| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Exma. Procuradora da República junto do TAF do Porto interpôs recurso do despacho proferido pelo MMº juiz na parte em que determinou que na nova conta a elaborar devia ser considerada a responsabilidade da impugnante pelas custas na proporção do decaimento de harmonia com a douta sentença proferida a fls. 99 a 112.
Concluiu as alegações com as seguintes conclusões:
1º A impugnante veio reclamar da conta elaborada com fundamento de que tinha sido considerada a sua responsabilidade pelas custas a 100% em contrário da douta sentença proferida na 1ª Instância a fls. 99/112 e, que também não haviam sido considerados os pagamentos entretanto efectuados;
2° A douta decisão, ora recorrida, que apreciou a reclamação, considerou ser a responsabilidade da impugnante pelas custas na proporção do decaimento de harmonia com douta sentença proferida na 1ª Instância e determinou a reforma da conta em conformidade;
3° Todavia, resulta dos autos que a douta sentença proferida na 1ª instância veio a ser objecto de recurso pela FP, na parte declarada procedente, e que este recurso foi admitido e obteve vencimento de acordo com o douto Acórdão do TCA de fls. 152 a 184;
4º Assim, a decisão sob recurso ao considerar que a responsabilidade da impugnante pelas custas eram na proporção do decaimento, de acordo com a douta sentença proferida na 1ª Instância, não teve em conta, por manifesto lapso, o decidido pelo douto Acórdão do TCA de fls. 152 a 182 que revogou aquela sentença na parte em que havia considerado procedente a impugnação;
5° O decidido no douto Acórdão do TCA atrás referido e constante dos autos implicava necessariamente, decisão diversa da ora recorrida pois a responsabilidade pelas custas a cargo da impugnante é de 100%;
6° Só por via de recurso será possível requerer a reforma da sentença de harmonia com o disposto no art° 669°, n° 2, al ) e n° 3 do CPC;
7° Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso e ordenar-se que a douta sentença, ora recorrida, seja substituída por outra que determine a reforma da conta tendo em consideração a responsabilidade da impugnante pelas custas a 100%.
Mas,
V. Ex.as
Apreciando
Farão
JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
A Recorrida M… contra alegou dizendo o seguinte:
1. Conforme resulta dos sinais dos autos, no recurso interposto pela Fazenda Pública, da douta Sentença de 10.12.2002, aquela apenas impugnou essa decisão quanto a uma das correcções fiscais anuladas (por essa douta Sentença): a correcção de Esc. 140.276,000$00 (imobilizado em curso).
2. Ora, sucede que a douta Sentença de 10.12.2002 ordenou a anulação de outras correcções fiscais: as correcções de Esc. 1.041.710$00 (fornecimentos e serviços externos) e de Esc. 1.556.844$00 (DLRR).
3. Assim, e nesta medida, a douta Sentença foi procedente, com trânsito em julgado.
4. De modo que, contrariamente ao propugnado pela Exma. Procuradora do Ministério Público, e salvo o devido respeito, não pode a Impugnante ser responsabilizada pelas custas a 100%.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Não houve.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), é saber se o despacho recorrido decidiu erradamente ao determinar que na reforma da conta fosse considerada a responsabilidade da impugnante pelas custas na proporção do decaimento.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«A fls. 505/506 dos autos, veio a impugnante requerer a reforma da conta, alegando, em síntese, ter - lhe sido imputada uma responsabilidade de 100% e não apenas “na proporção do decaimento”, como resulta da sentença proferida nos autos e, não terem sido considerados na elaboração da conta, as quantias pagas pela impugnante a título de taxa de justiça inicial e subsequente e preparos.
O contador prestou a devida informação (fls. 507).
A EMMP pronunciou-se no sentido do deferimento do requerido.
Cumpre decidir.
Como resulta da sentença de fls. 99/112, as custas ficaram a cargo da impugnante “na proporção do decaimento” e não na totalidade.
E, por outro lado, na elaboração da conta não foram considerados os pagamentos referidos pela impugnante, a título de taxa de justiça inicial e subsequente e preparos.
Face ao exposto, determino a reforma da conta de fls. 498, devendo ser considerada a responsabilidade da impugnante pelas custas na proporção do decaimento e todos os pagamentos efectuados por esta ao longo do processo.
Notifique.
Sem custas.
Porto, 8 de Maio de 2009»
Ao abrigo do disposto no art. 712º/1 do CPC aditamos os seguintes factos:
1. Por sentença de 10 de Dezembro de 2002 a impugnação foi julgada parcialmente procedente porque parcialmente provada e em consequência anulou-se a liquidação impugnada na parte em que não aceitou o montante de Esc. 141.317.710$00 contabilizado como custo extraordinário bem como na parte resultante da não aceitação para efeitos de DLRR do valor de esc. 1.556.844$00, mantendo-se na parte restante e que ainda não haja sido anulada por força da decisão proferida na reclamação graciosa (fls. 112);
2. Desta sentença recorreu o Exmo. Representante da Fazenda Pública para o STA e a Impugnante para o TCA (fls. 115 e 116).
3. O Exmo. Representante da Fazenda Pública pede a revogação da sentença recorrida na parte em que anulou a correcção técnica correspondente ao montante de esc. 140.276.000$00.
4. M… pede a revogação da sentença na parte recorrida, ou seja, na parte referente ao valor de esc. 17.272.399$00 (fls. 130).
5. Neste TCA foi dado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a impugnação na parte recorrida.
6. E foi negado provimento ao recurso interposto pela M… (fls. 184, II volume).
7. Remetidos os autos ao TAF, foi elaborada a respectiva conta (fls. 497 a 500).
8. E foi pedida a sua reforma (fls. 503/504).
9. Por despacho de 8 de Maio de 2009 foi ordenada a reforma da conta devendo ser considerada a responsabilidade da impugnante pelas custas na proporção do decaimento e todos os pagamentos efectuados por esta ao longo do processo (fls. 511)
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
M… SGPS deduziu impugnação judicial contra a decisão proferida em despacho, com o processo n.° 04.03.999, comunicada em Ofício de Saída n.º 12305, datado de 19 de Outubro de 2000, proveniente da Direcção de Finanças do Porto, sobre o processo de reclamação graciosa com o número 1821-94/400149.4.
A impugnação tinha por objecto a anulação de duas correcções efectuadas pela AT.
A primeira referia-se à desconsideração como custo fiscal do exercício relativo ao abate de imobilizado efectuado pela impugnante quantificado em 158.590.109$00 na sequência de sinistro ocorrido em Novembro de 1990 (art. 5º e 11 da petição inicial)
Este valor corresponde às seguintes parcelas:
(i) imobilizado em curso – 140.276.000$00,
(ii) imobilizado corpóreo – 17.272.399$00,
(iii) fornecimentos e serviços externos: 1.041.710$00.
A segunda correção respeitava ao “corte” efectuado ao benefício da DLRR (Dedução de lucros retidos e reinvestidos a que se refere o Decreto - Lei n.º 197-C/86, de 18/7) no valor de 1.556.844$00 (artigo 34º da petição inicial).
A sentença determinou a anulação da liquidação na parte em que não aceitou a contabilização como custos extraordinários da verba de esc. 140.276.000$00 referente a imobilizado em curso; e esc. 1041.710$00 referente a fornecimentos e serviços externos e na parte resultante da não aceitação para efeitos de DLRR do valor de esc. 1.556.844$00
A Impugnante recorreu para o STA da sentença na parte em que decaiu.
A Fazenda Pública recorreu para o TCA da sentença apenas na parte em que se determinou a anulação da liquidação referente à correcção de esc. 140.276.000$00. O julgamento dos dois recursos foi efectuado por este TCA.
Tendo delimitado o recurso apenas à anulação daquela correção, significa ter-se conformado com a restante parte em que decaiu (art. 682º/1 do CPC). E por isso transitou em julgado (art. 677º do CPC).
O recurso interposto pela Impugnante/Recorrente foi julgado improcedente.
O recurso interposto ERFP obteve provimento. Assim, a AT decaiu apenas nos montantes que aceitou:
Esc. 1.041.710$00 (referente a fornecimento e serviços de terceiros)
Esc. 1.556.844$00 por não aceitação para efeitos de DLRR.
Donde resulta que o decaimento da Impugnante é parcial e não total.
Nos termos do art. 446/1 do CPC (actual 527º do mesmo código) a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (art. 446º/2 CPC).
Por conseguinte, a Impugnante só deverá suportar as custas na proporção em que decaiu.
A Exma. magistrada do Ministério Público não tem razão.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Sem custas por delas estar isento o MP.
Porto, 26 de Novembro de 2015.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
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