Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01440/17.1BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P. |
| Sumário: | 1. Tendo a providência cautelar sido indeferida em 1ª instância por o TAF considerar inverificado o requisito fumus boni iuris, com base em quatro fundamentos racionalmente autónomos, não pode obter provimento o recurso, mantendo-se portanto a falta daquele requisito, quando a Recorrente nas suas conclusões se limita a criticar o primeiro daqueles fundamentos, deixando incólumes os demais. *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | LAPDFR, LDA |
| Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOLAPDFR, LDA. veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou totalmente improcedente o presente processo cautelar intentado contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P. (ARSN), com vista à suspensão de eficácia dos seguintes actos: - deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., de 3.3.2017, que determinou a suspensão da facturação apresentada pela Requerente relativa a todos os exames apresentados na área de anatomia patológica ao Centro de Conferência de Facturas; - deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., de 28.3.2017, que determinou a suspensão da relação contratual relativa à convenção existente entre a Requerente e a Administração Central dos Serviços de Saúde, na área de anatomia patológica. Foi admitida a intervenção principal da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP). * Conclusões da Recorrente:i. O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente o processo cautelar movido contra ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P. e em que é interveniente a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P. ii. O Tribunal a quo considerou não estarem verificados todos os requisitos para ser decretada a providência cautelar requerida pela Autora, em particular o requisito do periculum in mora, tendo, por isso, julgado improcedente o processo cautelar intentado; iii. O tribunal a quo não avaliou os restantes requisitos, razão pela qual, demonstrando-se, conforme se fará abaixo, que se encontra verificado o requisito do periculum in mora deverá a pretensão da ora recorrente ser reconsiderada e decretada a medida cautelar requerida; iv. A sentença de que se recorre considera como não provado o montante de faturação da requerente à ARSN, sendo que tal facto não foi impugnado nem pela ARSN nem pela ACSS; v. A ora recorrente apresentou o valor concreto de €875.168,00 como valor faturado no âmbito da Convenção com o Serviço Nacional de Saúde, tendo para efeito de prova apresentado um extrato contabilístico que apresenta os movimentos financeiros, identifica as faturas emitidas e as respetivas datas - extrato que, injustificadamente, a sentença recorrida denomina como extrato bancário o que foi um manifesto lapso do tribunal a quo. vi. Ou seja, o montante de €875.168,00 faturado pela recorrente ao SNS não só não foi impugnado como resulta suficientemente provado dos elementos constantes dos autos (que sempre poderiam ter sido reforçados em sede de audiência), razão pela qual tal facto deveria ter sido dado como provado; vii. Tendo a sentença recorrida considerado provado que a Autora teve um volume global de negócios em 2016 de €965.338,00, caso tivesse dado como provado que a Autora havia faturado €875.168,00 ao SNS, a sentença recorrida também teria de considerar provado que “Tal montantes perfaz 91% da faturação total da requerente” e que “ Daí decorre que coartar a faturação à ARS-Norte, é deixar a requerente com um volume de negócios de apenas €89.937,00”; viii. A sentença recorrida considerou não provados os custos e as responsabilidades da recorrente e sua consequente inviabilidade, isto apesar da recorrente apresentar o balanço da sociedade em dezembro de 2016 e a Declaração Anual relativa à Informação Empresarial Simplificada de 2016, de onde resulta suficientemente evidenciado, nomeadamente: - O fornecimento e serviços externos no valor de €819.736,77; - Os gastos com pessoal no valor de €15.227,09; - Outros gastos e perdas no valor de €107.836,83; ix. Sendo que, considerando-se provado que o resultado da recorrente sem faturação à ARSN passa a ser de €89.937,00, conforme defendido acima, facilitada fica a demonstração que as despesas e responsabilidades da recorrente não poderão continuar a ser cumpridas; x. Isto é, dando-se como provado o montante faturado à ARSN e que este representa 91% da faturação da ora recorrente, conforme se defende acima, resulta evidente a inviabilidade da empresa, facto que deveria ter sido dado como provado; xi. Em suma, a sentença recorrida deveria ter dado como provado: - Que o montante da faturação anual da requerente ao SNS é de €875.168,00; - Que tal montante representa 91% do volume de negócios da requerente; - Que sem aquela faturação a empresa se torna inviável e incapaz de cumprir os seus compromissos e responsabilidades. xii. Fazendo-o, o tribunal a quo deveria ter dado como verificado o requisito do periculum in mora, prosseguindo com a análise dos restantes requisitos, dando-os igualmente como verificados e, em consequência, decretar a medida cautelar requerida, o que se requer nos termos do requerimento inicial. Nestes termos, deverá ser proferido Acórdão considerando a procedência do presente Recurso, com as devidas consequências legais, revogando-se a douta decisão recorrida. * Conclusões da ACSS, IP em contra alegação:1) A providência cautelar interposta pelo ora Recorrente tem como fundamento a suspensão da faturação dos exames à ARSN, I.P, e não a cessação da Convenção celebrada com o Recorrente, pelo que o eminente prejuízo que o Recorrente alega não se apresenta irreversível, tal como este afirma. 2) Em virtude da abertura de candidaturas a novas convenções de anatomia patológica em outubro de 2017, o problema financeiro e o perigo eminente invocado pelo Recorrente, materializado numa situação de insolvência não decorre da suspensão da Convenção – enquanto causa da interposição da providência cautelar – mas sim da cessação da Convenção, nos termos acima expostos. 3) Assim, o prejuízo financeiro em que incorre o Recorrente em consequência da suspensão da Convenção não seria acautelado e revertido com o decretamento da providência cautelar atendendo ao quadro legal em vigor, uma vez que no âmbito das novas candidaturas poderia não ser celebrado um novo Acordo com aquela. 4) Pelo que não se encontra preenchido o pressuposto do periculum in mora, não obstante a demonstração dos prejuízos que o Recorrente pretende demonstrar. 5) Relativamente ao requisito Fummus Boni Iuris, não se afigura provável ou manifesto que a ação principal venha a ser considerada procedente, porquanto a suspensão da Convenção teve por base o incumprimento contratual do ora Recorrente. 6) A mudança das instalações, no âmbito de uma Convenção, implica uma autorização por parte do Ministério da Saúde, sendo que a Recorrente procedeu à mudança das suas instalações na PV para o P…, o que a colocou numa situação de incumprimento contratual grave. 7) Tal incumprimento contratual grave sempre levaria à suspensão da Convenção, assistindo assim razão à ora Recorrente na ação principal. 8) Não se encontrando preenchidos nenhum dos requisitos necessários ao decretamento da providência, a mesma teria sempre que ser recusada em virtude de uma ponderação dos interesses público e privado. 9) Em bom rigor, o decretamento da providência implicaria a manutenção da Convenção, que conduzia a graves prejuízos para o interesse público. 10) O Recorrente iria laborar no Porto, em instalações que as entidades competentes – ARSN, I.P. e ACSS, I.P. -, desconhecem e não conseguem garantir a sua idoneidade, e ainda numa área geográfica que se encontra devidamente fornecida de serviços, em cuja concorrência é alta. 11) Assim, o SNS terá que despender avultados valores para que se mantenha a Convenção, sem que seja avaliada a manutenção dos efeitos desta, do ponto de vista de cobertura geográfica e ainda dos gastos em saúde. 12) Assim, o decretamento da providência cautelar resultaria em avultados prejuízos para o SNS, em muito superiores aos prejuízos em que incorre o Recorrente. 13) Resulta do exposto, que não se encontram verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar, e como tal a mesma não deve ser decretada, e deve o presente recurso ser julgado improcedente. * O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.* FACTOSConsta na sentença: Com relevo para a decisão da causa, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos: 1) Em 29.9.1992, o LAPDFR, proprietário do laboratório sito na Avenida M…, na PV, concelho da PV, subscreveu norma de adesão às condições contratuais estabelecidas na proposta de contrato para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da Anatomia Patológica - cfr. fls 159 do PA junto pela ACSS para que se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2) Tal relação contratual foi autorizada por Despacho do Director Geral da Direcção – Geral dos Cuidados de Saúde Primários, de 11.2.1993 - cfr. fls 157 do PA junto pela ACSS para que se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3) Da referida proposta de adesão consta, designadamente, que: 1. Os casos de interrupção de actividade motivados, designadamente, pela ausência temporária ou definitiva, incapacidade ou morte do responsável técnico deverão ser comunicados ao primeiro outorgante e às Administrações Regionais de Saúde, sendo a relação contratual suspensa enquanto não se fizer prova da substituição do responsável técnico. 2. A mudança da responsabilidade técnica processar-se-á sem exigência de qualquer formalidade a não ser a prova da idoneidade individual - cfr. fls 30 a 45 do PA junto pela ACSS para que se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4) Em 3.9.2016 foi deliberada pela ARSN, no âmbito de um processo de inquérito realizado na sequência de denúncia anónima, no qual foram detectadas irregularidades no funcionamento do laboratório, aplicar à Requerente uma sanção pecuniária de € 42 937 – cfr. fls 83 a 125 do PA junto pela ACSS; 5) A Requerente apresentou, em 18.11.2016, ao Presidente do Conselho Directivo da ARS Norte, IP, requerimento de alteração da gerência do laboratório - cfr. fls 58 a 97 do PA junto pela ARSN para que se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6) Em 16.12.2016 e 13.1.2017, foi solicitada pela ARSN, à mandatária do Requerente, que procedesse ao envio da licença de funcionamento para instrução do processo de alteração de Direcção Técnica, sob pena de ser equacionada a suspensão da facturação até regularização completa dos processos - cfr. fls. 47 e 50 do PA junto pela ACSS para que se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 7) Em 9.2.2017, a mandatária da Requerente remeteu comunicação, à ARSN, com o seguinte teor: Assunto: Resposta a ofício datado de 13.01.2017 - "LAPDFR, Lda." - Pedido de alteração de Gerência e Direção Técnica V/ Ref.ª DC/AF-C Exmo. Senhor Dr. PM, Acusamos a receção do V/ ofício em referência, o qual mereceu a nossa melhor atenção. Estamos a diligenciar junto da ERS sobre a regularização da aludida situação, sendo que ainda não temos uma resposta definitiva para transmitir a essa ARS-N. Neste seguimento, solicitamos o favor de nos conceder mais algum tempo com vista à obtenção do solicitado e conclusão deste procedimento. Com os nossos melhores cumprimentos, - cfr. fls 46 do PA junto pela ACSS para que se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 8) Por deliberação do Conselho Diretivo da ARSN, datada de 3.3.2017, exarada na informação n.º 45/2017, de 20.2.2017, foi aprovada: “ a suspensão imediata da facturação apresentada pela Entidade “LAPDFR, Lda. (…) relativa a todos os exames apresentados, no âmbito da área da Anatomia Patológica, a efetuar pela Unidade de Gestão Financeira e Centro de Conferência de facturas, até à regularização das irregularidades detetadas”; “ propor à ACSS, I.P. a suspensão imediata do contrato de convenção (…) considerando ser aquele instituto o 1.º outorgante do mesmo”; “notificar a entidade LAPDFR, Lda. que após a regularização das situações detetadas será posteriormente equacionado o levantamento da suspensão da faturação e da Convenção” - cfr. fls 25 a 29 do PA junto pela ARSN para que se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 9) Da informação n.º 45/2017, de 20.2.2017, consta designadamente o seguinte: A entidade "LAPDFR, Lda.'', NIPC 502 702 125, com a Sede Social e Laboratório Central sitos na Av. M…3 - PL, é convencionada com o SNS (ACSS, I.P.) para a prestação de cuidados de saúde na área da Anatomia Patológica, através de requerimento, informou que procedeu à alteração, da sua Gerência e Sócios, bem como, à alteração da Direcção Técnica. (…) Apesar de se encontrar reunida toda a documentação relativa à Direcção Técnica, ao nível da convenção, verificamos que, apesar de ter sido requerida a E -eriça de funcionamento emitida pela ERS contendo ao averbamento da alteração da Direcção Técnica, a mesma não foi remetida, a fim de dar seguimento ao pedido. Por correio electrónico datado de 16.12.2016, e por ofício datado de 13. Jan.2017, dirigidos à Mandatária Legal, Exma. Senhora Dra. SAM foi requerido à entidade que procedesse ao envio da Licença de funcionamento, para a completa instrução do processo de alteração da Direcção Técnica, sob pena de ser equacionada a suspensão da facturação, até à regularização completa dos processos. Por carta recepcionada em 10.02.2017, a Exma. Senhora Dra. SAM informou esta ARSN, I.P. que se encontrava a diligenciar junto da ERS sobre a regularização da situação, não tendo resposta definitiva para transmitir a esta ARSN, I.P.. Requerida informação à ERS sobre a informação prestada pela Mandatária, tendo a ERS informado que, não se encontrava em curso qualquer pedido de alteração de Direcção Técnica ao Nível do Licenciamento. Adicionalmente, somos a informar que, em 2016 decorreu um processo de inquérito junto da UACI relativamente à Entidade em apreço, tendo-se constatado que, a Exma. Sra. Dra. IMP, proprietária do Laboratório de Anatomia Patológica Dra. IMP, Lda. (não detendo contrato de convenção com o SNS), era nova Gerente do LAPDFR LDA, (possuindo contrato de convenção com o SNS) com sede e instalações na PV, tendo adquirido todo o capital social e quotas da referida sociedade. Foi constatado que, a actividade do laboratório central foi transferida da cidade da PV para as Instalações do Laboratório de Anatomia Patológica Dra. IMP, Lda. sito no Porto, sem qualquer tipo de comunicação e autorização ao nível contratual, encontrando-se a funcionar ilegalmente nas instalações no Porto. Após a confirmação por parte da entidade da situação irregular foi determinado solicitar à referida entidade pagamento de facturação indevida, devolvendo um montante pecuniário à ARSN; I.P. bem como, a entidade deveria regularizar a situação a nível da convenção finto desta ARSN, I.P. Assim, a Entidade deveria quer ao nível do licenciamento e quer ao nível da convenção encetar os necessários procedimentos para serem autorizadas as alterações ocorridas, quer ao nível da gerência e inclusão de novos sócios, bem como, alteração da Direcção Técnica e a possibilidade de ser transferida a convenção da cidade da Povoa de Varzim para as Instalações do Laboratório de Anatomia Patológica Dra. IMP, Lda., sito no Porto. Considerando que, apesar de ao nível da convenção, os processos acima referidos, encontrarem-se completos e devidamente instruídos, segundo a actual legislação (D.L. n.º139/2013 de 09 de out.) e considerando o disposto no Despacho 13380/2012 de 12 de Outubro, apenas se poderão submeter à apreciação do primeiro outorgante do contrato de convenção, para efeitos de autorização das alterações ocorridas, desde que estejam comprovadamente cumpridos os requisitos ao nível do Licenciamento, através da correspondente licença de funcionamento ou outro documento. Considerando que, para a situação de ausência de Direcção Técnica prevê o n.º 1 da Clausula 26.ª do Clausulado Tipo que aprovou as cláusulas gerais do contracto de convenção na área da Anatomia Patológica que, "Nos casos de interrupção da actividade motivada, designadamente, pela ausência temporária ou definitiva, incapacidade ou morte do responsável técnico, a relação contratual será suspensa enquanto não se fizer prova da substituição do responsável técnico". - cfr. fls 25 a 29 do PA junto pela ARSN para que se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10) Foi remetido pela ARSN, à mandatária da Requerente, ofício com o seguinte teor: Exma Senhora Dra. SAM TA – Advogados Rua R… 4050-501 PORTO Sua referência DATA Nossa referencia DC/AF-Convenções ASSUNTO: "LAPDFR, Lda." - Pedido de alteração da Gerência e Direcção Técnica - suspensão da facturação e convenção. Relativamente ao assunto supra mencionado, e na sequência da V. carta recepcionada em 10.02.2017, V. Exa. informou esta ARSN, IP. que se encontrava a diligenciar junto da ERS sobre a regularização da situação, não tendo resposta definitiva para transmitir a esta ARSN, I.P.. Perante a informação prestada, passados uns dias, foi requerida informação à ERS, via telefónica, tendo sido informado que, não se encontrava em curso qualquer pedido de actualização de registo e de alteração de Direcção Técnica ao nível do Licenciamento. Face ao exposto, a Entidade deveria quer ao nível do licenciamento e quer ao nível da convenção encetar os necessários procedimentos para serem autorizadas as alterações ocorridas, quer ao nível da gerência e inclusão de novos sócios, bem como, alteração da Direcção Técnica e a possibilidade de ser transferida a convenção da cidade da Povoa de Varzim para as Instalações do Laboratório de Anatomia Patológica Dra. IMP. Lda., sito no Porto. Considerando que, apesar de ao nível da convenção, os processos de alteração da Gerência e Direcção Técnica, encontrarem-se completos e devidamente instruídos, segundo a actual legislação (D.L. n.º139/2013 de 09 de out.) e considerando o disposto no Despacho 13380/2012 de 12 de Outubro, apenas se poderão submeter à apreciação do primeiro outorgante do contrato de convenção, para efeitos de autorização das alterações ocorridas, desde que estejam comprovadamente cumpridos os requisitos ao nível do Licenciamento, através da correspondente licença de funcionamento ou outro documento. Considerando que, para a situação de ausência de Direcção Técnica prevê o n.º 1 da Clausula 26.ª do Clausulado Tipo que aprovou as cláusulas gerais dos contractos de convenção na área da Anatomia Patológica que, "Nos casos de interrupção da actividade motivada, designadamente, pela ausência temporária ou definitiva, incapacidade ou morte do responsável técnico, a relação contratual será suspensa enquanto não se fizer prova da substituição do responsável técnico". Atendendo aos fundamentos supra mencionados, somos a informar V. Exas que por deliberação do Conselho Directivo desta ARSN, I.P. datada de 03.03.2017, foi determinado proceder à suspensão imediata da facturação apresentada pela Entidade "LAPDFR, Lda.", NIPC 502 702 125, relativa a todos os exames apresentados, no âmbito da área da Anatomia Patológica, ao Centro de Conferência de facturas, até à regularização das irregularidades detectadas. Após a regularização das situações detectadas, nomeadamente ao nível do cumprimento os requisitos ao nível do Licenciamento, através do envio da correspondente licença de funcionamento, ou outro documento, será posteriormente equacionada o levantamento da suspensão da facturação e da Convenção. Com os melhores cumprimentos, Conselho Directivo Dr. PM Presidente do C.D. Cfr. fls. 16 e 17 do PA junto pela ARSN 11) Foi remetida pela ARNS, à ACSS, ofício com o seguinte teor: ESTÁ CONFORME O ORIGINAL ___/___/___ Exma. Senhora Dra. MAT Digma. Presidente da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. Parque S… Avenida B… 1700-063 LISBOA Sua referência DATA Nossa referência DATA DC/AF-Convenções ASSUNTO: "LAPDFR, Lda.", NIPC 502 702 125 - Entidade convencionada na área da Anatomia Patológica. - Proposta de suspensão da convenção à ACSS; I.P. e suspensão imediata da faturação. Relativamente ao assunto e ofício acima referenciado, informa-se V. Exa. que, por Deliberação do Conselho Diretivo desta ARSN, I.P. datada de 03.03.2017, foi determinado o envio em anexo, a reprodução da Informação Interna nº 45/17 de 20.02.2017, determinando submeter à apreciação e decisão final dessa ACSS, I.P. a suspensão da convenção titulada pela entidade em apreço, dado ser essa ACSS, I.P. é o 1.º outorgante do contrato de convenção. Com os melhores cumprimentos, O Conselho Diretivo Dr. PM Presidente do C.D. - Cfr. fls. 14 do PA junto pela ARSN; 12) A ACSS, através do ofício n.º 3818/2017, de 28.3.2017 decidiu aprovar a suspensão da relação contratual com a Requerente, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 13380/2012, de 12.10, com efeitos imediatos, comunicada à ARSN nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Assunto: "LAPDFR, Lda.", NIPC 5…25 Entidade convencionada na área da Anatomia Patológica. - Proposta de suspensão da convenção à ACSS; I.P. e suspensão imediata da faturação. Na sequência do V/ ofício n.º 629/2018, veio essa Administração Regional de Saúde remeter a este Instituto o processo de inquérito n.º PAG-IMP 12/16 levado a cabo pela Unidade de Auditoria Controlo Interno, versado na entidade em assunto, o qual se encontra em análise pelos N/ serviços internos para posterior deliberação desta Administração Central, na qualidade de 1° outorgante da relação contratual em apreço. Atendendo aos pedidos de alteração à relação contratual formulados pela referida entidade convencionada, comunica-se que esta Administração Central decidiu aprovar a suspensão da relação contratual nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 13380/2012, de 4 de outubro, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n° 198, em 12 de outubro de 2012, com efeitos imediatos, nos termos propostos. Relativamente à suspensão dos pagamentos à entidade convencionada, nada temos a opor. Solicita-se adicionalmente, a essa Administração Regional de Saúde, um parecer fundamentado nos termos do n.º 3 do referido Despacho, sobre a extinção da presente convenção. Mais se informa que, nos termos do n.º 4 do referido Despacho, compete às Administrações Regionais de Saúde comunicar as alterações contratuais requeridas as entidades convencionadas e ao Centro de Conferência de Faturas. Com os melhores cumprimentos, O Vogal do Conselho Diretivo (RM) - cfr. fls 13 do PA junto pela ARSN e fls 191 do PA junto pela ACSS para que se remete; 13) Em 4.4.2017, foi remetida pela ARSN, à mandatária da Requerente, ofício com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] ASSUNTO: "LAPDFR, Lda." - Pedido de alteração da Gerência e Direcção Técnica - Suspensão da convenção. Relativamente ao assunto supra mencionado, tendo sido submetido o processo à apreciação da ACSS, I.P. (1.º outorgante do contrato de convenção), somos a informar V. Exa. que, através do ofício n.º 3818/2017 de 28.03.2017, decidiu aprovar a suspensão da relação contratual nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 13380/2012 de 12 de Outubro, com efeitos imediatos e nos termos propostos. Reiteramos o já informado a V. Exa, através do n/ ofício supra identificado, que após a regularização das situações detectadas, nomeadamente do cumprimento os requisitos ao nível do Licenciamento, através do envio da correspondente licença de funcionamento ou outro documento, será posteriormente equacionada o levantamento da suspensão da facturação e da Convenção. Com, os melhores cumprimentos, Conselho Directivo - cfr. fls 12 do PA junto pela ARSN para que se remete; 14) A Requerente apresentou, no ano de 2016, informação empresarial simplificada, na qual declara rendimentos de vendas e serviços prestados, no montante de € 965 338,34 – cfr. doc. 2 junto com o requerimento do Requerente de 21.6.2017; 15) O presente processo cautelar e respectiva acção principal deram entrada, neste Tribunal, em 14.6.2017 – cfr. fls. 2 de ambos os autos. * Com interesse para a decisão da causa, não se considerou provado que: A) A facturação da Requerente à ACSS tenha, em 2016, ascendido a € 875 168,00. B) A Requerente apresente despesas e responsabilidades às quais não consegue fazer face sem a facturação à ARSN. C) A não facturação de exames à ARSN, por parte da Requerente, inviabilize a empresa e conduza à respectiva insolvência. * DIREITOLê-se na sentença: «No caso dos autos, a Requerente alicerça o pretendido decretamento da providência na invocação da produção prejuízos irreparáveis, que extrai unicamente da circunstância de a não facturação de exames à ARSN, por força da suspensão da convenção e respectiva facturação, alegadamente comprometer a sua viabilidade financeira, impedindo-o, designadamente, de fazer face às despesas e responsabilidades assumidas e podendo, inclusive, conduzir a uma situação de insolvência, atento o montante que tal facturação representa na sua facturação global. Sucede, porém, que, verdadeiramente, a Requerente se limita a invocar, de modo genérico e abstracto, essa suposta situação financeira irremediável, sem que, no entanto, e para tanto, demonstre, factualmente, o montante de facturação efectuado à ARSN, que não resulta provado dos elementos documentais carreados para os autos, nem tampouco as despesas e responsabilidades assumidas que nem sequer quantifica. Na verdade, tendo resultado provado o volume global de negócios de 2016 que a Requerente apresentou junto da Administração Tributária, não é, contudo extraível da documentação que aquele supostamente junta para esse efeito, concretamente o extracto bancário apresentado, o montante de receita que o Requerente alega provir da ARS, desconhecendo-se, ainda, que percentagem dessa suposta receita representará facturação irregular detectada pela ARSN, relativamente à qual não pode a Requerente ter quaisquer expectativas de recebimento. Acresce que a invocação de que o não decretamento da medida cautelar requerida, acarretará danos muito elevados tanto para o Requerente como para terceiros, como sejam os trabalhadores e os credores, bem como aqueles que com aquele colaboram de forma directa ou indirecta, também não passa disso mesmo, isto é, de uma mera invocação, pois que, mais uma vez, não se encontra alicerçada em qualquer elemento factual. Atento o exposto, surge evidente que os fundamentos invocados pelo Requerente são vagos, não concretizados e não demonstrativos de uma situação de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo certo, por outra banda, que, a existirem tais prejuízos, sempre serão os mesmos susceptíveis de reparação integral no caso de procedência da acção principal. Do vindo de expor resulta que não se mostra verificado, in casu, o requisito do periculum in mora, pela inexistência de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, o não decretamento da providência não se afigura imprescindível à salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva da pretensão do Requerente, a qual poderá ser cabalmente assegurada através da sentença que venha a ser proferida no processo principal, no caso de este ser julgado procedente. Cabendo, aliás, referir que a invocada irreparabilidade de prejuízos, à qual o Requerente pretende obstar até que seja proferida a decisão da acção principal, mediante a suspensão dos actos aqui postos em crise e a consequente retoma da convenção e da facturação, não é coerente com a inequívoca mutabilidade da relação contratual existente entre as partes, que, a qualquer momento, poderá ser retomada, concluído que esteja, nos termos legais, o procedimento de alteração da direcção técnica do laboratório, tal como, de resto, assumido e perspectivado pelos Requeridos. Assim como não é coerente com a precariedade/transitoriedade que parece resultar da análise perfunctória do quadro legal actualmente vigente para as convenções de anatomia patológica, em virtude de o Despacho n.º 3668-J/2017, de 24.4, prever, de facto, a cessação das convenções de anatomia patológica em vigor, em 31.10.2017, sem prejuízo da sua manutenção após essa data, nos casos em que e quando seja instruído processo de candidatura a nova adesão. Perante tal quadro legal, o decretamento da providência, no limite, até ao desfecho da acção principal, poderia, em boa verdade, equivaler à da manutenção da convenção em benefício do Requerente, sem que, de acordo com o regime legal vigente, lhe assistisse garantidamente tal direito, o que consubstanciaria quase a atribuição de uma providência antecipatória que não foi requerida. Ante o exposto, não se vislumbra que o caso dos autos configure, efectivamente, uma situação de facto consumado ou de irreparabilidade de prejuízos, que fundamente a atribuição de tutela cautelar ao Requerente. Por conseguinte, tendo em conta que os argumentos invocados pelo Requerente não se revelaram suficientes para se dar por verificado os requisito do periculum in mora, haverá que concluir, sem mais, pelo indeferimento da pretensão cautelar formulada, sem que se mostre necessário proceder à apreciação dos demais requisitos de decretamento, relativos ao fumus boni iuris e à ponderação de interesses, atento o seu carácter cumulativo.» A providência cautelar foi indeferida em 1ª instância por se considerar inverificado o requisito fumus boni iuris. O Tribunal “a quo” fundou essa conclusão em quatro argumentos principais e autónomos: 1) A requerente não demonstra factualmente o montante de facturação efectuado à ARSN. 2) Da receita que a Requerente alega provir da ARS desconhece-se a percentagem que representará facturação irregular relativamente a cujo recebimento a Requerente não pode acalentar expectativas. 3) A relação contratual entre as partes a qualquer momento poderá ser retomada, concluído que esteja o procedimento de alteração da direcção técnica do laboratório. 4) A convenção em causa já era precária e transitória nos termos do Despacho nº 3668-J/2017 que prevê a cessação das convenções de anatomia patológica em vigor, em 31-10-2017, pelo que o decretamento da providência poderia vir a consubstanciar a atribuição de uma providência antecipatória que não foi requerida. Ora, a Recorrente nas suas conclusões limita-se a criticar o primeiro daqueles fundamentos. De resto com alguma razão, na medida em que as Requeridas não impugnaram directamente o montante alegado da facturação anual da Requerente ao SNS, no âmbito da Convenção em vigor, em 2016. Porém, de acordo com os demais fundamentos acima enumerados esses valores não seriam passíveis de extrapolação para futuro. A Recorrente não diz uma palavra sobre o volume da facturação considerada irregular e inatendível, por ser fruto de actividade desenvolvida nas instalações da sociedade Laboratório Dr.ª IMP, Lda, situadas no Porto. Situação invocada pelas Requeridas e à qual, como se vê, o TAF deu destaque e relevância. Por outro lado, a pendência do procedimento referido em 5) e 6) da matéria de facto, ao qual também o TAF atribuiu relevância, sem que sobre isso incida crítica da Recorrente. Finalmente, o problema da anunciada e eminente caducidade da Convenção, ou relação contratual, em causa, na área da Anatomia Patológica, de acordo com os Despachos n.º 3668-H/2017 e n.º 3668-J/2017, em execução do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro. De acordo com o nº3 do Despacho 3668-H/2017 “As convenções de Anatomia Patológica em vigor na presente data, cessam nos termos dos n.ºs 1 e 6 do Despacho n.º 12799 -A/2016, de 21 de outubro, sem prejuízo de poderem manter -se em vigor após 31 de outubro de 2017, nos casos em que, nessa data, esteja instruído processo de candidatura a nova adesão.” Há portanto perspectiva sérias no futuro próximo, por um lado do reatamento da relação contratual em causa e, por outro lado, da sua precaridade e provisoriedade por força do novo regime legal, independentemente das vicissitudes da situação de incumprimento contratual que a Administração imputa à Requerente. Circunstâncias que o TAF considerou relevantes na sua decisão e que, em boa verdade, não sendo nenhuma delas absolutamente certa, são no entanto compatíveis com as projecções probabilísticas que se podem retirar dos factos conhecidos e nessa medida, como é timbre dos juízos a fazer em sede cautelar, relevantes para preenchimento dos critérios de decisão judicial estabelecidos nos termos do artigo 120º/1 do CPTA. Assim a decisão recorrida, por admissível e não relevantemente impugnada, é de manter. *** DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 30 de Maio de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins |