Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02163/10.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/05/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ENTIDADE PRIVADA |
| Sumário: | A competência do tribunal é sempre fixada pela relação jurídico-administrativa pré-existente, como decorre do artigo 1º do ETAF. Estando um privado co-envolvido com uma entidade pública no âmbito da mesma relação jurídico -administrativa, permite o n.º 7 do artigo 10º do CPTA que conjuntamente com a entidade pública possa também ser demandada a entidade privada.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Recorrido 1: | L... Seguros, SA. e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Vila Nova de Gaia vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 10 de Fevereiro de 2014, e que julgou procedente a presente acção administrativa comum intentada por L... Seguros SA contra aquele Município e B... Access Electrónica Rodoviárias SA, actualmente B... Inovação e Tecnologia SA (ver contestação) onde se solicitava que fosse a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 12 875,52 acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Em alegações o recorrente concluiu assim: A recorrida notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A Douta Sentença proferida pelo MMº Juiz do tribunal “ a quo” não merece censura.
A Autora L... Seguros SA, ora recorrida, vewio recorrer do Despacho Saneador de fls. 340 (SITAF), tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A recorrente intentou a presente ação contra as Rés com base na omissão de sinalização do controlo móvel de trafego e no próprio funcionamento de tal dispositivo. A entidade recorrida B... Inovação e Tecnologia SA não contra-alegou, no que se refere ao recurso do Despacho Saneador. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorreu erro de julgamento no Despacho Saneador ao absolver da instância a Ré B... Inovação e Tecnologia SA e erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada na decisão recorrida e quando sustentou que ocorrem in casu os pressupostos relativos à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
2– FUNDAMENTAÇÃO 1) A A. exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em diversos ramos; 2) Após o embate, a Polícia de Segurança Pública da Esquadra de Trânsito de Vila Nova de Gaia acorreu ao local; 3) No âmbito da actividade descrita no ponto 1) deste probatório, a S..., Lda. celebrou com a A. um contrato de seguro do ramo automóvel, o qual se encontra titulado pela apólice n.º 034/557688 e, por via do qual transferiu para aquela a responsabilidade decorrente da circulação do veiculo ligeiro de passageiros de matrícula **-AH-**, incluindo a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento; 4) A Rua Cândido dos Reis caracteriza-se por ser uma recta; 5) Onde o trânsito se processa unicamente no sentido Norte-Sul? 6) Por uma via de circulação; 7) A faixa de rodagem é marginada por passeios de ambos os lados; 8) O piso é em paralelepípedos; 9) Em 20/11/2008, pelas 12.00 horas, o veículo **-AH-**, circulava pela Rua Cândido dos Reis, em Vila Nova de Gaia; 10) Imediatamente à frente do veículo **-AH-**, circulava um outro veículo automóvel que se imobilizou junto do n.º 5 de polícia da rua descrita no ponto 9) deste probatório; 11) Após o veículo da frente ter reiniciado a sua marcha, o veículo **-AH-** retomou também a sua marcha; 12) Contudo, não progrediu a sua marcha, ficando imobilizado e disparando os airbags no seu interior; 13) Após o veículo **-AH-** ter tentado reiniciar a sua marcha, um pilar metálico do sistema de controlo de acesso ao tráfego colocado ao eixo da via elevou-se; 14) Embatendo na parte inferior e frontal daquele veículo **-AH-**; 15) Embate esse que provocou o accionamento dos dois airbags frontais interiores referidos em 12) do probatório; 16) O que bloqueou o veículo **-AH-**, impedindo-o de circular; 17) Na data e hora descritos no ponto 9) do probatório, tempo estava bom; 18) O sistema implementado visava a restrição de acesso de veículos motorizados ao centro histórico da cidade; 19) O acesso àquela zona encontrava-se restrito a residentes, comerciantes, industriais, profissionais liberais e entidades públicas ou privadas que desenvolvam a sua actividade na zona; 20) E só pode ser feito por quem, nessa condição, possua um identificador de acesso; 21) O identificador é um dos meios de activar o sistema de controlo de acesso ali existente; 22) O sistema de controlo é composto por um equipamento que, através de uma placa leitora de identificadores, activa um compressor que movimenta os pilares metálicos colocados no solo; 23) Em plenas condições de funcionamento, a activação do identificador de residente, faz funcionar o compressor, que por sua vez provoca o recolhimento dos pilares metálicos; 24) Os restantes utilizadores não residentes, para acederem àquela zona, podem contactar um operador no local, através de um intercomunicador existente na máquina que efectua a leitura dos identificadores de acesso; 25) O operador permite ou não a entrada do veículo em causa, após recolha da matrícula e motivo da entrada na zona de acesso condicionado, accionando um comando a partir das instalações onde se encontra, que activa a recolha dos pilares metálicos implantados no pavimento; 26) Do embate descrito nos pontos 12), 13) e 14) deste probatório, resultou a danificação, no veículo **-AH-**, do pára-choques frontal, blindagem frontal e inferior do veículo, parte frontal e inferior do veículo e airbags interiores; 27) A A. solicitou aos seus serviços técnicos a realização de uma peritagem ao veículo **-AH-**, a fim de serem determinados os danos e orçamentado o valor da reparação; 28) Tendo aquela concluído que o veículo **-AH-** apresentava danos no valor de €11.422,81; 29) A A., ao abrigo do descrito no ponto 1) deste probatório, efectuou o pagamento do valor de €11.422,81, referente à reparação do veículo **-AH-**; 30) E o montante de €1.279,91 referente ao aluguer do veículo de substituição, durante o período de reparação do veículo **-AH-**; 31) E a quantia de €144,00 com a averiguação do embate descrito em 12), 13) e 14) deste probatório? 32) E ainda a quantia de €28,80 com a peritagem descrita no ponto 27) deste probatório; 33) O trânsito na Rua Cândido dos Reis, processava-se unicamente no sentido Norte- Sul, ou seja, marginal de Gaia- Santo Ovídio; 34) No momento e local descritos em 9) e 10) deste probatório, e desde a entrada em funcionamento do sistema de trânsito do Centro Histórico- 26/10/2008- as entradas, maxime a de Cândido dos Reis, passaram a ostentar a seguinte sinalética: a) Painel com 1,40x 1,15m de aviso da zona condicionada com o mapa da zona e a inscrição “centro histórico acesso condicionado”, colocado alguns metros antes das barreiras, sendo o primeiro sinal que o condutor encontra com a informação sobre zona condicionada; b) Sinal com 0,64x0,82m de zona de trânsito proibido com os adicionais “excepto viaturas autorizadas” e “cargas e descargas das 19 às 8 horas e das 10 às 17horas”, encontrando-se este sinal posicionado entre o sinal referido em a) e a barreira; c) Mais próximo da barreira foi colocado o sinal C19 de 0,60m de diâmetro que indica “outras paragens obrigatórias” com a inscrição “controlo de acesso”; d) Imediatamente antes da barreira existe uma barra de paragem marcada no pavimento e uma coluna de intercomunicação do lado esquerdo do condutor e de fácil acesso deste, com duas lanternas, uma vermelha, que se encontra ligada sempre que a barreira (pilarete) está em cima, e uma amarela que acende quando o condutor tem autorização de passagem; e) Nessa posição e com o veículo imobilizado o condutor visualiza o estado do pilarete (aberto ou fechado) através de um espelho parabólico existente no local; f) Imediatamente a seguir à barreira existe um sinal com 0,64x 0,82 da zona de estacionamento proibido fora dos lugares marcados excepto cargas e descargas; g) Placa adicional junto ao totem com a seguinte indicação “atenção não avance com o sinal vermelho”; 35) No departamento Municipal de Mobilidade inexiste registo de ter sido efectuado pedido de autorização para acesso/ estacionamento na zona O, para a viatura **-AH-**, tratando-se de viatura não autorizada a aceder àquela zona condicionada; 36) Não foi solicitado pelo condutor do veículo **-AH-** o acesso ao Centro de Controle de Acesso, imobilizando-se, previamente e para tanto, ao lado do intercomunicador. 2.2 – DE DIREITO A questão em apreço tem sido decidida da forma agora referida pela jurisprudência do Tribunal de Conflitos, como se vê do Acórdão de 07-10-2009, proc. nº 01/09, quando refere: “Em face do ETAF de 2002, cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, independentemente de lhes ser aplicável um regime de direito público ou de direito privado. (…) As normas especiais que excluíam do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público foram tacitamente revogadas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o ETAF de 2002. O facto de ser demandada uma empresa privada em conjunto com entidades públicas não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar.”. Esta mesma questão já foi decidida recentemente por este Tribunal, proc. n.º 00734/13.7BEPNF, de 20-03-2015, apesar de estar em causa um empreiteiro, mas cuja solução é idêntica. O facto de ser demandada empresa privada em conjunto com entidade pública não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar. Neste Acórdão citou-se o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20-09-2011, proc. nº 03/11, que pela sua clareza e relevância se passa também a transcrever:: “A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da Constituição da República Portuguesa, em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Na mesma linha, o art. 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 estabelece que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» e o art. 18.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, estabelece que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Apesar da limitação da jurisdição administrativa e fiscal às matérias de emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, tem vindo a entender-se que são permitidos desvios àquela regra, tanto no sentido de serem atribuídas a tribunais de outras jurisdições competência para o conhecimento de litígios emergentes de relações administrativas e fiscais, como no sentido da atribuição aos tribunais administrativos e fiscais competência para o conhecimento de matérias não emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, desde que não seja prejudicado o núcleo caracterizador do modelo de separação das jurisdições. ( ) (Neste sentido, pode ver-se Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4.ª edição, páginas 110-111.) Relativamente às acções que visam efectivar responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, o ETAF de 2002 estabelece expressamente que «compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto» «questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa» [art. 4.º, n.º 1, alínea g)]. Adoptou-se, assim, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, um critério de atribuição de competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal que atende apenas à natureza pública da entidade demandada, independentemente da natureza da relação jurídica de que emerge o litígio. Por outro lado, apesar de não ser aplicável ao caso em apreço o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que, no n.º 5 do seu art. 5.º, estende aquele regime a entidades particulares, o facto de ser demandada uma empresa privada em conjunto com uma entidade pública não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, pois os particulares podem ser demandados nos processos do contencioso administrativo «no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares» (art. 10.º, n.º 7, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Esta norma permite que, quando a relação jurídica controvertida respeitar a várias entidades e tiver natureza administrativa, a acção possa ser proposta contra todos os interessados, mesmo que sejam pessoas de direito privado, desde que estejam envolvidos nessa relação jurídica administrativa, que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos e uma entidade pública seja concomitantemente demandada.( ) Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos¸1ª, edição, página 80, «é irrelevante, neste contexto, que a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF circunscreva o âmbito de jurisdição administrativa aos litígios que tenham por objecto a "responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público". O que delimita o âmbito de jurisdição administrativa é a natureza da relação jurídica em causa: desde que a acção tenha por objecto um facto imputável a uma pessoa colectiva pública e na mesma relação jurídica se encontre envolvido um particular, a acção pode ser dirigida também contra este particular, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do CPTA».) (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 7-10-2009, processo n.º 1/09.) 3 – A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.». ((MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91. ) «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.») (Obra e local citados.)) Este entendimento doutrinal tem vindo a ser adoptado por este Tribunal de Conflitos. (Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os acórdãos deste Tribunal dos Conflitos de 5-2-2003, processo n.º 6/02; de 9-3-2004, processo n.º 375; de 9-12-2008, processo n.º 13/08; de 16-9-2010, processo n. 13/09; e de 29-3-2011, processo n.º 25/10.)) O facto de ter sido absolvido da instância o Município de CB não tem relevância para afastar a competência dos tribunais administrativos, pois esta «fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente» (art. 5.º, n.º 1, do ETAF), que está em consonância, no que aqui interessa, com o art. 22.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, republicada pela Lei n. 105/2003, de 10 de Dezembro, em que se estabelece que «a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente» e «são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa». Neste sentido, tem decidido este Tribunal dos Conflitos, como pode ver-se pelos acórdãos de 8-10-2009, processo n.º 20/08, e de 5-5-2010, processo n.º 6/10. 4 – No caso em apreço, está-se perante uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual em que é pedida a condenação solidária de uma pessoa colectiva pública (um município) e de uma empresa privada, referindo os Autores desconhecerem a que título esta executava as obras de remodelação do edifício, designadamente se o fazia no âmbito de um contrato de empreitada, ou se a obra era realizada por administração directa pelo Município (artigo 10.º da petição inicial, a fls. 29). Assim sendo, estando em causa uma acção no âmbito da responsabilidade civil Extracontratual do Estado contra um Município, cuja competência para a sua apreciação pertence aos os tribunais administrativos (art.º. 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF), essa competência estende-se também à apreciação do pedido formulado contra a entidade privada, por força do disposto no art.º. 10.º, n.º 7, do CPTA, pelo que não se pode manter o Despacho Saneador recorrido, que deve assim ser revogado. Revogando-se o Despacho Saneador tem de se anular os termos posteriores do processo não consentâneos com a presente decisão, uma vez que a prova produzida apenas teve em atenção o deduzido pelo Réu Município de Vila Nova de Gaia. 3.Decisão: Por todo o exposto dá-se provimento ao recurso, revoga-se Despacho Saneador anulando-se os termos posteriores do processo não consentâneos com a presente decisão, devendo os autos baixar à primeira instância para prosseguirem seus termos se nada mais a tal obstar. Sem Custas Notifique Porto, 5 de Fevereiro de 2016 |