Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01719/20.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/09/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores: CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL/PLANO DE TRABALHOS/ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO/
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DAS OMISSÕES OU INCOMPLETUDES DO PLANO DE TRABALHOS PELA VIA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AOS CONCORRENTES PREVISTA NO ARTIGO 72.º/1 DO CCP/EXCLUSÃO DE PROPOSTAS;
Recorrente:Município (...)
Recorrido 1:A., Lda e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
A., Lda., com sede na Rua (…), instaurou acção de contencioso pré-contratual contra o Município (...), com sede na Rua (…), impugnando a deliberação da Câmara Municipal, datada de 10/08/2020, que determinou a exclusão das propostas por si apresentadas aos Lotes 1 e 2, no âmbito do concurso público para a empreitada designada “Reabilitação Energética dos Empreendimentos Prof. Carlos Alberto Mota Pinto – Pedroso e Rosa Mota – (...)”, bem como a adjudicação do Lote 1 à proposta da concorrente “J., Lda.” e a não adjudicação do Lote 2, por exclusão de todas as propostas.
Pediu:
a) a nulidade, ou caso assim não se entenda, a anulação dos actos de exclusão das propostas por si apresentadas para os lotes 1 e 2, o acto de adjudicação do lote 1 à entidade “J.”, o acto de não adjudicação do lote 2, por terem sido excluídas todas as propostas apresentadas, bem como todos os actos consequentes, incluindo os respectivos contratos, se entretanto, celebrados;
b) a condenação do Réu na admissão e adjudicação das propostas da Autora para os lotes 1 e 2;
c) a condenação do Réu a abster-se de celebrar o contrato adjudicado à entidade “J.” ou, caso o contrato já tiver sido celebrado, a abster-se de praticar qualquer acto de execução do mesmo; e
d) a anulação do contrato que tiver sido celebrado com o Réu para o lote 1. Identificou, como Contra interessadas:
1 - J., Lda., com sede na Rua (…);
2 - R., S.A., com sede na Rua (…);
3 – D., Lda., com sede na Rua (…);
4 – T., Lda., com sede na Rua (…);
5 N., Lda., com sede na Rua (…); e
6 – P., Lda., com sede na Rua (…).
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e:
a) Anulado o acto de exclusão das propostas apresentadas pela Autora aos Lotes 1 e 2;
b) Anulado o acto de adjudicação do Lote 1 à proposta apresentada pela CI J., bem como o contrato celebrado entre o Réu e a CI, caso o mesmo já tenha ocorrido, e, consequentemente, anulados todos os actos subsequentes;
c) Anulado o acto de não adjudicação do Lote 2, por terem sido excluídas todas as propostas aí apresentadas; e
d) Condenado o Réu a readmitir as propostas da Autora aos Lotes 1 e 2, bem como a adjudicar-lhe os respectivos contratos de empreitada concursados.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu Município formulou as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, no âmbito do concurso público para a contratação de uma empreitada com dois lotes (lote 1 e lote 2): (i) anulou o ato de exclusão das propostas da Recorrida aos lotes 1 e 2; (ii) anulou o ato de adjudicação do lote 1; (iii) anulou o ato de não adjudicação do lote 2; e (iv) condenou o ora Recorrente a readmitir as propostas apresentadas pela Recorrida aos lotes 1 e 2 e a adjudicar os referidos lotes às suas propostas e a celebrar os respetivos contratos.

B. A sentença recorrida padece de vários erros de julgamento de direito, pois deveria o Tribunal a quo ter julgado a ação totalmente improcedente, mantendo os atos de adjudicação do lote 1 e de não adjudicação do lote 2, uma vez que os mesmos respeitam as disposições legais e regulamentares invocadas pela sentença recorrida.

C. Em primeiro lugar, incorre a sentença num erro de julgamento de direito, ao entender que os atos de exclusão das propostas da Recorrida aos lotes 1 e 2 e, consequentemente, os atos de adjudicação/não adjudicação dos referidos lotes, padecem de um vício de violação de lei, em concreto, das alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 146.º, e bem assim, da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CCP.

D. Na verdade, tais propostas não poderiam deixar de ter sido excluídas pelo Recorrente, pois o conteúdo dos planos de trabalhos apresentados pela Recorrida é manifestamente insuficiente para cumprir as exigências vertidas no CCP e nas peças do procedimento.

E. O plano de trabalhos (em sentido amplo) é constituído por quatro elementos, a saber: (i) um plano de trabalhos em sentido estrito, ou seja, um diagrama com a fixação da sequência e dos prazos de execução de cada uma das espécies de trabalhos; (ii) um plano de mão-de-obra com a especificação dos meios humanos que serão alocados à execução de cada uma das espécies de trabalhos; (iii) um plano de equipamento com os equipamentos ou meios materiais alocados à execução de cada uma das espécies de trabalhos; (iv) e um plano de pagamentos, em que o empreiteiro indica, em função dos preços unitários e da sequência e prazo em que os trabalhos serão executados, a forma como o dono da obra procederá aos pagamentos.

F. Além de ser um instrumento essencial para a fiscalização e acompanhamento dos trabalhos, o plano de trabalhos revela-se, ainda, essencial para um conjunto de decisões que devem podem ser tomadas no decurso da execução de uma empreitada de obras públicas.

G. A ser necessária a execução de trabalhos complementares da mesma espécie, a alínea a) do n.º 1 do artigo 373.º do CCP determina a aplicação dos prazos parciais de execução, previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos.

H. O plano de trabalhos serve ainda, por exemplo, para determinar as consequências decorrentes da suspensão parcial de uma frente de obra (cfr. n.º 2 do artigo 298.º do CCP), permitindo saber qual o período de prorrogação de prazo que será necessário e que meios humanos/equipamentos deixam de estar afetos à obra, enquanto a suspensão se mantiver.

I. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 361.º do CCP e da alínea d) do ponto 10.2 do Programa do Concurso, o plano de trabalhos em sentido estrito, o plano de mão-de-obra e o plano de equipamentos deveriam apresentar todas as “espécies de trabalhos” previstas no mapa de quantidades e ser compatíveis entre si, sob pena de exclusão da proposta.

J. Os planos de equipamentos e de mão-de-obra apresentados pela Recorrida não têm por referência quaisquer “espécies de trabalhos”, limitando-se a apresentar uma listagem dos equipamentos/meios humanos que serão empregues em cada um dos diversos meses da execução do contrato.

K. No caso dos dois planos de equipamentos e de mão-de-obra apresentados pela Recorrida, a discussão não se centra, pois, em saber se os trabalhos neles identificados correspondem, ou não, a “espécies de trabalhos”, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP e da alínea d) do ponto 10.2 do Programa de Concurso, porquanto não foram aí identificadas quaisquer espécies de trabalhos.

L. A sentença encerra, assim, um claro erro de julgamento, quando conclui, em face do conteúdo dos planos em apreço, que os mesmos consideram a afetação dos meios humanos e equipamentos aos meses de execução do contrato e às “espécies de trabalhos”; erro esse, que inquina todo o seu sentido decisório.

M. São erradas todas as conclusões que o Tribunal a quo extrai após esse erro de julgamento, e que são uma decorrência do reconhecimento de um conteúdo da proposta da Recorrida que não corresponde à realidade, vertida nos factos dados como provados.

N. Não corresponde, assim, à matéria de facto dada como provada que exista uma absoluta correspondência entre os planos que compõem o plano de trabalhos em sentido amplo, ou que é possível à fiscalização da obra verificar diretamente quantos recursos humanos estarão a cada momento afetos a cada “capítulo” de trabalhos, conforme se refere na sentença recorrida

O. Saber quais os meios humanos e equipamentos que serão afetos a cada um dos meses de execução da empreitada não é suficiente para cumprir o exigido no Programa do Concurso ou no artigo 361.º do CCP.

P. Não existe uma compatibilização entre os diversos elementos que integram o plano de trabalhos em sentido amplo, se o plano de equipamentos e o plano de mão-de-obra identificam os meios por referência aos meses de execução da empreitada, sem qualquer referência aos trabalhos em que os mesmos serão utilizados, e o plano de trabalhos em sentido estrito planeia a obra por capítulos do mapa de quantidades.

Q. Não é possível, através da análise dos planos de mão-de-obra e de equipamentos apresentados pela Recorrida, saber que meios humanos e equipamentos serão afetos à execução daquilo que a mesma qualifica como “espécies de trabalhos” nos seus planos de trabalhos em sentido estrito, pois em cada mês de execução da obra serão executadas várias das “espécies de trabalhos” em simultâneo.

R. Os planos de mão-de-obra e de equipamentos não permitem, assim, a cabal fiscalização da obra e a aplicação do regime respeitante à execução de trabalhos complementares da mesma espécie, entre outros fins que o plano de trabalhos em sentido amplo cumpre durante a execução de uma empreitada de obras públicas.

S. Se é certo que tal seria suficiente para excluir as propostas da Recorrida, a verdade é que os seus planos de trabalhos em sentido estrito também não respeitam o n.º 1 do artigo 361.º do CCP e a alínea d) do ponto 10.2 do Programa do Concurso, já que não contemplam todas as espécies de trabalhos.

T. Os planos de trabalhos em sentido estrito apresentados pela Recorrida versam apenas os “grandes capítulos de trabalho” indicados no mapa de quantidades, que incluem trabalhos muito diferentes e dotados de verdadeira autonomia.

U. Ainda que se entenda que o conceito de “espécies de trabalhos” não se confunde com cada um dos artigos do mapa de quantidades, facto é que o mesmo não pode simplesmente corresponder aos capítulos deste mapa de quantidades, sob pena de o plano de trabalhos se revelar absolutamente imprestável para os fins a que se destina.

V. A posição sustentada pela Recorrida, quando levada ao limite, faria com que o concorrente apenas tivesse de apresentar no seu plano de trabalhos em sentido estrito uma linha contínua, a qual respeitaria à execução de todos os trabalhos, sem cuidar de indicar os prazos parciais, rendimentos e meios humanos e equipamentos com que se propõe executar cada um dos trabalhos que são objeto da empreitada.

W. Nos planos de trabalhos em sentido estrito da Recorrida existe um único prazo de execução para todos os trabalhos incluídos num determinado capítulo do mapa de quantidades, independentemente da autonomia das diferentes espécies de trabalhos previstas em cada um dos capítulos.

X. Se se verificar um erro de medição, e forem necessários trabalhos complementares respeitantes a uma só espécie dos trabalhos incluídos num mesmo capítulo do mapa de quantidades, é impossível, à luz dos planos de trabalhos apresentados pela Recorrida, calcular os prazos parciais para a sua execução e saber que meios deverá o empreiteiro mobilizar.

Y. Não incorreu o Recorrente em qualquer violação de lei, ao excluir as propostas da Recorrida, com fundamento na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP;

Z. Com efeito, como a alínea d) do ponto 10.2 do Programa do Procedimento estabelecia as regras de apresentação do plano de trabalhos, sancionando o seu incumprimento com a exclusão, não poderia a Recorrente ter deixado de excluir a proposta com fundamento na alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

AA. Acresce que, como os contratos a celebrar com a Recorrida integrariam um plano de trabalhos cujo conteúdo não respeita o exigido no n.º 1 do artigo 361.º do CCP, não poderia a Recorrente ter deixado de excluir as suas propostas com fundamento na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

BB. A ora Recorrente não poderia lançar mão do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP e convidar a Recorrida a suprir os vícios das suas propostas.

CC. Com efeito, a doutrina é unânime ao sustentar que o n.º 3 do artigo 72.º do CCP apenas poderá operar perante desconformidades de natureza formal.

DD. Os documentos apresentados pela Recorrida, por desrespeitarem o conteúdo do plano de trabalhos imposto pelo artigo 361.º do CCP, apresentam um vício material ou de conteúdo e não um mero vício de forma.

EE. A exigência da alínea d) do ponto 10.2 do programa de concurso é também uma imposição de caráter material, pois versa sobre o conteúdo dos planos de trabalhos e não sobre o modo da sua apresentação.

FF. Pelo que, a causa de exclusão prevista na alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP é, no caso em apreço, uma causa de exclusão material.

GG. Acresce que, o n.º 3 do artigo 72.º do CCP só poder operar quando o “suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento”.

HH. A retificação da proposta apresentada pela Recorrida violaria, de forma flagrante, os princípios da concorrência e da igualdade de tratamento.

II. Com efeito, seria impossível à Recorrida não alterar o conteúdo da sua proposta, em resposta ao convite a formular pelo júri ao abrigo do n.º 3 do artigo 72.º do CCP, pois teria necessariamente de aditar novos elementos à sua proposta, que não constam da mesma.

JJ. Na prática, nos prazos previstos para cada categoria de trabalhos, a Recorrida iria, num momento em que já são conhecidas as propostas apresentadas pelos demais concorrentes, escolher os prazos parciais que melhor lhe aprouvesse, para as verdadeiras espécies de trabalhos incluídas nos capítulos ou categorias que contemplou na sua proposta.

KK. Quanto aos planos de mão de obra e de equipamentos, a Recorrida poderia, num momento em que já conhece as demais propostas, alocar os recursos que bem entendesse às espécies de trabalhos que bem entendesse, pois é impossível, com a informação constante da proposta, saber quais os recursos alocados a cada um dos capítulos do mapa de quantidades, quanto mais às verdadeiras “espécies de trabalhos”.

LL. Se o Tribunal ad quem der procedência ao primeiro fundamento do presente recurso, deve o mesmo revogar toda a sentença, por falta de interesse em agir da Recorrida quanto aos restantes pedidos julgados procedentes pela sentença recorrida (falta essa que não é originária, mas superveniente).

MM. Com efeito, caso a sua proposta não seja (re)admitida ao Lote 1, a Recorrida não tem interesse na exclusão da proposta apresentada pela concorrente J. e na anulação do ato de adjudicação do lote 1, porquanto não retiraria qualquer vantagem (económica ou outra) dessa exclusão e anulação, uma vez que o interesse visado pela Recorrida com a exclusão da proposta da concorrente J. e a anulação do ato de adjudicação (a adjudicação da sua proposta e a celebração do contrato de empreitada) não pode ser atendido.

NN. Sem prescindir, facto é que a adjudicação do lote 1 à proposta da concorrente J. não viola o disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, nas alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CCP; nem, tão pouco, o disposto no n.º 4 do artigo 72.º do CCP ou o princípio da intangibilidade das propostas.

OO. A consideração pela concorrente J., no seu cronograma financeiro/ plano de pagamentos, de 7 (sete) meses de execução da obra, em vez dos 9 (nove) meses que propõe para a execução da obra em todos os restantes documentos da sua proposta, constitui um manifesto lapso, que podia e devia ter sido corrigido pela Recorrente.

PP. O plano de trabalhos em sentido estrito, o plano de equipamentos, o plano de mão-de-obra e a memória descritiva da proposta apresentada pela concorrente J. apontam, clara e inequivocamente, num só sentido: que o prazo global proposto para a execução da obra são 270 (duzentos e setenta) dias, ou 9 (nove) meses.

QQ. Assim, apenas se poderá considerar que, quando a concorrente J. identifica 7 (sete) meses de execução da obra, no seu plano de pagamentos, na verdade apenas poderia querer identificar os 9 (nove) meses propostos em todos os restantes elementos que constituem a sua proposta.

RR. Apenas por um manifesto erro de julgamento se pode considerar que é possível, no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas e através de um plano de pagamentos/cronograma financeiro da proposta antecipar “ardilosamente” os pagamentos a realizar pelo dono da obra.

SS. O montante a pagar ao empreiteiro é aferido pelos autos de medição lavrados mensalmente e não pelo plano de pagamentos/cronograma financeiro apresentado com a proposta (cfr. Cláusula 33.ª do Caderno de Encargos).

TT. O suposto ardil, que a sentença recorrida entende ter-se verificado com a consideração de 7 (sete) meses no plano de pagamentos, seria uma tentativa impossível, pois nunca seria possível, através do plano de pagamentos, antecipar quaisquer pagamentos do dono da obra.

UU. Acresce que o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de interpretação das funções cumpridas pelo plano de pagamentos e pelo cronograma financeiro.

VV. O Cronograma Financeiro divide o divide o preço contratual pelos diversos meses de execução da obra; ao passo que o plano de pagamentos serve o propósito de planificar os planos a efetuar pelo Dono de Obra.

WW. O Plano de Pagamentos apresentado pela Recorrida considera que os pagamentos são realizados entre o mês 3 e o mês 9, pelo que, quanto muito, com o cronograma apresentado, a concorrente estaria a atrasar em dois meses o recebimento do preço, e não a antecipar.

XX. Não havendo dúvidas que, no contexto da proposta (e do sentido declaratório que expressa), existiu um simples erro de escrita, apenas se pode reconhecer o direito à concorrente, à sua retificação, à luz do artigo 249.º do CC.

YY. Não há dúvidas como calcular os encargos que o dono de obra teria de pagar mensalmente à concorrente J. à luz da proposta apresentada.

ZZ. Para tal, basta somar os preços unitários indicados na lista de preços unitários (a qual tem em consideração as espécies de trabalhos do mapa de quantidades) a realizar em cada um dos meses do contrato, de acordo com o previsto no plano de trabalhos em sentido estrito.

AAA. Reconhecendo-se a existência de um erro manifesto e de como o mesmo deve ser corrigido, encontram-se preenchidos os dois pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 72.º do CCP, tendo o Recorrente o poder-dever de corrigir a proposta apresentada pela concorrente J.

BBB. A proposta da concorrente J. não viola quaisquer aspetos não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (causa de exclusão prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP), nem o contrato a celebrar na sequência da adjudicação de tal proposta desrespeitaria quaisquer disposições legais aplicáveis (causa de exclusão prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP).

CCC. A sentença recorrida incorre num claro erro de julgamento de direito, ao considerar que o ato de adjudicação do lote 1 viola o princípio da intangibilidade das propostas, por ter sido alterado (rectius: retificado) o cronograma financeiro constante da proposta da concorrente J.

DDD. No presente caso, além de simples, a correção do manifesto lapso cometido da concorrente J. não envolve a reelaboração de qualquer juízo constante da proposta.

EEE. Com efeito, tendo o júri conhecimento de quais os prazos parciais de execução da empreitada (basta atender aos planos de trabalhos, de equipamentos, de mão-de-obra e à memória descritiva), e dos respetivos preços unitários de cada espécie de trabalhos, pode o mesmo relevar o lapso cometido no plano de pagamentos/cronograma financeiro e proceder à sua correção.

FFF. Dúvidas não restam, pois, que o princípio da intangibilidade das propostas não é violado pois, a retificação do erro “limita-se a, suprimindo a anomalia derivada do erro, restituir a proposta à sua verdade original” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 20/06/2013 e proferido no âmbito do processo n.º 0467/13).

GGG. Assim, a sentença recorrida incorre num claro erro de julgamento quando tece a consideração de que houve uma alteração dos valores constantes no plano de pagamentos/cronograma financeiro “que nenhuma correspondência têm com aqueles primitivamente apresentados pela CI”.

HHH. Ao defender-se a manutenção dos atos administrativos em crise, revogando-se a sua anulação, os pedidos condenatórios formulados pela Recorrida têm necessariamente de ser julgados improcedentes, pois, deixam de estar cumpridos os pressupostos dos artigos 71.º, 78.º e 95.º do CPTA, resultando claro que a readmissão das propostas da Recorrida e a adjudicação das mesmas, está longe de constituir um ato administrativo devido.

Termos em que se requer que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e mantendo-se todos os atos administrativos praticados pelo Recorrente.

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
A. A Recorrente impugna a Sentença que julgou totalmente procedente a ação de contencioso pré-contratual contra si instaurada pela Recorrida, imputando-lhe diversos erros de julgamento de direito, todos eles partindo do seguinte entendimento:
i) Os planos de trabalhos, de mão-de-obra e de equipamento que compõem a proposta da Recorrida não cumprem o disposto na alínea d) do n.º 2 do ponto 10.2 do Programa de Concurso (não contemplam todas as espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades de trabalhos, mas apenas os capítulos desse mapa), devendo a mesma ser excluída;
ii) A proposta apresentada pela CI J. padece de um evidente lapso no cronograma financeiro / plano de pagamentos, que deve ser retificado.
B. Porém, os erros de julgamento alegados pelo Recorrente não se verificam.
C. O Tribunal a quo não errou no julgamento de direito, ao entender que os atos de exclusão das propostas da Recorrida aos lotes 1 e 2 e, consequentemente, os atos de adjudicação/não adjudicação dos referidos lotes, padecem de um vício de violação de lei, em concreto, das alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 146.º, e bem assim, da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do Código dos Contratos Públicos (CCP).
D. Ao contrário do que o Recorrente alega, a Sentença não decidiu que as espécies de trabalhos estão inscritos nos planos de mão-de-obra e equipamento da Recorrida, mas sim que, face aos factos provados, a conjugação do plano de trabalhos stricto senso (onde estão elencadas as espécies de trabalhos do mapa de quantidades), com o plano de mão-de-obra e o plano de equipamento da proposta da Recorrida, permite identificar, com rigor, quantos trabalhadores e equipamentos serão afetos à execução das obras, não só por referência a grande grupo de trabalhos, mas também por referencia a cada mês de execução de tais trabalhos.
E. E bem, porque, ao contrário do que o Recorrente alega, basta sobrepor os quatro planos referidos no ponto 10.2 d) do Programa de Concurso, para rapidamente se conhecer, de antemão, quais são, em cada mês (i) as espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades patenteado a concurso que serão executadas pela Recorrente; (ii) os meios humanos e de equipamento que a Recorrente pretende empregar para executar esses trabalhos; (iii) e qual será a faturação mensal correspondente à execução desses trabalhos.
F. Ao contrário do que o Recorrente alega, os referidos planos são suficientes para cumprir o exigido no ponto 10.2 d) do Programa do Concurso e no artigo 361.º do CCP, não incorrendo a Sentença em erro de julgamento quando considera que os planos da proposta da Recorrida não colocam qualquer dificuldade acrescida à fiscalização da obra.
G. Com efeito, o artigo 10.2 d) do Programa de Concurso apenas estabelece que os quatro planos ali referidos devem estar compatibilizados entre si e devem contemplar todas as espécies de trabalhos, o que é completamente diferente de exigir que cada um dos quatro planos mencione todas as espécies de trabalhos do mapa de quantidades!
H. E como se alegou, a proposta da Recorrida integra todos estes planos e, no seu conjunto, contempla todas as espécies de trabalhos, sendo igualmente manifesto que os quatro planos estão compatibilizados entre si, bastando sobrepô-los para rapidamente se obter a informação que o Recorrente alega não constar deles.
I. Por outro lado, nem o artigo 361.º do CCP, nem o artigo 10.2 d) do Programa de Concurso, definem o que sejam “espécies de trabalhos”.
J. Atendendo à definição comum de “espécie”, a “espécie de trabalhos” de uma empreitada só pode referir-se a um tipo geral e abstrato de trabalhos, e não a todos os trabalhos que o integram e densificam num mapa de quantidades.
K. Ora, à falta de uma noção legal própria e de elementos de interpretação da lei que apontem noutro sentido (seja a sua letra, a ratio, a inserção sistemática ou outro), é perfeitamente aceitável e insuceptível de censura, o entendimento adotado na Sentença, ou seja, como os tipos ou categorias genéricas de trabalhos a executar em cada empreitada e no seio das quais são subsequentemente detalhados os trabalhos concretos que o empreiteiro se obriga a executar.
L. Olhando para os planos de trabalhos da proposta da Recorrida para os lotes 1 e 2, o que se verifica é que eles contemplam todas as espécies de trabalhos previstas no MQT do Programa de Concurso, distribuídas por bloco.
M. Devendo realçar-se que, apesar da crítica da Recorrente, não há norma no Programa de Concurso, no Caderno de Encargos ou no Código dos Contratos Públicos, que impeça a Recorrida de propor um prazo para execução de cada um dos trabalhos elencados em cada artigo do mapa de quantidades de trabalhos, que seja igual ao prazo proposto para cada espécie de trabalho.
N. Daí que sejam infundados os ”exemplos” referidos pelo Recorrente nas suas Alegações de Recurso para tentar demonstrar uma impossibilidade de afetar meios a atividades concretas.
O. Aliás, o que é patente nestes exemplos, é que o Recorrente confunde uma eventual desadequação ou incorreta alocação de meios às atividades a executar, com a impossibilidade de fiscalizar o cumprimento do contrato e determinação dos meios que serão afetos à sua execução.
P. O Recorrente até pode considerar errado alocar certos meios a certas espécies de trabalhos, mas a verdade é que não está estabelecida nenhuma regra sobre a adequação de meios às tarefas a executar, nem na lei, nem nas peças do procedimento, do mesmo modo que o Recorrente abdicou de avaliar essa adequação, quando adotou como critério de adjudicação somente o factor preço.
Q. Como é de rejeitar haver dificuldade na fiscalização da obra decorrente da forma como os planos foram elaborados, sendo certo que entre a dificuldade e a impossibilidade invocada pelo Recorrente para excluir a proposta da Recorrida há uma diferença abissal, não podendo aquela motivar uma exclusão, que não está prevista nem nenhuma norma legal ou regulamentar.
R. Reitera-se que o ponto 10.2 d) do Programa de Concurso estatui que os vários planos devem estar compatibilizados entre si e contemplar todas as espécies de trabalhos previstas no mapa de trabalhos e quantidades, sob pena de exclusão.
S. Compatibilizados entre si” significa que os planos não devem ter incongruências ou contradições entre si.
T. “Contemplar” todas as espécies de trabalhos não é nem mais nem menos do que abranger, considerar, todas as espécies de trabalhos do mapa de quantidades – resultado que os planos da proposta da Recorrida indubitavelmente alcançam.
U. O artigo 361.º do CCP também não se preocupa com a forma do plano de trabalhos (gráfico de GANTT ou outro documento); diz apenas que o plano de trabalhos se destina à especificação dos meios com o que o empreiteiro se propõe executá-los.
V. O que tem de constar obrigatoriamente do plano de trabalhos, globalmente considerado, e da forma que o concorrente considere ser a mais adequada, é a sequência e os prazos parciais de execução de cada espécie de trabalho prevista no mapa de quantidades e as cargas de mão-de-obra e equipamento com que o empreiteiro se propõe executar esses trabalhos.
W. Neste particular importa reiterar que está vedado ao Júri e ao Recorrente julgar ou apreciar o mérito da adequação dos meios à obra a executar, uma vez que o critério de adjudicação assenta exclusivamente no preço.
X. Pode até admitir-se que tais planos podiam estar elaborados de outra forma, eventualmente mais cómodos para o utilizador (“user friendly”), mas essa matéria cabe na apreciação do mérito da proposta, da sua qualidade ou performance.
Y. Mais. O contrato de empreitada, como modalidade do contrato de prestação de serviços, é um contrato em que o empreiteiro se obriga a proporcionar ao dono da obra um certo resultado do seu trabalho, gozando de ampla autonomia para o alcançar, nomeadamente no que diz respeito à organização dos seus meios de produção.
Z. Além disso, como resulta claramente do disposto nas cláusulas 6.ª, 9.ª e 30.ª do Caderno de Encargos, o adjudicatário/empreiteiro obriga-se a empregar em obra todos os meios previstos na sua proposta, inexistindo incumprimento se afetar à obra uma carga de pessoal ou de equipamentos inferior à dos planos da proposta.
AA. A impossibilidade de acompanhamento, monitorização e fiscalização da execução da obra a que a Recorrente se refere, é algo que só é verificável durante a sua execução, não se concebendo que o Júri possa, na fase do procedimento pré-contratual, e com os elementos da proposta, ajuizar e afirmar categoricamente esse resultado.
BB. Dai que seja forçoso concluir que não há factos suscetíveis de subsumir na previsão da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, nem motivo de exclusão.
CC. Concluindo-se, assim, que a proposta da Recorrida cumpre o disposto no artigo 361.º do CCP e no artigo 10.2 d) do Programa de Procedimento, não se verificando a hipótese de exclusão prevista nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, que foram invocadas pelo Recorrente para fundamentar a sua decisão.
DD. O Tribunal a quo também não errou no julgamento de direito, quando decidiu que o Recorrente podia e devia ter dado ao Requerido a oportunidade para suprir alguma eventual irregularidade nos referidos planos.
EE. Desde logo porque a argumentação do Recorrente assenta em factos (e conclusões de facto) que não constam da factualidade dada como provada na Sentença.
FF. Na realidade, não está provado quais são os elementos que faltam à proposta da Recorrida, nem quais são os elementos que o Recorrente teria de aditar à proposta da Recorrida para suprir as irregularidades ou omissões por si invocadas.
GG. Por outro lado, não há nenhum vício material na proposta da Recorrida; o que é alegado pelo Recorrente para sustentar a sua exclusão, é o facto de não adotado nos planos de mão-de-obra e equipamentos, a forma por si idealizada (mas não expressa nas peças do procedimento) para esses documentos.
HH. O que temos, portanto, na conceção do Recorrente, é uma determinada forma que não foi cumprida e que, salvo melhor opinião, a qual deve ser qualificada como um formalismo não essencial, dado que se alcança a finalidade pretendida pela Recorrente com as exigências postas no ponto 10.2 d) do Programa de Com curso, com a forma adotada pela Recorrida nos planos de mão-de-obra e de equipamento da sua proposta.
II. Por outro lado, é de rejeitar qualquer violação dos princípios da concorrência e igualdade de tratamento, uma vez que a adoção da forma pretendida pela Recorrente não implica a adição de elementos novos à proposta.
JJ. Por esse motivo, o Júri podia perfeitamente elaborar um novo plano de trabalhos, indicando para os trabalhos de cada artigo do mapa de quantidades, o prazo indicado pela Recorrida para cada espécie de trabalhos.
KK. Não o tendo feito, agiu ao arrepio da legislação, doutrina e jurisprudência nacional.
LL. Não se vislumbra, assim, qualquer erro de julgamento na Sentença no que diz respeito à aplicação da norma do n.º 3 do artigo 72.º do CCP.
MM. O Tribunal a quo não errou no julgamento de direito, quando decidiu que o ato de adjudicação praticado no âmbito do lote 1 padece de um vício de violação de lei, em concreto, da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, e bem assim, das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CCP, quando entende que o Recorrente deveria ter excluído a proposta apresentada pela concorrente J.
NN. Ao estipular um plano de pagamentos em sete (7) meses, a Contrainteressada J. violou aquelas condições contratuais do Caderno de Encargos, antecipando os pagamentos em dois (2) meses relativamente às datas em que previu executá-los no plano de trabalhos.
OO. É certo que há vários documentos da proposta da CI J. que indicam um prazo de execução da obra de 9 meses, mas o prazo de execução da obra e o prazo de pagamento da mesma são condições contratuais totalmente distintas e que podem, ou não, andar a par.
PP. E quando se olha para a proposta da CI J. não há nenhum elemento que indicie que esta não quis antecipar os pagamentos da empreitada, bem pelo contrário, o plano de pagamentos detalha com rigor em que datas em quais os montantes que a CI se propõe receber ao longo de 7 meses.
QQ. O nível de detalhe que encontramos nesse plano, mostra à evidência que a CI J. efetuou cálculos para chegar àqueles valores e pensou bem nos montantes que pretendia receber nos referidos 7 meses de execução da obra, não podendo isso dever-se a um mero erro de escrita ou um lapso manifesto.
RR. O Tribunal a quo não errou na interpretação das funções do plano de pagamentos e cronograma financeiro; a CI J. é que apresentou termos e condições nesses documentos que violam disposições legais e do Caderno de Encargos, o que é bem diferente.
SS. Ora, para ultrapassar este obstáculo à contratação da CI J., o Júri elaborou um plano de pagamento inteiramente novo para a proposta deste concorrente ao lote 1, e dotou a proposta da CI de um documento que não faz parte dela e que não provém da autoria da J.., violando obviamente o principio da intangibilidade das propostas, como decidiu, e bem, o Tribunal a quo.
TT. Aliás, nem sequer está provado que o único resultado possível em termos de fracionamento do preço proposto pelos 9 meses de execução da obra, tendo em conta os preços unitários e o plano de trabalhos, é aquele a que o Júri chegou. Tal facto não consta, de todo, dos factos provados, não podendo este Tribunal alicerçar uma decisão sobre a possibilidade da retificação ao abrigo do n.º 4 do artigo 72.º do CCP, com base num facto não provado.
UU. Não se vislumbra, assim, qualquer erro de julgamento na Sentença no que diz respeito à aplicação da norma do n.º 3 do artigo 72.º do CCP.
Nestes termos e nos mais de Direito supridos, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a Sentença,
assim se fazendo
JUSTIÇA!
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
A) A 16/12/2019, a Câmara Municipal do Réu deliberou lançar um procedimento pré-contratual, por via de concurso público, para a execução da empreitada designada “Reabilitação energética dos empreendimentos Prof. Carlos Alberto Mota Pinto – Pedroso e Rosa Mota – (...)” (cf. pasta designada “Aprovação do procedimento”, constante do PA);
B) O procedimento identificado em A) foi publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 21, parte L, de 30/01/2020, por via do anúncio de procedimento nº 937/2020 (cf. pasta designada “Anúncios DR”, constante do PA);
C) Procedeu o Réu à aprovação do respectivo Programa do Concurso, do qual constam, designadamente, as seguintes determinações: “1 – Objecto do procedimento, Decisão de contratar e Consulta do Processo. 1.1 – O presente concurso, a desenvolver nos termos da alínea b) do nº 1 do Artigo 19º e 130º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), (…) tem por objecto a Empreitada «Reabilitação energética dos empreendimentos Prof. Carlos Alberto Mota Pinto – Pedroso e Rosa Mota – (...)». (…) 8 – Divisão do procedimento em lotes. 8.1 – Este procedimento divide-se em dois lotes: Lote 1 – Empreendimento Rosa Mota – (...); Lote 2 – Empreendimento Prof. Carlos Alberto Mota Pinto – UF Pedroso e Seixezelo. 8.2 – Os concorrentes poderão concorrer apenas a um Lote ou a ambos. 8.3 – Os trabalhos a executar em cada um dos referidos Lotes constam nos mapas de trabalhos e quantidades disponibilizados em anexo (Anexo VII e VIII) ao presente programa. (…) 10 – Documentos que instruem as propostas. 10.1 – Com a apresentação da proposta o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade em contratar e o modo pelo qual se dispõe fazê-lo. 10.2 – As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos, sendo que no caso de um concorrente apresentar proposta aos dois Lotes, deverá proceder à entrega dos referidos documentos para cada Lote: a) Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada nos termos do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 57º do CCP, conforme Anexo I ao CCP e constante do Anexo I ao presente programa de concurso; b) Declaração para Proposta de preço, por algarismos e por extenso, elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo II ao presente programa de concurso (Minuta da proposta), que deverá ser integralmente preenchida, com valores sem IVA e indicando qual a taxa legal em vigor, se aplicável; c) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra; d) Plano de trabalhos, elaborado em conformidade com o disposto no artigo 361º do CCP, ou seja, acompanhado do respectivo (i) plano de trabalhos em sentido estrito, (ii) do plano de meios técnicos/equipamentos a utilizar na obra, (iii) do plano de meios humanos a afectar à obra e, ainda, (iv) do plano de pagamentos, devendo todos os elementos estarem compatibilizados entre si e contemplando todas as espécies de trabalhos previstas no mapa de trabalhos e quantidades, sob pena de exclusão; e) Mapa de quantidades e correspondente lista de preços unitários, contemplando todas as espécies de trabalhos previstas no projecto, através do preenchimento do formulário disponibilizado para preenchimento pela plataforma electrónica de contratação referida no ponto 1.5; f) Declaração do concorrente que mencione os trabalhos a efectuar nas subcategorias relacionadas na alínea a) do ponto 20 do presente programa do concurso, para cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 60º do Código dos Contratos Públicos. (…) 14 – Critério de Adjudicação. 14.1 – A cada Lote corresponde uma adjudicação e um contrato. 14.2 – Os dois Lotes poderão ser adjudicados a um mesmo concorrente, desde que, por aplicação do critério de adjudicação, fique ordenado na primeira posição nos dois Lotes. 14.3 – O critério de adjudicação fixado é o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade da avaliação do preço, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 74º do CCP. (…)” (cf. pasta designada “Programa de concurso e anexos”, constante do PA);
D) O Anexo VII ao Programa do Concurso contemplava o Mapa de trabalhos e quantidades do Lote 1, nos seguintes moldes:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. idem);

E) Já o Anexo VIII ao Programa do Concurso contemplava o Mapa de trabalhos e quantidades do Lote 2, nos seguintes moldes:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. idem);

F) Procedeu ainda o Réu à aprovação do Caderno de Encargos, do qual constam, designadamente, as seguintes determinações: “(…) Cláusula 8ª – Prazo de execução da empreitada. 1 – O empreiteiro obriga-se a: a) Iniciar a execução da obra na data da consignação total ou da primeira consignação parcial, por Lote; b) Cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no plano de trabalhos em vigor; c) Concluir a execução da obra e solicitar a realização de vistoria para efeitos da sua recepção provisória nos seguintes prazos: Lote 1 – 270 dias; Lote 2 – 120 dias. (…). Cláusula 26ª – Medições. 1 –
As medições de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projecto e os trabalhos não devidamente ordenados pelo dono da obra são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizados em auto. 2 – As medições são efectuadas mensalmente, devendo estar concluídas até ao oitavo dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitam. 3 – Os métodos e os critérios a adoptar para a realização das medições respeitam a seguinte ordem de prioridades: a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor; b) As normas definidas no projecto de execução; c) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil; d) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro. (…) Cláusula 33ª – Preço base e condições de pagamento. 1 – Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes de cada um dos Contratos, deve o dono da obra pagar aos respectivos empreiteiros a quantia total constante das suas propostas, sendo que estas não poderão exceder os seguintes valores: Lote 1 – 607.700,00€ (seiscentos e sete mil e setecentos euros); Lote 2 – 135.500,00€ (cento e trinta e cinco mil e quinhentos euros). 2 – Aos valores referidos no número anterior acresce o IVA à taxa legal em vigor, no caso dos empreiteiros serem sujeitos passivos desse imposto pela execução do Contrato. 3 – Os pagamentos a efectuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 27ª. 4 – Os pagamentos são efectuados no prazo de sessenta dias nos termos da redacção introduzida pela Lei nº 3/2010, de 27 de Abril, ao artigo 299º do CCP, após a apresentação da respectiva factura. (…)” (cf. pasta designada “Caderno de encargos”, constante do PA);
G) A 20/05/2020, a Autora apresentou propostas referentes aos Lotes 1 e 2 postos a concurso, pelos valores, de € 471.244,19 e de € 108.241,62, respectivamente, propostas estas que se dão aqui por integralmente reproduzidas (cf. subpasta designada “A.”, da pasta “Propostas”, constante do PA);
H) No que respeita ao Lote 1, a Autora fez constar da sua proposta, entre outros elementos, o seguinte plano de trabalhos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. idem);

I) Ainda no que respeita ao Lote 1, a Autora fez constar da sua proposta os seguintes planos de equipamentos e de mão de obra:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. idem);
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
J) Quanto ao Lote 2, a Autora fez constar da sua proposta, entre outros elementos, o seguinte plano de trabalhos:

(cf. idem);

K) Ainda quanto ao Lote 2, a Autora fez constar da sua proposta o seguinte plano de equipamentos e plano de mão de obra, respectivamente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. idem);

L) A 22/05/2020, a CI JCNF apresentou também a sua proposta, apenas relativamente ao Lote 1, pelo valor global de € 549.985,00, proposta que aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. subpasta designada “J.”, da pasta designada “Propostas” constante do PA);
M) Da proposta apresentada pela CI JCNF constava, designadamente, o seguinte plano de pagamentos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. idem);

N) A 20/05/2020, a CI D. apresentou a sua proposta referente ao Lote 1, pelo valor global de € 580.881,58, proposta essa que aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. subpasta “D.”, da pasta designada “Propostas”, constante do PA);
O) A 22/05/2020, a CI “N.” apresentou as suas propostas referentes aos Lotes 1 e 2, pelos valores globais de, respectivamente, € 589.701,91 e € 133.467,47, propostas estas que aqui se dão por integralmente reproduzidas (cf. subpasta “N.”, da pasta designada “Propostas”, constante do PA);
P) Na mesma data, a CI “P.” apresentou as suas propostas referentes aos Lotes 1 e 2, pelos valores globais de, respectivamente, € 597.573,14 e € 135.571,62, propostas estas que aqui se dão por integralmente reproduzidas (cf. subpasta “P.”, da pasta designada “Propostas”, constante do PA);
Q) Também a 22/05/2020, a CI “R.” apresentou as suas propostas referentes aos Lotes 1 e 2, pelos valores globais de, respectivamente, € 529.297,93 e € 114.297,81, propostas estas que aqui se dão por integralmente reproduzidas (cf. subpasta “R.”, da pasta designada “Propostas”, constante do PA);
R) Ainda a 22/05/2020, a CI “T.” apresentou as suas propostas referentes aos Lotes 1 e 2, pelos valores globais de, respectivamente, € 579.665,05 e € 123.597,18, propostas estas que aqui se dão por integralmente reproduzidas (cf. subpasta “T.”, da pasta designada “Propostas”, constante do PA);
S) A 29/06/2020, o júri do procedimento elaborou e aprovou o relatório preliminar, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(…) 3. Análise de propostas. Para efeitos do estipulado nos artigos 70º e 146º, procedeu o júri à análise formal e material das propostas nos termos de seguida enunciados. (…) Assim, no que toca à conformidade dos planos de trabalhos verificam-se as seguintes situações: 1 – A., Lda., N. – Sociedade de Construções, Lda., e T., Lda. – verifica-se, em ambos os Lotes, que, apesar de nos planos de meios técnicos/equipamentos e de meios humanos estarem elencados os meios (materiais e humanos) que serão utilizados na execução da empreitada, não se verifica, porém, qualquer afectação dos mesmos a qualquer dos trabalhos que integram a obra, acrescendo a este facto que os diferentes planos também não se encontram compatibilizados entre si. Em relação à proposta apresentada ao Lote 2 pelo concorrente T., Lda. acresce, ainda, o facto do plano de trabalhos, em sentido lato, exibir um intervalo temporal superior ao prazo estabelecido para a execução dos trabalhos, e constante na alínea c) do ponto 1 da cláusula 8ª do Caderno de Encargos, violando, desta forma, um parâmetro base estabelecido no contrato. 2 – R. – Construção, Recuperação e Manutenção de Edifícios, S.A. – o plano de meios técnicos e equipamentos e o de meios humanos, elencam os meios (materiais e humanos) que serão utilizados na execução, mas definidos apenas por cada capítulo que constitui o mapa de trabalhos e quantidades, não o fazendo para cada uma das espécies de trabalhos aí previstas. Neste sentido, em relação às propostas apresentadas (em ambos os Lotes), pelos concorrentes supra citados (a saber, A., Lda., N. – Sociedade de Construções, Lda., T., Lda. e R. – Construção, Recuperação e Manutenção de Edifícios, S.A.), verifica-se que os planos de meios técnicos/equipamentos e de meios humanos, que integram o plano de trabalhos, impedem, de forma absoluta, o acompanhamento, monitorização e fiscalização da execução da obra, ou seja, o cumprimento em fase de execução do artigo 361º do CCP, e não cumprem a exigência da alínea d) do Ponto 9.2 do Programa de Procedimento, cuja consequência do incumprimento, nos termos aí definidos, é a exclusão das propostas. Pelo exposto, considera o júri que as propostas referidas deverão ser excluídas, nos termos da alínea n) e da alínea o) do nº 2 do artigo 146º do CCP, sendo a última conjugada com a alínea f) do nº 2 do artigo 70º do CCP, visto que estas propostas não cumpriram uma imposição do programa do procedimento, cujo resultado é a exclusão da proposta e que os planos apresentados, em fase de execução, não permitirão o cumprimento do artigo 361º do CCP. Sendo que, no caso da proposta apresentada pelo concorrente T., Lda. (ao Lote 2), aos motivos de exclusão anteriormente invocados, acresce ainda, conjugada com a alínea o) do nº 2 do artigo 146º do CCP, a alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP, por apresentar um prazo superior ao estabelecido. Além das situações referidas, verifica-se, por último, que o valor da proposta apresentada pelo concorrente P., Lda. ao Lote 2, é de 135.571,62€, valor este superior ao preço base estabelecido para o mesmo e constante do ponto 1 da cláusula 33ª do Caderno de Encargos, pelo que, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 70º do CCP, propõe o júri a sua exclusão. No tocante às restantes propostas, verificada a regular instrução das mesmas e não se constatando qualquer motivo formal ou material impeditivo da sua avaliação, prossegue o júri a sua actividade. Contudo, ressalve-se, pelo exposto anteriormente, que todas as propostas apresentadas no Lote 2 foram excluídas, pelo que em relação a este Lote não existem propostas a avaliar. (…) 4.2 Ordenação das Propostas. Em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 146º do CCP, considerando o valor de cada uma das propostas apresentadas ao Lote 1, propõe-se a seguinte ordenação final:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” (cf. pasta designada “Relatório Preliminar”, constante do PA);
T) A 07/07/2020, e notificada que foi do Relatório Preliminar, a Autora exerceu o seu direito de audiência prévia, no qual expôs, designadamente, o seguinte: “(…) a) Da falta de fundamentação: (…) 19. No Relatório Preliminar, manda o artigo 146º do CCP que o Júri fundamente as suas decisões, nomeadamente as que dizem respeito à avaliação, o que exige do Júri a indicação dos elementos concretos verificados nas propostas que o levaram a propor a sua admissão ou exclusão. (…) 23. Ora, neste procedimento é manifesto que nenhum destes requisitos foi cumprido no que diz respeito à exclusão da proposta da A.. (…) 29. A mera repetição do que vem no Programa de Concurso, de forma conclusiva, sem qualquer elemento de análise das propostas, equivale à falta de fundamentação da decisão do Júri, já que será impossível a um concorrente ficar a perceber a razão dessas conclusões, sobretudo quando pretenda compará-la com a análise de outras propostas. (…) b) Da violação de lei. (…) 46. O artigo 361º também não define a forma, ou os termos que os concorrentes devem usar para especificar os meios com que se propõem executar os trabalhos. Diz apenas que o plano de trabalhos se destina à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los (…). 47. Em concreto, esta norma legal não obriga o concorrente a identificar nos planos de mão-de-obra e equipamentos, todas as espécies de trabalhos e as correspondentes cargas de mão-de-obra e de equipamento, para cada prazo parcial. 48. O que tem de constar obrigatoriamente do plano de trabalhos, globalmente considerado, e da forma que o concorrente considere ser a mais adequada, são os prazos parciais de execução de cada espécie de trabalhos e as cargas de mão-de-obra e equipamento com que o empreiteiro se propõe executar esses trabalhos. (…) 51. Devendo recordar-se que o contrato de empreitada, como modalidade de contrato de prestação de serviços, é um contrato em que o Empreiteiro se obriga a proporcionar ao Dono da Obra um certo resultado do seu trabalho, gozando de ampla autonomia para o alcançar, nomeadamente no que diz respeito à organização dos seus meios de produção. 52. Aliás, não consta do caderno de encargos desta ou de outras empreitadas, que o adjudicatário/empreiteiro se obriga a empregar em obra todos os meios previstos na sua proposta, nem está previsto como incumprimento uma carga de pessoal ou de equipamentos inferior à dos planos da proposta. (…) 62. Seguidamente, diz-nos o ponto 10.2. d) do Programa de Concurso que os planos de meios técnicos e humanos devem estar «compatibilizados entre si» e «contemplar todas as espécies de trabalhos previstos no mapa de trabalhos e quantidades». 63. «Compatibilizados entre si» significa que os planos não devem ter incongruências ou contradições entre si. «Contemplar todas as espécies de trabalhos previstos no mapa de trabalhos e quantidades» significa que os meios indicados nos respectivos planos deverão abranger todas as espécies de trabalhos, não podendo deixar nenhuma sem alocação de meios. Contemplar todas as espécies de trabalhos não será outra coisa. 64. Diferente seria se o Programa de Concurso previsse que o plano de trabalhos, por exemplo, devia indicar os meios afectos à execução de cada espécie de trabalho em cada prazo parcial, o que manifestamente não acontece. 65. Em suma, o artigo 10.2.d) do Programa de Concurso exige apenas e tão só que os meios técnicos e humanos devem ser adequados à execução das várias espécies de trabalhos ao longo do período de execução contratual, o que não acontecerá, por exemplo, se o plano de equipamentos não indicar meios elevatórias no mês ou semana em que esteja previsto executar um trabalho que careça desses meios. (…) 81. Assim, é forçoso concluir que os planos de equipamentos e mão-de-obra da proposta da A. não impedem de forma absoluta, ou seja, tornam impossível, o acompanhamento, monitorização e fiscalização da execução da obra, inexistindo motivo para exclusão. (…) 90. Ora, como também se decidiu na referida jurisprudência, se o Júri detectou nos planos de meios humanos e técnicos da proposta da A., alguma falta de clareza na exposição e/ou articulação dos meios com as espécies de trabalhos a executar – o que não se admite, reitera-se -, o que podia e devia ter feito era pedir esclarecimentos ao abrigo do nº 2 do artigo 72º do CCP. 91. Nunca excluir a proposta. (…) c) Da violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e prossecução do interesse público. (…) 109. De facto, por razões que se desconhecem, o critério usado pelo Júri para analisar e excluir a proposta da A., não foi usado na análise da proposta da concorrente J., Lda. 110. É que da análise dos planos de mão-de-obra e equipamentos da concorrente J., Lda. resulta que esse planeamento é só estético, pois, como pode verificar no quadro abaixo, no Lote 1, único a que concorreram, apresentaram uma carga de mão-de-obra é gritantemente insuficiente para a natureza e quantidade dos trabalhos a executar. (…)” (cf. pasta designada “Pronúncias em audiência prévia”, constante do PA);
U) A 31/01/2020, o Júri do procedimento elaborou e aprovou o Relatório Final, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) I – Das pronúncias apresentadas. A. Pronúncia apresentada pelo Concorrente D., Lda. O concorrente D., Lda., na pronúncia apresentada, alega, sucintamente, que: a) «(…) A presente pronúncia tem como referência a ordenação das propostas apresentadas pela J., Lda. e da D., Lda. que são apresentadas no Relatório Preliminar, efectuado pelo Exmo. Júri. No nosso ver a proposta da J., Lda., devia ter sido excluída. (…); b) (…) O cronograma financeiro apresentado pela J., Lda., não considera todos os meses da realização da empreitada. E, particular os últimos dois meses (…)». B. Pronúncia apresentada pelo concorrente A., Lda. (…) II – Da apreciação das pronúncias apresentadas. 1. Apreciação da pronúncia apresentada pelo concorrente D., Lda. Em resposta à pronúncia apresentada pelo concorrente D., Lda., refere-se: (…) 1.2. Do Plano de Pagamentos. Da análise efectuada ao plano de pagamentos apresentado pelo concorrente J., Lda., verifica-se, como alega o concorrente/pronunciante, que não são apresentados os valores para os últimos dois meses de execução. Ora, nos termos do nº 4 do artigo 72º do CCP existe a possibilidade do júri de proceder à rectificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas. E, neste sentido, Pedro Sanchéz refere que pode o júri promover «(…) a rectificação de lapsos de escrita e de erros materiais ou de cálculo que sejam manifestos e imediatamente perceptíveis à luz do teor da proposta ou do seu contexto declarativo (…)». Ainda nas palavras do autor citado há uma clara distinção entre este regime e o previsto no nº 3 do artigo 72º do CCP, visto que neste não há qualquer convite ao candidato/concorrente para proceder à rectificação, sendo esta realizada pelo júri, directa e pessoalmente e sem carecer de qualquer intervenção ou sequer consentimento do autor do lapso. Segundo o autor, o que está aqui em causa é o conteúdo da proposta, não sendo, contudo, admissível a alteração de forma inovadora de qualquer aspecto que não resultasse já do seu teor. Assim, este considera que o lapso só é rectificável mediante a demonstração do cumprimento de dois requisitos: i) «(…) Que seja evidente a existência do lapso (…); ii) Que seja evidente como deve o lapso ser suprido (…)». (…) Ora, no caso concreto, o concorrente em todos os documentos que instruem a proposta, nomeadamente no plano de trabalhos em sentido estrito, no plano de meios técnicos/equipamentos e no de meios humanos, refere que o prazo de execução da obra é de 9 meses, apresentando apenas no plano de pagamentos/cronograma financeiro o prazo de 7. Assim, parece-nos evidente que na proposta foi considerado o prazo de nove meses e não o de sete, resultando este de um erro, que é manifesto, na elaboração do referido documento, pelo que se considera preenchido o primeiro requisito. Também é evidente a forma como este deve ser suprido: o plano de pagamentos deve prever os nove meses de execução e não os setes, observando-se, assim, o cumprimento do segundo requisito. Aqui chegados, cumpre verificar se através dos documentos apresentados na proposta, e sem qualquer intervenção do concorrente, é possível ao júri a sua rectificação. Analisados os restantes documentos que instruem a proposta, nomeadamente através da lista de preços unitários e o plano de trabalhos em sentido estrito, é, efectivamente, possível ao júri rectificar os valores apresentados, remetendo-se em anexo (Anexo III) os termos da referida rectificação, não havendo, assim, lugar à exclusão da sua proposta. (…) 2. Apreciação da pronúncia apresentada pelo concorrente A., Lda. 2.1. Plano de Trabalhos, nos termos previstos no artigo 361º do CCP e no programa do procedimento. 2.1.1. Conceito Plano de Trabalhos. Atento o teor da presente pronúncia impõe-se, antes de mais, esclarecer o conceito de plano de trabalhos, parecendo ser esta questão de fundo aqui em apreço. Um plano de trabalhos, em sentido lato, configura um instrumento de planeamento da execução da empreitada, efectuado e apresentado em cada proposta, constituindo esta uma etapa determinante das fases de Preparação, Controlo e Fiscalização da Obra, sendo este um dever de quem prossegue o interesse público. Ora, planear é realizar um plano de actividades, decomposto em tarefas, indexadas a uma calendarização e a conjunto de meios humanos, técnicos/equipamentos, necessários à sua execução no prazo proposto. Donde se conclui que planear implica uma planificação de recursos (humanos e técnicos/equipamentos) adaptados ao programa de trabalhos e a espelhar no plano de meios humanos e no plano de meios técnicos/equipamentos a afectar à obra. (…) Assim, e tal como legalmente definido (cf. artigo 361º nº 1 do CCP), o plano de trabalhos é uma ferramenta que permite ordenar sequencialmente e sistematizar informação considerada relevante para realizar cada uma das espécies de trabalhos identificadas para a execução da obra, o que implica uma inter-relação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros disponibilizados para a execução de cada espécie de trabalhos com vista à obtenção do resultado final, ou seja, os mesmos têm de estar compatibilizados (ou, conforme o conceito que seja de mais fácil entendimentos, conciliados, harmonizados) com o plano de trabalhos em sentido estrito e representando todas as espécies de trabalhos. (…) Pelo que não pode o júri concordar com o concorrente/pronunciante quando este refere que o artigo 361º do CCP não obriga «(…) a identificar nos planos de mão-de-obra e de equipamentos, todas as espécies de trabalhos e as correspondentes cargas de mão-de-obra e de equipamento, para cada prazo parcial» (…). Antes, pelo exposto, pode-se concluir que o plano de trabalhos, em sentido lato, tem que definir os prazos parciais e, consequentemente, a ordem, as margens existentes ou «folgas» (que determinam o caminho crítico da obra) e o seu ritmo de execução, assim como os meios (humanos, técnicos e equipamentos) necessários à execução de cada espécie de trabalho. Pois, este (plano de trabalhos) é um instrumento com a função essencial e imprescindível de permitir à fiscalização o acompanhamento e o controlo da execução da obra (de todas as suas espécies de trabalhos), sendo que tal só será possível se elaborado de acordo com o aí definido. Acresce, que o plano de trabalhos (em sentido lato) é, também, essencial, entre outros, para o cálculo de prorrogações do prazo e perante a presença de trabalhos complementares da mesma espécie de outros previstos no contrato é através dele que são definidos os prazos parciais e a concreta identificação de meios com que o empreiteiro se compromete a executar esses trabalhos, conforme estabelecido no artigo 373º do CCP. Todavia, tal só é possível se na sua elaboração tiverem sido contempladas todas as espécies de trabalhos (…). Desta forma, fica, nitidamente, demonstrado que se a adjudicação fosse realizada à proposta apresentada pelo concorrente/pronunciante, em fase de execução violaria a aplicação de normas do CCP referentes à execução do contrato, nomeadamente o artigo 373º. (…) Assim, em oposto ao referido pelo concorrente/pronunciante (…), o empreiteiro, em fase de execução da obra, está obrigado a cumprir o plano de trabalhos apresentado na proposta, obrigação esta que não decorre do caderno de encargos, mas da própria lei, como supra demonstrado. Contudo, salienta-se, ao contrário do que tenta fazer crer o concorrente/pronunciante, o próprio caderno de encargos (…) e até o autor por si citado (Licínio Lopes – ponto 57) apontam nesse mesmo sentido. 2.1.2. Programa de Concurso – Causa de exclusão da proposta. A entidade adjudicante numa tentativa de dirimir as exclusões de propostas pelo facto de o Plano de Trabalhos apresentado não permitir (em fase de execução) o cumprimento do artigo 361º do CCP, decidiu estabelecer, na alínea d) do ponto 10.2 do programa de procedimento, a seguinte regra: «d) Plano de trabalhos, elaborado em conformidade com o disposto no artigo 361º do CCP, ou seja, acompanhado do respectivo (i) plano de trabalhos em sentido estrito, (ii) do plano de meios técnicos/equipamentos a utilizar na obra, (iii) do plano de meios humanos a afectar à obra e, ainda, (iv) do plano de pagamentos, devendo todos os elementos estarem compatibilizados entre si e contemplando todas as espécies de trabalhos previstas no mapa de trabalhos e quantidades, sob pena de exclusão;». (…) Assim, considera o júri que do descrito era claro para os concorrentes a forma como deviam elaborar o plano de trabalhos (sentido amplo), sendo que se dúvidas houvesse deveriam os concorrentes, em fase própria para o efeito (fase de pedido de esclarecimentos/apresentação de lista de erros e omissões – artigo 50º do CCP), ter pedido esclarecimentos. O que não se verificou. É evidente que o que se exigia era que os planos de meios técnicos/equipamentos e o de meios humanos estabelecessem os recursos a utilizar/afectar à obra, contemplando todas as espécies de trabalhos e estando compatibilizados com o plano de trabalhos em sentido estrito – tendo-se focado apenas nestes aspectos a análise do júri. Aliás, em vários momentos da pronúncia o próprio concorrente admite que os prazos parciais e os meios têm de ser definidos para cada espécie de trabalhos (…). Do transcrito torna-se evidente que o concorrente tem consciência que o plano de trabalhos (sentido amplo) tem que definir os prazos parciais de execução de cada espécie de trabalhos e a de mão-de-obra e os equipamentos para os executar (cada espécie de trabalhos). Refere-se, ainda, que em relação à forma que este documento (plano de trabalhos em sentido amplo) deveria possuir nunca se pronunciou o júri. (…) 2.1.3. Do Plano de Trabalhos apresentado pelo concorrente/pronunciante e exclusão da proposta. Pelo referido nos dois pontos anteriores, se dúvidas houvessem quanto ao exigido nos termos do artigo 361º do CCP, elas seriam dissipadas com o estabelecido no programa de procedimento, pelo que se considera não existir qualquer fundamento para que o plano de trabalhos (sentido amplo) apresentado não tenha cumprido com o exigido. (…) Da análise realizada ao plano de trabalhos (sentido amplo) que instrui a proposta apresentada pelo concorrente A., Lda., verifica-se que, apesar de este ser constituído por todos os seus elementos (…), não foram definidos os prazos parciais nem os meios técnicos/equipamentos e humanos para todas as espécies de trabalhos (…). Aliás, do plano de trabalhos em sentido estrito consegue-se perceber a sequência e os prazos parciais por capítulos (e não por espécies de trabalho como exigido), mas no plano de meios técnicos/equipamentos e no de meios humanos, o concorrente limita-se a referir quais os recursos (globais) que necessitará em cada mês, sem nunca os afectar às diferentes espécies de trabalho, como exigido, nem tão pouco aos capítulos definidos no plano de trabalhos em sentido estrito, daí considerar o júri que os planos não estão compatibilizados. Este facto, conforme facilmente se percebe, impede a verificação de quais as diferentes espécies de trabalho a realizar em cada momento (cada capítulo contempla várias espécies de trabalhos) e os recursos que lhes estão alocados, até porque (segundo o seu plano de trabalhos em sentido estrito) existem capítulos que são executados em simultâneo, não sendo possível perceber dos meios definidos para essa fase quais os que se destinam a cada um deles. (…) O plano de trabalhos do concorrente/pronunciante não cumpre com as exigências impostas na alínea d) do ponto 10.2, o que determina a sua exclusão, nos termos da alínea n) do nº 2 do artigo 146º, nem como as do artigo 361º, ambos do CCP (…). Ainda, relacionado com esta matéria deve o júri referir que não é ele, como alega o concorrente, que «puxa» para a fase pré-contratual a apreciação de questões que apenas dizem respeito à fase de execução do contrato. É o próprio legislador que o exige ao ter definido que nos procedimentos de formação de contrato de empreitada um dos documentos obrigatórios da proposta é o plano de trabalhos (documento com relevância apenas em fase de execução), elaborado nos termos referidos no artigo 361º (…) e ao estabelecer como causa de exclusão a violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis com o contrato a celebrar (…), não se podendo esquecer que a proposta integra o contrato. (…) 2.3. Esclarecimentos às propostas nos termos do artigo 72º do CCP. Na pronúncia alega o concorrente que mesmo que existisse alguma dificuldade, pelo júri, na interpretação do plano de trabalhos deveria ter solicitado esclarecimentos aos concorrentes ao abrigo do nº 2 do artigo 72º do CCP. (…) Ora, atento a que, a falta de apresentação de prazos e de sequência (plano de trabalhos em sentido estrito), de meios técnicos e equipamentos (plano de meios técnicos/equipamentos) e de meios humanos (planos de meios humanos) para todas as espécies de trabalhos previstas no caderno de encargos consiste numa omissão (e não numa falta de clareza como refere o concorrente/pronunciante – ex. ponto 92) que determina a exclusão da proposta (…), nunca poderia o júri solicitar esclarecimentos. (…) Assim, in casu, não era legalmente possível ao júri solicitar esclarecimentos à sua proposta, na medida em que, através da resposta lhe seriam introduzidos novos elementos (determinação do prazo, sequência, meios técnicos e equipamentos e dos meios humanos para todas as espécies de trabalhos em que os respectivos planos foram omissos) que permitiriam a supressão de uma omissão (a definição de prazos, sequências e de meios técnicos e humanos para todas as espécies de trabalhos previstas no caderno de encargos) conducente à exclusão da proposta, nos termos já exaustivamente referidos. Situação esta distinta da referida no ponto «1.2. Do Plano de Pagamentos», em relação à proposta do concorrente J., Lda., pois neste não está em causa um erro nos documentos, além de que não é possível ao júri com os elementos disponibilizados na proposta apresentada pelo concorrente A., Lda. suprir a falta, sendo que para tal sempre seria necessário que o concorrente trouxesse novos elementos. (…) 2.5. Comparação com as outras propostas. Por fim, o concorrente/pronunciante compara a sua proposta com a do concorrente J., Lda. (…) Da análise comparativa, desde logo, é manifesto que o concorrente J., Lda. (aplicando-se o mesmo a todos os restantes que foram admitidos) planeou a obra considerando todas as espécies de trabalhos previstas no caderno de encargos (em concreto no mapa de trabalhos e quantidades), alocando os meios que consideraram necessários para a realização dessas mesmas espécies de trabalhos, e efectuando a sua compatibilização. O que não foi o caso do concorrente/pronunciante, como já amplamente referido anteriormente. Refere-se, ainda, que o concorrente/ pronunciante para exemplificar a dualidade de critérios do júri na análise e exclusão de propostas, apresenta um conjunto de valores referentes à «carga de mão-de-obra»/«custo e mão-de-obra», através dos quais alega que a carga de mão-de-obra apresentada pelo concorrente J., Lda. é insuficiente para os trabalhos a realizar e que tal facto não suscitou qualquer análise crítica por parte do júri. Sobre esta alegação começa-se por referir que, efectivamente, o júri não avaliou a qualidade técnica dos planos apresentados. E não o fez porque tal não estava na sua esfera de actuação, como se demonstrará. O júri em relação ao planos de trabalho (sentido amplo) apenas procedeu à sua análise (material e formal), operação destinada a verificar se cada uma das propostas apresentadas é susceptível de adjudicação por não padecer de qualquer causa de exclusão. (…) Ou seja, só após essa análise (da admissibilidade) das propostas é que o júri inicia então a avaliação das admitidas, operação destinada a determinar qual, de entre todas as propostas regulares, é a que melhor satisfaz o interesse público. Todavia, esta avaliação não é livre, mas antes parametrizada pelo critério de adjudicação, que no caso concreto é da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade da avaliação do preço, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 74º do CCP, como estabelecido no ponto 14 do programa de procedimento. Nestes termos não estava o júri possibilitado a proceder à avaliação do plano de trabalhos (sentido amplo), mas já lhe era exigível a sua análise, ou seja, verificar se cumpre com os requisitos estabelecidos nas peças do procedimento e/ou na lei, E neste sentido foi a intervenção do júri. Ora, se, como alega o concorrente/ pronunciante, os meios definidos no plano de meios humanos forem insuficientes, essa questão será resolvida em fase de execução e tal não levará ao incumprimento de normas referentes à execução do contrato, mas sim, a uma possível aplicação de normas sancionatórias. (…) Assim, realça-se que o júri, em relação aos planos de trabalhos que instruem as propostas apresentadas, apenas se limitou, estando legalmente impossibilitado de agir de outra forma, a proceder à sua análise formal (não se refere à forma como foram apresentados, mas a aspectos formais, como a assinatura) e material, através da qual verificou se estes cumpriam as exigências estabelecidas no programa de procedimento e da lei. Da análise realizada à proposta do concorrente J.
– Construções, Lda., em específico ao plano de trabalhos, não detectou qualquer facto que conduzisse à sai exclusão, concluindo que este se encontra de acordo com o exigido. Pelo referido, considera o júri que agiu de forma transparente e igualitária, em respeito pelos princípios da actividade administrativa e em concreto da contratação pública e que da análise que realizou às propostas em momento algum utilizou critérios distintos que privilegiassem algum dos concorrentes. III – Proposta do Júri. Por tudo quanto foi referido (…) considera o júri que as pronúncias apresentadas em sede de audiência prévia devem ser indeferidas, não resultando, assim, qualquer alteração à ordenação das propostas constante do relatório preliminar. Termos em que o júri propõe, e para os efeitos previstos no nº 4 e 5 do artigo 148º do CCP, que o teor do Relatório Final seja submetido a aprovação do órgão competente, bem como todas as propostas que se passam a expor: 1) Indeferir as pronúncias apresentadas em sede de audiência prévia ao Relatório Preliminar pelos concorrentes D., Lda. e A., Lda. (…); 2) A exclusão, pelos fundamentos descritos no ponto 3.1 do relatório preliminar, das propostas reportadas pelos concorrentes: Lote 1 – A., Lda., R. – Construção, Recuperação e Manutenção de Edifícios, S.A., N. – Sociedade de Construções, Lda. e T., Lda.; Lote 2 – A., Lda., R. – Construção, Recuperação e Manutenção de Edifícios, S.A., N. – Sociedade de Construções, Lda., T., Lda. e P., Lda.; 3) A ordenação das propostas admitidas, de acordo com a classificação atribuída por aplicação do critério de adjudicação para os dois lotes:

Concorrente Lote 1 – Ordenação Final Lote 2 – Ordenação Final
J., Lda. 1 As propostas apresentadas foram excluídas
D., Lda. 2
P., Lda. 3
A adjudicação do Lote 1 do procedimento de contratação para a empreitada «Reabilitação Energética dos Empreendimentos Prof. Carlos Alberto Mota Pinto – Pedroso e Rosa Mota – (...)» à proposta apresentada pelo concorrente J., Lda., pelo montante de 549.985,00€ (quinhentos e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor; 5) A não adjudicação ao Lote 2, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 79º do CCP, visto que todas as propostas aí apresentadas foram excluídas. (…)” (cf. pasta designada “Relatório Final”, constante do PA);
V) Do Relatório Final, parcialmente transcrito em U), fazia ainda parte um designado “Anexo III”, o qual continha o “Plano de Pagamentos do Concorrente J., Lda.”, elaborado pelo Júri com elementos da proposta, nos seguintes moldes:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. idem);

W) A 10/08/2020, a Câmara Municipal do Réu deliberou aprovar as propostas constantes do relatório final (cf. pasta designada “Adjudicação”, constante do PA);
X) A 14/08/2020, a decisão identificada em V) foi comunicada à Autora e aos demais concorrentes, por via da plataforma electrónica em uso (cf. idem);
Y) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 14/09/2020 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos).
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
Do arguido vício de violação de lei, concretamente, do disposto nas alíneas n) e o) do nº 2 do artigo 146º, esta última conjugada com a alínea f) do nº 2 do artigo 70º do CCP:

Começa a Autora por alegar, no que a este vício respeita, que as propostas por si apresentadas para os lotes 1 e 2 cumprem integralmente as exigências do ponto 10.2 b) do Programa de Concurso bem como artigo 361º do CCP, inexistindo qualquer impossibilidade absoluta de acompanhamento, monitorização e fiscalização da execução da obra e motivo de exclusão, por aplicação das referidas normas legais. Invoca ser ilegal a decisão de exclusão das propostas apresentadas uma vez que a mesma consubstancia uma apreciação puramente subjectiva do mérito do plano de trabalhos latu sensu, que está vedada ao júri pelo facto de o critério de adjudicação ser exclusivamente o preço. Sublinha que nem o referido ponto 10.2 b) do Programa de Concurso, nem o artigo 361º do CCP, definem o que sejam “espécies de trabalhos”, muito menos indica pistas para se aplicar tal qualificação a todos os artigos do mapa de quantidades, como pretende o Réu, ou apenas aos capítulos que identificam genericamente os trabalhos a executar, mais invocando que os planos de trabalhos da sua proposta para os lotes 1 e 2 contemplam todas as espécies de trabalhos previstos no indicado mapa de quantidades, distribuídas por bloco. Alega que com o gráfico de barras e a sinalética dos planos de trabalhos apresentados, o Júri e o Réu ficam a saber qual é a sequência e os prazos parciais de execução de cada espécie de trabalhos ao longo do prazo de execução da empreitada, permitindo fazer o acompanhamento, monitorização e fiscalização de execução da empreitada. Por outro lado, afirma que o artigo 361º do CCP não obriga o concorrente a identificar, nos planos de mão-de-obra e de equipamentos, todas as espécies de trabalhos e as correspondentes cargas de mão-de-obra de equipamento, para cada prazo parcial, apenas tendo de constar do plano de trabalhos, globalmente considerado, e da forma que o concorrente considere ser a mais adequada, é a sequência e os prazos parciais de execução de cada espécie de trabalho prevista no mapa de quantidades e as cargas de mão-de-obra e equipamento com que o empreiteiro se propõe executar esses trabalhos. Argui que diferente seria se o Programa previsse que o plano de trabalhos, por exemplo, deveria indicar os meios afectos à execução de cada espécie de trabalho em cada prazo parcial, o que não sucede. Por fim, invoca a Autora que caso tivesse o júri detectado nos indicados planos alguma falta de clareza na exposição e/ou articulação dos meios com as espécies de trabalhos a executar, o que podia e devia ter feito era pedir esclarecimentos ao abrigo do nº 2 do artigo 72º do CCO, que nunca excluir a proposta. Concluo, assim, não se verificarem as hipóteses de exclusão previstas nas alíneas n) e o) do nº 2 do artigo 146º do CCP.
Na sua contestação, veio o Réu defender-se por impugnação, remetendo para a fundamentação constante do relatório final, e elaborada pelo júri do concurso. Alega que, conforme ficou exigido no ponto 10.2 d) do Programa de Concurso, impunha-se que da leitura conjunta dos diferentes documentos tinha que ser possível perceber quais os trabalhos que serão realizados em cada fase da execução da obra e os meios (humanos e técnicos) disponibilizados para o efeito. Invoca que, conforme a Autora reconhece, os prazos parciais e os meios têm de ser definidos para todas as espécies de trabalhos, sendo que necessário que o plano de trabalhos (sentido amplo) defina os prazos parciais da execução de cada espécie de trabalho (ou todos os trabalhos) e a mão-de-obra e os equipamentos para os executar (cada espécie de trabalho), só assim se garantindo a possibilidade de fiscalização, acompanhamento e controlo da execução da obra. Sublinha que os planos apresentados pela Autora não cumprem o exigido pela referida norma do Programa de Concurso, nem tão pouco pelo artigo 361º do CCP, pelo que se impunha a respectiva exclusão das propostas. Efectivamente, alega que o júri não procedeu à avaliação do plano de trabalhos (sentido amplo), antes verificou, como era sua obrigação, se o mesmo cumpria com os requisitos estabelecidos. Por fim, e quanto à possibilidade de optar o júri por lançar mão do previsto no artigo 72º do CCP, invoca que os pedidos de esclarecimentos só podem ser admitidos para esclarecer qualquer ponto que, embora constando da proposta, se revele de difícil compreensão ou inteligibilidade, que já não para alterar ou corrigir a proposta, sanando qualquer elemento que pudesse conduzir à sua exclusão. Argui que, no caso, o plano de trabalhos era um elemento essencial da proposta, pelo que a sua insuficiência não poderia ser alvo de esclarecimentos. Conclui, assim, pela improcedência do arguido pela Autora.
Cumpre apreciar e decidir.
Com pertinência para a apreciação da presente matéria, cumpre atender a algumas disposições do CCP.
De acordo com o artigo 43º de tal normativo,
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projecto de execução.
2 – (…).
3 – (...).
4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o projeto de execução deve ser acompanhado de:
a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;
b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades.
5 - Em qualquer dos casos previstos nos n.os 1 a 3, o projecto de execução deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente:
a) Dos levantamentos e das análises de base e de campo;
b) Dos estudos geológicos e geotécnicos;
c) Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;
d) Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor;
e) Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;
f) Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
6 - (…).
7 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos nos n.os 1 e 3 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.”
O referido conteúdo obrigatório do projecto de execução vem regulado pela Portaria nº 701-H/2008, de 29 de Julho.
Prescreve ainda o nº 2 do artigo 57º do CCP, quanto aos documentos da proposta, que:
“No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:
a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução;
b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução;
c) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projecto de execução ao adjudicatário. (sublinhado nosso)”
Atento o teor da transcrita norma, cumpre então atender ao constante do artigo 361º. Preceitua o mesmo o seguinte:
“1 - O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos.
2 - No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução, o plano de trabalhos compreende as prestações de concepção sob responsabilidade do empreiteiro.
3 - O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º, bem como em caso de prorrogação do prazo de execução, de detecção de erros e omissões reclamados na fase de execução ou quando haja lugar a trabalhos complementares.
4 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de execução da obra, nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
5 - O plano de trabalhos ajustado carece de aprovação pelo dono da obra, no prazo de cinco dias após a notificação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação.
6 - O procedimento de ajustamento do plano de trabalhos deve ser concluído antes da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial.
7 - O dono da obra não pode proceder à aceitação parcial do plano de trabalhos.”
Ora, atentas as posições manifestadas pelas partes nos respectivos articulados, desde logo infere este Tribunal que o cerne do presente dissídio se prende com a interpretação a dar ao exigido pelo artigo 361º do CCP, em particular quando o critério de adjudicação é o do mais baixo preço, concretamente, se será suficiente, para que se considere o mesmo cumprido, a indicação no plano de trabalhos, em sentido amplo, da sequência e os prazos parciais de execução de cada espécie de trabalho prevista no mapa de quantidades e as cargas de mão-de-obra e equipamentos com que o empreiteiro se propõe executar esses trabalhos, ou se, por outro lado, será exigível a identificação, nos planos de mão-de-obra e de equipamentos, de cada item/trabalho elencado no mapa de quantidades e as correspondentes cargas de mão-de-obra e de equipamento, para cada prazo parcial.
Uma intensa discussão jurisprudencial se tem gerado em torno da questão ora exposta, sendo que a maior parte das decisões até agora emanadas pelos Tribunais superiores portugueses se tem inclinado para a exigência, no plano de trabalhos em sentido amplo, da identificação, nos planos de mão-de-obra e de equipamentos, de cada item/trabalho elencado no mapa de quantidades e as correspondentes cargas de mão-de-obra e de equipamento, para cada prazo parcial (neste sentido, e a título meramente exemplificativo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14/06/2018, P. 0395/18, disponível em www.dgsi.pt).
Todavia, não deixou de existir sempre posição dissonante, e no sentido propugnado pela Autora nos presentes autos. Efectivamente, já a 09/06/2017, se pronunciou o Tribunal Central Administrativo do Norte, em sede de Acórdão prolatado no âmbito do P. 00218/16.4BELRA (também disponível em www.dgsi.pt), no sentido de considerar que, se no plano de trabalhos apresentado pela concorente na sua proposta, forem efectivamente identificadas as tarefas ou actividades a realizar, a respectiva duração, a data de início e de conclusão, tal como é indicada a respectiva sucessão, através de diagrama de Gantt, ou de qualquer outra forma, se tem por observado o previsto no artigo 361º do CCP. Propende este Tribunal para seguir esta última posição jurisprudencial.
Note-se, em primeiro lugar, e regressando ao caso em concreto, que o critério de adjudicação adoptado para o concurso ora em análise foi o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade do mais baixo preço (cf. pontos C) e F) do programa de concurso).
Consequentemente, sendo o único atributo das propostas o preço, ou seja, o único aspecto de execução do contrato submetido à concorrência, à luz do previsto no artigo 74º do CCP, a tarefa de avaliação das propostas a levar a cabo pelo júri do concurso apenas poderia incidir sobre este aspecto, que nenhum outro, designadamente, relativamente à forma de apresentação do plano de trabalhos, em sentido amplo, pelos concorrentes, conforme propugnado pela Autora.
Não obstante, e atento o disposto nas alíneas n) e o) do nº 2 do artigo 146º do CCP, bem como na alínea f) do nº 2 do artigo 70º do mesmo diploma legal, tal não exime o júri de proceder à verificação do cumprimento e observância, por parte das propostas apresentadas pelos concorrentes, das regras específicas impostas pelo programa de concurso bem como de outras vinculações legais aplicáveis.
In casu, e em sede de tal verificação, considerou o júri que as propostas apresentadas pela Autora relativamente a cada um dos lotes que compunham o concurso não respeitavam os pontos 10.2.b) do Programa de Concurso, nem tampouco as previsões legais constantes dos artigos 361º, 370º, 373º, entre outros, todos do CCP. Especificamente, considerou que os planos de trabalhos, em sentido amplo, por aquela apresentados, e que compunham as respectivas propostas, além de não preverem cada um dos itens dos trabalhos elencados no Mapas de Trabalhos e Quantidades, conforme exigido, antes se referindo a “capítulos” de trabalhos, tampouco compreendiam os planos de trabalhos, stricto sensu, os planos de equipamentos/meios técnicos e os planos de mão-de-obra devidamente compatibilizados entre si, tornando impossível, no futuro, a realização da devida fiscalização e monitorização do andamento e ritmo de execução dos trabalhos.
Vejamos se assim é.
Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, especificamente, os pontos G) a K), os planos de trabalhos, em sentido estrito, apresentados pela Autora quanto a cada um dos lotes, contemplavam, num cronograma claro e simples, todos os grandes capítulos de trabalho (exemplificativamente, e quanto ao lote 1, o capítulo “Trabalhos Gerais e Estaleiro”, “Demolições, Desmontagens e Levantamentos”, “Reabilitação de Coberturas”, etc.), bem como a respectiva duração no tempo, ou seja, os correspondentes prazos parciais.
Pode colocar-se a questão, devidamente, sobre o que se deve considerar como configurando o conceito de “espécies de trabalhos”, nos termos e para os efeitos do previsto no ponto 10.2. b) do Programa de Concurso, bem como do artigo 361º do CCP.
Ora, o substantivo “espécie” refere-se a características comuns que servem para dividir os seres ou os objectos em grupos, como seja a título de qualidades que apresentam, a natureza, o género, etc. Refere-se ainda tal nome a variedades, tipologias, entre outros. Consequentemente, considera este Tribunal que andou bem a Autora quando considerou que, referindo-se a lei a “espécies de trabalhos”, que não a itens de trabalhos, tal como elencados no Mapa de Trabalhos e Quantidades, ser-lhe-ia suficiente, para dar pleno cumprimento às referidas exigências legais e regulamentares, a identificação dos prazos parciais de execução por referência a cada qualidade de trabalhos, ou grandes grupos e variedades, tais como definidos pela própria Entidade Adjudicante nos Anexos VII e VIII ao Programa de Concurso por si aprovado. Mais se sublinhe que os cronogramas apresentados pela Autora, para cada um dos lotes postos a concurso, ao indicar com precisão os prazos previstos para a execução e conclusão de cada uma daquelas grandes “espécies” de trabalhos, dá pleno cumprimento ao legal e regularmente exigível, contrariamente ao propugnado pelo Réu.
Por outro lado, e atendendo agora aos planos de equipamentos/meios técnicos e aos planos de mão-de-obra, desde logo verifica o Tribunal que a Autora optou por não os apresentar apenas por espécies de trabalhos, mas também por referência a cada mês de execução das referidas obras. Efectivamente, analisando os indicados planos, optou a Autora por proceder à indicação rigorosa de quantos trabalhadores teria afectos à execução das obras, não só por referência a grande grupo de trabalhos, mas também por referência a cada mês de execução de tais trabalhos, atentos os prazos parciais respectivos e já constantes do cronograma definido no plano de trabalhos em sentido estrito. De igual modo procedeu quanto ao plano de equipamentos/meios técnicos a afectar a cada grande grupo ou variedade de trabalhos, por referência a cada mês da respectiva execução e atento o que houvera ficado definido no referido cronograma.
Assim sendo, não só existe uma total e absoluta correspondência entre os planos que compõem o plano de trabalhos em sentido amplo, como é perfeitamente possível ao júri do procedimento, ou, posteriormente, à fiscalização da execução da obra, verificar directamente quantos recursos humanos estarão a cada momento afectos a cada “capítulo” de trabalhos, bem como o número e tipologia de equipamentos afectos a cada uma dessas espécies de trabalhos, a cada prazo parcial previamente definido.
Não antolha o Tribunal qualquer dificuldade acrescida, apenas pelo facto de os referidos prazos parciais, e consequentemente afectação de mão-de-obra e de equipamentos, não estarem definidos para cada item ou subespécie de trabalhos tal como elencado no Mapa de Quantidades, mas antes por referência a cada grande grupo de trabalho, no apuramento de quais os meios (técnicos e humanos) afectos pelo empreiteiro à execução da obra, a cada momento. Efectivamente, tal como surgem definidos os planos de trabalhos, em sentido amplo, e não olvidando que, conforme expressamente previsto no Caderno de Encargos, os autos de medição se realizarão com uma periodicidade mensal, inexistirá qualquer impossibilidade, ou sequer dificuldade acrescida, na verificação e controlo da execução dos trabalhos por parte do Dono-da-Obra, por cada espécie de trabalho que integra a execução do contrato de empreitada.
A título meramente exemplificativo, desde logo se afigura como possível perceber que, no primeiro mês da execução da empreitada, quanto ao Lote 1, e no que respeita aos Trabalhos Gerais e Estaleiro, terá a Autora afectos à execução da obra 1 engenheiro civil, 1 técnico de segurança, 1 encarregado de obra, 1 trolha, 2 serventes e 4 montadores de andaimes, no concernente à mão-de-obra. Já relativamente aos meios técnicos e equipamentos, desde logo logra o Dono-de-Obra perceber que, para a realização da referida espécie de trabalhos, afectará a Autora 1 contentor de obra + conjunto de Wc’s; 1 conduta de evacuação de entulhos, 1 compressor com jacto de água ou areia, 1 máquina misturadora, 1 máquina de furação, 1 rebarbadora, 1 guincho eléctrico, 1 martelo demolidor e ainda 1 contentor metálico para depósito de entulhos, num total de 10 equipamentos.
Igual leitura se logra realizar no que respeita aos planos apresentados pela Autora, no que se refere ao Lote 2.
Atento o que vem de se expor, não se afiguram dúvidas a este Tribunal que as propostas apresentadas pela Autora observam plenamente as exigências constantes do ponto 10.2 d) do Programa de concurso, porquanto os planos se encontram compatibilizados entre si e contemplam todos grandes grupos de trabalhos previstos no Mapa de Quantidades, como também aquelas previstas no artigo 361º do CCP, permitindo tais planos uma absoluta monitorização, controlo e fiscalização do ritmo da execução dos trabalhos por parte da Autora.
Nestes termos, mal andou o júri do procedimento em propor a exclusão das propostas apresentadas pela Autora, quanto a cada um dos lotes, o que desde já se declara.
Ainda que assim não se considerasse, e uma vez que o único aspecto da execução do contrato submetido à concorrência respeitava ao preço, sempre se imporia ao júri do procedimento, caso considerasse que as propostas apresentadas pela Autora padeciam de qualquer irregularidade, ou continham imprecisões que carecessem de esclarecimento, lançar mão do previsto no nº 3 do artigo 72º do CCP.
Conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul datado de 27/02/2020, no P. 219/19.0BEFUN (disponível em www.dgsi.pt),
“(…) Face ao exposto e compulsados os documentos juntos aos autos, imperioso se torna concluir que não é de afastar a hipótese de a proposta apresentada pela J......, quanto aos planos de mão-de obra e de equipamento, ter previsto todos os meios a empregar para a execução de todas as atividades da empreitada, ainda que não as tenha desagregado integralmente e, inversamente, procedido à sua agregação pontual quando as equipas de trabalho e os meios a usar eram exatamente os mesmos e os trabalhos seriam executados em simultâneo. O que, mais não é do que poder ter alcançado, por outra via, a formalidade prevista no artigo 6.3.2. do Programa do Concurso. (…) Dando-se como assente que não se verificou a falta de apresentação de documentos obrigatórios (cfr. termos e fundamentos referentes à alínea d) supra do presente acórdão), o que está em causa nos presentes autos é saber se a formalidade constante do artigo 6.3.2. do Programa do Concurso pode ser alcançada por outra via, e se, nesse caso, ou mesmo que assim não fosse, deveria a entidade adjudicante ter lançado mão do disposto no art. 72.º, n.º 3, do CCP, por forma a permitir a regularização da proposta. Atentemos, desde já, no disposto no art. 72.º, n.º 3, do CCP, que, sob a epígrafe “Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas“, diz o seguinte: «1 – (…)
2 – (…)
3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento.
(…)».
Atente-se ainda que, nesta abertura à regularização de propostas, de que é exemplo a disposição legal que antecede, e, muito impressivamente, o disposto no n.º 3, supra transcrito, deverão ter-se em conta os princípios do favor participationis, em benefício do concorrente, e da máxima abertura à concorrência, em benefício da entidade adjudicante. E que, no caso em apreço, a concorrente, ora Recorrente J......, era a que tinha apresentado o mais baixo preço, sendo esse o único critério de adjudicação (cfr. artigo 13.1 do Programa do Concurso – facto n.º 3 da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida - e n.º 11 do Anúncio do mesmo - factos n.º 1 e 2 da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida -, e documentos juntos com o p.a.). Imperioso se torna, pois, não perder de vista a visão de equilíbrio que resulta das Diretivas, designadamente, da 2014/24/UE, e, bem assim, das recentes alterações ao CCP(4). Nestes termos, e face a todo o exposto, retomemos o caso em apreço. O tribunal a quo dispensou a produção de prova, tendo considerado que os autos continham já todos os elementos – documentais - necessários para decidir, e, tal como a entidade adjudicante, entendeu que não se aplicava o art. 72.º, n.º 3, do CCP ao caso em apreço, decisão que não acompanhamos. Vejamos porquê. Abrir a possibilidade de a então concorrente, ora Recorrente J......, detalhar que meios estariam afetos a que espécie de trabalho – detalhe este que, como sabemos, não podia resultar numa alteração do conteúdo da proposta apresentada pela J...... – confirmando que na proposta apresentada – sendo os meios os mesmos e mantendo-se a sua afetação temporal – era possível a indexação a cada espécie de trabalho, embora tenham sido apresentados por outra forma, é, claramente, uma situação que se enquadra no artigo 72.°, n.° 3, do CCP, visto que estaria em causa apenas detalhar, esclarecer ou clarificar a proposta apresentada pela J....... Acresce que, como se disse supra, tendo dado como assente que não se verificou a falta de apresentação de documentos obrigatórios (cfr. termos e fundamentos referentes à alínea d) supra do presente acórdão), e sendo essencial para a entidade adjudicante, a desagregação dos elementos constantes da proposta da Recorrente J......, pois foi essa falta que motivou a exclusão da proposta, ficou por fazer, embora tenha sido alegada tal possibilidade, pela Recorrente, em sede de audiência prévia (cfr. facto n.º 7 e fundamentação supra), a demonstração de que o cumprimento da formalidade constante do artigo 6.3.2. do Programa do Concurso não podia ser alcançado por outra via, sendo que, para isso, no caso em apreço, deveria a entidade adjudicante ter lançado mão do disposto no art. 72.º, n.º 3, do CCP, por forma a permitir a regularização da proposta(5),(6) e(7). Se, na sequência de tal regularização, a entidade adjudicante, ora Recorrida, chegasse à conclusão que a concorrente, ora Recorrente, J......, havia modificado a proposta inicialmente apresentada – designadamente, aumentando ou diminuindo meios inicialmente apresentados, por referência às concretas espécies de trabalhos ou alterando a sua afetação temporal - só então poderia exclui-la, pois esta regularização tem como único limite a impossibilidade de tais detalhes ou clarificações implicarem uma modificação da proposta(8), em virtude de assim se poder afetar a concorrência e a igualdade de tratamento entre todos os concorrentes (cfr. art. 72.º, n.º 3, in fine, do CCP). À luz dos critérios expostos, tratando-se, como entendemos que se trata, de uma irregularidade formal não essencial, e carecendo a mesma de suprimento, face à decisão de exclusão proferida perante a proposta não suprida, deve seguir-se o procedimento de regularização previsto no art. 72.º, n.º 3, do CCP(9). Pedro Costa Gonçalves, insiste, aliás, nesta ideia: as propostas objeto de regularização são aquelas que padecem de uma irregularidade para a qual a lei (art. 146.º, n.º2) ou o programa do procedimento, determinam a exclusão(10).
Como diz a Recorrida, clarificar ou esclarecer é apenas tornar explícito o que não está claro (cfr. alínea u) das conclusões das contra-alegações de recurso). Isto, sem embargo do disposto no artigo 6.3.4. do Programa do Concurso (cfr. facto n.º 3 da matéria de facto – ao dispor que 6.3.4 O não cumprimento do disposto nos números anteriores é causa de exclusão da proposta -, pois, face a todo o exposto, a liberdade e autonomia contratual têm de ceder perante normas imperativas, sendo que a única interpretação conforme a lei, in casu, exige o cumprimento prévio do disposto no já citado n.º 3 do art. 72.º do CCP, antes de se tomar a decisão de excluir o concorrente(11). Acresce que, sendo o critério de adjudicação o do mais baixo preço (12), a adjudicatária seria a Recorrente J......, não fora ter sido excluída do procedimento (cfr. artigo 13.1 do Programa do Concurso – facto n.º 3 da matéria de facto; cfr. n.º 11 do Anúncio do mesmo - factos n.º 1 e 2 da matéria de facto; cfr. ponto 2 do facto n.º 6 da matéria de facto e documentos juntos com o p.a.). Nestes termos e face a todo o exposto, imperioso se torna revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, anular o ato impugnado, determinado que a entidade adjudicante cumpra o disposto no art. 72.º, n.º 3, do CCP, admitindo o suprimento da irregularidade em causa, seguindo-se os demais termos do procedimento pré-contratual. (…)”.
Subscrevendo este Tribunal, inteiramente, os argumentos convocados pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, sempre estaria vedado ao júri do procedimento proceder à exclusão, sem mais, das propostas apresentadas da Autora, antes se lhe impondo, e caso considerasse que tal desagregação por cada item descrito no Mapa de Quantidades era imperioso, lançar mão do previsto no nº 3 do artigo 72º do CCP, solicitando os esclarecimentos tidos por convenientes à Autora. Note-se que, à semelhança da situação abordada no transcrito aresto, também aqui a Autora seria adjudicatária de ambos os lotes, caso não tivessem sido as suas propostas excluídas, por serem aquelas que apresentam o mais baixo preço.
Ao não usar da formalidade prevista no nº 3 do artigo 72º do CCP, incorreu o júri do procedimento em vício de violação de lei, o que desde já se declara.
Assim, e atento tudo quanto vem de se expor, cumpre a este Tribunal julgar totalmente procedente o primeiro vício arguido pela Autora, inexistindo qualquer motivo para excluir as propostas por esta apresentadas, e que inquina as decisões impugnadas de anulabilidade, o que desde já se declara.
Continuando,
*
Ø Do alegado vício de violação de lei, concretamente, da alínea o) do nº 2 do artigo 146º e alíneas b) e f) do nº 2 do artigo 70º, ambos do CCP, que impunham a exclusão da proposta da CI J.:

Veio ainda a Autora alegar que, no que respeita à proposta apresentada pela CI J. quanto ao lote 1, e contrariamente ao que se verifica nos planos de trabalhos, de mão-de-obra e de equipamentos, o plano de pagamentos e cronograma financeiro da proposta indicam um plano de execução de sete meses, distribuindo ao longo dos mesmos o pagamento do preço indicado na proposta. Argui que tais termos e condições de pagamento violam aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência, tais como previstos no Caderno de encargos, na medida em que antecipam os pagamentos em dois meses relativamente às datas em que previu executá-los no plano de trabalhos. Invoca que, ao admitir a proposta deste CI, incorreu o Réu em violação do previsto na alínea o) do nº 2 do artigo 146º, conjugada com a alínea b) do nº 2 do artigo 70º, ambos do CCP, assim pugnando pela sua anulação. Mais alega que esta concorrente se apresenta com uma proposta impossível, de realizar com o preço proposto, atenta a carga de pessoal irrealizável, assim violando o previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 166/2013, e também concluindo pela anulação do ano, porquanto deveria tal proposta ter sido excluída.
Em sede de contestação, veio o Réu afirmar que se está perante um lapso manifesto, uma vez que em todos os documentos que instruem a proposta apresentada pela CI J. para o Lote 1, nomeadamente no plano de trabalhos em sentido estrito, no plano de equipamentos e no plano de mão-de-obra, foi previsto um prazo de execução da obra de 9 meses, sendo que apenas no plano de pagamentos/cronograma financeiro o prazo previsto foi de 7 meses. Argui ainda ser claro como deve tal erro ser suprido, ou seja, por via da previsão do plano de pagamentos para os 9 meses de execução da obra, que não os 7, pelo que se encontram preenchidos ambos os pressupostos previstos no nº 4 do artigo 72º do CCP. Sublinha que, analisados os restantes documentos que instruem a proposta apresentada pela CI J., designadamente, a lista de preços unitários e o plano de trabalhos em sentido estrito, foi possível ao júri rectificar oficiosamente os valores apresentados, pelo que não há lugar à exclusão da proposta por aquela apresentada.
Vejamos.
É ponto assente entre as partes, mais decorrendo do probatório coligido, a verificação de uma desconformidade na proposta apresentada pela CI J. quanto ao Lote 1, especificamente, no que respeita ao plano de pagamentos, por prever um prazo de execução de 7 meses, ao invés dos 9 previstos nas peças concursais.
Mas a questão que cabe de imediato formular é se tal desconformidade justifica a exclusão da proposta por aquela apresentada, ou seja, se a mesma consubstancia um mero erro de escrita ou de cálculo, susceptível de correcção oficiosa (já que o único atributo era o preço).
Desde já se adiante que, no entender deste Tribunal, se impõe considerar que não se trata de um mero erro de escrita, susceptível de correcção oficiosa.
Efectivamente, afigura-se não assistir razão ao Réu quando, na sua contestação, invoca estar-se perante um mero lapso de escrita, lapso este que, por invocação do disposto no artigo 249º do Código Civil, poderia ser objecto de rectificação a todo o tempo.
Prevê esta norma que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação.”
Ora, precisamente por apelo às circunstâncias em que foi feita a declaração da CI J.C.N.GF., por via da apresentação da sua proposta, não resulta nem claro nem notório que a discrepância observada entre os prazos de execução da obra do Lote 1 prevista nos planos de trabalho, de equipamentos e de mão-de-obra, por um lado, e o prazo previsto para o plano de pagamentos, por outro, tenha advindo de um mero erro de escrita.
Na verdade, da análise levada a cabo ao referido documento constante da proposta da CI J., o plano de pagamentos, resulta que foi intenção desta prever o pagamento do preço num prazo máximo de 7 meses. Além do mais, foram previstos montantes específicos de preços parciais a serem suportados pela Entidade Adjudicante, por cada um dos referidos meses, meses estes que não observam o prazo de execução da obra previsto nas peças concursais.
Note-se, aliás, que, conforme decorre das normas previstas no caderno de encargos, os pagamentos da empreitada por parte do Dono-de-obra devem ser feitos com uma periodicidade mensal, por referência cada um dos autos de medição elaborados, e no prazo máximo de sessenta dias após a emissão, pela empreiteira, das correspondentes facturas.
Do que vem de se expor afigura-se a este Tribunal, contrariamente ao propugnado pelo Réu, que procurou a CI J., de uma forma ardilosa, “antecipar” os pagamentos dos montantes devidos, e garantir que, aquando do término da execução dos trabalhos, apenas estaria em falta o pagamento de uma das facturas emitidas, estando já liquidadas todas as demais.
O mero facto de os demais planos estarem previstos para um espectro temporal de 9 meses não é suficiente, no entender deste Tribunal, para se concluir pela ocorrência evidente (conforme exigido por lei) de um lapso manifesto, de um mero erro de escrita, na elaboração do plano de pagamentos. Não é o mesmo ostensivo, nem é imediatamente perceptível pelo declaratário, nem tampouco é clara e segura a forma de proceder à sua correcção, porquanto se reconduz ao conceito de erro, mas não ao conceito de erro de escrita ou de cálculo.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 10/07/2013, no P. 0498/13 (disponível em www.dgsi.pt), numa situação em tudo semelhante, “(…) O Ministério das Finanças abriu um concurso destinado à aquisição do serviço móvel terrestre e a Recorrente fez constar da sua proposta, na rubrica «Condições de Facturação e Pagamento», que a «Entidade Adjudicante compromete-se a satisfazer os pagamentos no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da factura» quando no art.º 33.º/2 do Caderno de Encargos se estatuía, à semelhança do que já constava do Acordo Quadro, que «as facturas vencem-se no prazo de 60 dias a contar da sua recepção pela entidade adquirente». O que determinou a sua exclusão com o fundamento de que tal configurava uma violação não só da citada prescrição do Caderno de Encargos como do art.º 257.º/2 do Código dos Contratos Públicos. Decisão que o Acórdão recorrido sufragou com o argumento de que «não era patente, pela análise do teor da proposta, concluir estar-se perante um erro de cálculo ou de escrita, susceptível de sanação pelo recurso à respectiva rectificação, nos termos previstos no art.º 249.º do CC.» Ou seja, o Acórdão recorrido considerou que a proposta da Recorrente de que as suas facturas fossem pagas nos 30 dias imediatos à sua recepção não constituía um erro de cálculo ou de escrita mas uma manifestação de vontade, livre e consciente, e que, por isso, ainda que decorresse de erro, não podia ser rectificada ao abrigo do que prescrevia no art.º 247.º do CC. Ora, esse juízo é um juízo de facto e, como tal, insusceptível de alteração e isto porque ao Tribunal de revista cabe apenas aplicar o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido (art.º 150.º/3 do CPTA) o que quer dizer que os poderes de cognição deste Supremo Tribunal se circunscrevem aos juízos conclusivos de direito sobre a matéria de facto fixada nas instâncias. Daí que este Supremo tenha de reexaminar a questão decidida no Tribunal recorrido com base nos factos que ele julgou provados limitando-se a dizer se a lei lhes foi correctamente aplicada e, consequentemente, se a decisão é de confirmar ou revogar. Será, todavia, que o art.º 249.º do CC tem alcance mais vasto que o definido no Acórdão sob censura e que, por isso, o mesmo abrange a possibilidade de correcção de outro tipo de erros? 3. Por força do que se dispõe no citado normativo a declaração só é rectificável se for visível, pelo seu próprio contexto ou através das circunstâncias em que foi feita, que a mesma decorreu de erro de cálculo ou de escrita. Norma que exprime o princípio geral de direito de que só é possível rectificar erros ou lapsos da declaração quando os mesmos são ostensivos ou evidentes e, por isso, quando são – ou podem ser - imediatamente perceptíveis pelo declaratário. Por isso essa norma não abriga o direito à correcção de erros de qualquer outro tipo. No caso, como já se disse, está assente que a menção constante da proposta da Recorrente de que as suas facturas deveriam ser pagas nos 30 dias imediatos à sua recepção não tinha sido fruto de erro de cálculo ou de escrita. E tal certeza impedia o Júri de convidar a Recorrente a rectificar ou corrigir a sua proposta ou a fazê-lo por sua própria iniciativa visto a tal se opor o disposto no art.º 249.º do CC. A Recorrente argumenta que tinha aceitado o estabelecido no Acordo Quadro e que neste também se estatuía que o pagamento das facturas se fizesse nos 60 dias posteriores à sua recepção, o que demonstrava não só a evidência do seu erro como a possibilidade da sua rectificação. Mas não tem razão. Desde logo, porque, ainda que se admita que tenha havido erro, certo é que, como se afirmou no Acórdão recorrido, esse erro não foi de cálculo nem de escrita e, por essa razão, o mesmo não é susceptível de rectificação ao abrigo do citado dispositivo. Mas será que, apesar disso, como a Recorrente sustenta, cumpria ao Júri do concurso notificá-la para que esclarecesse o sentido da sua proposta? 4. A lei prevê que o Júri, tendo dúvidas sobre o conteúdo e/ou o alcance das propostas apresentadas, peça aos concorrentes os esclarecimentos «que considere necessários para efeitos da análise e da avaliação das mesmas» (art.º 70.º/1 do CCP) ou peça esclarecimentos no tocante à boa compreensão e interpretação das peças apresentadas ou dos seus documentos (vd. art.ºs 166.º/1 e 183.º/1 do mesmo código). O que significa que estes pedidos não se destinam a suprir erros, omissões ou insuficiências das propostas mas, apenas e tão só, a tornar mais claros e transparentes os seus atributos, os seus elementos ou os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato. Isto é, a tornar mais compreensível o que nela já se encontrava, ainda que de forma menos inteligível e, por isso, a aclarar ou fixar o sentido de algo que já lá estava e não a alterar o seu conteúdo ou os elementos que com ela tenham sido juntos. Por isso é que esse pedido só é legítimo quando for indispensável à compreensão e/ou à análise dos elementos já apresentados ou à avaliação da proposta. Ora, a clareza da menção em causa impedia a formulação de um pedido de esclarecimentos visto ela não causar incerteza ou incompreensão do seu significado. A não ser assim estar-se-ia a violar o princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas que proíbe que, depois de apresentadas, elas possam ser objecto de alterações ou correcções. Imutabilidade que está bem patente no facto dos esclarecimentos prestados a solicitação do Júri não poderem ser atendidos se contrariarem os elementos constantes dos documentos já apresentados ou visarem suprir as omissões de que eventualmente padeçam e que sejam causa da exclusão da candidatura (art.º 183.º/2 do mesmo Código). Daí que não havendo lugar à rectificação da proposta nem ao esclarecimento dos seus termos não restasse outra alternativa que não fosse a sua exclusão com fundamento na violação dos parâmetros fixados no Caderno de Encargos e no Acordo Quadro (art.º 70.º/2/b) do CCP. (…)”.
Não sendo, de todo evidente para qualquer destinatário a existência de um erro de escrita ou de cálculo, por parte da CI J., na elaboração do plano de pagamentos que compunha a sua proposta, não era o mesmo susceptível de ser oficiosamente sanado pelo júri do concurso, por via do previsto no nº 4 do artigo 72º do CCP. Tampouco era possível ao referido júri lançar mão de um pedido de esclarecimentos, conforme previsto no nº 3 desta mesma norma legal, pelas razões aduzidas pelo STA, no acórdão parcialmente transcrito, e que este Tribunal inteiramente sufraga.
Consequentemente, impunha-se ao Réu que procedesse à exclusão da proposta apresentada pela indicada CI, atento o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP, o que desde já se declara.
Já quanto à arguida insuficiência da carga de mão-de-obra constante da proposta apresentada pela CI J. para a natureza e quantidade dos trabalhos a realizar, remete-se para o que ficou sobredito quanto ao critério de avaliação das propostas. Uma vez que o critério de adjudicação definido pela Entidade Adjudicante foi o do mais baixo preço, sendo este o único aspecto de execução do contrato submetido à concorrência, não cabia ao Júri do procedimento, em fase pré-contratual, proceder a qualquer avaliação da valia técnica da proposta, designadamente, quanto à suficiência dos meios humanos e materiais afectos à execução da obra. Tais matérias apenas poderiam ser apreciadas no âmbito da execução do contrato. Consequentemente, improcede o alegado pela Autora, no que a tal matéria respeita.
Assim, verifica-se o vício de violação de lei apontado pela Autora, e que inquina as deliberações impugnadas de anulabilidade. Prosseguindo,
*
Ø Do alegado vício de violação de lei, por violação do previsto no nº 4 do artigo 72º do CCP e do princípio da intangibilidade das propostas:

Alegou a Autora que o acto de adjudicação do Lote 1 à proposta apresentada pela CI J. violou o previsto no nº 4 do artigo 72º do CCP, uma vez que não é evidente para qualquer destinatário que exista um erro de escrita no plano de pagamentos e cronograma financeiro daquela constante. Mais invoca que, ao elaborar e atribuir a essa CI um novo plano de pagamentos e cronograma financeiro, que esta nem foi convidada a aceitar, o Júri do procedimento e o Réu modificaram a proposta, violando o princípio da intangibilidade das propostas, facto este gerador de anulabilidade do acto de adjudicação, o que requer.
Em sede de contestação, veio o Réu invocar que se limitou o Júri do concurso a proceder à rectificação de um claro erro, o que não representa uma modificação da proposta submetida pela CI J., mas apenas a utilização por aquele de uma faculdade que a Lei lhe confere. Conclui, assim, pela inexistência de qualquer motivo que justificasse a exclusão da proposta por aquela apresentada.
Vejamos.
No que respeita à alegada violação do previsto no nº 4 do artigo 72º do CCP, remete-se para a análise levada a cabo por este Tribunal no respeitante ao precedente vício, aí já tendo procedido à apreciação de tal violação, dando-se aqui por reproduzido tudo quanto ficou sobredito.
Já quanto ao princípio da intangibilidade das propostas, e de acordo com o artigo 56º do CCP, a proposta é a declaração negocial pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante à sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe fazê-lo. Um dos efeitos jurídicos da respectiva apresentação, nos moldes previstos no referido diploma legal, consiste na insusceptibilidade da sua modificação ou alteração após o termo do prazo de apresentação. Assim, uma vez apresentada a proposta, o concorrente deixa de ter na sua disponibilidade o respectivo conteúdo e vincula-se a manter a mesma inalterada.
O princípio da intangibilidade das propostas apresenta-se como intrinsecamente ligado aos princípios da concorrência, da igualdade e da transparência, tais como definidos no artigo 1º-A do CCP.
Ora, inexistindo qualquer lapso de escrita manifesto, ou de cálculo, que afectasse a proposta apresentada pelo J., como supra se viu, estava vedado ao júri proceder à respectiva correcção oficiosa, nos termos constantes do nº 4 do artigo 72º do CCP.
Ao proceder a uma total “remodelação” do plano de pagamentos apresentado por aquela CI, e que compunha a sua proposta para o Lote 1, modificando o respectivo prazo total de 7 para 9 meses, e procedendo a uma total alteração dos montantes de pagamentos parciais, que nenhuma correspondência têm com aqueles primitivamente apresentados pela CI (cf. pontos M), U) e V) do probatório coligido), sem que se verificassem os requisitos do referido nº 4 do artigo 72º do CCP, incorreu o Júri do procedimento em severa violação do princípio da imodificabilidade ou intangibilidade da proposta.
Tal vício inquina o acto de adjudicação do Lote à CI J. de anulabilidade, por vício de violação de lei, conforme propugnado pela Autora, o que desde já se declara.
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Ø Do alegado vício de violação de lei, por violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e prossecução do interesse público, consagrados no artigo 1º-A do CCP e 4º e 9º do CPA:
(…)
Concluindo, não se verifica o vício de violação de lei, por violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da prossecução do interesse público, o que desde já se declara.
*
Ø Do pedido de condenação à prática de acto legalmente devido:

Vem pedida pela Autora, em caso de procedência dos pedidos anulatórios, a condenação do Réu a adjudicar-lhe ambos os lotes do contrato posto a concurso, por ser este o acto legalmente devido.
Vejamos.
Em face do que se concluiu antecedentemente, impondo-se a anulação do acto que excluiu as propostas apresentadas pela Autora quanto aos Lotes 1 e 2, por vício de violação de lei, bem como aquele que adjudicou o Lote 1 à CI J., devendo as propostas por aquela primeira apresentadas ser readmitidas a concurso e excluída a proposta da CI ao Lote 1, e considerando ainda, por fim, que as propostas apresentadas pela Autora são aquelas que apresentam o mais baixo preço, impor-se-á que seja o Réu condenado a adjudicar àquela os Lotes 1 e 2 postos a concurso.
Efectivamente, resulta do probatório coligido que o único critério de adjudicação era o do mais baixo preço.
Assim, atento o disposto nos artigos 71º, nºs 1 e 2, e 95º, nº 5, ambos do CPTA, uma vez que os actos a praticar têm carácter vinculado, coincidente com a pretensão da Autora, deve o Tribunal condenar nos precisos termos do pedido (artigos 78º, nº 2, alínea g), e 95º, nºs 1 e 2, do CPTA).
Com efeito, sendo inválida a admissão da proposta da CI J. ao Lote 1 e a respectiva adjudicação do contrato, mais sendo inválida, por violação de lei, a decisão de exclusão das propostas apresentadas pela Autora a ambos os Lotes, a Administração apenas pode tomar uma decisão – a de adjudicar ambos os Lotes do contrato às propostas apresentadas pela Autora –, já que a decisão de adjudicação é um dever do órgão competente para contratar (artigos 36º e 76º do CCP).
Atenta a readmissão a concurso da proposta apresentada pela Autora quanto ao Lote 2, tampouco se verificará a situação prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 79º do CCP, pelo que será de anular a decisão de não adjudicação adoptada, no que a este lote respeita.
Pelo que, admitidas as propostas apresentadas pela Autora aos referidos Lotes, e apresentando-se as mesmas como aquelas com mais baixo preço, o acto de adjudicação constitui-se como um acto legalmente devido.
O que quer dizer que estamos na presença de um acto de carácter vinculado, já que a margem de discricionariedade da Administração encontra-se, no caso concreto, reduzida a zero – vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, Almedina, 2017, pp. 496 e 497.
Assim, estão reunidos todos os pressupostos necessários para a condenação nos precisos termos do pedido, sem necessidade de formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (artigo 95º, nº 5 do CPTA).
Desta forma, é de condenar o Réu a readmitir as propostas apresentadas pela Autora aos Lotes 1 e 2 e, consequentemente, a adjudicar os contratos concursados a esta parte, o que desde já se declara.
X
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Vejamos:
É objecto de recurso esta sentença, que, no âmbito do concurso público para a formação da empreitada designada por “Reabilitação Energética dos Empreendimentos Prof. Carlos Alberto Mota Pinto - Pedroso e Rosa Mota - (...)”, julgou a ação proposta pela aqui Recorrida, totalmente procedente e, em consequência, (i) anulou o ato de exclusão das propostas da Recorrida aos lotes 1 e 2; (ii) anulou o ato de adjudicação praticado no âmbito do lote 1; (iii) anulou o ato de não adjudicação praticado no âmbito do lote 2; e (iv) condenou o ora Recorrente a readmitir as propostas apresentadas pela Recorrida aos lotes 1 e 2 e a adjudicar os referidos lotes às suas propostas e a celebrar os respetivos contratos.
Na óptica do Apelante, que não questiona o probatório, ela peca por vários erros de julgamento.

As questões colocadas são, pois, exclusivamente de Direito.

Cremos que lhe assiste razão.

Assim:

Em primeiro lugar, incorre a sentença em erro de julgamento, ao entender que os atos de exclusão das propostas da Recorrida aos lotes 1 e 2 e, consequentemente, os atos de adjudicação/não adjudicação dos referidos lotes, padecem de um vício de violação de lei, em concreto, das alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 146.º, e bem assim, da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do Código dos Contratos Públicos (CCP), quando entende que o Recorrente deveria ter admitido tais propostas.

Em segundo lugar, incorre a sentença em erro de julgamento, ao considerar que o ato de adjudicação praticado no âmbito do lote 1 padece de um vício de violação de lei, em concreto, da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, e bem assim, das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CCP, quando entende que o Recorrente deveria ter excluído a proposta apresentada pela concorrente J..

Em terceiro lugar, incorre em erro de julgamento, quando julga que o ato de adjudicação praticado no âmbito do lote 1 padece de um vício de violação de lei, em concreto, do disposto no n.º 4 do artigo 72.º do CCP e do princípio da intangibilidade das propostas, quando sustenta que o Recorrente não poderia ter corrigido o erro constante da proposta apresentada pela concorrente J..

Em quarto lugar, incorre em erro de julgamento quando condena o Recorrente na adjudicação à Recorrida dos lotes 1 e 2 e na celebração dos respetivos contratos, ao considerar verificados os pressupostos dos artigos 71.º, 78.º e 95.º do CPTA.

Do primeiro erro -

O Tribunal a quo foi chamado a aferir da legalidade de diversos atos praticados pelo aqui Recorrente, no âmbito do concurso público acima identificado, o qual foi dividido em dois lotes e tinha como critério de adjudicação a proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade do preço enquanto único aspeto submetido à concorrência.

Na verdade, a Recorrida apresentou duas propostas, a cada um dos lotes a concurso, que foram excluídas pelo Recorrente, com fundamento na desconformidade dos planos de trabalhos por si apresentados com o disposto na lei e no programa do concurso.

A sentença concluiu que o cerne do presente dissídio se prende com a interpretação a dar ao exigido pelo artigo 361º do CCP, em particular quando o critério de adjudicação é o do mais baixo preço, concretamente, se será suficiente, para que se considere o mesmo cumprido, a indicação no plano de trabalhos, em sentido amplo, da sequência e os prazos parciais de execução de cada espécie de trabalho prevista no mapa de quantidades e as cargas de mão-de-obra e equipamentos com que o empreiteiro se propõe executar esses trabalhos, ou se, por outro lado, será exigível a identificação, nos planos de mão-de-obra e de equipamentos, de cada item/trabalho elencado no mapa de quantidades e as correspondentes cargas de mão-de-obra e de equipamento, para cada prazo parcial.

Sucede que a questão nuclear neste processo não se prende apenas (ou sobretudo) com a interpretação a dar ao exigido pelo artigo 361.º do CCP e saber se o conceito de “espécie de trabalhos” corresponde, ou não, a cada um dos artigos do mapa de quantidades.

É que, os planos de equipamentos e de mão-de-obra apresentados pela Recorrente nem sequer foram elaborados tendo por referência as espécies de trabalhos (mas os meses de execução do contrato).

Na verdade, quanto ao conteúdo dos planos de equipamentos e de mão-de-obra, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, pois extraiu um conjunto de conclusões dos factos provados que não tem qualquer correspondência ou aderência ao teor dos planos apresentados pela Recorrida, tendo ainda cometido um erro quanto à interpretação do exigido pela alínea d) do Ponto 10.2 do Programa do Concurso e pelo artigo 361.º do CCP.

Repete-se que o concurso em apreço tem por objeto a formação de um contrato de empreitada de obras públicas.

A alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º do CCP estabelece que as propostas apresentadas, no âmbito de procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, devem ser constituídas, entre outros, por “um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução”.

E dispõe o n.º 1 do artigo 361.º do CCP que o plano de trabalhos destina -se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos.

Na esteira do exigido pela alínea b) do n.º 4 do artigo 43.º do CCP, que determina que o projeto de execução de uma empreitada deverá conter uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades.

O plano de trabalhos (em sentido amplo), como alegado, é, assim, constituído por quatro elementos, a saber: (i) um plano de trabalhos em sentido estrito, ou seja, um diagrama com a fixação da sequência e dos prazos de execução de cada uma das espécies de trabalhos; (ii) um plano de mão-de-obra com a especificação dos meios humanos que serão alocados à execução de cada uma das espécies de trabalhos; (iii) um plano de equipamentos com a indicação dos equipamentos ou meios materiais alocados à execução de cada uma das espécies de trabalhos; e (iv) um plano de pagamentos, em que o empreiteiro indica, em função dos preços unitários e da sequência e prazo em que os trabalhos serão executados, a forma como o dono da obra procederá aos pagamentos.

Conforme sustenta Jorge Andrade da Silva, aqui trazido pelo Recorrente, o plano de trabalhos constitui um documento elaborado pelo empreiteiro em que este descreve o ritmo que se compromete a imprimir na execução da obra, os meios com que a vai executar e como deverá proceder-se aos pagamentos - em Código dos Contratos Públicos Anotado e Comentado, 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2019, pág. 784.

Mais refere o mesmo Autor, que o plano de trabalhos é o documento que habilita o dono da obra a fiscalizar a construção e a controlar o ritmo da sua execução, por forma a evitar atrasos que se revelem irrecuperáveis. Sem um plano de trabalhos não pode haver fiscalização eficaz.

Além de ser um instrumento essencial para a fiscalização e acompanhamento dos trabalhos, o plano (de trabalhos) revela-se, ainda, essencial para um conjunto de decisões que podem ser tomadas no decurso da execução de uma empreitada de obras públicas.

Com efeito, a ser necessária a execução de trabalhos complementares da mesma espécie, a alínea a) do n.º 1 do artigo 373.º do CCP determina a aplicação dos prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos.

É, pois, o plano de trabalhos que determinará o prazo de execução de trabalhos complementares da mesma espécie e a executar em condições semelhantes, independentemente de os mesmos decorrerem, ou não, de erros ou omissões do projeto.

O plano de trabalhos serve ainda, por exemplo, para determinar as consequências decorrentes da suspensão parcial de uma frente de obra (cfr. n.º 2 do artigo 298.º do CCP), permitindo saber qual o período de prorrogação de prazo que será necessário e que meios humanos/equipamentos deixam de estar afetos à obra, enquanto a suspensão se mantiver.

Como advogado, os planos de trabalhos apresentados pela Recorrida não permitirão cumprir, em sede de execução do contrato de empreitada, qualquer uma das indicadas funções, como adiante melhor se verá.

Dos vícios dos planos de equipamentos e de mão-de-obra da Recorrida -

Com relevância neste domínio, ficou apurado:

Facto C): do Programa do Concurso constam, designadamente, as seguintes determinações: (…) 8.3 – Os trabalhos a executar em cada um dos referidos Lotes constam nos mapas de trabalhos e quantidades disponibilizados em anexo (Anexo VII e VIII) ao presente programa. (…) 10 – Documentos que instruem as propostas. 10.1 – Com a apresentação da proposta o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade em contratar e o modo pelo qual se dispõe fazê-lo. 10.2 – As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos, sendo que no caso de um concorrente apresentar proposta aos dois Lotes, deverá proceder à entrega dos referidos documentos para cada Lote: (…) d) Plano de trabalhos, elaborado em conformidade com o disposto no artigo 361º do CCP, ou seja, acompanhado do respectivo (i) plano de trabalhos em sentido estrito, (ii) do plano de meios técnicos/equipamentos a utilizar na obra, (iii) do plano de meios humanos a afectar à obra e, ainda, (iv) do plano de pagamentos, devendo todos os elementos estarem compatibilizados entre si e contemplando todas as espécies de trabalhos previstas no mapa de trabalhos e quantidades, sob pena de exclusão; (…);

Factos D) e E): o conteúdo do Anexo VII ao Programa do Concurso contemplava o Mapa de trabalhos e quantidades do Lote 1, e do Anexo VIII ao Programa do Concurso contemplava o Mapa de trabalhos e quantidades do Lote 2;

Factos H) a K): o conteúdo das propostas apresentadas pela Recorrida aos lotes 1 e 2, sendo os excertos mais relevantes infra reproduzidos:

a. Plano de trabalhos em sentido estrito do lote 1:

Compulsados os planos de equipamentos e de mão-de-obra apresentados pela Recorrida, é possível verificar que, independentemente do entendimento que se possa ter sobre o conceito, estes não têm por referência quaisquer “espécies de trabalhos” - cfr. factos I) e K).

Os referidos planos limitam-se a apresentar uma listagem dos equipamentos/meios humanos que serão empregues a cada um dos diversos meses da execução do contrato - factos I) e K).

No caso dos dois planos de equipamentos e de mão-de-obra apresentados pela Recorrida, a discussão não se centra, pois, em saber se os trabalhos neles identificados correspondem, ou não, a “espécies de trabalhos”, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP e da alínea d) do ponto 10.2 do Programa de Concurso, porquanto não foram aí identificadas quaisquer espécies de trabalhos.

Reitera-se que apenas foi apresentada uma listagem dos equipamentos/meios humanos a mobilizar, dividida pelos meses da execução do contrato.

Perante esta factualidade, o aresto recorrido concluiu: por outro lado, e atendendo agora aos planos de equipamentos/meios técnicos e aos planos de mão-de-obra, desde logo verifica o Tribunal que a Autora optou por não os apresentar apenas por espécies de trabalhos, mas também por referência a cada mês de execução das referidas obras.

E continuou: analisando os indicados planos, optou a Autora por proceder à indicação rigorosa de quantos trabalhadores teria afectos à execução das obras, não só por referência a grande grupo de trabalhos, mas também por referência a cada mês de execução de tais trabalhos, atentos os prazos parciais respectivos e já constantes do cronograma definido no plano de trabalhos em sentido estrito. De igual modo procedeu quanto ao plano de equipamentos/meios técnicos a afectar a cada grande grupo ou variedade de trabalhos, por referência a cada mês da respectiva execução e atento o que houvera ficado definido no referido cronograma.

Assim, a sentença labora em erro de julgamento, quando conclui, em face do conteúdo dos planos em apreço, que os mesmos consideram a afetação dos meios humanos e equipamentos aos meses de execução do contrato e às “espécies de trabalhos”, quando o não fazem.

É, aliás, esse erro que vai inquinar todo o sentido decisório da sentença, como bem alega o Recorrente.

Na verdade, tendo por base esse erro, a sentença conclui que não só existe uma total e absoluta correspondência entre os planos que compõem o plano de trabalhos em sentido amplo, como é perfeitamente possível ao júri do procedimento, ou, posteriormente, à fiscalização da execução da obra, verificar directamente quantos recursos humanos estarão a cada momento afectos a cada “capítulo” de trabalhos, bem como o número e tipologia de equipamentos afectos a cada uma dessas espécies de trabalhos, a cada prazo parcial previamente definido, tendo concluído ainda que não antolha qualquer dificuldade acrescida, apenas pelo facto de os referidos prazos parciais, e consequentemente afectação de mão-de-obra e de equipamentos, não estarem definidos para cada item ou subespécie de trabalhos tal como elencado no Mapa de Quantidades, mas antes por referência a cada grande grupo de trabalho, no apuramento de quais os meios (técnicos e humanos) afectos pelo empreiteiro à execução da obra, a cada momento.

A este propósito, a sentença refere mesmo que, a título meramente exemplificativo, se afigura como possível perceber que, no primeiro mês da execução da empreitada, quanto ao Lote 1, e no que respeita aos Trabalhos Gerais e Estaleiro, terá a Autora afectos à execução da obra 1 engenheiro civil, 1 técnico de segurança, 1 encarregado de obra, 1 trolha, 2 serventes e 4 montadores de andaimes, no concernente à mão-de-obra. Já relativamente aos meios técnicos e equipamentos, logra o Dono-de-Obra perceber que, para a realização da referida espécie de trabalhos, afectará a Autora 1 contentor de obra + conjunto de Wc’s; 1 conduta de evacuação de entulhos, 1 compressor com jacto de água ou areia, 1 máquina misturadora, 1 máquina de furação, 1 rebarbadora, 1 guincho eléctrico, 1 martelo demolidor e ainda 1 contentor metálico para depósito de entulhos, num total de 10 equipamentos.

Ora, contrariamente ao sentenciado, os planos de equipamentos e os planos de mão-de-obra não consideram quaisquer espécies de trabalhos, nem isso foi sustentado pela Autora na sua petição inicial.

Os referidos planos apresentam três colunas: (i) a primeira apresenta o número sequencial das tipologias de meios humanos/equipamentos apresentadas na coluna seguinte; (ii) a segunda apresenta a descrição dessas tipologias de meios – p.ex. “trolha”, “servente”, quanto aos planos de mão-de obra; ou “Vedações e Equipamento de Segurança (conjunto)” “Equipamentos Ligeiros Diversos”, quanto aos planos de equipamentos; e (iii) a terceira coluna apresenta os diversos meses de execução da obra e o número de meios dessa categoria que serão afetos durante esse mês – p. e.x. “1” ou “2”, ou “x” quando, em determinado mês, é afeto esse tipo de meio, mas não se especifica a quantidade.

Assim, como alegado, padece a sentença de erro de julgamento quando conclui que a Recorrida optou por proceder à indicação rigorosa de quantos trabalhadores teria afectos à execução das obras, não só por referência a grande grupo de trabalhos, mas também por referência a cada mês de execução de tais trabalhos; consequentemente, são erradas todas as conclusões que extrai após esse erro de julgamento, e que são uma decorrência do reconhecimento de um conteúdo da proposta da Recorrida que não corresponde à realidade, designadamente quando conclui que existe uma absoluta correspondência entre os planos que compõem o plano de trabalhos em sentido amplo, ou que é possível, em sede de fiscalização da obra, verificar diretamente quantos recursos humanos estarão a cada momento afetos a cada “capítulo” de trabalhos.

Assim, atento o quadro factual ínsito no probatório que, repete-se, não foi questionado, forçoso é concluir-se pela presença do apontado erro de julgamento da sentença quanto ao conteúdo dos planos de mão-de-obra e de equipamentos da Recorrida.

Das consequências decorrentes das deficiências dos planos de equipamentos e de mão-de-obra apresentados pela Recorrida -

Ainda segundo o Recorrente saber quais os meios humanos e equipamentos que serão afetos a cada um dos meses de execução da empreitada não é suficiente para cumprir o exigido no Programa do Concurso ou no artigo 361.º do CCP.

E, para nós, mais uma vez tem razão.

Com efeito, quanto a estes dois planos, o Programa do Concurso exigia, na alínea d) do ponto 10.2, que deveriam estar “compatibilizados” com os outros planos, “contemplando todas as espécies de trabalhos previstas no mapa de trabalhos e quantidades, sob pena de exclusão”. Ou seja, o Programa do Concurso exige (i) que a identificação dos meios se faça tendo por referência as espécies de trabalhos; e (ii) que exista uma “compatibilização” entre todos os planos.

Se o plano de equipamentos e o plano de mão-de-obra identificam os meios por referência aos meses de execução da empreitada, afigura-se evidente que os mesmos não foram identificados em função das diferentes espécies de trabalhos, conforme se exigia.

Acresce que não se pode afirmar que exista uma compatibilização entre os quatro elementos que constituem o plano de trabalhos em sentido amplo, quando (i) o plano de trabalhos planeia a obra por referência ao que a Recorrida entende ser as “espécies de trabalhos”; e (ii) o plano de equipamentos e plano de mão-de-obra identificam os equipamentos e mão-de-obra alocados por referência aos meses da execução da empreitada, sem qualquer referência às atividades em que os mesmos serão utilizados.

Ora, o n.º 1 do artigo 361.º do CCP estabelece que o plano de trabalhos se destina à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.

Não é possível, à luz dos planos de mão-de-obra e de equipamentos apresentados pela Recorrida, saber que meios humanos e equipamentos serão afetos à execução daquilo que esta qualifica, nos seus planos de trabalhos em sentido estrito, como “espécies de trabalhos”.

E nem se diga que é possível proceder a essa alocação de meios ao que a Recorrida entende ser as “espécies de trabalhos”, comparando os prazos parciais indicados nos planos de trabalhos em sentido estrito com os meses indicados nos planos de mão-de-obra e de equipamentos.

Na verdade, nos planos de trabalhos em sentido estrito apresentados pela Recorrida é possível verificar que aquilo que a mesma sustenta serem diferentes “espécies de trabalhos” são executadas nos mesmos meses. Pelo que não é possível saber os meios humanos e equipamentos indicados para um determinado mês que serão empregues em cada uma das alegadas “espécies de trabalhos” executadas nesse mês, sem que, com isso, a Recorrida não proceda a uma reconstrução dos elementos da sua proposta.

Ora, para além de o Programa do Concurso exigir, sob pena de exclusão da proposta, que seja possível compatibilizar os quatro tipos de planos, sempre seria uma exigência à luz do n.º 1 do artigo 361.º do CCP, pois é a única forma de se cumprir as finalidades do plano de trabalhos (fiscalizar o andamento dos trabalhos; calcular desvios de prazo; calcular o prazo de trabalhos complementares, etc.).

É, pois, imperioso reconhecer-se que o verdadeiro conteúdo desses planos não cumpre as disposições da lei e do programa do procedimento, o que determinou a exclusão da proposta da Recorrida.

Incorreu, portanto, o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar que os planos de trabalhos apresentados pela Recorrida não colocam qualquer dificuldade acrescida à fiscalização da obra. Dito de outro modo, não pode corroborar-se o argumento da sentença, qual seja o de que como os autos de medição se realizarão com uma periodicidade mensal, inexistirá qualquer impossibilidade, ou sequer dificuldade acrescida, na verificação e controlo da execução dos trabalhos por parte do Dono-da-Obra, por cada espécie de trabalho que integra a execução do contrato de empreitada.

Ao dono de obra não importa apenas saber se em cada mês serão afetos os meios humanos e os equipamentos listados nos respetivos planos. É crucial saber se estão a ser alocados os meios necessários a cada uma das “espécies de trabalhos” identificadas no projeto, a que a entidade adjudicante pretendeu que os concorrentes se vinculassem com a sua proposta.

Em suma, bem andou o júri, em sede de relatório final, acerca da pronúncia da Autora - cfr. o facto levado ao probatório sob a alínea U) -, onde, de forma detalhada e minuciosa, nos leva a concluir pela necessidade de os planos de meios técnicos/equipamentos e o de meios humanos estabelecerem os recursos a utilizar/afetar à obra, contemplando todas as espécies de trabalho e estando compatibilizados com o plano de trabalhos em sentido estrito.

Aliás, em vários momentos da pronúncia o próprio concorrente admite que os prazos parciais e os meios têm de ser definidos para cada espécie de trabalhos, veja-se, a título exemplificativo, os pontos 48, 49 e 66.

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 14/06/2018, proc. n.º 0395/18, é muito claro a esse propósito.

Aí se sumariou: I - Nos procedimento de formação de um contrato de empreitada, as exigências do artigo 361.º do CCP (Plano de trabalhos) devem ser lidas em conjugação com o disposto no artigo 43.º do CCP (Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada).
II - As omissões ou incompletudes do plano de trabalhos não podem ser supridas pela via do pedido de esclarecimentos aos concorrentes prevista no n.º 1 do artigo 72.º do CCP.

Com efeito, aí se refere que um plano de trabalhos que não indica todas as espécies de trabalhos e, deste modo, também não indicou, em relação a cada espécie de trabalho, os meios afectos (quer no cronograma temporal, quer no plano da mão de obra e no plano dos equipamentos necessários), viola claramente o disposto nos artigos 361.º e 43.º do CCP, o que, conforme acima se deixou exposto, não se verifica nos planos de trabalhos apresentados pela Autora/Recorrida.

Da insuficiência dos planos de trabalhos em sentido estrito -

E, se é certo que o que se deixou exposto supra seria suficiente para excluir as propostas da Recorrida, a verdade é que os seus planos de trabalhos em sentido estrito também não respeitam o artigo 361.º do CCP e a alínea d) do ponto 10.2 do Programa do Concurso.

Com efeito, como a própria sentença admite, os planos de trabalhos em sentido estrito apresentados pela Autora apenas contemplam os grandes capítulos de trabalho (exemplificativamente, e quanto ao lote 1, o capítulo “Trabalhos Gerais e Estaleiro”, “Demolições, Desmontagens e Levantamentos”, “Reabilitação de Coberturas”, etc.), bem como a respectiva duração no tempo, ou seja, os correspondentes prazos parciais.

Na verdade, os planos de trabalhos em sentido estrito apresentados pela Recorrida consideram apenas os 8 capítulos (ou “categorias”) do lote 1, e os 7 capítulos (ou “categorias”) do lote 2 - factos provados H) e J).

Entendeu, porém, o Tribunal que tal seria suficiente para cumprir o disposto na alínea b) do ponto 10.2. do Programa de Concurso e no n.º 1 do artigo 361.º do CCP.

Não secundamos esta leitura.

Com efeito, como bem ilustra o Apelante, a posição sustentada pela Recorrida, quando levada ao limite, faria com que o concorrente apenas tivesse de apresentar no seu plano de trabalhos em sentido estrito uma linha contínua, a qual respeitaria à execução de todos os trabalhos, sem cuidar de indicar os prazos parciais, rendimentos e meios humanos e equipamentos com que se propõe executar cada um dos trabalhos que são objeto da empreitada.

Mais uma vez foi assertivo o júri, em sede de relatório final - facto assente sob a alínea U) -: A título exemplificativo, em caso de atrasos na execução da obra, não é possível ao dono da obra determinar quais os trabalhos em atraso; como o plano de trabalhos em sentido estrito está elaborado por capítulos não permite perceber quando deve iniciar e terminar cada uma das espécie de trabalhos que o integram, nem se o atraso deriva da falta de afetação de meios, pois como estão definidos mensalmente e de forma global, sem qualquer afetação às espécies de trabalhos, não é possível compreender quais os que realizam cada uma delas.

E prossegue: o plano de trabalhos (em sentido lato) é, também, essencial, entre outros, para o cálculo de prorrogações do prazo e perante a presença de trabalhos complementares da mesma espécie de outros previstos no contrato é através dele que são definidos os prazos parciais e a concreta identificação de meios com que o empreiteiro se compromete a executar esses trabalhos, conforme estabelecido no artigo 373º do CCP.

Todavia, tal só é possível se na sua elaboração tiverem sido contempladas todas as espécies de trabalhos.

Partindo, aliás, do exemplo por si exposto, baseado no plano de trabalhos apresentado (Lote 1) pelo concorrente/pronunciante: Se em fase de execução da obra for detetado um erro na medição do artigo 4.4.1 do mapa de trabalhos e quantidades e que em vez de 272 metros forem necessários 350 metros, situação enquadrável nos trabalhos complementares (trabalhos não previstos), previstos no artigo 370º do CCP, com a informação presente no plano de trabalhos (sentido estrito) é impossível ao dono da obra determinar qual o prazo de execução associado a essa espécie de trabalho e, assim, definir o prazo de execução para os concretos trabalhos agora a realizar - cfr. estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 373º do CCP.

Pois, através do referido documento apenas é possível percecionar que o capítulo 4, onde se insere esse trabalho específico, é executado desde a 8ª semana até à 30ª, mas não é possível determinar em que fase especifica e por que período ocorre a sua execução (certamente não ocorrerá desde a 8ª até à 30ª semana) - v. facto U) -.

Mais uma vez apelando ao Acórdão do STA de 14/06/2018, dele retiramos que o plano de trabalhos há de ser bem mais pormenorizado, em sintonia com o próprio plano de execução contido no CE. Não pode, pois, deixar de considerar-se que se verificam omissões no plano de trabalhos apresentado pela aqui Recorrida, as quais vão prejudicar ou impedir a aplicação de normas substantivas relacionadas com a execução do contrato.

Conforme resulta da análise realizada, forçoso se torna concluir que as propostas da Recorrida são compostas por planos de trabalhos que desrespeitam o disposto no artigo 361.º do CCP e na alínea d) do ponto 10.2 do Programa do Concurso.

E, assim sendo, não incorreu o Recorrente em qualquer vício de violação de lei, ao excluir as suas propostas, com fundamento na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, e nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

A alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP determina que devem ser excluídas as propostas que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente.

Reitera-se que o programa do concurso estabelecia, na alínea d) do ponto 10.2 do Programa do Procedimento, as regras de apresentação do plano de trabalhos, “sob pena de exclusão” das propostas.

Quanto à alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP (e a alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP), a mesma dispõe que são excluídas as propostas que determinam que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.

O plano de trabalhos é um elemento do contrato, porquanto é um elemento da proposta, que uma vez adjudicada, fará parte integrante do contrato, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 96.º do CCP.

Se as propostas da Recorrida fossem adjudicadas, os contratos a celebrar violariam o disposto no artigo 361.º do CCP, pois integrariam um plano de trabalhos que não cumpre a sua finalidade. Isto é, os contratos teriam como parte integrante um plano de trabalhos cujo conteúdo não respeita o exigido no artigo 361.º do CCP, faltando condições para ser executado o próprio contrato de empreitada. Por esse motivo, o contrato violaria o disposto no artigo 361.º do CCP; nessa perspetiva, foram bem excluídas as propostas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

Em face do que se deixou exposto depreende-se que a exclusão das propostas da Recorrida aos dois lotes a concurso não violou qualquer disposição legal; consequentemente, incorreu a sentença em erro de julgamento ao entender o oposto - argumenta o Recorrente e aqui corrobora-se.

Da impossibilidade de mobilização do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP -

O Tribunal a quo julgou que sempre se imporia ao júri, caso considerasse que as propostas apresentadas pela Autora padeciam de qualquer irregularidade, ou continham imprecisões que carecessem de esclarecimento, lançar mão do previsto no nº 3 do artigo 72º do CCP.

Não vemos que seja assim.

Com efeito, o âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 72º do CPP está limitado aos casos de preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura.

A doutrina sustenta que a preterição de formalidades não essenciais apenas poderá operar perante desconformidades de natureza formal.

A este propósito Pedro Fernández sustenta que, com esta disposição, com uma inspiração mais longínqua na teoria das formalidades não essenciais e procurando salvaguardar o princípio da primazia da materialidade subjacente, o legislador pretendeu evitar a perda de propostas que são, no essencial, conformes às exigências substanciais e que apenas apresentam desconformidades de natureza formal- em Direito da Contratação Pública, Vol. II, Lisboa: AAFDL Editora, 2020, págs. 197 e 198, chamado à colação pelo Apelante.

Neste mesmo sentido, Luís Verde de Sousa advoga que a expressão formalidades, constante do n.º 3 do artigo 72.º do CCP, aponta para a forma da proposta, ou seja, para o modo prescrito para a declaração de vontade do concorrente, admitindo a possibilidade de se relevar a violação de normas que disciplinam aspetos formais da proposta, respeitantes ao modo como a mesma deve ser exteriorizada - em Uma Análise das Causas de Exclusão Respeitantes a Termos ou Condições da Proposta, Revista de Direito Administrativo, n.º 7, pág. 27.

Ora, os documentos apresentados pela Recorrida, por desrespeitarem o conteúdo do plano de trabalhos imposto pelo artigo 361.º do CCP, apresentam um vício material ou de conteúdo e não um mero vício de forma.

A violação de vinculações legais aplicáveis ao contrato a celebrar é uma causa de exclusão de caráter material, prevista no n.º 2 do artigo 70.º do CCP, em concreto, na alínea f).

A exigência da alínea d) do ponto 10.2 do programa de concurso é também uma imposição de caráter material, pois versa sobre o conteúdo dos planos de trabalhos e não sobre o modo da sua apresentação, pelo que, a causa de exclusão prevista na alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP é, no caso em apreço, uma causa de exclusão material.

Acresce que este comando normativo encerra uma outra limitação à sua aplicação: exige que o suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento.

Ora, neste caso, a retificação da proposta apresentada pela Recorrida violaria os apontados princípios da concorrência e da igualdade de tratamento.

Como refere o jurista Fernando Batista: O princípio da concorrência encontra-se reforçado no Código dos Contratos Públicos, concretamente no seu artigo 1.º n.º 4, ao estabelecer que à contratação pública aplicam-se especialmente os princípios da concorrência, da igualdade e da transparência.

O princípio da concorrência, pedra basilar e elemento dinamizador do denominado mercado único europeu, pode ser entendido como aquele que visa potenciar o mais amplo acesso dos interessados em contratar aos procedimentos contratuais, pois só com uma competição livre e sã os operadores económicos poderão apresentar as suas propostas contratuais mais vantajosas para as entidades públicas contratantes e assim proporcionar que o interesse público seja salvaguardado, garantindo que se venha a contratualizar nas melhores condições técnicas, económicas e financeiras. Este princípio, atenta a sua importância, encontra-se consagrado no Tratado da União Europeia (artigos 81.º a 89.º) mas também tem consagração como valor fundamental na Constituição Portuguesa (artigo 81.º) sendo a sua defesa o principal objetivo da Autoridade da Concorrência. De facto, nos contratos públicos, o princípio da concorrência decorre de três princípios fundamentais: o da liberdade económica, o do livre acesso aos procedimentos pré contratuais e o da igualdade de tratamento.

Como decidiu este TCAN no Acórdão de 07/10/2011, proc. nº 00225/11.3BECBR, o princípio da concorrência é actualmente a trave-mestra da contratação pública. A transparência, a imparcialidade e a igualdade apenas se podem realizar num quadro de legalidade e livre concorrência - cfr. Rodrigo Esteves de Oliveira em “Os princípios gerais da contratação pública, Estudos de Contratação Pública”, Tomo I, Coimbra Editora, 2008, pág. 66 e seg.: “o princípio da concorrência é actualmente a trave-mestra da contratação pública”.

O artigo 1º nº 4 do CCP estabelece que são especialmente aplicáveis à contratação pública os princípios da transparência, igualdade e concorrência. Estes princípios revelam a importância e influência das directivas comunitárias e concretizam os princípios da não discriminação e concorrência consagrados no Tratado da União Europeia.
Para além destes princípios enunciados no artigo 1º nº 4 do CCP aplica ainda os princípios fundamentais da actividade administrativa (artigo 266º CRP e 2º nº 5 CPA).
Estes princípios têm como objectivo orientar todo o percurso que conduz à celebração do contrato. A violação de qualquer um destes princípios vai ter consequências no acto final (artigo 283º CCP). A sua violação é fonte de invalidade dos actos pré-contratuais.
O princípio da transparência exige que as decisões tomadas pelos condutores dos procedimentos pré-contratuais sejam explicitadas e devidamente fundamentadas, de modo a surgirem como lógicas, racionais e, incontroversas, para todos os intervenientes.
O princípio da igualdade, consagrado no n.º 4 do artigo 1.º do CCP, que é, um princípio essencial da Constituição da República Portuguesa aplicável, designadamente, à actividade administrativa pública, impõe o tratamento igual para todos os interessados na adjudicação de um contrato público que se encontrem em condições objectivamente idênticas relativamente à capacidade de execução das prestações contratuais. Este princípio proíbe as discriminações injustificadas entre os candidatos.
O princípio da concorrência recomenda que todas as disposições aplicáveis à contratação pública sejam interpretadas e aplicadas no sentido mais favorável à participação nos procedimentos pré-contratuais do maior número de interessados, evitando-se exclusões por motivos meramente formais. Este princípio mais do que estruturante condiciona a própria aplicabilidade dos procedimentos pré-contratuais disciplinados no CCP: estes apenas devem ser adoptados para a formação de contratos cujo objecto abranja prestações susceptíveis de estar submetidos à concorrência de mercado. Este princípio traduz o reconhecimento da liberdade de iniciativa económica privada e da economia de mercado como modo principal de satisfação das necessidades económicas gerais e coloca-as ao serviço do interesse público; permitindo que a escolha recaia efectivamente na melhor proposta.
A relevância do regime geral da contratação pública está hoje sustentada numa estrutura principialista, identificada na Transparência, na Igualdade e na Concorrência. Como princípios vinculantes, moldam o regime da contratação pública, em todas as suas dimensões, ou seja, só um processo contratual vinculado a uma dimensão concorrencial efetiva, de modo a salvaguardar o princípio da igualdade e também da transparência pode concretizar o interesse público subjacente à contratação pública; porque é este interesse público, nas suas várias dimensões, que consubstancia a finalidade de um procedimento concursal - assim entendemos no acórdão proferido em 18/12/2020, no âmbito do proc. nº 239/20.2BEMDL.
Retomando o caso que nos ocupa e, como advogado, seria impossível à Recorrida não alterar o conteúdo da sua proposta, em resposta ao convite a formular pelo júri, ao abrigo do n.º 3 do artigo 72.º do CCP, pois teria necessariamente de aditar novos elementos à sua proposta, que não constam da mesma. Na prática, nos prazos previstos para cada categoria de trabalhos, a Recorrida iria, num momento em que já eram conhecidas as propostas apresentadas pelos demais concorrentes, escolher os prazos parciais que melhor lhe aprouvesse, para as verdadeiras espécies de trabalhos incluídas nos capítulos ou categorias que contemplou na sua proposta.

Com efeito, num momento em que já conhece as demais propostas, a Recorrida poderia alocar os recursos que bem entendesse às espécies de trabalhos, o que redundaria, segundo o ditado popular, numa inadmissível alteração das regras a meio do jogo.

Assim, a Recorrida não poderia ser convidada a suprir os vícios do seu plano de trabalhos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 72.º do CCP, incorrendo, consequentemente, o Tribunal a quo no apontado erro de julgamento - cfr., de novo, o Ac. do STA de 14/6/2018, proc. 0395/18 “As omissões ou incompletudes do plano de trabalhos não podem ser supridas pela via do pedido de esclarecimentos aos concorrentes prevista no n.º 1 do artigo 72.º do CCP”.

Do erro de julgamento de direito referente ao vício de violação de lei do ato de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente J. no âmbito do Lote 1 -

Ora, este ponto é fácil de resolver.

Uma vez que o que se deixou dito culminará com a revogação da parte da sentença que determina a anulação do ato de não adjudicação do lote 2 e o ato de adjudicação do lote 1, sempre a restante parte do aresto terá de ser revogada.

Com efeito, quanto ao lote 2, não sendo anulada a exclusão da proposta da Recorrida, deixam de existir razões para anular o ato de não adjudicação do referido lote.

No que respeita ao Lote 1, a sentença será revogada por falta de interesse em agir da Recorrida nos pedidos de exclusão da proposta da concorrente J. e de anulação do ato de adjudicação da proposta que a empresa apresentou a esse lote.

Efetivamente, não sendo a sua proposta (re)admitida ao Lote 1, a Recorrida não tem interesse na exclusão da proposta apresentada pela concorrente J. e na anulação do ato de adjudicação do lote 1, porquanto não retiraria qualquer vantagem (económica ou outra) dessa exclusão e anulação, uma vez que o interesse visado pela Recorrida com a exclusão da proposta da concorrente J. e a anulação do ato de adjudicação (a adjudicação da sua proposta e a celebração do contrato de empreitada) não pode ser atendido.

Como ensina o Prof. Vieira de Andrade em A Justiça Administrativa, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2011, pág. 268, o pressuposto processual do interesse em agir exige a verificação objectiva de um interesse real e actual, isto é, da utilidade na procedência do pedido.

O interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de uma qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto ou com um interesse meramente académico de ver o caso definido pelos tribunais, exigindo-se uma situação de incerteza objectiva e grave, que resulte de um facto exterior e que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria.

Não basta, pois, a existência de legitimidade ativa; seria ainda necessário que a Recorrida retirasse da lide alguma vantagem da procedência do pedido, o que, sendo a sua proposta excluída, não acontece.

Tal falta de interesse em agir não é originária, mas decorrente da improcedência de parte do pedido formulado pela Recorrida, de anulação dos atos de exclusão das suas propostas.

Como bem aduz o Recorrente, o Tribunal a quo não foi chamado a pronunciar-se sobre esta questão, pois concluiu pela anulação dos atos de exclusão das propostas da Recorrida.

Na verdade, o Tribunal recorrido apenas apreciou tal pedido por considerar, indevidamente como achamos, que o pedido de anulação do ato de exclusão da proposta apresentada por esta entidade aos dois lotes a concurso deveria ser considerado procedente.

Nesta medida, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, quando pressupôs o interesse em agir da Recorrida (por entender que o pedido de anulação do ato de exclusão da proposta apresentada por esta aos dois lotes a concurso deveria ser julgado procedente) e se pronunciou sobre a validade do ato de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente J. no âmbito do Lote 1.

Em suma:

-Procedendo o primeiro fundamento do recurso, tem de ser revogada toda a sentença, dada a falta de interesse em agir da Recorrida no que concerne aos pedidos formulados no âmbito do lote 1 - referentes à concorrente J. -.

Procedem, pois, todas as conclusões do Recorrente/Município.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se totalmente improcedente a acção.
Custas pela Autora/Recorrida.
Notifique e DN.
Porto, 09/04/20210
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas