| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
C... – Centro de Inspeção Automóvel de Portugal, S.A. vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 6 de Outubro de 2016 que indeferiu providência cautelar intentada contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes I. P. e onde era solicitado que se devia ser intimado a:
1) não resolver o contrato de gestão celebrado com o requerente;
2) repristinar imediatamente tal contrato de gestão se, eventualmente, o vier a resolver antes de esta providência poder produzir os seus efeitos.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
A. Partindo da natureza cumulativa das condições para deferir as providências cautelares, a decisão recorrida só cuidou do, a seu ver, menos fundado requisito: o fumus boni iuris.
B. Fê-lo com um duplo fundamento:
a. de facto, admitiu como possível, se não provável, que a decisão da entidade Requerida ainda viesse a ser favorável à Requerente;
b. de direito, considerou improvável a procedência da imputação de ilegalidade ao prazo a que a Requerente estava vinculada.
C. Para acautelar que o juízo de facto formulado tenha correspondência na conduta da entidade requerida, solicitou-se a adopção das medidas adequadas, nos termos do n.º 4 do artigo 143.º do CPTA.
D. Nesse pressuposto, o recurso restringe-se à alteração daquele juízo de direito.
E. Considerando, não apenas o prazo para o cumprimento das obrigações de adaptação dos centros às novas exigências técnicas, mas a maneira como este prazo acaba por ser determinado, no momento inicial da sua contagem (e, consequentemente, no seu termo), pela forma discricionária e confessadamente ilegal adoptada na contagem do prazo para a celebração dos contratos de gestão, o juízo de prognose sobre a procedência da acção principal tem, s. m. o., de ser alterado
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou e concluiu da seguinte forma:
1.º O objeto do presente recurso jurisdicional é restrito à questão do FUMUS BONI IURIS, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
2.º A condição do fumus boni iuris “afere-se pela provável existência do direito ameaçado ou pela apreciação doas probabilidades de êxito da pretensão do requerente na causa principal”.
3.º Para que seja concedida uma determinada providência é necessário que se verifique uma aparência de que o Requerente, ostenta, de facto, o direito que invoca.
4.º Ora, verificando-se que os pressupostos previstos no artigo 120.º n.º 1 do CPTA são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles, tanto basta, para concluir que a providência não deverá ser decretada.
5.º Concluindo, o Tribunal a quo decidiu, e bem, pela total improcedência da requerida providência cautelar, por não se verificarem os requisitos exigidos no citado artigo 120.º do CPTA.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que se não verifica o requisito referente ao fumus boni iuris para que se pudesse decretar a presente providência cautelar.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A) De facto
Para a decisão do mérito da causa, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto a realização de inspeções técnicas a veículos (acordo);
2. A Requerente obteve a aprovação da Entidade Requerida para abertura do Centro de Inspeção Técnica de Veículos de OH, código 156 (acordo);
3. Em 24 de Julho de 2013, a Requerente declarou gerir um centro de inspeções e assegurar a aprovação das alterações ao projeto do referido centro de inspeções, abreviadamente, nos seguintes termos:
“(…) Cláusula 2.ª (…) 2 – No prazo de 90 dias a contar da data de assinatura do presente contrato, o IMT, I. P. profere decisão sobre o projeto a que se refere o número anterior, o qual pode ter por efeito a aprovação a que se refere o número seguinte ou, em alternativa, a exigência de alterações ao projeto por forma a que o mesmo se adeqúe às condições de aprovação dos projetos e de funcionamento de centros de inspeção estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis.
Cláusula 3.ª (…) O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato;
(…)
Cláusula 11.ª 1 “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 da cláusula anterior, as causas de cessação do contrato são as previstas no artigo 12.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro. (…)”,
(cf. contrato de gestão a fls. 112 a 119 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
4. Em 29 de Abril de 2014, foi remetido à Requerente pela Entidade Requerida o documento melhor descrito no ponto 3 (cfr. ofício a fls. 111 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
5. Em 28 de Abril de 2015, a Entidade Requerida deliberou o seguinte: “(…) Deliberação Considerando que a Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º26/2013, de 19 de fevereiro, estabelece o regime jurídico de acesso e permanência na actividade de inspeção técnica a veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (CITV), e determina no seu artigo 34.º que os contratos de gestão, estabelecidos nesta lei teriam de ser assinados num prazo máximo de 2 anos, prazo este que terminou no dia 24 de julho de 2013;
Considerando que a publicação da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, veio alterar alguns dos requisitos técnicos que todos os centros de inspeção têm que cumprir, implicou que, juntamente com a assinatura do contrato de gestão fosse apresentado, para aprovação, um projeto de adaptação dos centros de inspeção instalados à data da publicação da Lei n.º 11/2011;
Considerando que todas as entidades autorizadas remeteram ao IMT os contratos assinados com os respetivos projetos de adaptação, e que, findos os 90 dias destinados à análise técnica, foram remetidos para assinatura (com os respetivos projetos aprovados), e foram notificados às entidades entre abril e setembro de 2014, conforme evidenciado no mapa de notificações anexo;
Considerando que, efetivamente, os 90 dias úteis legalmente previstos para análise técnica, bem como o período para reanálise de correções, são deduzidos ao prazo de 2 anos, o que significa, na prática, que as entidades nunca teriam, efetivamente, 2 anos para implementação das adaptações técnicas exigidas;
Considerando aquele desfasamento e que os contratos só produzem efeitos após a notificação da contraparte, dado que, é este o momento em que a mesma tem o perfeito conhecimento de que o projeto anexo ao contrato está devidamente aprovado;
Considerando que, o espirito do legislador era conceder um prazo efetivo de dois anos para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria n.º 221/2012;
Considerando que foram ouvidas as associações representativas do setor;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2006, de 27 de abril, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião realizada em 28 de abril de 2015, delibera o seguinte:
Atendendo a que o espírito do legislador foi conceder um prazo efetivo de 2 anos, contados a partir da celebração do respetivo contrato, a data limite a considerar para implementação das adaptações previstas na Portaria n.º 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o registado no mapa anexo à presente deliberação (…)”.
(cf. deliberação a fls. 19 e 20 dos autos em processo físico para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
6. Em 8 de Fevereiro de 2016, a Entidade Requerida deliberou o seguinte:
“(…) 1 — Mantêm-se em vigor os prazos limite estabelecidos na Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. de 28 de abril de 2015, para cumprimento da obrigação de adaptação dos centros de inspeção aos requisitos previstos na Portaria n.° 221/2012, com a sua última redação em vigor, não sendo os referidos prazos alterados pela apresentação de novos projetos de alteração aos CITVs, ou de alargamento do âmbito da sua atividade de inspeção.
2 — Ao período de dois anos estabelecido para adaptação dos centros de inspeção já existentes, à Portaria n.° 221/2012 de 20 de julho, bem como para a construção de novos centros, apenas poderá, por motivo não imputável ao requerente, ser deduzido o prazo decorrido desde a data limite legalmente estabelecido pelo Decreto — Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, com a última redação em vigor, para a concessão de licença de obras pela Câmara Municipal competente, até à sua concessão, devendo para o efeito ser apresentados documentos comprovativos”
(cf. deliberação a fls. 21 dos autos em processo físico para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
7. Em 21 de Março de 2016, a Entidade Requerida deliberou o seguinte: “Deliberação (…) 1 — Os pedidos de vistoria para comprovação da implementação do projeto de adaptação à Portaria n.° 221/2012, devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Termo de Responsabilidade assinado pelo Gestor Responsável, pelo Diretor da Qualidade e pelo Diretor Técnico, a confirmar que o projeto de adaptação foi implementado e cumpre integralmente os requisitos previstos na Portaria n.° 221/2012, de 20 de julho;
b) Relatório técnico detalhado, que identifique para os tópicos «Linhas de Ligeiros»,
«Linhas de Pesados», «Área Inspeção L», «Área Complementar B», «Áreas Administrativas» e «Área de Estacionamentos/Circulação», todas as alterações implementadas ao nível de instalações e de equipamentos (incluindo software), devendo no caso de eventuais alterações (de pormenor) ao projeto aprovado, as mesmas ser claramente identificadas e se aplicável, apresentadas plantas atualizadas (telas finais);
c) Registo integrado de resultados, de cada linha de inspeção/área de inspeção, contendo todos os resultados dos ensaios, incluindo o registo fotográfico do veículo inspecionado;
d) Fotografias do CITV que evidenciem todas as alterações introduzidas, com detalhe quanto à sua localização (Ex: tipo e n° de linha de inspeção);
e) Lista de Equipamentos e/ou Plano de Calibração, que inclua todos os equipamentos das linhas/áreas de inspeção, com detalhe dos respetivos dados identificativos (marca, modelo, n° de série);
f) Certificado de Acreditação do IPAC atualizado, devendo no caso de se encontrar previsto o alargamento do âmbito de atividade, ser também apresentado o
Comprovativo da Análise Documental do IPAC com resultado positivo;
g) Documento comprovativo da Licença Municipal de Utilização atualizado;
h) Lista de Pessoal atualizada, com indicação dos respetivos números de licença dos inspetores.
2 - De acordo com o previsto na alínea a) do n.° 4 do art.° 90 da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo D. L. n.° 26/2013, de 19 de fevereiro, a não aprovação das alterações aos CITVs dentro do prazo definido, determina a caducidade do respetivo contrato de gestão(…)”,
(cf. deliberação a fls. 17 e 18 dos autos em processo físico para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
8. Em 29 de Abril de 2016, a Entidade Requerida recebeu da Requerente um requerimento, nos seguintes termos:
“(…) Vimos requerer a realização de vistoria ao centro em epígrafe, para verificar o cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do Art.º 4º e da execução do projecto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do Art.º 9.º da Lei n.º 11/2011, remetendo para o efeito um cheque no montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) (…)”.
(cf. requerimento a fls. 120 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
9. Em 5 de Maio de 2016, a Entidade Requerida enviou um ofício à Requerente a solicitar o envio de elementos, melhor descritos a fls. 123 do processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. Ofício a fls. 123 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
10. Em 20 de Maio de 2016, a Requerente enviou à Entidade Requerida, um conjunto documentos, melhor identificados a fls. 125 a 145 do processo administrativo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cf. Documentos a fls. 125 a 145 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
11. Em 29 de Junho de 2016, o Conselho Diretivo da Entidade Requerida, deliberou notificar a Requerente da intenção de resolver o contrato de gestão relativo ao centro de inspeção técnica de veículos com o código 156, localizado em OH (cf. despacho e informação 291/DSRTQS/DIV a fls. 146 a 148 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
12. Em 5 de Julho de 2016, a Entidade Requerida dirigiu à Requerente ofício com o seguinte teor:
“(…) Assunto: Cessação do Contrato de Gestão – CITV cód 156 (OH)
Analisados os documentos entregues pela C... – Centro de Inspeção Automóvel de Portugal, S. A. em resposta ao ofício referenciado com o n.º 043200102552288 de 5.05.2016 deste Instituto constata-se que, tendo decorrido o prazo de 10 dias úteis contados da notificação a V. Exa., não foi dado cumprimento integral ao exigido na Deliberação do Conselho Diretivo doIMT, de 21 de Março, designadamente:
1 – Não foram apresentadas quaisquer fotografias a evidenciar as alterações introduzidas nas instalações;
2 – Apesar de previsto no projeto de alterações, previamente aprovado com o contrato de gestão, a construção da área destinada à inspeção de veículos da categoria L não é demonstrada, referindo-se ainda que os respetivos equipamentos aguardam instalação;
3 – O alvará de licença de utilização remetido, para além de não ser legível, aparentemente não está atualizado face à respetiva ampliação do centro para acomodar a área de inspeção destinada aos veículos da categoria L;
4 – Também não foi apresentado registo integrado de uma inspeção de um veículo da categoria L;
5 – Identifica-se a alteração de localização da área destinada à inspeção de veículos da categoria L inicialmente projetada, e de alguns estacionamentos, sem que tenha sido previamente submetida a sua aprovação;
Mais se identificam as seguintes situações:
6 – Relatório Técnico – Não é claro quanto à eventual instalação de sistema de ventilação das instalações de modo a impedir a acumulação de gases tóxicos resultantes do funcionamento dos motores dos veículos (§3.1 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012 de 20 de julho);
7 – Registos integrados – Da linha de Ligeiros e da Linha de Pesados não indicam o n.º de série do(s) analisador(es) de gases; Da Linha de Pesados indica o mesmo opacímero e o mesmo regloscópio que a Linha de Ligeiros, apesar da Lista de Equipamentos identificar 2 opacímeros e 2 regloscópios e das respetivas calhas não serem contínuas;
8 – Lista de Equipamentos – Não inclui os sensores de pressão e os equipamentos da Área de Inspeção de Veículos da Categoria L (fenómetro e velocímetro) possuem o mesmo número de série;
9 – Plantas – Apesar de demonstrada a instalação de um banco de suspensão na linha de pesados, este equipamento não é indicado nas plantas; Aparentemente o frenómetro de pesados não se encontra instalado na fossa (Portaria n.º 221/2012, alínea a) do ponto 7.3.2 do Anexo I), apesar de indicado nas plantas;
Resulta do exposto que não tendo sido supridas as deficiências supra identificadas, notifica –se V. Exa. da decisão do Conselho Diretivo do IMT, I. P. da intenção de resolver o respectivo contrato de gestão do CITV da C..., com o código 156, localizado em OH, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua última redação, por incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Assim, fica notificada, para nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) se pronunciar sobre a matéria em causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da presente notificação, podendo para o efeito, consultar o processo administrativo durante o horário de expediente (…)”
(cf. ofício a fls. 15 e 16 dos autos em processo físico para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
13. Em 6 de Julho de 2016, foi assinado o aviso de receção por onde se remetia à Requerente o ofício melhor descrito no ponto 12 (cf. aviso de receção a fls. 151 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
14. Em 19 de Julho de 2016, a Requerente apresentou resposta ao ofício melhor descrito no ponto 12, nos seguintes termos:
“(…) C... - Centro de lnspeção Automóvel de Portugal, S.A., após ter dado cumprimento integral ao exigido pela deliberação do Conselho Diretivo do IMT, de 21 de março, vem apresentar resposta nos termos do direito de audição prévia, respondendo a cada ponto da notificação recebida:
1. Apenas por lapso as fotografias exigidas no ponto 1 não acompanharam a documentação enviada pela C....
2. Como bem refere o n.º 2, o projeto de alterações, previamente aprovado com o contrato de gestão, previa a construção da área destinada à inspeção de veículos da categoria L, não só foi demonstrada, através do envio das plantas (que novamente se anexam), assim como foi assinalada no projeto e termos de responsabilidade do gestor responsável, diretor de qualidade e diretor técnico, enviadas pela requerente.
3. O alvará enviado, eventualmente pode não ser legível, por força do decorrer do tempo, mas ainda assim, tal facto não é fundamento de cessação de contrato pois que o IMT já tem conhecimento prévio do alvará e seu conteúdo, que a todo tempo e por qualquer interessado pode requisitar uma cópia à respectiva Câmara Municipal. A vistoria já foi realizada pela Câmara Municipal, pelo que neste momento, a requerente, apenas aguarda a ampliação do alvará de utilização com as novas áreas.
4. Segue em anexo o print do registo integrado de uma inspeção de veículo de categoria L
5. Houve de facto um 1.º um projeto que foi recusado pela Câmara Municipal, contudo, houve a apresentação de um 2.º projeto que se encontra apresentado e aprovado pelo IMT em Dezembro 2015, portanto, não é verdade que tenham sido introduzidas alterações da área destinada à inspeção de veículos da categoria L, bem como os estacionamentos referidos sem aprovação do IMT. A cautela procedemos à junção do projeto de alterações.
6. Refere ainda o IMT que o relatório técnico não é claro quanto à instalação de sistema de ventilações das instalações de modo a impedir a acumulação de gases tóxicos, a requerente procedeu à junção de fotografias que demonstravam claramente a instalação correta e suficiente de sistema de ventilação.
7. Os registos integrados - da linha de ligeiros e da linha de pesados indicam o n.º de série, que já estão em posse do IMT. O n.º de série de uns e de outros é o mesmo porque, como sabe o IMT, o equipamento é móvel e por isso podem ser deslocados e utilizados onde for necessário.
8. Sugue em anexo a listagem de equipamentos devidamente atualizada, no que refere ao número de serie dos equipamentos de categoria L (frenómetro e velocímero) optou se pela mesma numeração uma vez que se trata de equipamentos distintos.
9. O banco de suspensão na linha de pesados encontra-se instalado, calibrado e autorizado pelo IMT a alguns anos. De facto as plantas não demonstram a existência do banco de suspensão, mais deve se ter tratado de um lapso de desenhista.
Assim como, o frenómetro da linha mista se encontra devidamente instalado na fossa como indicado nas plantas.
O CITV entende que não se encontram verificados os pressupostos legais para o IMT resolver o contrato de gestão em vigor. Não foram violados, no exercício da sua atividade, nenhum dos deveres e obrigações previstas no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril.
Pelo que, vem o CITV pronunciar-se pela manutenção do contrato de gestão código 156, de OH”
(cf. requerimento fls. 22 a 24 dos autos em processo físico e documentos a fls. 155 a 197 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Os recorrentes vêm insurgir-se quanto à decisão recorrida por não ter sido provado o requisito referente ao fumus boni iuris, requisito este essencial para que se possa decretar a presente providência.
Refere-se na decisão recorrida:
A Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, assim como o regime de funcionamento dos centros de inspeção (CITV). Ora, nos termos do artigo 3.º do referido diploma legal “A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei”. De acordo com as disposições finais do referido diploma, as entidades que exercessem, na data da entrada em vigor da presente lei, a atividade de inspeção de veículos em centros de inspeção aprovados, tinham o direito de celebrar um contrato de gestão com o IMTT, I. P.. De acordo com o artigo 34.º, n.º 2 da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro, o referido contrato de gestão deveria ser celebrado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, 26 de Abril, portanto, até ao dia 24 de Julho de 2013 (cfr. artigo 38.º).
No entanto, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º, n.º 4, alínea a) do referido diploma legal, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro, o contrato de gestão caduca se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do disposto no artigo 14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato. Tendo em conta do disposto no n.º 1 deste último artigo, a aprovação dos centros de inspeção compete ao IMTT, I. P., e depende, nomeadamente, de vistoria a realizar por esta entidade, para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projeto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º .
Os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos encontram-se estabelecidos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de Julho. A obrigação de cumprimento dos requisitos técnicos da referida portaria encontra-se também expressamente vertida no contrato de concessão celebrado entre a Requerente e a Entidade Requerida. Particularizando, estabelece a Cláusula 3.ª do contrato de gestão que: ¯O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato”, (cfr. ponto 3 do probatório). Portanto, de acordo com o contrato celebrado, a Requerente tinha o prazo de dois anos para proceder às alterações ao projeto em anexo ao contrato, o qual terminaria, no caso particular da Requerente, em 24 de Julho de 2015.
No entanto, ficou vertido no contrato celebrado, no n.º 2 da cláusula 2.ª, que a Entidade Requerida dispunha de um prazo de 90 (noventa) dias úteis para analisar e, eventualmente, solicitar eventuais alterações ao projeto, para assegurar um correto cumprimento do disposto na Portaria n.º 221/2012 (cfr. ponto 3 do probatório). Tendo em conta o tempo necessário para análise dos projetos e as eventuais correções que ainda pudessem ser solicitadas, a verdade é que, conforme conclui a Entidade Requerida, o prazo efetivo para implementação das especificações técnicas não seria, na prática, de dois anos. Ou seja, ao contrário do disposto nos artigos 9.º, n.º 4, alínea a) da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro, as entidades contratantes não teriam de facto dois anos para implementação e execução das alterações aos projetos aprovados. Nesta sequência, o Conselho Diretivo da Entidade Requerida, por deliberação de 28 de Abril de 2015, entendeu dilatar o prazo acima referido com os seguintes fundamentos: “Considerando que todas as entidades autorizadas remeteram ao IMT os contratos assinados com os respetivos projetos de adaptação, e que, findos os 90 dias destinados à análise técnica, foram remetidos para assinatura (com os respetivos projetos aprovados), e foram notificados às entidades entre abril e setembro de 2014, conforme evidenciado no mapa de notificações anexo;
Considerando que, efetivamente, os 90 dias úteis legalmente previstos para análise técnica, bem como o período para reanálise de correções, são deduzidos ao prazo de 2 anos, o que significa, na prática, que as entidades nunca teriam, efetivamente, 2 anos para implementação das adaptações técnicas exigidas; Considerando aquele desfasamento e que os contratos só produzem efeitos após a notificação da contraparte, dado que, é este o momento em que a mesma tem o perfeito conhecimento de que o projeto anexo ao contrato está devidamente aprovado; Considerando que, o espirito do legislador era conceder um prazo efetivo de dois anos para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria n.° 221/2012; Considerando que foram ouvidas as associações representativas do setor; Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.° 3 do artigo 3.° e alínea c) do n.° 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2006, de 27 de abril, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião realizada em 28 de abril de 2015, delibera o seguinte: Atendendo a que o espirito do legislador foi conceder um prazo efetivo de 2 anos, contados a partir da celebração do respetivo contrato, a data limite a considerar para implementação das adaptações previstas na Portaria n.º 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o registado no mapa anexo à presente deliberação (…)”, (cfr. ponto 5 do probatório). Ou seja, o prazo de dois anos conta-se a partir do momento em que a entidade contratante tem efetivo conhecimento do conteúdo do contrato celebrado. Assim, tendo em conta que a Requerente apenas foi notificada do contrato por volta do dia 29 de Abril de 2014 (cf. ponto 4 do probatório), então o prazo para a implementação das alterações terminaria apenas em finais de Abril de 2016. Afigura-se, assim, a título meramente indiciário, não ser evidente que a Requerente venha a ter procedência no processo principal, por ilegalidade do prazo que lhe foi estabelecido para cumprimento das alterações ao projeto.
Por outro lado, quanto ao efetivo cumprimento das alterações estabelecidas no projeto anexo ao contrato de gestão, importa referir que inexiste qualquer evidência de que o contrato venha a ser efetivamente resolvido com esse fundamento, uma vez que o procedimento administrativo ainda se encontra em fase de instrução. Ou seja, apesar da intenção manifestada pela Entidade Requerida em sede de audiência prévia, resulta da resposta da Requerente em 19 de Julho de 2016, que foram juntos um conjunto de documentos que aparentam justificar as incorreções apontadas pela Entidade Requerida no ofício de 5 de Julho do mesmo ano (cfr. pontos 12 e 14 do probatório). Ora, estes elementos terão de ser ainda devidamente analisados e ponderados na decisão final que poderá vir a ser ou não favorável à Requerente. Por outro lado, também não se afasta a hipótese, na sequência da análise dos elementos remetidos, de serem ainda realizadas outras diligências instrutórias por parte da Entidade Requerida, designadamente vistorias, tendo em conta que o fundamento invocado para a intenção de resolução foi o incumprimento do artigo 8.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril. Assim, não é possível ao Tribunal, através de um juízo de prognose, concluir pela evidência do direito invocado pela Requerente, designadamente pela ilegalidade do prazo de dois anos para cumprimento das especificações técnicas exigidas pela Entidade Requerida ou, ainda, pela conformidade ou desconformidade do centro com as referidas especificações.
Face a tanto, inexiste um juízo de probabilidade séria de êxito da Requerente no processo principal, pelo que se conclui não estar preenchido o pressuposto do fumus boni iuris.
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Verificando-se que os pressupostos previstos no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA são cumulativos, a falta do preenchimento de um deles, no caso concreto, do fumus boni iuris, determina a improcedência da presente providência. Nestes termos, julga-se prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos contidos no artigo 120.º do CPTA.
Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.
Refere o actual artigo 120º do CPTA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências….”
Ou seja, para que possa ser adoptada uma providência cautelar, além da ponderação de interesses que sempre terá de se efectuar, torna-se necessário que se verifiquem dois requisitos, o requisito da perigosidade, ou do denominado periculum in mora, e o requisito da juridicidade material ou do fumus boni iuris. E isto tanto para as providências antecipatórias como conservatórias, uma vez que deixou de haver diferença na análise dos critérios legais de admissão das diversas providências cautelares.
Estes dois requisitos são cumulativos como se verifica pela utilização do vocábulo “e”. Assim, quando um requisito soçobra fica irremediavelmente perdida a possibilidade do deferimento da providência solicitada.
Dito de outro modo, para que se possa deferir uma pretensão cautelar têm que estar preenchidos os requisitos referentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, e só depois se passa para a fase seguinte, a ponderação de interesses, constante do n.º 2 do referido artigo 120º.
No que se refere ao fumus boni iuris passou a ser exigido a formulação de um juízo de probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha ser jugada procedente.
Como refere, José Carlos Vieira de Andrade, in, A Justiça Administrativa, 2015, 14º edição, pág. 294, “ O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo.
Foi este requisito que foi analisado na decisão recorrida tendo-se chegado à conclusão que o mesmo não se verificava. Esta análise, cuidada e bem elaborada, não foi posta em crise pelo recorrente que refere de forma conclusiva que o referido prazo contado como o foi será ilegal. Não refere, no entanto, nas suas conclusões, como considera ocorrer tal ilegalidade na contagem dos referidos prazos. Na sua alegação vem apenas sustentar que haverá Centros que terão um prazo mais alargado do que outros uma vez que celebraram contratos em datas diferentes. Esta alegação não vem minimamente beliscar o decidido, nem vem por em causa o acerto da decisão recorrida. Se os contratos foram celebrados em tempos diferentes é provável que o prazo de dois anos seja diferente. Não se vê onde esteja a ilegalidade de tal decisão.
De notar, como já referimos, que estamos no âmbito de uma providência cautelar onde o fumus boni iuris ou a aparência do bom direito tem de ser analisado perfunctoriamente sob pena de passarmos a antecipar a decisão de fundo sobre o mérito da questão que apenas deverá ser tomada quando da análise do processo principal.
Como refere Mário Aroso de Almeida, in, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição, pág. 45: “ A atribuição das providências cautelares depende de um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal”.
Analisando agora com mais pormenor a situação concreta dos autos, verifica-se que o recorrente apenas vem por em crise o decidido quanto ao prazo estabelecido para o recorrente proceder às adaptações do Centro de Inspecções às exigências da Portaria n.º 221/2012 de 20 de Julho.
Através da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, foi estabelecido o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção. Esta Lei foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro.
Entretanto, através da Portaria n.º 221/2012, de 20 de Junho, foram aprovados os requisitos técnicos a que devem obedecer os Centros de Inspecção Técnica de Veículos (CITIV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril.
De acordo com o artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro, as entidades que exercessem, na data da entrada em vigor da presente lei, a actividade de inspecção de veículos em centros de inspecção aprovados, tinham o direito de celebrar um contrato de gestão com o IMTT, I. P., no prazo de dois anos.
No âmbito no contrato de gestão celebrado nesta sequência, e constante no ponto 3 do probatório, foi estabelecido, entre as partes, na sua cláusula 3º que: “O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato”.
Na verdade, de acordo com o artigo 14º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro, o contrato de gestão caduca, “Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do disposto no artigo 14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato”.
O contrato de gestão foi remetido ao recorrente em 29 de Abril de 2014 pelo que o prazo para este proceder às alterações ao seu Centro, de acordo com a Portaria n.º 221/2012, de 20 de Junho terminaria em 29 Abril de 2016. Isto como decorre do contrato celebrado pela partes e do disposto no artigo 14º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro. Foi esta a interpretação feita pela entidade requerida e analisado na decisão recorrida, não se vendo, ainda que resultado de uma análise perfunctória, a única admitida no âmbito cautelar, que haja qualquer ilegalidade nesta interpretação da lei, decorrendo a mesma da legislação aplicável ao caso concreto. Foi apenas esta a questão colocada em crise pelo recorrente nas suas conclusões.
Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Porto, 13 de Janeiro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |