Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00142/04 |
| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/30/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL ELEIÇÃO DE CONSELHO EXECUTIVO DE ESCOLA NULIDADES DE SENTENÇA [ART. 668º, N.º 1, ALS. B) E D) DO CPC] |
| Sumário: | I. Só a falta de motivação própria da decisão acarreta a sua nulidade, mas já não a falta de justificação dos respectivos fundamentos, ou seja, só é nula a sentença quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito. II. Apenas é gerador de nulidade da sentença a falta de apreciação das questões colocadas mas já não a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões. III. Tendo sido omitido o conhecimento de questões colocadas pelas partes sobre as quais o juiz “a quo” não se pronunciou a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Director Regional de Educação do Norte |
| Recorrido 2: | B. e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Contencioso eleitoral |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte: …., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que, rejeitou o recurso contencioso eleitoral interposto “do despacho de 7 de Junho de 2002 do Senhor Director Regional de Educação do Norte e do acto eleitoral subsequente daquele, realizado no dia 17 de Junho de 2002, para a eleição do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira, de Esposende. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: «1- O PROCESSO DE CONTENCIOSO ELEITORAL É UM PROCESSO URGENTE E DE PLENA JURISDIÇÃO, ONDE IMPORTA A CONFISSÃO DOS FACTOS, COMO ALIÁS RECONHECE O PRÓPRIO TRIBUNAL NOS TERMOS DA CITAÇÃO EFECTUADA ÀS RECORRIDAS PARTICULARES. 2 - O ACTO IMPUGANDO PELO RECORRENTE, DA AUTORIA DO SENHOR DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE, ENTIDADE PÚBLICA RECORRIDA, É, EXPRESSA, LEGAL, EFECTIVA E CONTENCIOSAMENTE RECORRIVEL, POR FORÇA DA LEI APLICÁVEL A RELAÇAO MATERIAL CONTROVERTIDA, TAL COMO RESULTA DA UNIDADE DO NOSSO RDENAMENTO JURÍDICO E ESTÁ EXPRESSO NO DOUTO ACÓRDÃO DO UPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, (BARATA FIGUEIRA), DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, APÊNDICE DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002,11, PÁGINA 1839, NOS SEGUINTES TERMOS: A) IIUM DOS PRINCIPAIS VECTORES DO CONTENCIOSO ELEITORAL É O DA AQUISIÇÃO PROGRESSIVA DOS ACTOS, DE FORMA QUE NUNCA É POSSÍVEL PASSAR À FASE SEGUINTE SEM ESTAREM CONSOLIDADOS OS ACTOS PRA TICADOS NA FASE ANTERIOR"; B) “NA ADMISSÃO DAS LISTAS CULMINA A FASE DE APRESENTAÇÃO DAS CANDIDA TURAS, PELO QUE O ACTO QUE A SANCIONA É DEFINITIVO, E, PORTANTO, IMEDIATAMENTE RECORRÍVEL, SOB O PONTO DE VISTA CONTENCIOSO". 3- É ABSOLUTAMENTE FALSO QUE, COMO ESTÁ EXPRESSO NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E, DISSO, TEM, CERTAMENTE, CONSCIÊNCIA O MERITÍSSIMO JUIZ A QUO, O RECORRENTE TENHA JUNTADO "…AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO [2º ACTO IMPUGNADO], DE FORMA EXPRESSA E INEQUÍVOCA, [COM] A CORRECTA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO…” 4- A TRAMITAÇÃO ADOPTADA PELO MERITÍSSIMO JUIZ A QUO VIOLOU, SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, A REGRA DA URGÊNCIA DOS PROCESSOS DECONTENCIOSO ELEITORAL, COM MANIFESTO BENEFÍCIO PARA O TITULAR DO RESPECTIVO CARGO DA ENTIDADE RECORRIDA, E PARA ASRECORRIDAS PARTICULARES, COM VIOLAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS SUPRA ALEGADOS E QUE PARA AQUI SE CONVOCAM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 5 - É FALSO, INEXISTENTE, NULO OU INEFICAZ O ACTO DE HOMOLOGAÇÃODOS RESULTADOS ELEITORAIS, A QUE A DOUTA SENTENÇA DENOMINA "2° ACTO IMPUGNADO", NOS TERMOS SUPRA ALEGADOS E QUE PARA AQUI SE CONVOCAM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 6 - A ACTUAÇÃO DO TRIBUNAL VIOLOU, CLARAMENTE, O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA JUSTIÇA MATERIAL E O DEVER DO MERITÍSSIMO JUIZ JULGAR COM IMPARCIALIDADE TODAS AS QUESTÕES QUE LHE SÃO COLOCADAS PELAS PARTES DA RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS E QUE, PARA AQUI SE CONVOCAM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 7 - ALIÁS, SEM prejuízo DE QUAISQUER OUTROS FACTOS, ALEGAÇÕES OU CONCLUSÕES FAVORÁVEIS AO RECORRENTE, CONSTANTES DOS AUTOS, E QUE PARA AQUI SE CONVOCAM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, COM APELO AO SEMPRE DOUTO SUPRIMENTO DO TRIBUNAL DE RECURSO, É FALSO O TEOR DO DOCUMENTO, CONSTANTE. APENAS. DO P.A. QUE FOI ANEXADO EM 22 DE JANEIRO DE 2003, CONFORME O QUE FOI SUPRAALEGADO, O QUAL CONTÉM A DENOMINADA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS ELEITORAIS PARA O CONSELHO EXECUTIVO QUE LEVOU ÁS CONCLUSÕES DE IRRECORRIBILIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ADOPTADAS PELA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, 8 - OU, PELO MENOS, O CONTEÚDO DO MESMO É IDEOLOGICAMENTE FALSO E CONSUBST ÂNCIA A INEXISTÊNCIA JURÍDICA OU A NULIDADE DO REFERIDO ACTO, POR FALSIFICAÇÃO DA VERDADE MATERIAL QUE NELE FOI PRETENSAMENTE APOSTA E POR QUE, O MESMO, NÃO PASSA DE UM ACTOMERAMENTE APARENTE DE UM ACTO HOMOLOGATÓRIO, INTEMPESTIVA E FALSAMENTE EXARADO, COMO RESULTA DA FACTUALIDADE SUPRA REFERIDA, TRAZIDA E CONFESSADA NOS AUTOS PELOS PRÓPRIOS RECORRIDOS E, AINDA PORQUE, TAL ACTO, É CONSEQUENTE DO ACTO LEGALMENTE RECORRÍVEL E VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA JUSTIÇA E DA IMPARCIALIDADE, NOS TERMOS DOS PRINCIPIOS E NORMATIVOS SUPRA ALEGADOS QUE, EXPRESSAMENTE, PARA AQUI SE CONVOCAM, 9 - OU, AINDA, PORQUE O PRETENSO ACTO HOMOLOGATÓRIO É INEFICAZ E INOPINÁVEL AO RECORRENTE, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO N° 3 DO ARTº 2680 DA CRP E SUAS EMERGÊNCIAS LEGAIS, SUPRA ALEGADAS E QUE PARA AQUI SE CONVOCAM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 10 - COMO DECORRE DO JÁ EXPOSTO, O ACTO RECORRIDO, DO DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE QUE RECAIU SOBRE O RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO, É, NA VERDADE, UMA' ACTO FINAL, RECORRÍVEL, DO PROCEDIMENTO DE CANDIDATURA - ABERTURA, ENTREGA, VERIFICAÇÃO, E ADMISSÃO DE CANDIDATOS E DE CANDIDATURAS PARA O ACTO ELEITORAL ULTERIOR, DESTINADO À ELEIÇÃO DO CONSELHO EXECUTIVO, SEGUNDO O REGIME LEGAL APLICÁVEL AO REFERIDO PROCEDIMENTO. 11 - O MERITÍSSIMO JUIZ A QUO, CONSCIENTEMENTE, AO QUE PARECE, OU PELO MENOS ERRADAMENTE, DESAPLICOU O REGIME LEGAL EXPRESSAMENTE APLICÁVEL À RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA, COM BASE EM NORMAS ADJECTIV AS E COM EVIDENTE VIOLAÇÃO DAQUELE REGIME E DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA PRIMAZIA DA JUSTIÇA MATERIAL, ORA DENSIFICADO NO ARTº 7° DO CPTA. 13 - MAS, MESMO QUE ASSIM SE NÃO ENTENDESSE, O ACTO IMPUGANDO PELO RECORRENTE NA SUA PETIÇÃO DE RECURSO SEMPRE SERIA UM ACTO DESTACÁVEL, POR FORÇA DA PRÓPRIA LEI, NOS TERMOS DO N° 4 DO ARTº 10° DO REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N° 115-A/98, COM A LEITURA QUE LHE FOI DADA PELA LEI N° 24/99, CUJO EFEITO SUSPENSIVO Aí PREVISTO PARA O RECURSO DO MESMO ACTO, SEMPRE CONDUZIRIA, INEVITAVELMENTE, AO RECURSO CONTENCIOSO, CUJOS EFEITOS - QUE TAMBÉM ESTÃO PREVISTOS NA REFERIDA LEI E SÃO DOUTRINAL E JURISPRUDENCIALMENTE PACÍFICOS -, CONDUZEM, INEQUIVOCAMENTE, À NULIDADE DE TODO E QUALQUER ACTO SUBSEQUENTE, ENQUANTO NÃO SE CONSTITUIR CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO POR INÉRCIA DOS INTERESSADOS OU ENQUANTO NÃO HOUVER PRONÚNCIA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO SOBRE RECURSO CONTENCIOSO DO MESMO, INTERPOSTO POR QUEM TEM LEGITIMIDADE P ARA TANTO, COMO É O CASO DO RECORRENTE, OU, 14 - AINDA QUE ASSIM SE NÃO ENTENDESSE, SEMPRE HAVERIA LUGAR ÀREGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO, À AMPLIAÇÃO OU À SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO, DEPOIS DO ACTO, ALEGADAMENTE, CONSTANTE DO P.A. APENSO, MAS QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL, SER PUBLICADO OU, EFECTIVAMENTE, NOTIFICADO AO RECORRENTE, O QUE, POR ORA, NÃO ACONTECEU. 15 - A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA É, PELO EXPOSTO E PELO QUE SE SEGUE, NULA OU, PELO MENOS, ESTÁ INQUINADA POR ERRO DE JULGAMNETO, POR ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI E POR APLICAÇÃO DA LEI POR APLICAÇÃO DE NORMATIVOS LEGAIS EM DESONFORMIDADE COM PRÍNCIPIOS CONTITUCIONAIS, PORQUANTO: C) NÃO ESPECIFICOU TODOS OS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A DECISÃO; D) CONFUNDIU, NITIDAMENTE, UM ACTO QUE, A EXISTIR E A SER VERDADEIRO E VÁLIDO - NO QUE NÃO SE CONCEDE DE MODO ALGUM - SERIA CONSEQUENTE DE UM OUTRO ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRIDO E RECORRÍVEL, POR FORÇA DA LEI, QUE FOI PRATICADO PELA ENTIDADE PÚBLICA LEGALMENTE RECORRIDA, COM OUTRO ACTO QUE NÃO O ERA - PORQUE É FALSO, NÃO EXISTE, É NULO OU É INEFICAZ POR, EM ÚLTIMA ANÁLISE, SER DESCONHECIDO DO RECORRENTE À DATA DO RECURSO E PORQUE NÃO É PÚBLICO NEM FOI NOTIFICADO, ATÉ HOJE, E, POR ISSO, NÃO PODIA NEM PODE SER OBJECTO DO RECURSO; E) NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE QUESTÕES QUE O MERITÍSSIMO JUIZ TINHA O DEVER DE APRECIAR MORM TE SOBRE AS ARGUIÇÕES DE FALSIDADE, DE INEXISTÊNCIA, DE NULIDADE OU DE INEFICÁCIA BEM COMO SOBRE ÕS PEDIDOS DE DÊCLÃRAÇÃO DE NULIDADE OU DE ANULAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OU DAS SUAS NORMAS ATINENTES AOS ACTOS OBJECTO LEGAL E EFECTIVO DO RECURSO CONTENCIOSO ELEITORAL, APESAR DA, JURISPRUDENCIALMENTE, PACIFICA SUSCEPTIBILIDADE DA SUA IMPUGNABILIDADE INDIRECTA, PELOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS SEREM ACTOS DE APLICAÇÃO DE TAL REGULAMENTO E DA, TAMBÉM, PACÍFICA ADMISSIBILIDADE DA SUA IMPUGNABILIDADE POR VIA INCIDENT AL DEVER SER APRECIADA EM RECURSO CONTENCIOSO EM QUE SEJA SUSCITADA A ILEGALIDADE DO REGULAMENTO QUE TENHA SIDO APLICADO NO ACTO RECORRIDO, EM CONFORMIDADE COM O N° 3 DO ARTº 4° DO ETAF, NEM SE PRONUNCIOU SOBRE TODA A MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DOS AUTOS E RESPEITANTE À RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA, NÃO DANDO COMO ASSENTES FACTOS ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL E A BOA DECISÃO DA CAUSA, NEM SE PRONUNCIOU SOBRE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECORRENTE E RESPECTIVAS QUESTÕES DELES DECORRENTES, COMO ERA OBRIGAÇÃO LEGAL, NOS TERMOS E SEGUNDO AS NORMAS SUPRA EXPOSTAS, QUE PARA AQUI SE CONVOCAM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS; F) CONHECEU DE QUESTÕES QUE NÃO PODIA CONHECER. PORQUE, SIMPLESMENTE, A FACTUALIDADE EM QUE SE BASEIA NÃO É VERDADEIRA E NÃO SE APOIA NOS AUTOS, NEM, SEQUER, EXISTE QUANDO CONHECE, REFERINDO-SE A UM HIPOTÉTICO ACTO FINAL DE HOMOLOGAÇÃO, SEM QUALQUER FUNDAMENTO FACTUAL ACEITÁVEL DE FACTO FALSO, INEXISTENTE, NULO OU INEFICAZ, EXPRESSANDO QUE, "POR DESPACHO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA ELEITORAL PARA O CONSELHO EXECUTIVO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ANTÓNIO CORREIA DE OLIVEIRA, DE ESPOSENDE, DE 18.JUN.02, FOI HOMOLOGADO RESULTADO DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO EXECUTIVO REALIZADO NO DIA 17.JUN.02, PARA O TRIÉNIO 2002705", FIXANDO ESTE FACTO SEM QUE RESULTE DOS AUTOS - PORQUE A MESMA NÃO EXISTE DE FACTO - A NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DE FORMA EXPRESSA E INEQUIVOCA OU QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS QUE, JUSTIFICADAMENTE, SEGUNDO UM DESTINATÁRIO NORMAL, NÃO SUSCITEM DÚVIDAS A TAL RESPEITO, PARA, A PARTIR DAÍ, PODER CONCLUIR, DECIDINDO TAMBÉM ERRADAMENTE, POR, PELO MENOS, UMA ACUMULAÇÃO DE ERROS SUCESSIVOS, COMO MANIFESTAMENTE INDESCULPÁVEL A ERRADA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO, E PODER DECIDIR, AINDA ASSIM, SUCESSIVA E ERRADAMENTE, EM CONSEQUÊNCIA DAQUELES, NÃO HAVE[R]..., POR ISSO, LUGAR A CONVITE PARA CORRECÇÃO DA PETIÇÃO DE RECURSO, O QUE, PARA ALÉM DO REFERIDO EXCESSO DE PRONÚNCIA CONFIGURA, PELO MENOS, MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO OU, MAIS, CONCRETAMENTE, ERRO MANIFESTO SOBRE OS PRESUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO DA RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA; G) ALIÁS, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM A REFERIDA PRONÚNCIA, CONHECEU TAMBÉM DE OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO, A QUE ATRIBUIU QUALQUER SEM FUNDAMENTO, A CATEGORIA, ALIÁS,EFECTIVAMENTE FALSA, DE 2° ACTO IMPUGNADO NO RECURSO CONTENCIOSO ELEITORAL DO RECORRENTE; H) E ERROU SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO DO REFERIDO RECURSO CONTENCIOSO ELEITORAL E DA FACTUALIDADE CONSTANTE DOS AUTOS, PORQUE OMITIU PRONÚNCIA SOBRE TODA A FACTUALIDADE ALEGADA E QUE SE MOSTRAVA ESSENCIAL PARA A DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL E PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DOS PRINCÍPIOS DA DEFESA DA LEGALIDADE, DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA PARA A GARANTIA DOS DIREITOS E INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS DOS CIDADÃOS, DA PRIMAZIA DA JUSTIÇA MATERIAL, DA INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL, DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ E DO DEVER DESTE AGIR PARA A REPRESSÃO DA VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE, EMERGENTES DAS INCUMBÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, TAL COMO FORAM PLASMADAS NO ARTº 30 DO ETAF, FACTUALIDADE ESSA QUE, CONSTANDO DOS NÚMEROS 1 A 50 DA PETIÇÃO DE RECURSO (CF. FLS. 3 A 15 DOS AUTOS), E DAS SUCESSIVAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE, PARA AQUI SE CONVOCAM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 16 - AINDA, PELO EXPOSTO NA MOTIVAÇÃO SUPRA E QUE PARA AQUI, MAIS UMA VEZ, SE CONVOCA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, O TRIBUNAL "A QUO" NÃO ASSEGUROU, COMO LHE INCUMBIA, A APLICAÇÃO DOS REFERIDOS COMANDOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OU, PELO MENOS, FEZ DELES ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO, JULGANDO OS FACTOS QUE FORAM ALEGADOS PARA SUBMISSÃO A JULGAMENTO SEMRELAÇÃO COM A VERDADEIRA F ACTUALIDADE DOS AUTOS E DECIDINDO SOBRE OS PEDIDOS DO RECORRENTE SEM APOIO FACTUAL E COM SUJEIÇÃO A COMANDOS NÃO APLICÁVEIS À MATÉRIA CONTROVERTIDA OU A PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS NÃO CONSENTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELA LEI, ALIÁS, COM, PELO MENOS, UMA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI MANIFESTAMENTE ERRADAS E DESCONFORMES COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS SUPRA INVOCADOS E QUE PARA AQUI SE CONVOCAM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 17 - ALIÁS, EXPLICITANDO MELHOR, O FORMALISMO ADJECTIVISTA, ADOPTADO PELA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA - QUE, POR ABSURDO QUE PAREÇA, PERMITIU, A CONTRARIO SENSU, A VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA TRAMITAÇÃO ROCESSUAL NO PROCESSO DE CONTENCIOSO ELEITORAL, NOS TERMOS SUPRA REFERIDOS E QUE PARA AQUI SE CONVOCAM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS - LEVOU A QUE A SOLUÇÃO ADOPTADA PELA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA VIOLASSE, EVIDENTEMENTE, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIMAZIA DA JUSTIÇA MATERIAL, EXPRESSAMENTE DENSIFICADO NO ARTIGO 7° DO CPTA, DEIXANDO INTOCADA A VIOLAÇÃO DA LEI PELOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS E QUE CONSISTE EM QUE A CANDIDATA A PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO – E ATRAVÉS DELA TODAS AS RECORRIDAS PARTICULARES - ASCENDEU A ESSE ÓRGÃO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA SEM REUNIR OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CANDIDATURA A TAL CARGO, TENDO SIDO, ILEGALMENTE, ADMITIDA A SUA CANDIDATURA AO MESMO, COM CLARA VIOLAÇÃO DO N° 3 E ALÍNEAS a) E b) DO N°4 DO ARTº 19° DO REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N° 115 Al98, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N° 24/99. 18 - TENDO, TAMBÉM POR TAL RAZÃO E DE OUTRA FORMA, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NÃO APLICADO OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICÁVEIS À RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA E INTERPRETADO OS PRECEITOS LEGAIS NELA INVOCADOS EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS CONSTITIOIONAIS DA INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS, FACE AO Mº Pº E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DA GARANTIA DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA DOS DIREITOS E INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS DOS CIDADÃOS, MORMENTE OS DO RECORRENTE, DA LEGALIDADE, DA JUSTIÇA E DA IMPARCIALIDADE, HAVENDO, POR PARTE DA ACTUAÇÃO DA ENTIDADE PÚBLICA RECORRIDA NA LIDE, PATENTE VIOLAÇÃO DO VALOR JURÍDICO DA BOA-FÉ, IMPLÍCITO NO PRINCÍPIO GERAL DA JUSTIÇA E DA IMPARCIALIDADE, RECONHECIDO PELO N° 2 DO ARTº 266° DA CRP, NOS TERMOS SUPRA ALEGADOS E QUE PARA AQUI SE CONVOCAM. 19 - TUDO COM INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 835° E 838° DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO (CA) E DOS ARTIGOS 25°, 36° E 40° DA LPT A DESCONFORMES COM A LEI, EXPRESSAMENTE REGULADORA DA RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA E COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS SUPRA REFERIDOS, DESIGNADAMENTE COM OS SEGUINTES: ART. 5° 4 ARTO 6° DO DECRETO-LEI N° 115-A/98, COM A LEITURA QUE LHE FOI DADA PELA LEI N° 24/99, N° 3 E ALÍNEAS a) b) E f) DO N° 1 E N° 2 DO ART. 4°, N° 1 DO ART. 7°, NOS 1 E 2 DO ART. 8°, NOS 1 E 6 DO ART. 9°, ALÍNEA c) DO N° 1, 3 'E 4 DO ART. 10° E NOS 3 E 4 DO ART. 19° DO REGIME ANEXO AO REFERIDO DECRETO-LEI N° 115-A/98, COM A LEITURA QUE LHE FOIHOADA PELA LEI N° 24/99, ART. 203° E NOS 3 E 4 DO ART. 268° DA CRP, ALÍNEAS d) E e) DO ART. 27°, ART. 40, N° 2 DO ART. 51°, ART. 60° E ART. 157° DA LPTA, N°S 1 E 2 DO ART. 266° DA CRP, N° 2 DO ART. 202°, ART. 219° DA CRP, N° 1 DO ART. 44°, N° 1 DO ART. 48°, ART. 51°, ART. 114, ART. 118° E N° 2 DO ART. 133 DO CPA, ART. 3°, N° 3 DO ART. 4° E ART. 69° DO ETAF. 20 - TERMOS EM QUE, SEM PRESCINDIR DOS OUTROS QUAISQUER FUNDAMENTOS QUE, AINDA, RELEVEM DOS AUTOS E DAS PRESENTES ALEGAÇÕES E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, DEVENDO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E COMO É DE JUSTIÇA: A) SER DECLARADA A FALSIDADE, INEXISTÊNCIA, NULIDADE OU INEFICÁCIA DO DOCUMENTO A QUE A DOUT A SENTENÇA RECORRIDA QUALIFICA DE 2° ACTO IMPUGANDO; B) SER DECLARADA A VIOLAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, SEM QUALQUER FUNDAMENTO QUE, PELO MENOS, SEJA CONHECIDO DO RECORRENTE, DAS REGRAS DA URGENTE TRAMITAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PLENA JURISDIÇÃO DO MESMO, NO PRESENTE PROCESSO DE CONTENCIOSO ELEITORAL; C) SER DECLARADA A RECORRIBILIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO NA PETIÇÃO DE RECURSO; D) SER REVOGADA A DOUT A SENTENÇA RECORRIDA; E E) SER, A MESMA, SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE DÊ PROVIMENTO AO RECURSO CONTENCIOSO DO RECORRENTE.» Apenas as recorridas particulares apresentaram alegações, nas quais pugnam pela manutenção do decidido. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. Consideram-se assentes os factos seguintes: 1. O recorrente é professor do Quadro de nomeação definitiva da Escola dos 2º e 3º ciclos do ensino Básico, António Correia de Oliveira, de Esposende, desde 1973. 2. Esta Escola está integrada no sistema público de educação e faz parte do Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira, de Esposende. 3. O recorrente é Presidente do Conselho Pedagógico do referido Agrupamento e Coordenador de departamento curricular de Educação Artística Tecnológica da Escola mencionada em 1. 4. A Assembleia Constituinte do Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira de Esposende, em reunião de 27.02.2002, “...procedeu à votação da proposta de Regulamento Interno do Agrupamento que foi aprovada por unanimidade dos elementos presentes.”- CF. doc.18, junto a fls.244, aqui dado por integralmente reproduzido. 5. Por ofício DSTP/UA, 16.623, datado de 1.04.2002, a Directora Regional Adjunta informou o Coordenador do Centro da Área Educativa de Braga, com conhecimento ao Agrupamento de Escolas de António Correia de Oliveira de que por despacho de 1.04.2002, foi homologado o primeiro Regulamento Interno do Agrupamento acima indicado, na generalidade e na especificidade, em tudo quanto consagra a aplicação do Dec. Lei nº115-A/98 e a Lei nº24/99, indicando-se, ainda, pontos que deveriam sofrer reformulação. - cf. doc.19, junto a fls246 e 247, aui dado por reproduzido. 6. Por ofício datado de 17.05.2002, da mesma entidade dirigido ao mesmo Coordenador e com conhecimento do referido Agrupamento, recebido em 22.05.2002, sob a epígrafe “Homologação da Reformulação do Primeiro Regulamento Interno de Escolas António Correia de Oliveira”, informava-se que “Tendo sido dado cumprimento ao solicitado por esta Direcção Regional de Educação através do ofício 16.623 de 1 de Abril passado, e também de acordo com a Informação-Proposta de V. Ex.ª nº95/2002, por despacho de 17.05.2002, foi homologada a reformulação do Primeiro Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de António Correia de Oliveira. Sempre que, da aplicação do Regulamento, resultem omissões e/ou situações que contrariem a legalidade, a alterem ou a desvirtuem, prevalecerão as disposições da lei geral e da lei específica. Solicita-se, no entanto, que a Direcção Executiva possa compilar a reformulação com a versão do Regulamento Interno já homologada, de forma a originar um único documento e, uma vez conseguido, fazer chegar um exemplar a estes serviços. Cf. doc19, de fls.245. 7. Entretanto, em 17.05.2002, O presidente da Comissão Provisória do referido Agrupamento convocou eleições para o Conselho Executivo, triénio 2002/2005. 8. Em 23.05.2002, a Vice – Presidente da Comissão Provisória entregou à Comissão Eleitoral para as eleições do Conselho Executivo, a lista concorrente e o seu programa de acção, constituída pelos recorridos particulares. 9. Na mesma data, “A Comissão Eleitoral constituída, ....., responsável pela verificação das listas candidatas ao Conselho Executivo para o triénio de 2002-2005, depois de verificado todo o processo eleitoral, conclui que o mesmo está dentro das normas, segundo a lei em vigor. Deu entrada na Comissão Provisória uma única lista à qual foi atribuída a letra A, conforme a lei vigente. Depois de todo o processo confirmado, e analisado o processo individual de cada candidato e os cadernos eleitorais, a Comissão eleitoral constituída para o efeito considera a lista apresentada apta para ser submetida a sufrágio.” 10. Em 27.05.2002, o recorrente interpôs recurso hierárquico da deliberação supra referida dirigido ao Director Regional de Educação do Norte, nos termos do nº4 do art.10º do Dec. Lei nº115-A/98, de 4.05, com as alterações introduzidas pela Lei nº24/99, de 22.04, pedindo a revogação da referida deliberação da Comissão Eleitoral, e declarar a inexistência, invalidade ou a ineficácia do Regulamento Interno do Agrupamento, a invalidade do respectivo processo eleitoral e a falta de requisitos legais da cabeça de lista apresentada a sufrágio. 11. Na sequência deste recurso, o Director Regional, por ofício datado de 31.05.2002, comunicou ao Presidente da Comissão Provisória do referido Agrupamento de Escolas que “o processo eleitoral considera-se suspenso, até decisão desta Direcção Regional de Educação.” 12. Em 3.06.2002, a Presidente da Comissão Provisória da Escola Básica dos 2º e 3º ciclos de António Correia de Oliveira fez entrega, a cada coordenador de departamento curricular, de diversos elementos, entre os quais o Regulamento Interno, constando, em frente da assinatura do recorrente a data de 5.06.2002, como data de recebimento. – cf. fls.276. 13. Por despacho de 7.06.2002, do Director Regional, comunicado ao recorrente, com conhecimento do Presidente do Conselho Executivo, Presidente da Assembleia e Comissão de Verificação, por ofício datado de 7.06.2002, foi negado provimento ao recurso hierárquico e levantada a suspensão do processo eleitoral. - Cf. PA 14. Em 17.06.2002, procedeu-se ao acto eleitoral, concluindo-se pela análise dos resultados que “A lista A foi eleita com maioria absoluta de votos entrados na urna.”- Cfr. acta da Assembleia Eleitoral. 15. O recorrente dirigiu ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral o requerimento junto aos autos, protestando “da realização do acto eleitoral para a eleição do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira, de Esposende. 16. Em 18.06.2002 o Presidente da Assembleia da Comissão eleitoral exarou o despacho: “Homologação dos resultados eleitorais para o Conselho Executivo Por meu despacho, nesta data, homologo os resultados da eleição para o Conselho Executivo realizada no dia 17 de Junho de 2002 para o triénio 2002/2005.” 17. Por ofício datado de 18.06.2002, o Presidente da Comissão Provisória enviou o processo eleitoral para o Conselho Executivo, “Para efeitos de homologação” ao Coordenador do Centro da área Educativa de Braga. 18. Por ofício datado de 3.07. 2002, da Directora Regional Adjunta sobre o “Assunto: Recepção dos Resultados do Processo Eleitoral Conselho Executivo” dirigido ao Presidente do Conselho Executivo do mencionado Agrupamento de Escolas, “........, informo V.ª Ex.ª que esta Direcção Regional de Educação tomou conhecimento da regularidade do processo eleitoral para o Conselho Executivo, bem como do cumprimento do disposto no ponto 4, do artigo 43, do regime anexo ao Decreto-Lei nº115-A/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº24/99. ...........” O DIREITO. É objecto do presente recurso a decisão do TAC do Porto que rejeitou o recurso contencioso eleitoral interposto do despacho do Director Regional de Educação do Norte, de 7.06.2002, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação da Comissão Eleitoral para o Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira, de Esposende, que considerou verificada e apta a lista apresentada a sufrágio, por se ter entendido ser um acto meramente preparatório e, como tal, irrecorrível e o “acto eleitoral subsequente daquele, realizado em 17.06.2002, para a eleição do Conselho Executivo” do referido Agrupamento, por se ter entendido carecer a autoridade recorrida de legitimidade passiva. Entende o recorrente que o despacho de 7.06.2002 é um acto recorrível ou pelo menos um acto destacável, nos termos do nº4 do art.10 do Dec. Lei nº115-A/99, conduzindo à nulidade de todo e qualquer acto subsequente e, mesmo que assim não se entendesse sempre haveria lugar à regularização da da petição; é falso que o recorrente tenha juntado “aos autos notificação (2º acto impugnado), de forma expressa e inequívoca, (com) a correcta identificação do autor do acto recorrido”; é falso o teor do documento.., o qual contém a homologação dos resultados eleitorais......; este acto é ineficaz em relação ao recorrente; a sentença é nula: - não especificou todos os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; - confundiu um acto que, a existir e a ser verdadeiro e válido seria consequente de um outro acto recorrível com outro acto que não era, porque falso, não existe, é nulo ou ineficaz, porque desconhecido do recorrente; - não se pronunciou sobre questões que tinha o dever de se pronunciar, nomeadamente da arguida falsidade, de inexistência ou ineficácia e sobre os pedidos de declaração de nulidade ou anulação do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas ou das suas normas; - conheceu de questões que não podia conhecer; - interpretou e aplicou erradamente os comandos constitucionais e legais. Como se acaba de expor o recorrente vem arguir a nulidade da decisão recorrida . Nos termos do art.668º do CPC “ex vi” art.º da LPTA, “É nula a sentença: b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.” Só acarreta a nulidade prevista na al. b) transcrita a falta absoluta de motivação da decisão, isto é, que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. A decisão pode estar errada, por errada interpretação e aplicação dos factos e do direito, mas a decisão não é nula se especifica os factos e o direito em que a decisão se baseou. Analisando a decisão a quo verifica-se que se deu como assente a matéria com interesse para a decisão das questões analisadas e aplicou-se o direito a essas mesmas questões. Assim, não se verifica a arguida nulidade, porquanto, não se omitiu a motivação da decisão. Questão diferente, que se prende com o mérito da decisão, é de saber se face a matéria de facto dada como provada a solução seria a dada pela decisão a quo. Porém, uma vez que são invocadas outras nulidades, só posteriormente, se for caso disso, analisaremos o mérito da decisão. Como se disse, o recorrente imputa a sentença a quo a nulidade prevista na al. d) do art. 668º do CPC – quer por omissão de pronúncia quer por excesso de pronúncia. Só acarreta a nulidade da sentença a falta de apreciação das questões colocadas, mas já não a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões. E o conhecimento de questões não colocadas. Assim, analisando os autos, verifica-se que apenas foram analisadas três questões: - a extemporaneidade do recurso; - a recorribilidade do acto de 7.06.2002 e, - a legitimidade passiva, relativamente ao Despacho do Presidente da Assembleia Eleitoral para o Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira, de Esposende, de 18.06.2002, que homologou o resultado da eleição para o Conselho Executivo realizado em 17.06.2002 para o triénio 2002/2005. Porém, outras questões foram colocadas pelo recorrente, que não sendo prejudiciais em relação aquelas questões analisadas deveriam ter sido conhecidas. Efectivamente, o recorrente nos presentes autos impugna o referida despacho de 7.06.2002 do Director Regional de Educação do Norte e o acto eleitoral consequente daquele, realizado em 17.06.2002. Pede, a final na petição de recurso, a declaração de nulidade ou anulabilidade do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas ; nulidade do despacho de 7.06.2002 e e a nulidade do acto eleitoral; posteriormente, após a declaração de nulidade da sentença inicialmente proferida pelo TAC do Porto, por acórdão do TCA, que anulou todo o processado subsequente ao termo de apensação do processo administrativo, o recorrente pede que seja ordenada a devolução do PA, por violação do princípio de boa-fé; declarada a falsidade ou ilidida a força probatória do invocado acto de homologação; declarada a inexistência jurídica ou nulidade desse acto.. Por seu turno, os recorridos particulares nas suas doutas alegações invocam a ilegitimidade activa do recorrente. Em alegações, o recorrente requer o desentranhamento das alegações das recorridas particulares e pede a condenação destas como litigantes de má –fé e a passagem de certidão (cfls. Fls.674 e 675) Porém, o Mmº Juiz a quo, como se disse, na decisão recorrida limitou-se a conhecer daquelas três questões supra mencionadas, sem qualquer referência ao pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade do Regulamento Interno do referido Agrupamento de Escolas; deu como assente que “Por despacho de do Presidente da Assembleia Eleitoral para o Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira, de Esposende, foi homologado o resultado da eleição para o Conselho Executivo realizado em 17. JUN.2002, para o triénio 2002/2005”- considerando ser este o 2º acto recorrido, não obstante o recorrente arguir a falsidade desse documento, constante do PA. Não apreciando, nem fazendo qualquer referência a essa questão. Também não apreciou nem fez qualquer referência à questão de ilegitimidade activa colocada pelas recorridas particulares e não apreciou os pedidos formulados pelo recorrente no sentido de ser desentranhadas as alegações dos recorridos particulares; o pedido de condenação destes como litigantes de má fé, aliás, sobre esta questão não foram ouvidos os recorridos, nem se pronunciou sobre o pedido de certidão. Por outro lado, o Mmº Juiz a quo considerou que “resultando da notificação do acto impugnado, de forma expressa e inequívoca, a correcta identificação do autor do acto recorrido, e não existindo quaisquer outros elementos que, justificadamente, segundo o destinatário normal, suscitem dúvidas a tal respeito, somos de configurar como manifestamente indesculpável a errada identificação do autor do acto,....” Ora não resulta dos autos que o recorrente tenha sido notificado do acto de homologação, de 18.06.2002, que considerou ser o 2º acto recorrido, quando, aliás, o recorrente sempre afirmou desconhecer esse acto, interpondo recurso “do acto eleitoral consequente daquele, realizado em 17.06.2002” e, quando junto o PA, invocou a falsidade daquele acto. Por isso, não podia o Mmº Juiz a quo afirmar, como fez, que o recorrente foi notificado desse acto. Do exposto, conclui-se que o Mmº Juiz a quo, considerou como provados factos, cuja falsidade é invocada e não apreciou questões que lhe foram colocadas, verificando-se a nulidade da sentença, nos termos da al. d) do art.668º do CPC e omitiu a notificação dos recorridos particulares relativamente as pedidos formulados pelo recorrentes nas suas alegações – desentranhamento das alegações e o pedido de litigância de má fé - formalidade que pode influir no exame e decisão da causa (art.201º do CPC) Nestes termos, acordam : - declarar nula a decisão recorrida e, - ordenar a remessa dos autos à 1ª instância, para seguir a tramitação necessária e conhecer das questões colocadas. - Sem custas. Porto, 2004–07-30 Maria Isabel S. Pedro Soeiro Ana Paula Portela Moisés M. Rodrigues |