Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00916/08.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/20/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:SUBSÍDIO DOENÇA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA TRABALHO
INSUBSISTÊNCIA DA DOENÇA
NULIDADE SENTENÇA
Sumário:I. A certificação da incapacidade temporária para o trabalho mostra-se sujeita a controlos vários, prevendo o quadro normativo mecanismos para esse efeito, mormente, a sujeição dos beneficiários à verificação da subsistência da situação de incapacidade temporária.
II. Não é pelo facto das comissões competentes para procederem a tal verificação concluírem no sentido da não manutenção da situação de incapacidade que se terá de concluir que os certificados de incapacidade temporária haviam sido erradamente emitidos, mormente, por assentarem em pressupostos não existentes.
III. Cada serviço e seus funcionários/agentes executam as suas tarefas e competências e exercem seus poderes, sendo que nada implica ou impõe que um certificado de incapacidade temporária haja de ser mantido e/ou tenha de ser confirmado sempre pela comissão de verificação, visto nos situarmos em momentos temporais e circunstanciais diversos, com pressupostos que também eles podem ser diferentes.
IV. Do facto duma pessoa padecer de determinada patologia tal não significa que esta seja condição direta e necessária de limitação ou incapacidade para o trabalho, já que a patologia pode envolver ou não incapacidade para o trabalho, na certeza de que também algumas das patologias possuem estádios evolutivos que implicam igualmente juízos diversos em sede dos seus reflexos na capacidade de trabalho, mormente, passando de fase incapacitante a outra em que, mercê das melhoras havidas, tal limitação da capacidade laboral deixou de persistir.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:A. ...
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
AP…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 28.10.2010, que julgou improcedente a pretensão pela mesma formulada na ação administrativa especial contra o “INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, IP (CENTRO DISTRITAL PORTO) (doravante «ISS, IP») na qual peticionava a anulação dos atos de cessação de atribuição do subsídio de doença decorrentes da não subsistência da incapacidade para o trabalho bem como a condenação no pagamento daquele subsídio desde maio de 2007.
Formulou a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 114 e segs. e fls. 147 e segs. após convite ao aperfeiçoamento - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.º O Ilustre Julgador «a quo» deveria ter reconhecido que os atos administrativos de não concessão de subsídio de doença no período peticionado nos presentes autos pela A. enfermam de vício de forma, falta de fundamentação, o que gera a nulidade ou anulabilidade.
2.º Não tendo reconhecido tal ilegalidade dos atos administrativos e julgando a ação improcedente o Ilustre Julgador «a quo» violou os arts. 2.º (no que toca ao cumprimento de tudo o que aí é previsto) 15.º e 80.º (dada a não articulação neste caso bem patente entre as entidades públicas aí envolvidas), em articulação com o Decreto-Lei n.º 28/2004 de 04/02, diploma da proteção na eventualidade doença, pois o R. não atribuiu o subsídio de doença pelo período peticionado pela A. nos presentes autos, ao invés negou-lhe esse subsídio nesse período com total falta de fundamentação. Pelo exposto verifica-se que a A. Tem razão no seu pedido contra o R. pois este violou o DL 360/07 …
3.º Assim, sendo deveria o R. ter concedido o subsídio de doença no período peticionado pela A. nos termos do DL 360/97 e do Decreto-lei n.º 28/2004 de 04/02 uma vez que o R. não teria fundamento legal para não conceder tal subsídio, como o fez, pelo que ao contrário da douta decisão de absolvição que «em face do exposto, concluímos que os atos impugnados e as deliberações da CVIT e da CRIT não padecem das ilegalidades invocadas pela autora”, com o devido respeito deveria o Ilustre Julgador «a quo» ter reconhecido a existência das ilegalidades dos atos e deliberações supra mencionadas.
4.º Posto tudo isto, verifica-se a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 690.º e ss. do CPC …”.
O R., aqui recorrido, notificado não veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 129 e segs.).
A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a decisão judicial recorrida quanto à arguida nulidade nos termos do despacho de fls. 131.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 140 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora, por um lado, o objeto de cada recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão na qual se funda a presente ação administrativa especial enferma, por um lado, de nulidade [arts. 668.º, n.º 1, als. c) do CPC] e, por outro lado, de erro no julgamento de facto (erro notório na apreciação da prova) e de direito traduzido este na incorreta e ilegal aplicação do disposto, nomeadamente, nos arts. 124.º, 125.º do CPA, 63.º, 64.º e 268.º, n.º 3 da CRP, 02.º, 15.º e 80.º do DL n.º 360/97 em articulação com o DL n.º 28/04 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) A A. encontra-se de baixa médica desde 29.12.2006, tendo a mesma vindo a ser prorrogada até 11.02.2008 (cfr. docs. n.ºs 01 e 06 a 19 juntos com a petição inicial).
II) Em 20.06.2007 e 17.09.2007 o Dr. ISM, psicólogo clínico, emitiu as declarações juntas como docs. n.ºs 02 e 03 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
III) Em 02.11.2007 a Dr.ª LV, assistente graduada de clínica geral, emitiu o relatório médico junto como doc. n.º 04 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
IV) Em 02.10.2007 a Dr.ª IM, médica psiquiatra, emitiu a declaração médica junta como doc. n.º 05 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
V) A A. foi presente à Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária (CVIT) em 31.05.2007, a qual deliberou o seguinte: “não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 31/05/2007” (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).
VI) Por ofício de 04.06.2007 foi a A. notificada “de que haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis (…) não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova se for caso disso. Os fundamentos para a cessação (…) são os a seguir indicados: ter sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho antes de atingido o período constante do certificado …”; (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).
VII) Por requerimento apresentado em 11.06.2007, a A. solicitou a reavaliação da deliberação referida em V) supra (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).
VIII) A A. foi presente à Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária (CRIT) em 21.09.2007, a qual deliberou o seguinte: “não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho a partir de 31/05/2007” (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).
IX) Em 09.10.2007 a A. apresentou um requerimento solicitando que fosse revista a decisão de não manutenção da incapacidade para o trabalho (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).
X) Por ofício de 25.10.2007 e com referência ao requerimento referido em VIII), foi comunicado à A. o seguinte (cfr. doc. n.º 22 junto com a petição inicial):

1. Nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 360/97 de 17/12, diploma que regula o sistema de verificação de incapacidades (SVI), em articulação com o Decreto-lei n.º 28/2004 de 04/02, diploma da proteção na eventualidade doença, a deliberação de não subsistência de incapacidade por parte do SVI determina a cessação do direito ao subsídio de doença;
2. Os peritos médicos do SVI atuam com independência técnica inerente ao exercício da sua profissão. No caso concreto, entendeu-se não haver motivos para alteração da decisão clínica quanto à verificação da incapacidade;
3. Mais se informa que a competência para a certificação da incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, é da competência dos médicos que integram o Serviço Nacional de Saúde e não da Segurança Social. À Segurança Social compete tão só a verificação da subsistência ou não dessa mesma incapacidade para efeitos de atribuição do subsídio de doença.
4. Mais se esclarece que o último exame efetuado em 2007/09/21 foi já uma reavaliação da situação avaliada pela CVIT de 2007/05/31. Assim, a sua exposição e relatórios médicos foram presentes à Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária, bem como à Ex.ª Assessora Técnica da Coordenação Médica, que depois de terem analisado todo o seu processo, entenderam que, não existia à data da reavaliação elementos clínicos que justificassem uma alteração da deliberação dada ...”.
XI) Por ofício de 21.12.2007 foi a A. notificada “… de que haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis (…) não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova se for caso disso. Os fundamentos para a cessação (…) são os a seguir indicados: ter sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho antes de atingido o período constante do certificado …”; (cfr. doc. n.º 24 junto com a petição inicial).
XII) Por ofício de 15.01.2008 foi a A. notificada “… de que haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis (…) não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova se for caso disso. Os fundamentos para a cessação (…) são os a seguir indicados: ter sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho antes de atingido o período constante do certificado …”; (cfr. doc. n.º 25 junto com a petição inicial).
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pela A. veio a considerar que os atos impugnados [atos de cessação de atribuição do subsídio de doença (comunicados pelos ofícios de 25.10.2007, de 21.12.2007, de 15.01.2008 e de 17.01.2008) e deliberações da CVIT de 31.05.2007 e da CRIT de 21.09.2007 no sentido da não manutenção da situação de baixa por doença] não padeciam das ilegalidades que lhe foram assacadas [violação dos arts. 63.º e 64.º da CRP - direito/garantia de acesso à proteção da saúde e apoio na doença; infração dos arts. 02.º e 14.º do DL n.º 28/2004, 02.º, 15.º e 80.º do DL n.º 360/97] termos em que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido.
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3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em nulidade e erros de julgamento de facto e de direito, traduzido este último na ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 124.º, 125.º do CPA, 63.º, 64.º e 268.º, n.º 3 da CRP, 02.º, 15.º e 80.º do DL n.º 360/97 em articulação com o DL n.º 28/04.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DA NULIDADE DECISÃO
Invoca a A. que a decisão judicial ora objeto de impugnação padece de nulidade [arts. 660.º e 668.º CPC] já que haveria contradição entre seus fundamentos e a decisão [art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC].
Analisemos.
I. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ...”.
II. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
III. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que, como tem sido decidido e afirmado em vários arestos, a contradição que ali constitui causa de nulidade da decisão judicial é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo.
IV. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, pelo facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
V. Tal significa, como ensinava J. Alberto dos Reis, que "… a sentença enferma de vício lógico que a compromete …", isto é, "… a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto …" (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 141) (cfr., no mesmo sentido, Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, págs. 689/690).
VI. Refere a este propósito Miguel Teixeira de Sousa que “… a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória (…), isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que conta da decisão (…). Esta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 224).
VII. E na mesma linha Lebre de Freitas sustenta que entre “… os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial …” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670).
VIII. Aliás, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 30.09.2004 (Proc. n.º 04B2894 in: «www.dgsi.pt/jstj») “… o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º e o n.º 1 do artigo 716.º do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respetivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. (…) Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição …”.
IX. Com efeito, esta nulidade nada tem que ver com "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário", que atrás se referiram, ou com a “inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção, que fez, dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação.
X. Se o juiz tiver entendido, erradamente, que os factos apurados acarretam determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica, haverá um erro de julgamento e mas não há a nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão.
XI. Cientes dos considerandos caracterizadores da nulidade de decisão invocada temos que na situação vertente, à luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial recorrida, se verifica que a respetiva conclusão decisória [improcedência da pretensão] está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo tribunal “a quo” que a elaborou [inverificação ou não procedência dos fundamentos de ilegalidade invocados pela A. como fundamento do pedido ponderados os factos que foram fixados].
XII. Não ocorre, por conseguinte, o vício de nulidade invocado pela recorrente enquanto fundado na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC visto inexistir uma efetiva contradição lógica entre os fundamentos indicados na mesma e a decisão tomada, na certeza de que também a factualidade apurada não se mostra minimamente contraditória visto expressar aquilo que constitui a realidade ocorrida ao longo do procedimento em causa decorrente das sucessivas intervenções dos vários sujeitos/órgãos.
XIII. Do dar como fixada certa matéria de facto enquanto reprodução ou decorrência do teor de certos documentos ou informações prestadas não deriva que o julgador esteja “amarrado” ou “preso” a considerá-los como acertados visto lhe incumbir proceder à sua análise e interpretação com o demais quadro factual e normativo que é convocado para a emissão da decisão judicial sobre a pretensão que lhe é presente. Da discordância do juízo feito deriva erro de julgamento e não nulidade.
De harmonia com tudo o atrás exposto, improcede a arguição da nulidade assacada à decisão judicial em crise.
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3.2.3.2. DO ERRO JULGAMENTO DE FACTO
I. Analisadas as alegações de recurso produzidas pela A. nesta sede temos que este fundamento também soçobra porquanto o quadro factual em questão mostra-se explicitado com suficiência e adequação, sem que envolva qualquer erro grosseiro na sua formulação e emissão.
II. Note-se que a A., apesar de convidada a fazê-lo, em momento algum das suas alegações e muito menos das respetivas conclusões veio, aliás, explicitar em que medida haveria, por um lado, insuficiência de factos (ou quais factos) e, por outro lado, erro notório na apreciação e fixação dos factos provados, sendo as mesmas totalmente omissas na enunciação dos fundamentos deste erro de julgamento pelo que, sem necessidade de outros considerandos, terá de naufragar a impugnação assim veiculada.
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3.2.3.3. DO ERRO JULGAMENTO DE DIREITO
I. Sustenta neste segmento a A., ora recorrente, que a decisão judicial impugnada ao julgar improcedente a pretensão nos termos supra referidos incorreu em erro de subsunção da realidade apurada e do que se dispõe, nomeadamente, nos arts. 124.º, 125.º do CPA, 63.º, 64.º e 268.º, n.º 3 da CRP, 02.º, 15.º e 80.º do DL n.º 360/97 em concatenação com o DL n.º 28/04.
II. Ora temos que, desde logo, a pretensa infração ao disposto nos arts. 124.º e 125.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP por parte da decisão judicial recorrida se nos afigura de desatender já que, por um lado, nem a sua estrutura interna de elaboração está sujeita ao dever de fundamentação inserto nos aludidos preceitos visto os normativos a convocar em sede de fundamentação de decisões judiciais são diversos, nem, por outro lado, os mesmos preceitos foram alvo de aplicação na decisão tanto mais que em sede de articulado inicial e das alegações produzidas no quadro do art. 91.º do CPTA a A. em momento algum invocou como fundamento de ilegalidade a violação do dever de fundamentação por infração aos citados preceitos legais.
III. Soçobra, assim, este pretenso erro de julgamento já que a decisão judicial ao não haver conhecido daquele concreto fundamento de ilegalidade, apenas agora invocado em sede de alegações, manifestamente não poderá infringir os preceitos que corporizam o quadro normativo do aludido fundamento.
IV. Passando de seguida à análise dos demais fundamentos de recurso e presente o quadro factual supra fixado importa atentar nos pertinentes comandos normativos necessários na e para a análise da questão em discussão.
V. E para o efeito extrai-se do art. 02.º do DL n.º 360/97 (diploma que contém a definição do sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social) que a “… verificação das situações de incapacidade temporária consubstancia-se na avaliação da subsistência da incapacidade …” (n.º 1), sendo que a “… verificação das situações de incapacidade permanente ou de dependência integra tanto a análise dos dados relativos às condições físicas, motoras, orgânicas sensoriais e intelectuais dos beneficiários como as referentes às suas repercussões socioprofissionais …” (n.º 2).
Deriva do art. 15.º do mesmo diploma que, em geral, compete “… aos médicos relatores e às comissões de verificação: a) Verificar os danos físicos, orgânicos, anátomo-funcionais, psíquicos e psicológicos dos requerentes ou titulares de prestações pecuniárias dos regimes de segurança social, determinando, com base em todos os elementos de diagnóstico que forem necessários, a origem, a natureza e a extensão da redução física motora, orgânica, sensorial ou intelectual provocada pela incapacidade; b) Considerar as capacidades remanescentes do interessado e avaliar as repercussões socioprofissionais da incapacidade face às perspetivas concretas e atuais da sua reabilitação profissional e inserção no mercado normal de emprego; c) Estudar e propor os métodos mais adequados a uma eficaz, objetiva e justa avaliação da incapacidade com base na ponderação das necessidades específicas decorrentes das limitações funcionais detetadas, bem como proceder à definição dos meios necessários à recuperação, com vista ao aproveitamento das capacidades remanescentes …”.
Nos termos do art. 80.º do DL em referência, sob a epígrafe de “articulação entre a saúde e a segurança social” decorre que o “… acompanhamento da intervenção dos setores da saúde e da segurança social é desenvolvido por uma comissão conjunta integrando elementos das áreas intervenientes, a designar por despacho conjunto dos respetivos ministros no prazo de três meses a contar da publicação do presente diploma …”.
VI. Resulta, por sua vez, do n.º 2 do art. 01.º do DL n.º 28/04 (diploma que veio definir o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial) que a “… proteção na eventualidade doença realiza-se mediante a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho …”, sendo que para “… efeitos deste diploma é considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho …” (art. 02.º do mesmo diploma).
Preceitua-se, ainda, no seu art. 14.º que a “… certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelos respetivos médicos ...” (n.º 1) e como tal “… são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde, designadamente centros de saúde, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência e hospitais, com exceção dos serviços de urgência ... ” (n.º 2), sendo que nas “… situações de internamento, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho pode, igualmente, ser efetuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde …” (n.º 3).
Prevê-se no art. 24.º do mesmo diploma que o “… direito ao subsídio de doença cessa quando for atingido o termo do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho ou, durante o referido período, desde que: a) Tenha sido declarado pelos serviços competentes do Ministério da Saúde a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho; b) O beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto; c) O beneficiário tenha exercido atividade profissional, independentemente da prova de não existência de remuneração …” (n.º 1), cessação essa que ocorre também “… ainda quando: a) O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa; b) O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado; c) Tiver sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de reavaliação; d) Não tiver sido requerida a intervenção da comissão de reavaliação ou a mesma não tiver sido admitida nos termos dos artigos 37.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro …” (n.º 2), sendo que o “… prazo para apresentação da justificação previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é de cinco dias úteis, após a data de receção da comunicação de suspensão do pagamento do subsídio ou da data marcada para o exame médico, respetivamente …” (n.º 3).
VII. Visto e cientes de todo este quadro normativo a atender importa agora aferir do alegado desacerto do julgado aqui sob apreciação.
VIII. E para concluir, desde já, pela improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente.
IX. Na verdade, da análise da situação que se mostra vertida nos autos temos que efetivamente não se pode deixar de concluir pela improcedência da argumentação e fundamentos expendidos pela A. na sustentação da sua pretensão, já que, como primeira nota, inexiste na situação qualquer ofensa aos comandos constitucionais constantes dos arts. 63.º e 64.º porquanto dos mesmos não deriva a atribuição de qualquer direito à segurança social e à proteção da saúde em termos absolutos e sem quaisquer limites ou condições.
X. Nada nos autos revela que a cessação do processamento do subsídio de doença à A. pelo facto de ter sido considerada como insubsistente a situação de incapacidade para o trabalho possa ser configurada como uma preterição daqueles seus direitos, nada lhe tendo sido negado, tanto mais que o que ocorreu se traduziu no simples facto de na sequência da baixa médica, que lhe foi concedida, a A. haver sido submetida a junta médica de verificação de incapacidade a qual conclui pela não subsistência da incapacidade para o trabalho, ou seja, de que a patologia por si apresentada e que não foi posta em causa não a impediam de retomar o trabalho, cessando, consequentemente, o direito a receber subsídio de doença.
XI. Tal conclusão é perfeitamente compatível com os comandos constitucionais em questão e em nada os infringe.
XII. De igual forma tem-se como desacertado o pretenso erro de julgamento consubstanciado na infração ao disposto nos arts. 02.º, 15.º e 80.º do DL n.º 360/97 em concatenação com o DL n.º 28/04 já que com plena correção se sustentou na decisão judicial que “… inexiste qualquer contradição ou sobreposição de competências entre as declarações médicas e os certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença emitidos pelos médicos do Serviço Nacional de Saúde e as deliberações da CVIT e da CRIT. … Uns e outros atuaram estritamente no âmbito das suas competências. … Assim é que, nos termos do disposto no artigo 12.º, al. a) do Decreto-lei n.º 360/97, «compete às comissões de verificação de incapacidade temporária, face à situação clínica do beneficiário, deliberar sobre a subsistência da incapacidade temporária». … Por seu lado, o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 28/2004 atribui aos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde a competência para a certificação da incapacidade temporária para o trabalho …”.
XIII. É que de facto assim é já que a certificação da incapacidade temporária para o trabalho mostra-se sujeita a controlos vários, prevendo o quadro normativo mecanismos para esse efeito, mormente, a sujeição dos beneficiários à verificação da subsistência da situação de incapacidade temporária.
XIV. Não é pelo facto das comissões competentes para procederem a tal verificação concluírem no sentido da não manutenção da situação de incapacidade que se terá de concluir que os certificados de incapacidade temporária haviam sido erradamente emitidos, mormente, por assentarem em pressupostos não existentes.
XV. Cada serviço e seus funcionários/agentes executam as suas tarefas e competências e exercem seus poderes, sendo que nada implica ou impõe que um certificado de incapacidade temporária haja de ser mantido e/ou tenha de ser confirmado sempre pela comissão de verificação, visto nos situarmos em momentos temporais e circunstanciais diversos, com pressupostos que também eles podem ser diferentes.
XVI. Frise-se, ainda, que do facto duma pessoa padecer de determinada patologia tal não significa que esta seja condição direta e necessária de limitação ou incapacidade para o trabalho. É que a patologia pode envolver ou não incapacidade para o trabalho, na certeza de que também algumas das patologias possuem estádios evolutivos que implicam igualmente juízos diversos em sede dos seus reflexos na capacidade de trabalho, mormente, passando de fase incapacitante a outra em que, mercê das melhoras havidas, tal limitação da capacidade laboral deixou de persistir.
XVII. Inexiste, por conseguinte, no quadro legal vigente nesta matéria qualquer ilegal desarticulação ou contradição entre os atos que foram desenvolvidos ou praticados pelos vários serviços envolvidos e no âmbito das respetivas competências.
XVIII. E os atos administrativos sindicados nos autos surgem como consonantes com aquilo que foi o juízo médico firmado nas deliberações das comissões de verificação e de reavaliação da incapacidade a que a A. foi submetida [no sentido da não subsistência da situação de incapacidade para o trabalho], com consequente cessação do direito ao subsídio por doença e do respetivo processamento.
XIX. Importa não esquecer, como deriva dos próprios termos do art. 24.º do DL n.º 28/04 supra reproduzido, que a subsistência ou não da incapacidade temporária para o trabalho pode derivar de declaração, nomeadamente, quer dos próprios serviços competentes do Ministério da Saúde [cfr. al. a) do n.º 1], quer da comissão de reavaliação [cfr. al. c) do n.º 2], quadro normativo este que também aponta, claramente, no sentido que vimos defendendo.

Soçobra, pois, na totalidade a argumentação expendida pela A./recorrente não lhe assistindo razão nas críticas que dirige à decisão impugnada quer quanto aos seus fundamentos quer ainda quanto ao seu segmento decisório que se confirma.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da A./recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA], tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 20 de abril de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves