Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02223/11.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:COMPETÊNCIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
QUESTÃO FISCAL
Sumário:1 . Constitui “questão fiscal” aquela que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal (substantivo ou adjectivo) para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
2 . Configura-se como questão daquela natureza por emergente de relação jurídica tributária o apreciar da legalidade da facturação de concessionária a utilizador de montante/parcela relativo à taxa de recursos hídricos.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/02/2011
Recorrente:Águas do Douro e Paiva, SA
Recorrido 1:Águas de S. João da Madeira, EM, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumaríssima (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deve ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1 . “ÁGUAS do DOURO e PAIVA, SA, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 15 de Julho de 2011, pela qual se julgou incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de condenação da recorrida "ÁGUAS de S. JOÃO - EM, SA" no pagamento de várias facturas, cujo total, acrescido dos respectivos juros, ascende a €3.214,49.
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Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
A) Por força do Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a chamada Lei da Água, foi criada a Taxa de Recursos Hídricos.
B) Por sua vez, o Decreto-lei n.º 97/2008 estabeleceu o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, sendo a Taxa de Recursos Hídricos um dos seus instrumentos.
C) Finalmente, por Despacho que tomou o n.º 484/2009, publicado em 8 de Janeiro de 2009, determinou o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território, e do Desenvolvimento Regional, relativamente aos serviços de água (ponto B.1, 3.1 e 3.1 in fine), o modo como deveria ocorrer a repercussão da Taxa de Recursos Hídricos sobre os utilizadores finais.
D) A Recorrente cumpriu (e cumpre) todas aquelas disposições legais no modo como debitou à Recorrida o preço da água que lhe forneceu.
E) Após a recepção do valor correspondente a tal taxa tem a Recorrente de o entregar ao Estado.
F) Actuando, assim, como mera intermediária na cobrança de tal taxa.
G) Desta forma, tudo se passa como no regime de cobrança do IVA. Independentemente da natureza jurídica das partes contratuais o prestador tem, por força da lei, de acrescer ao preço do seu serviço o respectivo imposto, recebê-lo do devedor e, finalmente entregá-lo ao Estado.
H) Se o recebedor do serviço não pagar o valor total da factura, seja o valor em causa o correspondente ao IVA (no presente caso à TRH) ou a outra parcela, sempre se considerará que não foi, integralmente, paga a totalidade do preço.
I) E nesse caso, caso o credor tenha necessidade de actuar judicialmente recorrerá ao Tribunal competente para cobrar a dívida e não à jurisdição fiscal.
J) Entre a Recorrente e Recorrida não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se qualquer relação tributária.
K) O que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano;
L) Por isso, e salvo o devido respeito, não colhe o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual se estaria, no caso dos autos, perante uma questão de natureza tributária.
M) Decidindo diversamente, a douta decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto no artigo 49.º, 1, c), do ETAF.
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Notificado das alegações, acabadas de transcrever, nada disse a recorrida "Águas de S. João, EM, SA".
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2 . Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, veio o M.º P.º – fls. 120 - pronunciar-se pela improcedência do recurso.
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Notificada esta pronúncia da Digna Procuradora Geral Adjunta e por dela discordar, veio a recorrente responder - art.º 146.º, n.º 2 do CPTA -, reafirmando, em síntese, o que já havia alinhado nas suas alegações.
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3 . Dispensados os vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA, sendo que a única questão que se coloca tem a ver com a (in) competência material dos tribunais administrativos versus tribunais fiscais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A sentença recorrida não fixou qualquer matéria de facto, dado estar em causa uma mera questão jurídica, mas, parece-nos correcto, para melhor objectivação da decisão, dar como assente a seguinte matéria de facto (art.º 712.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º do CPTA):
1 . A A/recorrente interpôs no Balcão Nacional de Injunções requerimento no qual solicitava que a R/recorrida lhe pagasse a quantia total de € 3.197,83, conforme facturas e notas de débito que discrimina, sendo que o que se questiona diz respeito à taxa de recurso hídricos e respectivos juros de mora, decorrentes de alegado atraso no pagamento, como evidenciam os documentos de fls. 20 a 26 dos autos.
2 . A R/recorrida, notificada, veio deduzir oposição, nos termos constantes de fls. 8 a 16 dos autos.
3 . Dá-se aqui como reproduzido o teor do contrato de fornecimento celebrado entre as partes que consta de fls. 27 a 34 dos autos.
4 . Nos termos da sentença de fls. 78 a 81 dos autos, foi declarada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, assim se absolvendo a recorrida da instância.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo certo que a questão que nos coloca tem a ver com competência material dos tribunais administrativos para apreciarem os presentes autos, sendo certo que, enquanto a sentença recorrida decidiu pela incompetência, por entender que a competência se encontra deferida aos tribunais tributários(in casu, ao Tribunal Tributário do Porto) a recorrente, insiste na competência dos TAF para apreciar este procedimento cautelar.
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Ora, desde já, adiantamos que carece de total razão a recorrente, dado estarmos manifestamente perante controvérsia acerca de uma taxa, logo de natureza tributária, acrescendo que, nas suas conclusões, não adianta qualquer justificação que, ainda que de forma indelével, possa justificar outra decisão senão aquela que o tribunal a quo tomou, pelo que pouco haveria a acrescentar.
Aliás, nesta senda abona a decisão deste TCA, de 25/11/2011 - Proc. 2750/10.4BEPRT -, onde, além das partes serem as mesmas, as conclusões das alegações são precisamente iguais, pelo que entendemos remeter para essa decisão (art.º 705.º do Cód. Proc. Civil) - que, naturalmente as partes bem conhecem, pois dela são destinatárias - a solução acerca da controvérsia em questão, que, afinal, não se mostra abalada nos autos, mormente na resposta da recorrente à pronúncia do M.º P.º (art.º 146.º do CPTA), onde já se faz referência a este aresto deste Tribunal, mas sem relevo que importe decisão diversa, uma vez que, por muito que queira fazer crer a recorrente, o que apenas e só se discute é a alegada falta de pagamento da taxa de recurso hídricos, que não o incumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de água para consumo humano, como facilmente se infere do valor em causa e especificado nas respectivas facturas.
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Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, com a fundamentação exarada no Acórdão de 25/11/2011 deste TCA-N, supra referido.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 2 de Março de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. Ana Paula Portela