Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00275/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO - JUROS INDEMNIZATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS
Sumário:1. Tendo a DGRN pago, por transferência bancária, juros indemnizatórios e moratórios calculados sobre a liquidação de emolumentos anulada (67.367,64€), que incluía 6.157,40€ de participação emolumentar que posteriormente a esse cálculo a DGRN deduziu à Recorrida, não pode a mesma ser condenada, na sentença que a obriga a reembolsar essa participação emolumentar, a pagar novamente juros indemnizatórios e moratórios até à data daquela transferência.
2. A Recorrida só pode ser reembolsada da quantia correspondente à participação emolumentar que indevidamente lhe foi deduzida pela DGRN acrescida de juros indemnizatórios a contar da data daquela transferência bancária até ao termo do seu pagamento voluntário, e de juros de mora contados a partir daí.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Director Geral dos Registos e do Notariado recorre da sentença proferida no âmbito do processo de execução de julgado instaurado pela “O.., S.A.” na parte respeitante à condenação no pagamento de juros indemnizatórios e moratórios.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Por douta sentença proferida em 13 de Novembro de 2001, no processo nº 15/99, pelo 1º Juízo, 1ª Secção, do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância do porto, posteriormente confirmada por Acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 393/2002, foi anulada a liquidação de emolumentos no montante de € 67.367,64, efectuada em 29 de Dezembro de 1998 pelo 21º Cartório Notarial de Lisboa, por ocasião da celebração de escritura pública de alteração parcial de contrato e aumento de capital da sociedade “O.., S.A.”.
2. Em cumprimento daquela decisão judicial, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em 12 de Junho de 2003, procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, nos termos da qual foi indicado ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que procedesse ao pagamento àquela sociedade da quantia correspondente à liquidação de emolumentos judicialmente anulada (€ 67.367,64), acrescida de juros indemnizatórios e moratórios computados sobre esse valor, deduzidos, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 10º da Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto, os emolumentos previstos na tabela anexa ao regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (€ 167,00) e a participação emolumentar dos funcionários do referido Cartório (€ 6.157.,40).
3. Em instruções anexas àquela nota discriminativa foi indicado ao IGFPJ, ainda, a quantia a ter em consideração a título de juros moratórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que, no caso em apreço, ascendiam ao montante mensal ou fracção de € 673,68.
4. A ora recorrida, em 20 de Fevereiro de 2003, requereu a execução de julgado junto do 21º Cartório Notarial de Lisboa.
5. A “O..”, não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 10º nº 4, no valor de 6.157,40 requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição, acrescida dos juros de lei desde 28 de Dezembro de 1998 e até integral embolso.
6. Por douta sentença proferida em 24 de Fevereiro do corrente ano, da qual ora se recorre, foi julgado procedente o incidente de execução de julgado, e ordenada à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que procedesse à restituição do montante de € 6.157,40 (respeitante à dedução da participação emolumentar efectuada nos termos do disposto no nº 4 do artigo 10º da Lei nº 85/2001, de 04 de Agosto) “... acrescida dos juros indemnizatórios devidos até ao termo de prazo de execução espontânea do julgado, bem como dos juros moratórios a partir daí até integral reembolso”.
7. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, como facilmente se depreende do cálculo dos juros indemnizatórios e moratórios efectuados em cumprimento da douta sentença proferida em 13 de Novembro de 2001, não pode aceitar o alcance da condenação quanto ao pagamento de juros, pois a ser assim,
8. conduziria ao pagamento em duplicado de juros no período que decorre entre 29 de Dezembro de 1998 (data da liquidação anulada) e a data da efectiva transferência bancária a favor da recorrida, e,
9. consequentemente, ao ilegítimo enriquecimento da “O.., S.A.”.
10. De facto, como resulta dos documentos já juntos aos autos por esta Direcção-Geral com a resposta apresentada nos termos e para os efeitos do artigo 8º nº 1 do D.L. nº 256-A/77, de 17 de Junho, os juros indemnizatórios e moratórios foram calculados sobre a quantia correspondente à liquidação de emolumentos anulada (€ 67.367,64), nela incluído, portanto, o referido montante de € 6.157,40, correspondente à dedução da participação emolumentar.
11. De todo o exposto, conclui-se, que tomando em consideração os cálculos dos juros efectuados por esta Direcção-Geral – e note-se, que são apenas operações aritméticas – impõe-se decisão diversa da proferida na parte de que ora se recorre.
12. Nada mais havendo a restituir à “O..” a título de juros indemnizatórios ou moratórios desde 29 de Dezembro de 1998 até à efectiva transferência bancária a favor da recorrida – 01 de Julho de 2003.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Por sentença transitada em julgado, proferida no processo de impugnação que correu termos pela 1ª secção do 1º juízo deste Tribunal, sob o nº 15/99, foi julgada procedente a impugnação judicial contra uma liquidação de emolumentos e anulado o acto de liquidação impugnado e, em consequência, ordenada a restituição da quantia indevidamente liquidada, acrescida dos juros indemnizatórios – cfr. fls. 465 do processo apenso;
2. Esgotado o prazo de execução espontânea de tal sentença, a impugnante requereu em 20/2/2003 a execução do julgado, nos termos do art. 5º nº 1 do DL 256-A/77, de 17/06;
3. Até à data da instauração da presente execução em Tribunal (em 9/5/2003) a Administração não se tinha ainda pronunciado sobre tal requerimento;
4. Posteriormente, em 12/7/2003, a Direcção-Geral dos Registos e Notariado elaborou a nota discriminativa da quantia a restituir à requerente {(liquidação anulada - € 67.367,64) + (juros indemnizatórios - € 20,927,34) + (juros moratórios - € 2.021,03}, procedendo à dedução da quantia devida à luz do novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo DL nº 322-A/2001, de 14/12 (€ 167,00), bem como da quantia devida a título de participação emolumentar devida aos funcionários da Conservatória ( € 6.157,40) – cfr. nota discriminativa a fls. 12 dos autos;
5. Em 1/7/2003, em conformidade com tal nota discriminativa, foi efectuado o pagamento à impugnante da quantia de € 83.991,61, mediante transferência bancária – cfr. fls. 18 dos autos.
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Tal como é salientado no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, o recurso em apreço é limitado à questão de saber se, sobre a quantia de € 6.157,40 (respeitante à dedução da participação emolumentar) deverão acrescer, como consta da sentença recorrida “... juros indemnizatórios devidos até ao termo do prazo de execução espontânea do julgado, bem como juros moratórios a partir daí até integral reembolso”.
Isto é, a única questão objecto deste recurso prende-se com o segmento da decisão em que se condena a ora Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios até ao termo do prazo do pagamento voluntário do julgado, e juros de mora a partir daí, ambos a liquidar sobre a quantia indevidamente deduzida à Recorrida a título de participação emolumentar, insurgindo-se a Recorrente contra tal condenação na medida em que esses juros já teriam sido calculados e pagos à Recorrida.
E, na verdade, assiste-lhe inteira razão.
De facto, como resulta do probatório e dos documentos juntos aos autos pela Recorrente com a resposta apresentada nos termos e para os efeitos do artigo 8º nº 1 do D.L. nº 256-A/77, de 17 de Junho, os juros indemnizatórios e moratórios pagos pela ora Recorrente foram calculados sobre a quantia correspondente à liquidação emolumentar judicialmente anulada (€ 67.367,64), nela estando incluído o montante de € 6.157,40 correspondente à dedução da participação emolumentar dos funcionários do respectivo Cartório, participação emolumentar essa que só após a operação de contagem de juros foi deduzida à Recorrida.
Isto é, os juros que já foram pagos à Recorrida foram calculados desde a data da liquidação emolumentar anulada e incidiram sobre a quantia global anulada.
Ao não ter em consideração este facto, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, susceptível de provocar um duplo pagamento de juros indemnizatórios entre a data da liquidação anulada (29/12/98) e a data do termo do prazo para a execução espontânea do julgado (21/04/03), bem como um duplo pagamento de juros moratórios desde aquela data até à data da transferência bancária a favor da recorrida.
Assim sendo, os juros indemnizatórios apenas são devidos sobre a quantia indevidamente deduzida e só poderão ser contados a partir da data da transferência bancária efectuada pela Recorrente a favor da Recorrida.
A quantia a devolver à Recorrida e que deve constar da sentença é, pois, apenas a correspondente à dedução da participação emolumentar, no montante € 6.157,40, com juros indemnizatórios a contar da data da transferência bancária até ao termo do seu pagamento voluntário, e com juros de mora a partir daí.
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Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte relativa ao período a que se reporta a condenação em juros, julgando, em substituição, que os indemnizatórios são devidos apenas a contar da data da transferência bancária até ao termo do pagamento voluntário da participação emolumentar a reembolsar, com juros de mora a partir daí.
Sem custas.
Porto, 02 de Junho de 2005.
(Dulce Manuel Conceição Neto)
(José Maria Fonseca Carvalho)
(João António Valente Torrão)