Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00001/24.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/23/2025
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;
SIADAP;
Sumário:
I - Se o SIADAP apenas foi criado em 2004 é legalmente impossível fazer valorar avaliações obtidas noutros sistemas de avaliação anteriores a 2004;

I.1 - Só se podem valorar as avaliações obtidas nos anos de 2004 e seguintes uma vez que só a partir de 2004 foi instituído o SIADAP;

I.2 - Vir agora apelar ao princípio da igualdade equivaleria ao desrespeito pelo princípio da legalidade, a que toda a Administração está adstrita, tenha ela competência legislativa, administrativa ou jurisdicional;

I.3 - Onde a lei é clara não pode o intérprete imiscuir-se, mormente se não se deteta qualquer atropelo à Lei Fundamental.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., ..., instaurou ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna, com sede na Rua ..., ... ..., pedindo:
Termos em que deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência dela ser:
a) Revogado o acto administrativo consubstanciado no despacho datado de 11­10-2023, assinado pelo Exmo. Chefe de Divisão do Departamento de Recursos Humanos da GNR, no impedimento do Exmo. Director do Departamento, pelo qual se determinou a aplicação ao autor da conversão da avaliação de 2004 nas Forças Armadas (FFAA) em dois (2) pontos, não se considerando, incompreensivelmente, para efeitos da contabilização, as avaliações relativas aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003.
b) Condenado o Réu à emissão de um novo acto administrativo que acolha a contabilização das avaliações de serviço obtidas pelo autor, enquanto ex militar das Forças Armadas, na totalidade dos anos em que aí desempenhou funções (entre 1995 e 2004), para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP.
c) Condenado o Réu a apurar e repor retroativamente as diferenças remuneratórias resultantes dessa requerida contabilização das avaliações de serviço obtidas pelo autor, enquanto ex-militar das Forças Armadas, na totalidade dos anos em que aí desempenhou funções, tudo acrescido dos legais juros até efectivo e integral pagamento.
Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a ação.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
a) Na perspectiva do autor-recorrente, o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo - que, diga-se, acolhe integralmente a tese vertida no despacho sindicado nestes autos e no articulado contestatório -, é manifestamente ilegal, atentatório do espírito e objetivos do artigo 22.° da Lei n.° 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), encerrando, enfim, uma flagrante violação do princípio constitucional da igualdade

b) Com efeito, a manter-se o entendimento propugnado na douta sentença recorrida, que , repete-se, aderiu, ao entendimento defendido no despacho sindicado nestes autos e no articulado contestatório, abre-se a porta para que os Guardas-Florestais mais novos, com muito menos tempo de serviço, beneficiem dos pontos e mudem consequentemente de escalão, ao passo que os militares mais antigos, como o autor-recorrente, vejam arredada essa possibilidade, o que se traduz numa inadmissível iniquidade, flagrante injustiça, sem qualquer acolhimento na letra e no espírito da lei.

c) O artigo 22.° da Lei n.° 75-B/2020, de 30 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2021 (LOE 2021) determinou um inequívoco direito à contabilização das avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares na totalidade dos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP.

d) Tal entendimento decorre, desde logo, da letra do citado preceito, na parte em que refere que após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas.

e) O texto do normativo não faz qualquer restrição de períodos ou ciclos avaliativos, sendo certo que o inciso “para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP” não pode ser arvorado como mote castrador de avaliações anteriores a 2004, com o argumento de que o diploma que instituiu o SIADAP, in casu, a Lei n.º 10/2004, de 22 de março, só entrou em vigor em 2004.

f) Dissecando aquele que é o “âmbito” do SIADAP, concluímos que o mesmo mais não é do que um sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, dos seus funcionários, agentes e demais trabalhadores, dos dirigentes de nível intermédio e dos serviços e organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, através do qual se almeja o desenvolvimento coerente e integrado de um modelo global de avaliação: este é o “âmbito do SIADAP”, sendo isso mesmo que decorre do artigo 1.º da citada Lei n.º 10/2004.

g) Ora, regra geral, o SIADAP não é aplicável aos militares das Forças Armadas - relembrando que o autor-recorrente fez carreira no Exército entre 1995 e janeiro de 2004, como resulta do ponto 1.º dos factos provados - porque estas têm recorrido a regimes próprios, consagrados ao longo do tempo por normativos específicos para cada um dos ramos das Forças Armadas, nomeadamente, no caso do Exército, através Portaria n.º 361-A/91, de 30 de outubro, revogada pela Portaria n.º1246/2002 de 7 de setembro, a qual cessou a sua vigência a 1 de janeiro de 2018, data a partir da qual foi substituída pelo novo Regulamento de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas anexo à Portaria n.º301/2016, de 30 de novembro, conforme consta do seu artigo 4.º.

h) Porém, o mencionado artigo 22.° da Lei n.° 75-13/2020, de 30 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2021 (LOE 2021), ao consagrar que, após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP, veio possibilitar a transposição das avaliações obtidas durante a prestação do serviço militar (de todas as avaliações) para as carreiras abrangidas pelo SIADAP: este é, na perspectiva do autor-recorrente, o alcance e o espírito do citado normativo.

i) À luz dos critérios interpretativos impostos pelo Legislador nos três números do artigo 9.° do Código Civil, é ilegítimo concluir do texto citado do normativo, como se fez errónea e enviesadamente na douta sentença recorrida, que a expressão “no âmbito do SIADAP”, só permite a contabilização das avaliações do ex-militares a partir de 2004, em virtude de o diploma que instituiu o SIADAP datar daquele ano.

j) Perscrutando o pensamento legislativo, faz-se aqui apelo ao contexto em que emergiu o artigo 22.° da Lei n.° 75-13/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), surgido na sequência da Petição n.° 560/XIII/4 de 31 de outubro de 2018 e da Resolução da AR n.° 229/2019, que recomendou ao Governo que contabilizasse a avaliação obtida pelos ex-militares para efeitos do sistema de gestão e avaliação do desempenho na AP.

k) Assim sucedeu, por ser consabido que muitos ex-militares, como é o caso do autor-recorrente, ingressaram na AP ao abrigo do sistema de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado.

l) De facto, com a adopção de um novo sistema de serviço militar, assente no voluntariado e no contrato, em abandono da conscrição, foi adoptado um sistema correlativo de incentivos, com a preocupação de garantir a adesão de cidadãos para dar resposta às exigências da defesa nacional em tempo de paz, o qual incluía apoios à inserção no mercado de trabalho, entre os quais específicos direitos no acesso a emprego público.

m) Ora, o referido artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), determinou um inequívoco direito à contabilização das avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares na totalidade dos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP.

n) A consagração deste direito à contabilização das avaliações de serviço melhor se compreende considerando a génese e evolução, quer do sistema de incentivos, quer das regras gerais aplicáveis à avaliação na AP: assim, no que ao caso importa, foi inicialmente reconhecido aos ex-militares o direito de candidatura aos concursos internos de ingresso nos serviços e organismos de administração, e o direito à contagem do tempo de serviço efectivo prestado em área funcional correspondente para a determinação do escalão de integração.

o) Deste modo, aquando do ingresso, a integração na escala salarial era feita não de acordo com a regra geral então em vigor, ou seja, no 1.º escalão da categoria de base da carreira, mas no escalão determinado em função do número de anos de serviço efectivamente prestado naquela condição, conseguindo-se com isso uma efectiva evolução remuneratória decorrente desse mesmo tempo.

p) Com a introdução do novo regime de carreiras, vínculos e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, o posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para o exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas passou a ser objecto de negociação com o empregador, podendo concretizar-se em qualquer das posições remuneratórias da categoria.

q) Nessa medida, os ex-militares, como o autor-recorrente, deixaram de beneficiar de um regime de contagem de tempo com reflexos no seu posicionamento remuneratório de ingresso, ficando abrangidos pelo regime aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

r) Por outro lado, em razão do novo regime de evolução remuneratória de carreira, agora dependente da acumulação de pontos obtidos na avaliação de desempenho, e não em função do tempo de serviço, os ex-militares deixaram de poder ver reflectido na nova situação funcional, e no plano remuneratório, aquele tempo em que prestaram serviço militar e, não obstante o sistema de incentivos ter sido revisto em 2018, esta vertente não foi objecto de adaptação, mantendo-se o direito de acesso a emprego público.

s) Significando isto que a não execução do direito à contabilização das avaliações não se traduz numa ausência de melhoria da situação dos ex-militares, mas antes sim, por força da evolução paralela do regime geral, a uma regressão dessa situação: os ex-militares que acederam a emprego público, como foi o caso do autor-recorrente, acabaram, assim, por se ver privados de um direito que desde há muito se encontrava reconhecido no sistema de incentivos e que, necessariamente, assumia um papel preponderante na sua conformação e nos seus fins.

t) Assim se compreende a emergência do citado artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, sendo que, em causa está, nada mais nada menos, do que o cumprimento de um direito, cuja concretização vincula os empregadores públicos, sem necessidade de qualquer impulso e à qual não se podem opor sistematicamente dúvidas e castrações interpretativas, como foram recorrentemente colocadas no caso vertente.

u) Em face de tudo quanto se expôs não pode deixar de se entender que o artigo 22.° da Lei n.° 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), determinou um inequívoco direito à contabilização das avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares na totalidade dos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, para efeitos de atribuição de posição remuneratória.

v) Pelo que, no caso do autor-recorrente, não existe qualquer motivo para arredar, como fez a douta sentença recorrida, as avaliações relativas aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, melhor identificadas na Declaração Individual emitida pela Direcção de Administração de Recursos Humanos do Exército, junta com a petição inicial sob doc. 12

w) Faz-se notar, com relevo para o caso vertente - porque evidenciador da especial iniquidade que o assola -, que não obstante o autor-recorrente ter ingressado na AP em 2004, proveniente do Exército, instituição na qual se encontrava desde janeiro de 1995, conforme emana do ponto 1 dos factos provados, o mesmo, nunca beneficiou do incentivo previsto no n.° 7 do artigo 30.° do Regulamento de Incentivos à Prestação do Serviço Militar (RIPSM), aprovado pelo Dec. Lei n.° 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.° 118/2004, de 21 de maio e pelo Decreto-lei n.° 320/2007 de 27 de setembro, onde se previa que “o tempo de serviço efectivo prestado em área funcional correspondente à do concurso a que o militar se candidata conta como experiência profissional, bem como para determinação do escalão de integração no caso de concurso”.

x) Com efeito, e não obstante o Ministério da Defesa, através da Direção Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), ter emitido declarações comprovativas de conteúdo funcional correspondente ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira de guarda-florestal, criando expectativas jurídicas que vieram a revelar-se frustradas (vejam-se os docs. 4 e 5 juntos com a petição), o autor-recorrente foi colocado em índice e escalão inferior ao que ostentava enquanto militar do Exército, passando de um salário base mensal de 1.211,45 € para um salário base de 788,70 €, conforme emana dos pontos 2 e 5 dos factos provados.

y) Sabe-se, em todo o caso, que não foi por referência ao ponto 2 da orientação técnica n.° 01/2023 da DGAEP, que a GNR enjeitou a pretensão do autor-recorrente, o que acabou por ser sufragado na douta sentença recorrida, o que nos coloca perante o insustentável paradoxo de termos uma orientação técnica a fomentar desigualdades no ponto 2 e a tentar corrigir desigualdades no seu ponto 5

z) Refere-se no ponto 2 da citada orientação técnica - que, como o próprio nome indica, não é mais do que uma mera orientação ou linha interpretativa, como tal, sem força de lei - que “para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam as avaliações de serviço obtidas pelos(as) ex militares, durante a prestação de serviço militar, a partir de 1 de janeiro de 2004”.

aa) A DGAEP, partiu do pressuposto, erróneo, de que o diploma que instituiu o SIADAP, in casu, a Lei n.° 10/2004, de 22 de março, só entrou em vigor em 2004 e, por isso, só a partir dessa altura é que podiam ser contabilizadas as avaliações dos ex-militares, acabando por inquinar e enviesar todas as decisões subsequentes sobre esta matéria, incluindo a decisão exarada na douta sentença recorrida.

bb) Porém, repete-se, o mencionado artigo 22.° da Lei n.° 75-B/2020 visou a possibilidade de transposição das avaliações obtidas durante a prestação do serviço militar (de todas as avaliações) para as carreiras abrangidas pelo SIADAP, sem castração de avaliações anteriores a 2004, pois caso contrário estar-se-iam a fomentar desigualdades, quando o espírito e objectivo da lei foi precisamente a correcção de iniquidades nas situações dos ex-militares que ingressaram na AP ao abrigo do sistema de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado e deixaram de poder ver reflectido na nova situação funcional, e no plano remuneratório, aquele tempo em que prestaram serviço militar

cc) Reiterando-se que, se as coisas procedessem simplesmente como preconizado pela administração e como sufragado na douta sentença recorrida, dar-se-ia o caso de os Guardas-Florestais mais novos, com muito menos tempo de serviço, beneficiarem dos pontos e mudarem consequentemente de escalão, ao passo que os militares mais antigos, como o autor, veriam arredada essa possibilidade, o que se traduziria numa inadmissível iniquidade, flagrante injustiça, sem qualquer acolhimento na letra e no espírito da Lei.

dd) Daí que o entendimento propugnado no despacho sindicado nestes autos e corroborado pelo Tribunal a quo, é manifestamente ilegal, contendo uma flagrante violação do princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei (artigo 13.º da CRP), o qual é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional.

ee) Impondo-se a revogação da douta sentença recorrida e proferindo-se acórdão que determine a contabilização das avaliações de serviço obtidas pelo autor-recorrente, enquanto ex-militar das Forças Armadas, na totalidade dos anos em que aí desempenhou funções, entre 1995 e 2004, para efeitos de atribuição de posição remuneratória, condenando-se a administração a apurar e repor retroactivamente as diferenças remuneratórias resultantes dessa requerida contabilização, tudo acrescido dos legais juros até efectivo e integral pagamento.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões que antecedem, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.

A Entidade Demandada apresentou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:

NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis e com o suprimento, deverá o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a Douta Sentença proferida.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Autor ingressou no Exército português em 1995, como soldado instruendo, tendo permanecido nas fileiras, em regime de contrato, até janeiro de 2004 (por acordo)
2. Em 01/01/2004, o Autor detinha o cargo de sargento, auferindo uma remuneração mensal base, no montante de € 1.211,45 (cf. documento n.° 3 junto com a petição inicial)
3. O Autor candidatou-se ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira de guarda florestal (por acordo).
4. Em consequência do referido concurso, tendo tido obtido nota positiva na fase de estágio, o Autor ingressou na carreira de guarda florestal da Direção Geral de Florestas, do Município da Agricultura (por acordo).
5. A partir da sua colocação na carreira de guarda florestal da Direção Geral de Florestas, do Município da Agricultura, o Autor passou a auferir a remuneração de € 788,70 (cf. documentos n.°s 8 e 9 da petição inicial)
6. Em 21/01/2021, a Guarda Nacional Republicana enviou um e-mail, com a referência ...21, para Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, com o assunto “Pedido de esclarecimento - Contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública” (cf. fls. 1 a 4 do PA).
7. Em 13/09/2021, a Chefe de Divisão de Gestão de Pessoal do Ministério da Administração Interna respondeu ao e-mail, com a referência ...21, informando que foi solicitado à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa, parecer, de acordo com as indicações da DGAEP (cf. fls. 5 do PA).
8. Em 11/10/2022, foi elaborada a declaração de avaliação individual do Autor, pela Direção de Administração dos Recursos Humanos - Divisão de Gestão de Carreiras do Ministério da Defesa Nacional (Exército Português) - referente ao período temporal entre 1996 a 2004 (cf. documento n.° 13 junto com a petição inicial e fls. 10 do PA).
9. Em 14/10/2022, o Autor enviou requerimento ao Tenente-General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, pedindo a contabilização da avaliação obtida durante o tempo de serviço militar prestado em regime de contrato, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP (cf. documento n.° 14 junto com a petição inicial e fls. 9 e 10 do PA).
10. Em 27/01/2023, através do seu mandatário, o Autor dirigiu uma carta ao Tenente-General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, com o assunto “Contabilização da Avaliação aos Ex-Militares das Forças Armadas”, tendo em vista o reconhecimento da avaliação obtida, enquanto ex-militar, nos anos em que desempenhou funções nas Forças Armadas, com vista à atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP (cf. documento n.° 16 junto com a petição inicial e fls.24 do PA).
11. Através de carta de 20/02/2023, a Guarda Nacional Republicana Portuguesa, Comando da Administração dos Recursos Internos - Departamento de Recursos Humanos deu conhecimento ao Autor de que a Repartição de Avaliação de Pessoal Civil encontrava-se a proceder à regularização das avaliações dos trabalhadores e que, oportunamente, o Autor iria ter conhecimento da conclusão do seu processo (cf. documento n.° 17 junto com a petição inicial).
12. Em 10/05/2023, através do seu mandatário, o Autor dirigiu uma carta ao Tenente-General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, com o assunto “Contabilização da Avaliação aos Ex-Militares das Forças Armadas Pedido de Clarificação sobre a Orientação Técnica DGAEP n.º 01/2023”, deduzindo o seguinte pedido “Assim, em conformidade, com tudo quanto vem de se expor solicita-se respeitosamente a V. Exa. a pertinente clarificação quanto à posição concreta do meu constituinte no que diz respeito à contabilização da avaliação obtida pelo mesmo, enquanto ex-militar das Forças Armadas, após ingresso na Administração Pública e os passos necessários tendentes à operacionalização/regularização dessa contabilização” (cf. documento n.° 18 junto com a petição inicial).
13. Em 11/10/2023, foi enviada uma carta, por parte do Departamento dos Recursos Humanos da Guarda Nacional Republicana, dirigida ao mandatário do Autor, dando conhecimento de que o Comandante do Comando da Administração dos Recursos Humanos determinou informar que, no ano de 2004, foi atribuída ao Autor a pontuação de 2 pontos, sendo certo que para efeitos desta contabilização, não serão consideradas as avaliações relativas aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, atendendo ao teor do ponto 2. da Orientação Técnica DGAEP n.° 1/2023 (cf. documento n.° 1 junto com a petição inicial).
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
É objecto de recurso o saneador-sentença que julgou improcedente a ação.
Na óptica do Recorrente a decisão proferida é manifestamente ilegal, atentatória do espírito e objetivos do artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), encerrando uma flagrante violação do princípio constitucional da igualdade.
Aduz ainda que o artigo 22.º da Lei n.º 75-8/2020, de 30 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2021 (LOE 2021) veio prever a contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública, dispondo que "Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as devidas adaptações.
Face ao normativo supra indicado, entende que existe um inequívoco direito à contabilização de todas as avaliações de serviço obtidas por ex-militares, para efeitos de reposicionamento remuneratório no âmbito do SIADAP.
Entende que não fazendo o normativo transcrito qualquer restrição a períodos ou ciclos avaliativos que podem ser contabilizados, não se pode entender, como o fez o saneador-sentença, que apenas serão contabilizadas as avaliações ocorridas após 2004.
Alega também que, não sendo o SIADAP aplicável aos militares das Forças Armadas, «o mencionado artigo 22.º da Lei n.º 75-8/2020, de 30 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2021 (LOE 2021), ao consagrar que, após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP, veio possibilitar a transposição das avaliações obtidas durante a prestação do serviço militar (de todas as avaliações) para as carreiras abrangidas pelo SIADAP.
Este é, na perspectiva do autor-recorrente, o alcance e o espírito do citado normativo; consequentemente entende que não existe qualquer motivo para não serem consideradas, para efeitos de posicionamento remuneratório previsto no SIADAP, as suas avaliações relativas aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, ...01, 2002 e 2003.
Invoca assim que “(...) não obstante o Ministério da Defesa, através da Direção Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), ter emitido declarações comprovativas de conteúdo funcional correspondente ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira de guarda-florestal, criando expectativas jurídicas que vieram a revelar-se frustradas (vejam-se os docs. 4 e 5 juntos com a petição), o autor-recorrente foi colocado em índice e escalão inferior ao que ostentava enquanto militar do Exército, passando de um salário base mensal de 1.211,45 € para um salário base de 788,70 €, conforme emana dos pontos 2 e 5 dos factos provados.”.
Mais defende que se as coisas procedessem simplesmente como preconizado pela administração e como sufragado na decisão recorrida, dar-se-ia o caso de os Guardas-Florestais mais novos, com muito menos tempo de serviço, beneficiarem dos pontos e mudarem consequentemente de escalão, ao passo que os militares mais antigos, como o autor, veriam arredada essa possibilidade, o que se traduziria numa inadmissível iniquidade, flagrante injustiça, sem qualquer acolhimento na letra e no espírito da Lei.
Peticionou, como se viu, que a decisão proferida seja revogada e substituída por outra que considere as avaliações de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, conforme entende encontrar-se preconizado no artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento de Estado para 2022.
Cremos que carece de razão.
Vejamos,
O Recorrente ingressou no Exército em 1995, aí tendo permanecido, em regime de contrato, até janeiro de 2004, data em que detinha o cargo de sargento e auferia a correspondente remuneração no valor de €1.211,45; tendo concorrido ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira de guarda-florestal, o Recorrente ingressou na carreira de guarda-florestal, à data, da Direção Geral dos Recursos Florestais, passando a auferir a remuneração de €788,70; por força do disposto no DL 22/2006, de 2 de fevereiro, o pessoal da carreira de guarda-florestal oriundo da Direção-Geral dos Recursos Florestais, integrou o quadro de pessoal civil da GNR; na sequência da aprovação da LOE2021, em concreto do disposto no seu artigo 22.º, o Recorrido rececionou vários requerimentos de guardas-florestais a solicitar que as avaliações, que tiveram ao longo do tempo de prestação de serviço efetivo nas fileiras, fossem contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP, (sendo que o aqui Recorrente apresentou requerimento em 14/10/2022); de forma a poder prestar os necessários esclarecimentos, tendentes à regularização deste procedimento, a coberto do Ofício n.º ...06..., foi remetido o e-mail n.º 150/GCCARI/21, à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), efetuando um pedido de esclarecimento, tentando obter os necessários mecanismos de materialização e operacionalização do procedimento em referência, que posteriormente foi reencaminhado para a Direção Geral de Emprego Público (DGAEP) e para a Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional (SGMDN); em 26/01/2023, foi difundida, na página da DGAEP, a Orientação Técnica DGAEP n.º 01/2023, que visa a “Orientação para apoio aos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado relativa à contabilização da avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas que prestam serviço no regime de contrato (RC) e de contrato especial (RCE), após ingresso na Administração Pública.”.
Tal orientação possibilitou a operacionalização do procedimento de regularização da contabilização das avaliações obtidas pelos ex-militares, após ingresso na AP e nomeadamente na GNR.
Assim, em 08/11/2023, o Recorrente apresentou novo requerimento, remetido ao Departamento de Recursos Humanos a coberto da nota n.º ...01-...11-CTer Vila Real, o qual foi respondido a coberto através do ofício n.º ...01..., de 11/01/2024, resposta com a qual não concordou e que veio a constituir objeto dos presentes autos.
Temos, pois, que é imperioso trazer à colação a Orientação Técnica DGAEP n.º 01/2023, tendo presente que a DGAEP é um organismo da Administração Pública que tem como missão, (de acordo com o disposto no Decreto-Regulamentar n.º 27/2012), apoiar a definição das políticas para a Administração Pública nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, assegurar a informação e dinamizar as medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, sendo assim, um serviço transversal da Administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e ao qual são atribuídas funções de estudo, conceção, coordenação e apoio técnico ao Governo na definição das políticas que respeitam à Administração pública.
Ora, na citada Orientação Técnica, a própria DGAEP começa por afirmar que a norma contida no artigo 22.º da LOE/2021 “é exequível por si mesma, podendo ser aplicada diretamente sem necessidade de regulamentação adicional que a complemente” e que a aplicação do disposto no referido artigo orçamental importa que se faça uma conversão da avaliação obtida nos termos do disposto no Sistema de Avaliação de Mérito dos Militares das Forças Armadas para a avaliação prevista no SIADAP.
No ponto 2 da Orientação Técnica em análise, é afirmado que “Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam as avaliações de serviço obtidas pelos(as) ex-militares, durante a prestação de serviço militar, a partir de 1 de janeiro de 2004.”.
Esta posição foi, e bem, sufragada pela decisão recorrida.
Efetivamente, o artigo 22.º da LOE2021 dispunha que “Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as devidas adaptações.”.
Como bem refere o Tribunal a quo, se a norma determina a contabilização das avaliações para efeitos de atribuição remuneratória no âmbito do SIADAP é impossível realizar essa contabilização em data em que o SIADAP ainda não se encontrava em vigor;
De facto, o SIADAP foi inicialmente criado pela Lei 10/2004, de 22 de março, entrando em vigor no dia 23/03/2004, pelo que só a partir de 2004 é legalmente possível proceder à operacionalização do artigo 22.º da LOE2021.
Assim, é assertiva a decisão recorrida ao afirmar: Ora, o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública, (SIADAP) foi instituído pela Lei n.º 10/2004, de 22 de março, sistema que passou a integrar a avaliação do desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, dos dirigentes de nível intermédio e dos serviços e organismos da administração direta do Estado e dos institutos públicos. Sendo certo que o atual regime jurídico do SIADAP foi aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, o qual, conforme se dispõe no seu artigo 2.º, n.º 4, se aplica ao desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
No caso em apreço, o Autor de 1995 a 2004 exerceu funções no Exército, tendo iniciado a sua carreira em 1995, como como soldado instruendo, tendo permanecido nas fileiras, em regime de contrato, até janeiro de 2004. Em janeiro de 2004, o Autor já tinha subido na carreira, ocupando o cargo de sargento.
A carreira militar é uma carreira especial, cuja matéria estatutária se encontra especialmente regulada no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL n.°236/99, de 25 de junho e, como tal, aos militares das forças armadas não são, regra geral, aplicáveis as regras de avaliação de desempenho constantes da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Ora, conforme resulta da matéria de facto provada, o Autor foi avaliado com base no disposto na Portaria n.º 1246/2002, no período temporal entre 1996 e 2004. E, naturalmente, foi com base nessa avaliação, que ascendeu do cargo de soldado instruendo para sargento.
Sucede que o Autor, posteriormente, ingressou na carreira de guarda florestal da Direção Geral de Florestas, do Município da Agricultura.
Ora, com o artigo 22.º da Lei de Orçamento de Estado de 2021, o Autor entende que, para efeitos de reposicionamento remuneratório, deveria ser atendido não apenas a avaliação obteve, em relação ao ano de 2004, mas também em relação aos anos de 1995 a 2003.
Contudo, sem razão.
Desde logo, como já referido, o artigo 22.º da Lei de Orçamento de Estado de 2021 estabelece que as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP). Sucede que o SIADAP foi instituído pela Lei n.º 10/2004, de 22 de março, pelo que, naturalmente, só a partir da altura em que surgiu este sistema de avaliação é que podem ser contabilizadas as avaliações dos ex-militares, conforme estatuído pelo referido artigo 22.º. Ou seja, apenas poderão ser valoradas as avaliações posteriores à instituição deste sistema. No caso do Autor, as avaliações anteriores ao ano de 2004, naturalmente, não poderão ser tidas em consideração, ao abrigo do disposto no referido artigo 22.º. Assim, é por referência a este sistema de avaliação (SIADAP) que há de ser feita a contabilização dos pontos para efeitos de atribuição da posição remuneratória.
A este propósito, e em abono desta tese, veio a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) que é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e que tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, cf. artigo 2.°, n.° 1 da sua lei orgânica, Decreto Regulamentar n.° 27/2012, de 29 de fevereiro, emitir a Orientação Técnica DGAEP n.° 01/2023 “para apoio aos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado relativa à contabilização da avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas que prestaram serviço no regime de contrato (RC) e de contrato especial (RCE), após ingresso na Administração Pública.”, onde pode ler-se: “2. Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam as avaliações de serviço obtidas pelos(as) ex-militares, durante a prestação de serviço militar, a partir de 1 de janeiro de 2004.”.
Atendendo à matéria de facto provada, foi precisamente com base no ponto 2 da Orientação Técnica da DGAEP n.° 01/2023 que o Autor não viu as suas avaliações referentes aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 serem valoradas para efeitos de atribuição de posição remuneratória, ao abrigo do artigo 22.° da Lei de Orçamento de Estado de 2021. E não com base no ponto 5, conforme referido pelo Autor.
Desta feita, não assiste razão ao Autor, pelo que a ação é totalmente improcedente.
A sentença, na esteira do sufragado pelo Réu/Ministério, foi clara e objectiva.
Com efeito, se o SIADAP apenas foi criado em 2004 é legalmente impossível fazer valorar avaliações obtidas noutros sistemas de avaliação anteriores a 2004.
Só se podem valorar as avaliações obtidas nos anos de 2004 e seguintes uma vez que só a partir de 2004 foi instituído o SIADAP.
Vir agora apelar ao princípio da igualdade equivaleria ao desrespeito pelo princípio da legalidade, a que toda a Administração está adstrita, tenha ela competência legislativa, administrativa ou jurisdicional.
Onde a lei é clara não pode o intérprete imiscuir-se, mormente se não se deteta qualquer atropelo à Lei Fundamental.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.

Notifique e DN.

Porto, 23/5/2025

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Paulo Ferreira de Magalhães