Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01291/14.5BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/27/2020 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO; AUTOESTRADA; ATRAVESSAMENTO DE RAPOSA. |
| Sumário: | 1- Surgindo uma raposa a um condutor que circule numa autoestrada por força da qual se verificou um acidente de que resultaram estragos no veículo, e não logrando o proprietário do veículo danificado demonstrar a existência de buracos ou irregularidades nas redes de vedação da autoestrada ou o concreto local por onde o animal acedeu àquela via de circulação e, ademais, não se tendo demonstrado que a concessionária não patrulhou a autoestrada, a responsabilidade do mesmo, ainda assim, recai sobre a concessionária, que para a afastar, teria de demonstrar que a raposa foi ali colocada por um terceiro que a largou naquela via. 2- Por força do disposto no artigo 12.ºda Lei n.º 24/2007, em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão de (i) objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, (ii) atravessamento de animais ou (iii) líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária, cuja ilicitude e culpa se presumem.* * Sumário elaborado pela relator |
| Recorrente: | A., SA e Outra |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1. A., com os demais sinais nos autos, propôs a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a A., S.A., pedindo a condenação desta Ré no pagamento, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 9.397,62 em virtude da reparação da viatura, da quantia de €1.050,00 em virtude do parqueamento do veículo e da quantia de € 1.890,00 em virtude da privação do uso do veículo, num total de € 12.337,62 EUR, acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação e até efetivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que em 01.06.2014 na autoestrada A29 concessionada à Ré, ocorreu um acidente de viação que envolvia um veículo da sua propriedade, do qual resultaram os danos peticionados, pelos quais a Ré deve ser responsabilizada, atentos os deveres que sob si impendem enquanto concessionária da A29, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, acidente que se ficou a dever ao súbito aparecimento de uma raposa. * 1.2. Citada, a Ré contestou e requereu a intervenção principal provocada da sociedade seguradora Companhia de Seguros (...), S.A.Em sede de defesa por impugnação invocou, em síntese, que na A29 existem vários nós de entrada e saída que não são fechados, não lhe sendo exigível a respetiva vigilância. Alegou que as vedações cumpriam integralmente os requisitos exigidos pelo concedente e que enquanto concessionária cumpriu todas as suas obrigações de vigilância e conservação da estrada, não lhe podendo ser assacada nenhuma responsabilidade na ocorrência do acidente, pelo que deve a ação ser julgada improcedente. * 1.3. Por despacho de fls. 51 do processo (suporte físico) a intervenção principal provocada foi admitida, tendo a Interveniente apresentado a contestação a fls. 58 e ss.* 1.4. Realizou-se a audiência prévia, em que se proferiu despacho saneador e fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova.* 1.5. Realizou-se a audiência de julgamento.* 1.6. Determinou-se o prosseguimento da instância contra a sociedade “Seguradoras (...), S.A.”, em consequência de operação de fusão que envolveu a sociedade originariamente Autora.* 1.7. O TAF de Aveiro proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório:«Em face do exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação, em que é Autora A., Ré a A., S.A., e Interveniente Principal a Seguradoras (...), S.A., e consequentemente: a) Condeno a Ré e a Interveniente Principal, deduzida a competente franquia, a pagar à Autora a quantia de 5.922,59 EUR (cinco mil novecentos e vinte e dois euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora devidos à taxa legal desde a citação até integral pagamento; b) Absolvo a Ré e a Interveniente Principal do demais peticionado. Custas pela Ré e pela Interveniente, por um lado, solidariamente, e pela Autora, por outro, na proporção dos respetivos decaimentos, que desde já se fixam em 48% e 52%. Registe e notifique.» 1.8. Inconformada com o assim decidido, a Interveniente Principal interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida, apresentando as seguintes conclusões: «I. Entende a recorrente que o Tribunal a quo não analisou correctamente a prova produzida (particularmente aquela produzida pela A.), incorrendo em claro erro de apreciação da prova no que se refere aos números 3, 4 e 13 dos factos provados; II. Com efeito, e em primeiro lugar quanto aos nºs. 3 e 4 dos factos provados, são perfeitamente visíveis (e ademais inconciliáveis) as contradições entre as testemunhas M. (condutor e filho da A.) e A. (supostamente um utilizador da AE que — disse — assistiu a tudo), quer quanto ao movimento feito pelo animal que a A. diz ter sido a causa do sinistro (um — M. — diz que da esquerda para a direita, o outro — A. — da direita para a esquerda), quer quanto à circunstância de ter ocorrido ou não colisão com esse animal (um — M. — diz que sim, o outro — A. — que não), quer ainda quanto ao momento em que a testemunha A. abandonou o local (um — M. — refere que a testemunha A. só abandonou o local quando chegou a assistência da R., cerca de 10 minutos depois do sucedido, o outro — A. — assegura que abandonou o local antes de chegar quem quer que fosse, i. e., e na sua versão, deixando sozinho, em local não iluminado, o condutor por quem tinha parado para alegadamente lhe prestar auxílio); III. Além disso, a normalidade do acontecer e a experiência comum, permitiam/permitem recusar a bondade/validade da “razão de ciência” atrapalhadamente invocada pela testemunha A. para “justificar” o seu rápido (apenas cerca de 10 minutos depois de ali ter alegadamente chegado) desaparecimento do local, tanto no que concerne ao abandono propriamente dito e ao timing em que este ocorreu, como no que diz respeito à “desistência” do alegado (e pouco claro, diga-se também) “plano” que disse ter e que, supostamente, o colocava naquela estrada, naquele dia (1 de Junho de 2014, um domingo), àquela hora (23 horas); IV. Aliás, e ainda a propósito da credibilidade (melhor: da falta dela) desse depoimento, se importa fazer a justiça de reconhecer que a sentença andou bem quando rotulou de “facto altamente improvável” a circunstância de a referida testemunha ter afirmado “(...) que ouviu a raposa a estrebuchar nos arbustos (...)”, também deve ficar, do mesmo passo (e com a mesma legitimidade), a interrogação por que não o fez identicamente quanto ao restante depoimento desta testemunha (i. e., por que não se interrogou que mais partes — ou todas - desse depoimento teriam sido “romanceadas”, considerando, p. ex., a “razão de ciência” invocada para se encontrar naquele lugar, naquele dia e àquela hora); V. De modo que a única resposta possível e consentânea com a prova produzida pela A. (não esquecer também que a total falta de credibilidade deste depoimento de A. também contribuiu muito decisivamente — mas não só ele — para abalar a credibilidade do depoimento do filho da A. e condutor, natural e nitidamente interessado num desfecho favorável da acção) ao nº 3 dos factos provados é a negativa (não provado) e quanto ao nº 4 dos factos provados a única resposta também consentânea com a prova produzida pela A. é, na opinião da R., a seguinte: - O veículo FO circulava na auto-estrada A29, no sentido Sul — Norte, quando ao Km 18,175 o condutor perdeu o controlo do veículo que se despistou e foi embater no rail de protecção da via existente do lado direito; VI. No que tange ao nº 13 dos factos provados, é também evidente que andou mal o Tribunal a quo quando decidiu dar como provada tal matéria, pois que é evidente (até das declarações do condutor/filho da A. que, evidentemente, sendo desfavoráveis aos seus, também de certo modo, próprios interesses, devem — diz-nos também a experiência comum — ser mais valorizadas) que o valor da factura e dos danos, coincidente, aliás, com o valor da condenação da R., contempla danos que nada têm que ver com o acidente (e que nada têm que ver com o ponto nº 12 dos factos provados); VII. Assim, aquele ponto nº 13 dos factos provados, de harmonia com a prova produzida (e não produzida) pela A., deve merecer a seguinte resposta: - A reparação dos danos referidos em 12 foi suportada pela Autora e teve um custo não concretamente apurado (ou que não foi possível apurar). Posto isto, VIII. Decorrendo da primeira parte deste recurso que logo a razão inicial de discordância da R. com a sentença é a circunstância de se ter entendido que o sinistro se fica a dever à presença de um animal (raposa) na via, não é menos verdade que a R. continua a discordar da decisão, ainda que se tenha como bom e certo esse facto/entendimento; IX. Na verdade, a sentença tratou este acidente tal como outro qualquer em que tenha sido avistado e sobretudo verificado um animal, o que, na opinião da R. e de acordo com a prova produzida, não aconteceu e tanto antes como depois do acidente; X. Acresce dizer que nem a R. nem especialmente a autoridade policial avistaram e/ou verificaram/confirmaram que a causa deste acidente foi o atravessamento de animal, sendo certo que essa verificação, contrariamente ao que resulta da sentença, tem de ser positiva e segura, com o natural e expectável objectivo de permitir credibilizar a versão apresentada pelos sinistrados perante todos (Tribunal, autoridade policial e R. incluídos); XI. Embora a A. não esteja impedida de fazer essa prova com recurso a outros meios, tal não é suficiente (nem pode, sob pena de se alinhar num facilitismo que, muito naturalmente, pode potenciar o surgimento de fraudes) para que a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho seja aplicável a estes autos (cfr. o ac. da RP de 15.12.2010 e o ac. da RC de 09.03.2010 e leia-se — como deve acontecer - o nº 2 da citada Lei em conjunto com o nº 1); XII. Nessa medida, e porque — é manifesto — não estavam (e não estão) reunidos os necessários requisitos para que se pudesse aplicar a este sinistro a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, restava à A., de harmonia com o disposto nos artigos 342º nº 1 e 483º do Cód. Civil, provar todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e especialmente a culpa da R., o que, como visto, não sucedeu; XIII. De resto, mesmo que as respostas aos pontos 3 e 4 dos factos provados não devessem ser aquelas propostas pela R. ao abrigo do disposto no artigo 640º nº 1 do C. P. C., nem assim a acção podia/devia proceder, porquanto não prova a A. (vide nomeadamente a resposta ao número 8 dos factos provados) que foi por causa de uma concreta anomalia da vedação que o animal acedeu à via (dito de outro modo: no mínimo, e até por uma questão de igualdade de armas processuais, a mesma exigência probatória deve valer para a A., até porque é a ela que incumbe provar a culpa do alegado autor da lesão). Sem prescindir, XIV. É verdade que com o advento da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho se procedeu a uma inversão do ónus da prova (que não da ausência de culpa, mas apenas do cumprimento das obrigações de segurança) que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora sempre filiado na responsabilidade extracontratual; XV. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, bem diferente e seguramente bem mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil; XVI. Efectivamente, e quanto à dita presunção de culpa, nem tal decorre da referida lei, nem tal resulta do DL nº 87-A/2000, de 13 de Maio (Base LXXIII), concluindo-se tão-só que com a entrada em vigor da lei citada passou a impender um ónus de prova (com aquelas características) sobre as concessionárias de auto-estradas (e nada mais que isso). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre há situações de inversão de ónus de prova se quer(quis) consagrar uma presunção legal de culpa (cfr. Cód. Civil, artigo 344º nº 1); XVII. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a auto-estrada, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na auto-estrada em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão (como, no fundo, acaba por considerar a sentença), mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais; XVIII. De facto, a formulação do artigo 12º nº 1 da citada lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança; XIX. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a R. satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação (diversamente —assinale-se — do alegado pelo A. e diversamente até, e salvo o devido respeito, de algumas considerações gratuitas — no sentido de que não beneficiam de qualquer base probatória e/ou de facto para assim se concluir — constantes da sentença a respeito da vegetação alegadamente existente e que, alegadamente também, facilitaria ou poderia facilitar o acesso de animais à via); XX. Efectivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem rupturas nas imediações do local do acidente — e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela R./apelante; XXI. Mais: além do “lugar-comum” relacionado com a alegada (e o que quer que isso seja) demonstração (apenas) de um “cumprimento genérico” do cumprimento das suas obrigações por parte da R., é visível que o raciocínio seguido pela sentença é nitidamente especulativo, pois que parte claramente do princípio (e sem base factual para que o possa fazer) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer anomalia/falha (na vedação?!!!), sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para a presença do animal na via (e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente que o animal acedeu à via porque p. ex. as vedações apresentavam deficiências ou então que ocorreu uma qualquer anomalia, seja ela qual for); XXII. Por outro lado, a R. também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento (cfr. pontos 9 e 10 dos factos provados); XXIII. De modo que, e não podendo a recorrente (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico e totalmente indiscutível que as obrigações a seu cargo são claramente obrigações de meios. E não, portanto, obrigações de resultado, como acaba por concluir — sem o dizer, no entanto - a sentença do T. A. F.; XXIV. De resto, não sendo possível à R. evitar em absoluto que os animais ingressem na via e, face ao que ficou provado, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova neste caso, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas “genericamente”, portanto) com todas as suas obrigações e concretamente com aquelas de segurança; XXV. Assim, no entendimento da recorrente, a sentença violou, salvo o devido respeito, os nºs. 1 e 2 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º e 483º do Cód. Civil e a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 87-A/2000, de 13 de Maio devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas. Ainda sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, XXVI. Mesmo que se admita — apenas para efeitos deste raciocínio (mas sem conceder à sua bondade) - a possibilidade de a R. vir a ser responsabilizada por este sinistro, jamais, face à necessária alteração da resposta ao ponto nº 13 dos factos provados (i. e., é nítido, até pelo depoimento do próprio condutor/filho da A., que a factura junta aos autos tardiamente pela A. inclui danos não devidos ao sinistro sub judice), a R. devia ter sido/deve ainda ser condenada em quantia certa; XXVII. Efectivamente, e sob pena de violação do disposto no artigo 609º nº 2 do C. P. C., não restaria em tal hipótese qualquer outra possibilidade que não fosse a de relegar para liquidação o apuramento da “quantidade” do dano; XXVIII. Mas isto, evidentemente, apenas se for considerado que à R. deve ser atribuída uma qualquer parcela de responsabilidade por este sinistro, o que, pelo antes dito, se admite apenas por mera cautela e somente para efeitos deste raciocínio, mas sem que se conceda, de forma alguma, à bondade de um tal raciocínio.» * 1.9. A SEGURADORAS (...), S.A., tendo em consideração que o interesse da Recorrente, no recurso interposto é comum ao interesse da Interveniente , nos termos e para os efeitos do preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 634.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, aderiu ao referido recurso.* 1.10. A Autora contra-alegou, e apresentou as seguintes conclusões:«1 – A douta sentença recorrida aplicou devidamente a lei aos factos e encontra-se devida e sobejamente fundamentada. 2 – A douta sentença recorrida não viola qualquer disposição legal, nomeadamente os artigos 342º e 483º do Código Civil, nºs 1 e 2 do artigo 12º da Lei nº 24/2007 de 18.07 ou a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 87-A/2000 de 13.05. 3 – Não se verifica qualquer erro na apreciação da prova que implica a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente no que respeita aos pontos 3, 4 e 13. 4 – A admissibilidade da alteração por parte do Tribunal Superior, mesmo quando exista prova gravada, deve funcionar apenas nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação, o que não se verifica no presente caso. 5 – É que a Mª Juíza do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. 6 – Sendo que, em qualquer caso, o depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas em julgamento em circunstância alguma impunha uma resposta diferente àquela que foi dada aos factos ora impugnados pela recorrente. 7 – Sendo que, na realidade, o presente recurso não é mais do que a mera demonstração de desagrado da Ré pela apreciação da prova efectuada pelo tribunal dentro do seu legitimo poder. 8 – O Réu não cumpriu com as obrigações assumidas no contrato de empreitada celebrado com os AA, tendo deixado a obra com as anomalias e defeitos reclamados e provados em Tribunal. 9 – Atenta a factualidade provada nos autos não resulta qualquer tipo de dúvida de que o acidente objecto do presente processo se ficou a dever ao facto de, enquanto o veículo da autora circulava na auto estrada A29, ter sido o seu condutor surpreendido por uma raposa que se atravessou na estrada. 10 – Não podendo, pois, ser imputada ao referido condutor qualquer responsabilidade na ocorrência do sinistro. 11 – A responsabilidade civil extracontratual das concessionárias por acidentes rodoviários em auto-estradas rege-se pelo disposto na Lei 67/2007 de 31 de Dezembro. 12 – Nas auto-estradas em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária desde que a respectiva causa diga respeito a atravessamento de animais. 13 – Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impendia a Ré deveria ter provado em concreto que a raposa tivesse surgido de forma incontrolável para si ou fora colocada na auto estrada de forma negligente ou intencional por outrem. 14 – Contudo contrariamente ao que a recorrente alega, a Ré, com a prova produzida nos autos, não afastou a supra-referida presunção de incumprimento. 15 – Até porque foi demonstrado que junto às redes de vedação da auto-estrada na área próxima do acidente existia vasta vegetação que não só impedia uma regular e eficiente verificação das condições da rede de vedação como inclusivamente facilitava de forma efectiva a sua transposição por animais selvagens como é o caso de uma raposa. 16 – Decorrendo em absoluto dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Ré que os patrulhamentos da via concessionada de quatro em quatro horas e apenas com uma mera passagem de veículo eram absolutamente ineficazes para dotar a via de segurança e determinar a existências de animais naquela área, tanto mais que a vegetação ai existente e que não fora eliminada com a devida regularidade permitia e facilitava a intromissão de animais, como foi infelizmente o caso verificado nos presentes autos. 17 – O condutor do veiculo sinistrado cumprir integralmente com as obrigações decorrentes da lei, nomeadamente com o disposto no artigo 12º nº 2 da Lei 24/2007, já que de imediato após a ocorrência do sinistro chamou ao local a autoridade policial competente e declarou logo que o acidente havia ocorrido em função de ter sido surpreendido por o atravessamento da via por uma raposa. 18 – Tratando-se a raposa de um animal selvagem e não tendo sido sequer alegado que a mesma houvesse falecido no local, é absolutamente natural que o animal após o atravessamento da estrada tenha fugido do local, dado que é esse o comportamento usual de tais animais em contraposição por exemplo ao caso de acidentes que envolvam canídeos. 19 – O que aliás foi confirmado nos autos por testemunhas arroladas pela própria Ré que de forma isenta declaram que o comportamento de um animal selvagem e de um cão é nesse aspecto distinto. 20 – Assim, nunca poderia ser exigido ao condutor do veículo sinistrado que exibisse o animal para assim fazer prova do sucedido, não se podendo ignorar, como aliás a douta sentença não ignorou, que a situação foi testemunha pelo condutor do veículo que seguia atrás do veículo sinistrado e que prontamente deixou os seus dados de identificação e foi contactado pela GNR. 21 – Não pode, pois, vingar a insinuação da Ré de que tal testemunha nada teria visto, até porque, atenta a sua identificação, sempre a Ré pode verificar pelos pórticos da auto-estrada que o seu veículo utilizou aquele via no espaço e tempo do acidente. 22 – A Ré não vigiou e manteve a estrada em bom estado de circulação, nomeadamente não cumpriu com a obrigação de cuidar da manutenção da vegetação junto às redes de vedação, pelo que, sempre se teria que concluir que a recorrente não afastou a presunção de culpa que sobre si impendia. 23 – A Autora provou a ocorrência de danos no seu veículo e o seu nexo de causalidade com o sinistro ocorrido em função unicamente de o condutor ter sido surpreendido pelo atravessamento da via por uma raposa e assim ter perdido o controlo do veículo e embatido na vedação. 24 – Verificando-se assim todos os pressupostos que implicam a existência de responsabilidade civil por parte da Ré e a sua obrigação de indemnizar a autora dos danos sofridos. 25 – A douta sentença de forma analisou os danos peticionados pela autora e de forma justa e fundamentada, tendo em consideração a prova produzia ou a falta dela, apenas condenou a Ré no pagamento do custo de reparação do veículo efectivamente suportado pela autora, o que se afigura justo e legal atento os argumentos aduzidos. 26 – Não carecendo pois de qualquer reparo a fundamentação expandida na douta sentença recorrida». * 1.11. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.* 1.12. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem resumem-se ao seguinte: a- se ao julgar como julgou a matéria de facto vertida nos pontos 3, 4 e 13 dos factos provados a sentença recorrida padece de erro de julgamento e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir: - pela não prova da facticidade julgada provada no ponto 3; - pela prova, quanto aos pontos 4 e 13, apenas da seguinte matéria: “4- O veículo FO circulava na autoestrada A29, no sentido Sul — Norte, quando ao Km 18,175 o condutor perdeu o controlo do veículo que se despistou e foi embater no rail de proteção da via existente do lado direito; 13- A reparação dos danos referidos em 12 foi suportada pela Autora e teve um custo não concretamente apurado (ou que não foi possível apurar).” b- se na sequência do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante ou, independentemente desse êxito, se ao condenar a apelante na satisfação do crédito indemnizatório, a sentença recorrida padece de erro de direito, porquanto a sentença tratou este acidente tal como outro qualquer em que a autoridade policial avistou e/ou verificou/confirmou que a causa deste acidente foi o atravessamento de animal, verificação essa que tem de ser positiva e segura, não estando reunidos os necessários requisitos para que se pudesse aplicar a este sinistro a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, pelo que se impunha à A., de harmonia com o disposto nos artigos 342º nº 1 e 483º do Cód. Civil, provar todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e especialmente a culpa da R., o que não sucedeu. * III – FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: «1. A Autora é, pelo menos desde 14.05.2013, proprietária de um veículo ligeiro de passageiros com a marca e modelo “Seat Ibiza”, com a matrícula XX-XX-XX. 2. Em 01.06.2014, pelas 23h00m, ocorreu um acidente de viação que envolveu o automóvel ligeiro de passageiros FO, quando este era conduzido por M.. 3. O veículo FO circulava na autoestrada A29, no sentido Sul/Norte, quando, ao km 18,175, surgiu uma raposa na via. 4. Ao desviar-se para evitar a colisão, o condutor perdeu o controlo do veículo, que se despistou e foi embater no rail de proteção da via existente no lado direito, posicionando-se em sentido contrário ao da marcha. 5. Aquando do acidente, era noite e as condições climatéricas eram de bom tempo. 6. Após o acidente, os serviços de assistência da Ré deslocaram-se ao local. 7. A Guarda Nacional Republicana também se deslocou ao local, em momento posterior, não concretamente apurado, tendo elaborado documento intitulado “Participação de acidente de viação” de que consta, entre outros o seguinte: “(...) DESCRIÇÃO DO ACIDENTE Declarações efectuadas pelo condutor do veículo n.º 1: “circulava na A29 sentido sul/norte na via da direita quando sensivelmente ao km 18.175 atravessou uma raposa vinda do separador central para a berma, tentei desviar-me para não a atropelar quando perdi o controlo da viatura o que me fez embater nas guardas laterais. Danos visíveis no meu veículo: lateral esquerda, traseira lateral esquerda, frente. VESTÍGIOS NO LOCAL VIDROS E PLÁSTICOS. (...)” 8. Após o acidente, os serviços da Ré procederam à verificação do estado das vedações na zona envolvente do local do acidente em ambos os sentidos, entre os nós de Estarreja e Ovar Sul, não tendo sido detetada qualquer anomalia ou defeito nas mesmas. 9. A Ré efetuava, ao longo da A29, uma vigilância regular, através do patrulhamento por veículos automóveis que circulam pela autoestrada 24 horas por dia e que se encontrava, à data, organizado por forma a que, em regra, ocorressem passagens de vigilância, no mesmo local, com um intervalo de 3 horas. 10. Na data do acidente, o carro de patrulhamento da Ré tinha passado no respetivo local pela última vez às 22:27, sem que tivesse sido detetada a existência de qualquer animal. 11. O nó de Ovar consiste numa saída da A29 sem vedação e situa-se ao km 20,838. 12. Em resultado do acidente, o veículo FO sofreu danos na lateral esquerda, traseira lateral esquerda e frente. 13. A reparação dos danos referidos em 12 foi suportada pela Autora e teve o custo de 5.922,59 EUR. 14. À data do acidente, encontrava-se em vigor um contrato de seguro celebrado entre a Ré e a Interveniente, titulado pela apólice de seguro n.º 0003382689, através do qual a Ré transferiu para a Interveniente a sua responsabilidade civil por acidentes com a natureza do acidente dos autos, em que se encontrava previsto o pagamento de uma franquia de 5.000,00 EUR para sinistros com danos materiais. Factos não provados Considera-se não provado o seguinte facto, relevante para a decisão da causa: A Autora procedeu ao pagamento do parqueamento do veículo pelo facto de este ter ficado imobilizado na oficina. A Autora utilizava o veículo FO no dia-a-dia, inclusivamente como meio de transporte para o local de trabalho. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa e inexistem outros factos não provados com tal relevo, atenta a causa de pedir.»** III.B. DE DIREITOb.1. Do erro de julgamento sobre a matéria de facto. A apelante impugna o julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada nos pontos 3.º, 4.º e 13.º dos factos provados, pretendendo que perante a prova produzida se impõe concluir pela não prova dos factos julgados provados no ponto 3.º e quanto aos julgados provados nos pontos 4º e 13.º na sentença sob sindicância, que apenas se impõe concluir pela prova do seguinte: “4- O veículo FO circulava na auto-estrada A29, no sentido Sul — Norte, quando ao Km 18,175 o condutor perdeu o controlo do veículo que se despistou e foi embater no rail de protecção da via existente do lado direito; 13- A reparação dos danos referidos em 12 foi suportada pela Autora e teve um custo não concretamente apurado (ou que não foi possível apurar). Analisadas as alegações de recurso apresentadas pela apelante prefigura-se-nos que esta cumpriu, de modo suficiente, com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto elencados no art.º 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC, na medida em que indica, em sede de conclusões de recurso, a concreta facticidade que impugna (a facticidade dos pontos 3.º, 4.º e 13.º dos factos julgados provados na sentença sob sindicância) e a concreta decisão que, na sua perspetiva, deve recair sobre essa facticidade; e indica, em sede de motivação de recurso, os concretos elementos de prova que, na sua perspetiva, impõem esse julgamento de facto diverso do realizado pela 1ª Instância que propugna, fazendo uma análise crítica dos mesmos, demonstrando o porquê de, na sua perspetiva, aqueles imporem esse julgamento de facto diverso que propugna (a apelante faz basicamente uma leitura distinta daquela que foi feita pela 1ª Instância quanto à prova pessoal produzida em audiência final e da prova documental junta aos autos) e quanto à prova gravada indica o início e o termo dos excertos em que assenta essa sua impugnação, procedendo, inclusivamente, à transcrição desses excertos. Deste modo, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não existe nenhum óbice processual a que este tribunal entre na apreciação da sindicância que a apelante opera em relação à concreta matéria de facto que impugna, o que nem sequer é colocada em crise pelo apelado. No entanto, antes de entrarmos na apreciação dessa concreta sindicância, importa enunciar os critérios é que é consentido ao tribunal ad quem alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância. Nesse domínio, impõe-se precisar que da conjugação do regime jurídico previsto nos arts. 637º, n.º 2, 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), 641º, n.º 2, al. b) e 662º do CPC ex vi art. 1º do CPA, é pacífico o entendimento que perante o direito positivo processual vigente, sempre que esteja em causa a impugnação do julgamento da matéria de facto em relação a facticidade cuja prova ou não prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos ao princípio da livre apreciação, a 2.ª Instância tem de efetuar um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, considerando os meios de prova indicados pelo apelante no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da 1ª Instância, formando a sua convicção autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade, “devendo alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 273 e 274; Acs. STJ de 14/01/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.S1; RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BRGC.C1, in base de dados da DGSI.. No entanto, para que ao tribunal ad quem seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, nos termos do art. 662º, n.º 1 do CPC, não basta que a prova indicada pelo apelante, conectada com a restante prova constante dos autos, a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta esse julgamento de facto diverso, mas antes que o determine, isto é, que o “imponha”. Essa exigência legal fixada pelo mencionado n.º 1 do art. 662º decorre da circunstância de se manterem em vigor no atual CPC os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. Deste modo, apesar de serem de rejeitar as teses que defendem que a modificação da decisão de matéria de facto apenas está reservada para os casos de “erro manifesto” e, bem assim aquelas que sustentam não ser permitido à 2.ª Instância contrariar o juízo formulado pela 1ª Instância relativamente a meios de prova que são objeto do princípio da livre apreciação da prova, importa ter presente que os princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da oralidade e da concentração se mantêm vigorantes e que como decorrência dos mesmos e da consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao juiz da 1ª Instância, sequer desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou na produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da sua convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final. Como tal, os poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida que entenda pertinente, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. Deriva do que se vem dizendo que após a 2.ª Instância ter feito esse seu julgamento autónomo em relação à matéria de facto impugnada pela apelante, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso”Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609.. Assente nas mencionadas premissas, urge entrar na concreta sindicância que a apelante opera em relação ao julgamento de facto realizado pela 1ª Instância que impugna. b.1.1. Circunstâncias em que se deu o acidente quando o veículo FO circulava na autoestrada A29, no sentido Sul/Norte, designadamente, se ao km 18,175, surgiu uma raposa na via. No ponto 3 dos factos assentes vem dado como provado que «O veículo FO circulava na autoestrada A29, no sentido Sul/Norte, quando, ao km 18,175, surgiu uma raposa na via» e no ponto 4 que « Ao desviar-se para evitar a colisão, o condutor perdeu o controlo do veículo, que se despistou e foi embater no rail de proteção da via existente no lado direito, posicionando-se em sentido contrário ao da marcha». Por sua vez, a 1ª Instância fundamentou este julgamento positivo nos seguintes termos: «A factualidade constante dos pontos 2 a 5 do elenco de factos provados, relativa às circunstâncias e à dinâmica do acidente em causa nos autos, resulta da conjugação da análise da participação do acidente de viação junta a fls. 10 a 12 dos autos físicos com a prova testemunhal produzida. A este respeito, foram considerados sobretudo os depoimentos das seguintes 3 testemunhas: a 1.ª testemunha da Autora, o condutor do veículo, a 2.ª testemunha da Autora, um utente da autoestrada em questão, e a 5.ª testemunha da Ré, o Guarda Principal da GNR que se deslocou ao local e elaborou a participação do acidente. Importa salientar, quanto à razão de ciência das testemunhas - que, como é sabido, consiste na fonte de onde advém o seu conhecimento ou o modo como tomaram conhecimento dos factos -, que as duas primeiras testemunhas referidas revelaram ter um conhecimento direto dos factos relativos ao acidente de viação, na medida em que ambas presenciaram o acidente. O mesmo não se pode dizer da 3.ª testemunha, que revelou um conhecimento meramente indireto da factualidade em questão, por não ter assistido ao acidente, mas apenas acudido ao local. Para além disso, há que referir que este tribunal atribuiu um grau de credibilidade diferente aos dois primeiros depoimentos prestados a este respeito, pelas razões que se salientarão, tendo a convicção do tribunal resultado da conjugação da globalidade dos depoimentos entre si. Desde logo, cumpre salientar que a primeira testemunha inquirida, o condutor do veículo, é filho da Autora. A relação afetiva inerente a tais laços familiares, bem como o facto de a sorte da presente ação influenciar a situação económica da mãe, diminuem significativamente o valor probatório do depoimento prestado. Sem prejuízo de tal consideração, o depoimento prestado pela testemunha, porque firme e isento de contradições, não deixou de contribuir para a convicção deste tribunal no sentido da prova dos factos em causa, numa análise conjugada com os demais depoimentos prestados e com a prova documental produzida. Já a segunda testemunha inquirida revelou ter uma posição totalmente desinteressada face à factualidade, pois afirmou não ter qualquer relação com as partes nem conhecer a Autora ou o seu filho de lado algum. Sem prejuízo, o seu depoimento padeceu de algumas incongruências, na medida em que afirmou factos menores de ocorrência altamente improvável e contradisse, em alguns aspetos também de pormenor, o depoimento da primeira testemunha. Vejamos então a conjugação da prova. O condutor do veículo acidentado afirmou com segurança que o acidente se deu no local descrito no probatório, em virtude do atravessamento de uma raposa na via. Segundo afirma, viu claramente uma raposa a cruzar a estrada do separador central para a berma direita, mas apenas a uma distância muito próxima, pelo facto de ser noite. Sem embater na raposa, tentou desviar-se para o lado esquerdo e guinou novamente para a direita para evitar embater no rail do separador central, o que levou à perda de controlo do veículo, que girou sobre si próprio, indo embater com o lado esquerdo do carro no rail da direita da via. A 2.ª testemunha inquirida era um utente da A29 que conduzia um veículo que seguia atrás do veículo acidentado e que afirmou perante o tribunal inequivocamente ter visto uma raposa a atravessar a via. A descrição da dinâmica do acidente efetuada por esta testemunha não é totalmente congruente com a descrição efetuada pelo condutor acidentado. Ao contrário deste último, o condutor que o seguia afirmou que a raposa atravessava da direita para a esquerda e que o carro da frente embateu no animal. Também não foi capaz de descrever com segurança a posição em que o veículo acidentado ficou após o acidente. Por outro lado, afirmou que ouviu a raposa estrebuchar nos arbustos, o que constitui um facto altamente improvável. Ora, pese embora estas incongruências tenham abalado a credibilidade do depoimento prestado por esta testemunha, a verdade é que estão em causa apenas pormenores, que podem até decorrer do hiato temporal entretanto ocorrido. Contudo, o tribunal não deixou de ter em consideração o facto de existir uma pessoa totalmente alheia ao acidente e sem qualquer relação com a parte que corroborou, em juízo e sob juramento, ter visto uma raposa na via. Acresce que tal entendimento resulta reforçado pela análise da participação do acidente, elaborada à data. É que a existência de um acidente resultou inequívoca, desde logo porque foi confirmada pelo militar da GNR inquirido a existência de vestígios no local, tendo este afirmado em juízo que os danos nos rails se deviam a um embate recente. E, logo após o acidente, o condutor do veículo acidentado fez constar do respetivo auto de participação que este se devia ao atravessamento de uma raposa, o que veio a ser corroborado por uma testemunha cujos dados completos também foram fornecidos logo após o acidente, conforme resulta da análise da participação, junta a fls. 10 a 12 do depoimento. Ora, a indicação da causa de forma clara, bem como o surgimento dos dados da testemunha, logo no momento e no local do acidente, contribuiu para a formação da convicção do tribunal num sentido positivo. É certo que o agente da GNR não contactou presencialmente com a testemunha em questão, no momento do acidente. Contudo, o condutor do veículo acidentado afirmou que a GNR demorou algum tempo a acudir ao local, sendo natural que o condutor do segundo veículo não tivesse aguardado, uma vez que o condutor acidentado se encontrava bem. Por outro lado, o condutor do veículo identificado no auto como testemunha do acidente afirmou em juízo que tinha sido contactado pela GNR mais tarde, quando já se encontrava em casa. A normalidade de tal procedimento veio a ser corroborada pelo agente que assinou o auto, pese embora este último já não se recordasse em concreto de tal contacto. O agente afirmou que, quando os agentes da GNR não dispunham de todos os dados da testemunha, a contactavam por forma a completar a participação. Ora, constando vários dados da testemunha da participação do acidente, incluindo a sua morada completa e o n.º do bilhete de identidade, a existência do contacto relatado pelo condutor revela-se perfeitamente plausível. Finalmente, não pode ser desconsiderado, para a análise da prova por parte do tribunal, o facto de estar em causa o atravessamento da estrada por uma raposa. É que não foi detetado nem encontrado qualquer animal morto ou vivo, nem foi detetada qualquer anomalia na vedação, o que por si só poderia suscitar dúvidas quanto à invocada existência do animal na via. Contudo, está em causa um animal selvagem, cujo comportamento pode diferir do comportamento de outros animais, como seja o dos canídeos. As testemunhas inquiridas aludiram a este facto, levando o tribunal a concluir pela normalidade do desaparecimento do animal. Concretizando, a 1.ª testemunha da Ré afirmou que as raposas não andam a circular pela estrada como sucede com os cães e afirmou que às vezes os serviços têm informação de que passou uma raposa na estrada mas a raposa nunca se encontra, salvo quando embata, caso em que morre sempre. Considera a testemunha que as raposas em regra saltam, não furam. Semelhantes considerações foram tecidas pela 5.ª testemunha, o agente que autuou o acidente. Referiu esta testemunha conhecer situações em que surgiram raposas mortas na A29 e que a tendência da raposa, quando não é tocada pelo carro, é atravessar a via, sendo a sua captura difícil. Conjugadas todas estas circunstâncias e a globalidade da prova produzida, o tribunal logrou formar a sua convicção no sentido da factualidade, tal como descrita.» A apelante sustenta, em relação aos factos dados como provados em 3 e 4 dos factos assentes, que são perfeitamente visíveis e inconciliáveis as contradições entre as testemunhas M., condutor e filho da A. e A., que disse ter assistido a tudo, quer quanto ao movimento feito pelo animal que a A. diz ter sido a causa do sinistro, uma vez que M., afirma ter sido da esquerda para a direita, enquanto A., diz ter sido da direita para a esquerda; quer quanto à circunstância de ter ocorrido ou não colisão com esse animal, uma vez que M., diz que sim, ao passo que A., afirma que não; quer ainda quanto ao momento em que a testemunha A. abandonou o local, afirmando M., que essa testemunha só abandonou o local quando chegou a assistência da R., cerca de 10 minutos depois do sucedido, ao passo que este A. assegura que abandonou o local antes de chegar quem quer que fosse, i. e., e na sua versão, deixando sozinho, em local não iluminado, o condutor por quem tinha parado para alegadamente lhe prestar auxílio. Mais alega que a normalidade do acontecer e a experiência comum, permitiam/permitem recusar a bondade/validade da “razão de ciência” atrapalhadamente invocada pela testemunha A. para “justificar” o seu rápido desaparecimento do local, tanto no que concerne ao abandono propriamente dito e ao timing em que este ocorreu, como no que diz respeito à “desistência” do alegado e pouco claro, “plano” que disse ter e que, supostamente, o colocava naquela estrada, naquele dia 1 de junho de 2014, um domingo, àquela hora -23 horas. Afirma que a sentença andou bem quando rotulou de “facto altamente improvável” a circunstância de a referida testemunha ter afirmado “(...) que ouviu a raposa a estrebuchar nos arbustos (...)”, também deve ficar, do mesmo passo (e com a mesma legitimidade), a interrogação por que não o fez identicamente quanto ao restante depoimento desta testemunha, ou seja, por que não se interrogou que mais partes ou todas, desse depoimento, teriam sido “romanceadas”, considerando, p. ex., a “razão de ciência” invocada para se encontrar naquele lugar, naquele dia e àquela hora. Ao seu ver, a única resposta possível e consentânea com a prova produzida pela A. ao nº 3 dos factos provados é a negativa (não provado) e quanto ao nº 4 dos factos provados a única resposta também consentânea com a prova produzida pela A. é, na opinião da R., a seguinte:” O veículo FO circulava na auto-estrada A29, no sentido Sul — Norte, quando ao Km 18,175 o condutor perdeu o controlo do veículo que se despistou e foi embater no rail de protecção da via existente do lado direito” Ouvida a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, cujos depoimentos testemunhais também vêm transcritos pela apelante, dir-se-á que pese embora se corrobore que o depoimento da testemunha A. revela algumas inconsistências, a verdade é que a referida testemunha foi perentória em afirmar que no local e hora do acidente, quando seguia no veículo automóvel que conduzia, atrás do veículo interveniente no acidente, viu o veículo acidentado em descontrolo e nesse circunstancionalismo de tempo e lugar, avistou uma raposa em plena autoestrada, não tendo dúvida em afirmar que o acidente se ficou a dever ao aparecimento da raposa. Por outro lado, a testemunha afirmou não conhecer o condutor do veículo interveniente no acidente de lado nenhum e que apenas o viu no dia do acidente e, no Tribunal. Considerando as declarações prestadas pela indicada testemunha, não vislumbramos por que razão a mesma se prestaria a intervir como testemunha afirmando ter assistido a um acidente de viação e ter visto uma raposa, se efetivamente não tivesse testemunhado esse acidente, conquanto não conhecia sequer o condutor do veículo sinistrado, que nunca vira antes desse evento e que apenas voltara a ver no dia do julgamento da presente ação. Por seu turno, a testemunha M., que conduzia o veículo acidentado, prestou um depoimento seguro, e pese embora não possa ignorar-se que o mesmo é filho da autora, a verdade é que, a justificação para a eclosão do acidente que apresentou à GNR quando aquela chegou ao local, logo foi a de que o acidente se deveu ao aparecimento de uma raposa na autoestrada. Ora, é da experiência de vida que qualquer condutor interveniente em acidente de viação fica desorientado, perturbado e até atordoado fruto do inesperado da situação vivida, pelo que, a probabilidade da versão do acidente apresentada pelo condutor da viatura sinistrada ter sido construída por aquele em momento muito próximo da verificação do acidente, uma vez que foi a versão que transmitiu à GNR quando esta chegou ao local do acidente, não é convincente. É contra as regras normais da experiência de vida que alguém interveniente num acidente, e forçosamente abalado pela sua ocorrência, tenha o discernimento para arquitetar “a quente” uma versão astuciosa sobre as causas do acidente em que acabou de se ver envolvido, com vista a afastar a responsabilidade pela verificação do acidente, imputando-o a terceiros. No caso, não é crível que o condutor do veículo sinistrado tivesse arquitetado uma tese que passasse pelo aparecimento de uma raposa para justificar o acidente que teve, logo no momento do acidente. Não é despiciendo o facto da versão do acidente ter sido a mesma versão que o condutor do veículo propriedade da A. transmitiu à GNR como causa do acidente, quando aquela autoridade policial se deslocou ao local do acidente. E, pese embora não se tenha provado o momento exato em que a GNR se deslocou ao local do acidente, a verdade é que quando ali chegou ainda lá estavam o condutor, o veículo sinistrado e os vestígios do acidente no chão, donde forçoso é concluir que não foi decorrido muito tempo, ou seja, horas, dias ou semanas após a verificação do acidente. Ademais, não podemos deixar de relevar a circunstância de o surgimento da raposa na auto-estrada ter sido igualmente confirmada pelo condutor do veículo que seguia atrás do veículo sinistrado, que, perante o acidente, parou a sua viatura, tendo cuidado de verificar se havia sinistrados, e deixado a sua identificação com o condutor da viatura interveniente no acidente. A circunstância apontada pela apelante dos dois depoimentos não serem coincidentes em todos os detalhes, não significa que os depoimentos sejam falsos. Note-se que a memória é muito seletiva e o decorrer do tempo apaga alguns pormenores. A falta de uma total coincidência entre os depoimentos das duas referidas testemunhas não passou despercebida ao Tribunal a quo, que ainda assim considerou relevante o depoimento prestado pela testemunha António Branco. Aliás, cumpre aqui sublinhar que a Senhora Juiz a quo foi bastante criteriosa na análise da prova, tendo cuidado de motivar cabalmente as respostas que deu à matéria de facto de forma a deixar bem vincadas as razões pelas quais formou a sua convicção, e essas razões não são afastadas pelas dúvidas lançadas pela recorrente. Ademais, recorde-se que pese embora ao Tribunal ad quem, não esteja impedido de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, efetuando a sua própria apreciação sobre a prova produzida e formando a sua própria convicção quanto aos factos provados e não provados, apenas deve alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1.ª Instância, quando os meios de prova que apreciou imponham um julgamento diverso daquele que foi realizado pela 1.ª Instância e não apenas quando os elementos de prova o permitam, o que bem se compreende, atenta a imediação do juiz de 1.ª Instância com a prova testemunhal. Conforme é recorrente afirmar-se “a admissibilidade da alteração por parte do Tribunal Superior, mesmo quando exista prova gravada, deve funcionar apenas nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respetiva fundamentação, o que não se verifica no presente caso”. Termos em que se infere o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterada. * b.1.2. Dos danos sofridos pelo veículo da autora em consequência do acidente.A apelante assaca erro de julgamento sobre a matéria de facto decorrente de o Tribunal a quo ter julgado provada a seguinte matéria que consta do ponto 13. dos factos assentes: «A reparação dos danos referidos em 12 foi suportada pela Autora e teve o custo de 5.922,59 EUR». Para o efeito, sustenta ser evidente, até por força das declarações do condutor/filho da A. que o valor da fatura e dos danos, coincidente, aliás, com o valor da condenação da R., contempla danos que nada têm que ver com o acidente e que nada têm que ver com o ponto nº 12 dos factos provados, pelo que de acordo com a prova produzida apenas deveria ser dado como provado que « A reparação dos danos referidos em 12 foi suportada pela Autora e teve um custo não concretamente apurado (ou que não foi possível apurar).» Mas sem razão. Vejamos. Antes demais, consideremos a motivação do Tribunal a quo para dar como assente a matéria dos pontos 12.º e 13.º (que devem ser considerados conjuntamente) e que foi a seguinte: «No que respeita aos danos sofridos pelo veículo, constantes dos pontos 12 e 13, a convicção do tribunal resulta da conjugação da prova testemunhal com a prova documental produzida. Foram juntos aos autos vários documentos comprovativos dos danos causados no veículo, bem como do valor da reparação. Foi junta cópia da fatura n.º A1/886, no valor global de 5.922,59 EUR (fls. 144 dos autos físicos), bem como um documento intitulado “folha de obra”, de onde consta a discriminação de todos os materiais e da mão-de-obra utilizados na reparação do veículo, levada a cabo pela oficina Q., Lda (cfr. fls. 145 a 147 dos autos físicos). Foram ainda juntos aos autos documentos comprovativos do lançamento dos mesmos valores na contabilidade (cfr. fls. 142, 143 e 148 dos autos físicos) e uma declaração do contabilista, em que este declara o respetivo lançamento (cfr. fls. 141 dos autos físicos). Quer os valores constantes dos documentos, quer os danos aí descritos foram corroborados pela 3.ª testemunha da Autora, que é o sócio-gerente da sociedade que procedeu à reparação. Quanto à razão de ciência da testemunha, cumpre salientar que esta revelou um conhecimento direto dos factos, uma vez que conhecia o veículo antes do acidente, viu o seu estado após o acidente e acompanhou o respetivo arranjo. O depoimento prestado foi seguro, escorreito e isento de contradições. No depoimento que prestou, a testemunha relatou que inicialmente havia apresentado um orçamento mais alto, em que incluía o fornecimento de peças de origem, mas que, face a dificuldades financeiras da Autora, acabou por reduzir o custo da reparação, recorrendo a peças da concorrência. Quando confrontada com o facto de se encontrarem descritas nos documentos dos autos peças pertencentes ao lado direito do veículo quando o embate se deu no lado esquerdo, a testemunha soube esclarecer que tal se devia à movimentação das peças centrais, causada pelo embate». Ouvido o depoimento prestado pela testemunha M., e a descrição que apresentou do acidente não se pode concluir como pretende a apelante. O facto de ter sido necessário substituir peças pertencentes ao lado direito do veículo quando a colisão se processou do lado esquerdo, como testemunha o condutor do veiculo, não leva a que se tenha de concluir que os danos sofridos pelo veículo se verifiquem apenas do lado esquerdo do mesmo, quando, como é da experiência da vida, se sabe que não raras vezes, fruto da violência do embate em que se traduz o acidente, os veículos registam danos em peças que não se localizam apenas do lado da colisão. No caso, foi essa a explicação dada pela testemunha, sócia gerente da empresa que procedeu à reparação da viatura da autora para os danos sofridos pela viatura em causa, que mereceu a credibilidade do Tribunal a quo e que não vemos razão para desconsiderar. Termos em que na improcedência deste fundamento de recurso, mantém-se inalterada a facticidade julgada provada nos pontos 3.º, 4.º e 13.º. * b.2. Do erro de julgamento sobre o mérito.Mantendo-se inalterada a facticidade julgada como provada na sentença sob sindicância, resta verificar se a decisão de mérito nela proferida padece dos erros de direito que a apelante lhe imputa. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, no domínio dos atos de gestão pública, conforme bem decidido pela 1ª Instância, rege-se, no caso, pelo disposto na Lei n.º 67/2007, de 31/12, que aprovou o regime da responsabilidade extracontratual e demais entidades públicas, porquanto este diploma encontrava-se em vigor, em 01 de junho de 2014, data em que ocorreu o acidente sobre que versam os presentes autos. Nos termos do n.º 5 do art.º 1.º da Lei n.º 67/2007 “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.” No caso em juízo, esse concreto acidente, deu-se quando o veículo propriedade da autora, conduzido pelo seu filho, circulava na autoestrada A29, no dia 01 de junho de 2014, por volta das 23 horas, e ao km 18,175, lhe surgiu uma raposa na via, pelo que, ao desviar-se para evitar a colisão, o condutor perdeu o controlo do veículo, que se despistou e foi embater no rail de proteção da via existente no lado direito, posicionando-se em sentido contrário ao da marcha, em consequência do que resultaram danos na viatura, pelos quais a autora pretende ser indemnizada pela Ré, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente da violação dos deveres de vigilância da autoestrada que impendem sobre a concessionária. Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência administrativa, este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que tem consagração legal no art.º 483º, n.º 1 do CC, pelo que são pressupostos da mesma a verificação dos seguintes requisitos legais cumulativos: a) a verificação do “facto”, enquanto comportamento ativo ou omissivo voluntário do agente, no sentido de ser controlado ou suscetível de ser controlável pela vontade deste; b) a “ilicitude” desse comportamento ativo ou omissivo do agente, traduzida na circunstância deste violar direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) “culposo”, por se afirmar um nexo de imputação entre esse comportamento ilícito, ativo ou omissivo, e a vontade do agente, que o torna merecedor de um juízo de censura ético-jurídica, por essa sua conduta se mostrar desconforme com a diligência que teria tido um homem médio ou um funcionário ou agente típico que se encontrasse nas concretas circunstâncias em que o concreto agente se encontrava quando agiu ou quando omitiu a sua obrigação de agir, não obstante esse dever de ação lhe fosse legalmente imposto; d) a existência de “dano”, isto é a lesão de ordem patrimonial ou moral na esfera jurídica do demandante; e e) a afirmação de um nexo de causalidade adequado entre a conduta ativa ou omissiva do agente e o dano que se verificou Acs. STA de 10/10/2000, Proc. 40576 e de 12/12/2000, Proc. 1226/02, in base de dados da DGSI.. De particular, na responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas entidades públicas, há a considerar que o art.º 9º da citada Lei n.º 67/2007, estabelece, em sede de ilicitude julgar-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (n.º 1), bem como quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do art. 7º (n.º 2). Com efeito, deste dispositivo legal resulta que em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, consagra-se um conceito amplo de ilicitude (bem mais amplo do que resulta do n.º 1 do art.º 483º do CC), na medida que para efeitos desta específica responsabilidade é ilícito o ato que viole normas legais sejam constitucionais ou infraconstitucionais, incluindo, regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de previdência comum. Neste sentido já se pronunciava Marcelo Caetano no âmbito da vigência do anterior DL n.º 48.051, ao ponderar que “É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um ato jurídico, nomeadamente um ato administrativo, como um facto material, simples conduta despida do caráter de ato jurídico. O ato jurídico provem por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa coletiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O art. 6º do DL 48054 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos atos jurídicos, incluindo, portanto, os atos administrativos, consideram-se ilícitos os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do ato e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respetivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração” Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 10ª ed., volo. II, pág. 1125.. No que respeita ao requisito da culpa, é entendimento pacífico que “agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª ed., Almedina, pág. 531.. Na senda deste conceito de culpa e concretizando-o para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, estabelece o artº. 10º da Lei n.º 67/2007, que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir em função das circunstâncias ou agente zeloso e cumpridor (n.º 1) e que sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos ilícitos (n.º 2) e que para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância (n.º 3). Destarte, resulta deste preceito não só que para efeitos de culpa, a aferição desta deverá ser feita, como sucede na responsabilidade civil extracontratual em geral, de acordo com as concretas circunstâncias especificas do caso concreto em que o agente deixou de atuar, apesar de sobre si impender um dever legal de atuação, ou em que atuou, e tendo em consideração o grau de diligência de um funcionário diligente, zeloso e cumpridor, mas também que em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas é aplicável a presunção de culpa prevista no art.º 493º, n.º 1 do CC, o que desde sempre constituiu entendimento reiterado e pacífico ao nível da jurisprudência administrativa. Ou seja, sempre que seja intentada ação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos contra o Estado ou demais entidades públicas, em que o demandante pretenda ser ressarcido por danos patrimoniais e/ou morais provocados por coisa móvel ou imóvel em poder do Estado ou daquelas entidades públicas, com o dever de as vigiar, e com fundamento no incumprimento desse dever, sempre se entendeu ser aplicável a presunção de culpa do n.º 1 do art.º 493º, presumindo-se a culpa do Estado ou dos entes públicos in vigilando sobre essas coisas quando estas provoquem danos a terceiros Ac. STA. de 09/02/2012, Proc. 035/12; 25/10/2000, Proc. 37510; TCAN de 09/09/2016, Proc. 00507/09.4; 17/11/2017, Proc. 01652/12.4BEBRG, in base de dados da DGSI., o que agora é reafirmado no art.º 10º, n.º 3 da Lei n.º 67/2007, de 31/12, onde inclusivamente se presume que essa culpa é leve. Neste sentido, pronuncia-se Fernandes Cadilha ao ponderar que “o n.º 3 do art.º 10º prevê igualmente uma presunção de culpa leve no caso de incumprimento de deveres de vigilância. A admissibilidade da presunção por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil” Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado”, Coimbra Editora, pág. 103.. Decorre do que se vem dizendo ser absolutamente pacífico que em todas as ações de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos intentadas contra o Estado ou as demais entidades públicas por atos de gestão pública, em que o demandante pretenda ser indemnizado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais com fundamento em culpa in vigilando, este apenas tem o ónus da alegação e da prova dos factos base da presunção decorrentes do n.º 1 do art. 493º do CC, para que um vez provados esses factos base da presunção se presuma a culpa do demandado. Esses factos base da presunção de culpa resumem-se à alegação e prova pelo demandante que: a) o demandado tem em seu poder coisa móvel ou imóvel, com a obrigação de a vigiar; e b) que essa coisa móvel ou imóvel lhe provocou, em consequência direta e necessária de determinado evento em que esteve envolvida, designadamente, queda total ou parcial daquela, estragos. Em conformidade com o disposto no art. 350º, n.º 2 do CC, a presunção de culpa a que nos vimos referindo é uma presunção iuris tantum e, por isso, em princípio, ilidível mediante contraprova. No entanto, impõe-se realçar que conforme resulta da parte final do n.º 1 do art.º 493º do CC, para que o Estado ou as demais entidades públicas demandadas possam validamente ilidir essa presunção de culpa e assim possam furtar-se ao dever indemnizatório que o demandante delas reclama, não se basta a lei com uma mera contraprova, mas antes exige que aleguem e provem factos concretos de onde se extraia que nenhuma culpa houve da sua parte no evento ilícito e presuntivamente culposo e danoso ou que os danos sofridos pelo demandante se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse qualquer culpa sua. Destarte, a elisão da presunção iuris tantum de culpa que se encontra prevista no n.º 1 do art. 493º do CC, só é feita com a prova do contrário, não se bastando, por isso, a lei com a mera contraprova, ou com a prova de que os danos sofridos pelo demandante se teriam na mesma produzido ainda que o demandado não tivesse agido com nenhuma culpa Ac. STA de 09/02/2005, Proc. 1758/03, in base de dados da DGSI.. Neste sentido lê-se que no aresto do STJ. de 09/07/2009, Proc. 01103/08, in base de dados da DGSI que “a inversão desse ónus aplica-se, por exemplo, àqueles que têm o dever de vigiar coisa móvel ou imóvel em seu poder pois que eles responderão pelos danos que essa coisa provocar, salvo se provarem que nenhuma culpa tiveram ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte (art. 493º/1 do CC). (…). O que quer dizer que caberá ao ente público possuidor da coisa demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos que lhe escaparam e que não podia controlar – isto é, que o mesmo se deveu a caso fortuito ou de força maior – e, por conseguinte, que ele se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua - a este propósito o Ac. STA de 16/03/2004, Proc. 40/04. Nestes casos, ao lesado incumbirá provar apenas a chamada base da presunção entendida como o facto conhecido donde se parte para afirmar o facto desconhecido (arts. 349º e 350ª do CC). Trata-se, porém, de uma presunção que admite prova destinada a contrariar o facto presumido e, consequentemente, que admite a demonstração de que o direito reclamado não existe (presunção iuris tantum – vd. acórdão do STA de 26/03/2009, Proc. 1094/08) (…). Decorre da citada presunção que quem tem o dever de vigiar a coisa que provocou os danos responde por eles, salvo se provar que não teve culpa na sua produção ou que eles se teriam produzido independentemente de culpa sua. No caso, considerando que estamos perante um acidente de viação ocorrido numa via classificada como autoestrada, provocado pelo atravessamento de animais, há que convocar o regime plasmado na Lei 24/2007, que conforme previsto no seu art.º 1.º « define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer». No art.º 12.º da referida Lei prescreve-se que: «1 - Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra». Resulta deste preceito legal que, em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão de (i) objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, (ii) atravessamento de animais ou (iii) líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Subjacente ao ónus da prova do cumprimento das obrigações a cargo da concessionária, está a circunstância de apenas esta deter os conhecimentos e os meios técnicos e humanos aptos à prossecução dos deveres e obrigações que lhe são impostas, sendo a única que pode, de facto, controlar e atenuar as fontes de perigo, cabendo-lhe, por isso, o ónus de provar que cumpriu todos os deveres e procedimentos fulcrais para garantir a circulação normal e segura na via concessionada. Desta previsão legal resulta que a concessionária de uma autoestrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar. Este artigo veio pôr fim à polémica doutrinal e jurisprudencial que previamente à publicação da Lei 24/2007, existia sobre a natureza da responsabilidade civil dos concessionários de autoestradas. Existiam, então, três teses, a saber: (1) Uma que considerava que a responsabilidade da concessionária, era contratual, colocando-a na veste de devedor da prestação de serviço proporcionado ao utente (com velocidade legal e segurança), fazendo impender sobre si a presunção de culpa do art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil; outra que sustentava ser tal responsabilidade civil extracontratual, o que implicava caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão; uma terceira, que considerava que a responsabilização da concessionária assentava no facto de ter à sua guarda coisa imóvel, o que, ainda aí, remeteria para a sua culpa presumida, por ser aplicável a regra do art.º 493.º, n.º 1, do Código, entendendo-se que esta norma estabelece uma inversão do ónus de prova quanto ao requisito culpa, competindo, por isso, à concessionária provar que agiu sem culpa. Esta discussão ficou de algum modo desvalorizada pela publicação da Lei n.º 24/2007 de 18/7, na medida em que este diploma legal definiu os direitos dos utentes das vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas. Assente nas mencionadas premissas, revertendo ao caso dos autos, entendeu a 1ª Instância que se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Ré, podendo ler-se na sentença recorrida a seguinte fundamentação: «A Ré é a concessionária da A29, conforme resulta do Contrato de Concessão, cujas Bases foram aprovadas pelo Decreto-lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio. (…) Estabelece o n.º 1 da Base XLV, relativamente aos deveres de manutenção da autoestrada, que “A Concessionária deve manter a Autoestrada, e os demais bens que integram ou estejam afetos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.” A responsabilidade civil extracontratual das concessionárias por acidentes rodoviários em autoestradas rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro - que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas -, em conjugação com o regime jurídico consagrado na Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas. (…) Por seu turno, a Lei n.º 24/2007 aplica-se, nos termos do respetivo art. 2.º, n.º 1, às autoestradas concessionadas, como é o caso da A29. (…) Sem prejuízo, há que ter em conta a disposição especial contida no art. 12.º da referida Lei n.º 24/2007, (…). (…) Este preceito estabelece uma presunção legal mista de culpa e ilicitude, cuja ilisão irá incumbir às concessionárias (neste sentido, cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 09.09.2008, proc. n.º 08P1856, in www.dgsi.pt). Perante a demonstração em juízo da factualidade prevista nas várias alíneas do n.º 1 do preceito citado, é a concessionária que fica incumbida de demonstrar o cumprimento das obrigações de segurança que lhe pertencem. (…) A densidade do ónus probatório da concessionária irá variar em função das causas do acidente. No que respeita ao atravessamento de animais, quer a jurisprudência, quer a doutrina têm reconhecido um grau de exigência elevado para o afastamento da presunção, não bastando a prova genérica do cumprimento das obrigações do contrato de concessão nem do bom estado das redes de proteção. A prova da concessionária terá que consistir na demonstração, em concreto, das circunstâncias que levaram ao atravessamento do animal. Recorrendo às doutas palavras do Supremo Tribunal de Justiça, em cuja posição nos revemos integralmente: “Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria pois a R. provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem. Isto é, sempre que há um acidente devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu numa auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem. Ou, como se refere no acórdão de 22-6-2004, “terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento”. Parece-nos ser esta posição a mais equilibrada e justa, já que, de contrário, considerando-se suficiente a prova genérica de que a R. cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de concessão, acabaria por se colocar nos ombros do lesado a produção de uma prova que se revelaria de todo difícil, ou até impossível, de fazer. Nos acidentes com animais (ou com outros objectos) em auto-estradas quem mais facilmente pode provar a proveniência do animal (ou objectos) é a concessionária. Só ela tem, pode ou deve ter, os meios idóneos à monitorização do tráfego, da circulação viária e da segurança, meios que lhe devem permitir detectar a introdução na via de animais ou de objectos nocivos à circulação automóvel. O utilizador da via depara-se com a óbvia e notória dificuldade natural em recolher meios ou elementos de prova. Não pode, como é notório, permanecer na auto-estrada com vista a determinar a causa da introdução do animal aí, nem sequer tem, normalmente, equipamentos técnicas de recolha de prova. Respondendo, de forma resumida, às objecções da R. B..., somos em crer que a obrigação que impende sobre si é uma obrigação de resultados, já que existe, por banda da concessionária, a obrigação de promover e concretizar uma boa circulação rodoviária nas auto-estradas. A este propósito convém repetir que a referida Base XXXVI, nº 2 do contrato de concessão (DL 294/97 de 24/10) estipula que a concessionária será obrigada assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas (sublinhado nosso). (...) Em síntese: Perante a posição que assumimos não basta à R., para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, a demonstração genérica de ter cumprido as suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da via. Para além do caso de força maior devidamente verificado a poder desonerar das suas obrigações, apenas a demonstração em concreto das circunstâncias que levaram a intromissão do animal na via é que poderão conduzir a um juízo conclusivo de que ela não deixou de realizar o cumprimento das suas obrigações. Só assim estabelecerá “positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento.” (assinalado nosso, in Ac. do STJ de 09.09.2008, proc. n.º 08P1856, in www.dgsi.pt. Em sentido idêntico, veja-se o Ac. do STJ de 06.09.2008, proc. n.º 08A2094, mas também o Ac. do STJ de 14.03.2013, proc. n.º 201/06.8TBFAL.E1S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). (…) A Autora logrou demonstrar que, em 01.06.2014, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo FO, da sua propriedade, em virtude do atravessamento de uma raposa em plena via da A29 (cfr. pontos 1 a 4 do probatório). Também resultou demonstrado que a Guarda Nacional Republicana acudiu ao local, pese embora não tenha confirmado diretamente a existência do animal na via, na medida em que não presenciou o acidente nem foram encontrados quaisquer vestígios da raposa (cfr. ponto 7 do probatório). Ora, como vimos, dispõe o n.° 2 do art. 12.° da Lei n.° 24/2007 que “Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. Cumpre, porém, interpretar devidamente este preceito. Constitui entendimento deste tribunal que, quando o legislador exige a verificação no local das causas do acidente por parte de autoridade policial competente, pretende apenas que as autoridades se desloquem ao local e efetuem tal verificação. Já não será exigível, sob pena da criação de situações manifestamente injustas, que essa verificação por parte das autoridades policiais seja uma verificação positiva e segura das causas do acidente. Na verdade, o entendimento de que a presunção apenas funcionaria quando as autoridades atestassem que a causa do acidente tinha correspondido a uma das causas previstas no art. 12.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 24/2007, ainda que o lesado lograsse provar em tribunal a verificação de uma dessas causas, corresponderia a um tratamento diferenciado dos utentes da autoestrada, consoante as circunstâncias dos acidentes, para o qual não se vislumbra qualquer propósito por parte do legislador. Neste sentido, vejam-se as doutas palavras do Tribunal da Relação do Porto, segundo o qual “As causas do acidente-atravessamento do canídeo devem ser confirmadas no local pela autoridade policial-artigo 12º, nº 2, da citada Lei. (...) Todavia, mesmo não existindo tal verificação, isso não impossibilita o lesado de poder fazer a prova da existência do animal na via, socorrendo-se de outros meios probatórios e, com isso beneficiando, ainda assim, da presunção de incumprimento estabelecida no nº 1 do mencionado artigo 12º.” (in Ac. do TRP de 16.03.2015, proc. n.º 2476/12.4T2AVR.P1, in www.dgsi.pt). Noutra ocasião, referiu este mesmo tribunal que “Uma vez demonstrada a causa do acidente, nenhuma razão se vislumbra para que o ónus da prova das obrigações de segurança a cargo da concessionária tenha tratamento jurídico distinto, consoante a demonstração da causa tenha ou não merecido a atestação de conformidade das autoridades policiais.” (Ac. do TRP de 11.01.2011, proc. n.º 4196/08.5TBSTS.P1, in www.dgsi.pt. Veja-se ainda, no mesmo sítio eletrónico, o Ac. do TRG de 29.10.2015, proc. n.º 3951/12.6TBBRG.G1). Ora, no caso dos autos, ficou demonstrado que a polícia acudiu ao local, tendo elaborado auto de que consta a descrição do acidente causado pelo atravessamento de animal, tal como relatado pelo condutor do veículo, e de que consta a descrição dos vestígios no local (ponto 7 do probatório). Face à prova, nos presentes autos, da existência do animal na via, tal é quanto basta para que se deva considerar verificada a formalidade exigida pelo art. 12.º, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, e por conseguinte deva funcionar a presunção de culpa e ilicitude quanto às obrigações da Ré, a favor da Autora. * Cumpre, por conseguinte, aferir se a Ré alegou e provou factos passíveis de afastar a presunção de culpa que sobre si impendia.Desde já se diga que não. A Ré demonstrou, é certo, que procede à regular vigilância da autoestrada em causa, através de constante patrulhamento (cfr. ponto 9 do probatório). Sucede até que, na data do acidente, o carro de patrulhamento passara no local cerca de meia hora antes (cfr. pontos 2 e 10 do probatório). Também resultou demonstrado que as vedações circundantes da autoestrada não se encontravam danificadas nem padeciam de outras anomalias (cfr. ponto 8 do probatório) e que existe um nó “aberto” a pouco mais de 2 km do local (cfr. ponto 11 do probatório). Não obstante, conforme decorre da jurisprudência supra citada, em face da presença de animais na via, não basta às concessionárias a mera demonstração da sua diligência na vigilância da via ou o bom estado das vedações. A prova carece de ser concreta e conclusiva, exigindo-se a demonstração, por parte da concessionária, das circunstâncias concretas em que o animal entrou na via por forma a afastar da sua esfera a imputabilidade das mesmas. A mera incerteza quanto às causas do surgimento do animal não basta para que se considere cumprido o ónus probatório estabelecido pelo art. 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007. Ora, aquilo que resulta da prova produzida nos autos reconduz-se precisamente a uma situação de incerteza quanto à forma de entrada do animal em causa na autoestrada. Não resultou demonstrado se a raposa terá entrado pelo nó mais próximo - situado a mais de 2 km -, se terá saltado a vedação ou mesmo se terá trepado pela vegetação localizada junto da vedação. Sucede que, se não foram identificadas as causas da entrada do animal, nem por referência a uma séria probabilidade, também não se pode concluir de forma positiva quanto ao cumprimento das obrigações que poderiam obstar a tais causas, como fosse, a título meramente exemplificativo, a obrigação de manutenção da vegetação por parte da Ré. Assim, não tendo sido afastada a presunção de culpa que sob a Ré impendia, há que concluir pela verificação de um seu facto ilícito culposo, traduzido numa omissão de natureza voluntária, na medida em que a Ré não efetuou a fiscalização e prevenção das estradas que se encontravam sob a sua competência, assim violando as obrigações legais que sobre si impendiam de vigiar e manter a estrada em bom estado de circulação. * Por outro lado, a Autora logrou provar, nos presentes autos, não apenas a ocorrência de danos, como também a existência de um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e tais danos.Nos termos do art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 67/2007, quem esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. A existência de um nexo de causalidade deve ser apurada segundo a teoria da causalidade adequada: a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. art. 563.º do CC, aplicável ex vi art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 67/2007). Ora, conforme resulta da factualidade provada, o acidente dos autos deveu-se exclusivamente ao atravessamento de uma raposa na via (cfr. pontos 3 e 4 do probatório). Por outro lado, a omissão de deveres de vigilância e manutenção da estrada por parte da Ré é, segundo as regras de experiência e normalidade, uma causa apropriada ou adequada para o acidente ocorrido e para a entrada da raposa e a produção de danos no veículo. Assim sendo e face à verificação dos respetivos pressupostos, conclui-se pela existência de responsabilidade civil da Ré, devendo a Autora ser ressarcida dos danos sofridos. * Importa agora apurar os danos que deverão ser ressarcidos, nos termos dos arts. 562.º, 563.º e 564.º do CC, aplicáveis por remissão do art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 67/2007.Desde logo, a Autora pretende ser indemnizada pelos estragos causados no veículo, cujos custos foram por si suportados, no montante de 5.922, 59 EUR (pontos 12 a 13 do probatório). No que respeita aos custos de parqueamento, no valor de 1.050,00 EUR, pese embora estes tenham sido inicialmente peticionados, a verdade é que não resultou do probatório que a Autora tenha suportado tais custos (ponto 1 do elenco de factos não provados), o que, de resto, foi assumido pelo seu Ilustre Mandatário em sede de alegações finais. A recondução dos danos incorridos com a reparação da viatura a danos indemnizáveis, em virtude do dever legal de reconstituição da situação anterior à lesão, não suscita qualquer dúvida. Na verdade, ambos os danos correspondem ao conceito de dano “real” ou “concreto” que o art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007 tem claramente em vista (cfr. PIRES DE LIMA, ANTUNES VARELA – Código Civil Anotado. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, Volume I, pp. 577, em anotação ao art. 562.º). Há que proceder, pois, a pretensão indemnizatória da Autora quanto aos danos peticionados a título de danos emergentes, relativos à reparação do veículo, no valor de 5.922,59 EUR. (…) Estando em causa a responsabilidade da Ré por facto ilícito, a Autora terá ainda direito aos juros de mora sobre a quantia em que vem condenada, constituídos desde a data da citação, à taxa legal, nos termos dos arts. 805º, n.º 3, e 806.º do CC. (…)» Antecipamos que a sentença recorrida não merece qualquer censura e que os erros de julgamento que lhe são assacados carecem de ser julgados improcedentes. Vejamos. A apelante, pese embora admita que a autora pode fazer a prova de que houve um animal envolvido no acidente por outros meios de prova que não apenas através da confirmação pela autoridade policial, considera que no caso concreto, constando apenas da participação de acidente de viação elaborada pela autoridade policial, como vestígios no local, vidros e plásticos e nada constando que demonstre a presença da raposa na autoestrada, como vestígios de sangue e/ou pêlos do animal, contrariamente ao que seria expectável, não pode aplicar-se o art.º 12.º, n.º1 da Lei 24/2007, de 18/07, dada a falta de verificação no local pela autoridade policial das causas do acidente. Entende, por isso, que impendia sobre a autora, nos termos do disposto nos artigos 342.º, 483.º e 487.º do Cód. Civil fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, designadamente, da culpa da concessionária, o que não fez, uma vez que não provou que as vedações estavam em mau estado, que foi devido a esse facto que o animal acedeu à via e/ou que a concessionária sabia da presença do animal na autoestrada e que, nessa hipótese, nada fez para remover e/ou para alertar os utentes para a presença do animal nas vias. Defende que em situações como a dos autos, em que não há confirmação das causas do acidente pela autoridade policial, é exigível dos utentes que cumpram o ónus da prova das causas do acidente, de modo que a sentença recorrida errou ao condena-la ao invés de a ter absolvido do pedido formulado na ação. Por outro lado, ainda que assim não fosse, considera ainda que a sentença errou ao considerar que o legislador consagrou no art.º 12.º n.º1 da citada Lei, uma presunção legal de culpa que onera as concessionárias de autoestradas. Entende que apenas se consagrou nesse dispositivo uma regra de inversão do ónus da prova que passou a impender sobre as concessionárias de autoestradas, no sentido da prova positiva de que lograram cumprir as suas obrigações de segurança e não a prova negativa como foi entendido pela sentença recorrida que conduz a uma inexistente obrigação de resultado e não de meios, como a que se prevê no art.º 12.º da citada Lei. Para a 1.ª Instância, em caso de acidente em autoestrada provocado pelo atravessamento de animais, a concessionária, para afastar a presunção de culpa e de ilicitude estabelecida no n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 24/2007, tem de demonstrar como é que a raposa entrou na autoestrada e quem é o responsável, não lhe bastando demonstrar que a vedação não apresentava buracos e que apesar do regular patrulhamento que efetuou, não vislumbrou nenhum animal a circular na autoestrada antes do acidente. E, quanto a nós, corretamente. Faz toda a diferença, sendo da maior relevância, ter presente que se está perante um acidente ocorrido em autoestrada, via de circulação por onde os veículos transitam a alta velocidade, cujos condutores contam com uma via livre e desimpedida de obstáculos como seja o seu atravessamento por animais. Surgindo um animal a um condutor que circule numa autoestrada por força do qual se verificou um acidente de que resultaram estragos no veículo, e não logrando o proprietário do veículo danificado demonstrar a existência de buracos ou irregularidades nas redes de vedação da autoestrada ou o concreto local por onde o animal acedeu àquela via de circulação e, ademais, não se tendo demonstrado que a concessionária não patrulhou a autoestrada, e num caso como é o dos autos, em que o animal não morreu e, por conseguinte, a sua existência não foi objeto de confirmação policial, atenta a especial proteção que o art.º 12.º da Lei n.º 24/2007 pretendeu assegurar aos utentes das autoestradas e a particular responsabilidade que pretendeu impor às respetivas concessionarias, que beneficiam da circulação nessas vias, na medida em que cobram uma taxa aos condutores que por elas transitem, em face do disposto no art.º 12.º da Lei n.º 24/2007, não é aceitável a tese defendida pela apelante. Em situações como a dos autos, não só se aplica o regime legal plasmado no citado diploma, como dele resulta que é a concessionária, como bem se afirma na sentença recorrida, cuja ilicitude e culpa se presume, que terá de afastar a sua responsabilidade demonstrando que a raposa foi ali colocada, veja-se, por um terceiro que a largou naquela via. A não lograr efetuar uma tal prova, a responsabilidade pela circulação do animal na autoestrada recai sobre a concessionária e não sobre o proprietário do veículo que sofreu um acidente em consequência da circulação de um animal, no caso, de uma raposa, na via que lhe era destinada a circular, tal como se explana na sentença recorrida, cuja fundamentação acolhemos integralmente. Assim, e sem necessidade de mais considerações, dada a sólida fundamentação da sentença recorrida, a jurisprudência que nela foi citada, e as considerações supra expendidas, impera julgar improcedentes os invocados fundamentos de recurso e confirmar a sentença recorrida. * IV- DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * * * Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |