Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00235/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/21/2004
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:HOMOLOGAÇÃO DE CONCORDATA: CONSEQUÊNCIAS
NOVAÇÃO
AVOCAÇÃO
Sumário:I – Nos termos do art. 22º, nº 1, do DL nº 177/86, de 02/07, a homologação da concordata num processo de recuperação de empresa torna a mesma obrigatória, apenas, para os credores comuns, que não os com garantia real.
II – Para que haja novação é necessário que uma dívida nova venha substituir a antiga e só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos, o que não é o caso dos juros de mora.
III – Sobrevindo a declaração em estado de falência, da reclamante e executada, importa que os autos de execução fiscal sejam remetidos, para apensação, ao tribunal da falência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
A Representante da Fazenda (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a reclamação deduzida por “A .., Ldª”, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Feira 4 e que determinou a prolação de novo despacho, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 194 a 196:
I- O acordo estabelecido entre o CRSS de Aveiro para pagamento da dívida originária sem juros durante 10 anos, não se operou dentro da concordata exarada no processo de Recuperação de Empresas n° 157/91 do Tribunal Judicial de Stª. Maria da Feira.
II- A Segurança Social, ao contrário do que se admitiu, não votou a referida concordata, nela só entraram 86,57% dos créditos reclamados, o que pressupõe logo que os restantes pertenceriam à Segurança Social e ao I.E.P.F.
III- As garantias reais de que fruíam esses créditos, atenta a sua natureza social e pública, não exigiam a sua conformação apriorística ao projecto de recuperação sancionado pelos credores particulares.
IV- O acordo de pagamento estabelecido com perdão e facilidades concedidas foi lateral ao processo de recuperação, embora elaborado em função dele para não obstruir a sua viabilização, só que neste não poderia subsistir um entendimento particularizado, funcionando o "jus dispositivum", tinha, outrossim, que ser ratificado por um organismo tutelar.
V- Não se verificou a novação de qualquer dívida, os títulos executivos permanecem os mesmos porque a dívida inicial e as suas prerrogativas se mantêm, não foi anulada nem reduzida, apenas vai adquirindo a expressão que os potenciais pagamentos o adicionamento de juros pelo decurso do tempo ou redução dos mesmos por qualquer circunstância, implique, doutra forma as garantias de cobrança estariam sujeitas a sofrerem na mesma proporção todas aquelas vicissitudes, o que tornava de todo impraticável a sua cobrança coerciva.
VI- O não cumprimento atempado das prestações acordadas naqueles termos, acarreta o prosseguimento da execução respectiva e o accionamento das garantias, por isso o despacho do Chefe do Serviço de Finanças deve ser mantido intacto na ordem jurídica.
VII- Ao decidir-se como decidiu, sempre com o devido respeito, não se conformou a douta sentença com a factualidade que consideramos evidenciada nos autos, bem como não terá sido feita correcta aplicação do direito positivado nos art°s. 857° e 859° do C. Civil
Nos termos vindos de expor e nos que V"s. Exas, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que mantenha os títulos executivos como válidos e confirme a justeza na decisão de prosseguir a execução posta em causa, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal não emitiu parecer, apondo “visto”.

Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e a constante de documentos para os quais a decisão fáctica remete:
A) A reclamante dedica-se à indústria de madeira e cortiça;
B) Em 1988.03.30, o Centro Regional de Segurança Social de Aveiro emitiu certidão de dívida no montante de PTE 1 500 320$00, acrescido de juros de mora, por falta de pagamento de contribuições no mês de Outubro de 1986 e para efeitos de instauração de acção executiva (certidão a fls. 4 do processo que aqui se dá por reproduzida);
C) Em 23 de Abril de 1991, foi efectuada a penhora e efectiva apreensão dos bens descritos no Auto de Penhora de fls. 11 a 16 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, para pagamento da quantia de PTE 16.459.207$00, na execução fiscal que a Fazenda Pública moveu ao reclamante, por dívidas de contribuição ao CRSS de Aveiro dos anos de 1986, 1987, 1988 e 1989;
D) Correu, entretanto, o processo de recuperação de empresa e protecção de credores n.°157/91 do 3.° Juízo, 1a secção do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, tendo aí a impugnante (lapso, pois é reclamante) a posição de requerida;
E) Em 1991.10.17, o CRSS de Aveiro reclamou os seus créditos neste processo (vd. fls. 123 dos autos e que aqui se dá por reproduzido);
F) Os créditos foram aprovados por despacho proferido após a assembleia de credores se ter pronunciado sobre os mesmos (vd. fls. 128 a 130 dos autos);
G) A assembleia definitiva de credores levou a uma concordata (fls. 138 a 142 dos autos);
H) A concordata foi depois homologada por sentença proferida em 1992.12.28, e transitou em julgado, não tendo sido, entretanto, promovida a sua anulação judicial:
(i) pagamento ao CRSS de Aveiro, em 10 anos, das contribuições em dívida, no valor de PTE 61 587 388$00, com o seguinte plano de amortizações: Janeiro de 1993 a Dezembro de 1993: PTE 275.000$00/mês; Janeiro de 1994 a Novembro de 2002: PTE 545.600$00; Dezembro de 2002: PTE 28.100$00;
(ii) perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos;
I) O CRSS de Aveiro interveio na execução através dos seguintes ofícios, juntos aos autos:
(i) N.° 072092, de 1991.07.17 solicitando que a execução não prosseguisse até que o CRSS comunicasse ou o pagamento integral da dívida ou a falta de pagamento das prestações (a fls. 17 dos autos) [acordo naturalmente anterior à concordata, matriz dos acordos sucessivamente referidos em seguida]:
(ii) N.° 029125, de 1992.03.27, solicitando a prossecução da execução (a fls. 19 dos autos);
(iii) N.° 012627, de 1993.02.09, solicitando que a execução não prosseguisse até que o CRSS comunicasse ou o pagamento integral da dívida ou a falta de pagamento das prestações (a fls. 21 dos autos);
(iv) N.° 008803, de 1997.01.24, a informar que o acordo com a executada tinha sido rescindido, pelo que a execução deveria prosseguir (a fls. 22 dos autos);
(v)N.° 011301, de 1997.01.30, a solicitar que a execução prosseguisse para cobrança das prestações ainda em dívida do mês de Outubro de 1987, no montante de PTE 424.896$00, acrescidas de juros de mora e para cobrança coerciva das certidões n°s 12890200009, 822/90 e 1640/90 (a fls. 23 dos autos);
(vi) Ofício n.° 099129, de 1997.10.10, solicitando que a execução não prosseguisse (a fls. 27 dos autos);
(vii) Ofício n.° 032681, de 2000.04.03, informando que o acordo com a executada tinha sido rescindido, por despacho de 2000.02.17, pelo que a execução deveria prosseguir (a fls. 29 dos autos);
(viii) Ofício n.° 006983, de 2003.07.01, a informar que as contribuições a que se referem as certidões n°s 623/88, contribuições de Outubro de 86, 191/89, contribuições de Julho, Agosto/87 e Outubro /87, e 822/90, Novembro/87 (parte) - € 508,41, e os juros de mora, se encontravam regularizados e solicitando a prossecução da execução para cobrança das contribuições e juros de mora em débito; (foi rectificado pelo ofício n.° 009580, de 2003.10.09 - a fls. 97 dos autos);
J) Em 2003.07.10, a reclamante foi notificada para efectuar o pagamento de € 202 642,65, relativa a dívidas de contribuições para a Segurança Social, acrescido de juros de mora e custas, sob pena de prossecução do processo executivo, designadamente com a venda dos bens penhorados nos autos (ofício n.° 5715, de 2003.07.09 a fls. 48 dos autos e que aqui se dá por reproduzido);
K) Em 2002.05.22 e 2003.07.25, no Serviço de Finanças da Feira - 4, deram entrada requerimentos da reclamante argumentando: homologada a concordata substituiu-se o débito inicial a que se referia a penhora realizada em 1991.04.23 pelo débito acordado no âmbito do processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores, nos termos do art. ° 857° do CC, com a consequente constituição de uma obrigação nova e extinção da antiga e das garantias que asseguravam o cumprimento, nos termos do art. ° 861. ° do CPC, tendo-se verificado a extinção da execução fiscal, nos termos do art. ° 176.°do CPPT (a fls. 49 e 50 dos autos);
L) Por despacho de 2003.07.31, o Chefe de Finanças da Feira-4, considerou que o acordo [celebrado entre a impugnante (lapso, pois é reclamante) e o CRSS para pagamento em prestações, não a concordata] foi rescindido por despacho de 2000.02.17, e determinou a prossecução da execução com a venda dos bens penhorados (a fls. 51 do processo e que aqui se dá por reproduzido);
M) O reclamante foi notificado deste despacho em 2003.08.04 (AR a fls. 52 v dos autos);
N) Em 2003.08.14, no Serviço de Finanças da Feira-4, deu entrada a petição da presente reclamação desse mesmo despacho;
O) Em 2003.12.10, foi oferecida petição aperfeiçoada.
* *
Adita-se, nos termos do artº 712º, nº 1, al. a) do CPC, a seguinte matéria de facto provada, com interesse para a decisão a proferir:
P) Do texto da concordata a que se alude em G) que antecede consta, para além do mais:
“ …
Que os votos favoráveis representam 86,75% do total dos créditos que não gozam de garantia real. Não foi admitida a votação do Centro Regional de Segurança Social de Aveiro e do Instituto de Emprego e Formação profissional em virtude de estes organismos gozarem de garantia real sobre os bens da devedora e não ter havido renúncia a essa garantia (art. 21º, nº 1 do DL nº 177/86, de 2.6 e artigo 15º do DL nº 10/90 de 5.1.
…”
Q) Em 18/06/2004, já após a prolação da decisão recorrida que data de 13/04/2004, pelo Serviço de Finanças Feira 4 foram estes autos solicitados, a título devolutivo, o que foi deferido por 2 dias (vd. fls. 205 a 209);
R) A reclamante veio trazer aos autos, em 06/07/2004, o expediente de fls. 218 a 223, do qual se extrai que no processo nº 7393/03, pendente no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi proferida em 04/06/2004, sentença em que, para além do mais, se declarou em situação de falência a requerida e aqui reclamante, “A .., Ldª” e se ordenou a avocação de todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes contra a falida, os quais deverão ser requeridos à Repartição de Finanças competente (art. 180º, nº 2, do CPPT).

III
A Recorrente vem colocar em causa a decisão da Mª Juiz do TAF de Viseu, nos seus pressupostos de facto, por duas razões, que considera se não verificarem:
- por um lado, a entidade exequente, o CRSS de Aveiro, não votou a concordata em que se assumiu o pagamento da dívida originária, sem juros, durante 10 anos;
- por outro lado, tal factualidade não constitui uma novação da obrigação primeva, que se extingue e impõe a emissão de novo título executivo, como se decidiu.

Vejamos.

Na verdade, na decisão recorrida não se atentou ao que ficou exarado na concordata, nomeadamente, que à entidade exequente, o CRSS de Aveiro, não era admitida a sua votação por os seus créditos gozarem de garantia real e não ter havido renúncia a essa garantia. E, não se atentou também ao disposto no art. 22º, nº 1, do DL nº 177/86, de 02 de Julho, apesar de transcrito na própria decisão, onde se estatui que “a homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores não preferentes, …” (bold nosso). Credores não preferentes são os credores que não disponham de garantia real, aliás como veio a ser escrito no art. 70º, nº 1, do DL nº 132/93, de 23/04, diploma que veio revogar aquele, mas que lhe corresponde. Ora, sendo a entidade exequente um credor preferente, ou, cujos créditos gozam de garantia real, a homologação daquela concordata não se lhe tornou obrigatória.

Por outro lado, e em relação ao facto de na decisão recorrida se ter dado por assente a existência de novação objectiva, também não vislumbramos como assim se concluiu.
Dispõe o art. 857º do C. Civil:
“Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga”.
«Para que haja novação, objectiva ou subjectiva (cfr. anotação ao artigo seguinte), é necessário que uma obrigação nova venha substituir a antiga; e só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos. Não basta, para isso, que se altere, por ex., a data do cumprimento, se aumente ou reduza a taxa de juro, se majore ou reduza o preço, ou se dê por finda uma garantia, etc. É preciso que seja outra a obrigação e não seja apenas modificada ou alterada a obrigação existente» [ Código Civil Anotado, por Pires de Lima e A. Varela, Vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 149 ]
Ora, como consta da factualidade, maxime da alínea H), atento que apenas quanto aos juros de mora, que são, como se sabe, um acessório da dívida, existiu pronúncia, temos de concluir que não se verificou a novação da dívida exequenda.

Finalmente, importa ainda que, brevemente, se retire as devidas consequências jurídicas do constante nas alíneas Q) e R) do probatório.
E, das mesmas se infere que os presentes autos têm de ser remetidos ao 3º Juízo do T. Judicial de Stª Maria da Feira, com referência ao processo nº 7393/03.6TBVFR, onde foi a ora reclamante declarada em situação de falência e ordenada a avocação dos PEF pendentes contra a mesma, nos termos do art. 180º, nº 2, do CPPT.
Por outro lado, antes da remessa destes autos àquele Tribunal Judicial, a qual deve ser efectuada por parte do Serviço de Finanças da Feira 4, que, aliás, para isso já terá sido eventualmente notificado, face ao constante da alínea Q) do probatório, mas dizíamos, antes deverá ser dado cumprimento ao disposto no nº 3, do art. 180º, do CPPT, ou seja, a contagem, com o cálculo dos juros de mora devidos.

IV
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, mantendo os títulos executivos como válidos, ordenando-se ainda o prosseguimento dos autos com a sua remessa ao Serviço de Finanças Feira 4, onde, após cumprimento do disposto no nº 3, do artº 180º, do CPPT, se proceda ao envio dos autos para apensação ao processo nº 7393/03.6TBVFR, pendente no 3º Juízo do T. Judicial de Stª Maria da Feira.
Sem custas, por delas estar isenta a Recorrente.
Notifique e registe.
Porto, 21 de Outubro de 2004
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho