Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00524/13.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/07/2016 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO; PRAZO; PROCESSO CRIME |
| Sumário: | I — Nos termos do disposto no artigo 498º, nº 1, do CCivil, é de três anos o prazo regra da prescrição do direito de indemnização, sendo excepcional o prazo de cinco anos previsto no seu nº 3, que depende do pressuposto de os factos constituírem crime, tendo o lesado que queira usufruir do direito à utilização deste prazo de cinco anos o ónus de alegar e provar que se verificam os pressupostos da sua admissibilidade, como resulta da regra basilar do ónus da prova que consta do nº 1 do artigo 342º do Código Civil II — O prazo prescricional previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil só é aplicável quando o réu é o autor do crime que fundamenta o pedido indemnizatório.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | FNF; EMASF |
| Recorrido 1: | Município de Santa Maria da Feira |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: FNF; EMASF Recorrido: Município de Santa Maria da Feira Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou verificada a excepção da prescrição do direito de indemnização que o Autor pretendia efectivar contra o Réu, com consequente absolvição do Réu do pedido indemnizatório formulado. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. No presente recurso, deseja-se colocar totalmente em crise a decisão proferida pelo Tribunal A Quo que julgou improcedente a totalidade da acção proposta pelos aqui recorrentes por considerar verificada a excepção peremptória de prescrição. Desde logo, 2. Deveria, ab initio, ter improcedido a aludida excepção de prescrição, pois a mesma nem sequer foi efectivamente peticionada, dado que, o recorrido apenas alegou a excepção de prescrição no seu dispositivo do articulado, contudo, não chegou a peticionar a mesma no seu petitório final do mesmo articulado, sendo certo que, a mesma não pode ser oficiosamente decretada pelo Tribunal mas antes deve ser alegada e peticionada a final (no petitório), pelo réu (aqui recorrido), o que não sucedeu. Sem prescindir, 3. A sentença recorrida faz, desde logo, uma presunção não suportada em qualquer facto (entre muitas), dado que, sem qualquer elemento factual, presume que ambos os recorrentes tiveram conhecimento da ocupação ilegal em 2008, contudo, aquela expressão refere-se à comunicação (informal) ao recorrente marido da intenção de permuta e não em relação à deliberação da Câmara. 4. Existiu uma presunção, não suportada por qualquer prova, de que a recorrente mulher teve conhecimento na mesma altura, o que pode não ter sucedido. 5. Obviamente que, tais factos apenas poderiam ser esgrimidos em sede de audiência de discussão e julgamento através de prova testemunhal, dado não existir qualquer suporte escrito e inequívoco para tal facto. Acresce que, 6. É manifestamente importante o facto de tal ocupação ILÍCITA, constituir um crime de usurpação de coisa imóvel, previsto e punido pelo artigo 215º do CP (Código Penal), bem como e eventualmente, um crime de abuso de confiança, tal como, o facto dos cadeados e aloquetes que colocados pelos recorrentes serem destruídos e estroncados. 7. Não só o recorrido terá ocupado o imóvel (na parte do logradouro), com recurso à violência (estroncamento), como “vendeu/doou” coisa alheia (lugar de garagem). 8. Configurando-se uma clara má-fé negocial por parte do recorrido e, bem assim, uma clara actuação em abuso de direito, com eventuais contornos criminosos. 9. Não se olvidando, ainda, o crime de dano previsto e punido pelo artigo 212º do CP ou, eventualmente, dano qualificado (artigo 212º do CP) e o crime de roubo. 10. Ora, constituindo a ocupação, a “venda/doação”, o dano, o roubo e o estroncamento factos ilícitos e constituírem crimes, aplica-se aqui o prazo de prescrição de tais crimes, ou seja, pelo menos 5 anos, nos termos e para os efeitos do art. 498º, nº 3 do CC (Código Civil). 11. Razão pela qual, não se encontrava prescrito o direito de indemnização dos aqui recorrentes, aquando da entrada da competente petição inicial (mesmo que se “presuma” que ambos os recorrentes tiveram conhecimento da ocupação, “venda” e danos ilícitos, no ano de 2008). Sem prescindir, ainda 12. Não se concebe como pode a sentença recorrida “presumir”, sem qualquer produção de prova, o momento em que foram provocados e conhecidos todos os danos no imóvel, dado que, estes podem nem sequer ter ocorrido ou ser do conhecimento de ambos os recorrentes há mais 3 anos, aquando da instauração da acção. 13. O mesmo sucede com referência ao momento da “venda/doação” do lugar de garagem, dado que, não existe qualquer produção de prova quanto a tal aspecto. 14. Aliás, basta consultar o documento nº 34 junto pelos aqui recorrentes, para se poder verificar que nenhum dano é aí referido. 15. Basta ler, “na diagonal” a petição inicial dos recorrentes para se verificar que são alegados e peticionados muitos outros danos, além da ocupação ilegal. 16. Ora, onde está a prova de que tais danos tenham mais de 3 anos aquando da instauração da acção e que os mesmos eram já conhecidos de ambos os recorrentes há mais de 3 anos?! 17. Tais danos não necessitariam de uma ocupação ilícita para se produzirem, razão pela qual, sempre se deverão considerar independentes daquela, dado que, a ocupação poderia existir sem ter ocorrido qualquer daqueles danos. 18. Aliás, o próprio recorrido menciona no seu artigo 24 da contestação que a prescrição apenas deveria importar a absolvição parcial do pedido, não podendo a sentença recorrida, oficiosamente, fazer operar a prescrição sobre a totalidade do pedido por lhe ser, manifestamente, vedado pela lei. Assim, 19. Haveria que ter improcedido, na sua totalidade, a alegada (mas não peticionada) prescrição ou, sem prescindir, ser apenas parcialmente procedente (conforme alegado pelo recorrido) ou, ainda sem prescindir, ser relegada a decisão quanto à prescrição da totalidade dos danos para fase posterior à produção de prova. 20. Sob pena de ficar, totalmente, subvertidos os direitos dos recorrentes e haver uma clara ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais dos mesmos pois, estão em causa direitos tão basilares de um Estado de Direito, como sejam, a posse e a propriedade. 21. A decisão recorrida viola, assim e entre outras, as regras constantes dos artigos 303º e 498º, ex ui, CPTA
NESTES TERMOS, dando-se provimento ao recurso, nos termos supra melhor expostos, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que dê provimento ao supra peticionado pelos recorrentes, fazendo improceder, na sua totalidade, a alegada (mas não peticionada) e inexistente prescrição (498º, nº 3 do CC) ou, sem prescindir, ser apenas parcialmente procedente (conforme alegado pelo recorrido) ou, ainda sem prescindir, ser relegada a decisão quanto à prescrição da totalidade dos danos para fase posterior à produção de prova, evitando-se assim uma clara injustiça, V. Exas. farão, como sempre, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!!! O Recorrido não contra-alegou. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento da excepção da prescrição do direito de indemnização, adiante pontualmente identificados. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto a que se ateve a instância a quo é a seguinte: A) Os AA foram donos e legítimos proprietários de uma fracção autónoma com a letra "S" do prédio denominado "Edifício RB" afecto ao regime de propriedade horizontal sito no Lugar da C..., na Rua JP II, n.ºs 562, 572, 586 e 600, freguesia de A..., concelho de Santa Maria da Feira, consubstanciada em lugar de estacionamento, na Segunda Cave, com acesso a partir da Rua JP II, 562, com a área de 15,53 m2 e logradouro na traseira do edifício, com acesso a partir da Rua da I… e da Rua JP II, 562, com a área de 9.427,9 m2, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n° 12…1-S, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3…-S (facto admitido). B) Tal fracção autónoma foi adquirida pelos AA, em 2004, à sociedade Im... Construções Imobiliárias, Lda., Pessoa Colectiva n.º 50…, por compra, facto que foi registado na Segunda Conservatória do Registo Predial, em 23/01/2009, pela Ap. 3…. (docs. 1 a 5 juntos com a PI) C) A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira foi dona e legítima proprietária e possuidora do Lote n.º 4, com a área de 700 m2, sito no Lugar de Az..., Freguesia de A..., Concelho de Santa Maria da Feira, titulado pelo Alvará de Loteamento n° 12/2001, daquela Câmara, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3… (doc. 6 junto com a PI). D) Os Autores alegam que em inícios de 2008, a Câmara contactou o A. marido no sentido da supra referida fracção e seu logradouro serem objecto de permuta com o lote referido em 3, acrescido de uma compensação financeira líquida no valor de € 20.000,00. E) Em Reunião Ordinária de 13/10/2008, sob o Ponto 3, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, foi deliberado por unanimidade ''permutar o lote 4, propriedade da Câmara Municipal, com a área de 700 m2, sito no lugar de Az..., na freguesia de A..., titulado pelo alvará de loteamento n° 12/2001, juntamente com uma compensação financeira no valor de € 20.000,00, pela fracção "8" do prédio sito no lugar de C..., Rua JP II, n.ºs 562, 572, 586 e 600, na freguesia de A..., constituída por um lugar de estacionamento na segunda cave, com a área de 15,53 m2 e logradouro na traseira do edifício com a área de 9.427,9 m2, propriedade de "Im...-Construções Imobiliárias, Lda., desde que, para efeitos da escritura de transmissão, a firma proprietária apresente certidão emitida pela competente Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, de todas as descrições e inscrições em vigor, bem como do cancelamento das respectivas hipotecas e ainda após obtenção de autorização de todos os condóminos para utilização plena do terreno." (doc. 7 junto com a PI). F) Na presente acção os Autores alegam que tal deliberação da Câmara, foi comunicada ao Autor marido e foi-lhe assegurado que a escritura de permuta e o pagamento da compensação financeira seriam realizados dentro do máximo de mês ou mês e meio. G) Acto contínuo, o Réu tomou posse da fracção autónoma e seu logradouro, mas sem o consentimento ou autorização dos Autores. H) Os Autores alegam que sempre que abordada pelos Autores, o Réu não desocupava o terreno; que o logradouro da fracção foi ocupado, sob as ordens, por conta e no interesse da Ré, pela sociedade "Construções CP, Lda.", com sede na Zona Industrial …, dado que, tal sociedade se encontrava, como ainda se encontra, a realizar várias obras camarárias, passando o referido logradouro a servir de estaleiro de obras da referida empresa de construções, o que ocorreu, ininterruptamente, durante cerca de 3 anos. I) Na presente acção os Autores alegam que a referida ocupação ilegal lhes causou diversos danos, desde logo porque, após a ocupação ilegal, ficou sem a posse do referido imóvel e correspondente usufruição, tendo os Autores tentado por várias vezes retomar a posse do logradouro, contudo, após colocação de fechaduras e cadeados com aloquete, os mesmos foram sempre estroncados, sendo que a reparação orçou em € 2.600,00 (acrescidos de IVA), tendo deixado de ter local para guardar tal tractor e carrinhas da actividade profissional, o que lhes acarretou prejuízos que devem ser compensados, tendo sido destruídas árvores de fruto, sendo que tais frutas eram utilizados na actividade de restauração dos Autores, o que deixou de suceder, bem como os demais danos referidos nos artigos 17.º, 21.º e ss da Petição Inicial. J) A presente acção foi proposta neste Tribunal em 25.06.2013 (fls.1 dos autos). K) O Réu foi citado para a presente acção em 20.09.2013 (fls. 72 dos autos). II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vejamos, em primeiro lugar, o discurso dirimente ora posto em crise: “Ora, resulta do atrás referido que o pedido indemnizatório que os Autores formulam contra a Ré se funda no instituto da responsabilidade civil extracontratual previsto no artigo 483.º do Código Civil, porquanto o mesmo se baseia em ocupação de prédio da sua propriedade pelo Réu, sem sua autorização e consentimento dos Autores, de imediato contestada mediante pedidos de desocupação do mesmo e tentativas de retomar a respectiva posse do prédio através de colocação de fechaduras e cadeados com aloquete, conforme alegação expressa dos Autores na respectiva Petição Inicial e em função da configuração que os mesmos nela apresentam do litígio em causa. A presente acção segue a tramitação da Acção Administrativa Comum prevista nos artigos 37º e seguintes do CPTA, podendo ser proposta a todo o tempo “sem prejuízo do disposto na lei substantiva” (artigo 41º do CPTA). Pelo que estando em causa em causa direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual, como é o caso, já que os Autores, como se disse, identificam como acto lesivo do seu direito de propriedade, a ocupação que reputam de ilícita de prédio da sua propriedade, por parte do Réu, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 498º do CC. Assim, importa saber se à data da propositura da presente acção (25.06.2013), o direito de indemnização que os Autores pretendem efectivar nos autos se encontrava, ou não, prescrito. Ora, segundo o instituto de responsabilidade civil extracontratual, previsto no artigo 483.º do CC, aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Sendo que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 298.º do CC “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”. E nos termos do disposto no referido artigo 498.º "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos...". – (itálico e sublinhado nosso). Ou seja, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve no prazo de três anos, a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, isto é “a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu – cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", Vol. I, p., 649, 9.a Edição. Sendo o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral destes. A referida previsão legal visa aproximar o mais possível a data da apresentação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, atendendo-se à possibilidade de o lesado formular pedido genérico de indemnização, cujo montante exacto será definido no momento posterior de execução de sentença, quando não seja possível determinar logo a extensão exacta do dano – v. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", Vol. 1, p, 650, 9.ª Edição e Acórdãos do STJ de 12-03-1996, Rec. N.º 88081, publicado no BMJ n.º 455, p. 441, do STA de 2002.12.04 (rec. n.º 1203/02); de 2001.01.10 (rec. n.º 45 701); de 2003.01.21 (rec n.º 1233/02) e de 2004.05.11 (rec n.º 258/04). Em síntese, decorre da letra da lei, e é defendido pela jurisprudência e pela doutrina, que o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo referido é aquele em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo. O que se encontra em consonância com o disposto no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil, o qual determina que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”, pelo que, para que o prazo de prescrição se inicie, necessário se torna, desde logo, que estejam reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil. Sendo que, e como o defendem diversos Acórdãos do STA, o prazo da prescrição não começa a correr apenas quando cesse a ilicitude da acção ilícita continuada – assim, Acórdão do STA de 26-10-2011 proferido no processo n.º 083/11, cujo sumário se transcreve: “No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade civil extracontratual um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do n.º 1 do art. 306º, do C. Civil, com o conhecimento do facto inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo da prescrição”. Também o Acórdão do STA de 4.12.2002 proferido no recurso 01203 sustenta que “no caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade civil extracontratual um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do n.º 1 do art. 306º, do C. Civil, com o conhecimento do facto inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo da prescrição”. Doutrina seguida pelo Acórdão de 9-2-1995, proferido no recurso n.º 36359, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, p. 1485, cujo sumário se transcreve em parte: “2 – A partir do momento em que o A. teve conhecimento do seu direito, a continuação da conduta omissiva da Administração deixou de ser relevante para efeitos da determinação do início de contagem do prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, aplicável ao direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado por força do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, preceito então em vigor.”. No mesmo sentido, ver ainda o Acórdão do STA de 7-5-1998, proferido no recurso n.º 37422, publicado em Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, p. 3254, cujo sumário se transcreve, em parte: “I - A prescrição do direito de indemnização, tratando-se de uma situação continuada ou duradoura de lesão, inicia-se a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, embora não conheça integralmente o "quantum" dos prejuízos”. Igualmente no Acórdão do STA de 17-04-1997, proferido no recurso n.º 40735, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, p. 2819, se pode ler o seguinte: “I- O prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 498, n.º 3 do Cód. Civil, começa a correr a partir do momento em que o lesado teve conhecimento dos elementos constitutivos do direito de indemnização. II - Para conhecimento pelo lesado do requisito da ilicitude do acto danoso, basta a consciência dessa ilicitude, não sendo exigível o seu prévio reconhecimento através dos meios processuais adequados. III - A partir do momento em que o A. tomou conhecimento do seu direito, a continuação da conduta ilícita da Administração deixa de ser relevante para efeitos de determinação do início de contagem do prazo prescricional”. No mesmo sentido, ver ainda, o Acórdão do STA de 24-4-2002, proferido no recurso n.º 47368, cujo sumário se transcreve: “III - Nos termos do art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do disposto no art. 71.º, n.º 2, da LPTA, o direito de indemnização por responsabilidade civil extra contratual da Administração prescreve no prazo de 3 anos. IV - O prazo prescricional começou a contar no momento em que o lesado toma conhecimento do seu direito. V - Na fixação do momento inicial desse prazo não releva a circunstância de o ilícito que fundamenta o pedido ser de produção instantânea ou continuada.”. Sobre esta temática se pronunciou igualmente o Acórdão do TCA-Norte de 13/12/2007, cujo sumário, se transcreve na parte que ora interessa: (…) “IV- O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso – cfr. art. 498º-1 do CPC. V- O prazo especial de prescrição estabelecido no art. 498º-1 do CC conta-se da data em que o lesado tenha conhecimento do seu direito, ou seja, a partir do momento em que tenha a percepção factual global dos pressupostos de responsabilidade civil – a lesão, o nexo de imputação, o dano, e o nexo de causalidade. VI- Ao dispor que o início do prazo prescricional não depende do conhecimento «da extensão integral dos danos», o art. 498º-1 do CC faz remontar o «dies a quo» daquele prazo ao momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva, ainda que, depois disso, esta e os consequentes danos se prolongassem no tempo.”. No referido Acórdão se podendo ainda ler o seguinte: “Acontece que, tal como se faz referência no Ac. do STA de 01.JUN.06, in Rec. nº 0257/06, na sequência da doutrina que se contém nos Acs. do STJ de 06.OUT.83, in Rec. nº 071037 e de 15.NOV.83, in Rec. nº 071111, “(...) o prazo de prescrição a que alude o art. 498º do Código Civil é um só, e dentro dele há-de exercer-se o direito de indemnização relativamente à «extensão integral dos danos» (...) Por outro lado, importa reter que o instituto da prescrição serve o propósito de que não haja, entre os factos litigiosos e a instauração dos litígios, uma excessiva distância temporal. Sendo assim, percebe- se que a natureza continuada da conduta lesiva não afecte o «dies a quo» do prazo prescricional – fosse de modo a diferir o seu início para o momento em que cessasse a acção danosa, fosse por forma a gerar o aparecimento contínuo de novos prazos de prescrição, relacionados com cada prejuízo instantâneo. O preceito acima referido mostra bem que, nas hipóteses de acções lesivas que se prolongam no tempo, o início do prazo prescricional coincide, por via de regra, com o início do conhecimento da acção; e que o acento tónico da continuação é posto, não na conduta lesiva, mas nos seus efeitos danosos. Precisamente por isso é que o início do prazo de prescrição não depende do conhecimento da «extensão integral dos danos», podendo a prescrição ocorrer mesmo que, por a conduta lesiva ser duradoura, a amplitude dos prejuízos vá continuamente aumentando e, por isso mesmo, ela não fosse determinável pelo lesado no início do prazo prescricional.(...) E o prazo de prescrição é também um só, como acima dissemos. Portanto, a natureza continuada da omissão imputada aos réus não contendeu com o início do prazo em que prescreveria o direito da recorrente a reclamar uma indemnização.”. Resulta ainda do regime da prescrição previsto nos artigos 300.º a 327.º do CC que a prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido e interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, e se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Vejamos, então, no que respeita ao prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, se no caso vertente, se mostra prescrito o direito de indemnização peticionado pelos Autores nos presentes autos. Ora, os Autores alegam como fundamento do respectivo direito de indemnização, a ocupação pelo Réu, reputada como ilegal, de prédio da sua propriedade, no ano de 2008 (acto contínuo à deliberação camarária de 13/10/2008) sem o seu consentimento ou autorização, o que lhe causou danos, desde logo porque, após a ocupação ilegal, ficaram sem a posse do referido imóvel, tendo não só pedido a desocupação do prédio, como tentado por várias vezes retomar a posse do logradouro com a colocação de fechaduras e cadeados com aloquete, as quais foram sempre estroncados, sendo que a reparação orçou em € 2.600,00 (acrescidos de IVA), tendo deixado de ter local para guardar tal tractor e carrinhas da actividade profissional, o que lhes acarretou prejuízos, tendo sido destruídas árvores de fruto, sendo que tais frutas eram utilizadas na actividade de restauração dos Autores, o que deixou de suceder, bem como os demais danos referidos nos artigos 17.º, 21.º e ss da Petição Inicial. E que, desde logo e por diversas vezes, pediram ao Réu a desocupação do terreno em causa, o que este não fez, lesando o seu direito de propriedade. Assim os Autores, desde o ano de 2008 tinham conhecimento da ilicitude da ocupação em causa e consciência de que tal ocupação lhe causou danos, desde logo pela privação do seu uso, tanto mais que, conforme alegam, com base nesses factos pediram logo, e por diversas vezes, a desocupação do terreno em causa e tentaram retomar a posse do logradouro, com a colocação de fechaduras e cadeados com aloquetes. Ou seja, no ano de 2008, os Autores tiveram conhecimento dos pressupostos em que assenta a responsabilidade civil em causa. Sendo que como já vimos, o prazo prescricional de 3 anos conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, sublinhando-se que o início do prazo de prescrição é independente do conhecimento da extensão integral destes. Ou seja, o prazo de três anos legalmente previsto para a prescrição do direito de indemnização começa a contar-se desde o respectivo conhecimento independentemente de se conhecer ou não a extensão integral dos prejuízos e só se interrompendo com a citação do visado ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o referido direito. Visando a lei aproximar o mais possível a data da apresentação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, atendendo-se à possibilidade de o lesado formular pedido genérico de indemnização, cujo montante exacto será definido no momento posterior de execução de sentença, quando não seja possível determinar logo a extensão exacta do dano. O que os Autores podiam ter feito, no prazo legal de três anos a contar da data da alegada ocupação ilícita, na qual souberam ter direito à indeminização pelos danos causados por tal ocupação, ainda que, caso não fosse possível determinar logo a extensão exacta dos danos, tivessem de recorrer a pedido genérico de indemnização, cujo montante exacto seria definido no momento posterior de execução de sentença. Neste contexto, não pode ser aceite a alegação dos Autores de que resultando a obrigação de indemnizar duma ofensa continuada, na medida em que a ocupação ilegal do terreno dos Autores consubstancia facto lesivo continuado, o prazo de prescrição nem sequer se iniciou. Em boa verdade, e como o defende a jurisprudência acima transcrita, a qual acompanhamos, para efeitos do termo a quo do referido prazo, não há que estabelecer distinção entre factos de execução instantânea ou continuada, porque a lei não distingue e onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. De resto, os prazos de prescrição, como já se sabe, são justificados por razões objectivas de segurança jurídica incompatíveis com a inércia do titular do direito. E assim sendo, iniciar a contagem do prazo só a partir da cessação do facto gerador do dano levaria a que muitas vezes que se definisse o direito muito tarde, quando o legislador pretendeu tornar o direito indemnizatório certo em curto período de tempo, dispensando para tanto o conhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Do que resulta que na data da propositura da presenta acção (25.06.2013), já o direito indemnizatório peticionado contra o Réu se encontrava prescrito por ter já decorrido o prazo de três anos legalmente previsto para a sua prescrição contado desde o respectivo conhecimento (no caso, desde 2008), verificando-se nos autos a alegada excepção peremptória da prescrição (não resultando dos autos, qualquer facto interruptivo da mesma), a qual conduz à absolvição do Réu do pedido indemnizatório que lhe foi dirigido. Do alegado na conclusão 2: “Deveria, ab initio, ter improcedido a aludida excepção de prescrição, pois a mesma nem sequer foi efectivamente peticionada, dado que, o recorrido apenas alegou a excepção de prescrição no seu dispositivo do articulado, contudo, não chegou a peticionar a mesma no seu petitório final do mesmo articulado, sendo certo que, a mesma não pode ser oficiosamente decretada pelo Tribunal mas antes deve ser alegada e peticionada a final (no petitório), pelo réu (aqui recorrido), o que não sucedeu.” Vejamos. O Réu defendeu-se expressa e inequivocamente por excepção peremptória do direito de indemnização, considerando que «… conforme expressamente confessam os AA. (cfr. artigo 8º da Petição inicial – “acto contínuo”), os danos invocados ocorreram alegadamente logo após a data de deliberação camarária datada de 13/10/2008. Pelo que, e por não se ter verificado qualquer interrupção do prazo prescritivo nos termos do disposto no artigo 323º do C.C., encontra-se prescrito o direito à indemnização peticionado pelos AA.». Seguiu-se a defesa por impugnação, de forma subsidiária, já que precedida da expressão “Quando assim não se entenda …”. É indubitável que o Réu cumpriu, quer relativamente aos elementos da contestação nesta matéria, quer quanto à oportunidade de dedução da defesa por excepção, o disposto nos artigos 572º, alínea c), e 573º, ambos do CPC (anteriores artigos 488º e 489º do CPC61). E cumpriu o Réu, igualmente, com o dever de invocação, judicial no caso, imposto pelo artigo 303º, 2ª parte, do Código Civil. De resto, os Recorrentes não identificam — nem se vislumbra — a norma ou normas jurídicas que entendem (caso entendam) hajam sido violadas pela decisão recorrida nesta particular matéria (artigo 639º, nº 2, alínea a), do CPC). Improcede este fundamento do recurso. Do alegado nas conclusões 3., 4. e 5.. “3. A sentença recorrida faz, desde logo, uma presunção não suportada em qualquer facto (entre muitas), dado que, sem qualquer elemento factual, presume que ambos os recorrentes tiveram conhecimento da ocupação ilegal em 2008, contudo, aquela expressão refere-se à comunicação (informal) ao recorrente marido da intenção de permuta e não em relação à deliberação da Câmara. 4. Existiu uma presunção, não suportada por qualquer prova, de que a recorrente mulher teve conhecimento na mesma altura, o que pode não ter sucedido. 5. Obviamente que, tais factos apenas poderiam ser esgrimidos em sede de audiência de discussão e julgamento através de prova testemunhal, dado não existir qualquer suporte escrito e inequívoco para tal facto.” (nosso sublinhado e ênfase gráfica). Os Recorrentes, de forma precisa, apontam a expressão «ambos os recorrentes tiveram conhecimento da ocupação ilegal em 2008» como uma expressão que se refere “à comunicação (informal) ao recorrente marido da intenção de permuta e não em relação à deliberação da Câmara”. Como tal, conduzem a alegação para o plano do conhecimento desse facto pela “recorrente mulher”, como vem alegado, para daí retirar a conclusão da sua ignorância do mesmo e consequente inoperatividade do disposto no nº 1 do artigo 306º do Código Civil quanto ao início do curso da prescrição. Mas não se lhes vislumbra razão. Na verdade, fiel à matéria de facto assente para este efeito, a decisão sob recurso considerou, isso sim, que «… desde logo e por diversas vezes, pediram ao Réu a desocupação do terreno em causa, o que este não fez, lesando o seu direito de propriedade. Assim os Autores, desde o ano de 2008 tinham conhecimento da ilicitude da ocupação em causa e consciência de que tal ocupação lhe causou danos, desde logo pela privação do seu uso, tanto mais que, conforme alegam, com base nesses factos pediram logo, e por diversas vezes, a desocupação do terreno em causa e tentaram retomar a posse do logradouro, com a colocação de fechaduras e cadeados com aloquetes. Ou seja, no ano de 2008, os Autores tiveram conhecimento dos pressupostos em que assenta a responsabilidade civil em causa.”. O que revela total acerto, em face do alegado na causa de pedir, com identificação de ambos os Autores — onde se refere, além do mais, que “…sempre que abordada pelos AA, a R não desocupava o terreno…”, “…após a ocupação ilegal os AA tentaram por várias vezes retomar a posse do logradouro…” —, sendo que, na réplica à matéria da referida excepção, os ora Recorrentes apenas esgrimiram a inoperatividade da prescrição em face do carácter continuado da acção do Réu. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. Do alegado nas conclusões 6. a 11.. Concluem os Recorrentes não ocorrer a prescrição do direito de indemnização em crise porquanto, em síntese, “…constituindo a ocupação, a “venda/doação”, o dano, o roubo e o estroncamento factos ilícitos e constituírem crimes, aplica-se aqui o prazo de prescrição de tais crimes, ou seja, pelo menos 5 anos, nos termos e para os efeitos do art. 498º, nº 3 do CC (Código Civil)”. Mas não se afigura que lhes assista razão. Os Recorrentes pretendem seja aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal, de cinco anos. A razão de ser do nº 3 do artigo 498º do CC consiste no seguinte: Sendo o prazo de prescrição da acção penal mais longo do que o da acção civil, nada justifica que a prescrição se confine aos três anos estabelecidos no nº 1 do mesmo artigo, pois que, “podendo, então, para efeitos penais, discutir-se durante tal prazo o facto e as circunstâncias dele, igualmente poderia discutir-se, durante o mesmo prazo, o direito de indemnização” (Vaz Serra, in BMJ, 87, pag. 57). No entanto, e tal como sumariado no acórdão do STA, de 02-12-2004, processo nº 0145/04, “nos termos do disposto no artigo 498º, nº 1, do CCivil, é de três anos o prazo regra da prescrição do direito de indemnização pelo que para que o A. possa beneficiar do prazo de cinco anos, previsto no nº 3, da mesma disposição, para o exercício do direito de indemnização deve alegar e provar factos integradores do elemento objectivo e subjectivo de um tipo legal de crime, ainda que imputável a apenas algum ou alguns dos RR”. O que significa que para beneficiar do prazo a que alude o nº 3 do artigo 498º do CC é necessário: (i) alegar factos integradores do elemento objectivo e subjectivo de um tipo legal de crime, ou seja, que para além de constituírem ilícito civil, passível da reclamada responsabilidade civil, constituam outrossim ilícito penal ou crime, cujo prazo de prescrição ultrapasse o prazo legal de três anos; (ii) é necessário que pelo menos um dos réus seja o autor dos factos que consubstanciam o crime. Quanto a este último aspecto, a acção foi proposta contra o Município de Santa Maria da Feira (por força do disposto nos nºs 2 e 4 do artigo 10º do CPTA, já que originariamente vinha proposta contra a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira), tal como regularizada em sede de despacho saneador não impugnado. Ora, o prazo prescricional previsto no nº 3 do artigo 498º do CC só é aplicável quando o Réu é o autor do crime que fundamenta o pedido indemnizatório, como reitera o acórdão do STA, de 25-09-2008, processo nº 0456/08, situação que não é subsumível ao caso em apreço, como bem nota o Ministério Público no seu Parecer, já que ao Réu Município de Santa Maria da Feira não pode ser imputada a prática dos crimes ora apontados pelos Recorrentes apenas em sede de recurso jurisdicional (de usurpação de coisa imóvel e de abuso de confiança, dano, dano qualificado e roubo), em face do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 11º do Código Penal. Quanto ao primeiro dos referidos aspectos, os Autores ora Recorrente não alegam que os factos carreados para os autos, para além de constituírem ilícito civil, passível da reclamada responsabilidade civil, constituem outrossim ilícito penal ou crime, cujo prazo de prescrição ultrapasse o prazo legal de três anos. Na verdade, resulta até que apenas nesta sede recursiva invocam a prática, pelo Réu, dos crimes de usurpação de coisa imóvel e de abuso de confiança, dano, dano qualificado e roubo. Todavia, da petição inicial não resulta a descrição de factos donde resultem condutas dolosas dirigidas à produção daqueles resultados, nem ao Réu imputam qualquer responsabilidade a esse título, nem mesmo perante a arguição da excepção da prescrição pelo Réu, tendo-se limitado, como acima se mencionou, a replicar com o argumento do carácter continuado da acção do Réu, a qual qualificam como ocupação ilegal, considerando que “foram, nitidamente, esbulhados pelo R. durante cerca de 3 anos”. Não se mostra cumprido o ónus de alegação de tais factos (artigo 342º do CC), estando o tribunal sujeito aos factos alegados pelas partes (nº 1 do artigo 5º do CPC). Já acima referimos a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo quanto ao dever de alegação de factos integradores do elemento objectivo e subjectivo de um tipo legal de crime e designadamente quanto ao dolo e negligência, pois, tal como previsto no artigo 13º do Código Penal, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. De resto também a doutrina, como referencia o Parecer do Ministério Público — Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 498º, —, perfilha o entendimento de que para beneficiar do prazo mais longo que este artigo contempla, deve o autor provar que o facto ilícito constitui crime, o que pressupõe, desde logo a alegação dos respectivos factos, não bastando a mera eventualidade de o ser. Lê-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-05-2003, processo nº 0448/03, que “o prazo previsto no nº 3 do artigo 498º é excepcional, dependendo de um pressuposto, que é o de os factos constituírem crime, e, por isso, o lesado que queira usufruir do direito à utilização desse prazo, terá o ónus de alegar e provar que se verificam os pressupostos em que a lei admite a sua utilização, como resulta da regra basilar do ónus da prova que consta do nº 1 do artigo 342º do Código Civil”. Improcedem, assim, os fundamentos do recurso nesta matéria. Do alegado nas conclusões 12. a 21.. Tendo presente o teor integral das conclusões referidas, em síntese, os Recorrentes indagam da prova — não efectuada pelo Tribunal a quo — de que os danos invocados “tenham mais de 3 anos aquando da instauração da acção e que os mesmos já eram conhecidos de ambos os recorrentes há mais de 3 anos”. Vejamos se têm razão. O n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil — aplicável por via do disposto no artigo 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro — estatui que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.” No âmbito específico da prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, o legislador tornou o início do prazo independente do conhecimento da extensão integral dos danos e independente do conhecimento da pessoa do responsável. Defende-se na doutrina e na jurisprudência que o momento do conhecimento pelo lesado do direito de indemnização se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo assim apelo a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo — cfr. v.g. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª edição, volume I, pags. 620 e ss; Vaz Serra: Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 106, pag. 199; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, página 503; Entre outros, Acórdãos do STA, de 27-04-2006, processo nº 0304/05, e de 01-06-2006, processo nº 0257/06; Acórdão do TCAN, de 19-06-2015, processo nº 00436/09.1BEMDL. Tal como referido neste último acórdão, a questão de saber em que momento o lesado teve conhecimento do direito de indemnização, envolve a formulação de um juízo sobre os factos que não assente exclusivamente na interpretação das regras jurídicas, antes implicando a aplicação de regras de vida e da experiência comum. Seguindo-o de perto, considera-se aqui, como ali, o seguinte: «Por “conhecimento do direito” deve entender-se o momento em que o lesado tem conhecimento do respetivo direito de indemnização que lhe compete, o que não significa que tenha de conhecer na perfeição e integralidade todos os elementos que fazem nascer na sua esfera jurídica o direito de indemnização, pois que não necessita de conhecer a identidade da pessoa responsável ou a extensão integral dos danos – cfr. Acórdão do STA de 27.01.2010, Proc. 0513/09. Está em causa o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não a consciência da possibilidade do seu ressarcimento, sendo de salientar que não se trata de um conhecimento jurídico relativo ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, mas antes um conhecimento empírico que permita a um lesado razoável formular um juízo subjetivo quanto à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos decorrentes de uma atuação de terceiro – cfr. Acórdãos do STA de 04.11.2009, Proc. 01076/07, de 07.03.2006, Proc. 889/05 e de 21.01.2003, Proc. 1233/02. O dies a quo do prazo prescricional coincide, portanto, com a constatação por parte do lesado da «ocorrência de um dano indemnizável (ainda que não completamente determinável) que proveio da prática de um facto ilícito e culposo» – in Carlos Alberto Fernandes Cadilha – Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra Editora, 2008, pág. 96. Em termos temporais, o facto danoso tanto se pode traduzir na prática de um simples ato que se esgota temporalmente num único momento, havendo coincidência entre a conduta violadora realizada ou executada e a produção do dano (infração instantânea), como pode traduzir-se numa série de atos suscetíveis de configurar uma infração de natureza continuada ou permanente na qual os danos se vão produzindo em vários momentos temporais sucessivos (infração continuada). A propósito do dies a quo do prazo prescricional em relação a condutas que pela sua natureza prolongam no tempo o surgimento de danos, o STA refere o seguinte no acórdão de 04.12.2002, Proc. 01203/02: Como refere o Prof. ANTUNES VARELA, reportando-se ao art. 498.º, do Código Civil, «a solução estabelecida não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores» (Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 598.). Esta possibilidade justifica-se por, relativamente a esses danos, só posteriormente o lesado conhecer a sua existência, pelo que só então ficará em condições de exercer o direito de indemnização correspondente. (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19-3-1998, proferido no recurso n.º 41682, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 2188.). No entanto, se os danos são uma mera consequência ou desenvolvimento normal dos danos iniciais, eles podem ser invocados desde início, pois o n.º 1 do art. 498.º permite o exercício do direito independentemente do conhecimento da extensão integral dos danos. Por isso, «os danos têm de apresentar novidade no sentido de não serem a consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial. Tem de ser uma outra consequência do acto lesivo não conhecida nem cognoscível para o homem médio suposto pela ordem jurídica (segundo um critério de razoabilidade), não a simples extensão das consequências lesivas já conhecidas inerente à sua natureza duradoura», pois, «a lei tornou o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral dos danos, equilibrando a situação do lesado com a possibilidade de formulação de pedidos genéricos». (Acórdão citado.) E a propósito da mesma matéria, o TCA Norte refere o seguinte no acórdão de 03.05.2013, Proc. 00905/12.6BEPRT: A nossa mais alta jurisprudência tem sublinhado que o prazo de prescrição é um só, e será dentro dele que tem de ser exercido o direito de indemnização relativamente à «extensão integral» dos danos, o que se percebe, e se louva nas razões de certeza e segurança que justificam o instituto em causa [entre outros, o AC STA 01.06.2006, Rº0257/06]. Assim, uma conduta lesiva, mesmo sendo de natureza «continuada», não é susceptível de afectar o «termo inicial» de contagem do prazo de prescrição aqui em causa, seja de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo. Todavia, se assim é, pela perspectiva da acção lesiva, já assim não terá de ser, necessariamente, pela perspectiva do dano, já que é este que, constatado pelo prejudicado, despoleta o fluxo cognitivo e volitivo que o leva a conhecer o seu direito e a reagir, ou não, contra o responsável pela agressão da sua esfera jurídica. Destarte, se um determinado dano, porque leve ou tolerado, pode não desencadear qualquer reacção do respectivo prejudicado, tal não pode obstar a que novo dano, causado pela acção lesiva continuada, possa pôr termo a essa tolerância inicial, sendo certo que o «início do prazo de prescrição» relativo ao direito de indemnização por este «novo dano» não poderá, cremos, ficar refém do conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe competia relativamente aos «danos iniciais». Tudo depende, assim, de estarmos perante «novo dano», ou seja, perante um dano que não se traduza em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, iniciais. E neste sentido restritivo deverá, a nosso ver, ser interpretada a expressão «extensão integral dos danos» presente no nº1 do artigo 498º do CC. Da fundamentação dos acórdãos transcritos resulta a seguinte interpretação, essencial para a decisão do caso concreto: para que seja admitida a invocação de danos para além do prazo de três anos em que o facto danoso foi conhecido (danos novos) não é suficiente a demonstração de que os danos se produziram em momento posterior; os novos danos são apenas aqueles que constituem uma consequência do ato lesivo não conhecida ou cognoscível por um homem médio (pessoa razoável e diligente). Se os danos, embora ocorrente em momento posterior ao ato lesivo, constituírem um mero desenvolvimento normal e objetivamente previsível da lesão inicial não estaremos perante danos novos.». Vertendo agora estas considerações ao caso concreto. Alegam os Autores que, “acto contínuo” à deliberação do órgão executivo do Réu pela qual foi deliberado “permutar o lote 4, propriedade da Câmara Municipal (…) pela fracção «S» …” em causa, o Réu tomou posse da fracção autónoma e do seu logradouro sem o seu (deles, Autores) consentimento, alegando terem sido “esbulhados pelo R. durante cerca de 3 anos” e lesado o seu direito de propriedade, e tendo o referido logradouro passado a servir de estaleiro de obras da sociedade Construções CP, Ldª, sob as ordens, por conta e no interesse do Réu: Eis o facto ilícito no qual os Autores assentam a responsabilidade do Réu. Na verdade, os próprios Autores o afirmam em 15º da petição inicial: “Tal ocupação ilegal causou aos AA diversos danos”. Enumeram, de seguida tais danos, designadamente: “…após a ocupação ilegal os AA tentaram por várias vezes retomar a posse do logradouro, contudo, após colocação de fechaduras e cadeados com aloquete, os mesmos foram sempre estroncados, sendo que a reparação orçou em €2.600,00…”; “umas vigas de ferro … que desapareceram do terreno”; “deixaram de ter local para guardar tractor e carrinhas da actividade profissional, o que lhes acarretou prejuízos…”; “no referido terreno logradouro existiam cerca de 50 árvores novas de fruto (…) das quais apenas se conservaram apenas cerca de 7 árvores, pelo que a destruição de tais árvores e seus frutos deve ser indemnizada…”; “O terreno tinha sido alisado pelos AA, … e após a desocupação, teve que ser limpo, removido de entulho e alisado novamente, pelo que gastaram os AA a quantia de €3.000,00…”; “…os muros do logradouro com 1,5 m de altura foram danificados (rachados), as colunas do portão com 4 m de altura partidas e o portão amassado e empenado…”; “os AA foram, nitidamente, esbulhados pela R. durante cerca de 3 anos (…) a R. deve ser condenada a indemnizar os AA pelo valor de €3.000,00 por cada mês de ocupação efectiva da fracção e seu logradouro…”. Os danos alegados pelos Autores na petição inicial inserem-se no âmbito da eventual perda e deterioração pela utilização, uso e fruição da fracção, decorrente da ocupação ilegal como a reputam os Autores, com excepção do dano de reparação de fechaduras e cadeados, alegado no artigo 16º da petição inicial, e do dano atinente ao alegado desaparecimento das vigas de ferro que alegadamente naquele logradouro se encontrariam, alegado no artigo 17º da mesma petição inicial. Quanto àqueles danos (que não os excepcionados), e como referido no acórdão do STA, de 01-06-2006, processo nº 0257/06, «o prazo de prescrição a que alude o art. 498º do Código Civil é um só, e dentro dele há-de exercer-se o direito de indemnização relativamente à «extensão integral dos danos» (cfr. o acórdão do STJ de 15/11/83 («in BMJ, 331º, 535 e ss.). Por outro lado, importa reter que o instituto da prescrição serve o propósito de que não haja, entre os factos litigiosos e a instauração dos litígios, uma excessiva distância temporal. Sendo assim, percebe-se que a natureza continuada da conduta lesiva não afecte o «dies a quo» do prazo prescricional – fosse de modo a diferir o seu início para o momento em que cessasse a acção danosa, fosse por forma a gerar o aparecimento contínuo de novos prazos de prescrição, relacionados com cada prejuízo instantâneo. O preceito acima referido mostra bem que, nas hipóteses de acções lesivas que se prolongam no tempo, o início do prazo prescricional coincide, por via de regra, com o início do conhecimento da acção; e que o acento tónico da continuação é posto, não na conduta lesiva, mas nos seus efeitos danosos. Precisamente por isso é que o início do prazo de prescrição não depende do conhecimento da «extensão integral dos danos», podendo a prescrição ocorrer mesmo que, por a conduta lesiva ser duradoura, a amplitude dos prejuízos vá continuamente aumentando e, por isso mesmo, ela não fosse determinável pelo lesado no início do prazo prescricional.». Relativamente ao dano alegado em 16º da petição inicial, tendo ocorrido “após a ocupação ilegal” e, segundo alegado pelos Autores, “acto contínuo” à deliberação do órgão executivo do Réu, de 13-10-2008, é de concluir que à data da citação do Réu para os termos da presente acção, como à data da sua entrada em juízo, já há muito havia ocorrido o dies ad quem do prazo prescricional de 3 anos. Quanto ao alegado dano, no artigo 17º da petição inicial, do desaparecimento de umas vigas de ferro, que, segundo o alegado, não integram a coisa ocupada nem dela são frutos (artigo 212º do Código Civil), este não emerge do facto ilícito da alegada ocupação ilegal em termos tais que devesse entender-se compreendido como agravamento quantitativo ou qualitativo do dano inicial consubstanciado na ilegal ocupação do logradouro, mas antes como novo dano de que os Autores tomaram conhecimento, segundo se depreende da causa de pedir, a partir de finais de 2012, aquando da retoma da posse da dita fracção. Assim sendo, se bem andou a decisão recorrida no tocante aos restantes danos pelos Autores invocados, quanto a este último dano impõe-se a conclusão de que o respectivo direito indemnizatório não prescreveu, já que a acção deu entrada em juízo em 25-06-2013 e o Réu foi citado para os termos da acção em 20-09-2013, tendo, quanto a ele, o respectivo direito de acção sido exercido dentro do prazo legal para o efeito. Procedem, pois, parcialmente os fundamentos do recurso, nesta matéria. Quanto às custas, sabendo-se que as custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte — artigos 529º, nº 1, do CPC e 3º, nº 1, do RCP — e que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é paga apenas pela parte que demande — artigos 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC, e 6º, nº 1, do RCP —, é de concluir, em face do disposto nos artigos 7º, nº 2, do RCP e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, que o recorrido que não contra-alegue não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça. Todavia, quanto às custas, será responsável se ficar vencido, nos termos gerais — artigo 527º do CPC. À presente causa foi fixado o valor de 153.250,00€, correspondente ao montante indemnizatório peticionado pelos Autores e pelo qual pugna nesta sede, sendo de 4.000,00€ o valor da indemnização correspondente ao dano subsistente (relevância para efeito do disposto no nº 2, in fine, do artigo 527º do CPC) III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida apenas quanto à decisão de absolvição do Réu do pedido relativamente ao dano alegado no artigo 17º da petição inicial, mantendo-se quanto ao mais ali decidido. Custas por ambas as partes, sendo 29/30 da responsabilidade dos Recorrentes e 1/30 da responsabilidade do Recorrido. Notifique e D.N.. Porto, 07 de Outubro de 2016 |