Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01248/07.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/08/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ENFERMEIRO; TRANSIÇÃO PARA CATEGORIA DE NOVA CARREIRA COM VALORIZAÇÃO SALARIAL SUPERIOR A 15 PONTOS; PROGRESSÃO NA CARREIRA; AUMENTO DE ESCALÃO; ARTIGO 17º DO DL Nº 437/91, DE 08.11; ARTIGO 2º Nº 2, ALªS A E B),) DO DECRETO-LEI Nº 60/92, DE 15.04, |
| Sumário: | 1. Com o disposto no artigo 65º nº 8 do DL nº 437/91, de 08.11, o legislador visou que o enfermeiro que beneficiou com uma valorização do índice salarial superior a 15 pontos em virtude da transição para a categoria da nova carreira criada por este diploma, não beneficie da contagem do tempo de serviço ocorrido até aí para efeitos da progressão na carreira. 2. Se por força do disposto no artigo 2º nº 2 alª a) do Decreto-Lei nº 60/92, de 15.04, um enfermeiro passou do escalão 3, índice 140 para o escalão 4, índice 155, em 01.01.1992 e por força do disposto no artigo 2º nº 2 alª b) do mesmo diploma, passou do escalão 4, índice 155 para o escalão 5, índice 170, em 01.10.1992, por força do disposto no artigo 17º do DL nº 437/91, de 08.11, por já ter sido esgotada em 01.10.92 a aplicação na íntegra do DL nº 60/92, de 15/04, só a partir de 01.10.92 se pode iniciar a contagem de 3 anos para a poder beneficiar de novo aumento de escalão a que alude o referido artigo 17º. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sindicato dos Enfermeiros |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar do N..., EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1- A solução da questão trazida a Juízo passará pela interpretação do preceituado no nº 8 do artigo 65º do DL nº 437/91, de 08/11, conjugado com o disposto no DL nº 61/92, de 15/04. 2- A Representada do Recorrente iniciou funções, em 02/04/1973, no então Hospital Distrital de Bragança, prosseguiu na carreira de enfermagem, sendo que, em Janeiro de 1992 ficou posicionada no escalão 3, índice 140, como enfermeira graduada, matéria esta doutamente assente, situação que traduz, em seu favor, uma valorização de 20 pontos, quando comparada com o seu posicionamento anterior, que era no escalão 3, índice 120. 3- O DL nº 437/91, de 08/11, veio aprovar o regime legal da carreira de enfermagem, entrou em vigor a 01/01/1992, e, no seu artigo 65º, nº 8, dispõe que, não só a transição para as categorias da nova carreira se fazia para o escalão igual àquele em que o enfermeiro se encontrasse posicionado, mas também que se houvesse uma valorização superior a 15 pontos entre o índice remuneratório anterior e o subsequente, então a contagem de tempo, para efeito de progressão, iniciar-se-ia a partir da data da transição. 4- Data essa que se fixa em 01/01/1992, e que é matéria assente na douta sentença. 5- Enquanto o DL nº 437/91 versa sobre a nova carreira de enfermagem no seu todo, incluindo, entre outros, a progressão e a remuneração, o DL nº 61/92, de 15/04, e com ele coincidindo apenas na data da sua entrada em vigor, sendo que, em 01/01/1992 se operou a transição para a nova carreira, e com esta já em marcha, surgiu, em Abril desse ano, um diploma que não vem consagrar, por qualquer forma, nem mesmo por interpretação extensiva, afinidade ou sobreposição aplicativa ao anterior diploma. 6- De facto, o DL nº 61/92, de 15/04, prevê logo no seu preâmbulo que “…dá execução à última fase do descongelamento de escalão prevista no DL nº 353-A/89, de 16/10…e…à semelhança do que foi estabelecido para as anteriores fases de descongelamento de escalões, salvaguarda-se situações de funcionários que por efeitos de promoção…não tenham alcançado o escalão decorrente dos descongelamentos…prevê um adicional à remuneração garantindo que nenhum funcionário ou agente tenha no ano em curso um ganho salarial inferior a 10%”. 7- A sentença recorrida padece, sob o devido respeito de erro manifesto na interpretação do direito, pois, embora considere que a contagem de tempo para efeitos de progressão se inicia a 01/01/1992, acaba por decidir que o artigo 17º do DL nº 437/91, de 08/11, ao impor o decurso de um período de três anos, este período se inicia a 01/10/1992, data esta que coincide com o 4º descongelamento, e despreza, sem mais, a data da transição, ou seja, 01/01/1992. 8- O legislador criou dois diplomas independentes e distintos entre si, seja no escopo, seja no conteúdo, não podendo o DL nº 61/92 sobrepor-se ao DL nº 437/91, pelo que não poderá entender-se, tal como o fez a sentença recorrida, que o início da contagem do tempo para a Representada do Recorrente progredir ao fim de três anos só se iniciaria a 01/10/1992, caso não houvesse sido publicado o DL nº 61/92. 9- A lei aplicável, e atrás citada, é clara ao dispor a data da transição como marco temporal para início da contagem de tempo para a próxima progressão da Representada do Recorrente, e se assim for entendido, tal como o fez o Tribunal a quo, então os enfermeiros que à data da transição tivessem uma valorização positiva de 15 ou mais pontos teriam tratamento idêntico àqueles que dela não beneficiassem. * II – Matéria de facto. 1) A Entidade Demandada por fusão, passou a integrar o Hospital Distrital de Bragança, o Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros e o Hospital Distrital de Mirandela – cf. documento de fls. 11 dos autos. 2) A representada do autor, FJBP, é enfermeira e exerce funções na Entidade Demandada. 3) Por requerimento datado de 1/8/2003 dirigido ao Hospital Distrital de Bragança, S.A., o autor requereu a correcção do posicionamento indiciário da sua representada – cf. documento 95 do processo instrutor que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4) A Entidade Demandada não respondeu ao referido requerimento. 5) Em nome da representada o autor interpelou a Entidade Demandada em 18/12/2006, requerendo a correcção da posição indiciária daquela e o pagamento dos créditos remuneratórios dela decorrentes – cf. documento de fls. 14 e 15 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8) A ora demandada apresentou nos autos de intimação (nº 64/07.6 BEMDL) a resposta e os documentos de fls. 23 – 27 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 9) A representada do autor iniciou funções no, então, Hospital Distrital de Bragança, em 01/04/1973, com a categoria de Auxiliar de Enfermagem de 2ªclasse. 10) Em 3/8/78 passou a enfermeira de 2ª classe. 11) Progrediu para o lugar de enfermeiro grau 1, 2º escalão em 13/10/84 com efeitos desde 19/4/1983 de acordo com o nº 1 e 12 do artigo 10º do DL 305/81. 12) A representada do autor tomou posse como Enfermeira Graduada em 12/01/1986, vindo a ser integrada no Novo Sistema Retributivo (NSR) em 01/10/1989 com o posicionamento no escalão 1, índice 110. 13) Em 01/01/1991, foi posicionada no escalão 3, índice 120, de enfermeira graduada. 14) Em 01/01/1992, transitou para a nova carreira de enfermagem para o escalão 3, índice 140, como enfermeira graduada. 15) Nessa mesma data, por virtude do disposto na al. a) do n.° 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n° 61/92, de 15/04, a representada do autor foi posicionada no escalão 4, índice 155, de enfermeira graduada. 16) Em 1/10/92 foi posicionada no escalão 5 índice 170, de enfermeira graduada de acordo com a alínea b) do nº2 do artigo 2º do DL 61/92, de 15/4. 17) Em 1/1/95 a representada mantinha-se no escalão 5, índice 170; 18) Em 1/10/95 a representada do autor passou para o escalão 6, índice 185 de enfermeira graduada. 19) Entre 1/1/98 e 30/6/98 a representada do autor mantinha-se no escalão 6, índice 185 de enfermeira graduada.
22) A presente acção administrativa especial foi interposta em 23/5/2007 (cf. fls. 2 dos presentes autos). 23) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o processo administrativo apenso a estes autos. * III - Enquadramento jurídico.
A representada do autor, em 01.01.1989 foi integrada no Novo Sistema Retributivo com a categoria de enfermeira graduada, no escalão 1, índice 110, integração esta à qual o autor não assaca qualquer irregularidade.
Da matéria de facto resulta assente que a representada do autor transitou para a nova carreira de enfermagem no dia 1 de Janeiro de 1992, por força do DL nº 437/91, que aprovou o regime legal de enfermagem, com a categoria de enfermeira graduada, ficando posicionada no escalão 3, índice 140, mas que na mesma data foi posicionada no escalão 4 índice 155, por força do DL nº 61/92 e que no dia 1 de Outubro de 1992 foi posicionada no escalão 5 índice 170.
A questão que urge resolver está em saber se tendo a representada do autor transitado para a nova carreira de enfermagem em 1 de Janeiro de 1992 com uma valorização superior a 15 pontos, no caso concreto de 20 pontos, isto é do índice 120 para o índice 140, a contagem do tempo de serviço para a progressão se inicia a partir dessa data ou do último reposicionamento, em virtude do descongelamento de escalões, ou seja, a partir de 1 de Outubro de 1992.
Alegou o autor, sem tal ser questionado, que a transição para a nova carreira de enfermagem implicou uma valorização superior a 15 pontos, que foi desrespeitado o nº 8 do artigo 65º do DL nº 437/91, e que a entidade demandada tomou sempre como referência, nos sucessivos posicionamentos, a data de 1 de Outubro de 1992.
A entidade demandada tomou sempre como referência, nos sucessivos posicionamentos a data de 01.10.1992.
Isto face ao determinado no artigo 65º nº 7 do DL nº 437/91, de 08.11 que:
“A transição para as categorias da nova carreira faz-se para escalão igual àquele em que o enfermeiro se encontra posicionado”.
E estabeleceu o disposto no artigo 65º nº 8 do DL nº 437/91, de 08.11 que:
“Se entre o índice remuneratório anterior e o índice remuneratório correspondente ao escalão onde ficar posicionado houver uma valorização superior a 15 pontos, a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão só se inicia a partir da data da transição.”
Visou com isso o legislador que o enfermeiro que beneficiou dessa valorização, como foi o caso da representada do autor, não beneficie da contagem da progressão antes de 01.01.1992, data da transição.
No caso concreto a representada do autor, se não tivesse, entretanto, entrado em vigor o DL nº 60/92, de 15.04, só poderia beneficiar da progressão a que alude o artigo 17º do DL nº 437/91, três anos após a última mudança de escalão, ou seja, em 01.01.1995 e nunca antes por ter beneficiado da tal valorização.
O DL nº 60/92, de 15.04, veio contemplar duas situações de mudança de escalão de que, incontestavelmente, a representada do autor efectivamente beneficiou. Por força do disposto no artigo 2º nº 2 alª a) desse diploma legal a representada do autor passou do escalão 3, índice 140 para o escalão 4, índice 155, em 01.01.1992 e por força do disposto no artigo 2º nº 2 alª b) do mesmo diploma, passou do escalão 4, índice 155 para o escalão 5, índice 170, em 01.10.1992.
Assim, por força do disposto no artigo 17º do DL nº 437/91, de 08.11, a cuja aplicação regressamos, por já ter sido esgotada em 01.10.92 a aplicação na íntegra do DL nº 60/92, de 15/04, só a partir de 01.10.92 se pode iniciar a contagem de 3 anos para a Representada do Autor poder beneficiar de novo aumento de escalão a que alude o referido artigo 17º.
Conclui-se assim que a entidade demandada fez uma correcta aplicação dos dois diplomas legais, pelo que cumpre manter a decisão recorrida.
Tal como decidido no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 15.04.2010, objecto de recurso de revista que não foi admitido, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.09.2010, processo 675/10, com o fundamento na resposta dada em sentido coincidente por vários acórdãos do mesmo Tribunal, aí mencionados.
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantêm a decisão recorrida.
Sem custas, dada a isenção do recorrente. * Porto, 08 de Maio de 2015 Ass.: Rogério Martins Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha |