Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00960/09.6BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR ULTERIORMENTE |
| Sumário: | I) – A jurisprudência, amplamente dominante, vai no sentido de que, mesmo quando o autor formulou pedido líquido, o facto de não ter logrado provar o exacto montante do seu demonstrado direito não obsta à condenação do réu em quantia a liquidar ulteriormente. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de (…) |
| Recorrido 1: | T., S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de (…) (Praça (…)) interpõe recurso jurisdicional, inconformado com decisão do TAF de Viseu que, em acção comum ordinária intentada por T., S.A. (Casal (…)), julgou procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional. O recorrente, após convite ao aperfeiçoamento, conclui: 1. A douta sentença ora recorrida padece de vários vícios que, fatalmente, terão deconduzir à sua revogação; 2. Nos termos expostos, a sentença recorrida deve ser objecto de reforma, nostermos previstos no artigo 669°, n°s 2, a) e b), e 3, do Código de Processo Civil, por não ter procedido a uma correcta qualificação jurídica de parte dos factos dados como provados e por não ter valorado devidamente o significado de alguns dos documentos junto aos autos, como o relatório do LNEC junto à p.i. sob o n° 19, a 3ª Acta da reunião no CSOP junta à p.i. sob o n° 21, e os constantes de fls 246 e segs e 805 e segs (caderno de encargos, memória descritiva e plano de qualidade) sob o n°s 11, nos termos constantes das presentes alegações. 3. Nos termos acima expostos, a douta sentença recorrida é além disso nula nostermos do artigo 668°, n° 1, b), c) e) do Código de Processo Civil, por não especificar os fundamentos de facto da decisão nela contida e por, em boa parte, a fundamentação estar em oposição com a decisão e por ter decidido para além e diversamente do pedido pela A. nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos atrás referidos. 3.1. Na condenação do Réu ao pagamento dos custos do "parecer" pago à Sra Dra M.C., a sentença não assentou - como não podia assentar- em qualquer facto válido, porque não alegado na p.i. em termos de inequívoco nexo de causalidade; 3.1.1. Na situação do ponto 4 da sentença, esta não poderia remeter para apuramento em sede de execução, de sentença, algo que a própria A, no momento da propositura da acção, considerou ela própria, como consolidado e determinável, sem prejuízo da ineptidão a p. i., por ausência de factos (art. 659º, nºs 2 e 3, do Cód. Processo Civil); 4. A sentença é também nula, nos termos do artigo 668°, nº 1, d), do CPC, em virtude de se ter pronunciado sobre matéria indevida, nomeadamente por ser matéria respeitante a juízos conclusivos e/ou opinativos e não a verdadeiros factos, como sucedeu quanto ao já alegado ponto 4 da sua determinação final. 4.1. Nos termos do artigo 685°, n° 7, do Código de Processo Civil, deve proceder-se à reapreciaçâo da prova gravada e consequente modificação da matéria de facto pois, ponderada a prova testemunhal e documental, verifica-se ter-se sido erradamente julgada a matéria de facto constante dos quesitos 1°, 19°, 20°, 26°, 29°, 30°, 32°, 33°, 41°, 45°,, 47°, 48°, 55° 66° da base instrutória, esta matéria de facto, nos termos articulados a págs 21 a 26 destas alegações (nos termos dos artigos 685º, nº 7 e 712º, nº 1, do CPC (por via do art.º 140º do CPTA), 7. A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais. TERMOS EM QUE, - Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, - Reformando-se a douta sentença recorrida, julgando a acção improcedente, ou - Caso assim se não entenda, procedendo-se à sua revogação, declarando-se a mesma nula. A recorrida, por seu turno, havia contra-alegado concluindo que “deve o recurso interposto pelo recorrente improceder, quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito, devendo, ainda, o Recorrente ser condenado corso litigante de má-fé, assim de fazendo a devida”, vindo depois dar nota de manter as alegações já por si oportunamente apresentadas * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre decidir, após vistos.* Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”:1) Em 22 de Agosto de 1997, foi celebrado, entre a A. e o R., Contrato para a execução da Empreitada “Ligação da Circunvalação ao IP5 e Restabelecimento do Acesso à Aguieira e Ligação da Avenida da Bélgica na Rotunda do Modelo”, adjudicada, pelo R. à A., na sequência de concurso público – Alínea A) da Matéria Assente. 2) A Consignação da Obra ocorreu em 22 de Setembro de 1997 – Alínea B) da Matéria Assente. 3) Os trabalhos da Empreitada foram recebidos provisoriamente pelo R. em 8 de Novembro de 1999 – Alínea C) da Matéria Assente. 4) Consta do Auto de Recepção Provisória que, em 8 de Novembro de 1999, a Obra estava em condições de ser recebida, faltando, apenas, proceder às seguintes correcções: trocar tampas de caixas de válvulas de seccionamento por tampas com a indicação “Águas”, subir alguns marcos de incêndio que se encontravam demasiado enterrados e reparar lancis que estavam empenados ou levantados – Alínea D) da Matéria Assente. 5) Cerca de um ano e meio após a recepção provisória, o R. constatou a existência de anomalias no pavimento betuminoso – Alínea E) da Matéria Assente. 6) Essas anomalias consistiam numa degradação sistemática do pavimento, designadamente no limite da faixa de rodagem, na zona de implantação do dreno longitudinal, e em abatimentos na zona das sarjetas – Alínea F) da Matéria Assente. 7) Pelo ofício n.º 10.627 de 14 de Maio de 2001, o R. enviou à A. o “levantamento das anomalias verificadas no pavimento betuminoso”, consistente em um mapa com a identificação das zonas a intervir, e solicitou à A. a sua correcção – Alínea G) da Matéria Assente. 8) Pelo ofício n.º 24.583 de 21 de Novembro de 2002, o R. condicionou a libertação da caução à “reparação das anomalias detectadas no pavimento betuminoso” – Alínea H) da Matéria Assente. 9) Pelo ofício 3.502 de 12 de Fevereiro de 2004, o R. informou a A. que tinha accionado parte da garantia bancária n.º 247.475, emitida, a pedido da A. e a favor do R., pelo Banco (...), para caução da boa execução dos trabalhos da Empreitada em causa nos autos e que o valor accionado era de PTE 11.483.927$00, visando satisfazer o valor dos trabalhos de correcção, que estimava em € 36.260,60 – Alínea I) da Matéria Assente. 10) Por carta de 17 de Março de 2004, e na sequência de diversos contactos anteriores, a A. propôs ao R. executar as reparações em causa, sob reserva e sem prejuízo de vir a discutir a questão em sede própria, peticionando o correspondente pagamento, e mediante a devolução, pelo R. ao Banco (...), do valor já pago, por conta da garantia bancária accionada, o que o R. aceitou – Alínea J) da Matéria Assente. 11) Pelo ofício 20.985 de 27 de Agosto de 2004, o R. remeteu à A. o mapa com a descriminação dos trabalhos a executar, para correcção da degradação do pavimento – Alínea L) da Matéria Assente. 12) A A. executou os trabalhos indicados pelo R., em Setembro e Outubro de 2004 – Alínea M) da Matéria Assente. 13) Em 17 de Novembro de 2004, foi lavrado, sem reservas, o Auto de Recepção Definitiva – Alínea N) da Matéria Assente. 14) O R. comunicou à A., pelo ofício 29.118 de 29 de Novembro de 2004, que, em 29 de Novembro de 2004, tinha restituído ao Banco (...) o valor correspondente ao accionamento da parte da garantia bancária, que dele tinha recebido – Alínea O) da Matéria Assente. 15) Os trabalhos da Empreitada foram executados pela A., de acordo com o Projecto e com o Caderno de Encargos, patenteados no Concurso pelo R. – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória. 16) A A. executou as correcções constantes do Auto de Recepção Provisória de 8 de Novembro de 1999 – Resposta ao Artigo 2.º da Base Instrutória. 17) Por carta de 20 de Junho de 2001, a A. elencou e analisou as diversas causas possíveis para a degradação que se verificava no pavimento, concluindo, desde logo, que as anomalias verificadas resultavam de deficiências do Projecto, da responsabilidade do R., e não de defeitos de execução, da responsabilidade da A.- Resposta ao Artigo 3.º da Base Instrutória. 18) E propôs que o R. procedesse a uma investigação técnica para apuramento das causas concretas das anomalias e para determinação dos trabalhos complementares a executar, para garantia da estabilidade global do pavimento – Resposta ao Artigo 4.º da Base Instrutória. 19) O R. não respondeu a esta carta e não procedeu a qualquer peritagem ou investigação técnica, para apuramento das causas das anomalias – Resposta ao Artigo 5.º da Base Instrutória. 20) Em Julho de 2003, a A. procedeu às reparações que considerou serem de sua responsabilidade, designadamente, os abatimentos na zona das sarjetas – Resposta ao Artigo 6.º da Base Instrutória. 21) Mas não procedeu às reparações relativas à degradação do pavimento que, na sua perspectiva, resultavam de deficiências do Projecto patenteado a concurso pelo R. – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória. 22) O Banco (...) era o principal Banco da A. – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória. 23) O accionamento de uma garantia bancária representa alguma quebra de confiança – Resposta ao Artigo 10.º da Base Instrutória. 24) Por carta de 20 de Abril de 2005, a A. enviou ao R. a quantificação dos custos com a execução dos trabalhos de reparação, no valor, sem IVA, de € 25.474,05 – Resposta ao Artigo 11.º da Base Instrutória. 25) A A. encomendou à Doutora M.C.M.A., doutorada em engenharia civil e especialista em pavimentos, um Parecer sobre as causas das anomalias verificadas no pavimento da Empreitada – Resposta ao Artigo 12.º da Base Instrutória. 26) Esse Parecer foi entregue à A., em Julho de 2004, ainda antes da execução pela A. dos trabalhos de reparação do pavimento – Resposta ao Artigo 13.º da Base Instrutória. 27) A A. entregou ao R. uma cópia desse Parecer – Resposta ao Artigo 14.º da Base Instrutória. 28) Que o R. desconsiderou – Resposta ao Artigo 15.º da Base Instrutória. 29) A. e R. acordaram submeter a determinação das causas da degradação que se verificava no pavimento, a Parecer do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) – Resposta ao Artigo 16.º da Base Instrutória. 30) O LNEC emitiu esse Parecer em Junho de 2008 – Resposta ao Artigo 17.º da Base Instrutória. 31) A A. enviou o Parecer ao R. com a sua carta de 17 de Setembro de 2008 – Resposta ao Artigo 18.º da Base Instrutória. 32) O pavimento não era suficiente em termos de espessura para suportar o tráfego em circulação – Resposta ao Artigo 19.º da Base Instrutória. 33) As fracas características da fundação do pavimento, em solos impermeáveis e sensíveis à água, como os existentes, impunham outro tipo de concepção, ao nível do Projecto, tais como, a consideração de camadas de leito do pavimento, com a utilização de materiais não sensíveis à água, como, por exemplo, os materiais pétreos, e a definição de determinadas condições de drenagem, que não foram previstas – Resposta ao Artigo 20.º da Base Instrutória. 34) No 3º troço, na continuação do trecho em causa, onde as condições de fundação eram semelhantes e se utilizaram máscaras drenantes, não eram visíveis os fenómenos de ruína, no mesmo período de tempo – Resposta ao Artigo 21.º da Base Instrutória. 35) Em Julho de 2007, e apesar de o pavimento já ter sido reparado pela A., de acordo com as precisas indicações do R., o pavimento apresentava anomalias de forma sistemática – Resposta ao Artigo 22.º da Base Instrutória. 36) Essas anomalias verificavam-se nas vias exteriores, não se verificando nas vias interiores, nas quais as poucas anomalias existentes não justificavam reparação – Resposta ao Artigo 23.º da Base Instrutória. 37) As anomalias consistiam em fendas e zonas com fendilhamento em “pele de crocodilo”, ocorrendo essas anomalias mesmo em zonas que já tinham sido objecto de reparação – Resposta ao Artigo 24.º da Base Instrutória. 38) As anomalias mais acentuadas ocorriam nas zonas de travagem, junto a passadeiras ou à saída de rotundas (zona de aceleração) – Resposta ao Artigo 25.º da Base Instrutória. 39) As anomalias eram de natureza estrutural – Resposta ao Artigo 26.º da Base Instrutória. 40) Os elementos de Projecto não apresentavam a verificação do dimensionamento do pavimento, nem referiam os elementos relativos ao tráfego e às condições de fundação que serviram de base à selecção da estrutura do pavimento – Resposta ao Artigo 27.º da Base Instrutória. 41) A capacidade de carga estimada para o pavimento projectado, tendo por base as características determinadas para os solos de fundação, nos poços de sondagem, é inferior ao número de passagens de eixos padrão de 80 kN, correspondente à classe de tráfego T6, definido no “Manual de Concepção de Pavimentos para a Rede Rodoviária Nacional da JAE” (1995) – Resposta ao Artigo 28.º da Base Instrutória. 42) Não foi previsto em Projecto uma camada de leito de pavimento – Resposta ao Artigo 29.º da Base Instrutória. 43) Os solos localizados sob a camada de base apresentavam características que não cumpriam as prescrições habituais para leito de pavimento – Resposta ao Artigo 30.º da Base Instrutória. 44) O Projecto e o Caderno de Encargos são da autoria do R. e foram por este patenteados a concurso – Resposta ao Artigo 31.º da Base Instrutória. 45) O Parecer do LNEC aponta no sentido de as anomalias terem a ver, maioritariamente, com deficiências de Projecto, designadamente, deficiente estimação do tráfego e deficiente dimensionamento do pavimento face ao tráfego esperado e às características da fundação – Resposta dada ao Artigo 32.º da Base Instrutória. 46) O Parecer da Dr.ª M.C.A. aponta como causa provável o deficiente dimensionamento – Resposta dada ao Artigo 33.º da Base Instrutória. 47) A A. suportou os custos das reparações, no valor, sem IVA, de € 25.474,05 – Resposta ao Artigo 34.º da Base Instrutória. 48) A A. pagou o Parecer que encomendou à Doutora M.C.M.A., no valor de € 5.497,80 – Resposta ao Artigo 35.º da Base Instrutória. 49) A A. pagou o Parecer do LNEC, no valor de € 35.680,05 – Resposta ao Artigo 36.º da Base Instrutória. 50) A A. disponibilizou, com o acordo do R., os meios descriminados na relação anexa, para apoio à realização das sondagens pelo LNEC – Resposta ao Artigo 37.º da Base Instrutória. 51) A A. suportou os respectivos custos – Resposta ao Artigo 38.º da Base Instrutória. 52) Estas obras, em 18.12.2002, três anos depois, continuavam por realizar (cfr. doc. º 8, junto à p.i.) – Resposta ao Artigo 39.º da Base Instrutória. 53) Como consta do documento acabado de citar e aceite pela A., esta, em 24.10.2002 “…informa que vai proceder à reparação das anomalias da sua responsabilidade com a máxima brevidade possível “- Resposta ao Artigo 40.º da Base Instrutória. 54) A A. previamente não invocou perante o Réu qualquer deficiência do projecto, nem suscitou esclarecimentos acerca de eventuais dúvidas que lhe tivessem surgido sobre defeitos desse mesmo projecto – Resposta ao Artigo 41.º da Base Instrutória. 55) Não tendo a A. procedido às obras de correcção e rectificação dessas deficiências, o Réu, pelos ofícios 7491/2002, 24583, de 12.11.2002 e 10616, de 05.05.2003, foi interpelando a A. para as executar de uma vez por todas – Resposta ao Artigo 42.º da Base Instrutória. 56) Em 16.07.2003, através da informação 167/2003, a A. volta a ser informada da subsistente e continuada falta de correcção e eliminação das deficiências – Resposta ao Artigo 43.º da Base Instrutória. 57) Através da carta que junta pela A. como doc. nº 13, remetida em 17 de Março de 2004, refere que “…a T. desde já se obriga a reparar as anomalias verificadas na empreitada em epígrafe…” – Resposta ao Artigo 44.º da Base Instrutória. 58) A média das 4 amostras de sondagem na camada de desgaste, aplicada pela A. foi de 3,6cm, inferior ao previsto em Projecto (5 cm) – Resposta ao Artigo 46.º da Base Instrutória. 59) A média das 4 amostras de sondagem na camada de regularização aplicada pela A. foi de 4,925 cm, inferior ao previsto em Projecto (5 cm) – Resposta ao Artigo 47.º da Base Instrutória. 60) A média das 4 amostras de sondagem na camada da base em tout-venant aplicada pela A. foi de 29,5 cm, inferior ao previsto em Projecto (30 cm) – Resposta ao Artigo 48.º da Base Instrutória. 61) O Réu imputa à Autora o montante de 23.419,23 €, assim distribuído: a) Pela diferença respeitante à camada de desgaste e tendo em consideração que foi executada uma área de 25.284 m2 ao preço unitário da proposta de 2,97€, a quantia de 20.227,20€. b) Pela diferença respeitante à camada de regularização e tendo em consideração que foi executada uma área de 25.134 m2 ao preço unitário da proposta de 3,03€, a quantia de 1.131,03€. c) Pela diferença respeitante à camada de base em tout-venant e tendo em consideração que foi executada uma área de 25.134 m2 ao preço unitário da proposta de 4,90€, a quantia de 2.061,00€ - Resposta ao Artigo 49.º da Base Instrutória. 62) A administração rodoviária nacional tem sido, desde o princípio do século passado, assegurada por diversas entidades públicas, que deram origem à Estradas de Portugal, SA, actual concessionária da rede rodoviária nacional – Resposta ao Artigo 50.º da Base Instrutória. 63) As sucessivas entidades que administraram a rede rodoviária nacional foram desenvolvendo, ao longo dos anos, um Caderno de Encargos para a execução das obras de estrada, que tem sido e é a referência para todas as obras de estradas adjudicadas pelas diversas entidades públicas e privadas em Portugal – Resposta ao Artigo 51.º da Base Instrutória. 64) No que se refere a execução das camadas betuminosas, o Caderno de Encargos da Estradas de Portugal, SA define quais as tolerâncias admissíveis nas respectivas espessuras – Resposta ao Artigo 52.º da Base Instrutória. 65) Para a camada betuminosa de base é admitida uma tolerância de mais ou menos 2 cm, para a camada betuminosa de regularização é admitida uma tolerância na espessura de mais ou menos 1 cm e para a camada betuminosa de desgaste é admitida uma tolerância na espessura de mais ou menos 0,5 cm – Resposta ao Artigo 53.º da Base Instrutória. 66) A razão de ser destas tolerâncias é a impossibilidade técnica de execução das camadas betuminosas com espessuras exactas, considerando as condições de execução do trabalho e a área em que o mesmo se desenvolve – Resposta ao Artigo 54.º da Base Instrutória. 67) Estas tolerâncias são tecnicamente aceitáveis – Resposta ao Artigo 55.º da Base Instrutória. 68) A consideração das tolerâncias definidas no Caderno de Encargos da Estradas de Portugal, SA, na execução das camadas betuminosas das obras de estrada é usual e corrente, decorrendo dos usos e dos costumes, mesmo na omissão dos Cadernos de Encargos específicos – Resposta ao Artigo 56.º da Base Instrutória. 69) É usual os Projectos de estradas considerarem, na fixação das espessuras das camadas betuminosas, as tolerâncias do Cadernos de Encargos das Estradas de Portugal, EP – Resposta ao Artigo 57.º da Base Instrutória. 70) Por essa razão, no ponto 3.1 do seu Parecer, o LNEC refere e considera as tolerâncias definidas no Caderno de Encargos da Estradas de Portugal, SA – Resposta ao Artigo 58.º da Base Instrutória. 71) Para efeitos da elaboração do Parecer destinado a esclarecer as causas da degradação do pavimento, o LNEC analisou a estrutura do pavimento, realizando quatro sondagens e extraindo tarolos nos pontos da realização dessas sondagens – Resposta ao Artigo 59.º da Base Instrutória. 72) Da medição desses tarolos resultaram espessuras de 33 cm, de 24 cm, de 30 cm e de 31 cm na camada de base, para a qual o Projecto previa uma espessura de 30 cm – Resposta ao Artigo 60.º da Base Instrutória. 73) Em apenas um ponto dos quatro medidos, a espessura da camada de base era inferior à prevista no Projecto – Resposta ao Artigo 61.º da Base Instrutória. 74) Da medição desses tarolos resultaram espessuras de 4,7 cm, de 6,2 cm, de 4,3 cm e de 4,5 cm na camada de regularização, para a qual o Projecto previa uma espessura de 5 cm – Resposta ao Artigo 62.º da Base Instrutória. 75) A espessura de um ponto da camada de regularização era superior à do Projecto e nos outros três pontos encontrava-se dentro da tolerância definida no Caderno de Encargos da Estradas de Portugal, SA – Resposta ao Artigo 63.º da Base Instrutória. 76) Da medição desses tarolos resultaram espessuras de 3,4 cm, de 3 cm, de 4,2 cm e de 4 cm na camada de desgaste, para a qual o Projecto previa uma espessura de 5 cm – Resposta ao Artigo 64.º da Base Instrutória. 77) Só na camada de desgaste se verificaram espessuras fora da tolerância definida no Caderno de Encargos da Estradas de Portugal, SA – Resposta ao Artigo 65.º da Base Instrutória. 78) A amostragem em apenas quatro pontos não é suficientemente representativa, nada garantindo que as espessuras medidas em apenas quatro pontos se mantenham na totalidade da área da via, que tem mais de 25.000 m2 – Resposta ao Artigo 66.º da Base Instrutória. * O mérito da apelaçãoUma preliminar observação: relativamente à pretensão do recorrente de que “a sentença recorrida deve ser objecto de reforma, nos termos previstos no artigo 669°, n°s 2, a) e b), e 3, do Código de Processo Civil”, pedido de reforma direccionado ao tribunal “a quo”, nada cumpre emitir juízo, até pela irrecorribilidade do indeferimento que acabou por verter (cfr. despacho de 8/7/2013). Posto isto. O tribunal “a quo” julgou «a presente acção procedente, por provada, e em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora: 1) Os custos das reparações, no valor de € 25.474,05, acrescido do IVA à taxa legal em vigor e dos custos financeiros, desde Outubro de 2004, data da execução dos trabalhos, até efectivo pagamento. 2) O Parecer que encomendou à Doutora M.C.M.A., no valor de € 5.497,80, já com o IVA incluído, bem como os correspondentes custos financeiros, desde as datas dos efectivos desembolsos e até efectivo pagamento. 3) O Parecer do LNEC, no valor de € 35.680,05, já com o IVA incluído, bem como os correspondentes custos financeiros, desde as datas dos efectivos desembolsos e até efectivo pagamento. 4) Os custos com o apoio de campo aos trabalhos do LNEC, montante a apurar em sede de liquidação. Mais se julgando improcedente por não provado o pedido Reconvencional.». O elenco factual supra narrado espelha o que foi o julgamento de facto, tendo de direito o seguinte juízo: «(…) A questão que se coloca nos presentes é a de saber se as anomalias detectadas no pavimento betuminoso, cerca de ano e meio após a recepção provisória da Empreitada “Ligação da Circunvalação ao IP5 e Restabelecimento do Acesso à Aguieira e Ligação da Avenida da Bélgica na Rotunda do Modelo”, resultam de deficiências do projecto da responsabilidade do Réu ou de defeitos de execução da responsabilidade da empreiteira Autora. Ora, nos termos do art. 38.º, n.º 1 do DL n.º 405/93 de 10 de Dezembro, regime aplicável à empreitada em causa nos presentes autos, o empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados. Por sua vez, o art. 39.º, n.º 1, do mesmo diploma, estabelecia que pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo. Dispunha o art. 40.º do mesmo diploma legal que a responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores traduz-se em serem de conta do responsável as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnização pelos prejuízos sofridos pela outra parte ou por terceiros. O preceito aplica o princípio geral sobre esta matéria estabelecido no art. 562.º do Código Civil, de quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Trata-se do princípio da reposição natural, segundo o qual, o legalmente responsável pela verificação de determinado dano deve repor as coisas na situação que se verificava antes da ocorrência do facto que provocou esse dano, ou melhor ainda, reconstituir a situação em que as coisas estariam se não tivesse ocorrido o facto danoso. Assim, essa obrigação abrange os danos de natureza patrimonial que o facto gerador da responsabilidade causou (artigo 563.º), quer os danos emergentes quer os lucros cessantes, isto é, não apenas os prejuízos sofridos que se traduzem numa diminuição do já existente património se não viu acrescido pelo facto gerador da responsabilidade – cfr. Jorge Andrade da Silva, in Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, Almedina, 9.ª edição, pág. 123. Vejamos então: A Autora para aferir das causas das anomalias detectadas solicitou um Parecer à Dr.ª M.C.A., doutorada em engenharia civil e especialista em pavimentos e em comum acordo com o Réu, foi solicitado Parecer do LNEC. Ora, o parecer do LNEC aponta no sentido de as anomalias terem a ver, maioritariamente, com deficiências de Projecto, designadamente, deficiente estimação do tráfego e deficiente dimensionamento do pavimento face ao tráfego esperado e às características da fundação, bem como o Parecer da Dr.ª M.C.A. aponta como causa provável o deficiente dimensionamento. Como resulta da matéria provada, os trabalhos da Empreitada foram executados pela A., de acordo com o Projecto e com o Caderno de Encargos, sendo que o Projecto e o Caderno de Encargos são da autoria do R. e foram por este patenteados a concurso. Mais, resultando da matéria provada que o pavimento não era suficiente em termos de espessura para suportar o tráfego em circulação e que as fracas características da fundação do pavimento, em solos impermeáveis e sensíveis à água, como os existentes, impunham outro tipo de concepção, ao nível do Projecto, tais como, a consideração de camadas de leito do pavimento, com a utilização de materiais não sensíveis à água, como, por exemplo, os materiais pétreos, e a definição de determinadas condições de drenagem, que não foram previstas. O pavimento apresentava anomalias de forma sistemática, sendo que essas anomalias verificavam-se nas vias exteriores, não se verificando nas vias interiores, nas quais as poucas anomalias existentes não justificavam reparação, consistindo em fendas e zonas com fendilhamento em “pele de crocodilo”, ocorrendo essas anomalias mesmo em zonas que já tinham sido objecto de reparação e as anomalias mais acentuadas ocorriam nas zonas de travagem, junto a passadeiras ou à saída de rotundas (zona de aceleração), eram, pois de natureza estrutural. Igualmente, resulta provado que os elementos de Projecto não apresentavam a verificação do dimensionamento do pavimento, nem referiam os elementos relativos ao tráfego e às condições de fundação que serviram de base à selecção da estrutura do pavimento. A capacidade de carga estimada para o pavimento projectado, tendo por base as características determinadas para os solos de fundação, nos poços de sondagem, é inferior ao número de passagens de eixos padrão de 80 kN, correspondente à classe de tráfego T6, definido no “Manual de Concepção de Pavimentos para a Rede Rodoviária Nacional da JAE” (1995) e não foi previsto em Projecto uma camada de leito de pavimento. Os solos localizados sob a camada de base apresentavam características que não cumpriam as prescrições habituais para leito de pavimento. Assim, se conclui que as anomalias encontradas e que foram reparadas pela Autora, são deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso, tendo sido essas peças apresentadas pelo dono da obra e não cabendo ao empreiteiro no âmbito do regime então em vigor, rever o Projecto do dono da obra, mas, apenas a sua execução. Logo, nos termos do artigo 39.º do RJEOP, pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar responde o dono da obra pois as peças em causa forma apresentadas por este. Mais, ao abrigo do art. 40.º, a responsabilidade traduz-se em serem de conta do responsável as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnização pelos prejuízos sofridos pela outra parte ou por terceiros. Assim, resultando provado que a Autora suportou os custos das reparações, no valor, sem IVA, de € 25.474,05, pagou o Parecer que encomendou à Doutora M.C.M.A., no valor de € 5.497,80, pagou o Parecer do LNEC, no valor de € 35.680,05, disponibilizou, com o acordo do R., os meios descriminados na relação anexa, para apoio à realização das sondagens pelo LNEC e suportou os respectivos custos, deve ser ressarcida de todos estes montantes. Não releva que tenha pedido o parecer à Dr.ª M.C.A. autonomamente, sem o consentimento do Réu, nem que tenha sido acordado o pagamento em conjunto do Parecer do LNEC, porque apenas relevaria em sede de conciliação. Considerando que o art. 562.º do Código Civil, é aplicável aos autos, e do qual resulta que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Pelo que, deve o Réu indemnizar a Autora por todos os custos, despesas e prejuízos daí decorrentes, nos quais se incluem os pareceres que a Autora obteve para fundamentar e provar em termos técnicos a sua posição. Veio o Réu deduzir pedido reconvencional, porquanto a Autora aplicou no pavimento, camadas betuminosas em espessura inferior ao contratado e constante da Memória Descritiva e Justificativa, devendo por isso ressarcir o Réu pelo recebido em excesso, tendo em conta as diferenças nas camadas de desgaste, regularização e base em tout-venant, no montante de € 23.419,23. Ora, resulta da matéria provada que a média das 4 amostras de sondagem na camada de desgaste, aplicada pela A. foi de 3,6cm, inferior ao previsto em Projecto (5 cm); a média das 4 amostras de sondagem na camada de regularização aplicada pela A. foi de 4,925 cm, inferior ao previsto em Projecto (5 cm); a média das 4 amostras de sondagem na camada da base em tout-venant aplicada pela A. foi de 29,5 cm, inferior ao previsto em Projecto (30 cm) Sendo que, o Réu imputa à Autora o montante de 23.419,23 €, assim distribuído: a) Pela diferença respeitante à camada de desgaste e tendo em consideração que foi executada uma área de 25.284 m2 ao preço unitário da proposta de 2,97€, a quantia de 20.227,20€. b) Pela diferença respeitante à camada de regularização e tendo em consideração que foi executada uma área de 25.134 m2 ao preço unitário da proposta de 3,03€, a quantia de 1.131,03€. c) Pela diferença respeitante à camada de base em tout-venant e tendo em consideração que foi executada uma área de 25.134 m2 ao preço unitário da proposta de 4,90€, a quantia de 2.061,00€ - Resposta ao Artigo 49.º da Base Instrutória. Porém, tal não constitui montante devido ao Réu, isto porque, apenas foram feitas 4 amostras, que não podem de modo algum ser relevantes para um troço que tem cerca de 25000m2, ademais mesmo em certos os valores encontrados eram superiores. Como resulta dos autos, da medição desses tarolos resultaram espessuras de 33 cm, de 24 cm, de 30 cm e de 31 cm na camada de base, para a qual o Projecto previa uma espessura de 30 cm, em apenas um ponto dos quatro medidos, a espessura da camada de base era inferior à prevista no Projecto. Da medição desses tarolos resultaram espessuras de 4,7 cm, de 6,2 cm, de 4,3 cm e de 4,5 cm na camada de regularização, para a qual o Projecto previa uma espessura de 5 cm. A espessura de um ponto da camada de regularização era superior à do Projecto e nos outros três pontos encontrava-se dentro da tolerância definida no Caderno de Encargos da Estradas de Portugal, SA. Da medição desses tarolos resultaram espessuras de 3,4 cm, de 3 cm, de 4,2 cm e de 4 cm na camada de desgaste, para a qual o Projecto previa uma espessura de 5 cm. Só na camada de desgaste se verificaram espessuras fora da tolerância definida no Caderno de Encargos da Estradas de Portugal, SA. Sendo certo que a amostragem em apenas quatro pontos não é suficientemente representativa, nada garantindo que as espessuras medidas em apenas quatro pontos se mantenham na totalidade da área da via, que tem mais de 25.000 m2. No que se refere a execução das camadas betuminosas, o Caderno de Encargos da Estradas de Portugal, SA define quais as tolerâncias admissíveis nas respectivas espessuras, sendo que para a camada betuminosa de base é admitida uma tolerância de mais ou menos 2 cm, para a camada betuminosa de regularização é admitida uma tolerância na espessura de mais ou menos 1 cm e para a camada betuminosa de desgaste é admitida uma tolerância na espessura de mais ou menos 0,5 cm. Pelo que, improcede o pedido reconvencional formulado pelo Réu. (…)». → As nulidades. Certamente que a sentença não é nula por “não especificar os fundamentos de facto da decisão nela contida e por, em boa parte, a fundamentação estar em oposição com a decisão e por ter decidido para além e diversamente do pedido pela A. nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos atrás referidos ”. A nulidade de sentença por falta de fundamentos «apenas ocorre quando ela não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam. Ora só tal falta – da especificação dos fundamentos, de facto e de direito – constituirá causa de nulidade da sentença. E, como é consensual na Doutrina e na Jurisprudência, a falta de motivação (quer de facto quer de direito) suscetível de integrar a nulidade de sentença a que se reporta a citada alínea b) é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos (vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 14/07/2008, Proc. n.º 510/08; de 03/12/2008, Proc. n.º 540/08; de 01/09/2010, Proc. n.º 653/10; de 07/12/2010, Proc. n.º 1075/09; de 02/03/2011, Proc. n.º 881/10; de 07/11/2012, Proc. n.º 1109/12; de 29/01/2014, Proc. n.º 1182/12; de 12/03/2014, Proc. n.º 1404/13, in, www.dgsi.pt/jsta). Se a sentença recorrida explicita os respetivos fundamentos, quer de facto, através da enunciação dos que nela foram dados como provados, quer de direito, encontra-se fundamentada. Se o Tribunal a quo não considerou, para a solução jurídica da causa, factos a que deveria ter atendido, ou não convocou o quadro normativo aplicável, ou fez dele uma incorreta interpretação e aplicação, tal situação consubstanciará erro de julgamento, não nulidade da sentença» - cfr. Ac. deste TCAN, de 18-10-2019, proc. n.º 00885/12.8BEAVR. Como é de comum jurisprudência, a nulidade em causa só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada (cfr., p. ex., Ac. deste TCAN, de 28-04-2017, proc. nº 00254/06.9BEMDL). Mas também contradição não há. “A contradição a que se alude no artº 668º, nº 1 c) do CPC, não é entre os fundamentos que o recorrente entende que deveriam constar da sentença e a decisão da mesma, mas entre esta e os fundamentos que dela, efectivamente, constam” – Ac. do STA, de 21-09-2010, proc nº 01010/09. «As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciadas em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento» – Ac. RL, de 09-10.2012, proc. nº 2929/08.9TVLSB.L2-7. Nem na sentença se configura uma nulidade por aí se ter decidido para “além e diversamente” do pedido pela A., que assenta tal imputação na circunstância de, perante a formulação de um pedido líquido de condenação, assim ter sido ser sido relegada a fixação do seu montante para ulterior liquidação (ponto 4. da estatuição). É questão com controvérsia saber se, face à ausência de elementos para fixar o objecto ou a quantidade - como consequência de não se conhecerem ainda, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução todas as suas consequências (e não também no caso em que a carência dos elementos resulte da falta de prova sobre os factos alegados) -, a condenação se deverá fazer por recurso à equidade ou relegada para ulterior liquidação. Mas não cabe dúvida que a resposta cabe dentro do que foca um erro de julgamento, não se enquadrando em qualquer das nulidades da sentença enunciadas na lei processual. “Não padece da nulidade prevista no artigo 668º nº 1 al. e) do Código de Processo Civil a sentença que condenou em indemnização no que vier a ser liquidado em execução de sentença, por não haver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, constituindo o limite quantitativo da condenação o da importância global pedida.” – Ac. TCAS, de 06-03-2014, proc. n.º 07788/11. Por último, é também improcedente que a sentença seja “nula, nos termos do artigo 668°, nº 1, d), do CPC, em virtude de se ter pronunciado sobre matéria indevida, nomeadamente por ser matéria respeitante a juízos conclusivos e/ou opinativos e não a verdadeiros factos, como sucedeu quanto ao já alegado ponto 4 da sua determinação final” (mostra o alegado em corpo de alegações que o recorrente se quereria referir ao ponto 2. da estatuição). Imputa o recorrente que tal será o caso em relação aos artºs. 12º, 13º, 14º, 15º, 33º e 35º da base instrutória (e assim referenciados no elenco factual supra). Não é. De todo o modo, sempre sem gerar nulidade, aplicando-se aqui a doutrina presente em Ac. do STJ, de 22-05-2012, proc. n.º 5504/09.7TVLSB.L1.S1: “O n.º 4 do art. 646.º do CPC, que estabelece os limites da atendibilidade e validade das respostas do tribunal sobre a matéria de facto, determina que se tenham por não escritas as respostas sobre questões de direito. Igual solução merecem as respostas sobre pontos que encerrem matéria de natureza conclusiva, por serem idênticas as razões justificativas do regime estabelecido.” → A matéria de facto. Ao adiante se reflecte. → O direito. Não objectiva um erro de julgamento que o recorrente aponte que a “sentença ora recorrida padece de vários vícios que, fatalmente, terão de conduzir à sua revogação”. Onde essa censura (já) se detecta é nas seguintes objecções do recorrente: 3.1. Na condenação do Réu ao pagamento dos custos do "parecer" pago à Sra Dra M.C., a sentença não assentou - como não podia assentar- em qualquer facto válido, porque não alegado na p.i. em termos de inequívoco nexo de causalidade; 3.1.1. Na situação do ponto 4 da sentença, esta não poderia remeter para apuramento em sede de execução, de sentença, algo que a própria A, no momento da propositura da acção, considerou ela própria, como consolidado e determinável, sem prejuízo da ineptidão a p. i., por ausência de factos (art. 659º, nºs 2 e 3, do Cód. Processo Civil); Quanto ao primeiro ponto. Há-de ser lido de acordo com o que vem em corpo de alegações, em que o recorrente imputa que “a petição inicial não contém: A fundamentação de facto e direito com o devido e imprescindível nexo de causalidade, entre o custo de tal parecer e a obrigatoriedade do seu pagamento pelo Réu! Não existindo factos que o consubstanciem, não pode o tribunal pronunciar-se sobre tal matéria”. O leimotiv é o de uma falta de alegação. Mas não se detecta tal falta na p. i.; nesta coincidência a arvorada ineptidão da p. i. foi até julgada improcedente em 1ª instância. Preceitua o art. 563.º do Código Civil que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual Nisso não há qualquer falta de alegação, basta ver o elenco factual fixado, na base de um devir que foi articulado pela autora. E quanto à alegação do direito, continua a prevalecer a máxima “da mihi factum dabo tibi ius” (“dá-me os factos e dou-te o direito”). Se eventualmente outra objecção se poderia equacionar, o recorrente não o faz. Quanto ao segundo ponto. Confronta a controvérsia a que acima aludimos. Numa primeira proposição, não se nos afigura boa solução que só perante um pedido genérico possa caber uma condenação em quantia relegada para ulterior liquidação. Como se escreve em Ac. do STJ, de 17-12-2009, proc. n.º 713/05.0TTGMR.S1, não será despropositado “recordar o que, a respeito do problema se escreveu no Acórdão de 8 de Março de 2006 (Recurso n.º 3846/05-4.ª Secção): «O art.º 471.º [do CPC] regula a petição inicial e, situando-se no dealbar da acção – em que imperam proeminentes razões de certeza – percebe-se que estipule, como regra, a dedução dum pedido específico. O art.º 661.º-2, por sua vez, já disciplina uma parte adjectiva final, subsequente à instrução e discussão da causa, e previne a situação em que se provou a existência do direito, sucedendo apenas que o tribunal se encontra impossibilitado de proferir decisão específica por não ter logrado alcançar o objecto e a quantidade que corporizam esse já reconhecido direito. Neste caso, é de aceitar por evidentes razões de justiça e de equidade, que o tribunal se abstenha de absolver o réu – porque demonstrada a existência da obrigação – muito embora se perceba também a inconveniência – porque arbitrária – de uma condenação quantificada. Ora, existindo uma regra como a do art.º 661º-2, faz sentido que ela deva funcionar (também) na assinalada situação».”. E a jurisprudência, amplamente dominante, vai no sentido de que, mesmo quando o autor formulou pedido líquido, o facto de não ter logrado provar o exacto montante do seu demonstrado direito não obsta à condenação do réu em quantia a liquidar ulteriormente (cfr., neste TCAN, p. ex., os Acs. de 12-06-2019, proc. n.º 00355/06.3BECBR, e de 18-10-2019, proc. n.º 00283/11.0BEVIS). Temos também essa posição. “Encontrando-se já assente a existência do dano, mas não o quantitativo exato do mesmo, não se mostra acertado o recurso ao mecanismo da equidade, revelando-se antes pertinente o instrumento da liquidação posterior para a sua fixação, porquanto se afigura razoável prognosticar o seu apuramento, em razão dos novos elementos a fornecer pela autora para esse fim, nos termos do preceituado pelo art. 609.º, n.º 2, do CPC.” – Ac. do STJ, de 07-11-2017, proc. n.º 4262/08.7TCLRS.L1.S1. Pelo que não se reconhece erro de julgamento no decidido. Posto isto. Nenhuma outra questão de direito vem suscitada. Os tribunais “ad quem”, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, têm o seu campo de intervenção balizado pelas conclusões formuladas que delimitam o objeto do recurso. Retomando o que respeita ao julgamento de facto. Aponta o recorrente ter sido “erradamente julgada a matéria de facto”, tirando que “A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais”. Mas para tanto seria necessário que o recorrente desenvolvesse em suporte censura crítica demonstrativa do erro de julgamento de direito, e qual o que deveria prevalecer, do que se demite - tanto que ficam ausentes a normas jurídicas violadas do regime substantivo -, simplesmente enunciando a pretensão final de revogação do julgado. Importa aqui a mesma doutrina presente, p. ex., no Ac. do STJ, de 14-03-2019, proc. n.º 8765/16.16.1T8LSB.L1.S2: I - Se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância (cfr. art. 130.º do CPC). II - O direito à impugnação da decisão de facto previsto no art. 640.º do CPC assume um caráter instrumental face à decisão sobre o fundo da causa. “Só há que rever o julgamento de facto se a alteração das respostas questionadas puder influir na decisão de direito” (Ac. do STA, de 05-05-2011, proc. n.º 0246/10). Por fim, sem sustento ao que a recorrido afirma, de que o presente recurso é um expediente dilatório, não pode dar-se como verificado esse sinal de má-fé. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 20 de Dezembro de 2019. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |