do “direito ao uso na aplicação a que é destinado e com sujeição às leis e regulamento de polícia, de um terreno no cemitério paroquial desta freguesia, situada na Quarta secção de menores, medindo quatro e meio metros quadrados, para jazigo perpétuo”;
2. Esta concessão foi titulada por Alvará exarado em 22/12/1958 no competente livro a folhas 34 do mesmo ano e certificado em 27/09/1985 pela Junta de Freguesia de F... – cfr documento n.º 3 junto com a petição inicial;
3. Em 06/11/2008, MMPPF, ora autora, requereu junto do Presidente da Junta de Freguesia de F... que lhe fosse concessionado o referido jazigo, solicitando autorização para a transmissão por usucapião, de que foi titular CAC – cfr. fls. 1 do processo administrativo;
4. Na sequência de tal pretensão, a autora apresentou a declaração que se encontra junta com a petição inicial sob o documento n.º 4 e ínsita no processo administrativo a fls. 3 a 5, subscrita pela própria e por MZPPF, CPSSB e APMP;
5. Com base neste documento, a ora entidade demandada considerou que a autora produziu “prova documental da transmissão por usucapião” – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 10 do processo administrativo;
6. Por deliberação de 31/12/2008 (acta n.º 621) foi reconhecido pela entidade demandada “a plena e total titularidade do referido jazigo a MMPPF” – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial;
7. Em 16/07/2010, foi comunicado à autora que MCLBS requereu a concessão de metade do aludido jazigo, concretamente o coval voltado a sul, solicitando a rectificação do averbamento – cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial;
8. Em 02/03/2011, foi, novamente, comunicado à autora que MCLBS requereu ao Presidente da Junta de Freguesia de F... considerasse transmitido a seu favor o coval direito ou norte do jazigo sito na 4.ª Secção de menores, sob o número 11, do cemitério designado por número 1, dando sem efeito a aquisição do mesmo por MMPPF, já que esta apenas é dona de um dos covais do Jazigo e não da totalidade – cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial;
9. Em 14/03/2011, a ora autora enviou resposta à Junta de Freguesia de F..., solicitando se mantivesse inalterado o registo efectuado a seu favor – cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial;
10. Nessa sequência, em 02/05/2011, a entidade demandada solicitou parecer à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que o efectuou em 14/09/2011 e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, mas que se transcreve a sua conclusão: “(…) No caso presente, as alegadas doações verbais dos dois covais são nulas por não terem obedecido à forma prevista na lei civil – escritura pública de doação ou documento particular autenticado – para além de que não é legalmente admissível adquirir posse do jazigo por usucapião. (…)” – cfr. documento n.º 17 junto com a petição inicial e fls. 65 a 97 verso do processo administrativo;
11. Conforme teor de Acta n.º 724, de 17/10/2011, foi deliberado pela Junta de Freguesia de F..., por unanimidade dos presentes, proceder à revogação da deliberação anteriormente tomada em 31/12/2008 (acta n.º 621), na qual foi reconhecida a plena titularidade da Sepultura perpétua de dois covais, sita na 4.ª Secção de Menores, do talhão n.º 1 a MMPPF, transmissão essa efectuada por usucapião. Esta deliberação teve por base o referido parecer (informação n.º ID 989355, referente ao processo n.º 2011.05.02.3418) emitido em 14/09/2011. Afirmou-se, ainda, que “como efeito desta deliberação, a referida concessão passa a ser titulada pelo seu concessionário original” – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 107 a 108 verso do processo administrativo.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A decisão recorrida veio concluir que o acto impugnado deve ser considerado nulo uma vez que revogou um acto que também deve ser considerado nulo. No entanto, refere também que a declaração de nulidade do acto impugnado não acarreta os efeitos pretendidos pela recorrente uma vez que não repristina o acto anterior e que reconheceu a “plena e total titularidade do referido jazido a MMPPF”, dado que este acto também tem que ser considerado nulo.
A recorrente vem insurgir-se contra tal posição sustentado que o acto primário não é um acto nulo, dado que que não se integra em nenhuma das situações previstas no artigo 133º do CPA. Refere ainda que não estava em causa nos presentes autos apreciar tais questões.
Sem razão, senão vejamos.
I - Em primeiro lugar é de referir que estamos perante uma acção para a prática de acto devido e não perante uma acção de mera impugnação.
Na verdade, a recorrente, no seu pedido, vem solicitar a anulação do acto administrativo constante da deliberação exarada na acta n.º 724 do ano de 2011 da Junta de Freguesia de F..., na parte em que delibera revogar a deliberação anteriormente tomada pela mesma Junta de Freguesia no sentido de reconhecer à Autora a plena e total titularidade do jazigo sito na quarta seção de menores, sob o n.º 11 (onze) do cemitério 1 (um), composto de dois covais (exarada na respectiva acta n.º 621 de 31-12-2008). Ou seja, não está em causa apenas o pedido referente à mera anulação do acto impugnado, mas que resultado da referida anulação venha a ser reconhecido o direito da recorrente à plena e total titularidade do jazigo ora em apreciação.
Como se refere no n.º 2 do artigo 66º do CPTA, “ ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”. Assim sendo, pretendendo a recorrente que lhe seja reconhecido o direito à plena e total titularidade do jazigo, anulado que seja o acto impugnado, sempre o Tribunal se teria de se pronunciar sobre esta sua pretensão. Não está assim em causa apenas o pedido sobre a anulação do acto impugnado mas a prática do acto devido, pelo que não pode proceder a conclusão 7 e 10 das alegações da recorrente quando refere que não competia ao tribunal apreciar a irregularidade do acto primário.
II - Nas suas conclusões, concordando a recorrente com a nulidade do acto impugnado, apenas vem colocar em causa que o acto primário seja nulo, como conclui a decisão recorrida, questão que temos agora de analisar, decidido que está que o tribunal não podia deixar de se pronunciar sobre a referida questão.
Como se refere, e bem, na decisão recorrida: Discutindo-se a titularidade do direito de uso de uma sepultura integrada em cemitério administrado por uma freguesia, cumpre, em primeiro lugar, ter presente que “os cemitérios públicos são bens dominiais possuídos e administrados pelos municípios e freguesias, afectos a um fim de utilidade pública: - inumação em condições sanitárias suficientes dos cadáveres de pessoas falecidas nas autarquias”. Cfr. Acórdão do S.T.A., de 24/09/1998, proferido no âmbito do Processo n.º 043843.
Entendendo-se que esta finalidade será melhor alcançada se o seu uso for privativo, os mesmos encontram-se divididos em parcelas de pequenas dimensões cujo uso é facultado, de um modo individual e através de títulos de concessão, às pessoas que dele necessitem.
Sem prejuízo da natureza dominial dos cemitérios públicos, o uso privativo de parcelas de terrenos dos cemitérios poderá ser concedido a particulares, sendo essa utilização permitida mediante concessão da entidade gestora (município ou freguesia), a qual poderá ser efectivada seja por acto administrativo seja por contrato administrativo Cfr. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Tomo II, 7ª reimp. (2004) da 10.ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 937 e 938..
É possível, então, caracterizar o direito ao uso privativo em causa como direito subjectivo público, consubstanciado no direito de utilização de uma parcela do domínio público, atribuído a um particular, para uma concreta finalidade (a inumação de cadáveres), podendo o administrado exigir do Estado-administração o assegurar do exercício do direito que lhe foi concedido. Cumpre ainda referir que o direito ao uso privativo em causa apenas poderá ter como fonte a própria lei ou, eventualmente, um acto de vontade da própria Administração, concretizada em acto ou contrato administrativo Cfr. Acórdão do TCAN, de 03/05/2013, proferido no âmbito do processo n.º 01423/04.1BEBRG..
É, portanto, neste contexto que surge o acto administrativo proferido em 31/12/2008, que concede o direito ao uso privativo da sepultura em causa à autora, assente na aquisição originária do direito através da figura da usucapião.
Sucede que, como vimos, os terrenos dos cemitérios são bens de domínio público, não podendo constituir-se sobre eles quaisquer direitos dos particulares com base no instituto de direito privado da posse, e atento o disposto no artigo 202.º, n.º 2, do Código Civil, de que resulta que os bens do domínio público se encontram fora do comércio jurídico, não podendo assim ser objecto de apropriação individual.
Nesta medida, “os poderes de fruição, utilização e disposição conferidos aos concessionários de sepulturas perpétuas, em campas ou jazigos nos cemitérios não são susceptíveis de integração no domínio privado através do instituto da usucapião”. A jurisprudência é pacífica neste sentido, podendo, por exemplo, chamar-se à colação o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/11/1999, proferido no âmbito do Processo n.º 9951037, no Acórdão do STA, de 20/06/1995, proferido no âmbito do recurso n.º 036717, ou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15/04/2010, proferido no âmbito do Processo n.º 01249/04.2BEVIS.
Nesta conformidade, quer se entenda que o jazigo constitui um todo com o terreno em que está implantado, quer se admita a natureza privatística dos direitos incidentes sobre jazigos, sempre teremos de concluir pela insusceptibilidade da sua aquisição mediante usucapião. Assim, e em suma, nunca poderia fundar a usucapião uma eventual aquisição pela autora, atenta a característica da imprescritibilidade dos direitos sobre bens inscritos no domínio público.
Como já referimos, os bens do domínio público são insusceptíveis de posse, na medida em que as coisas públicas estão fora do comércio (cfr. o referido artigo 202.º do Código Civil). Logo, a existirem actos materiais praticados pela autora (como parece existirem), os mesmos somente poderão ser entendidos como actos de mera detenção, insusceptíveis de usucapião.
Em suma, há que reconhecer como fontes únicas da existência do direito de propriedade sobre jazigos, em cemitério público, a lei e a vontade da administração, vertida em acto ou contrato administrativo de concessão. Note-se que, na situação em análise, a Junta de Freguesia de F... deliberou, em reunião de 02/11/1958, a concessão a CAC do direito ao uso do jazigo em apreço, tendo emitido a seu favor o correspondente alvará em 22/12/1958.
Ora, sem que resulte dos elementos disponíveis que a concessão a CAC cessou ou que a autora tenha feito prova da transmissão desse direito a seu favor por parte do mesmo, não podia a Junta de Freguesia deliberar conceder o mesmo direito de uso a outro particular com base no instituto da usucapião. Recordamos que a concessão do direito de uso privativo do domínio público é transmissível por acto mortis causa ou inter vivos, desde que a transmissão seja admitida por lei, por regulamento ou por deliberação autárquica.
Em face do exposto, é forçoso entender que a deliberação tomada em 31/12/2008 tem subjacente objecto impossível. Na verdade, são de objecto impossível os actos cujo efeito ou medida seja jurídica ou fisicamente impossível e não quando se trata apenas de efeitos proibidos pela ordem jurídica.
Como vimos, existia alvará emitido a favor de CAC, em 22/12/1958, que titulava a concessão do direito ao uso do jazigo em apreço. Ora, sendo este direito ao uso de bem do domínio público insusceptível de aquisição por usucapião, estamos perante um efeito (conteúdo) juridicamente impossível. Logo, mostra-se evidente a invalidade do acto proferido em 31/12/2008, cujo único fundamento indicado foi a usucapião, que, por ter subjacente objecto impossível, é nulo, nos termos do disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea c) do CPA.
O assim decidido é para manter.
Os cemitérios públicos são bens do domínio público pertencentes e geridos pelos Municípios ou Freguesias, estando afectos a um fim de utilidade pública, a inumação de cadáveres.
Como bens do domínio público, a sua utilização por privados apenas pode ser feita por concessão e nunca através da apropriação por qualquer forma de direito privado.
Esta concessão pode ser realizada através de acto ou de contrato administrativo.
No entanto, a necessidade da inumação de cadáveres, aliada ao culto dos finados no âmbito da tradição portuguesa, leva a que a utilização por particulares deste bem do domínio público tenha algumas especificidades, nomeadamente uma utilização sem domínio temporal, o que não é permitido aos bens do domínio público em geral. Esta utilização, sem domínio temporal, leva a que a concessão da utilização deste bem do domínio público possa ser transmitida inter vivos.
Esta classificação e forma utilização dos cemitérios, não resulta de forma expressa de nenhum diploma legal, mas sim da disciplina jurídica a que se encontram sujeitos, nomeadamente desde as normas a que devem obedecer a sua construção, ver diploma inicial e um marco neste aspecto, o Decreto 44 220 de 3 de Março de 1962, até à gestão e regulamentação do seu funcionamento.
A Jurisprudência tem sido unânime neste sentido. Ver, entre outros, Acórdão do STA proc. n.º 010/02, de 08-07-2003, quando refere:
II - Os cemitérios públicos são bens dominiais, possuídos e administrados pelas autarquias, afectos a um fim de utilidade pública ( no mesmo sentido, entre outros, proc. n.º 026036, de 07-03-1989 e proc. n.º 043843 de 24-09-1998).
III - Os seus terrenos podem ser utilizados pelos particulares para constituição de jazigos (utilização do uso privativo de bens do domínio público), sendo essa utilização permitida através da concessão da entidade gestora (município ou freguesia) desse uso privativo, concessão essa que pode ser feita através de acto ou de contrato administrativo.
Também a doutrina tem defendido a mesma posição. Ver Marcelo Caetano, in, Manual de Direito Administrativo, vol. II, pág.919.
Ver também, neste sentido, Ana Raquel Gonçalves Moniz, in, Domínio Público Local, Escola de Direito da Universidade do Minho, Junho de 2006, CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, pág. 28-29 quando refere: “ os cemitérios constituem os bens dominiais típicos das autarquias locais e, desta feita, tanto de municípios como de freguesias. Apesar da respectiva dominialidade não resulta de forma expressa de qualquer diploma legislativo, a mesma resulta implicitamente da disciplina jurídica a que se encontram submetidos, disciplina essa caracterizada pela respectiva extracomercialidade privada. Esta característica encontra uma tradução paradigmática na circunstância de a constituição de direitos dos particulares sobre cemitérios apenas poder ser efectuada mediante concessão, tendo como contrapartida uma taxa, não detendo nunca aqueles qualquer direito real ou mesmo obrigacional (como o que resulta de um arrendamento) de natureza privada.
Assim sendo, resultando do exposto, que estamos perante um bem do domínio público cuja sua fruição por particulares apenas pode ser feita por concessão ou contrato, temos de concluir que a deliberação da Junta de Freguesia recorrida e datada de 31 de Dezembro de 2008, quando reconheceu a plena e total titularidade do jazigo à recorrente por ter sido feita prova da transmissão por usucapião, não pode deixar de ser nula.
Em primeiro lugar, porque não pode, como vimos, ser reconhecida a plena e total titularidade de um jazigo a um particular, quando o seu uso apenas pode ser efectuado mediante concessão ou contrato.
Por outro lado, a utilização e a fruição do jazigo não pode ser estabelecida através do instituto da usucapião. Estamos a falar de um instituto de direito privado e que constitui uma forma (originária) de aquisição da propriedade de um bem.
Ora, não pode haver a constituição do direito de propriedade sobre um bem do domínio público (artigo 202º, n.º 2, do CC), pelo que não se pode recorrer ao estatuto da usucapião para atribuir a plena e total titularidade de um jazigo a um particular. Este apenas pode usufruir do mesmo como concessionário.
Aliás esta questão já foi decidida neste Tribunal proc. n.º 01249/04.2BEVIS, de 15-04-2010, quando refere :
I. Os cemitérios, sob a jurisdição das freguesias ou municípios, são bens do domínio público da respectiva autarquia, e a existência de direito dos particulares ao uso privativo de parcela desse bem depende da prévia concessão da administração, titulada por alvará, estando fora do comércio jurídico privado;
II. Em cemitério público, as únicas fontes da existência do direito de propriedade sobre jazigos são a lei e a vontade da Administração, vertida esta em acto ou em contrato administrativo de concessão;
III. Quer se entenda que o jazigo constitui um todo com o terreno em que está implantado, quer se admita a natureza privatística dos direitos incidentes sobre jazigos, sempre teremos de concluir pela insusceptibilidade da sua aquisição mediante usucapião.
Refere no seu discurso fundamentador que:
É sabido que os cemitérios, sob a jurisdição das freguesias, são bens do domínio público da respectiva autarquia, e que a existência de um direito dos particulares ao uso privativo de uma parcela desse bem depende da prévia concessão da administração local, titulada por alvará, estando fora do comércio jurídico privado [artigo 202º nº2 do CC]. O direito de propriedade de particulares sobre jazigos só existe, pois, se e na medida em que exista aquele direito ao uso privativo da respectiva parcela do bem do domínio público, direito este que só se constitui através daquele título especial, a concessão, que, podendo embora ser acto, configura, normalmente, contrato administrativo [sobre este tema ver, na doutrina, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume II, Almedina, Coimbra, 1980, páginas 919, 937, 938, e 946 e seguintes; Vítor Manuel Lopes Dias, Cemitérios, Jazigos e Sepulturas, páginas 422 e seguintes; Pires de Lima, Propriedade e Transmissão de Jazigos, RT, ano 44º; e Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, volume III, Páginas 54 e 55]. Quer se entenda que o jazigo constitui um todo com o terreno em que está implantado, fazendo, por isso mesmo, parte integrante do cemitério, fora do comércio jurídico e insusceptível de posse e de tutela possessória, quer se admita a natureza privatística dos direitos incidentes sobre jazigos [solução para a qual propendemos], sempre teremos de concluir pela insusceptibilidade da sua aquisição mediante usucapião. De facto, a construção do jazigo não retira à parcela de terreno concedida o carácter de bem do domínio público, o que transforma o direito de propriedade sobre o mesmo numa propriedade sui generis, porque cerceada por limitações inerentes à própria dominialidade dos cemitérios. Todavia, tais limitações não impedem o desenvolvimento desse direito de propriedade sui generis com uma certa autonomia, a ponto de ser susceptível de transmissão mortis causa ou inter vivos, mas sempre dependente da sua matriz quanto à respectiva existência. Assim, e mesmo adoptando esta postura doutrinal mais aberta, não poderemos deixar de considerar que esse direito de propriedade sobre jazigos radica, em última análise, numa relação jurídica que é desencadeada pelo contrato de concessão da parcela terreno em que está implantado, e que lhe imprime contornos e limitações inerentes à respectiva dominialidade pública desta última. Resulta, pois, inadmissível a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre jazigos implantados em cemitério público, dado que, ao admiti-lo, nós estaríamos a permitir intoleráveis intromissões de poderes privados no domínio público, como a posse que sustenta a usucapião, completamente desenraizados de qualquer intervenção da administração e quiçá contra ela. Em suma, há que reconhecer como fontes únicas da existência do direito de propriedade sobre jazigos, em cemitério público, a lei e a vontade da administração, vertida em acto ou contrato administrativo de concessão.
Assim sendo, no caso dos autos, a entidade recorrida ao reconhecer o direito da recorrente, mediante o instituto da usucapião à plena e total titularidade do jazigo, praticou um acto nulo, uma vez que estamos perante a prática de um acto de objecto impossível. Não é possível, repetimos, atribuir a plena e total titularidade de um jazigo através da usucapião.
Estando nós perante um acto nulo, não se pode, como solicita a recorrente, que se lhe reconheça a plena e total titularidade do jazigo, sito na quarta secção de menores, sob o n.º 11 (onze) do cemitério 1 (um), composto de dois covais, Freguesia de F..., pelo que se tem de manter a decisão recorrida.
3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida
Custas pela recorrente.
Notifique
Porto, 6 de Março de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Migueis Garcia
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |